Sessão de 05/04/2023


ORDEM DO DIA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 05 DE ABRIL DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-008227.989.23-3
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP Assunto: Representação visando Exame Prévio do edital do Chamamento Público nº 02/2023 - RUSP, Processo nº 2021.1.13149.1.9, promovido pela Universidade de São Paulo - USP, objetivando o "credenciamento de empresas facilitadoras de aquisição de refeições especializadas na prestação dos serviços de implementação, gerenciamento e administração de vale refeição, via cartão magnético e/ou eletrônico, equipado com tecnologia online e com chip de segurança, aceito por aplicativo(s) de delivery, para validação das transações e respectivas recargas mensais de crédito, que possibilite a aquisição de refeições prontas, por intermédio de rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida na legislação pertinente e dispositivos normativos que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, destinados aos servidores das unidades/órgãos da USP" 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008232.989.23-6
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Chamamento Público nº 02/2023 - RUSP, Processo nº 2021.1.13149.1.9, promovido pela Universidade de São Paulo - USP, objetivando o "credenciamento de empresas facilitadoras de aquisição de refeições especializadas na prestação dos serviços de implementação, gerenciamento e administração de vale refeição, via cartão magnético e/ou eletrônico, equipado com tecnologia online e com chip de segurança, aceito por aplicativo(s) de delivery, para validação das transações e respectivas recargas mensais de crédito, que possibilite a aquisição de refeições prontas, por intermédio de rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida na legislação pertinente e dispositivos normativos que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, destinados aos servidores das unidades/órgãos da USP" 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-006893.989.23-6
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão eletrônico nº 002/2023-E, processo IPEM-SP nº 202301945-2023 - Proc. 370, promovido pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM, objetivando a prestação de serviços de fornecimento de vale de refeição e alimentação, por meio de cartão magnético, com tecnologia online, com opção de pagamento por aproximação, por meio da tecnologia NFC ou QR CODE, através de aplicativo mobile, sob o regime de empreitada por preço unitário. 
Resultado: PROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

01 TC-001667/026/10
Embargante(s): Fundação para o Desenvolvimento da UNESP – FUNDUNESP. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento da UNESP – FUNDUNESP, relativo ao exercício de 2010. Responsável(is): Luiz Antonio Vane e José Luiz Silveira (Diretores-Presidentes). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 20-10-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-09-15, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ernani Alberto Ferreira Santiago (OAB/SP nº 242.316). Acompanha(m): TC-001667/126/10. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-037457/026/10
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, Pedro da Silva – Diretor da DERSA e José Max Reis Alves – Diretor-Presidente da DERSA. Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A e o Consórcio COBRAPE – IEME – GERENCIAL, objetivando a prestação de serviços profissionais especializados na execução de trabalho social nas etapas de transição e pós-ocupação das famílias nas moradias definitivas, direcionando a população removida das áreas necessárias para a execução das obras de prolongamento da Jacu – Pêssego, no valor de R$10.265.826,96. Responsável(is): José Max Reis Alves (Diretor-Presidente) e Pedro da Silva (Diretor). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Marcelo de Oliveira F. Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camillo Giamundo (OAB/SP nº 305.964), Gabriela Soeltl (OAB/SP nº 396.437) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava, Carim José Feres e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.

03 TC-027253/026/10
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, Pedro da Silva – Diretor da DERSA e José Max Reis Alves – Diretor-Presidente da DERSA. Assunto: Representação formulada por Edison Gallo, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 004/10, realizada pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, objetivando a prestação de serviços profissionais especializados na execução de trabalho social nas etapas de transição e pós-ocupação das famílias nas moradias definitivas, direcionando a população removida das áreas necessárias para a execução das obras de prolongamento da Jacu – Pêssego. Responsável(is): José Max Reis Alves (Diretor-Presidente) e Pedro da Silva (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, na parte que julgou procedente a representação. Advogado(s): Edison Gallo (OAB/SP nº 24.843), Priscila Bigotte Donatto (OAB/SP nº 248.777), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava, Carim José Feres e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-017497.989.22-8(ref. TC-010251.989.20-8 e TC-023495.989.19-6)
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado Junto ao Tribunal de Contas – PFE. Assunto: Convênio entre Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio – gerenciamento de 40 leitos de UTI no Hospital Estadual Regional "Dr. Vivaldo Martins Simões", de Osasco, no valor de R$10.897.214,00. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual) e Claudio Castelão Lopes (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-08-22, que julgou irregulares o convênio e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Denis Dela Vedova Gomes (OAB/SP nº 267.409), Jefferson Paiva Beraldo (OAB/SP nº 210.925), Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007) e Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB/SP nº 437.185). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

05 TC-018222.989.22-0(ref. TC-010251.989.20-8 e TC-023495.989.19-6)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF. Assunto: Convênio entre Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio – gerenciamento de 40 leitos de UTI no Hospital Estadual Regional "Dr. Vivaldo Martins Simões" de Osasco, no valor de R$10.897.214,00. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual) e Claudio Castelão Lopes (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-08-22, que julgou irregulares o convênio e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Denis Dela Vedova Gomes (OAB/SP nº 267.409), Jefferson Paiva Beraldo (OAB/SP nº 210.925), Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007) e Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB/SP nº 437.185). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-018245.989.22-3(ref. TC-021765.989.19-9)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Construnível Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução das obras para implantação de reservatório metálico e redes de abastecimento de água no bairro Vale do Sol, no Município de Barueri, no valor de R$7.445.000,00. Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Guilherme Machado Paixão (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto, Denis Dela Vedova Gomes e Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-022652.989.22-9(ref. TC-012810.989.17-8)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina, no valor de R$625.023.000,00. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Sérgio Antonio Monteiro Porto (Conselheiro-Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-11-22, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE .

08 TC-022653.989.22-8(ref. TC-013289.989.17-0)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Sérgio Antonio Monteiro Porto (Conselheiro-Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-11-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 27-07-17, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE .

09 TC-022654.989.22-7(ref. TC-017534.989.17-3)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Sérgio Antonio Monteiro Porto (Conselheiro-Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-11-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 24-10-17, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Debora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE .

10 TC-022655.989.22-6(ref. TC-001542.989.18-1)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Sérgio Antonio Monteiro Porto (Conselheiro-Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-11-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 22-12-17, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.

11 TC-023200.989.22-6(ref. TC-012810.989.17-8, TC-013289.989.17-0, TC-001542.989.18-1 e TC-017534.989.17-3)
Recorrente(s): Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina, no valor de R$625.023.000,00. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Sérgio Antonio Monteiro Porto (Conselheiro-Presidente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-11-22, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730) e Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

12 TC-000917.989.22-0(ref. TC-018119.989.19-2)
Recorrente(s): Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial – FIPAI. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial – FIPAI, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Luiz Gonçalves Neto (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Luiz Fernando Biazetti Prefeito (OAB/SP nº 168.981), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974) e Gina Copola (OAB/SP nº 140.232). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-13. Sustentação oral proferida em sessão de 28-09-22. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-008118.989.23-5
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 07/2023, processo nº 088/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada para execução e instalação de abrigos para pontos de parada de ônibus em estrutura de madeira tratada com fechamento em alvenaria em diversos pontos do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008122.989.23-9
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Convite nº C-001/23, processo administrativo nº 31769/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, objetivando a contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia com fornecimento de todos os materiais e equipamentos para a reforma da cobertura da quadra da EMEF Profª Dalva Barbosa Lima Janson, localizada na rua Constantino Dias Lopes,101 ? Jd. Salete. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-007872.989.23-1
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 06/2023, edital n° 17/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA, objetivando a contratação na área de engenharia incluindo mão-de-obra, materiais e disponibilização de equipamentos necessários para ampliação e reforma, para instalação da Base Descentralizada do SAMU, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-007873.989.23-0
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 07/2023, processo n° 021/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA GRAMA, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de reforma e construção de Área de Lazer Esportiva, localizada na Avenida Vereador José Taramelli, nos termos do convênio nº 103564/2022, celebrado com o Governo do Estado de São Paulo. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008192.989.23-4
Representante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 012/2023, processo n° 053/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão alimentação, para a utilização pelos servidores municipais, em estabelecimentos comerciais especializados. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-007903.989.23-4
Representante: DAIANE TACHER CUNHA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023, processo nº 5581-PG/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU, objetivando contratação de empresa para transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares produzidos no município, em aterro sanitário contratado pela Prefeitura. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-007959.989.23-7
Representante: TALENTECH - TECNOLOGIA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 12/2023, Processo Administrativo nº 12.355/2022, do tipo menor preço global por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana, objetivando a "contratação de empresa especializada para a locação de sistema de videomonitoramento em unidades da Secretaria de Educação, incluindo toda a infraestrutura e implantação de centro de controle e operação municipal (CCO)". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008043.989.23-5
Representante: ECOH TECH EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 011/2023, processo nº 7312/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES, objetivando a contratação de empresa para fornecimento de serviços técnicos continuados e especializados em organização do acervo arquivístico, digitalização, indexação, serviço de armazenamento digital, incluindo cessão de licença de uso para sistema de gerenciamento de acervo digital, e com locação de equipamentos multifuncionais e de impressão para atender diversas áreas da Prefeitura. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008046.989.23-2
Representante: AJA SERVICOS E SOLUCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 011/2023, processo nº 7312/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES, objetivando a contratação de empresa para fornecimento de serviços técnicos continuados e especializados em organização do acervo arquivístico, digitalização, indexação, serviço de armazenamento digital, incluindo cessão de licença de uso para sistema de gerenciamento de acervo digital, e com locação de equipamentos multifuncionais e de impressão para atender diversas áreas da Prefeitura. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008138.989.23-1
Representante: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 03/2023, Processo nº 56/2023, Sistema de Registro de Preços nº 02/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Jales, objetivando a contratação de empresa especializada para eventual execução de serviços e fornecimento de materiais de sinalização de trânsito horizontal, vertical e semafórica para o município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-007866.989.23-9
Representante: VIG - COMERCIO E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 010/2023, processo administrativo nº 053/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA, objetivando o registro de preços para compra futura e parcelada de gêneros alimentícios. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-008185.989.23-3
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 02/2023, processo licitatório nº 158/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de limpeza urbana da cidade. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-007755.989.23-3
Representante: READY SOLUCOES INDUSTRIAIS - EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 008/2023, processo nº 26/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA, objetivando a Contratação de empresa especializada para construção de galpão de estrutura metálica, na Chácara Municipal, para abrigar a frota da Patrulha Agrícola, conforme especificações dos projetos, memorial descritivo, cronograma e termo de referência. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-007565.989.23-3
Representante: MAESTRO URBANISMO LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 013/2021, CPL nº 266/2021, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL SOROCABA, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de serviços de reabilitação da infraestrutura viária em diversas ruas (setor 5) do Município De Sorocaba (financiamento internacional). 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-007991.989.23-7
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 17/2023, processo administrativo nº 561/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR, objetivando o registro de preços para aquisição de bens permanentes para a Prefeitura. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006993.989.23-5
Representante: EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão presencial nº 005/2023, reaberto, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA, objetivando registro de preços para aquisição de kits de robótica para os alunos da Rede Municipal de Ensino 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-007149.989.23-8
Representante: PLENO DISTRIBUIDORA EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Presencial nº 05/2023 (edital nº 14/2023), promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA, objetivando o Registro de Preços para aquisição de kits de Robótica para os alunos da Rede Municipal de Ensino. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-007871.989.23-2
Representante: ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 003/2023, processo nº 780/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS, objetivando o registro de preços para a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte de pacientes, deste município para outros municípios, a fim de que sejam realizados tratamentos de hemodiálise, oncológico e pacientes em consultas médicas em geral, exames, cirurgias entre outros tratamentos dentro e fora do município em diversas clínicas e hospitais, bem como transportes eventuais de passageiros e funcionários desta municipalidade, com fornecimento de veículos convencionais, abastecidos de combustíveis, com motorista, de acordo com o levantamento feito pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008019.989.23-5
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 006/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA, objetivando a contratação de empresa especializada para obras de pavimentação asfáltica da Rua Refúgio da Serra - Bairro do Engenho. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008141.989.23-6
Representante: LICIMAIS COMERCIO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 25/2023, processo n° 1.047/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA, objetivando o registro de preços para "aquisição de componentes de insumos destinados aos dissentes da Rede Municipal de Ensino e material de consumo diário destinado a Secretaria Municipal de Educação". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-007986.989.23-4
Representante: MURILO RONCHESEL Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da 2º versão da Concorrência Pública nº 02/2023, Processo Administrativo nº 11105/2022, do tipo menor técnica e preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, objetivando a "prestação de serviço de publicidade para realização de atividades integradas que possibilite o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008049.989.23-9
Representante: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2023, processo nº 078/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA, objetivando a contratação de empresa para locação de ativos de equipamentos de iluminação pública que deverão ser instalados, operados e mantidos no Parque de Iluminação Pública do Município de Votuporanga, Vila Cruzeiro, Vila Carvalho e Distrito de Simonsen, com possibilidade de versão da titularidade dos equipamentos para o Município, sem custo adicional, ao final do prazo da locação. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008190.989.23-6
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PINHAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 13/2023 (edital nº 042/2023), processo n° 069/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PINHAL, objetivando o registro de preços para aquisição parcelada de cestas básicas para atender a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008236.989.23-2
Representante: MARIA CAROLINA RATIER CESTARI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 039/2023, processo SMA nº 40.328/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA, objetivando o registro de preços para aquisição de kit escolar. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-002067.989.23-6
Representante: UNIAO DE DEFESA DA CIDADANIA DE FRANCA Representado: CAMARA MUNICIPAL DE FRANCA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio da Tomada de Preços nº 01/23, processo nº 35/2022, promovido pela Câmara Municipal de Franca, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para reforma e revitalização de seu prédio sede. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-006844.989.23-6
Representante: ADILSON DA SILVA PORTO - ELETRICA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão presencial nº 014/2023, sistema de registro de preços, processo nº 1274/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços, com fornecimento de materiais, de manutenção geral na iluminação pública da zona urbana, rural e praças, para a Secretaria Municipal de Agropecuária, Obras e Meio Ambiente.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-007531.989.23-4
Representante: C. R. PEREIRA ARBITRAGEM E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão eletrônico nº 48/2023, protocolo nº 32553/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada em arbitragem, para planejar, arbitrar, supervisionar e executar campeonatos e festivais desportivos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-021288.989.22-1
Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Chamamento Público nº 06/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, tendo por objeto credenciamento de empresas para administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos vale-alimentação e/ou multi-benefícios com chip e com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QR CODE e/ou similares). 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

TC-021473.989.22-6
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, que tem por objeto o credenciamento de empresas para administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos vale-alementação e/ou multi-benefícios com CHIP e com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QE CODE E/OU SIMILARES). 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

TC-006414.989.23-6
Representante: VAGNER BORGES DIAS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão eletrônico nº 388/SS/2022, edital 403/SS/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza predial e técnico hospitalar para as unidades de saúde do município. 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-005747.989.23-4
Representante: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 01/2023, processo administrativo nº 02/2023, do tipo maior oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, objetivando a "concessão a título oneroso do serviço público de estacionamento rotativo de veículos automotores, nas vias e logradouros públicos do Município". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-005788.989.23-4
Representante: GABRIEL RINALDI DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 01/2023, processo administrativo nº 02/2023, do tipo maior oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, objetivando a concessão a título oneroso do serviço público de estacionamento rotativo de veículos automotores, nas vias e logradouros públicos do Município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-005825.989.23-9
Representante: ASSISTPARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 01/2023, processo administrativo nº 02/2023, do tipo maior oferta, promovida pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, objetivando a concessão a título oneroso do serviço público de estacionamento rotativo de veículos automotores, nas vias e logradouros públicos do Município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-006889.989.23-2
Representante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 002/2023, processo administrativo nº001/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, objetivando a contratação, sob o regime de CONCESSÃO COMUM (art. 2º, III da Lei Federal nº 8.987/1995), de empresa especializada para implantação, operação e distribuição de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-006995.989.23-3
Representante: AQUARUM CONSULTORIA E PROJETOS EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 002/2023, processo administrativo nº001/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, objetivando a contratação, sob o regime de CONCESSÃO COMUM (art. 2º, III da Lei Federal nº 8.987/1995), de empresa especializada para implantação, operação e distribuição de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-007031.989.23-9
Representante: COSSENO MULTISERVICOS COMERCIO E LOCACOES EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 002/2023, processo administrativo nº001/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, objetivando a contratação, sob o regime de CONCESSÃO COMUM (art. 2º, III da Lei Federal nº 8.987/1995), de empresa especializada para implantação, operação e distribuição de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município. 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-006825.989.23-9
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão eletrônico nº 018/2023, processo administrativo eletrônico nº 168/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento e administração de vale alimentação na forma de cartões magnéticos, destinados aos servidores e aos empregados públicos ativos da Prefeitura Municipal. 
Resultado: PROCEDENTE.

TC-007027.989.23-5
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 06/2023, processo administrativo nº 41.481/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, objetivando a contratação de empresa para fornecimento de licença de uso de sistema para gestão integrada, englobando implantação, serviços de configuração, migração de dados, customização, treinamento e serviços continuados de manutenção e suporte técnico aos usuários. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-006288.989.23-9
Representante: LEOPOLDO BAFFI DE FAVARI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 39/2023, protocolo nº 1431/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento contínuo de refeições completas com mão de obra especializada para produção e distribuição de refeições para o Hospital Municipal de Paulínia, Centro de Geriatria, CAPS e CTA, bem como prestação de serviços de lactário para o HMP. 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

13 TC-003396/026/12
Órgão: Consórcio Intermunicipal de Saúde entre Serras e Águas  CONISESA – Vargem – em extinção. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2012. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Almir Benedito Antonio de Lima (Presidente). Advogado(s): Roberta Karla Inácio (OAB/SP nº 343.067). Acompanha(m): TC-003396/126/12 e TC-013249/026/14. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-3. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: EXCLUIDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.
RECURSO ORDINÁRIO

14 TC-000073/007/13
Recorrente(s): Instituto Acqua – Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de São Sebastião ao Instituto Acqua – Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental, no valor de R$4.617.307,96. Responsável(is): Ernane Bilotte Primazzi (Prefeito) e Ana Teresa Cintra Galasso (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-05-17 e mantido em sede de embargos, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária a restituir o valor impugnado, ficando proibido de receber novos repasses até regularizar sua situação. Advogado(s): Daniela Duarte Cordeiro (OAB/SP nº 223.332), Aloísio de Toledo César (OAB/SP nº 21.730), Ivete Maria Ribeiro Silva (OAB/SP nº 100.239), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Ana Paula Balhes Caodaglio (OAB/SP nº 140.111), Maria Paula Godoy Lopes (OAB/SP nº 156.145), Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873), Sérgio Ricardo Lopes (OAB/SP nº 361.326) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-001398.989.22-8(ref. TC-025186.989.20-8 e TC-025513.989.20-2)
Recorrente(s): Manoel Ironides Rosa – Prefeito do Município de Bastos. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Bastos e APM Severo Med Doctor Acessórios, objetivando a aquisição de equipamento para unidade de suporte avançado, para tratamento de pacientes devido à pandemia de COVID-19, no valor de R$296.700,00. Responsável(is): Manoel Ironides Rosa (Prefeito) e Amanda Ramos Berti Guilhen Calvo (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Manoel Ironides Rosa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB/SP nº 357.960), Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB/SP nº 347.876) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 22-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

16 TC-001498.989.22-7(ref. TC-025186.989.20-8 e TC-025513.989.20-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bastos. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Bastos e APM Severo Med Doctor Acessórios, objetivando a aquisição de equipamento para unidade de suporte avançado, para tratamento de pacientes devido à pandemia de COVID-19, no valor de R$296.700,00. Responsável(is): Manoel Ironides Rosa (Prefeito) e Amanda Ramos Berti Guilhen Calvo (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Manoel Ironides Rosa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB/SP nº 357.960), Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB/SP nº 347.876) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-18. Sustentação oral proferida em sessão de 22-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

17 TC-017037.989.22-5(ref. TC-020208.989.21-0)
Recorrente(s): Rubens Franco Junior – Ex-Prefeito do Município de Araras. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Araras e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, objetivando o custeio do Pronto Socorro (SUS). Responsável(is): Itacil Luiz Zurita Filho (Secretário Municipal) e Eduardo de Moraes (Provedor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Carlos Martini Júnior (OAB/SP nº 184.391), Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB/SP nº 205.504), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Roberto Benetti Filho (OAB/SP nº 243.589), Rodrigo Rodrigues (OAB/SP nº 237.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-017055.989.22-2(ref. TC-020208.989.21-0)
Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Araras e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, objetivando o custeio do Pronto Socorro (SUS). Responsável(is): Itacil Luiz Zurita Filho (Secretário Municipal) e Eduardo de Moraes (Provedor da Conveniada). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Carlos Martini Júnior (OAB/SP nº 184.391), Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB/SP nº 205.504), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Roberto Benetti Filho (OAB/SP nº 243.589), Rodrigo Rodrigues (OAB/SP nº 237.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-017305.989.22-0(ref. TC-020208.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araras. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Araras e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, objetivando o custeio do Pronto Socorro (SUS). Responsável(is): Itacil Luiz Zurita Filho (Secretário Municipal) e Eduardo de Moraes (Provedor da Conveniada). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Carlos Martini Júnior (OAB/SP nº 184.391), Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB/SP nº 205.504), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Roberto Benetti Filho (OAB/SP nº 243.589), Rodrigo Rodrigues (OAB/SP nº 237.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-021148.989.21-3(ref. TC-018809.989.20-5 e TC-019111.989.20-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Sebastião. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e JLF Estruturas de Eventos Ltda. – ME, objetivando a locação de estrutura e a responsabilidade técnica estrutural do Hospital de Campanha, destinado ao atendimento de pacientes em tratamento do Coronavírus (COVID-19) na região da Costa Sul – Bairro Boiçucanga, no valor de R$319.320,00. Responsável(is): Felipe Augusto (Prefeito) e Ana Cristina Rocha Soares (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Felipe Augusto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Silas D'Ávila Silva (OAB/SP nº 60.992), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Rogério Previatti (OAB/SP nº 280.375), Gerson Cardoso da Rocha (OAB/SP nº 293.062), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781), Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB/SP nº 450.016) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

21 TC-021150.989.21-8(ref. TC-018809.989.20-5 e TC-019111.989.20-8)
Recorrente(s): Felipe Augusto – Prefeito do Município de São Sebastião. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e JLF Estruturas de Eventos Ltda. – ME, objetivando a locação de estrutura e a responsabilidade técnica estrutural do Hospital de Campanha, destinado ao atendimento de pacientes em tratamento do Coronavírus (COVID-19) na região da Costa Sul – Bairro Boiçucanga, no valor de R$319.320,00. Responsável(is): Felipe Augusto (Prefeito) e Ana Cristina Rocha Soares (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Felipe Augusto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Silas D'Ávila Silva (OAB/SP nº 60.992), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Rogério Previatti (OAB/SP nº 280.375), Gerson Cardoso da Rocha (OAB/SP nº 293.062), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB/SP nº 447.781), Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB/SP nº 450.016) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

22 TC-025133/026/09
Recorrente(s): Jorge José da Costa – Ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra e Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2008, pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra ao Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM, no valor de R$7.255.314,49. Responsável(is): Jorge José da Costa (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Presidente do CEJAM). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-03-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tatiane Alessandre Pessôa Nascimento (OAB/SP nº 345.617), Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP nº 61.713), Valéria Maria Trezza (OAB/SP nº 153.020), Valéria Matos Sahd (OAB/SP nº 192.518), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP nº 235.247), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968) e outros. Acompanha(m): TC-002387/026/16, TC-016639/026/13, TC-023531/026/16, TC028548/026/15 e TC-035509/026/12. Fiscalização atual: GDF-1. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

23 TC-013600.989.22-2(ref. TC-014677.989.21-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e A Cassia Alimentos EIRELI, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Educação, no valor de R$2.054.850,00. Responsável(is): Priscila Conceição Gambale Vieira Matos (Prefeita) e Cecília Cortez da Cunha Cruz (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-05-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB/SP nº 260.746). Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

24 TC-022532.989.22-5(ref. TC-006209.989.16-9 e TC-014795.989.22-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ubatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Silvio Carlos de Oliveira Brandão. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-06-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 281.440), Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 274.341), Danilo Elias dos Santos (OAB/SP nº 407.189) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.

25 TC-000089/007/16
Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM e Marco Aurélio Bertaiolli – Ex-Prefeito do Município de Mogi das Cruzes. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, no valor de R$8.318.617,78. Responsável(is): Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Superintendente do CEJAM). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-12-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Alexandre Garcia D'Aurea (OAB/SP nº 167.596), Cláudia Cristina Menezes Miranda Nadas (OAB/SP nº 133.576), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Isabela Abreu dos Santos (OAB/SP nº 344.769), Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE.
26 TC-016738.989.21-9(ref. TC-005281.989.18-6)
Recorrente(s): André Luis de Godoy – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): André Luis de Godoy (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-07-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-009324.989.22-7(ref. TC-005264.989.18-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Cubatão. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Rodrigo Ramos Soares (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos dos artigos 2º, incisos XII e XXIX, 36, parágrafo único, 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Predo Mateus (OAB/SP nº 150.811), Otávio Augusto Mania (OAB/SP nº 186.588), Kléber Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP nº 204.524), Allan Vinicius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB/SP nº 382.298), Régis Fernandes de Oliveira (OAB/SP nº 122.427) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL., COM RETORNO AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

28 TC-021727.989.22-0(ref. TC-005264.989.18-7)
Recorrente(s): Rodrigo Ramos Soares – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cubatão. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Rodrigo Ramos Soares (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos dos artigos 2º, incisos XII e XXIX, 36, parágrafo único, 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Predo Mateus (OAB/SP nº 150.811), Otávio Augusto Mania (OAB/SP nº 186.588), Kléber Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP nº 204.524), Allan Vinicius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB/SP nº 382.298), Régis Fernandes de Oliveira (OAB/SP nº 122.427) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL., COM RETORNO AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

29 TC-009480.989.22-7(ref. TC-005263.989.18-8)
Recorrente(s): Aristides Jacinto Bruschi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduva. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Catanduva, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Aristides Jacinto Bruschi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Jeferson Dione de Freitas (OAB/SP nº 358.118), Cleissa Fernanda Freitas (OAB/SP nº 404.367), Cíntia Barrera da Silva (OAB/SP nº 443.220), Márcio Tarcísio Thomazini (OAB/SP nº 114.831), Gustavo Ziviani Martins (OAB/SP nº 226.960) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. CANCELADA A MULTA APLICADA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

30 TC-005296.989.23-9(ref. TC-014568.989.21-4)
Recorrente(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Mongaguá e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando o gerenciamento, a operacionalização, a administração e a execução de ações e serviços de urgência e emergência na área da saúde, englobando a gestão da Unidade de Pronto Socorro do Vera Cruz, bem como o fornecimento de mão de obra médica para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no valor de R$18.184.664,97. Responsável(is): Márcio Melo Gomes (Prefeito) e Adriana Colucci da Costa Marques (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-01-23, que julgou irregulares o chamamento público e o contrato de gestão. Advogado(s): Eduardo Garcia Cantero (OAB/SP nº 164.149), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AFASTADA FALHAS.

31 TC-005302.989.23-1(ref. TC-014568.989.21-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mongaguá. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Mongaguá e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando o gerenciamento, a operacionalização, a administração e a execução de ações e serviços de urgência e emergência na área da saúde, englobando a gestão da Unidade de Pronto Socorro do Vera Cruz, bem como o fornecimento de mão de obra médica para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no valor de R$18.184.664,97. Responsável(is): Márcio Melo Gomes (Prefeito) e Adriana Colucci da Costa Marques (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-01-23, que julgou irregulares o chamamento público e o contrato de gestão. Advogado(s): Eduardo Garcia Cantero (OAB/SP nº 164.149), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AFASTADA FALHAS.

32 TC-024069/026/17
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Guarulhos à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$85.336.450,03. Responsável(is): Carlos Chnaiderman, Teresa Pinho Almeida Tashiro (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Ana Maria Maurício Franco (OAB/SP nº 187.301), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821) e outros. Acompanha(m): TC-000882/026/22. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

33 TC-000468/007/19
Requerente(s): Câmara Municipal de Taubaté e Rodrigo Luis Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Taubaté. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2015. Responsável(is): Rodrigo Luis Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face de decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 08-12-20, que não conheceu de Ação de Revisão interposta contra acordão, proferido no TC-001132/026/15, confirmado em grau recursal e com trânsito em julgado em 09-10-19, que julgou irregulares as contas, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável; e Pedido de Reconsideração em face de decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 26-10-21, que não conheceu de Embargos de Declaração opostos contra a Ação de Revisão supramencionada. Advogado(s): Guilherme Ricken (OAB/SP nº 346.847), Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 281.440), Heitor Camargo Barbosa (OAB/SP nº 292.770), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 274.341) e Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178). Acompanha(m): TC-001132/026/15, TC-001132/126/15, TC-000721/007/17 e TC-001654/026/16. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 01-03-23. 
Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO DE REVISÃO. PARCIALMENTE PROVIDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CONSIDERAR TEMPESTIVAS AS RAZÕES DE RECURSO E REJEITÁ-LAS NO MÉRITO.

PEDIDO DE REEXAME

34 TC-024008.989.22-0(ref. TC-003004.989.20-8)
Requerente(s): João Baptista Mateus de Lima – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): João Baptista Mateus de Lima (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 02-11-22. Advogado(s): Thais Cristini Voltolini (OAB/SP nº 429.628) e André Wilker Costa (OAB/SP nº 314.471). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

35 TC-005374.989.21-8(ref. TC-006133.989.16-0)
Recorrente(s): Oziel Pires de Moraes – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapeva. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Itapeva, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Oziel Pires de Moraes (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-02-21, que julgou irregulares as contas. Advogado(s): Victor Sais dos Santos (OAB/SP nº 405.645). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

36 TC-012720.989.22-7(ref. TC-017314.989.20-3 e TC-019866.989.20-5)
Recorrente(s): Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação dos serviços de limpeza pública, divididos em 05 lotes, com fornecimento de mão de obra, veículos, equipamentos e máquinas, no valor de R$191.008.701,00; e Representação formulada por Soluções Serviços Terceirizados – EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, relacionadas ao processamento da Concorrência nº 01/2019, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Jaime César da Cruz (Prefeito), Adriano Fábio Corazzari, Paulo Ademir Ifanger, Flávio Moreira Alves e Gilberto Lorenzon (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Elvis Olívio Tomé (OAB/SP nº 160.177), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB/SP nº 296.572), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP nº 221.328) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.

37 TC-013740.989.22-3(ref. TC-017314.989.20-3 e TC-019866.989.20-5)
Recorrente(s): Jaime César da Cruz – Ex-Prefeito do Município de Vinhedo, Adriano Fábio Corazzari, Paulo Ademir Ifanger, Flávio Moreira Alves e Gilberto Lorenzon –  Ex-Secretários do Município de Vinhedo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação dos serviços de limpeza pública, divididos em 05 lotes, com fornecimento de mão de obra, veículos, equipamentos e máquinas, no valor de R$191.008.701,00; e Representação formulada por Soluções Serviços Terceirizados – EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, relacionadas ao processamento da Concorrência nº 01/2019, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Jaime César da Cruz (Prefeito), Adriano Fábio Corazzari, Paulo Ademir Ifanger, Flávio Moreira Alves e Gilberto Lorenzon (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Cassia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Elvis Olívio Tomé (OAB/SP nº 160.177), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB/SP nº 296.572), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP nº 221.328) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS.PARCIALMENTE PROVIDO.

38 TC-013954.989.22-4(ref. TC-017314.989.20-3 e TC-019866.989.20-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Vinhedo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação dos serviços de limpeza pública, divididos em 05 lotes, com fornecimento de mão de obra, veículos, equipamentos e máquinas, no valor de R$191.008.701,00; e Representação formulada por Soluções Serviços Terceirizados – EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, relacionadas ao processamento da Concorrência nº 01/2019, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Jaime César da Cruz (Prefeito), Adriano Fábio Corazzari, Paulo Ademir Ifanger, Flávio Moreira Alves e Gilberto Lorenzon (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Cassia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Elvis Olívio Tomé (OAB/SP nº 160.177), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB/SP nº 296.572), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP nº 221.328) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.

39 TC-013999.989.22-1(ref. TC-017314.989.20-3 e TC-019866.989.20-5)
Recorrente(s): Dario Pacheco de Morais – Prefeito do Município de Vinhedo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação dos serviços de limpeza pública, divididos em 05 lotes, com fornecimento de mão de obra, veículos, equipamentos e máquinas, no valor de R$191.008.701,00; e Representação formulada por Soluções Serviços Terceirizados – EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, relacionadas ao processamento da Concorrência nº 01/2019, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Jaime César da Cruz (Prefeito), Adriano Fábio Corazzari, Paulo Ademir Ifanger, Flávio Moreira Alves e Gilberto Lorenzon (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paula Fabiana Irie (OAB/SP nº 250.871), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Édulo Wilson Santana (OAB/SP nº 253.157), Cassia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Elvis Olívio Tomé (OAB/SP nº 160.177), Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB/SP nº 300.845), Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP nº 306.729), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB/SP nº 296.572), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP nº 221.328), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.

40 TC-000518/014/11
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taubaté, José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté e Prescon Informática Assessoria Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Prescon Informática Assessoria Ltda., objetivando o fornecimento de licenças de uso de solução de informática para a Secretaria Municipal de Saúde. Responsável(is): Roberto Pereira Peixoto e José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior (Prefeitos). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-08-22, que julgou irregulares os termos aditivos e a execução contratual, e conheceu da apostila de reajuste, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Ernani Barros Morgado Filho (OAB/SP nº 72.189) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

41 TC-020806.989.22-4(ref. TC-010590.989.21-6, TC-011476.989.21-5, TC-027671.989.20-0, TC-000909.989.21-2 e TC-000912.989.21-7)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI (atualmente Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI), objetivando a operacionalização da gestão, gerenciamento, manutenção e execução de atividades e serviços de saúde em unidades de saúde da rede assistencial, que assegurem a assistência universal e gratuita à população da Atenção Básica Municipal, compreendendo o Centro de Saúde e a Atenção Básica nas Penitenciárias, no valor de R$3.527.315,42. Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-09-22, na parte que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos de 02-04-20, 14-01-21 e 01-04-21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável César Henrique da Cunha Fiala, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº 457.643) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

42 TC-020839.989.22-5(ref. TC-010590.989.21-6, TC-011476.989.21-5, TC-027671.989.20-0, TC-000909.989.21-2 e TC-000912.989.21-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Pirajuí. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI (atualmente Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI), objetivando a operacionalização da gestão, gerenciamento, manutenção e execução de atividades e serviços de saúde em unidades de saúde da rede assistencial, que assegure a assistência universal e gratuita à população da Atenção Básica Municipal, compreendendo o Centro de Saúde e a Atenção Básica nas Penitenciárias, no valor de R$3.527.315,42. Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-09-22, na parte que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos de 02-04-20, 14-01-21 e 01-04-21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável César Henrique da Cunha Fiala, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº 457.643) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

43 TC-019512.989.21-1(ref. TC-005845.989.16-9)
Recorrente(s): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ouro Verde, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Arandi Romano (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-21, que julgou as contas regulares. Advogado(s): Bárbara Yoshimura (OAB/SP nº 350.687). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

44 TC-002381/026/21
Autor(es): Associação das Mulheres em Defesa à Criança. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Osasco à Associação das Mulheres em Defesa à Criança, no valor de R$210.762,07. Responsável(is): Antônio Jorge Pereira Lapas (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 27-04-18, que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-008144/026/15, nos termos do artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 100 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Juliana Pavan Pierri (OAB/SP nº 347.738) e outros. Acompanha(m): TC-008144/026/15. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

45 TC-006397.989.23-7(ref. TC-000241.989.20-1 e TC-008942.989.22-9)
Embargante(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte/remoção em 10 (dez) ambulâncias do tipo B, equipadas e tripuladas para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 01-03-23, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 24-11-21, apenas para reduzir a multa aplicada de 300 para 160 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, mantendo a parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

46 TC-023516.989.20-9(ref. TC-002032.989.15-4, TC-005522.989.14-4, TC-009683.989.16-4, TC-006918.989.17-9 e TC-009059.989.17-8)
Recorrente(s): Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, objetivando a prestação de serviços de exames médicos laboratoriais, em caráter de rotina ou de urgência/emergência, compreendendo os procedimentos extraídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, no valor de R$4.121.224,20; e Representação formulada por Labclim Diagnósticos Laboratoriais Ltda., acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 53/2014, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito) e Adriano Dias Campos (Ordenador do Pregão). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-10-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Christian Yea Ming Chow (OAB/SP nº 314.777), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Gustavo Henrique Justino de Oliveira (OAB/SP nº 281.607), Saul Cordeiro da Luz (OAB/SP nº 21.800) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

47 TC-025559.989.20-7(ref. TC-002032.989.15-4, TC-005522.989.14-4, TC-009683.989.16-4, TC-006918.989.17-9 e TC-009059.989.17-8)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, objetivando a prestação de serviços de exames médicos laboratoriais, em caráter de rotina ou de urgência/emergência, compreendendo os procedimentos extraídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, no valor de R$4.121.224,20; e Representação formulada por Labclim Diagnósticos Laboratoriais Ltda., acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 53/2014, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito) e Adriano Dias Campos (Ordenador do Pregão). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-10-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Christian Yea Ming Chow (OAB/SP nº 314.777), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Gustavo Henrique Justino de Oliveira (OAB/SP nº 281.607), Saul Cordeiro da Luz (OAB/SP nº 21.800) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

48 TC-018999.989.22-1(ref. TC-012717.989.18-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Centro de Prevenção e Reabilitação de Deficiência da Visão, objetivando a prestação de serviços de oftalmologia, glaucoma, transplante de córnea e reabilitação visual aos pacientes do SUS. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito) e Oswaldo Kenzo Huruta (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-08-22, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Marco Antonio Zanfra Saraiva (OAB/SP nº 88.825), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782) e Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726). Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

49 TC-020809.989.22-1(ref. TC-010810.989.21-0)
Recorrente(s): Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Contrato entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e Plimax Importação e Exportação EIRELI, objetivando o fornecimento de 35.000 cestas básicas, no valor de R$1.896.650,00. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente) e Denise Baradel Carramaschi (Diretora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-07-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

50 TC-022638.989.22-8(ref. TC-003923.989.20-6)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Franco da Rocha. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Franco da Rocha, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Alexsander dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do montante de R$59.869,96. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

51 TC-001252.989.23-1(ref. TC-014669.989.21-2 e TC-014443.989.22-3)
Recorrente(s): Luiz Henrique dos Santos Moreira – Prefeito do Município de Jales. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jales e Beta Ambiental Ltda., objetivando a implantação e operação de conjunto de serviços relativos à coleta e ao transporte de resíduos sólidos domiciliares, varrição manual de vias e áreas públicas, e manutenção do aterro sanitário no Município, com disponibilização de materiais, equipamentos e mão de obra, no valor de R$3.016.488,00. Responsável(is): Luis Henrique dos Santos Moreira (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-06-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Luiz do Socorro Lima (OAB/SP nº 106.775), Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB/SP nº 197.755), Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), André Domingues Sanches Pereira (OAB/SP nº 224.665), Benedito Dias da Silva Filho (OAB/SP nº 238.948), Lucas de Paula (OAB/SP nº 333.472) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-11. Sustentação oral proferida em sessão de 15-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

52 TC-013978.989.21-8(ref. TC-005266.989.18-5)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Embu das Artes. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Embu das Artes, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Hugo do Prado Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-06-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Letícia de Cássia Salvador Albanesi (OAB/SP nº 249.501) e Francisco Roberto de Souza (OAB/SP nº 137.780). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida em sessão de 25-05-22. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

53 TC-013994.989.21-8(ref. TC-005266.989.18-5)
Recorrente(s): Hugo do Prado Santos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Embu das Artes. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Embu das Artes, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Hugo do Prado Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-06-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Letícia de Cássia Salvador Albanesi (OAB/SP nº 249.501) e Francisco Roberto de Souza (OAB/SP nº 137.780). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida em sessão de 25-05-22. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

54 TC-008303.989.22-2(ref. TC-004918.989.16-1 e TC-023728.989.21-1)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Arujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Renato Bispo Caroba (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-11-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marco Aurélio Pereira Tanoeiro (OAB/SP nº 131.274), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

55 TC-008565.989.22-5(ref. TC-004918.989.16-1 e TC-023728.989.21-1)
Recorrente(s): Renato Bispo Caroba – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Arujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Renato Bispo Caroba (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-11-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marco Aurélio Pereira Tanoeiro (OAB/SP nº 131.274), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

56 TC-010355.989.22-9(ref. TC-006272.989.16-1)
Recorrente(s): José Izaqueu Rangel – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Suzano. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Suzano, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): José Izaqueu Rangel (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-04-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Júlio Cézar Mayer (OAB/SP nº 66.514), Fernanda Engel Barros Lobo (OAB/SP nº 302.628), Osmar Alves da Silva (OAB/SP nº 307.152), José Claudio da Silva Aguiar (OAB/SP nº 347.417), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB/SP nº 368.715), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

57 TC-010982.989.22-0(ref. TC-005018.989.16-0)
Recorrente(s): Valter Moreno Panhossi – Ex-Presidente da Câmara do Município de Tupã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Tupã, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Valter Moreno Panhossi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-04-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB/SP nº 347.876), Cássio Fernando Fatarelli Lopes de Araújo (OAB/SP nº 326.879), Edi Carlos Reinas Moreno (OAB/SP nº 145.751) e Fábio Jó Vieira Rocha (OAB/SP nº 179.509). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

58 TC-016334.989.22-5(ref. TC-005616.989.19-0)
Recorrente(s): Alexandre Florêncio Dias – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ourinhos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ourinhos, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Alexandre Florêncio Dias (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Paulo Penha (OAB/SP nº 333.285) e Guilherme do Carmo Miraglia (OAB/SP nº 389.611). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

59 TC-017823.989.22-3(ref. TC-010402.989.18-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Representação formulada por Júlio César Fuzari – Vereador da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela edilidade, relacionadas à avaliação e ao pagamento de desapropriações de que trata o Decreto Municipal nº 19.054/14. Responsável(is): Orlando Morando Júnior (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-22, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITJDOS A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E O PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIDO.

60 TC-001190.989.23-6(ref. TC-010402.989.18-0)
Recorrente(s): Orlando Morando Júnior – Prefeito do Município de São Bernardo do Campo. Assunto: Representação formulada por Júlio César Fuzari – Vereador da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela edilidade, relacionadas à avaliação e ao pagamento de desapropriações de que trata o Decreto Municipal nº 19.054/14. Responsável(is): Orlando Morando Júnior (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-22, que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Andrea Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITJDOS A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E O PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO PROVIDO.

61 TC-022820.989.22-6(ref. TC-001523.989.21-8, TC-001557.989.21-7, TC-018854.989.18-3 e TC-009696.989.21-9)
Recorrente(s): Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Ponto Forte Construções e Empreendimentos EIRELI, objetivando a execução de serviços de manutenção continuada em ambientes escolares da Secretaria Municipal de Educação, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor de R$16.795.915,11. Responsável(is): Caio Costa e Paula, Dinah Kojuck Zekcer e Gilzane S. Machi (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PEIDDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

62 TC-023326.989.22-5(ref. TC-001557.989.21-7, TC-018854.989.18-3, TC-009696.989.21-9 e TC-001523.989.21-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Ponto Forte Construções e Empreendimentos EIRELI, objetivando a execução de serviços de manutenção continuada em ambientes escolares da Secretaria Municipal de Educação, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor de R$16.795.915,11. Responsável(is): Caio Costa e Paula, Dinah Kojuck Zekcer e Gilzane S. Machi (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PEIDDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

AÇÃO DE RESCISÃO

63 TC-022840.989.22-2(ref. TC-024132.989.19-5, TC-015320.989.21-3 e TC-016759.989.21-3)
Autor(es): Silvana Cuculo Diz – Servidora da Câmara Municipal de Mongaguá. Assunto: Aposentadoria concedida pela Câmara Municipal de Mongaguá, no exercício de 2010. Responsável(is): Valmir Wiazowski (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-024132.989.19-5, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 19-08-22, na parte que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Silvana Cuculo Diz, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Raquel Sampaio Vianna Ferreira (OAB/SP nº 421.245) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
PEDIDO DE REEXAME

64 TC-021240.989.22-8(ref. TC-002825.989.20-5)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guarantã. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guarantã, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Cláudio José da Trindade (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 22-06-22. Advogado(s): Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-4. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 05 de Abril de 2023
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL