Sessão de 19/06/2024


ORDEM DO DIA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 19 DE JUNHO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-001299.989.24-4(ref. TC-005588.989.22-8, TC-008639.989.22-7, TC-008640.989.22-4, TC-008641.989.22-3, TC-008644.989.22-0 e TC-008646.989.22-8)
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação do ABC – FUABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Mário Covas" de Santo André – HEMC. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Adriana Berringer Stephan (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/12/23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 23/12/21, 21/09/21, 23/09/21, 29/10/21, 01/12/21 e 10/12/21. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Tassy Mara Palma Episcopo (OAB/SP nº 238.721), Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB/SP nº 238.752), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Lucas Lopes Scaravalli (OAB/SP nº 437.955), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº303.735) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO AO RELATOR ORIGINÁRIO DO FEITO.

02 TC-001301.989.24-0(ref. TC-005588.989.22-8, TC-008639.989.22-7, TC-008640.989.22-4, TC-008641.989.22-3, TC-008644.989.22-0 e TC-008646.989.22-8)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação do ABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Mário Covas" de Santo André – HEMC. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Adriana Berringer Stephan (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/12/23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 23/12/21, 21/09/21, 23/09/21, 29/10/21, 01/12/21 e 10/12/21. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Tassy Mara Palma Episcopo (OAB/SP nº 238.721), Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB/SP nº 238.752), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Lucas Lopes Scaravalli (OAB/SP nº 437.955), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº303.735) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO AO RELATOR ORIGINÁRIO DO FEITO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

03 TC-023030.989.23-0(ref. TC-001391.989.23-3, TC-001393.989.23-1, TC-001395.989.23-9 e TC-001587.989.23-7)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Valdemar Sunhiga" de Sapopemba. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Maristela Alves Lima Honda (Conselheira-Presidente do SECONCI-SP) e Pietro de Oliveira Sidoti (Superintendente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-005383.989.23-3(ref. TC-003204.989.14-9)
Recorrente(s): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Assunto: Contrato entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e Consórcio Hersa-MPO (constituído pelas empresas Hersa Engenharia e Serviços Ltda. e MPO Montagens, Projetos & Obras Ltda.), objetivando a prestação de serviços de engenharia para execução de serviços de capacitação e modernização do sistema de rede aérea trecho do Km 2+100 ao 30+100, e reforço da subestação Calmon Viana, trecho do km 30+600 ao 36+900, da Linha 11 – Coral, no valor de R$98.840.312,65. Responsável(is): Milton Frasson, Evaldo José dos Reis Ferreira (Diretores) e Dirceu Pinheiro (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/01/23, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Douglas Macera Rey (OAB/SP nº 308.951), Carlos Magno de Abreu Neiva (OAB/SP nº 172.701) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres e Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

05 TC-010346.989.24-7(ref. TC-000969.989.23-5)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e – SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, objetivando a prestação de serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Psiquiatria "Dra. Jandira Masur" – AME Vila Maria. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeiras (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/04/24, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

06 TC-010429.989.24-7(ref. TC-000969.989.23-5)
Recorrente(s): SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e – SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, objetivando a prestação de serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Psiquiatria "Dra. Jandira Masur" – AME Vila Maria. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeiras (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/04/24, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-013960/026/11
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e ECL Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução das obras de coletores-tronco e interligações de esgotos do grupo A-2 – Lote 1, na Zona Sul da Região Metropolitana de São Paulo, integrantes do Projeto de Despoluição do Rio Tietê – Etapa III. Responsáveis: João Paulo Tavares Papa (Diretor) e Felipe Gregório de Moura (Fiscal do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/12/23, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB/SP nº 116.352), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-013065.989.24-6
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 45/2024, Processo Administrativo n° 485/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau objetivando a aquisição de pneus e câmaras de ar conforme especificações técnicas do Anexo I - entrega parcelada. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-013447.989.24-5
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 024/2024, Processo Administrativo n° 0767/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Piedade objetivando a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de pneus e lubrificantes, todos de 1ª linha e novos, para uso dos veículos do Corpo de Bombeiros. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012734.989.24-7
Representante: ARC COMERCIO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2024, Processo Administrativo n° 15324/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra objetivando a prestação de serviço de locação de equipamentos de segurança eletrônica, incluindo fornecimento de todos os equipamentos, softwares, hardwares, mão de obra qualificada e infraestrutura. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-013545.989.24-6
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 014/2024, Processo Administrativo n° 3513-7/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Artur Nogueira objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, administração e implementação de créditos para vale alimentação, disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança, que deverão proporcionar aos servidores a utilização em estabelecimentos comerciais credenciados. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-012772.989.24-0
Representante: SERLUZ ILUMINACAO PUBLICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 14/2024, Processo Licitatório n° 728/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Itápolis objetivando a contratação de empresa especializada para troca da iluminação existente na Avenida Tarquínio Bellentani. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-013318.989.24-1
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 90.007/2024, Processo Administrativo n° 4.021/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, objetivando o registro de preços de cestas básicas destinadas à população em situação de vulnerabilidade atendida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-013501.989.24-8
Representante: GOVERNANCABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTAO EM SERVICOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2024, Processo Administrativo n° 945/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista objetivando o fornecimento de licenciamento de uso de programa de informática (softwares) por prazo determinado (locação), abrangendo a instalação, conversão, suporte técnico, manutenção e treinamento. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-012304.989.24-7
Representante: R L CARVALHO - LIMPEZA PUBLICA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 06/2024, Processo Administrativo nº 48/2024, promovido pela Prefeitura de Joanópolis, visando ao registro de preços para contratação de aterro sanitário para destinação final de resíduos sólidos advindos da coleta do lixo domiciliar do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-012330.989.24-5
Representante: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2024, Processo Administrativo nº 48/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Joanópolis objetivando o registro de preços para contratação de aterro sanitário para destinação final de resíduos sólidos advindos da coleta do lixo domiciliar do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-013102.989.24-1
Representante: TASSIANE PEPE SABBAG Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHUMAS Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Presencial nº 08/2024, Processo Administrativo nº 60/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Anhumas, visando à contratação de empresa especializada em engenharia para elaboração do projeto de atualização do plano diretor municipal de controle de erosão rural, referente Contrato FEHIDRO nº 553/2023. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-013199.989.24-5
Representante: RAFAEL DE ANDRADE SABBADINI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 90027/2024, Processo Administrativo n° 16902/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cubatão objetivando o fornecimento de licenciamento de sistemas integrados e especializados para a gestão da saúde pública municipal. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-013488.989.24-5
Representante: MMMS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 051/2024, Processo Licitatório nº 073/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando a aquisição conforme demanda de Access Points (Ponto de Acesso Wi-Fi), por meio de ata de registro de preço, seguindo as características técnicas descritas no Termo de Referência. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-013565.989.24-1
Representante: JOAO CARLOS LOPES DE JESUS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 051/2024, Processo Licitatório nº 073/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando a aquisição conforme demanda de Access Points (Ponto de Acesso Wi-Fi), por meio de ata de registro de preço, seguindo as características técnicas descritas no Termo de Referência. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-010866.989.24-7
Recorrente: Prefeitura Municipal de Amparo Objeto: Pedido de Reconsideração contra com a r. Decisão do E. Tribunal Pleno, Sessão de 06/03/24, que julgou procedentes as Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial nº 03/24, tipo menor preço por lote, processo administrativo nº 15729/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Amparo, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar de alunos, com fornecimento de veículos, mão de obra e demais especificações. (TCs 1251.989.24 e 1293.989.24) 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

TC-011036.989.24-2
Recorrente: Cooperativa de Transporte de Amparo – COOPERAMP
Objeto: Pedido de Reconsideração contra com a r. Decisão do E. Tribunal Pleno, Sessão de 06/03/24, que julgou procedentes as Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial nº 03/24, tipo menor preço por lote, processo administrativo nº 15729/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Amparo, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar de alunos, com fornecimento de veículos, mão de obra e demais especificações. (TCs 1251.989.24 e 1293.989.24)
Resultado: NÃO CONHECIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-010360.989.24-8
Representante: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência n° 10/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba, objetivando a contratação de empresa especializada para elaboração e atualização do Plano Diretor do Município, conforme especificações constantes no Termo de Referência - ANEXO I e as demais partes integrantes do Edital. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-001971.989.24-9
Representante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - SECCAO DE SAO PAULO - SUB SECCAO BRODOWSKI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação em face do editalda Concorrência Pública nº 002/2023, Processo Administrativo nº 0590/2023, promovido pelo Município de Brodowski, visando à concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, em caráter de exclusividade. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-005354.989.24-6
Representante: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023, Processo nº 0590/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Brodowski objetivando a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário naquele Município, em caráter de exclusividade. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-007616.989.24-0
Representante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 002/2023, Processo Administrativo nº 0590/2023, promovida pelo Município de Brodowski, visando à concessão dos serviços de água e esgoto na localidade pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-010177.989.24-1
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 95/2024, Processo Licitatório n° 8.763/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando o registro de Preços para eventual aquisição de kits de obras literárias para atender aos estudantes regularmente matriculados no Sistema Municipal de Educação da Prefeitura, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINADA A ANULAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO E DO RESPECTIVO EDITAL.

TC-011440.989.24-2
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Chamada Pública nº 02/2024, Processo Administrativo n° 198/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul objetivando o credenciamento de empresa especializada em administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de Vale Alimentação, na forma de créditos a serem carregados por meio de Cartão Eletrônico/Magnético com chip de segurança e senha individualizada, destinados à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (hipermercado, supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria e similares), para os servidores municipais. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-012624.989.24-0
Representante: MMMS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 042/2024, Processo Administrativo n° 063/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando o registro de preço para aquisição de computadores, workstations e notebooks. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-012321.989.24-6
Recorrente: Cooperativa de Transportes de Passageiros e Cargas de São José dos Campos – Coopertesc. Assunto: Apelo denominado “Recurso Ordinário” contra o acórdão do Plenário do Tribunal de Contas que considerou parcialmente procedentes as representações contra os editais dos Pregões Eletrônicos nos 007/SGAF/2024, 009/SGAF/2024, 006/SGAF/2024 e 008/SGAF/2024, elaborados pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar com veículo utilitário, capacidade mínima de 28, 20, e 16 lugares, e veículo utilitário adaptado, com capacidade mínima de 10 lugares, sendo no mínimo 3 deles para cadeirantes”. Responsável: Anderson Farias Ferreira (Prefeito). Subscritor dos editais: Odilson Gomes Braz Júnior (Secretário de Gestão Administrativa e Finanças). Advogados cadastrados no e-TCESP: Rodrigo Prates (OAB/SP nº 330.554), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Michelle Selma Ventura Wilner (OAB/SP nº 409.310). 
Resultado: CONHECIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-010870.989.24-1
Representante: R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA Assunto: Representação em face do edital da Concorrência Pública nº 20/2024, Processo Administrativo nº 08/2024, promovido pelo Município de Ibiúna, visando à celebração de contrato de concessão de outorga onerosa, para implantação, operação, manutenção, apoio técnico, processamento de dados operacionais, financeiros e gerenciais, com disponibilidade de software equipamentos, materiais e mão de obra, além da exploração e administração de estacionamento rotativo pago denominado ?zona azul? nas vias e logradouros públicos do Município. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-015546.989.22-9(ref. TC-003402.989.20-6)
Recorrente(s): José Antonio Rodrigues Pontes – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Bom Sucesso de Itararé. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bom Sucesso de Itararé, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Antonio Rodrigues Pontes (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22/06/22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ágatha Faria de Almeida (OAB/SP nº 425.552). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

09 TC-019505.989.23-6(ref. TC-023300.989.22-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz – ISHAOC, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações de saúde do Complexo Hospitalar dos Estivadores, no valor de R$664.426.604,00. Responsável(is): Denis Valejo Carvalho (Secretário Municipal) e Ana Paula Neves Marques de Pinho (Diretora-Presidente do ISHAOC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/09/23, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa de Sant'Ana (OAB/SP nº 327.126), Caio Ramos Báfero (OAB/SP nº 311.704), Rafael Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 229.353) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

10 TC-019738.989.23-5(ref. TC-023300.989.22-5)
Recorrente(s): Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz – ISHAOC. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz – ISHAOC, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações de saúde do Complexo Hospitalar dos Estivadores, no valor de R$664.426.604,00. Responsável(is): Denis Valejo Carvalho (Secretário Municipal) e Ana Paula Neves Marques de Pinho (Diretora-Presidente do ISHAOC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/09/23, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa de Sant'Ana (OAB/SP nº 327.126), Caio Ramos Báfero (OAB/SP nº 311.704), Rafael Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 229.353) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

11 TC-019871.989.23-2(ref. TC-023300.989.22-5)
Recorrente(s): Denis Valejo Carvalho – Secretário Adjunto do Município de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz – ISHAOC, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações de saúde do Complexo Hospitalar dos Estivadores, no valor de R$664.426.604,00. Responsável(is): Denis Valejo Carvalho (Secretário Municipal) e Ana Paula Neves Marques de Pinho (Diretora-Presidente do ISHAOC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/09/23, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa de Sant'Ana (OAB/SP nº 327.126), Caio Ramos Báfero (OAB/SP nº 311.704), Rafael Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 229.353) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

12 TC-020172.989.23-8(ref. TC-008735.989.15-4)
Recorrente(s): Cleide Aparecida Berti Ginato – Ex-Prefeita do Município de Américo Brasiliense. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense e Construtora Clark Ltda., objetivando a execução de serviços e obras para construção da estação de tratamento de esgoto do Município. Responsável(is): Cleide Aparecida Berti Ginato, Dirceu Brás Pano (Prefeitos), Benedito Gabriel Cindio e André Corrêa de Oliveira (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/10/23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Cleide Aparecida Berti Ginato e Dirceu Brás Pano, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rafael Stevan (OAB/SP nº 241.866) e Caio Pereira da Costa Neves (OAB/SP nº 298.696). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

13 TC-020489.989.23-6(ref. TC-008735.989.15-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense e Construtora Clark Ltda., objetivando a execução de serviços e obras para construção da estação de tratamento de esgoto do Município. Responsável(is): Cleide Aparecida Berti Ginato, Dirceu Brás Pano (Prefeitos), Benedito Gabriel Cindio e André Corrêa de Oliveira (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/10/23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Cleide Aparecida Berti Ginato e Dirceu Brás Pano, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rafael Stevan (OAB/SP nº 241.866) e Caio Pereira da Costa Neves (OAB/SP nº 298.696). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

AÇÃO DE RESCISÃO

14 TC-023022.989.23-0(ref. TC-021243.989.20-9 e TC-021499.989.20-0)
Autor(es): Felipe Augusto – Prefeito do Município de São Sebastião. Assunto: Contratação entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e Cirúrgica Caraguá EIRELI ME, objetivando a aquisição de móveis hospitalares para atender o plano de enfrentamento ao Coronavírus, no valor de R$886.674,95. Responsável(is): Felipe Augusto (Prefeito) e Ana Cristina Rocha Soares (Secretária Municipal). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos processos TC-021243.989.20 e TC-021499.989.20, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 29/09/22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho, a autorização de fornecimento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Silas D'Ávila Silva (OAB/SP nº 60.992), Sérgio Ronald Risther (OAB/SP nº 165.907), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781), Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB/SP nº 450.016) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

AGRAVO

15 TC-011983.989.24-5(ref. TC-011157.989.24-5, TC-014657.989.22-4 e TC-003393.989.20-7)
Agravante: Câmara Municipal de Bastos. Agravado: Despacho exarado no TC-011157.989.24-5 e publicado no DOE-TCESP de 13/05/24, que indeferiu liminarmente, com fundamento no artigo 154, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, embargos de declaração opostos em face do acórdão, publicado no DOE-TCESP de 29/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário interpostos contra decisão que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Bastos no exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Claudemir José dos Santos, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Dorcílio Ramos Sodré Júnior (OAB/SP nº 129.440) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 03 DE JULHO.

RECURSO ORDINÁRIO

16 TC-002081.989.24-6(ref. TC-005402.989.23-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo e Luiz Antonio da Silva Pedro de Toledo – ME, objetivando o registro de preços para serviços de manutenção e recuperação de veículos, funilaria, pintura e serviços de retífica de motor, com fornecimento de peças e componentes. Responsável(is): Eleazar Muniz Junior (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/12/23, que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fabricio Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417) e Paulo Sérgio Dias Sant'Ana Junior (OAB/SP nº 264.001). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-12. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

17 TC-010504.989.23-7(ref. TC-006546.989.20-3)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Capivari. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Capivari, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): José Eduardo Bombonatti (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17/04/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Fernanda Maria Dantas Grigolon (OAB/SP nº 280.440) e Murilo Kerche de Oliveira (OAB/SP nº 208.143). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 03 DE JULHO.

18 TC-022329.989.23-0(ref. TC-010825.989.19-7, TC-011902.989.21-9, TC-014772.989.21-6, TC-015947.989.18-2, TC-002376.989.20-8, TC-002378.989.20-6 e TC-025038.989.19-0)
Recorrente(s): JV Alimentos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista e JV Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de cestas básicas destinadas aos funcionários públicos municipais, com entrega domiciliar, e ao Fundo Social de Solidariedade, com entrega em ponto único dentro do Município, no valor de R$4.529.100,00. Responsável(is): Roberto Antônio Japim de Andrade (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e os termos de apostilamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Adilson Messias (OAB/SP nº 132.738), Daniel da Silva Nadal Marcos (OAB/SP nº 253.592) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

19 TC-015370.989.23-8(ref. TC-005313.989.18-8 e TC-009564.989.23-4)
Embargante(s): Rubens Fernandes da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Rubens Fernandes da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 31/03/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementarnº 709/93. Advogado(s): Fabio Nunes Fernandes (OAB/SP nº 210.480), Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº 188.606), Scarlett Patricia Pinto Sanhueza Pereira (OAB/SP nº 173.818) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, JULGADAS AS CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS.

20 TC-001226.989.24-2(ref. TC-003341.989.20-0 e TC-006360.989.23-0)
Embargante(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14/12/23, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-01-23. Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.417) e outros. Fiscalização atual: UR-7. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

21 TC-011799.989.24-9(ref. TC-011294.989.16-5 e TC-009118.989.23-5)
Embargante(s): Carlos José de Almeida – Ex-Prefeito do Município de São José dos Campos. Assunto: Representação formulada por Dulce Rita Chaves de Andrade Dabkiewicz, Dilermando Dié Antônio de Alvarenga, Juvenil de Almeida Silvério e Fernando Luiz Isoppo Petiti, acerca de possíveis irregularidades na venda não autorizada de ações da SABESP pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, no exercício de 2016. Responsável(is): Carlos José de Almeida (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 29/04/24, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para reduzir a multa imposta ao responsável para 160 UFESPs, mantendo os demais termos da decisão, publicada no DOE-TCESP de 03/04/23, que julgou procedente a representação. Advogado(s): Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Edson Braga de Faria (OAB/SP nº 142.349), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB/SP nº 323.763), Bruno Alves Ruas (OAB/SP nº 344.687), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Mieiko SakoTakamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

22 TC-000985.989.24-3(ref. TC-012684.989.16-3, TC-016745.989.18-6, TC-002337.989.14-9, TC-002920.989.15-9, TC-007735.989.16-2, TC-008832.989.17-2 e TC-009926.989.16-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Rio Claro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Sustentare Saneamento S/A, objetivando a execução de um conjunto de serviços e obras civis junto ao aterro sanitário municipal, no valor de R$7.818.141,34. Responsável(is): Olga Lopes Salomão, Regina Ferreira da Silva, Antonio Henrique Dantas da Gama Penteado e Ricardo Gobbi e Silva (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/12/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Rodrigo Ragghiante (OAB/SP nº 225.089), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Marcelo Duarte de Oliveira (OAB/SP nº 137.222), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Ricardo Allegretti (OAB/SP nº 162.521), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Carlos Eduardo Simião (OAB/SP nº 324.701), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

23 TC-009736.989.24-5(ref. TC-012684.989.16-3, TC-016745.989.18-6, TC-002337.989.14-9, TC-002920.989.15-9, TC-007735.989.16-2, TC-008832.989.17-2 e TC-009926.989.16-1)
Recorrente(s): Sustentare Saneamento S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Sustentare Saneamento S/A, objetivando a execução de um conjunto de serviços e obras civis junto ao aterro sanitário municipal, no valor de R$7.818.141,34. Responsável(is): Olga Lopes Salomão, Regina Ferreira da Silva, Antonio Henrique Dantas da Gama Penteado e Ricardo Gobbi e Silva (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/12/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arnaldo Sérgio Dalia (OAB/SP nº 73.555), José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Rodrigo Ragghiante (OAB/SP nº 225.089), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Marcelo Duarte de Oliveira (OAB/SP nº 137.222), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Ricardo Allegretti (OAB/SP nº 162.521), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Carlos Eduardo Simião (OAB/SP nº 324.701), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

24 TC-001315.989.24-4(ref. TC-014780.989.22-4 e TC-002671.989.20-0)
Recorrente(s): Infinity Software Soluções e Treinamento em Informática Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Infinity Software Soluções e Treinamento em Informática Ltda., objetivando a implantação e locação de serviços e equipamentos de informática nas escolas municipais, no valor de R$12.899.995,60. Responsável(is): Luciano Corrêa dos Santos (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/12/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Antônio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

PEDIDO DE REEXAME

25 TC-019479.989.23-8(ref. TC-007027.989.20-1)
Requerente(s): Alexandro Ribeiro Pereira – Prefeito do Município de Turmalina. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Turmalina, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Alexandro Ribeiro Pereira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 28/09/23. Advogado(s): Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258) e Bráulio Tadeu Gomes Rabello (OAB/SP nº 176.301). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

26 TC-024179.989.22-3(ref. TC-011474.989.19-1)
Recorrente(s): José Jorley do Amaral – Ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, com formulação de políticas e estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato) e Célio da Silva Chaves (Diretor do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO DO FEITO.

27 TC-024276.989.22-5(ref. TC-011474.989.19-1, TC-011570.989.19-4, TC-011571.989.19-3, TC-011576.989.19-8, TC-011583.989.19-9, TC-011591.989.19-9, TC-011647.989.19-3, TC-011656.989.19-1, TC-011660.989.19-5, TC-011665.989.19-0, TC-011668.989.19-7 e TC-017378.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, com formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Anderson Farias Ferreira (Secretário Municipal), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato), Célio da Silva Chaves e Ronaldo Queiroga de Oliveira (Diretores do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO DO FEITO.

28 TC-006457.989.23-4(ref. TC-011474.989.19-1, TC-011570.989.19-4, TC-011571.989.19-3, TC-011576.989.19-8, TC-011583.989.19-9, TC-011591.989.19-9, TC-011647.989.19-3, TC-011656.989.19-1, TC-011660.989.19-5, TC-011665.989.19-0, TC-011668.989.19-7 e TC-017378.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, com formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Anderson Farias Ferreira (Secretário Municipal), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato), Célio da Silva Chaves e Ronaldo Queiroga de Oliveira (Diretores do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO DO FEITO.

29 TC-019245.989.22-3(ref. TC-012442.989.16-6, TC-013448.989.16-0, TC-001745.989.15-2, TC-002440.989.15-0, TC-007550.989.15-6, TC-008251.989.16-6 e TC-009598.989.15-0)
Recorrente(s): Consórcio ECOPLAN (constituído pelas empresas MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e Agreg Construção e Soluções Ambientais Ltda.). Assunto: Contrato entre o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU – Cosmópolis (anteriormente Consórcio Intermunicipal na Área de Saneamento Ambiental – CONSAB) e Consórcio ECOPLAN (constituído pelas empresas MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e Agreg Construção e Soluções Ambientais Ltda.), objetivando a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos oriundos da coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial nas cidades de Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Conchal e Holambra, e serviços complementares, nos municípios integrantes do CONDESU, no valor de R$15.262.285,00. Responsável(is): Antonio Fernandes Neto e Pedro Franco de Oliveira (Presidentes do CONDESU). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25/08/22. na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP nº 292.587), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 03 DE JULHO.

30 TC-019286.989.22-3(ref. TC-012442.989.16-6, TC-013448.989.16-0, TC-001745.989.15-2, TC-002440.989.15-0, TC-007550.989.15-6, TC-008251.989.16-6 e TC-009598.989.15-0)
Recorrente(s): Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU – Cosmópolis (anteriormente Consórcio Intermunicipal na Área de Saneamento Ambiental – CONSAB) e Antonio Fernandes Neto – Ex-Presidente do CONDESU. Assunto: Contrato entre o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável – CONDESU – Cosmópolis (anteriormente Consórcio Intermunicipal na Área de Saneamento Ambiental – CONSAB) e Consórcio ECOPLAN (constituído pelas empresas MB Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e Agreg Construção e Soluções Ambientais Ltda.), objetivando a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada, transporte, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos oriundos da coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial nas cidades de Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Conchal e Holambra, e serviços complementares, nos municípios integrantes do CONDESU, no valor de R$15.262.285,00. Responsável(is): Antonio Fernandes Neto e Pedro Franco de Oliveira (Presidentes do CONDESU). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25/08/22. na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fabiana Gimenez Matarazzo (OAB/SP nº 292.587), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 03 DE JULHO.

31 TC-015114.989.23-9(ref. TC-005653.989.19-4)
Recorrente(s): José Carlos Coco da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Paulínia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Paulínia, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Antonio Miguel Ferrari e José Carlos Coco da Silva (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14-07-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Thiago Carvalho de Moura Lopes (OAB/SP nº 273.721), Claudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610), José Carlos Alves (OAB/SP nº 251.709), Elisama Franco Paulino Vantin (OAB/SP nº 333.934) e Thais Galvão de Alencar Rodrigues (OAB/SP nº 264.282). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: APÓS DISCUSSÃO EM PLENÁRIO, RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

32 TC-021875.989.23-8(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/03/24. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.

33 TC-022168.989.23-4(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/03/24. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.

34 TC-007784.989.24-6(ref. TC-006091.989.20-2)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Bertioga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Antonio Carlos Ticianelli (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/02/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 03 DE JULHO.

PEDIDO DE REEXAME

35 TC-017207.989.23-7(ref. TC-006820.989.20-0)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Iepê. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Iepê, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Murilo Nóbrega Campos (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável, com recomendações, à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/09/23. Advogado(s): Daniele Capeloti Cordeiro da Silva (OAB/SP nº 265.275), Graciele Bevilacqua Mello (OAB/SP nº 318.627) e Renato Geraldo dos Santos (OAB/SP nº 326.332). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-5. 
Resultado: CONHECIDO COMO PEDIDO DE REEXAME. PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO UMA DAS QUESTÓES.

36 TC-006952.989.24-2(ref. TC-007269.989.20-8)
Requerente(s): Márcio Melo Gomes – Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Márcio Melo Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/12/23. Advogado(s): Eduardo Garcia Cantero (OAB/SP nº 164.149), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota(OAB/SP nº 305.226) e Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 29/05/24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

REPRESENTAÇÃO

37 TC-023655.989.23-4
Representante(s): Fundação Dracenense de Educação e Cultura – FUNDEC. Assunto: Reclassificação da FUNDEC de Fundação Típica para Fundação de Apoio, com a consequente adoção dos procedimentos fiscalizatórios aplicáveis a essa última categoria de jurisdicionados. Advogado(s): Alessandra Scarpini Alves (OAB/SP nº 153.518), Thaís Fioruci D'Antonio Toniolo (OAB/SP nº 363.116) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-18. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RECURSO ORDINÁRIO

38 TC-009480.989.21-9(ref. TC-016173.989.16-1)
Recorrente(s): Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados e Marcos Roberto Casquel Monti – Ex-Prefeito do Município de São Manuel. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Manuel e Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados, objetivando a prestação de serviço técnico-profissional especializado para patrocínio de causas perante o Tribunal de Contas do Estado, e assessoria, consultoria jurídica e acompanhamento de execução de despesas orçamentárias, no valor de R$120.000,00. Responsável(is): Marcos Roberto Casquel Monti (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25/03/21, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB/SP nº 228.078), Flávio Poyares Baptista (OAB/SP nº 244.448), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº 361.634) e outros Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-2. Sustentação oral proferida em sessão de 22/09/21. 
Resultado: CONHECIDO. ARQUIVADO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

39 TC-002665.989.24-0
Órgão: Consórcio Intermunicipal de Máquinas Agrícola Terra Nova – extinto em 06/01/21. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2024. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Fiscalizada por: UR-4. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: EXCLUIDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

RECURSO ORDINÁRIO

40 TC-005815/026/10
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri, Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri, José Roberto Piteri e Tatuo Okamoto – Secretários do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução de 7 (sete) edifícios residenciais com 5 (cinco) pavimentos cada, na Avenida Aníbal Correia, no Jardim Paulista – Fase 1. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), José Roberto Piteri, Tatuo Okamoto (Secretários Municipais) e Silvia Mara Soares (Diretora Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/12/23, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: NÃO CONHECIDO O PEDIDO DO SR. TATUO OKAMOTO E CONHECIDO. NÃO PROVIDO DOS DEMAIS.

41 TC-009695.989.23-6(ref. TC-004958.989.18-8)
Recorrente(s): Claudionor Ferreira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sandovalina. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Sandovalina, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Jaqueline Aguera Sanfelix e Claudionor Ferreira (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diego Garcia Vieira (OAB/SP nº 306.433), Maicron Eder Lezina Betin (OAB/SP nº 261.698) e Clarismundo Correia Vieira (OAB/SP nº 148.431). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto Fiscalização atual: UR-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-017095.989.23-2(ref. TC-003926.989.20-3)
Recorrente(s): Leonel José de Souza – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Jacupiranga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Jacupiranga, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Leonel José de Souza (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento dos valores impugnados. Advogado(s): Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB/SP nº 230.738). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-12. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

43 TC-019269.989.23-2(ref. TC-006802.989.20-2)
Requerente(s): Jean Carlos Vetorasso – Prefeito do Município de Guapiaçu. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guapiaçu, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Jean Carlos Vetorasso e Luciani Cristina Martinelli Gimenes (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 18/08/23. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 19 de Junho de 2024

Germano Fraga Lima 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL