Sessão de 01/02/2023


ORDEM DO DIA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

01 TC-002097/026/21
Embargante(s): Secretaria do Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente – Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE. Assunto: Contrato entre a Secretaria do Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente – Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE e WK Impressão Digital Ltda., objetivando a concessão de uso de áreas públicas, no valor de R$3.384.007,20; e Representação formulada por CODEMP Marketing e Empreendimentos Ltda., acerca de possíveis irregularidades no procedimento da Concorrência nº 012/DAEE/2012/DLC, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Alceu Segamarchi Júnior (Superintendente) e Edison Aparecido Cândido (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 20-10-22, que não conheceu da Ação de Rescisão, mantendo decisão desta E. Corte, proferida nos processos TC-001155/989/12 e TC-010810/026/13, com trânsito em julgado em 04-10-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, bem como parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 400 UFESPS aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Andressa Pereira de Almeida (OAB/SP nº 407.818), Sérgio Alcides Antunes (OAB/SP nº 21.608) e outros. Acompanha(m): TC-001155/989/12 e TC-010810/026/13. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-003062/026/12
Recorrente(s): Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marilia – FAMAR. Assunto: Balanço Geral da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marilia – FAMAR, relativo ao exercício de 2012. Responsável(is): Everton Sandoval Giglio (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP nº 271.449), Francisco de Assis Alves (OAB/SP nº 24.545), Renata Di Pardi Gaya (OAB/SP nº 215.190), Raquel da Cruz Regalgo (OAB/SP nº 312.282), Isabela Nougués Wargaftig (OAB/SP nº 165.007), Henrique Lins Torres (OAB/SP nº 278.346) e outros. Acompanha(m): TC-003062/126/12, TC-017148/026/13 e TC-021784/026/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

03 TC-002551/026/21
Autor(es): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos no exercício de 2015, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$28.382.483,44. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Estadual Adjunto) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-020859/026/16, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 22-10-21, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): André Luís Pereira (OAB/SP nº 172.287), Ana Maria Mauricio Franco (OAB/SP nº 187.301), Lidia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821) e outros. Acompanha(m): TC-020859/026/16. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-022120.989.22-3(ref. TC-016805.989.20-9)
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$12.547.148,76. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore, Danilo Druzion Otto, Sandra Checcucci de Bastos Ferreira, Marisete Céspedes Perico, Gisela de Conti Ferreira Onuchic (Coordenadores da CGCSS) e Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-10-22, na parte que julgou irregular a aplicação no valor de R$512,67, devendo ser restituído aos cofres públicos, devidamente corrigidos. Advogado(s): Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157) e João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

05 TC-022123.989.22-0(ref. TC-016805.989.20-9)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$12.547.148,76. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore, Danilo Druzion Otto, Sandra Checcucci de Bastos Ferreira, Marisete Céspedes Perico, Gisela de Conti Ferreira Onuchic (Coordenadores da CGCSS) e Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-10-22, na parte que julgou irregular a aplicação no valor de R$512,67, devendo ser restituído aos cofres públicos, devidamente corrigido. Advogado(s): Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157) e João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-020869.989.22-8(ref. TC-003281.989.19-4)
Recorrente(s): Fundação UNI – Botucatu. Assunto: Balanço Geral da Fundação UNI – Botucatu, relativo ao exercício de 2019. Responsável(is): Pasqual Barretti (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-09-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

07 TC-000020/020/22
Autor(es): Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarujá – APAE Guarujá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Santos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarujá – APAE Guarujá, no valor de R$431.520,00. Responsável(is): Maria Helena Guimarães de Castro (Secretária Estadual), Rosimeire Aparecida Ferreira Francisco (Dirigente Regional de Ensino), Pedro Paulo Val de Sousa Filho e Gilmara Lucas da Conceição (Presidentes da APAE Guarujá). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-030890/026/10, mantida em sede de recursal e transitada em julgado em 22-11-21, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$241.678,46 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Valberto Almeida de Sousa (OAB/SP nº 165.053). Acompanha(m): TC-030890/026/10. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

08 TC-008075/026/11
Embargante(s): Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e Astéria Incorporações e Construções Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de engenharia, inclusive elaboração de projetos executivos de urbanismo, adequação do projeto da tipologia V072A-01, aprovações e licenciamento, para edificação de 84 unidades habitacionais, no empreendimento denominado Brasilândia “B24”, no Município de São Paulo, no valor de R$6.824.418,00. Responsável(is): Lair Alberto Soares Krähenbühl, Antonio Carlos do Amaral Filho, João Abukater Neto (Diretores-Presidentes da CDHU), Antônio Carlos Trevisani e Marcos Rodrigues Penido (Diretores da CDHU). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 17-05-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, afastando, porém, das razões de decidir, a questão ligada à planilha orçamentária, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 10-05-17, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, e conheceu do termo de rescisão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP nº 67.691), Renan Marcondes Di Vita (OAB/SP nº 300.698), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832), Mariângela Zinezi (OAB/SP nº 51.260), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP nº 231.643), Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

09 TC-005534.989.22-3(ref. TC-004902.989.21-9)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-01-22, que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Luís Cláudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

10 TC-005677.989.22-0(ref. TC-004902.989.21-9)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-01-22, que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Luís Cláudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

AÇÃO DE REVISÃO

11 TC-000115/010/19
Autor(es): Maurício Arantes Romero Gonçalves – Diretor Técnico do Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba. Assunto: Contas Anuais do Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba, exercício de 2014. Responsável(is): Mário Augusto Silva e Ari Pereira Junior (Diretores). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-002266/026/14, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 12-06-19, na parte que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Acompanha(m): TC-002266/026/14. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.
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SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

12 TC-008060/026/10
Embargante(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Capricórnio S/A, objetivando o fornecimento de uniformes escolares para alunos da Rede Municipal de Ensino. Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 08-07-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 05-03-20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e a autorização de fornecimento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Erica Barbeiro Travassos (OAB/SP nº 306.605), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261) e outros. Acompanha(m): TC-042442/026/09, TC-008001/026/13, TC-012143/026/10, TC033074/026/15 e TC-036140/026/13. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

13 TC-000728/007/10
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM e Eduardo Pedrosa Cury – Ex-Secretário do Município de São José dos Campos. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$75.715.748,08. Responsável(is): Eduardo Pedrosa Cury (Secretário Municipal) e Rubens Belfort Mattos Junior (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-07-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668), Francisco M. Cruz (OAB/SP nº 65.581), Carlos Carmelo Balaró (OAB/SP nº 102.778), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421) e outros. Acompanha(m): TC-001451/026/21. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

14 TC-010009.989.21-1(ref. TC-012962.989.18-2)
Recorrente(s): Frederico Guidoni Scaranello – Ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura em vias de interesse turístico do Município, prevendo a execução de obras e serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico em CBUQ, revestimento de calçadas em lajota de concreto, sinalização de trânsito, drenagem de águas pluviais e muro de contenção, no valor de R$1.153.661,78. Responsável(is): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito), Rubens Leme Júnior, Fernando César Ribeiro Duarte e Marcelo Padovan (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-03-21, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andréa Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Nicolas Tadeu Lousada Farfel (OAB/SP nº 369.555), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-010010.989.21-8(ref. TC-012875.989.18-8)
Recorrente(s): Frederico Guidoni Scaranello – Ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura urbana nos Bairros Vila Lolly e Serra Azul, no valor de R$528.918,67. Responsável(is): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito), Rubens Leme Júnior, Fernando César Ribeiro Duarte e Marcelo Padovan (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-03-21, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andréa Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Nicolas Tadeu Lousada Farfel (OAB/SP nº 369.555), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

16 TC-010013.989.21-5(ref. TC-013035.989.18-5)
Recorrente(s): Frederico Guidoni Scaranello – Ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura urbana e drenagem pluvial na Rua Santo Sanches, no Bairro Recanto Dubieux, no valor de R$1.330.071,19. Responsável(is): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito), Rubens Leme Júnior, Fernando César Ribeiro Duarte, Marcelo Padovan (Secretários Municipais) e Rubens Saito Nemoto (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-03-21, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andréa Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Nicolas Tadeu Lousada Farfel (OAB/SP nº 369.555), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

17 TC-010016.989.21-2(ref. TC-013043.989.18-5)
Recorrente(s): Frederico Guidoni Scaranello – Ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda., objetivando a execução de obras de pavimentação asfáltica e de drenagem pluvial em diversas ruas do Município, no valor de R$503.941,88. Responsável(is): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito), Rubens Leme Júnior, Fernando César Ribeiro Duarte e Marcelo Padovan (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-03-21, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andréa Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Nicolas Tadeu Lousada Farfel (OAB/SP nº 369.555), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-010017.989.21-1(ref. TC-013048.989.18-0)
Recorrente(s): Frederico Guidoni Scaranello – Ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura urbana no bairro Vale do Céu Azul, nas vielas 01/02/03/04/05/06/07 e Rua 2, no valor de R$418.213,42. Responsável(is): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito), Rubens Leme Júnior e Marcelo Padovan (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-03-21, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andréa Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Nicolas Tadeu Lousada Farfel (OAB/SP nº 369.555), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-010019.989.21-9(ref. TC-013052.989.18-3)
Recorrente(s): Frederico Guidoni Scaranello – Ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda., objetivando a execução de obras de recapeamento, pavimentação e drenagem em diversas ruas do Município, no valor de R$1.181.675,30. Responsável(is): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito), Rubens Leme Júnior e Fernando César Ribeiro Duarte (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-03-21, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andréa Cristine Faria Frigo Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Nicolas Tadeu Lousada Farfel (OAB/SP nº 369.555), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-016738.989.21-9(ref. TC-005281.989.18-6)
Recorrente(s): André Luis de Godoy – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): André Luis de Godoy (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-07-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

21 TC-017537.989.22-0(ref. TC-022365.989.21-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Salto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Salto e Sianet Datacenter Provedores EIRELI, objetivando a gestão de informações e aplicativos administrativos da Prefeitura, incluindo armazenamento, gerenciamento e acesso, no valor de R$1.705.954,20. Responsável(is): Adriana Senhora Lourenço (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-07-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karyne de Sá Ramos (OAB/SP nº 414.909), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-017653.989.22-8(ref. TC-022365.989.21-9)
Recorrente(s): Sianet Datacenter Provedores EIRELI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Salto e Sianet Datacenter Provedores EIRELI, objetivando a gestão de informações e aplicativos administrativos da Prefeitura, incluindo armazenamento, gerenciamento e acesso, no valor de R$1.705.954,20. Responsável(is): Adriana Senhora Lourenço (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-07-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karyne de Sá Ramos (OAB/SP nº 414.909), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-020440.989.22-6(ref. TC-003564.989.20-0)
Recorrente(s): Marcos Vinícius Alves Teixeira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nipoã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Nipoã, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Marcos Vinícius Alves Teixeira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-11-22, que julgou regulares as contas, com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Célio Paranhos Santana (OAB/SP nº 179.123). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

24 TC-000726/026/21
Autor(es): Gisele Tonchis – Ex-Prefeita do Município de Lourdes. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lourdes e Martins & Garcia Consultoria e Assessoria em Matéria Pública Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na área tributária, no valor de R$18.000,00. Responsável(is): Franklin Querino da Silva Neto e Gisele Tonchis (Prefeitos). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta em face de despacho exarado por esta E. Corte, nos autos do TC-001287/001/12, que aplicou multa no valor de 160 UFESPs à responsável Gisele Tonchis, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, pelo não atendimento das determinações contidas na sentença publicada no D.O.E. de 06-08-13 e transitada em julgado em 14-09-15. Advogado(s): Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749). Acompanha(m): TC-001287/001/12 e TC-023216/026/13. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDA. IMPROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

25 TC-022109.989.22-8(ref. TC-017467.989.18-2 e TC-008314.989.22-9)
Embargante(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Suzano e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, com a interveniência do Conselho Municipal de Saúde, objetivando o desenvolvimento de atividades destinadas às ações de apoio aos serviços médico-hospitalares, enfermagem e administrativo do Pronto Socorro Municipal, no valor de R$11.868.000,00. Responsável(is): Luis Claudio Rocha Guillaumon (Secretário Municipal), Cleide Tomoko Tomioka (Presidente do Conselho Municipal de Saúde) e Rosvaldo Cid Cury (Interventor da Irmandade). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-10-22, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB/SP nº 82.735), Lucimara Aparecida Martin (OAB/SP nº 124.079), Denis Souza do Nascimento (OAB/SP nº 332.592), Bruna Martin Ferreira da Silva (OAB/SP nº 448.501) e Giovanna Billa Ackel (OAB/SP nº 465.505). Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-021659.989.22-2(ref. TC-017948.989.19-9, TC-018323.989.18-6, TC-018628.989.20-4, TC-020904.989.19-1 e TC-005350.989.22-4)
Embargante(s): Estre SPI Ambiental S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de feiras livres, varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, transbordo e destinação final dos resíduos coletados, no valor de R$63.899.811,84. Responsável(is): Ângelo Roberto Pessini Junior, Marine Oliveira Vasconcelos (Secretários Municipais), Alexandre Betarello, Silvana Maria Franco Margalho, Joselito Campos da Silva (Coordenadores), Silmara Costa Rodrigues de Sá, Aline Assumpção Souza Porto (Chefes da Sessão de Resíduos) e Álvaro Panazzolo Neto (Encarregado do Setor de Tratamento Fitossanitário). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 23-11-22, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 16-12-21, apenas para excluir as multas aplicadas aos responsáveis, mantendo irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, com acionamento do disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Júnior (OAB/SP nº 151.965), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Fernão Pierri Dias Campos (OAB/SP nº 190.939), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Guilherme do Lago Zenni (OAB/SP nº 470.802) e outros. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-002661/026/11
Embargante(s): José Carlos Rodriguez – Ex-Presidente da Câmara do Município de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2011. Responsável(s): José Carlos Rodriguez (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 15-10-22, que rejeitou segundos Embargos apresentados, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e IV, e §1º, do mesmo Diploma Legal e condenando-o, ainda, a ressarcir o montante de R$9.000,00. Advogado(s): Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372), Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB/SP nº 213.868) e outros. Acompanha(m): TC-002661/126/11. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.

RECURSO ORDINÁRIO

28 TC-007295.989.22-2(ref. TC-005280.989.18-7 e TC-021174.989.21-4)
Recorrente(s): Igor José Vinicius de Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Igor José Vinicius de Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Alexandra Christino da Silva (OAB/SP nº 231.852), Fernando Marcos Ramos (OAB/SP nº 302.851), Odair Luiz (OAB/SP nº 359.549) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

29 TC-007311.989.22-2(ref. TC-005280.989.18-7 e TC-021174.989.21-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Igor José Vinicius de Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Alexandra Christino da Silva (OAB/SP nº 231.852), Fernando Marcos Ramos (OAB/SP nº 302.851), Odair Luiz (OAB/SP nº 359.549) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

30 TC-038414/026/07
Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM e Jorge José da Costa – Ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e o Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico e operacional na concepção, planejamento, desenvolvimento e implementação de programas de saúde, no valor de R$2.185.000,00. Responsável(is): Jorge José da Costa (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Diretor da CEJAM). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-02-19, que julgou irregulares o convênio e o termo aditivo. Advogado(s): Tatiane Alessandre Pessôa Nascimento (OAB/SP nº 345.617), Berenice da Silva Vieira (OAB/SP nº 401.575), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Alexandre Garcia d’Aurea (OAB/SP nº 167.596), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Izadora Rodrigues Normando Simões (OAB/SP nº 306.492), Karin Belão Campos (OAB/SP nº 174.671) e outros. Acompanha(m): TC-010767/026/13, TC-028967/026/16, TC-003598/026/17, TC-022939/026/15, TC-007196/026/17, TC-007698/026/15, TC-033302/026/12, TC-041148/026/15 e TC-023040/026/13. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

31 TC-000093.989.22-6(ref. TC-008622.989.21-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A), objetivando a  prestação de serviços de coleta seletiva em ecopontos e pontos de entrega voluntária e coleta seletiva porta a porta, manutenção e operação de ecopontos, fornecimento de máquinas para operação de centrais de triagens de resíduos recicláveis, tratamento e destinação final de resíduos coletados e educação ambiental. Responsável(is): Marcelo de Lima Fernandes (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21, que julgou irregular o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230), William Velho Garcia (OAB/DF nº 62.828), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB/SP nº 344.704), Andressa Yoko Nakashima Araújo (OAB/SP nº 394.228), Larissa Shirassu Arashiro (OAB/SP nº 445.039), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Ana Claudia Scalioni Louro (OAB/SP nº 350.934), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

32 TC-000414.989.22-8(ref. TC-008622.989.21-8)
Recorrente(s): Marcelo de Lima Fernandes – Ex-Secretário do Município de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A), objetivando a  prestação de serviços de coleta seletiva em ecopontos e pontos de entrega voluntária e coleta seletiva porta a porta, manutenção e operação de ecopontos, fornecimento de máquinas para operação de centrais de triagens de resíduos recicláveis, tratamento e destinação final de resíduos coletados e educação ambiental. Responsável(is): Marcelo de Lima Fernandes (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21, que julgou irregular o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230), William Velho Garcia (OAB/DF nº 62.828), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB/SP nº 344.704), Andressa Yoko Nakashima Araújo (OAB/SP nº 394.228), Larissa Shirassu Arashiro (OAB/SP nº 445.039), Natalia Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Ana Claudia Scalioni Louro (OAB/SP nº 350.934), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

33 TC-005577.989.22-1(ref. TC-008622.989.21-8)
Recorrente(s): Consórcio São Bernardo Ambiental. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A), objetivando a  prestação de serviços de coleta seletiva em ecopontos e pontos de entrega voluntária e coleta seletiva porta a porta, manutenção e operação de ecopontos, fornecimento de máquinas para operação de centrais de triagens de resíduos recicláveis, tratamento e destinação final de resíduos coletados e educação ambiental. Responsável(is): Marcelo de Lima Fernandes (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21, que julgou irregular o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB/SP nº 211.485), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230), William Velho Garcia (OAB/DF nº 62.828), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB/SP nº 344.704), Andressa Yoko Nakashima Araújo (OAB/SP nº 394.228), Larissa Shirassu Arashiro (OAB/SP nº 445.039), Natalia Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Ana Claudia Scalioni Louro (OAB/SP nº 350.934), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

34 TC-014666.989.22-3(ref. TC-005083.989.19-4)
Recorrente(s): Adelmo Nozaki – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Colômbia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Colômbia, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Adelmo Nozaki (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-06-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Silvestre Lopes Mateus (OAB/SP nº 229.300). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

35 TC-000035/017/16
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, no valor de R$3.134.515,28. Responsável(is): Marcos Antonio Ferreira (Prefeito) e Emílio Bertoni (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-08-22, que julgou irregular a prestação de contas. Advogado(s): Rogério Alves Rodrigues (OAB/SP nº 184.848), José Sérgio Saraiva (OAB/SP nº 94.907), Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB/SP nº 364.812) e outros. Fiscalização atual: UR-17. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

36 TC-000488/007/10
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a promoção, o fomento e o gerenciamento de projetos voltados ao desenvolvimento institucional e tecnológico da Prefeitura. Responsável(is): Eduardo Pedrosa Cury, Carlinhos Almeida (Prefeitos), Alexandre Amorim, José Jorley do Amaral (Chefes de Gabinete) e Cynthia Gonçalo (Diretora do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 29-09-22, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Cristina do Prado (OAB/SP nº 102.871), Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668), Dalas Patrícia Viana de Oliveira (OAB/SP nº 340.957), Samuel Lucas Rodrigues (OAB/SP nº 405.602), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288) e outros. Acompanha(m): TC-001166/007/09 e TC-037388/026/12. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

37 TC-023181.989.21-1(ref. TC-022294.989.19-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Libertad Comercial e Serviços EIRELI, objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização nos ambientes escolares e prédio da Secretaria de Educação, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, no valor de R$6.405.985,20. Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-10-21, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e outros. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-023183.989.21-9(ref. TC-022294.989.19-9)
Recorrente(s): Libertad Comercial e Serviços EIRELI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Libertad Comercial e Serviços EIRELI, objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização nos ambientes escolares e prédio da Secretaria de Educação, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, no valor de R$6.405.985,20. Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-10-21, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Vanessa Nogueira Pereira da Silva (OAB/SP nº 407.053) e outros. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-000869/001/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e Max Paper Comercial e Distribuidora Ltda., objetivando o fornecimento de kits de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$152.799,00. Responsável(is): Aparecido Sério da Silva (Prefeito), Aparecida Marta Dourado e Castro, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Márcio Chaves Pires (Secretários Municipais), Luiz Carlos Custódio (Diretor), Agostinho Antunes, Odair Donizete Rocha e Tércio Teixeira (Chefes de Divisão). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-15, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, as autorizações de fornecimento, as solicitações de compras e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236) e Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DO DIA 15/02..

40 TC-000554/001/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Representação formulada por Nivaldo Martins de Andrade – munícipe de Araçatuba, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 10/2009, promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, objetivando o registro de preços para fornecimento de kits de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino. Responsável(is): Aparecido Sério da Silva (Prefeito), Aparecida Marta Dourado e Castro, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Márcio Chaves Pires (Secretários Municipais), Agostinho Antunes, Odair Donizete Rocha, Tércio Teixeira (Chefes de Divisão) e Luiz Carlos Custódio (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-15, na parte que julgou procedente a representação. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236) e Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DO DIA 15/02..

41 TC-000870/001/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e SS Silveira & Silveira Comercial Ltda., objetivando o fornecimento de kits de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$2.484.999,49. Responsável(is): Aparecido Sério da Silva (Prefeito), Aparecida Marta Dourado e Castro, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Márcio Chaves Pires (Secretários Municipais), Luiz Carlos Custódio (Diretor), Agostinho Antunes, Odair Donizete Rocha e Tércio Teixeira (Chefes de Divisão). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-15, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, as autorizações de fornecimento, as solicitações de compras e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236) e Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DO DIA 15/02..

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

42 TC-000188/026/22
Requerente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a implementação, o gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde e educacionais do Complexo Hospitalar Ouro Verde, no valor de R$25.500.000,00; e Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2010 e 2011, nos valores de R$3.755.726,11 e R$16.327.710,65. Responsável(is): Hélio de Oliveira Santos, Pedro Serafim Junior, Demétrio Vilagra, Jonas Donizette Ferreira (Prefeitos), José Francisco Kerr Saraiva, Antonio Caria Neto (Secretários Municipais) e Rubens Belfort Mattos Junior (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face de acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 30-08-22, que não conheceu de Ação de Revisão interposta contra decisão, modificada parcialmente em grau de recurso, que julgou irregulares a seleção da entidade, o convênio e as prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Felipe Moretti Fischl (OAB/SP nº 250.866), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543) e outros. Acompanha(m): TC-002503/003/10, TC-001245/003/11, TC-002496/003/12, TC-039932/02611 e TC-035817/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

43 TC-010916.989.22-1(ref. TC-002886.989.20-1)
Requerente(s): Cristiano Macedo Engel – Ex-Prefeito do Município de Martinópolis. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Martinópolis, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Cristiano Macedo Engel (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 25-03-22. Advogado(s): Tammy Christine Gomes Alves (OAB/SP nº 181.715), Galileu Marinho das Chagas (OAB/SP nº 98.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-5. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

44 TC-011342.989.22-5(ref. TC-014644.989.20-4 e TC-002896.989.20-9)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Marcelo Otaviano dos Santos (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 07-04-22. Advogado(s): Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB/SP nº 147.126), Paulo Panhoza Neto (OAB/SP nº 191.921) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

CONSULTA

45 TC-017799.989.21-5
Consulente: Vinícius Cruz de Castro – Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Consulta versando sobre o atingimento da parcela mínima de destinação do FUNDEB à remuneração dos profissionais da Educação Básica frente às vedações previstas na Lei Complementar nº 173/2020. Advogado(s): Deny Eduardo Pereira Alves (OAB/SP nº 356.348). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.


46 TC-018868.989.21-1
Consulente: Adilson Jesus Perez Segura – Prefeito do Município de Valentim Gentil. Assunto: Consulta relacionada à aplicação e à movimentação dos recursos do FUNDEB frente aos aspectos da Lei Federal nº 14.133/2020. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.

47 TC-022025.989.21-1
Consulente: Osmar Pinatto – Prefeito do Município de Junqueirópolis. Assunto: Consulta versando sobre o atingimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos do Ensino e no FUNDEB, especialmente na parcela de 70% destinada aos profissionais da Educação Básica, frente às restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020. Advogado(s): Claudia Iwaki (OAB/SP nº 265.846). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

48 TC-022943.989.22-8(ref. TC-013027.989.22-7, TC-008080.989.19-7, TC-009040.989.19-6 e TC-009585.989.19-7)
Embargante(s): Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social – IMAIS. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social – IMAIS, objetivando a elaboração e implantação de projeto de reforma administrativa, organizacional e previdenciária, no valor de R$601.440,00. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Fabrício Augusto Pereira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 18-11-22, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 11-05-22, apenas para conhecer da execução contratual, mantendo a irregularidade da dispensa de licitação, do contrato e do termo aditivo. Advogado(s): Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Frederico Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 217.945), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

49 TC-008683.989.21-4(ref. TC-021928.989.19-3, TC-022128.989.19-1 e TC-022406.989.19-4)
Recorrente(s): Jefferson Luiz Martins – Prefeito do Município de Barra do Turvo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barra do Turvo e Auto Posto Bontorim Ltda., objetivando o fornecimento de combustíveis de forma parcelada, em posto de abastecimento próprio, para atendimento dos veículos e equipamentos oficiais da Prefeitura, no valor de R$4.556.610,35. Responsável(is): Jefferson Luiz Martins (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-03-21, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Clauber Júlio de Oliveira (OAB/PR nº 42.336), William Rueda Cardoso (OAB/SP nº 227.204) e Rafael Fernandes Corrêa da Silva (OAB/SP nº 377.746). Fiscalização atual: UR-12. Sustentação oral proferida em sessão de 30-11-22. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. COM REDUÇÃO DE MULTA.

50 TC-008690.989.21-5(ref. TC-021928.989.19-3, TC-022128.989.19-1 e TC-022406.989.19-4)
Recorrente(s): Auto Posto Bontorim Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barra do Turvo e Auto Posto Bontorim Ltda., objetivando o fornecimento de combustíveis de forma parcelada, em posto de abastecimento próprio, para atendimento dos veículos e equipamentos oficiais da Prefeitura, no valor de R$4.556.610,35. Responsável(is): Jefferson Luiz Martins (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-03-21, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Clauber Júlio de Oliveira (OAB/PR nº 42.336), William Rueda Cardoso (OAB/SP nº 227.204) e Rafael Fernandes Corrêa da Silva (OAB/SP nº 377.746). Fiscalização atual: UR-12. Sustentação oral proferida em sessão de 30-11-22. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. COM REDUÇÃO DE MULTA.

AÇÃO DE RESCISÃO

51 TC-009082/026/19
Autor(es): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a Eco Osasco Ambiental S/A, objetivando a execução de serviços públicos de limpeza urbana e correlatos, por meio de parceria público-privada, no valor de R$834.667.169,61. Responsável(is): Emídio Pereira de Souza (Prefeito), Waldyr Ribeiro Filho e Renato Afonso Gonçalves (Secretários Municipais). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-031144/026/08, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 16-10-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 400 UFESPs ao responsável Emídio Pereira de Souza, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Vinícius Alvarenga e Veiga (OAB/SP nº 422.634), Rafael de Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fábio José de Almeida Araújo (OAB/SP nº 398.760), Thiago de Castro Pinto Lopes (OAB/CE nº 16.272), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB/SP nº 182.496), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189) e outros. Acompanha(m): TC-031144/026/08.TC-007585/026/07, TC-007832/026/07, TC-008007/026/07, TC-009064/026/07, TC-035639/026/07, TC-035622/026/07 e TC-035603/026/07. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.


SDG-1, 01 de Fevereiro de 2023


Sérgio Ciquera Rossi 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL