Sessão de 01/03/2023


ORDEM DO DIA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 01 DE MARÇO DE 2023, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-005476.989.23-1
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS - STM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico STM nº 01/2023, processo administrativo nº STM-PRC-2022/03809, do tipo menor taxa de administração, promovido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, objetivando a "prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-refeição, na forma de cartão eletrônico ou de tecnologia similar com chip, destinados aos servidores ativos em exercício e estagiários da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, para aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-017188.989.22-2(ref. TC-019436.989.20-6)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Engecomse Materiais e Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia para execução e remanejamento de redes e ligações de água e esgoto, e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no Município de Caraguatatuba. Responsável(is): Luiz Paulo de Almeida Neto e João César Queiroz Prado (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. MANTIDA A RECOMENDAÇÃO.

02 TC-000793/026/14
Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, relativo ao exercício de 2014. Responsável(is): José Tadeu Jorge (Reitor), Teresa Dib Zambom Atvars, Gláucia Maria Pastore (Pró-Reitores) e Álvaro Penteado Crosta (Coordenador Geral). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-08-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Beatriz Ferraz Chiozzini David (OAB/SP nº 149.011), Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB/SP nº 164.978), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB/SP nº 162.863) e outros. Acompanha(m): TC-000793/126/14 e TC-004576/026/15. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

03 TC-001570/026/10
Embargante(s): Edson Edinho Coelho Araújo – Ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP Assunto: Balanço Geral da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, relativo ao exercício de 2010. Responsável(is): Edson Edinho Coelho Araújo e Petrônio Pereira de Lima (Diretores-Presidentes da CODASP). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 26-05-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 12-07-17, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diógenes Madeu (OAB/SP nº 128.467), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Thaysa Mori Coelho Araújo (OAB/SP nº 196.966), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Edson Coelho Araújo Filho (OAB/SP nº 260.119), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e outros. Acompanha(m): TC-001570/126/10, TC-037882/026/11, TC-040354/026/11, TC-023791/026/11, TC-026462/026/10, TC-020355/026/11 e TC-023619/026/11. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-027844/026/08
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS, Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP e Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP – Faculdade de Medicina de Botucatu, objetivando a operacionalização da gestão de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Tupã. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata, Giovanni Guido Cerri, Nilson Ferraz Paschoa, David Everson Uip (Secretários Estaduais), José Manoel de Camargo Teixeira (Secretário Estadual Adjunto), Marcos Macari, Herman Jacobus Cornelis Voorwald e Júlio Cezar Durigan (Reitores da UNESP). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-01-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo e de retificação de 28-12-12, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Alexandre Augusto Déa (OAB/SP nº 48.635), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689) e outros. Acompanha(m): TC-016348/026/13. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

05 TC-005534.989.22-3(ref. TC-004902.989.21-9)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-01-22, que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. 
Resultado: PROVIDO.

06 TC-005677.989.22-0(ref. TC-004902.989.21-9)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-01-22, que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. 
Resultado: PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

07 TC-029909/026/11
Autor(es): João Grandino Rodas – Ex-Reitor da Universidade de São Paulo – USP. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2006. Responsável(is): Suely Vilela (Reitora), Ricardo Toledo Silva, Sylvio Barros Sawaya, Gionvanni Guido Cerri e Marcos Boulos (Diretores). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-012046/026/08, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 20-06-11, que julgou irregulares os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Ricardo Toledo Silva, Sylvio Barros Sawaya, Gionvanni Guido Cerri e Marcos Boulos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Martha Cecilia Lovizio (OAB/SP nº 96.563) e outros. Acompanha(m): TC-012046/026/08, TC-031378/026/12, TC-021513/026/12 e TC-022043/026/13. Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

08 TC-029923/026/13
Autor(es): João Grandino Rodas – Ex-Reitor da Universidade de São Paulo – USP. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2007. Responsável(is): Suely Vilela (Reitora), Luiz Augusto Milanesi, Maria das Graças Bomfim de Carvalho, Antonio Roque Dechen,  Rudinei Toneto Júnior, Marcos Felipe Silva de Sá e Marcos Boulos (Diretores), Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-036514/026/08, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-05-13, que julgou irregulares os atos de admissão, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ádia Lourenço dos Santos (OAB/SP nº 101.404) e outros. Acompanha(m): TC-036514/026/08 e TC-036910/026/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Victorino Francisco Antunes Neto. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRA AUDITORA SILVIA MONTEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

09 TC-022702.989.22-9(ref. TC-010565.989.19-1, TC-010571.989.19-3, TC-010581.989.19-1, TC-010584.989.19-8, TC-011332.989.22-7, TC-015213.989.16-3, TC-015214.989.16-2, TC-015215.989.16-1 e TC-015216.989.16-0)
Embargante(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contratos entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio G4S (constituído pelas empresas G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. e G4S Interativa Service Ltda.), objetivando a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial e controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios no âmbito dos imóveis da SABESP na RMSP da Diretoria Metropolitana – M – Área 1 – Norte – Lote 1, Área 2 – Leste – Lote 1, Área 1 – Sul – Lote 2 e Área 2 – Oeste – Lote 2, nos valores de R$27.769.478,52, R$25.251.952,66, R$45.704.840,46 e R$21.975.166,76. Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Adriana de Oliveira Manicardi (Gerente). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 09-11-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de  07-04-22, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, os contratos e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


TC-005500.989.23-1
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão presencial nº 001/2023, processo licitatório nº 003/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Serra Azul, objetivando a formação de registro de preços para aquisição fracionada de pneus, destinados à frota dos diversos departamentos municipais. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005502.989.23-9
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2023, processo nº 004/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, objetivando o registro de preços para aquisição de diversos pneus novos, para o atendimento dos veículos e máquinas da frota do município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005826.989.23-8
Representante: RAFAEL DE ANDRADE SABBADINI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRATIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2023, processo administrativo nº 15/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Tapiratiba, objetivando a "contratação de empresa especializada em licenciamento de Sistema de Gestão em Saúde, em plataforma Web, para ser utilizado pela rede municipal da Saúde, aplicando as melhores práticas em gerenciamento de projetos, compreendendo: gestão de implantação, gestão de pós-implantação, treinamento, suporte técnico e serviços básicos". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-005381.989.23-5
Representante: AREA AZUL CENTRAL PARK LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI Assunto: representação visando ao Exame Prévio do edital nº 034/2023, da concorrência pública nº 012/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, para outorga de concessão de uso, a título remunerado, para implantação, uso, exploração, administração, operação e manutenção do sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005455.989.23-6
Representante: CONSTRUTORA GMO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital nº 034/2023, da concorrência pública nº 012/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, para outorga de concessão de uso, a título remunerado, para implantação, uso, exploração, administração, operação e manutenção do sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005592.989.23-0
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da chamada pública nº 001/2023, processo licitatório 06/2023, do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP, objetivando a contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação, em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores do SAEP, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 meses. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005645.989.23-7
Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Chamada Pública nº 01/2023, processo administrativo nº 06/2023, promovido pelo Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga - SAEP, objetivando o "credenciamento de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação, em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores do SAEP, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, em quantidades e frequência variáveis". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005747.989.23-4
Representante: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 01/2023, processo administrativo nº 02/2023, do tipo maior oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, objetivando a "concessão a título oneroso do serviço público de estacionamento rotativo de veículos automotores, nas vias e logradouros públicos do Município". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005788.989.23-4
Representante: GABRIEL RINALDI DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 01/2023, processo administrativo nº 02/2023, do tipo maior oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, objetivando a concessão a título oneroso do serviço público de estacionamento rotativo de veículos automotores, nas vias e logradouros públicos do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005825.989.23-9
Representante: ASSISTPARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 01/2023, processo administrativo nº 02/2023, do tipo maior oferta, promovida pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, objetivando a concessão a título oneroso do serviço público de estacionamento rotativo de veículos automotores, nas vias e logradouros públicos do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-005532.989.23-3
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GALIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2023, processo licitatório nº 006/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Gália, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação, por meio de cartões magnéticos com chip de segurança. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005786.989.23-6
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL - EMURJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2023, processo nº 03/2023, promovido pela Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal - EMURJA, objetivando a contratação de empresa especializada para administração, intermediação e fornecimento de cartões eletrônicos/magnéticos com ou sem chip, na forma de auxílio-alimentação para compras, em estabelecimentos comerciais cadastrados, de gêneros alimentícios para os empregados da EMURJA, conforme previsão do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005803.989.23-5
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 07/2023, processo administrativo nº 24/2023, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Natividade da Serra, objetivando a "prestação de serviço de transporte escolar". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005947.989.23-2
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 003/2023, promovida pela Prefeitura Municipal de Cabreúva, objetivando a contratação de empresa de engenharia para a execução de construção de praça com parque infantil e recapeamento asfáltico da rua Sabará no bairro Santo Antônio, reforma e troca de equipamentos na praça do bairro Parque Colina, reforma do alambrado no Parque da Cidade no bairro Vilarejo de acordo com a planilha orçamentária, memorial descritivo, cronograma físico financeiro e projeto. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005720.989.23-5
Representante: SAMUEL CORREA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA Assunto: Representação que visa ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 07/2023, processo administrativo nº 13/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaoca, objetivando a "prestação de serviços de assessoria, orientação, treinamento e consultoria administrativa e jurídica na forma presencial na preparação e acompanhamento de processos licitatórios, inclusive sessões de julgamento, fornecendo subsídios para decisões em recursos, impugnações administrativas, junto ao Tribunal de Contas com carga horária presencial durante 15 (quinze) horas semanais, durante horários de expediente a serem determinados pela Contratante a ser prestado pessoalmente por componente efetivo do quadro societário da empresa que detenha formação e qualificação técnica (inscrição em entidade classista) para a ministrar treinamento à equipe de funcionários, dentro das dependências do Paço Municipal no Município". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-005470.989.23-7
Representante: ALESSANDRO NASSER DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 014/23, Processo nº 384/23, promovido pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, objetivando o registro de preços contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras/serviços de infraestrutura urbana em vias do município com pavimentação, recapeamento asfáltico, microdrenagem e condições gerais de execução dos serviços. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005538.989.23-7
Representante: BRUNO CESAR OCTAVIO CAPARELLI Representado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Presencial nº 01/2023, processo n° 154/2022, promovido pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAJAMAR, objetivando a contratação de empresa especializada para licenciamento, migração e conversão das bases de dados históricos e atuais; instalação e implantação, treinamento, manutenção de softwares administrativos e financeiros para a gestão do IPSSC. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005750.989.23-8
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia elétrica para manutenção, e expansão de iluminação pública do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005787.989.23-5
Representante: LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOBRADA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 005/2023, processo administrativo nº 009/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Dobrada, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de vale alimentação por meio de cartão eletrônico. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005882.989.23-9
Representante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO E URBANO DE PASSAGEIROS DA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - SETCAMP Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 11/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas, objetivando a concessão comum da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na cidade de Campinas - SP, dividida em 2 (dois) Lotes, com 3 (três) áreas operacionais preferenciais cada um, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, envolvendo operação regular do serviço de transporte coletivo público na modalidade convencional; operação regular do serviço de transporte coletivo público na modalidade seletivo e operação (limpeza, manutenção, reparos e vigilância) dos terminais e estações do Bus Rapid Transit (BRT). 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005888.989.23-3
Representante: EDINILSON FERREIRA DA SILVA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 11/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas, objetivando a concessão comum da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na cidade de Campinas - SP, dividida em 2 (dois) Lotes, com 3 (três) áreas operacionais preferenciais cada um, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, envolvendo operação regular do serviço de transporte coletivo público na modalidade convencional; operação regular do serviço de transporte coletivo público na modalidade seletivo e operação (limpeza, manutenção, reparos e vigilância) dos terminais e estações do Bus Rapid Transit (BRT). 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005889.989.23-2
Representante: ITT ITATIBA TRANSPORTES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 11/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Campinas, objetivando a concessão comum da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na cidade de Campinas - SP, dividida em 2 (dois) Lotes, com 3 (três) áreas operacionais preferenciais cada um, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, envolvendo operação regular do serviço de transporte coletivo público na modalidade convencional; operação regular do serviço de transporte coletivo público na modalidade seletivo e operação (limpeza, manutenção, reparos e vigilância) dos terminais e estações do Bus Rapid Transit (BRT). 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005890.989.23-9
Representante: AGROMAQUINAS LOCACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio da Concorrência nº 11/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, objetivando a concessão comum da prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na cidade de Campinas - SP, dividida em 2 (dois) Lotes, com 3 (três) áreas Operacionais Preferenciais cada um, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, envolvendo operação regular do serviço de transporte coletivo público na Modalidade Convencional; operação regular do serviço de transporte coletivo público na Modalidade Seletivo e operação (limpeza, manutenção, reparos e vigilância) dos terminais e estações do Bus Rapid Transit (BRT). 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-001640.989.23-2
Representante: HM SISTEMAS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital (Retificado) de Pregão Eletrônico nº 78/2022, Processo n° 1078/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Batatais, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução informatizada de gestão de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001711.989.23-6
Representante: IGB SISTEMAS WEB EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Presencial nº 078/2022, processo administrativo n° 1078/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Batatais, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução informatizada de gestão de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001905.989.23-2
Representante: MIRIAM ATHIE Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 20/2023, processo administrativo n° 328.412/2023, do tipo menor preço unitário, promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá, objetivando o "registro de preços para aquisição de cestas básicas". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001972.989.23-0
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 003/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento e administração de vale alimentação na forma de cartão eletrônico com chip. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRA AUDITORA SILVIA MONTEIRO

TC-001087.989.23-2
Representante: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, tendo por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar da rede pública de ensino do município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001113.989.23-0
Representante: M U TRANSPORTADORA TURISTICA E LOCACAO IBIUNA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, tendo por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar da rede pública de ensino do município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001172.989.23-8
Representante: JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, tendo por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar da rede pública de ensino do município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001921.989.23-2
Representante: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio da Concorrência Pública nº 001/2022, processo nº 54.532/2021-38 promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a concessão administrativa para prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-002105.989.23-0
Representante: SA GESTAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio da Concorrência Pública nº 001/2022, processo nº 54.532/2021-38 promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a concessão administrativa para prestação dos serviços públicos integrados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-001906.989.23-1
Representante: MOTTA BERNACHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2023, processo nº 07/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirangi, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços em consultoria e assessoria na Área Educacional e Jurídica para o Departamento de Educação 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-021288.989.22-1
Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Chamamento Público nº 06/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, tendo por objeto credenciamento de empresas para administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos vale-alimentação e/ou multi-benefícios com chip e com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QR CODE e/ou similares). 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

TC-021473.989.22-6
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, que tem por objeto o credenciamento de empresas para administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos vale-alementação e/ou multi-benefícios com CHIP e com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QE CODE E/OU SIMILARES). 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

TC-001293.989.23-2
Representante: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA D OESTE Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 03/23, processo nº 04/23, promovido pela Prefeitura de Santa Rita d'Oeste objetivando a constituição de ata de registro de preço para futura e eventual aquisição e fornecimento de medicamentos de "A" a "Z" constantes na tabela da CMED/ANVISA que serão utilizados nas Unidades Básicas de Saúde do Município. 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-023970.989.22-4
Representante: BRUNO DA COSTA ROSSIN Representado: CAMARA MUNICIPAL DE OURINHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 1/2022, Processo nº 898/2022, promovido pela Câmara Municipal de Ourinhos, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento e cessão de direito de uso de softwares, bem como sua instalação, implantação, manutenção, conversão de dados, suporte e treinamento aos usuários do sistema informatizado para gestão pública (solução integrada com hospedagem em datacenter), nas seguintes áreas: contabilidade pública (orçamento e finanças); compras, licitações, gestão de almoxarifado e patrimônio; recursos humanos e folha de pagamento. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-001292.989.23-3
Representante: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE POPULINA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 04/23, processo nº 06/23, promovido pela Prefeitura de Populina objetivando o registro de preço para futura e eventual aquisição de medicamentos de "A" a "Z" constantes na Tabela CMED/ANVISA que serão utilizados na unidade Básica de Saúde de Populina, de forma parcelada pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-023166.989.22-8
Representante: BRUNO CESAR OCTAVIO CAPARELLI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA SERRA Assunto: Representação visadno ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial n.º 34/2022, Processo nº 11187/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de licenciamento, instalação e manutenção de software administrativo e financeiro para Prefeitura e seus departamento, bem como para Câmara Municipal de São Lorenço da Serra. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000481.989.23-4
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão presencial nº 124/2022, processo administrativo nº 17.531/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, tendo por objeto contratação de empresa para fornecimento de software de solução diária de trabalho virtual pelo prazo de 12 meses, conforme descrição e especificação contidas nos Anexos I e II. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRA AUDITORA SILVIA MONTEIRO

TC-000406.989.23-6
Representante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência Pública nº 003/2022, processo nº 0608/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Brodowski, tendo por objeto concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Brodowski/SP, em caráter de exclusividade, conforme especificações contidas no Edital. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

TC-000457.989.23-4
Representante: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 003/2022, Processo nº 0608/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Brodowski, que tem por objeto a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Brodowski/SP, em caráter de exclusividade, conforme especificações contidas no Edital. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

TC-000580.989.23-4
Representante: ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência Pública nº 003/2022, processo nº 0608/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Brodowski, tendo por objeto concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Brodowski/SP, em caráter de exclusividade, conforme especificações contidas no Edital. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

TC-001648.989.23-4
Representante: MARCOS SARTORI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D OESTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 47/2022, Processo Administrativo nº 286-03-07/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d?Oeste, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento e administração de auxílio alimentação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, por meio de implantação e operação de um sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão de pagamento microprocessado ou com tecnologia superior. 
Resultado: IMPROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

AGRAVO

10 TC-023468.989.22-3(ref. TC-022110.989.22-5 e TC-005430.989.19-4)
Agravante: Câmara Municipal de Juquitiba. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-022110.989.22-5 e publicado no D.O.E. de 26-11-22, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face da decisão proferida no TC-005430.989.19-4, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Romildo Andrade de Souza Junior (OAB/SP nº 146.539), Thais Silva Pereira Saturnino (OAB/SP nº 439.942) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-001192/007/07
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guararema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guararema e Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, no valor de R$2.026.476,12. Responsável(is): André Luis do Prado (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19-04-17, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Rafael Rodrigues de Oliveira  (OAB/SP nº 263.565), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Júnior (OAB/SP nº 288.898), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Tiago Pereira Pimentel Fernandes (OAB/SP nº 246.774), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Gianpaulo Batista (OAB/SP nº 177.061), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Carlos Eduardo Gomes Calado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Mariana Alves dos Santos (OAB/SP nº 225.492), Sidney Melquíades de Queiroz (OAB/SP nº 184.500), Donato Grillo (OAB/SP nº 303.950) e outros. Acompanha(m): TC-037825/026/12, TC-035552/026/13, TC-026509/026/09, TC-023090/026/13, TC-022980/026/12 e TC-017391/026/13. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR 4 SESSÕES.

12 TC-007708/026/07
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guararema. Assunto: Representação formulada por Nivaldo Maria do Vale Filho, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 10/2006, promovida pela Prefeitura Municipal de Guararema, objetivando o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Responsável(is): André Luis do Prado (Prefeito) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19-04-17, na parte que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Rafael Rodrigues de Oliveira  (OAB/SP nº 263.565), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Júnior (OAB/SP nº 288.898), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Tiago Pereira Pimentel Fernandes (OAB/SP nº 246.774), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Gianpaulo Batista (OAB/SP nº 177.061), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Carlos Eduardo Gomes Calado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Mariana Alves dos Santos (OAB/SP nº 225.492), Sidney Melquíades de Queiroz (OAB/SP nº 184.500), Donato Grillo (OAB/SP nº 303.950) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR 4 SESSÕES.

13 TC-000247/007/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guararema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guararema e Via Nova Pavimentação e Construções Ltda., objetivando a construção de muros de contenção em base de gabião, escada em concreto e colocação de guias e sarjetas em trecho da Estrada Municipal da Lagoa Nova, no valor de R$742.854,07. Responsável(is): Márcio Luiz Alvino de Souza (Prefeito) e Evail Gonçalves Junior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-01-20, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renata Faria Matsuda (OAB/SP nº 244.060), Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Thiago Pereira Pimentel Fernandes (OAB/SP nº 243.774), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Acompanha(m): TC-017354/026/12. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR 4 SESSÕES.

14 TC-032753/026/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mauá. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Mauá e Geométrica Engenharia de Projetos Ltda., objetivando a prestação de serviços de assessoria técnica nas áreas de implantação,  elaboração e gerenciamento de projetos de obras, no valor de R$4.066.790,40. Responsável(is): Oswaldo Dias (Prefeito) e Hélcio Antonio da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-05-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Hortência Ribeiro Nunes (OAB/SP nº 210.920), José Alves Cavalcante (OAB/SP nº 136.703), Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253) e outros. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-000089/018/11
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Representação formulada pela Câmara Municipal de Dracena – Presidente no exercício de 2011 – Vereador Nelson Nabor Buzinaro, acerca de possíveis irregularidades nos 10 (dez) últimos contratos firmados com dispensa de licitação entre a Prefeitura Municipal de Dracena e a Empresa Municipal de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito), João da Silva, Divanir Ledo dos Santos (Secretários Municipais) e Vanderlei Isael Biazini (Representante da EMDAEP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou procedente a representação. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580) Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

16 TC-000683/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de 6.630,00m² de recapeamento asfáltico na Av. Washington Luiz, entre a Rua Belo Horizonte e a Rua Nações Unidas, na via que liga a Rodovia ao Centro da Cidade, no valor de R$103.759,50. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

17 TC-000684/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de galeria de águas pluviais do Jardim das Palmeiras III (Sistema de lazer – Rua dos Jequitibás), no valor de R$84.164,90. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

18 TC-000685/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias, sarjetas e pavimentação nas ruas Irradiação e Gastão Vidigal, do Jardim Bela Vista, no valor de R$37.728,36. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

19 TC-000686/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias, sarjetas e pavimentação no Cemitério Municipal, no valor de R$27.871,26. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e Divanir Ledo dos Santos  (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

20 TC-000687/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias e sarjetas na Alameda Alemanha, entre a Rua das Tulipas e a Rua dos Mognos, no valor de R$338,25. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

21 TC-000688/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias, sarjetas, pavimentação e recapeamento asfáltico, no valor de R$43.049,42. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

22 TC-000689/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a  execução de guias, sarjetas e pavimentação entre a Rua Duque de Caxias e a Rua Vendramin, Centro, Quadra 235, no valor de R$16.199,02. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

23 TC-000690/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de pavimentação na Rua Irradiação, entre a Rua Euclides da Cunha e a Rua Tomé de Souza, no valor de R$9.338,00. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

24 TC-000691/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de serviços de recapeamento nas ruas Leodrino da Silva Costa, Carlos Gomes e Cruzamento das Vias, no valor de R$30.304,66. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

25 TC-000692/018/12
Recorrente(s): Célio Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica na Avenida Washington Luiz, no valor de R$29.139,35. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Célio Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 15-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

26 TC-009666.989.22-3(ref. TC-024074.989.19-5)
Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Louveira. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Louveira à Irmandade da Santa Casa de Louveira, no valor de R$22.567.800,48. Responsável(is): Nicolau Finamore Junior (Prefeito), José Carlos Bellussi, Doraci Chicalhoni (Secretários Municipais) e Alceu Steck (Provedor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-04-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$208.902,87, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Reinaldo Antonio Bressan (OAB/SP nº 109.833), Régis Augusto Lourenção (OAB/SP nº 226.733) e Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB/SP nº 322.436). Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

27 TC-003190/026/22
Autor(es): Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pelo Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo – IMASF ao Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, no valor de R$12.405.532,33. Responsável(is): Valdir Erivelton Miraglia (Diretor do IMASF), Ademir Aparecido Paduin (Chefe do IMASF) e Ronaldo Queródia (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-001787/026/16 e transitada em julgado em 24-06-22, na parte que, reformada parcialmente em sede de Recursos Ordinários, julgou irregular a prestação de contas no valor de R$1.588.680,45, condenando a beneficiária à devolução deste montante e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Alexandre Marques de Fraga (OAB/SP nº 373.915), Raphael Franklin Moura da Silva (OAB/RS nº 102.440), Vitor Silva de Fraga (OAB/RS nº 125.918), Ana Paula Balhes Caodaglio (OAB/SP nº 140.111), Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873), Ricardo Lemos Orlandi (OAB/RS nº 75.838), Stênio Nani Baffile (OAB/SP nº 96.795), Sérgio Ricardo Lopes (OAB/SP nº 361.326) e outros. Acompanha(m): TC-001787/026/16. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

28 TC-000182/026/22
Requerente(s): Sérgio Pasqual Teixeira – Ex-Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis – IPREM. Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis – IPREM, relativo ao exercício de 2013. Responsável(is): Sebastião Carlos Besteti e Sérgio Pasqual Teixeira (Presidentes do IPREM). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 09-11-22, que não conheceu de Ação de Revisão interposta contra sentença, modificada parcialmente em grau de recurso para reduzir a 250 UFESPs o valor da multa aplicada, e com trânsito em julgado em 09-09-21, mantendo a irregularidade das contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, e condenando o responsável Sérgio Pasqual Teixeira à restituição do valor impugnado. Advogado(s): Vanessa Ruy Orati Mazeti (OAB/SP nº 214.014), Gustavo George de Carvalho (OAB/SP nº 206.757) e outros. Acompanha(m): TC-00716/026/13, TC-00716/126/13, TC-005158/026/19 e TC-004844/026/14. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

29 TC-012252.989.21-5(ref. TC-004793.989.18-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Hortolândia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Hortolândia, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Edimilson Marcelo Afonso (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-05-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cláudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO E DO INTERESSADO, O RECURSO FOI CONHECIDO E O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA, POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

30 TC-009356.989.22-8(ref. TC-004793.989.18-7)
Recorrente(s): Edimilson Marcelo Afonso – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Hortolândia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Hortolândia, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Edimilson Marcelo Afonso (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-05-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cláudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO E DO INTERESSADO, O RECURSO FOI CONHECIDO E O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA, POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

31 TC-016738.989.21-9(ref. TC-005281.989.18-6)
Recorrente(s): André Luis de Godoy – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): André Luis de Godoy (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-07-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

AÇÃO DE RESCISÃO

32 TC-022771.989.22-5(ref. TC-006188.989.17-2)
Autor(es): Ana Lucia Rodrigues Malufi – Ex-Diretora do Departamento de Relações do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, acerca de possíveis irregularidades e eventuais danos ambientais e atos de improbidade administrativa praticados pela Autora em procedimentos ilegais de conversão de compensações ambientais em pecúnia. Responsável(is): Luiz Henrique Rodrigues Zanetta (Secretário Municipal) e Ana Lucia Rodrigues Malufi (Diretora do Departamento de Relações do Meio Ambiente). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-006188.989.17-2 e com trânsito em julgado em 22-07-22, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sonia Ligia Fantoni (OAB/SP nº 308.891). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

33 TC-000156/026/22
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Itapuí. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de Itapuí à Fênix do Brasil Saúde – Gestão e Desenvolvimento de Políticas Públicas de Saúde, no valor de R$236.910,66. Responsável(is): José Gilberto Saggioro (Prefeito) e Maria Luiza das Graças Nunes (Responsável pela Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-10-22, que determinou o arquivamento de Ação de Revisão, sem resolução de mérito, mantendo a decisão proferida nos autos do TC-002147/002/08 e transitada em julgado em 24-03-17, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Gilberto Saggioro. Advogado(s): Alessandra Nunes Bardelini (OAB/SP nº 413.354), Katucha Maria Sgavioli (OAB/SP nº 295.251), André Gonçalves da Silva (OAB/SP nº 305.541), Marcelo Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 232.423), Ricardo Paulino Carletti (OAB/SP nº 399.885), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Augusto Vieira da Silva (OAB/MG nº 88.837), Elisabeth Fátima Di Fuccio Catanese (OAB/SP nº 37.148), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB/SP nº 322.227), Pedro Igor Mantoan (OAB/SP nº 330.051) e outros. Acompanha(m): TC-002147/002/08 e TC-014167/026/17. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDOS. ACOLHIDOS, MANTENDO OS EFEITOS INTEGRAIS DA DECISÃO ANTERIOR.

34 TC-000157/026/22
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Itapuí. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de Itapuí à Fênix do Brasil Saúde – Gestão e Desenvolvimento de Políticas Públicas de Saúde, no valor de R$770.301,19. Responsável(is): José Gilberto Saggioro (Prefeito) e Maria Luiza das Graças Nunes (Responsável pela Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-10-22, que determinou o arquivamento de Ação de Revisão, sem resolução de mérito, mantendo a decisão proferida nos autos do TC-002148/002/08 e transitada em julgado em 25-04-17, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Gilberto Saggioro. Advogado(s): Alessandra Nunes Bardelini (OAB/SP nº 413.354), Katucha Maria Sgavioli (OAB/SP nº 295.251), André Gonçalves da Silva (OAB/SP nº 305.541), Marcelo Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 232.423), Ricardo Paulino Carletti (OAB/SP nº 399.885), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Augusto Vieira da Silva (OAB/MG nº 88.837), Elisabeth Fátima Di Fuccio Catanese (OAB/SP nº 37.148), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB/SP nº 322.227), Pedro Igor Mantoan (OAB/SP nº 330.051) e outros. Acompanha(m): TC-002148/002/08, TC-0041745/026/08 e TC-041746/026/08. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDOS. ACOLHIDOS, MANTENDO OS EFEITOS INTEGRAIS DA DECISÃO ANTERIOR.

RECURSO ORDINÁRIO

35 TC-020836.989.22-8(ref. TC-020503.989.17-0 e TC-021142.989.17-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Embu das Artes. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Quality Medical Comércio e Distribuidora de Medicamentos Ltda., objetivando a aquisição de insumos, em caráter emergencial, para atendimento à Secretaria de Saúde, no valor de R$5.853.119,35. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-09-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Mariana Silva Matos Pereira (OAB/SP nº 400.202), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008), Rodrigo Antônio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Hariana Aparecida Sarreta (OAB/SP nº 301.643), Alessandro Rodrigues Melo (OAB/SP nº 244.721) e outros. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

36 TC-002442/026/14
Recorrente(s): Câmara Municipal de Campinas. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Campinas, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Aparecido de Campos Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): João Roberto Castro Feliciano (OAB/SP nº 309.821), Antonio Aleixo da Costa (OAB/SP nº 200.564), Fernando Figueiredo Linhares Piva de Albuquerque Schmidt (OAB/SP nº 292.214), Robert Wallace Anjos Santos (OAB/SP nº 264.612), Claudeci de Oliveira Pinto (OAB/SP nº 396.985) e outros. Acompanha(m): TC-002442/126/14, TC-000849/003/14, TC-039896/026/14, TC-036064/026/15, TC-040142/026/15 e TC-019119/026/16. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

37 TC-012358.989.22-6(ref. TC-004856.989.18-1 e TC-006622.989.22-6)
Recorrente(s): Maria Leticia Cipola – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mineiros do Tietê. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mineiros do Tietê, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Maria Letícia Cipola (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira  Câmara, publicado no D.O.E. de 19-02-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a responsável ao ressarcimento do valor impugnado. Advogado(s): Daniel Henrique Matana Barradel (OAB/SP nº 279.939), José Eduardo de Almeida Bernardo (OAB/SP nº 105.968), Fábio Gianini D'Amico (OAB/SP nº 129.089) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-013879.989.22-6(ref. TC-011996.989.19-0, TC-013477.989.18-0, TC-000159.989.22-7, TC-001900.989.20-3, TC-002145.989.20-8, TC-022067.989.19-4, TC-027623.989.20-9 e TC-000569.989.20-5)
Recorrente(s): Christiane Merighi – Ex-Secretária Municipal de Itapetininga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapetininga e UNI-SOS Emergências Médicas Ltda., objetivando a operacionalização e execução do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência – SAMU 192, no valor de R$7.187.949,60. Responsável(is): Christiane Merighi, Jeferson Rodrigo Brun e Solange Dionízio de Barros Oliveira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Christiane Merighi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio M. Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e Sabrina Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561). Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

39 TC-019174.989.22-8(ref. TC-005215.989.18-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Sertãozinho. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Sertãozinho, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Márcia Moreira de Sousa Perassi. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lívia Maria Maciel e Moura (OAB/SP nº 177.439), Roberta Cândido da Silva (OAB/SP nº 177.502), Graziele Cristina Serra Baleotti (OAB/SP nº 245.087) e Douglas de Oliveira Barbosa (OAB/SP nº 255.945). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

40 TC-024008.989.22-0(ref. TC-003004.989.20-8)
Requerente(s): João Baptista Mateus de Lima – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): João Baptista Mateus de Lima (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 02-11-22. Advogado(s): Thais Cristini Voltolini (OAB/SP nº 429.628) e André Wilker Costa (OAB/SP nº 314.471). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

41 TC-000468/007/19
Requerente(s): Câmara Municipal de Taubaté e Rodrigo Luis Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Taubaté. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2015. Responsável(is): Rodrigo Luis Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face de decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 08-12-20, que não conheceu de Ação de Revisão interposta contra acordão, proferido no TC-001132/026/15, confirmado em grau recursal e com trânsito em julgado em 09-10-19, que julgou irregulares as contas, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável; e Pedido de Reconsideração em face de decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 26-10-21, que não conheceu de Embargos de Declaração opostos contra a Ação de Revisão supramencionada. Advogado(s): Guilherme Ricken (OAB/SP nº 346.847), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 281.440), Heitor Camargo Barbosa (OAB/SP nº 292.770), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata(OAB/SP nº 274.341) e Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178). Acompanha(m): TC-001132/026/15, TC-001132/126/15, TC-000721/007/17 e TC-001654/026/16. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

42 TC-000021/026/13
Recorrente(s): Câmara Municipal de Bariri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bariri, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Rubens Pereira dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-12-21, que julgou as contas regulares, com recomendações. Advogado(s): Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215) e outros. Acompanha(m): TC-000021/126/13, TC-002353/989/14, TC-800119/070/05 e TC-025708/026/13. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

43 TC-015719.989.22-0(ref. TC-018896.989.21-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e Poávias Pavimentação EIRELI, objetivando a execução de obras de recapeamento asfáltico das Ruas Elza Truella Machado, Maria Carmelita de Lima, Waldemar de Barros Oliveira e José Alberto Moraes, no valor de R$191.108,54. Responsável(is): Priscila Conceição Gambale Vieira Matos (Prefeita) e Antonio Carlos dos Santos Ferreira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-22, na parte que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 Advogado(s): Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB/SP nº 260.746). Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

44 TC-016856.989.20-7(ref. TC-002073.989.14-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mogi Mirim. Assunto: Representação formulada por Caíque de Souza Vilela da Silva, acerca de possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 23/14, promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, objetivando o registro de preços para locação de equipamentos de segurança e monitoramento, incluindo instalação e manutenção preventiva e corretiva. Responsável(is): Antonio Carlos Camilotti Junior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-07-20, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Clareana Falconi Mazolini (OAB/SP nº 251.883), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Henrique Thomaz de Carvalho (OAB/SP nº 332.864) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

45 TC-021077.989.21-8(ref. TC-001591.989.17-3 e TC-005786.989.17-8)
Recorrente(s): Jundiá Transportadora Turística Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Peruíbe e Jundiá Transportadora Turística Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, no valor de R$483.234,24. Responsável(is): Ana Maria Preto (Prefeita) e José Lírio Soares Gomes (Diretor de Trânsito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável Ana Maria Preto. Advogado(s): Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Sidney Araújo (OAB/SP nº 178.730), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

46 TC-021669.989.21-2(ref. TC-001591.989.17-3 e TC-005786.989.17-8)
Recorrente(s): Ana Maria Preto – Ex-Prefeita do Município de Peruíbe. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Peruíbe e Jundiá Transportadora Turística Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, no valor de R$483.234,24. Responsável(is): Ana Maria Preto (Prefeita) e José Lírio Soares Gomes (Diretor de Trânsito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável Ana Maria Preto. Advogado(s): Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Sidney Araújo (OAB/SP nº 178.730), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

47 TC-008217.989.21-9(ref. TC-010444.989.17-2, TC-011520.989.17-9, TC-016468.989.17-3, TC-017480.989.16-9, TC-005056.989.17-1, TC-007569.989.16-3, TC-007818.989.16-2 e TC-008153.989.17-3)
Recorrente(s): Consórcio Infraestrutura Urbana e Ambiental (constituído pelas empresas Terracom Construções Ltda. e Soebe Construção e Pavimentação S/A.). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e o Consórcio Infraestrutura Urbana e Ambiental, objetivando a execução de obras de requalificação da infraestrutura urbana e ambiental do Município – Lote 2, no valor de R$47.059.966,81. Responsável(is): José Marcelo Ferreira Marques (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-21, na parte que julgou irregulares o contrato, os termos aditivos, o termo de apostilamento e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 1.000 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Guilherme Marques Galindo (OAB/SP nº 312.756), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Flávio Karam Aceituno (OAB/SP nº 276.934), Denise Ribas Ferreira Innocencio (OAB/SP nº 134.776), Helena Hissako Adaniya (OAB/SP nº 163.258), Tatiana Martins Gonçalves (OAB/SP nº 242.706), Jeferson Yoshiaki Kanashiro (OAB/SP nº 425.271), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº  146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº  207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

48 TC-008221.989.21-3(ref. TC-007571.989.16-9, TC-007817.989.16-3, TC-019578.989.16-2, TC-005054.989.17-3, TC-006544.989.17-1, TC-008049.989.17-1, TC-011518.989.17-3 e TC-016465.989.17-6)
Recorrente(s): Consórcio Infraestrutura Urbana e Ambiental (constituído pelas empresas Terracom Construções Ltda. e Soebe Construção e Pavimentação S/A.). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e o Consórcio Infraestrutura Urbana e Ambiental, objetivando a execução de obras de requalificação da infraestrutura urbana e ambiental do Município – Lote 1, no valor de R$38.579.568,54. Responsável(is): José Marcelo Ferreira Marques (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-21, na parte que julgou irregulares o contrato, os termos aditivos, o termo de apostilamento e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 1.000 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Guilherme Marques Galindo (OAB/SP nº 312.756), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Flávio Karam Aceituno (OAB/SP nº 276.934), Denise Ribas Ferreira Innocencio (OAB/SP nº 134.776), Helena Hissako Adaniya (OAB/SP nº 163.258), Tatiana Martins Gonçalves (OAB/SP nº 242.706), Jeferson Yoshiaki Kanashiro (OAB/SP nº 425.271), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº  207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

49 TC-008340.989.21-9(ref. TC-007396.989.16-2, TC-007569.989.16-3, TC-007818.989.16-2, TC-017480.989.16-9, TC-005056.989.17-1, TC-008153.989.17-3, TC-010444.989.17-2, TC-011520.989.17-9, TC-016468.989.17-3, TC-007571.989.16-9, TC-007817.989.16-3, TC-019578.989.16-2, TC-005054.989.17-3, TC-006544.989.17-1, TC-008049.989.17-1, TC-011518.989.17-3, TC-016465.989.17-6, TC-007730.989.16-7, TC-013584.989.16-4, TC-005055.989.17-2, TC-008042.989.17-8, TC-010440.989.17-6 e TC-011142.989.17-7)
Recorrente(s): José Marcelo Ferreira Marques – Ex-Secretário de Serviços e Obras do Município de Diadema. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Diadema e as empresas Consórcio Infraestrutura Urbana e Ambiental e Arvek Técnica e Construções, objetivando a execução de obras de requalificação da infraestrutura urbana e ambiental do Município – Lotes 1, 2 e 3, nos valores de R$38.579.568,54, R$47.059.966,81 e R$19.396.810,43. Responsável(is): José Marcelo Ferreira Marques (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-21, na parte que julgou irregulares a concorrência, os contratos, os termos aditivos, os termos de apostilamento e as execuções contratuais, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 1.000 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Guilherme Marques Galindo (OAB/SP nº 312.756), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Flávio Karam Aceituno (OAB/SP nº 276.934), Denise Ribas Ferreira Innocencio (OAB/SP nº 134.776), Helena Hissako Adaniya (OAB/SP nº 163.258), Tatiana Martins Gonçalves (OAB/SP nº 242.706), Jeferson Yoshiaki Kanashiro (OAB/SP nº 425.271), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

50 TC-008355.989.21-1(ref. TC-007396.989.16-2, TC-007569.989.16-3, TC-007818.989.16-2, TC-017480.989.16-9, TC-005056.989.17-1, TC-008153.989.17-3, TC-010444.989.17-2, TC-011520.989.17-9, TC-016468.989.17-3, TC-007571.989.16-9, TC-007817.989.16-3, TC-019578.989.16-2, TC-005054.989.17-3, TC-006544.989.17-1, TC-008049.989.17-1, TC-011518.989.17-3, TC-016465.989.17-6, TC-007730.989.16-7, TC-013584.989.16-4, TC-005055.989.17-2, TC-008042.989.17-8, TC-010440.989.17-6 e TC-011142.989.17-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Diadema e as empresas Consórcio Infraestrutura Urbana e Ambiental e Arvek Técnica e Construções, objetivando a execução de obras de requalificação da infraestrutura urbana e ambiental do Município – Lotes 1, 2 e 3, nos valores de R$38.579.568,54, R$47.059.966,81 e R$19.396.810,43. Responsável(is): José Marcelo Ferreira Marques (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-21, na parte que julgou irregulares a concorrência, os contratos, os termos aditivos, os termos de apostilamento e as execuções contratuais, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 1.000 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Guilherme Marques Galindo (OAB/SP nº 312.756), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Flávio Karam Aceituno (OAB/SP nº 276.934), Denise Ribas Ferreira Innocencio (OAB/SP nº 134.776), Helena Hissako Adaniya (OAB/SP nº 163.258), Tatiana Martins Gonçalves (OAB/SP nº 242.706), Jeferson Yoshiaki Kanashiro (OAB/SP nº 425.271), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

51 TC-018339.989.22-0(ref. TC-016672.989.18-3, TC-019968.989.19-4, TC-002026.989.21-0, TC-002413.989.21-1, TC-005902.989.18-5 e TC-000071.989.21-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cubatão. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços no Pronto Socorro Central “Guiomar Roebbelen”, no Pronto Socorro Infantil “Enf. Joaquim Nogueira” e no Serviço de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU, no valor de R$20.231.474,52; e Representação formulada por Kelly Cristina Salvadori Martins Lelis – Advogada, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Edital de Chamamento Público nº 01/2018, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Andréa Pinheiro Lima, Eliane Aparecida Taniolo, Denise Filomena Rodrigues (Secretárias Municipais), Afonso Barbosa da Silva, Bárbara Braw de Jesus Marques e Adriana Coluci da Costa Marques (Diretores-Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-08-22, que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Romerito da Silva Cruz (OAB/SP nº 326.546), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

52 TC-018374.989.22-6(ref. TC-016672.989.18-3, TC-002026.989.21-0 e TC-005902.989.18-5)
Recorrente(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços no Pronto Socorro Central “Guiomar Roebbelen”, no Pronto Socorro Infantil “Enf. Joaquim Nogueira” e no Serviço de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU, no valor de R$20.231.474,52; e Representação formulada por Kelly Cristina Salvadori Martins Lelis – Advogada, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Edital de Chamamento Público nº 01/2018, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Andréa Pinheiro Lima, Denise Filomena Rodrigues  (Secretárias Municipais), Afonso Barbosa da Silva e Bárbara Braw de Jesus Marques (Diretores-Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-08-22, na parte que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e o termo aditivo de 08-05-20, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Romerito da Silva Cruz (OAB/SP nº 326.546), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

53 TC-018407.989.22-7(ref. TC-000071.989.21-4)
Recorrente(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços no Pronto Socorro Central “Guiomar Roebbelen”, no Pronto Socorro Infantil “Enf. Joaquim Nogueira” e no Serviço de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Eliane Aparecida Taniolo (Secretária Municipal) e Bárbara Braw de Jesus Marques (Diretora-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-08-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 16-04-20, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Romerito da Silva Cruz (OAB/SP nº 326.546), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

54 TC-018422.989.22-8(ref. TC-019968.989.19-4)
Recorrente(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços no Pronto Socorro Central “Guiomar Roebbelen”, no Pronto Socorro Infantil “Enf. Joaquim Nogueira” e no Serviço de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Andréa Pinheiro Lima (Secretária Municipal) e Afonso Barbosa da Silva (Diretor-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-08-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 08-05-19, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Romerito da Silva Cruz (OAB/SP nº 326.546), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

55 TC-018430.989.22-8(ref. TC-002413.989.21-1)
Recorrente(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços no Pronto Socorro Central “Guiomar Roebbelen”, no Pronto Socorro Infantil “Enf. Joaquim Nogueira” e no Serviço de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Eliane Aparecida Taniolo (Secretária Municipal) e Adriana Coluci da Costa Marques (Diretora-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-08-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 13-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Romerito da Silva Cruz (OAB/SP nº 326.546), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

56 TC-041929/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos do Beira Mar, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. Unidos do Beira Mar, pertencente ao Grupo 1A, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$45.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044488/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044488/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

57 TC-041930/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba União Independente São Vicente, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. União Independente São Vicente, pertencente ao Grupo 1A, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$45.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044504/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044504/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

58 TC-041931/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e a Sociedade Recreativa e Cultural Escola de Samba Camisa Alvinegra, objetivando a prestação de serviços de apresentação da S.R.C.E.S. Camisa Alvinegra, pertencente ao Grupo Pleiteantes, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$7.500,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044491/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044491/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

59 TC-041932/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Cultural Beneficente Escola de Samba Acadêmicos de São Vicente, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.C.B.E.S. Acadêmicos de São Vicente, pertencente ao grupo Pleiteantes, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$7.500,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044490/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), 42196 e outros. Acompanha(m): TC-044490/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

60 TC-041933/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Imperatriz da Ilha, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.C.E.S. Imperatriz da Ilha, pertencente ao Grupo Pleiteantes, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$7.500,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044489/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044489/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

61 TC-041934/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Valença, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. Estação Primeira de Valença, pertencente ao Grupo 1B, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$33.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044484/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044484/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

62 TC-041935/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos de Santa Cruz, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. Acadêmicos de Santa Cruz, pertencente ao Grupo 1B, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$33.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044483/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044483/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

63 TC-041936/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Tradição, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.E.S. Tradição, pertencente ao grupo 1B,no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$33.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044482/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044482/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

64 TC-041937/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Império Dourado, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.C.E.S. Império Dourado, pertencente ao Grupo 1A, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$45.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044487/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044487/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

65 TC-041938/026/14
Autor(es): Márcio Luiz França Gomes – Ex-Prefeito do Município de São Vicente. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Última Hora, objetivando a prestação de serviços de apresentação do G.R.C.E.S. Última Hora, pertencente ao Grupo 1A, no Campeonato das Escolas de Samba de São Vicente e Desfile de Carnaval 2004 (e eventual apoteose), no valor de R$45.000,00. Responsável(is): Márcio Luiz França Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão proferida nos autos do TC-044486/026/07, mantida em sede recursal e transitada em julgado, na parte que julgou irregular o contrato. Advogado(s): Bernadete Bacellar do Carmo Mercier (OAB/SP nº 86.925), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Denise Reis Buldo (OAB/SP nº 42.196) e outros. Acompanha(m): TC-044486/026/07. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RECEBIDA COMO AÇÃO DE RESCISÃO. CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

66 TC-022720.989.22-7(ref. TC-008974.989.21-2, TC-016045.989.18-3, TC-016096.989.18-1, TC-001000.989.20-2 e TC-001021.989.20-7)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Holambra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Nascente Refeições Coletivas Ltda., objetivando a execução de serviços contínuos de preparo e fornecimento de refeições para atender o Programa de Alimentação Escolar, incluindo o fornecimento de gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios de limpeza e conservação, no valor de R$766.155,50. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 08-05-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666) e Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255). Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

67 TC-022731.989.22-4(ref. TC-012455.989.21-0, TC-016045.989.18-3, TC-016096.989.18-1, TC-001000.989.20-2 e TC-001021.989.20-7)
Embargante(s): Fernando Fiori de Godoy – Ex-Prefeito do Município de Holambra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Nascente Refeições Coletivas Ltda., objetivando a execução de serviços contínuos de preparo e fornecimento de refeições para atender o Programa de Alimentação Escolar, incluindo o fornecimento de gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios de limpeza e conservação, no valor de R$766.155,50. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 08-05-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666) e Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255). Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

RECURSO ORDINÁRIO

68 TC-014237.989.20-7(ref. TC-012063.989.18-0 e TC-014545.989.18-8)
Recorrente(s): José Aparecido Fernandes – Prefeito do Município de Assis. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Assis e VDML Serviços Gerais EIRELI – ME, objetivando a exploração e prestação de serviço público de transporte coletivo por ônibus no Município, no valor de R$1.711.301,64. Responsável(is): José Aparecido Fernandes (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-03-20, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927), Carlos Alberto Mariano (OAB/SP nº 116.357), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Renata Dalben Mariano (OAB/SP nº 131.385), Adriana Pais de Camargo Giglioti (OAB/SP nº 135.538), José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159), Luciana dos Santos Dorta Menegheti (OAB/SP nº 155.585), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB/SP nº 170.328), Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB/SP nº 274.149) e outros. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

AÇÃO DE RESCISÃO

69 TC-008932/026/17
Autor(es): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Guarulhos, para tratar de possíveis irregularidades relativas ao pagamento dos subsídios aos agentes políticos no exercício de 2010. Responsável(is): Sebastião Alves de Almeida (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-002648/999/10, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 09-12-16, na parte que julgou irregulares os pagamentos de subsídios em desacordo com a legislação municipal a Alencar Santana Braga, Moacir Nillio de Souza, Ulisses Correia, Sebastião Alves de Almeida e José João Bezerra Bicudo, bem como propôs severas recomendações quanto aos pagamentos considerados regulares, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ari Fernando Lopes (OAB/SP nº 140.905), Alberto Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Jacob Paschoal Gonçalves da Silva (OAB/SP nº 286.846), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221) e outros. Acompanha(m): TC-002648/999/10. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

PEDIDO DE REEXAME

70 TC-013481.989.22-6(ref. TC-002996.989.20-8)
Requerente(s): Narciso Benedito Bistafa – Ex-Prefeito do Município de Santa Maria da Serra. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Narciso Benedito Bistafa (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 10-05-22. Advogado(s): Nelson Lázaro Alves Filho (OAB/SP nº 401.728). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

71 TC-015280.989.22-9
Requerente(s): Lucilene Cabreira Garcia Marsola – Ex-Prefeita do Município de Macedônia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Macedônia, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Lucilene Cabreira Garcia Marsola (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-05-22. Advogado(s): Aparecido Carlos Santana (OAB/SP nº 65.084), Marlon Carlos Matioli Santana (OAB/SP nº 227.139) e Gustavo Padilha Peres (OAB/SP nº 251.812). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRA AUDITORA SILVIA MONTEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

72 TC-001478.989.23-9(ref. TC-016865.989.22-2, TC-006351.989.21-5 e TC-007600.989.21-4)
Embargante(s): César Henrique da Cunha Fiala – Prefeito do Município de Pirajuí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e Gustavo Alvarez Foschini – ME, objetivando a aquisição de produtos para a Diretoria de Divisão de Ação Comunitária, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, no valor de R$114.797,94. Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Maria Aparecida A. Biasoto (Diretora de Divisão). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-01-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 14-07-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável César Henrique da Cunha Fiala, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e Bruno Vilela Zuquieri (OAB/SP nº 209.005). Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO AUTOMATICO NA SESSÃO DE 08/03.

73 TC-000818/026/15
Embargante(s): Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2015. Responsável(is): Ronald Luiz Nicolaci Fincatti (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 02-12-22, que negou provimento a Agravo apresentado em face do despacho exarado no TC-000818/026/15 e publicado no D.O.E. de 07-09-22, que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal. Advogado(s): Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372), Renato Cardoso (OAB/SP nº 168.502) e outros. Acompanha(m): TC-000818/126/15, TC-000238/020/16 e TC-000094/020/18. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

74 TC-013542.989.22-3(ref. TC-013364.989.21-0, TC-013710.989.21-1 e TC-016244.989.21-6)
Recorrente(s): Ducar Serviços e Locações Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim e Ducar Serviços e Locações Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta regular, transporte e destinação/disposição final de resíduos sólidos domiciliares em aterro sanitário licenciado, no valor de R$661.170,00. Responsável(is): Walter Hideki Tajiri (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 100 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Álvaro Assad Ghiraldini (OAB/SP nº 151.473), Donovan Neves de Brito (OAB/SP nº 158.288), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Fernanda Juliano (OAB/SP nº 146.728) e outros Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

75 TC-020165.989.22-9(ref. TC-019997.989.18-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Nova Odessa. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e CTPS Transportes EIRELI ME, visando à concessão de serviço público de administração, gerenciamento, controle e operação de pátio municipal, com remoção, recolha, guarda e depósito de veículos objeto de infração de trânsito, no valor de R$8.548.308,00. Responsável(is): Júlio César Camargo (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-09-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Juliana Camargo dos Santos (OAB/SP nº 217.435), Júlio César Camargo (OAB/SP nº 243.649), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Natália Kelly Araújo Lins (OAB/SP nº 428.301) e outros. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

76 TC-020162.989.22-2(ref. TC-019997.989.18-1)
Recorrente(s): CTPS Transportes EIRELI ME. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e CTPS Transportes EIRELI ME, visando à concessão de serviço público de administração, gerenciamento, controle e operação de pátio municipal, com remoção, recolha, guarda e depósito de veículos objeto de infração de trânsito, no valor de R$8.548.308,00. Responsável(is): Júlio César Camargo (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-09-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Juliana Camargo dos Santos (OAB/SP nº 217.435), Júlio César Camargo (OAB/SP nº 243.649), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Natália Kelly Araújo Lins (OAB/SP nº 428.301) e outros. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

77 TC-000922/026/15
Recorrente(s): Câmara Municipal de São Bernardo do Campo e José Luiz Ferrarezi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, relativas ao exercício de 2015. Responsável(is): José Luiz Ferrarezi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-02-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Willian de Andrade Dornas (OAB/SP nº 285.888), Magali Paiva (OAB/SP nº 198.521), Suely Duarte de Matos (OAB/SP nº 45.106), Eric César Marques Ferraz (OAB/SP nº 220.888), Daiane Fernandes Baratela (OAB/SP nº 357.531), Ricardo Pereira da Silva (OAB/SP nº 165.226), Carolina Teixeira Ferreira (OAB/SP nº 338.117), Andreia Maria Teixeira Varella (OAB/SP nº 236.724) e outros. Acompanha(m): TC-000922/126/15. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO AUTOMATICO NA SESSÃO DE 22/03.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 01 de Março de 2023

Sérgio Ciquera Rossi 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL