Sessão de 26/10/2022

 

ORDEM DO DIA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

 

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

TC-020531.989.22-6

Embargante: Ana Cristina Nascimento Santos. Representado: Conjunto Hospitalar do Mandaqui – Secretaria de Estado da Saúde. Responsável: Andrea Ottoni T. Salles Aldrighi - Diretora Técnica de Saúde III. Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico CHM nº 370/2022, promovido pelo Conjunto Hospitalar do Mandaqui, da Secretaria da Saúde, objetivando a aquisição de materiais de placa DHS e DCS. Em julgamento: Embargos de Declaração opostos em face de decisão do E. Tribunal Pleno, proferida em sessão de 14 de setembro de 2022, que julgou parcialmente procedente Representação intentada por Ana Cristina Nascimento Santos, determinando correções no edital do Pregão Eletrônico CHM nº 370/2022.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

TC-020622.989.22-6

Representante: Ana Cristina Nascimento Santos. Representado: Conjunto Hospitalar do Mandaqui – Secretaria de Estado da Saúde. Responsáveis: Andrea Ottoni T. Salles Aldrighi - Diretora Técnica de Saúde III; Fabio Goussain Labat - Diretor Técnico de Saúde II. Assunto: Representações em face dos editais: (2) do Pregão Eletrônico CHM nº 392/2022, objetivando a aquisição de hastes fraturas diafisárias complexas; (3) do Pregão Eletrônico CHM nº 393/2022, cujo objeto é a aquisição de hastes fraturas diafisárias complexas, com entrega parcelada. Em julgamento: Embargos de Declaração opostos em face de decisão do E. Tribunal Pleno, proferida em sessão de 28 de setembro de 2022, que julgou parcialmente procedentes Representações intentadas por Ana Cristina Nascimento Santos, determinando correções nos editais dos Pregões Eletrônicos CHM nº 392 e 393/2022.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

TC-020623.989.22-5

Representante: Ana Cristina Nascimento Santos. Representado: Conjunto Hospitalar do Mandaqui – Secretaria de Estado da Saúde. Responsáveis: Andrea Ottoni T. Salles Aldrighi - Diretora Técnica de Saúde III; Fabio Goussain Labat - Diretor Técnico de Saúde II. Assunto: Representações em face dos editais: (2) do Pregão Eletrônico CHM nº 392/2022, objetivando a aquisição de hastes fraturas diafisárias complexas; (3) do Pregão Eletrônico CHM nº 393/2022, cujo objeto é a aquisição de hastes fraturas diafisárias complexas, com entrega parcelada. Em julgamento: Embargos de Declaração opostos em face de decisão do E. Tribunal Pleno, proferida em sessão de 28 de setembro de 2022, que julgou parcialmente procedentes Representações intentadas por Ana Cristina Nascimento Santos, determinando correções nos editais dos Pregões Eletrônicos CHM nº 392 e 393/2022.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

TC-020193.989.22-5

Representante: Básica Fornecimento de Refeições Eireli Representado: Universidade de São Paulo – USP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico n° 03/2022, do tipo menor preço do lote, que tem por objeto a “prestação de serviços de nutrição e alimentação, mediante a operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades para o processo de produção e distribuição de refeições (café da manhã, almoço e jantar) destinadas à comunidade da Faculdade de Direito - USP da Universidade de São Paulo, assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

JULGAMENTOS

 

SEÇÃO ESTADUAL

 

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

 

ESTUDOS

 

01 TC-011526/2021-58 e 02541/2022-96

Processos SEI Nº 11526/2021-58 e 02541/2022-96 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Proposta de estudos sobre a Lei Federal nº 14.195, de 26/08/2021, notadamente sobre as alterações por ela introduzidas no Código de Processo Civil, no que se refere à preferência dada à citação por meio eletrônico e aplicação no âmbito desta Corte, bem como o exame da solução tecnológica desenvolvida para viabilizar as notificações eletrônicas.

Resultado: DELIBEROU NA CONFORMIDADE DO VOTO DO RELATOR PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

ESTUDOS

 

02 TC-008506/2021-08

Processo SEI Nº 008506/2021-08 (ref. Processos SEI Nºs 5273/2021-08 e 7808/2020-70) Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Propostas para o registro tácito de Atos de Aposentadoria, Reforma e Pensão, assim como de Atos de Admissão de Pessoal, quando do reconhecimento da decadência, nos termos do disposto no Tema nº 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 636.553-RS.

Resultado: DELIBEROU NA CONFORMIDADE DO VOTO DO RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

 

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

 

AGRAVO

 

03 TC-009176.989.22-6(ref. TC-005387.989.22-1)

Agravante: R.M.C. Gestão de Serviços Ltda. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-005387.989.22-1 e publicado no D.O.E. de 05-04-22, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 230 do Regimento Interno, o processamento de Consulta, com vistas a obter entendimento deste Tribunal sobre a participação de pessoas jurídicas, que formalmente ostentam natureza de associação sem finalidade econômica, nos certames realizados pela Secretaria de Estado da Educação, tendo por objeto o fornecimento de cuidadores para apoio de alunos com deficiência. Advogado(s): Felipe Leite Beneti (OAB/SP nº 286.141). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Resultado: CONHECIDO COMO AGRAVO. PARCIALMENTE PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

04 TC-016941.989.22-0(ref. TC-010289.989.15-4, TC-012910.989.19-3, TC-013286.989.17-3, TC-001476.989.20-7, TC-001485.989.19-8, TC-014991.989.21-1, TC-014993.989.21-9, TC-014994.989.21-8, TC-014995.989.21-7, TC-014997.989.21-5, TC-014998.989.21-4, TC-014999.989.21-3, TC-015000.989.21-0, TC-015002.989.21-8, TC-015003.989.21-7, TC-015004.989.21-6, TC-015006.989.21-4, TC-015007.989.21-3, TC-015008.989.21-2, TC-015009.989.21-1, TC-015010.989.21-8, TC-015029.989.21-7, TC-015098.989.21-3, TC-001545.989.18-8, TC-017452.989.20-5, TC-017542.989.17-3, TC-019564.989.19-2, TC-020070.989.17-3, TC-020939.989.18-2, TC-022205.989.21-3, TC-000225.989.20-1, TC-024770.989.19-2, TC-000494.989.16-3, TC-006049.989.15-5 e TC-000072.989.17-1)

Embargante(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré, no valor de R$577.399.980,00. Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago, José Henrique Germann Ferreira (Secretários Estaduais), Eduardo Ribeiro Adriano, Antonio Rugolo Júnior (Secretários Estaduais Adjuntos), Alberto Kanamura (Secretário Executivo Estadual), José Tadeu Jorge, Marcelo Knobel, Teresa Dib Zamon Atvars (Reitores da UNICAMP), Fernando Sarti, João Batista de Miranda e Antonio Carlos Banwart (Diretores-Executivos da FUNCAMP). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 28-07-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 23-06-21, que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

05 TC-018040.989.22-0(ref. TC-002914.989.18-1)

Recorrente(s): Fundação UNI. Assunto: Balanço Geral da Fundação UNI, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Paulo Roberto Zanatta Machado e Pasqual Barretti (Diretores-Executivos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

06 TC-005534.989.22-3(ref. TC-004902.989.21-9)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-01-22, que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

 

07 TC-005677.989.22-0(ref. TC-004902.989.21-9)

Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-01-22, que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

08 TC-005727/026/19

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$49.981.644,89. Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antônio Zago (Secretários Estaduais), Antônio Rugolo Junior (Secretário Estadual Adjunto), Carlos Roberto Maciel, Adriana Berringer Stephan e Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

09 TC-007832/026/19(ref. TC-029412/026/12)

Autor(es): Geraldo Biasoto Júnior – Ex-Diretor-Executivo da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP. Assunto: Contrato entre a Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP e Accenture do Brasil Ltda., objetivando a prestação de serviços de consultoria e verificação independente na execução de projeto de cunho estratégico, tático e operacional para alavancagem do desempenho da Administração Pública, no valor de R$11.020.000,00. Responsável(is): Geraldo Biasoto Júnior (Diretor-Executivo da FUNDAP) e Aurílio Sérgio Costa Caiado (Diretor Técnico da FUNDAP). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-029412/026/12, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 22-01-19, que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços e as ordens de serviço, e ilegais as despesas decorrentes, assim como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Raquel Botelho Santoro (OAB/DF nº 28.868), Pedro Soares Maciel (OAB/SP nº 238.777), Roberta Stávale Martins de Castro (OAB/SP nº 299.993) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.

Resultado: NÃO CONHECIDA.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

10 TC-016218.989.21-8(ref. TC-002608.989.17-4 e TC-015599.989.21-7)

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia – FDTE. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia – FDTE, relativo ao exercício de 2017. Responsável(is): André Steagall Gertsenchtein e Anapaula Haipek Campos (Diretores-Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-09-21, e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Crispim Moreira (OAB/SP nº 378.317) e Jaime Magalhães Machado Junior (OAB/SP nº 234.289). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 05-10-22.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

AÇÃO DE REVISÃO

 

11 TC-045864/026/13

Autor(es): José Marcos Holsapfel – Tenente Coronel da reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Assunto: Prestação de contas de adiantamento concedido para pagamento de diárias de diligências dos Oficiais, alunos Oficiais e Praças em operação na cidade de Campos do Jordão – Academia de Polícia Militar do Barro Branco – APMBB – Secretaria de Estado da Segurança Pública, no período de junho a julho de 2000. Responsável(is): José Marcos Holsapfel (1º Tenente da PM). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 06-01-09, que julgou irregular a prestação de contas de adiantamento abrigada no TC-014824/026/05, condenando o responsável à devolução do valor impugnado. Acompanha(m): TC-014824/026/05, TC-011134/026/05, TC-012305/026/05, TC-015905/026/09, TC-014825/026/05 e TC-031652/026/11. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

 


PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

 

SEÇÃO MUNICIPAL

 

LISTA

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

TC-020933.989.22-0

Representante: EKUALO INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E CONFECCOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 407/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, que tem por objeto o Registro de Preços para eventual confecção e entrega de kits de uniforme escolares e tênis escolares para os alunos da Rede Municipal de Ensino.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021095.989.22-4

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 092/2022-SRP, processo administrativo nº 5318-3/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Artur Nogueira objetivando o registro de preços para futura aquisição de pneus novos para veículos leves e pesados da frota municipal.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021235.989.22-5

Representante: CONVIDA REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 102/2022, Processo Licitatório nº 9266/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cosmópolis, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para implantação e execução de desinfeção para obtenção de condições salubres e adequadas, e fornecimento de mão de obra para preparo de merenda escolar, nas unidades de ensino no Município, conforme especificações constantes no Anexo I.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-020949.989.22-2

Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº. 003/2022, Processo Administrativo nº SEC ADM/LIC 130/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Aguaí, que tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção, conservação, reformas pontuais e pequenos serviços nos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, com fornecimento de material e/ou mão de obra.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

TC-020112.989.22-3

Representante: EKUALO INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E CONFECCOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA Assunto: Repreentação visando ao Exama Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 102/2022, Processo Administrativo n° 46759/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Carapicuiba, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de KIT de uniforme escolar.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-020494.989.22-1

Representante: M7 TECIDOS E ACESSORIOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 102/2022, Processo Administrativo n° 46759/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Carapicuiba, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de kit de uniforme escolar.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021182.989.22-8

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRAL Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 49/2022, processo administrativo nº 2982/2022, processo licitatório nº 53/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cedral objetivando o registro de preços de medicamentos de A a Z constantes da tabela CMED/ANVISA para atendimento dos pacientes de acordo com a prescrição médica, com entregas parceladas, para fornecimento de medicamentos não padronizados, conforme especificações constantes no Anexo I do edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021317.989.22-6

Representante: LEGEND COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAL EIRELI Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 005/2022, Processo nº 011/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo (CONCEN), objetivando o registro de preços para futura e eventual aquisição de uniformes e tênis escolares.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021487.989.22-0

Representante: TALENTECH - TECNOLOGIA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIRITO SANTO DO TURVO Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 33/2022, promovido pela Prefeitura de Espírito Santo do turvo objetivando a contratação de empresa para a Prestação de serviços de implantação de sistema de videomonitoramento através câmeras LPR (leitura de placas veiculares) integradas aos órgãos de Segurança Pública Estaduais e Federais (Detecta, Alerta Brasil e Córtex), inclusive com fornecimento de todos os equipamentos e infraestrutura necessários para o pleno funcionamento do sistema, na forma de comodato, com comunicação por uma rede fibra ótica e responsabilidade de manutenções preventivas e corretivas.da Prefeitura.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

TC-021175.989.22-7

Representante: MARIAH PECANHA DE VASCONCELOS PEREIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI Assunto: Representação vsiando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 27/2022, Processo Administrativo n° SUPRI-469/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapevi, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza hospitalar/assemelhados, com a obtenção de adequadas condições de salubridades e higiene em dependências médico-hospitalares/assemelhados, de unidades da Secretaria de Saúde.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021306.989.22-9

Representante: ELOI BURACOSKI ROSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão (Presencial) n° 025/2022, Processo n° 081/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de equipamentos diversos para atender os Departamentos de Saúde, recursos oriundos de Emendas Impositivas, durante o período de 12 (doze) meses, conforme descrição e quantidades constantes do Termo de Referência (Anexo I).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021411.989.22-1

Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública n° 07/2022, Processo Administrativo n° 15637/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Jandira, tendo por objeto a prestação de serviços especializados em engenharia para demolição do Ginásio de Esportes e construção do Hospital Municipal de Jandira.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-020070.989.22-3

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ERNESTINA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 48/2022, processo nº 60/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Ernestina objetivando o registro de preços visando a eventual aquisição de medicamentos de A a Z, ético, similar e genérico, através do maior desconto sobre a tabela de preços CMED da ANVISA (mês base junho de 2022), de acordo com as quantidades e especificações constantes no ANEXO I ? Termo de Referência.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-020674.989.22-3

Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 062/2022, processo licitatório nº 3207/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Borborema objetivando a contratação de empresa especializada para prestar serviços técnicos de implementação, gerenciamento e administração do benefício na forma de vale-alimentação através da emissão e fornecimento de cartões eletrônicos (com tecnologia de chip de segurança e recarga de créditos mensais) aos servidores públicos do Município, por intermédio de estabelecimentos conveniados, em conformidade com as características e quantidades especificadas no Termo de Referência.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-020916.989.22-1

Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA Assunto: representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão eletrônico nº 062/2022, processo licitatório nº 3207/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Borborema objetivando a contratação de empresa especializada para prestar serviços técnicos de implementação, gerenciamento e administração do benefício na forma de vale-alimentação através da emissão e fornecimento de cartões eletrônicos (com tecnologia de chip de segurança e recarga de créditos mensais) aos servidores públicos do Município, por intermédio de estabelecimentos conveniados, em conformidade com as características e quantidades especificadas no Termo de Referência.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-021200.989.22-6

Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 324/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri, que tem por objeto a aquisição e entrega de brinquedos diversos.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

TC-021511.989.22-0

Representante: MARCIO ALMEIDA SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital Pregão nº 003/2022, Processo nº 006/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Fernandópolis, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos, para atendimento aos usuários da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no município de Fernandópolis, por um período de 12(doze) meses.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-020109.989.22-8

Representante: CARLOS WAGNER COSTA Representado: CAMARA MUNICIPAL DE JANDIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Tomada de Preços nº 02/2022, promovido pela Câmara Municipal de Jandira, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos nas áreas da ciência e da tecnologia da informação, visando a Modernização Institucional da Câmara, através da implantação, treinamento, licença de uso, suporte e hospedagem mensal de uma solução Web, mediante a execução das atividades e demais características e especificações técnicas contidas no Termo de Referência (Anexo I).

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

TC-018949.989.22-2

Representante: PARTNER LOCACOES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 032/2022, processo de licitação nº 1096/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araras, tendo por objeto registrar os menores preços para aquisição de hortifrutigranjeiro, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-020290.989.22-7

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 35/2022, Processo nº 68/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, tendo por objeto o registro de preços visando a eventual aquisição de medicamentos de a à z, biológico, específico, fitoterápico, genérico, novo e, similar, através do maior desconto sobre a tabela de preços CMED da ANVISA (mês base agosto de 2022) pelo período de 03 (três) meses e, em conformidade com o Anexo I.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

TC-021195.989.22-3

Representante: MAESTRO URBANISMO LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 003/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços de duplicação e pavimentação da Avenida Três de Março, entre a Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes e a Rua Quirino de Mello, no município de Sorocaba.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021252.989.22-3

Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUACU Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 0030/2022, processo administrativo nº I-6013/2022, promovido pela Prefeitura de Embu-Guaçu objetivando o registro de preços para eventual locação de Caminhões com fornecimento de mão de obra (motorista e ajudante), para atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021349.989.22-8

Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial n° 26/2022, Processo Administrativo n° 23604/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá, tendo por objeto o Registro de preços para aquisição e fornecimento de materiais escolares para formação de Kits, para entrega ponto a ponto, nas escolas da rede de ensino da Secretaria Municipal de Educação, por um período de 12 (doze) meses, para uso dos alunos, professores, auxiliar de desenvolvimento infantil e pajens no ano letivo de 2023.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021417.989.22-5

Representante: GATHI GESTAO, TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 16/2022, processo administrativo nº 19.272/2022, processo de compras nº 335/2022, promovido pela Prefeitura de Valinhos objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de vans comuns e adaptadas 0 km para transporte de alunos com necessidades especiais, dentro e fora do município de Valinhos/SP, incluindo motorista(s), monitor(es) e combustível.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-021474.989.22-5

Representante: SW SISTEMAS DE GESTAO WEB LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 78/2022, Processo n° 1078/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Batatais, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução informatizada de gestão de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-021537.989.22-0

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 74/2022, Processo Administrativo nº 15.787/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de medicamentos de "A a Z" padronizados e não padronizados presentes da revista CMED para atender a população em geral, de demanda judicial e SAMU, pronto atendimento e Unidades de Saúde.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-020045.989.22-5

Representante: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 118/2022, Processo nº 3573/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse, tendo por objeto a contratação de empresa para locação de 1 ônibus e 1 micro ônibus com condutor e monitor para atender as necessidades do transporte escolar municipal, conforme Termo de Referência (Anexo II).

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-020442.989.22-4

Representante: II-EDUCACAO, INTELIGENCIA E INFORMACAO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 203/22, processo administrativo nº 41905/22, promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente objetivando a contratação de software de gestão pública, licenciamento e serviços técnicos, para atendimento da Secretaria de Educação - SEDUC, conforme especificações constantes do anexo do edital.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-020471.989.22-8

Representante: COMERCIAL LICYTARE EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão presencial nº 203/22, processo administrativo nº 41905/22, promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente objetivando a contratação de software de gestão pública, licenciamento e serviços técnicos, para atendimento da Secretaria de Educação - SEDUC, conforme especificações constantes dos anexos do edital.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-020660.989.22-9

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2022, Processo nº 109/2022, pomovido pela Prefeitura Municipal de Taquaral, que tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos de "A" a "Z".

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-020954.989.22-4

Representante: SINATRA ASSESSORIA E SERVICOS PARA ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 132/2022, Processo nº 8.011/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana, tendo por objeto "registro de preços para aquisição de brinquedos de parque para as unidades escolares da rede municipal de ensino e demais secretarias municipais"

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

MÉRITO

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

TC-019116.989.22-9

Representante: Ricardo Suner Romera Neto Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representação contra o edital da Concorrência n° 13.924/2022 (Processo nº 71443/2021-56), instaurada pela Prefeitura Municipal de Santos, visando à “contratação de empresa para execução das obras de galerias, canais, grades, cestas, comportas automatizadas, passadiços integrantes da etapa 3 do contrato TC 351.020/2011-52 associadas à estação elevatória EEC9 Vila Alemoa a ser construída na futura etapa 4, bairro Chico de Paula, componentes do programa Santos Novos Tempos na Zona Noroeste de Santos, incluindo material, equipamentos e mão de obra”, certame esse regido pela Lei nº 8.666/93.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-019125.989.22-8

Representante: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB/SP 166.681) Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representação contra o edital da Concorrência n° 13.924/2022 (Processo nº 71443/2021-56), instaurada pela Prefeitura Municipal de Santos, visando à “contratação de empresa para execução das obras de galerias, canais, grades, cestas, comportas automatizadas, passadiços integrantes da etapa 3 do contrato TC 351.020/2011-52 associadas à estação elevatória EEC9 Vila Alemoa a ser construída na futura etapa 4, bairro Chico de Paula, componentes do programa Santos Novos Tempos na Zona Noroeste de Santos, incluindo material, equipamentos e mão de obra”, certame esse regido pela Lei nº 8.666/93.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-019182.989.22-8

Representante: Paulo de Oliveira Pereira (OAB/SP 119.157) Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representação contra o edital da Concorrência n° 13.924/2022 (Processo nº 71443/2021-56), instaurada pela Prefeitura Municipal de Santos, visando à “contratação de empresa para execução das obras de galerias, canais, grades, cestas, comportas automatizadas, passadiços integrantes da etapa 3 do contrato TC 351.020/2011-52 associadas à estação elevatória EEC9 Vila Alemoa a ser construída na futura etapa 4, bairro Chico de Paula, componentes do programa Santos Novos Tempos na Zona Noroeste de Santos, incluindo material, equipamentos e mão de obra”, certame esse regido pela Lei nº 8.666/93.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-019183.989.22-7

Representante: Cassia de Carvalho Fernandes (OAB/SP 316.679). Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representação contra o edital da Concorrência n° 13.924/2022 (Processo nº 71443/2021-56), instaurada pela Prefeitura Municipal de Santos, visando à “contratação de empresa para execução das obras de galerias, canais, grades, cestas, comportas automatizadas, passadiços integrantes da etapa 3 do contrato TC 351.020/2011-52 associadas à estação elevatória EEC9 Vila Alemoa a ser construída na futura etapa 4, bairro Chico de Paula, componentes do programa Santos Novos Tempos na Zona Noroeste de Santos, incluindo material, equipamentos e mão de obra”, certame esse regido pela Lei nº 8.666/93.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-019438.989.22-0

Representante: Superfood Pet's Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Itu Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 73/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento parcelado de ração animal para cães e gatos.

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-019959.989.22-9

Representante: Camila Paula Bergamo. Representado: Prefeitura Municipal de Serra Negra Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 156/2022, Processo Administrativo nº 348/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, que tem por objeto o registro de preços para fornecimento de pneus para a garagem municipal.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-020249.989.22-9

Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Prefeitura Municipal de Tietê. Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico Nº 93/2022, Processo nº 1055/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tietê, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de pneus, câmaras e protetores para atender às necessidades das secretarias municipais.

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-020262.989.22-1

Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Prefeitura Municipal de Amparo Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 120/2022, Processo Administrativo nº 9684/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Amparo, que tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição futura de pneus para manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas utilizados pela Prefeitura.

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-019868.989.22-9

Representante: Comercial Ikea Artigos de Escritório Ltda (CNPJ 37.524.986/0001-09). Representado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (CNPJ 46.482.840/0001-39). Assunto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 129/2022 (processo interno nº 25581/2022, processo de compras nº 4869/2022). promovido pela Prefeitura do Município de Caraguatatuba, objetivando o registro de preços de materiais de consumo com entrega ponto a ponto nas unidades da Secretaria de Educação

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

TC-019583.989.22-3

Representante: Vitalife Produtos Fármaco Hospitalares Ltda., por advogado Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB/SP 325.284). Representado: Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão Eletrônico nº 69/2022, Processo nº 1638/2022, que tem por objeto o registro de preço para a futura e eventual aquisição de medicamentos de “A a Z” constantes da tabela CMED destinados a Secretaria Municipal de Saúde – Departamento Administrativo da SMS (Farmácia).

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

TC-019157.989.22-9

Representante: Gabriel Rinaldi dos Santos Representado: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Representações formuladas contra termos do Edital da Concorrência nº 001/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra com propósito de tomar serviços de transporte escolar para alunos com necessidades especiais da Rede Municipal de Ensino e da Rede Estadual de Ensino.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-019363.989.22-9

Representante: JF Transportes Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Representações formuladas contra termos do Edital da Concorrência nº 001/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra com propósito de tomar serviços de transporte escolar para alunos com necessidades especiais da Rede Municipal de Ensino e da Rede Estadual de Ensino.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-019434.989.22-4

Representante: Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Ubatuba Assunto: Representação formulada contra o Edital da Concorrência Pública nº 03/2022 destinada à “contratação de empresa especializada em solução integrada de monitoramento, fiscalização de trânsito, gestão de dados e imagens, mobilidade urbana e segurança”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-021013.989.22-3

Agravante: Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda. Agravado: Despacho publicado no DOE de 12/10/22, que indeferiu o processamento, sob o rito do Exame Prévio de Edital, de pedido formulado em face do Edital do Pregão nº 20/2022, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Francisco Morato visando ao Registro de Preços para aquisição (com instalação) de playground para atender às Unidades Escolares de Ensino Infantil e Ensino Fundamental.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

TC-020568.989.22-2

Agravante: DPC Construções e Serviços Eireli ME.Agravado: Despacho de indeferimento do processamento de expediente sob o rito do Exame Prévio de Edital, o qual foi formulado contra o Edital da Concorrência Pública Eletrônica nº 07/2022, da Prefeitura de Miracatu, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para reforma e ampliação da Creche Bairro Santa Rita naquele município. Advogados: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB/SP nº 412.667).

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

TC-017237.989.22-3

Representante: Ricardo Suner Romera Neto Representado: Prefeitura Municipal de São Sebastião Assunto: Representação formulada em face do edital da Concorrência nº 012/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para revitalização do eixo viário São Francisco – Topolândia

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITOI: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-017244.989.22-4

Representante: Tatiana Mirna de Oliveira P. Carvalho Representado: Prefeitura Municipal de São Sebastião Assunto: Representação formulada em face do edital da Concorrência nº 012/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para revitalização do eixo viário São Francisco – Topolândia

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITOI: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-017330.989.22-9

Representante: Kaique Marques Padial Representado: Prefeitura Municipal de São Sebastião Assunto: Representação formulada em face do edital da Concorrência nº 012/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para revitalização do eixo viário São Francisco – Topolândia

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-017909.989.22-0

Representante: Danilo Gaiozo Machado Representado: Prefeitura Municipal de Taubaté Assunto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 278/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando a Contratação de empresa especializada em prestação de serviços continuados de operação de tecnologia educacional, incluindo suporte nas unidades de ensino do Sistema Municipal de Educação.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

TC-019731.989.22-4

Representante: D.P.S. Distribuidora de Peças, Equipamentos e Serviços Eireli. Representado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 143/2022, Processo n.º 16.309/2022, que objetiva a aquisição de equipamento de informática (Computador, Notebook e No-Break).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-019993.989.22-7

Representante: Diego Paixão de Souza (OAB/SP n.º 383.267). Representado: Prefeitura Municipal de Macatuba Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 94/2022 do Pregão Presencial n.º 27/2022, Processo n.º 1.119/2022, que objetiva a contratação de empresa para fornecimento de software de gestão pública integrado, através de licença de uso, para o período de 12 (doze) meses, incluindo a prestação de serviços de conversão da base de dados existente; implantação, treinamento e suporte técnico do SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle) e dos demais sistemas para o Município de Macatuba (Prefeitura, Câmara Municipal e Instituto de Previdência – IPREMAC), com atualizações necessárias para o cumprimento da legislação atual e suas futuras alterações.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

TC-019051.989.22-6

Representante: Source Tecnology Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Santo André Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 24/2022, do tipo menor preço global, que tem por objeto a“prestação de serviços de administração, monitoramento e suporte pró-ativo ao ambiente de banco de dados Oracle, com disponibilidade para atendimento 24x7x365, destinados à Secretaria de Educação”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-019445.989.22-1

Representante: Pavimenta Asfaltos Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Ocauçu Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 29/2022, do tipo menor preço por item, que tem por objeto o registro de preços para “aquisição de CBQU – concreto betuminoso usinado a quente”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

TC-019891.989.22-0

Representante: Matheus de Carvalho da Rocha Representado: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul Assunto: Exame prévio do edital da Concorrência nº 01/2022, do tipo técnica e preço, que tem por objeto a“prestação de serviços de assessoria de comunicação”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

JULGAMENTOS

 

SEÇÃO MUNICIPAL

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

12 TC-009788/026/17

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Santo André à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$45.303.762,70. Responsável(is): Homero Nepomuceno Duarte, Maria Aparecida Batistel Damaia (Secretários Municipais) e Marco Antonio Santos Silva (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133) e Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB/SP nº 239.432). Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

13 TC-012486.989.19-7(ref. TC-008544.989.16-3)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Holambra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Almeida & Gonçalves Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviços de mão de obra para utilização em pequenas reformas e manutenção de próprios públicos, no valor de R$1.564.510,00. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-04-19, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666), Nágila Marma Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 117.234) e outros. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

14 TC-017417.989.20-9(ref. TC-005496.989.17-9)

Recorrente(s): Otacílio Parras Assis – Ex-Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo e Maria Aparecida de Souza Nossa – EPP, objetivando o transporte dos resíduos sólidos domiciliares urbanos do Município de Santa Cruz do Rio Pardo para o Município de Piratininga, onde se encontra o aterro sanitário, no valor de R$453.600,00. Responsável(is): Otacílio Parras Assis (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Fiscalização atual: UR-4.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

15 TC-017418.989.20-8(ref. TC-007735.989.17-0)

Recorrente(s): Otacílio Parras Assis – Ex-Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo e Maria Aparecida de Souza Nossa – EPP, objetivando o transporte dos resíduos sólidos domiciliares urbanos do Município de Santa Cruz do Rio Pardo para o Município de Piratininga, onde se encontra o aterro sanitário, no valor de R$453.600,00. Responsável(is): Otacílio Parras Assis (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-20, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Fiscalização atual: UR-4.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

16 TC-013284.989.21-7(ref. TC-007473.989.18-4)

Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e M & G Empreendimentos Ltda. – EPP, objetivando a prestação de serviços de engenharia para construção do Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III) e do Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas (CAPS AD). Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito) e Vivian Cristina Matiassi (Fiscal da Obra). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-05-21, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Alex Sandro dos Santos e Silva (OAB/SP nº 261.865), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA POR 02 SESSÕES.

 

17 TC-013644.989.21-2(ref. TC-020419.989.20-7, TC-021286.989.20-7 e TC-023421.989.20-3)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Alumínio. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Alumínio e Partner Manutenção e Terceirização Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza nas Unidades do Departamento Municipal de Saúde, para enfrentamento à COVID-19, no valor de R$285.000,00. Responsável(is): Antonio Piassentini (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-06-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Sandes Guimarães (OAB/SP nº 121.814), Glaucia Gomes de Almeida (OAB/SP nº 291.897), Bianca Domingues e Silva Vitorino (OAB/SP nº 277.618) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

18 TC-013997.989.21-5(ref. TC-020419.989.20-7)

Recorrente(s): Partner Manutenção e Terceirização Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Alumínio e Partner Manutenção e Terceirização Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza nas Unidades do Departamento Municipal de Saúde, para enfrentamento à COVID-19, no valor de R$285.000,00. Responsável(is): Antonio Piassentini (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-06-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Sandes Guimarães (OAB/SP nº 121.814), Glaucia Gomes de Almeida (OAB/SP nº 291.897), Bianca Domingues e Silva Vitorino (OAB/SP nº 277.618) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

19 TC-014788.989.22-6(ref. TC-017201.989.17-5 e TC-010173.989.20-3)

Autor(es): Jonas Polydoro – Ex-Prefeito do Município de Roseira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Roseira e C.K. Verza – Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., objetivando a realização de concurso público e processo seletivo simplificado, no valor de R$24.000,00. Responsável(is): Jonas Polydoro (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-017201.989.17-5, mantida em sede de Embargos de Declaração e com trânsito em julgado em 28-05-20, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Matheus Polydoro (OAB/SP nº 443.656). Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

20 TC-014087.989.22-4(ref. TC-004851.989.19-4)

Requerente(s): José Luis Romagnoli – Ex-Prefeito do Município de Batatais. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Batatais, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): José Luis Romagnoli e Sebastião Oswaldo Mazzaron Filho (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 29-01-22. Advogado(s): Antonio Claret Dal Picolo Junior (OAB/SP nº 156.759), Alexandre César Jordão (OAB/SP nº 185.706), Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB/SP nº 247.612), Henrique Suhadolnik Silveira (OAB/SP nº 346.309) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

 

21 TC-007326.989.22-5(ref. TC-004811.989.19-3)

Requerente(s): Antonio Carlos Defavari – Ex-Prefeito do Município de Rio das Pedras. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Rio das Pedras, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Antonio Carlos Defavari (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 18-12-21. Advogado(s): Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

22 TC-000257/010/09

Embargante(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., objetivando a construção de prédio para abrigar laboratórios da Faculdade de Tecnologia de Piracicaba – FATEC, incluindo fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$1.738.554,79. Responsável(is): Barjas Negri (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-08-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 19-02-20 e mantida em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Stevanato (OAB/SP nº 209.047), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Milton Sérgio Bissoli (OAB/SP nº 91.244), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391) e outros. Acompanha(m): TC-015278/026/16. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

23 TC-000355/010/09

Embargante(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., objetivando a construção de prédio para abrigar laboratórios da Faculdade de Tecnologia de Piracicaba – FATEC, incluindo fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos. Responsável(is): Barjas Negri (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-08-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 19-02-20 e mantida em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Stevanato (OAB/SP nº 209.047), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Milton Sérgio Bissoli (OAB/SP nº 91.244), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391) e outros. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

24 TC-019574.989.22-4(ref. TC-012363.989.22-9 e TC-005253.989.18-0)

Embargante(s): Valter Moreno Panhossi – Ex-Presidente da Câmara do Município de Tupã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Tupã, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Valter Moreno Panhossi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 14-09-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 30-04-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB/SP nº 347.876) e Cássio Fernando Fatarelli Lopes de Araújo (OAB/SP nº 326.879). Fiscalização atual: UR-18.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

25 TC-002322/009/14

Recorrente(s): Manoel David Korn de Carvalho – Ex-Prefeito do Município de Tietê e Instituto Brasil Cidade. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tietê e Instituto Brasil Cidade, objetivando a reestruturação administrativa e de pessoal, evolução funcional e elaboração do PDV – Programa de Demissão Voluntária dos Servidores da Prefeitura de Tietê, no valor de R$380.000,00. Responsável(is): Manoel David Korn de Carvalho (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-06-19, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luciana Baiardi Dias Ferraz (OAB/SP nº 244.409), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111) e outros. Acompanha(m): TC-001394/009/13, TC001706/009/14 e TC-018571/026/16. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

26 TC-017161.989.22-3(ref. TC-019616.989.20-8, TC-020680.989.20-9, TC-024847.989.20-9, TC-026648.989.20-0 e TC-000891.989.21-2)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando a prestação de serviços, em caráter emergencial, de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde da rede de urgência e emergência – Hospital de Campanha, para enfrentamento da COVID-19, no valor de R$2.177.348,05. Responsável(is): João Gabriel Vieira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Emerson Perrella (OAB/SP nº 377.233), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105), Luiz Carlos Briganti (OAB/SP nº 113.203), LizIta Dotta (OAB/SP nº 115.448), Cibele Regina Lima (OAB/SP nº 168.660), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Maíra Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB/SP nº 228.132), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

27 TC-017306.989.22-9(ref. TC-019616.989.20-8, TC-020680.989.20-9, TC-024847.989.20-9, TC-026648.989.20-0 e TC-000891.989.21-2)

Recorrente(s): João Gabriel Vieira – Ex-Secretário do Município de Ribeirão Pires. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando a prestação de serviços, em caráter emergencial, de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde da rede de urgência e emergência – Hospital de Campanha, para enfrentamento da COVID-19, no valor de R$2.177.348,05. Responsável(is): João Gabriel Vieira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Emerson Perrella (OAB/SP nº 377.233), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105), Luiz Carlos Briganti (OAB/SP nº 113.203), LizIta Dotta (OAB/SP nº 115.448), Cibele Regina Lima (OAB/SP nº 168.660), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Maíra Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB/SP nº 228.132), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

28 TC-016884/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Viação Piracicabana Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, incluindo serviços de limpeza, conservação, manutenção e operação dos terminais de ônibus, pontos de paradas e abrigos de passageiros, no valor de R$11.520.000,00. Responsável(is): João Carlos Moreno Gallego (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-04-15, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de 30-06-09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463), Edmilson de Oliveira Marques (OAB/SP nº 141.937), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916) e outros. Acompanha(m): TC-032167/026/11, TC-032621/026/11, TC-018122/026/12, TC-018123/026/12, TC-035319/026/13 e TC-037243/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 24-08-22. Pedido de vista do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

 

29 TC-016885/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Viação Piracicabana Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, incluindo serviços de limpeza, conservação, manutenção e operação dos terminais de ônibus, pontos de paradas e abrigos de passageiros, no valor de R$13.782.976,00. Responsável(is): João Carlos Moreno Gallego (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-04-15, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de 28-12-09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463), Edmilson de Oliveira Marques (OAB/SP nº 141.937), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916) e outros. Acompanha(m): TC-032167/026/11, TC-032621/026/11, TC-018122/026/12, TC-018123/026/12, TC-035319/026/13 e TC-037243/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 24-08-22. Pedido de vista do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

 

30 TC-016886/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Praia Grande. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Viação Piracicabana Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, incluindo serviços de limpeza, conservação, manutenção e operação dos terminais de ônibus, pontos de paradas e abrigos de passageiros, no valor de R$13.293.550,65. Responsável(is): João Carlos Moreno Gallego (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de  28-04-15, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de 24-06-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463), Edmilson de Oliveira Marques (OAB/SP nº 141.937), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916) e outros. Acompanha(m): TC-032167/026/11, TC-032621/026/11, TC-018122/026/12, TC-018123/026/12, TC-035319/026/13 e TC-037243/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 24-08-22. Pedido de vista do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

 

31 TC-042992/026/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando a implantação e o desenvolvimento de ações e projetos educacionais que promovam a melhoria dos índices educacionais do Município, no valor de R$25.570.219,71. Responsável(is): Francisco José Rocha e Antonio Marcos Zaros Michels (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-08-17 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Antonio Marcos Zaros Michels, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975) e outros. Acompanha(m): TC-000914/026/22. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida em sessão de 06-07-22. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ANTONIO ROQUE CITADINI E EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

 

32 TC-017743.989.22-0(ref. TC-003999.989.20-5)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Rinaldo Sadao Sakai (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e III, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Déborah Moraes de Sá (OAB/SP nº 223.945) e André de Camargo Almeida (OAB/SP nº 224.103). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

33 TC-017751.989.20-3(ref. TC-005076.989.16-9)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Osasco. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Osasco, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Jair Assaf (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-06-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Camilo de Lelis Nogueira (OAB/SP nº 55.272), Rafael Ramos Feijó Munhoz (OAB/SP nº 263.496) e João de Deus Pereira Filho (OAB/SP nº 152.465). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

34 TC-017786.989.20-2(ref. TC-005076.989.16-9)

Recorrente(s): Jair Assaf – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Osasco. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Osasco, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Jair Assaf (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-06-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Camilo de Lelis Nogueira (OAB/SP nº 55.272), Rafael Ramos Feijó Munhoz (OAB/SP nº 263.496) e João de Deus Pereira Filho (OAB/SP nº 152.465). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

35 TC-016462.989.21-1(ref. TC-004447.989.19-5)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Dumont. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Dumont, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Alan Francisco Ferracini (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 26-06-21, na parte que determinou a expedição de ofícios para: o d. Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das medidas que julgar pertinentes sobre a Lei Municipal nº 93/09, a Prefeitura para adoção de medidas voltadas à restituição dos valores recebidos extra teto; e o Comando do Corpo de Bombeiros, tendo em vista a falta AVCB nos estabelecimentos de ensino e saúde. Advogado(s): Clóvis Barioni Bonadio (OAB/SP nº 343.696). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: NÃO CONHECIDO.

 

36 TC-005723.989.22-4(ref. TC-004416.989.19-2)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Caiuá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caiuá, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Rute Almeida dos Santos Lima (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 14-12-21. Advogado(s): Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814) e Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-5. Sustentação oral proferida em sessão de 19-10-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

37 TC-006111.989.22-4(ref. TC-004883.989.19-6)

Requerente(s): José Edinardo Esquetini – Ex-Prefeito do Município de Matão. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Matão, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): José Edinardo Esquetini (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 14-12-21. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

38 TC-001214/003/12

Embargante(s): José Pavan Júnior – Ex-Prefeito do Município de Paulínia. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Paulínia ao Centro de Ação Comunitária de Paulínia – CACO, no valor de R$14.091.190,54. Responsável(is): José Pavan Júnior (Prefeito), Lucila Rodrigues Alves Pavan e Fernanda Maria Secomandi Alves Aranha (Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 30-08-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 21-08-20, que julgou irregular a prestação de contas, afastando, contudo, das razões de decidir, o acionamento do artigo 33 da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

39 TC-006869.989.22-8(ref. TC-019013.989.18-1 e TC-007588.989.19-4)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bragança Paulista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com monitores, para atender à Rede Pública de Ensino do Município, no valor de R$70.714.880,00; e Representação formulada por LBAK Pereira e Souza Transporte Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 09/2018, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Amauri Sodré da Silva e Jesus Adib Abi Chedid (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-03-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB/SP nº 113.761), Josiani Goncalves Bueno Jameli (OAB/SP nº 181.006), José Maria de Faria Araújo (OAB/SP nº 205.995), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Rafael Cipoleta (OAB/SP nº 274.177), Aline Saback Goncalves Domingues (OAB/SP nº 292.957), Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

 

40 TC-009563.989.22-7(ref. TC-019013.989.18-1 e TC-007588.989.19-4)

Recorrente(s): JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com monitores, para atender à Rede Pública de Ensino do Município, no valor de R$70.714.880,00; e Representação formulada por LBAK Pereira e Souza Transporte Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 09/2018, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Amauri Sodré da Silva e Jesus Adib Abi Chedid (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-03-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB/SP nº 113.761), Josiani Goncalves Bueno Jameli (OAB/SP nº 181.006), José Maria de Faria Araújo (OAB/SP nº 205.995), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Rafael Cipoleta (OAB/SP nº 274.177), Aline Saback Goncalves Domingues (OAB/SP nº 292.957), Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

 

41 TC-009695.989.22-8(ref. TC-019013.989.18-1 e TC-007588.989.19-4)

Recorrente(s): Jesus Adib Abi Chedid – Ex-Prefeito do Município de Bragança Paulista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., objetivando a prestação de serviço de transporte escolar com monitores, para atender à Rede Pública de Ensino do Município, no valor de R$70.714.880,00; e Representação formulada por LBAK Pereira e Souza Transporte Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 09/2018, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Amauri Sodré da Silva e Jesus Adib Abi Chedid (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-03-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB/SP nº 113.761), Josiani Goncalves Bueno Jameli (OAB/SP nº 181.006), José Maria de Faria Araújo (OAB/SP nº 205.995), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Rafael Cipoleta (OAB/SP nº 274.177), Aline Saback Goncalves Domingues (OAB/SP nº 292.957), Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

 

42 TC-018762.989.22-6(ref. TC-010951.989.21-9)

Recorrente(s): Milton Dimas Tadeu Urban – Ex-Prefeito do Município de Pirassununga. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Pirassununga e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, objetivando a prestação dos serviços de urgência e emergência no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde em Pirassununga, no valor de R$6.554.599,14. Responsável(is): Milton Dimas Tadeu Urban (Prefeito), Álvaro Luiz dos Santos (Secretário Municipal) e Edinaldo Barbosa Lima (Provedor da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, que julgou irregular o convênio, e  ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Dovilio Zanzarini Junior (OAB/SP nº 338.141), Mauro Zamaro (OAB/SP nº 421.466), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

43 TC-008090.989.22-9(ref. TC-011293.989.17-4, TC-011397.989.17-9 e TC-011478.989.17-1)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda., objetivando a prestação de serviços públicos de limpeza urbana, educação ambiental, manutenção e limpeza de áreas verdes, no valor de R$1.714.368,12. Responsável(is): Antonio Luiz Colucci (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-02-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Oliver Alexandre Reinis (OAB/SP nº 167.232), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Lucas Fonseca Bertoldo (OAB/SP nº 391.661), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

44 TC-008179.989.22-3(ref. TC-011293.989.17-4, TC-011397.989.17-9 e TC-011478.989.17-1)

Recorrente(s): Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda., objetivando a prestação de serviços públicos de limpeza urbana, educação ambiental, manutenção e limpeza de áreas verdes, no valor de R$1.714.368,12. Responsável(is): Antonio Luiz Colucci (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-02-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Oliver Alexandre Reinis (OAB/SP nº 167.232), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Lucas Fonseca Bertoldo (OAB/SP nº 391.661), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

45 TC-014002.989.21-8(ref. TC-017355.989.20-3 e TC-017364.989.20-2)

Recorrente(s): Isael Domingues – Prefeito do Município de Pindamonhangaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e CAP Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte e remoção terrestres de pacientes adultos, pediátricos, lactentes e neonatais, durante o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, no valor de R$297.000,00. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Valéria dos Santos (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-06-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

46 TC-022296.989.21-3(ref. TC-011762.989.20-0 e TC-020246.989.21-4)

Recorrente(s): Marcos Vinício Bilancieri – Ex-Prefeito do Município de Boracéia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Boracéia e CADI – Clínica Avançada de Diagnósticos e Imagem EIRELI, objetivando a prestação de serviços de profissionais de medicina, com vistas a executar o sistema de rodízio de plantão de atendimento e a  prestação de apoio diagnóstico e terapêutico na Unidade Básica de Saúde – Centro de Saúde III, no valor de R$401.200,00. Responsável(is): Marcos Vinício Bilancieri (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-10-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II, IV e V, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lúcio Ricardo de Sousa Vilani (OAB/SP nº 219.859). Fiscalização atual: UR-2. Sustentação oral proferida em sessão de 19-10-22.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CANCELAR A MULTA APLICADA.

 

AÇÃO DE REVISÃO

 

47 TC-041929/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos do Beira Mar, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. Unidos do Beira Mar, pertencente ao Grupo 1A, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$45.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044488/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044488/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

48 TC-041930/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba União Independente São Vicente, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. União Independente São Vicente, pertencente ao Grupo 1A, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$45.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044504/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044504/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

49 TC-041931/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e a Sociedade Recreativa e Cultural Escola de Samba Camisa Alvinegra, objetivando a prestação de serviços de apresentação da S.R.C.E.S. Camisa Alvinegra, pertencente ao Grupo Pleiteantes, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$7.500,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044491/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044491/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

50 TC-041932/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Cultural Beneficente Escola de Samba Acadêmicos de São Vicente, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.C.B.E.S. Acadêmicos de São Vicente, pertencente ao grupo Pleiteantes, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$7.500,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044490/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), 42196 e outros. Acompanha(m): TC-044490/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

51 TC-041933/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Imperatriz da Ilha, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.C.E.S. Imperatriz da Ilha, pertencente ao Grupo Pleiteantes, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$7.500,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044489/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044489/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

52 TC-041934/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Valença, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. Estação Primeira de Valença, pertencente ao Grupo 1B, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$33.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044484/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044484/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

53 TC-041935/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos de Santa Cruz, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. Acadêmicos de Santa Cruz, pertencente ao Grupo 1B, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$33.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044483/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044483/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

54 TC-041936/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Tradição, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. Tradição, pertencente ao grupo 1B,no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$33.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044482/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044482/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

55 TC-041937/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Império Dourado, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.C.E.S. Império Dourado, pertencente ao Grupo 1A, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$45.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044487/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044487/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

56 TC-041938/026/14

Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Última Hora, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.C.E.S. Última Hora, pertencente ao Grupo 1A, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$45.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044486/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044486/026/07. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

57 TC-023714.989.21-7(ref. TC-004850.989.19-5)

Requerente(s): Guilherme Henrique de Ávila – Ex-Prefeito do Município de Barretos. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Barretos, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Guilherme Henrique de Ávila (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 11-12-21. Advogado(s): Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954), Edson Flausino Silva Júnior (OAB/SP nº 164.334), Rosangela Pedroso Tonon (OAB/SP nº 219.440), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

58 TC-006661.989.22-8(ref. TC-004381.989.19-3)

Requerente(s): Jairo Aparecido Mascia – Ex-Prefeito do Município de Analândia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Analândia, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Jairo Aparecido Mascia (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 14-12-21. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Lídia Maria Coelho (OAB/SP nº 157.412) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

AGRAVO

 

59 TC-000818/026/15

Agravante: Câmara Municipal de Guarujá. Agravado: Despacho exarado no TC-000818/026/15 e publicado no D.O.E. de 07-09-22, que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2015. Advogado(s): Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372), Renato Cardoso (OAB/SP nº 168.502) e outros. Acompanha(m): TC-000818/126/15.,TC-000238/020/16 e TC-000094/020/18. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

60 TC-009878.989.22-7(ref. TC-010907.989.19-8)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cruzeiro e Fundação Carlos Marcello Caetano, objetivando a prestação de serviços de análise, auditoria e assessoria para apuração da dívida ativa do Município. Responsável(is): Rafic Zake Simão, Thales Gabriel Fonseca (Prefeitos) e Júlio César Santos Martins (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458), Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979), Tanius Teixeira da Costa (OAB/SP nº 268.560) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO FALHAS.

 

61 TC-017138.989.22-3(ref. TC-005261.989.18-0)

Recorrente(s): Eurico Marcos Missé e Aguinaldo Aparecido Camonge Ferreira – Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Cajamar. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cajamar, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Eurico Marcos Missé e Aguinaldo Aparecido Camonge Ferreira (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Cristina Nogueira Ciampaglia (OAB/SP nº 162.870), Daniel de Oliveira Virginio (OAB/SP nº 274.018) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

62 TC-018841.989.22-1(ref. TC-001176.989.22-6)

Recorrente(s): Lázaro Noé da Silva – Prefeito do Município de Santa Gertrudes. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes e Eixo Restaurantes Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e ao fornecimento de refeições aos alunos da Rede Municipal de Ensino, como também da Rede Estadual cuja alimentação esteja sob responsabilidade da Prefeitura, com fornecimento de insumos e mão de obra. Responsável(is): Lázaro Noé da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-08-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Denise Aparecida Breve (OAB/SP nº 174.178), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Victor Roncatto Piovezan (OAB/SP nº 242.595) e outros. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

63 TC-017680.989.20-9(ref. TC-026055.989.19-8 e TC-003007.989.14-8)

Embargante(s): Oscar Norio Yasuda – Ex-Prefeito do Município de Pompéia. Assunto: Representação formulada por Cristiane Aparecida Siqueira, Munícipe de Pompéia, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na contratação de Fátima Tereza Prizão Botter, sem licitação, para confecção de faixas institucionais, impressão digital, adesivos, banners, painéis, placas de sinalização, serviços de pinturas decorativas, letras e outros, no valor de R$74.078,70, exercícios de 2010 a 2013. Responsável(is): Oscar Norio Yasuda (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 04-07-20, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 03-12-19, que julgou procedente a Representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gisele Cristina Luiz May (OAB/SP nº 348.032), Allan Kardec Moris (OAB/SP nº 49.141), Rodrigo Andrade Botter (OAB/SP nº 185.365), Adriano Agostinho (OAB/SP nº 375.551), Alana Cristina Pereira dos Santos Horio (OAB/SP nº 387.212), Lair Dias Zanguetin (OAB/SP nº 185.282) e Márcio de Sales Pomplona (OAB/SP nº 219.381). Fiscalização atual: UR-4.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

64 TC-010926.989.22-9(ref. TC-019388.989.20-4)

Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro – SAAESP. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro – SAAESP e Cadre Engenharia Ltda., objetivando a substituição de redes hidráulicas de água, com remanejamento de ligações domiciliares no Município, no valor de R$6.642.932,80. Responsável(is): Giovane Henrique Genezelli (Diretor-Presidente do SAAESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-04-22, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mateus Magro Maroun (OAB/SP nº 242.849), João Arthur (OAB/SP nº 66.632) e André Fraga Degaspari (OAB/SP nº 321.809). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10. Sustentação oral proferida em sessão de 21-09-22. 

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM ADVERTÊNCIA.

 

65 TC-000158/008/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes da Silva Júnior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e ATP Engenharia Ltda., objetivando a elaboração de estudos complementares de acessibilidade e mobilidade nos corredores incluídos no Projeto “Mobilidade Rio Preto 2030”, como também para elaboração dos projetos básicos e executivos para a implantação de 9 corredores exclusivos e preferenciais de transporte público, terminal central e bicicletário, 6 miniterminais de integração, ciclovias e 2 obras de artes especiais (viadutos), no valor de R$5.076.430,55. Responsável(is): Luis Carlos Queiroz Pereira Calças (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-05-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

 

66 TC-008314.989.20-3(ref. TC-018464.989.16-9 e TC-019394.989.16-4)

Recorrente(s): Departamento de Água e Esgoto de Bauru – DAE Bauru. Assunto: Contrato entre o Departamento de Água e Esgoto de Bauru – DAE Bauru e Zênite Engenharia de Construções Ltda. – EPP, objetivando a construção de tubulação aérea em concreto armado para interligar os interceptores de esgoto já construídos nas margens direita e esquerda do Rio Bauru – Trecho I, no valor de R$2.989.653,23. Responsável(is): Luiz Célio Bucceroni (Presidente do Conselho Administrativo do DAE Bauru). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-02-20, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Eduardo Ruiz (OAB/SP nº 148.516), Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB/SP nº 205.287), Celso Wagner Thiago (OAB/SP nº 82.719) e outros. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

67 TC-017379.989.22-1(ref. TC-006296.989.19-7 e TC-006301.989.19-0)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Lopes Kalil Engenharia e Comércio Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção, conservação, reformas e pequenos serviços de engenharia nas Unidades Escolares do Município. Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, que julgou irregulares as execuções contratuais, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

68 TC-005224.989.22-8(ref. TC-014427.989.16-5 e TC-008578.989.17-0)

Autor(es): Laudemir Leati – Prefeito do Município de Lutécia. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Lutécia, no exercício de 2015. Responsável(is): Dercilio Ferreira da Costa e Laudemir Leati (Prefeitos). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-014427.989.16-5, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 24-11-20, que aplicou multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Laudemir Leati, nos termos do artigo 104, §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Antônio Bacca Filho (OAB/SP nº 74.014). Fiscalização atual: UR-4. Pedido de vista do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 26 de Outubro de 2022
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL