Sessão de 05/06/2024


ORDEM DO DIA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 05 DE JUNHO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-020830.989.22-4(ref. TC-010363.989.17-9, TC-012753.989.16-9, TC-023142.989.18-5 e TC-008811.989.15-1)
Recorrente(s): Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Assunto: Contrato entre Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e DP Barros – Pavimentação e Construção Ltda., objetivando execução de emissários, estações elevatórias de esgotos, coletores tronco, linhas de recalque e estações de tratamento de esgotos integrantes dos Sistemas de Esgotos Sanitários, no Município de Serrana – Lote 29. Responsável(is): Ricardo Daruiz Borsari e Francisco Eduardo Loducca (Superintendentes do DAEE). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, que julgou irregulares os termos aditivos de 23-10-15, 11-07-16, 14-06-17 e 29-10-18, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720) e Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

AÇÃO DE RESCISÃO

02 TC-006969.989.24-3(ref. TC-022334.989.23-3 e TC-021976.989.21-0)
Autor(es): Caio Mário Paes de Andrade – Secretário Estadual de Gestão e Governo Digital. Assunto: Representação formulada por Ricardo Luis Mellão, acerca de possíveis irregularidades na administração de imóvel situado na Rua Nova Iorque, nº 833 – Brooklin, na cidade de São Paulo, vinculado à Administração Pública do Governo do Estado de São Paulo. Responsável(is): Caio Mário Paes de Andrade (Secretário Estadual). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-022334.989.23-3 e com trânsito em julgado em 06/12/23, que aplicou multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, pelo descumprimento de diligência do Conselheiro Relator. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

03 TC-018842.989.22-0(ref. TC-013095.989.17-4)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, no valor de R$49.968.222,91. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano, Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho (Coordenadores da CGCSS) e Sérgio Tufik (Presidente da AFIP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18/08/22, que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$23.009.816,59, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Katiuscia Veiga da Silva (OAB/SP nº 224.237), Christian Yea Ming Chow (OAB/SP nº 314.777), Carolina da Rosa Verissimo (OAB/SP nº 362.758), Bruna Di Renzo Sousa Belo (OAB/SP nº 296.680), Ivo Alves da Silva (OAB/SP nº 299.902)e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIA.

04 TC-018922.989.22-3(ref. TC-013095.989.17-4)
Recorrente(s): Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, no valor de R$49.968.222,91. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano, Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho (Coordenadores da CGCSS) e Sérgio Tufik (Presidente da AFIP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18/08/22, que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$23.009.816,59, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Katiuscia Veiga da Silva (OAB/SP nº 224.237), Christian Yea Ming Chow (OAB/SP nº 314.777), Carolina da Rosa Verissimo (OAB/SP nº 362.758), Bruna Di Renzo Sousa Belo (OAB/SP nº 296.680), Ivo Alves da Silva (OAB/SP nº 299.902)e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIA.

05 TC-007113.989.24-8(ref. TC-011611.989.19-5, TC-014025.989.22-9, TC-014026.989.22-8, TC-001434.989.20-8, TC-001458.989.19-1, TC-001508.989.19-1, TC-017385.989.20-7, TC-020936.989.18-5, TC-002471.989.20-2, TC-004649.989.21-7, TC-005619.989.22-1, TC-008578.989.22-0, TC-008580.989.22-6, TC-008583.989.22-3, TC-008586.989.22-0 e TC-008589.989.22-7)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina. Responsável(is): Marco Antonio Zago, José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Alberto Hideki Kanamura, Eduardo Ribeiro Adriano (Secretários Executivos Estaduais), Haruo Ishikawa, Maristela Alves Lima Honda (Conselheiros-Presidentes do SECONCI-SP) e Piétro de Oliveira Sìdoti (Superintendente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/02/24, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416) e Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

06 TC-007276.989.24-1(ref. TC-011611.989.19-5, TC-014025.989.22-9, TC-014026.989.22-8, TC-001434.989.20-8, TC-001458.989.19-1, TC-001508.989.19-1, TC-017385.989.20-7, TC-020936.989.18-5, TC-002471.989.20-2, TC-004649.989.21-7, TC-005619.989.22-1, TC-008578.989.22-0, TC-008580.989.22-6, TC-008583.989.22-3, TC-008586.989.22-0 e TC-008589.989.22-7)
Recorrente(s): Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral "Henrique Altimeyer" de Vila Alpina. Responsável(is): Marco Antonio Zago, José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Alberto Hideki Kanamura, Eduardo Ribeiro Adriano (Secretários Executivos Estaduais), Haruo Ishikawa, Maristela Alves Lima Honda (Conselheiros-Presidentes do SECONCI-SP) e Piétro de Oliveira Sìdoti (Superintendente do SECONCI-SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/02/24, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416) e Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-000839/026/14
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Balanço Geral da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, relativo ao exercício de 2014. Responsável(is): Luiz Antonio Carvalho Pacheco (Diretor-Presidente) e Nelson Sheiji Kawakami (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322) e outros. Acompanha(m): TC-000839/126/14, TC-015613/026/17, TC-045617/026/14 e TC-000329/026/24. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 28/02/24. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

08 TC-017342.989.23-3(ref. TC-021947.989.19-0)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., objetivando a prestação de serviços de atendimento presencial nas dependências dos postos de atendimento da SABESP localizados nas unidades do Poupatempo, Ganha Tempo e Resolve Fácil da Diretoria Metropolitana de São Paulo e da Diretoria do Interior e Litoral. Responsável(is): Samanta Ivonete Salvador Tavares de Souza (Superintendente) e Adriano Candido Stringhini (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/08/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-012613.989.24-3
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE POA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 03/2023, Processo Administrativo n°11.129/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Poá visando à contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos gerados no Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012620.989.24-4
Representante: BIANCA SOUZA CORREIA COSTA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE POA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 03/2023, Processo Administrativo n°11.129/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Poá visando à contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos gerados no Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-012772.989.24-0
Representante: SERLUZ ILUMINACAO PUBLICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 14/2024, Processo Licitatório n° 728/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Itápolis objetivando a contratação de empresa especializada para troca da iluminação existente na Avenida Tarquínio Bellentani. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-011170.989.24-8
Representante: THALES APORTA CATELLI Representada: CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 2024/1, certame promovido pela Câmara Municipal de Jundiaí objetivando a prestação de serviços de locação de sistemas de gestão pública de pessoal, folha de pagamento e gestão de frota. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-012657.989.24-0
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONCA Assunto: Representação em face do edital do Chamamento Público nº 001/2024, promovido pelo Município de Mendonça, visando ao credenciamento de empresas para administração, implementação, emissão, fornecimento e gerenciamento de créditos em cartão eletrônico/magnético com chip de segurança e/ou com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QR CODE ou similares), para serem utilizados em estabelecimentos comerciais especializados em gêneros alimentícios. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-011580.989.24-2
Representante: SERLUZ ILUMINACAO PUBLICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICO DE CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/24, Processo Administrativo n° 30/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Américo de Campos objetivando a reforma de equipamentos de I.P. com tecnologia sódio/metálica, com a substituição por equipamentos com tecnologia "Diodo Emissor de Luz" em ruas e avenidas do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-012224.989.24-4
Representante: MEGA CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 007/2023, Edital nº 229/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Roque, objetivando a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, de limpeza pública no Município e destinação final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-012493.989.24-8
Representante: ADILSON PEREIRA RODRIGUES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 07/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Roque objetivando a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, de limpeza pública no Município e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de limpeza pública em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de resíduos de serviços de saúde. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-012617.989.24-9
Representante: EPPOLIX TRATAMENTO DE RESIDUOS ESPECIAIS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 007/22023, Processo Administrativo n° 229/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Roque objetivando a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, de limpeza pública e destinação final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-012713.989.24-2
Representante: SINATRA ASSESSORIA E SERVICOS PARA ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública n° 07/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Roque objetivando a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, limpeza pública no Município e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de limpeza pública em aterro sanitário licenciado; e coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de resíduos de serviços de saúde. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-012570.989.24-4
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 160/2024, Processo Administrativo n° 13.095/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté objetivando o registro de preços para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros na modalidade de fretamento, com motorista incluso, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012624.989.24-0
Representante: MMMS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 042/2024, Processo Administrativo n° 063/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando o registro de preço para aquisição de computadores, workstations e notebooks. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-012506.989.24-3
Representante: KAIQUE MARQUES PADIAL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 26/2024, Processo Administrativo nº 3749/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caçapava objetivando a contratação de empresa especializada em serviço de manutenção preventiva e corretiva de iluminação pública no Município, incluindo os materiais, mão de obra e equipamentos, sob o regime de empreitada por preço global, por um período de 12 meses. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012681.989.24-0
Representante: KAPSCH TRAFFICCOM CONTROLE DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 022/2024, Processo Administrativo nº 309/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba objetivando o registro formal de preços para eventuais e futuras aquisições de equipamentos semafóricos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-011526.989.24-9
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2024, Processo Administrativo nº 4032/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião objetivando a contratação de empresa especializada na locação de computadores e notebooks. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-012233.989.24-3
Recorrente:Isael Rodrigues – Prefeito do Município de Pindamonhangaba. Assunto:Pedido de Reconsideração interposto em face do v. Acórdão publicado no DOE de 30/04/2024, que julgou parcialmente procedente representação contra edital do Pregão Eletrônico nº 167/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços funerários, aplicando multa ao Senhor Isael Domingues, autoridade responsável pelo ente licitante, por descumprimento de decisão deste E. Tribunal. Procurador de Contas: Renata Constante Cestari. Advogado: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226). 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-009622.989.24-2
Representante: ANA ELIZA MARQUES SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2024, Processo nº 014/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando o registro de preço para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recapeamento e recuperação asfáltica do viário municipal com fornecimento de mão de obra, equipamentos e insumos necessários. 
Resultado: PROCEDENTE.

TC-009975.989.24-5
Representante: THESIS - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 37/2023, Processo Administrativo n° 17111/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos objetivando a execução da elaboração do plano diretor de drenagem e manejo de águas pluviais urbano. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-010279.989.24-8
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 021/2024, Processo nº 041/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando o registro de preços de insumos alimentícios não perecíveis. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

09 TC-002489.989.22-8
Órgão: Consórcio Intermunicipal Renovando Estradas – Avaí – extinto em 27/09/2021. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2022. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalizada por: UR-2. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL, COM ARQUIVAMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

10 TC-010164.989.24-6(ref. TC-019684.989.22-1, TC-006377.989.15-7 e TC-006807.989.15-7)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Projeção Engenharia Paulista de Obras EIRELI, objetivando a construção da Creche Guaratinguetá, Blocos I e II, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor de R$11.419.290,48. Responsável(is): Arlindo José de Lima, Gilmar Silvério e Dinah Kojuc Kzekcer (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 12/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no D.O.E. de 01/09/22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512) e outros. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-012881.989.22-2(ref. TC-005066.989.16-1, TC-012398.989.22-8 e TC-016600.989.22-2)
Recorrente(s): Ronald Luiz Nicolaci Fincatti – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Ronald Luiz Nicolaci Fincatti (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11/05/22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renato Cardoso (OAB/SP nº 168.502) e Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

12 TC-020028.989.22-6(ref. TC-005066.989.16-1, TC-012398.989.22-8 e TC-016600.989.22-2)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Ronald Luiz Nicolaci Fincatti (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11/05/22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renato Cardoso (OAB/SP nº 168.502) e Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-020030.989.22-2(ref. TC-005066.989.16-1, TC-012398.989.22-8 e TC-016600.989.22-2)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Ronald Luiz Nicolaci Fincatti (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11/05/22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renato Cardoso (OAB/SP nº 168.502) e Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-011035.989.23-5(ref. TC-018987.989.21-7 e TC-022123.989.21-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Uniserv Terceirização e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza hospitalar nas Unidades de Saúde do Município, com disponibilização de mão de obra qualificada, materiais e equipamentos, no valor de R$2.214.613,25. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-04-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. CANCELAMENTO DA MULTA.

15 TC-013184.989.23-4(ref. TC-018987.989.21-7 e TC-022123.989.21-2)
Recorrente(s): Fernando Machado Oliveira – Secretário do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Uniserv Terceirização e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza hospitalar nas Unidades de Saúde do Município, com disponibilização de mão de obra qualificada, materiais e equipamentos, no valor de R$2.214.613,25. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-04-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. CANCELAMENTO DA MULTA.

16 TC-015324.989.23-5(ref. TC-018987.989.21-7 e TC-022123.989.21-2)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Uniserv Terceirização e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza hospitalar nas Unidades de Saúde do Município, com disponibilização de mão de obra qualificada, materiais e equipamentos, no valor de R$2.214.613,25. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28-04-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. CANCELAMENTO DA MULTA.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

17 TC-010863.989.24-0(ref. TC-016825.989.18-9, TC-018108.989.18-7, TC-019121.989.21-4, TC-018594.989.21-2 e TC-018943.989.21-0)
Embargante(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda., objetivando a realização de exames de Raio-X, Ultrassonografia, Mamografia, Eletroencefalograma e Tomografia Computadorizada para a Rede Municipal de Saúde, no valor de R$20.529.933,60. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e José Carlos Vido(Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 24/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no D.O.E. de 26/08/21, que julgou irregulares o pregãopresencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Cintia Regina Béo (OAB/SP nº 166.131), Márcia Pelegrini(OAB/SP nº 91.342), Cleide Sodré Lourenço (OAB/SP nº 113.624), RogérioMorina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181),Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211),Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº39.976) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

18 TC-000472/007/18
Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM, no valor de R$15.994.612,23. Responsável(is): Marcus Vinícius de Almeida e Melo (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Presidente do CEJAM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-06-19, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor de R$755.752,36 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36 e 103 da mencionada Lei. Advogado(s): Alexandre Garcia D’Aurea (OAB/SP nº 167.596), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Vivian Faraj Rocha (OAB/SP nº 281.963), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Thomas Neves Beltrame (OAB/SP nº 409.441) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

19 TC-022965.989.23-9(ref. TC-020646.989.21-0, TC-020803.989.21-9 e TC-023241.989.21-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Fundação José Arthur Boiteux – FUNJAB, objetivando a prestação de serviços de capacitação profissional, com desenvolvimento institucional, análise de contingências passíveis de redução e diagnóstico de contribuições afetas a despesas de pessoal e encargos e repasses constitucionais, no valor de R$959.241,27. Responsável(is): Marcelo Otaviano dos Santos (Prefeito), Mário Aparecido da Cruz (Secretário Municipal) e Nilton Sérgio Fiorot (Agente Administrativo). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-11-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Panhoza Neto (OAB/SP nº 191.921), Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB/SP nº 147.126), Moisés Gonçalves (OAB/SP nº 226.210) e Dayane Cristina Quaresmin (OAB/SP nº 277.867). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

20 TC-014448.989.21-0(ref. TC-002211.989.14-0, TC-003523.989.15-0, TC-003529.989.15-4 e TC-003530.989.15-1)
Recorrente(s): Celso Itaroti Cancelieri Cerva – Ex-Prefeito do Município de Vargem Grande do Sul. Assunto: Atas de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul e as empresas Ivani Pedro Soria – EPP e Ekualo Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Ltda. – ME, objetivando a eventual aquisição de kits de uniforme e tênis escolares para os alunos da Rede Municipal de Educação, nos valores de R$1.504.589, R$405.994,00 e R$651.000,00; e Representação formulada por José Roberto Rotta – Ex-Vereador da Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul, acerca de possíveis irregularidades praticadas nos Pregões Presenciais nº 88/2013 e nº 101/2013, que precederam os ajustes. Responsável(is): Celso Itaroti Cancelieri Cerva (Prefeito) e Romualdo Menossi (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16/06/21, que julgou irregulares os pregões presenciais, as atas de registro de preços, as notas de empenho e os pedidos de compra, ilegais as despesas decorrentes, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Celso Itaroti Cancelieri Cerva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

AÇÃO DE RESCISÃO

21 TC-023871.989.23-2(ref. TC-012365.989.16-9)
Autor(es): Antônio Márcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de Aparecida. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e J. H. Vieira dos Santos – EPP, objetivando a aquisição de material de limpeza e higiene, no valor de R$57.522,00. Responsável(is): Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-012365.989.16-9, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 07/02/19, que julgou irregulares a carta convite e a solicitação de compra, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Raphael Franco Azevedo Andrade (OAB/SP nº474.196) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

PEDIDO DE REEXAME

22 TC-016240.989.23-6(ref. TC-006886.989.20-1)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Neves Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Neves Paulista, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Márcio Rogério Rodrigues dos Santos (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável, com recomendações, à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 07/08/23. Advogado(s): Marcelo Mansano (OAB/SP nº 128.979). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

23 TC-029589/026/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco, Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco e Consórcio Constran – EIT – Rochdale (constituído pelas empresas Costran S/A – Construções e Comércio e EIT – Engenharia S.A.). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Consórcio Constran – EIT – Rochdale (constituído pelas empresas Costran S/A – Construções e Comércio e EIT – Engenharia S.A.), objetivando a execução das obras de urbanização do Jardim Rochdale, englobando serviços de infraestrutura, pavimentação, drenagem e construção de obras de arte especiais, no valor de R$109.491.487,92. Responsável(is): Jorge Lapas, Rogério Lins Wanderley (Prefeitos), Sérgio Gonçalves, Marco Antônio Villela dos Santos, Cláudio Monteiro Junior, Pedro Sotero de Albuquerque (Secretários Municipais) e Monica Cristina Pereira de Godoy (Diretora Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-08-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o edital de pré-qualificação, a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis Jorge Lapas e Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Juliana Pavan Pierre (OAB/SP nº 347.738), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Percival José Bariani Júnior (OAB/SP nº 252.566), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

24 TC-020702.989.23-7(ref. TC-001084.989.18-5, TC-019408.989.21-8, TC-023005.989.21-5, TC-023009.989.21-1, TC-007425.989.19-1, TC-007428.989.19-8, TC-007431.989.19-3, TC-007456.989.18-5, TC-008117.989.20-2, TC-008119.989.20-0 e TC-008890.989.22-1)
Recorrente(s): Fundação de Saúde do Município de Americana – FUSAME. Assunto: Contrato entre a Fundação de Saúde do Município de Americana – FUSAME e Hygea Gestão & Saúde Ltda., objetivando a prestação de serviços médicos, no valor de R$12.288.000,00. Responsável(is): Sérgio Luis Mancini (Diretor-Presidente da FUSAME), Fernando Domingues e Humberto Mizael Ribon (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 05/10/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Henrique Biasi Moscardini (OAB/SP nº 205.456), Eduardo Moreira Mongelli (OAB/SP nº 266.002), Fábio Correia Bartolomeu Joner (OAB/SP nº 407.561), Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB/SP nº 355.929), Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani (OAB/PR nº 39.667) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

25 TC-002339/026/23
Autor(es): Antônio Meira – Ex-Prefeito do Município de Hortolândia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Loc Minas Locadora de Veículos EIRELI – EPP, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos. Responsável(is): Antônio Meira (Prefeito), Agnese Caroline Conci Maggio, Geraldo Estevo Pinto e Paula Andréa Pioltine Anseloni Nista (Secretários Municipais). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000678/003/14, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 05/05/23, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Antônio Meira e Paula Andréa Pioltine Anseloni Nista. Advogado(s): Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), André Felipe Silva Puschel (OAB/SP nº 481.322), Camila Cristina Murta (OAB/SP nº 217.943), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP nº 199.877), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111) e outros. Acompanha(m): TC-000678/003/14. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida em sessão de 24/04/24. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

26 TC-024179.989.22-3(ref. TC-011474.989.19-1)
Recorrente(s): José Jorley do Amaral – Ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, com formulação de políticas e estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato) e Célio da Silva Chaves (Diretor do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

27 TC-024276.989.22-5(ref. TC-011474.989.19-1, TC-011570.989.19-4, TC-011571.989.19-3, TC-011576.989.19-8, TC-011583.989.19-9, TC-011591.989.19-9, TC-011647.989.19-3, TC-011656.989.19-1, TC-011660.989.19-5, TC-011665.989.19-0, TC-011668.989.19-7 e TC-017378.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, com formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Anderson Farias Ferreira (Secretário Municipal), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato), Célio da Silva Chaves e Ronaldo Queiroga de Oliveira (Diretores do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

28 TC-006457.989.23-4(ref. TC-011474.989.19-1, TC-011570.989.19-4, TC-011571.989.19-3, TC-011576.989.19-8, TC-011583.989.19-9, TC-011591.989.19-9, TC-011647.989.19-3, TC-011656.989.19-1, TC-011660.989.19-5, TC-011665.989.19-0, TC-011668.989.19-7 e TC-017378.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Instituto de Pesquisa Administração e Planejamento de São José dos Campos – IPPLAN, objetivando a gestão de programas e projetos estratégicos, com formulação de políticas, estratégias governamentais e apoio à implementação, no valor de R$12.389.860,00. Responsável(is): Felício Ramuth (Prefeito), José Jorley do Amaral (Chefe de Gabinete), Anderson Farias Ferreira (Secretário Municipal), Lia Fares Gonçalves Gracioto (Gestora do Contrato), Célio da Silva Chaves e Ronaldo Queiroga de Oliveira (Diretores do IPPLAN). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Jorley do Amaral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giulianno Mattos de Pádua (OAB/SP nº 196.016), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Elias Succar Neto (OAB/SP nº 405.854), Bárbara Morais de Mesquita (OAB/SP nº 413.726), Venâncio Silva Gomes, (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB/SP nº 407.644), Sérgio Washington Vieira Buani Filho (OAB/SP nº 301.744) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

29 TC-017792.989.23-8(ref. TC-011708.989.22-3, TC-016186.989.22-4 e TC-019178.989.22-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Centro de Gestão e Controle – CEGECON, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução dos atendimentos dos casos de COVID-19 e/ou síndromes respiratórias agudas na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Piracicamirim, no valor de R$3.411.420,07; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC, acerca de possíveis irregularidades praticadas na referida contratação. Responsável(is): Luciano Santos Tavares de Almeida (Prefeito) e Almério Marques Leão (Diretor-Presidente do CEGECON). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/08/23, que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e o termo aditivo, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Cristiane Piazentim Campanholi (OAB/SP nº 220.719) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, CONHECIDO. PROVIDO.

30 TC-020953.989.23-3(ref. TC-018214.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras. Assunto: Representação formulada por Maicon Josué Finesi Ferreira e Valdir José Galupo – Vereadores do Município de Santa Cruz das Palmeiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Dispensa de Licitação e no decorrente Contrato nº 106/22, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras e Fundação para Pesquisas e Desenvolvimento a Administração, Contabilidade e Economia – FUNDACE, para fins de avaliação de proposta técnica na licitação para concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no valor de R$148.000,00. Responsável(is): José Crecentino Bussaglia (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-10-23, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Alexandre de Oliveira (OAB/SP nº 469.918), Jorge Alberto Galimbertti (OAB/SP nº 238.358), James Daniel Velloso (OAB/SP nº 249.525) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

31 TC-021875.989.23-8(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 20/03/24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 19/06/2024.

32 TC-022168.989.23-4(ref. TC-006697.989.20-0 e TC-018784.989.23-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Luiz Gustavo Pinheiro Volpi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº188.606), Marcus Vinícius Dias Campangnollo (OAB/SP nº447.389) e Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 20/03/24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 19/06/2024.

33 TC-007784.989.24-6(ref. TC-006091.989.20-2)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Bertioga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Antonio Carlos Ticianelli (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/02/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 19/06/2024.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

34 TC-012687.989.23-6(ref. TC-012346.989.22-1, TC-012489.989.22-8, TC-012494.989.22-1, TC-024324.989.21-9, TC-011427.989.23-1 e TC-012274.989.23-5)
Recorrente(s): Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens EIRELI. Assunto: Contrato entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e a empresa Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagem Ltda., objetivando a aquisição kits de higiene, no valor de R$1.012.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades nas dispensas de licitação e contratações com as empresas Plimax Importação e Exportação EIRELI, Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Ltda. e J.J. Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., que precedeu o ajuste. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva, Alessandra Martins de Souza (Superintendentes), Denise Baradel Carramaschi e Phillipe César Couto dos Santos (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/06/23 e mantido em sede recursal, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Joel de Matos Pereira (OAB/SP nº 256.729), Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP nº261.232), Carlos Eduardo Santiago (OAB/SP nº 367.938), Bruna Ruiz de Campos Gomes dos Santos (OAB/SP nº 418.368), Johnny Rocha do Carmo (OAB/SP nº 418.319) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

35 TC-005236.989.24-0(ref. TC-009452.989.23-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A), objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destinação final. Responsável(is): Marcos Vivaldo Alcântara de Cayres e Sérgio Aparecido Thomé (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/01/24, que julgou irregulares o termo aditivo e os termos de apostilamento. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Yanka Gama Teixeira (OAB/SP nº 456.492), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB/SP nº 313.493), Enzo Scatolin Camacho (OAB/SP nº 457.152), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

36 TC-005437.989.24-7(ref. TC-009452.989.23-9)
Recorrente(s): Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A), objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos com destinação final. Responsável(is): Marcos Vivaldo Alcântara de Cayres e Sérgio Aparecido Thomé (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/01/24, que julgou irregulares o termo aditivo e os termos de apostilamento. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Yanka Gama Teixeira (OAB/SP nº 456.492), Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB/SP nº 313.493), Enzo Scatolin Camacho (OAB/SP nº 457.152), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), José Santana Filho (OAB/SP nº 420.961), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

37 TC-008326.989.24-1(ref. TC-022279.989.22-2 e TC-022350.989.22-4)
Recorrente(s): Vanderlei José Mársico – Ex-Prefeito do Município de Taquaritinga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taquaritinga e Lajes Galhardi Ltda., objetivando o registro de preços para eventual aquisição de concreto usinado para manutenção, reforma e ampliação de bens próprios e de domínio público, em atendimento às demandas do Município, no valor de R$4.309.020,00. Responsável(is): Vanderlei José Mársico (Prefeito), Aparecido Carlos Gonçalves (Secretário Municipal) e Gerson Beggiato (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/03/24, que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Sérgio Moreira da Silva (OAB/SP nº 165.937), Miquéias José Sobral(OAB/SP nº 364.791), Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB/SP nº 314.129), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB/SP nº 265.729), Danilton Rissi Vettoretti (OAB/SP nº 237.490) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-008622.989.24-2(ref. TC-022279.989.22-2 e TC-022350.989.22-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taquaritinga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taquaritinga e Lajes Galhardi Ltda., objetivando o registro de preços para eventual aquisição de concreto usinado para manutenção, reforma e ampliação de bens próprios e de domínio público, em atendimento às demandas do Município, no valor de R$4.309.020,00. Responsável(is): Vanderlei José Mársico (Prefeito), Aparecido Carlos Gonçalves (Secretário Municipal) e Gerson Beggiato (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/03/24, que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Sérgio Moreira da Silva (OAB/SP nº 165.937), Miquéias José Sobral(OAB/SP nº 364.791), Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB/SP nº 314.129), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB/SP nº 265.729), Danilton Rissi Vettoretti (OAB/SP nº 237.490) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-000531/008/17
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, Valdomiro Lopes – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, no valor de R$3.120.010,00. Responsável(is): Teresinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal) e Horácio José Ramalho (Diretor-Executivo da FUNFARME). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-03-23, que julgou irregular a prestação de contas de R$248.255,48, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

AÇÃO DE REVISÃO

40 TC-009447/026/19
Autor(es): Protássio Ribeiro Nogueira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Protássio Ribeiro Nogueira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-002878/026/14, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 28/09/18, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigos 36, caput, e 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB/SP nº 25.629), Carolina Elena de Melo e Sousa Malta Moreira (OAB/SP nº 180.710), Paulo Soares (OAB/SP nº 122.559), Fernando Boratto Rossi (OAB/SP nº 190.937), Déborah Moraes de Sá (OAB/SP nº 223.945), André de Camargo Almeida (OAB/SP nº 224.103), José Antonio Ferreira Filho (OAB/SP nº 91.328), Fábio Emílio dos Santos Malta Moreira (OAB/SP nº 150.302) e outros. Acompanha(m): TC-002878/026/14 e TC-002878/126/14. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

41 TC-015195.989.23-1(ref. TC-010602.989.18-8, TC-010952.989.18-4, TC-010953.989.18-3 e TC-010955.989.18-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guaratinguetá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e DECICCOSIMÕES Engenharia e Arquitetura Ltda., objetivando a construção do Parque Esportivo Educacional EMEFI "Dr. Guilherme Eugênio Filippo Fernandes", no valor de R$3.170.710,45. Responsável(is): Elisabeth Regina Arneiro Nogueira da Silva Sampaio (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marciano Valezzi Junior (OAB/SP nº 112.921). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-005261.989.24-8(ref. TC-021444.989.22-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itararé. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itararé e DRZ Geotecnologia e Consultoria Ltda., objetivando a estruturação do Cadastro Técnico Multifinalitário, no valor de R$2.750.000,00. Responsável(is): Heliton Scheidt do Valle (Prefeito) e Bruno Marcos da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-12-23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Bruno Marcos da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Igor Rodrigues Martins (OAB/SP nº 454.828) e Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

43 TC-009270.989.24-7(ref. TC-006293.989.20-8 e TC-021339.989.23-8)
Recorrente(s): Dourivaldo de Rosa Moreira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Pedro de Toledo. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Pedro de Toledo, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Dourivaldo de Rosa Moreira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/10/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-12. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

44 TC-000608/026/23
Autor(es): Sérgio Gonçalves – Ex-Secretário do Município de Osasco. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção de infraestrutura e serviços complementares, com fornecimento de material e mão de obra, em assentamentos de interesse social do Município. Responsável(is): Antônio Jorge Pereira Lapas (Prefeito), Sérgio Gonçalves (Secretário Municipal) e Monica Cristina Pereira de Godoy (Diretora Municipal). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-017034/026/15, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 24-05-22, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e os contratos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Daniela Aparecida Pacheco (OAB/SP nº 238.352), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Adriano Pedro Alves (OAB/SP nº 271.332), Francisco Roberto da Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Joyce Cavalcanti Gimenez (OAB/SP nº 291.553) e outros. Acompanha(m): TC-017034/026/15. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

45 TC-001121/026/18
Autor(es): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Banco Bradesco S/A., objetivando a prestação de serviços de pagamento a fornecedores e vencimentos, salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares a servidores, secretários, comissionados, celetistas e estagiários da Administração Direta e do Instituto de Previdência, e de concessão de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, no valor de R$62.000.000,00. Responsável(is): Emídio de Souza, Jorge Lapas (Prefeitos), Estanislau Dobbeck, Renato Afonso Gonçalves (Secretários Municipais), Cristina Raffa Volpi (Diretora Municipal), Marcelo Scalão (Pregoeiro), Fernando Bonassi Cordeiro, Rosemarie Duwe Santos e Maria Aparecida Souza Cruz (Membros da Equipe de Apoio). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-040468/026/11, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 18/11/22, que julgou irregular o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP nº 132.932), Laísa Dário Faustino de Moura (OAB/SP nº 212.281), Renan Scapim Arcaro (OAB/SP nº 331.132), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Renato Afonso Gonçalves (OAB/SP nº 134.797), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Daniela Gabriel Clemente Fasson (OAB/SP nº 248.715) e outros. Acompanha(m): TC-040468/026/11. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

PEDIDO DE REEXAME

46 TC-017796.989.23-4(ref. TC-006894.989.20-1)
Requerente(s): Tânia Liana Toledo Yugar – Prefeita Municipal de Nova Granada. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nova Granada, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Tânia Liana Toledo Yugar (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 24/07/23. Advogado(s): Heitor Pereira Villaça Avoglio (OAB/SP nº 274.315). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 05 de Junho de 2024

Germano Fraga Lima 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL