Sessão de 05/10/2022
ORDEM DO DIA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL
SEÇÃO ESTADUAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-020293.989.22-4
Representante: LIBORIO & CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Representado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 228/2022, promovido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos na supervisão e acompanhamento das obras do novo Programa de Vicinais, deivididos em 14 lotes- Fase 9.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-018858.989.22-1
Representante: Representante Representado: INSTITUTO DE GEOCIENCIAS E CIENCIAS EXATAS - UNESP - CAMPUS DE RIO CLARO Assunto: EDITAL Nº 240/2022 (STGP/IGCE/CRC). CONCURSO Nº: 240/2022 (STGP/IGCE/CRC). DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA: Não definida. ASSUNTO: Concurso em andamento.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-020193.989.22-5
Representante: BASICA FORNECIMENTO DE REFEICOES EIRELI Representado: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2022, Processo nº 2020.1.172.35.0, promovido pela Universidade de São Paulo, que tem por objeto a prestação de serviços de Nutrição e Alimentação, destinadas à comunidade da Faculdade de Direito - USP.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-019391.989.22-5
Representante: Ana Cristina Nascimento Santos Representado: Conjunto Hospitalar do Mandaqui – Secretaria de Estado da Saúde. Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico CHM nº 413/2022, promovido pelo Conjunto Hospitalar do Mandaqui, que tem por objeto a aquisição de materiais para pequenos e grandes fragmentos, com entrega parcelada
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-020016.989.22-0
Embargante: Ana Cristina Nascimento Santos.
Assunto: Pregão eletrônico HRS n° 184/2022, promovido pelo Hospital Regional Sul - Secretaria da Saúde, que tem por objeto a “aquisição de Materiais para Cirurgia Ortopédica (HASTES INTRAMEDULARES), em consignação com entrega parcelada e com o comodato dos materiais instrumentais cirúrgicos necessários à realização das cirurgias ortopédicas”.
Em julgamento: Embargos de declaração.
Responsável: Cesar Augusto Mendes Gibelli (Diretor Técnico III).
Advogados: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
JULGAMENTOS
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
ESTUDOS
01 TC-009059/2022-87
Processo SEI 009059/2022-87 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Proposta de estudos sobre as implicações da tese fixada pelo Superior Tribunal Federal (STF) - julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.433/RJ, relativo ao Tema 642 de Repercussão Geral. ESTUDO SOBRE AS IMPLICAÇÕES DA TESE DO STF RELATIVA AO TEMA 642 DE REPERCUSSÃO GERAL
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
02 TC-014759/026/09
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo – PFE e Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e O&M Implantação de Projetos Especiais Ltda., objetivando o fornecimento de caminhão rodoferroviário com carroceria e guindaste, caminhonete rodoferroviária com baú, caminhão rodoferroviário com baú, caminhonete rodoferroviária e 12 (doze) trolleys para transporte de trilhos e/ou AMVs, para a manutenção da Via Permanente na Linha 2 – Verde – Lote C, no valor de R$2.742.045,73. Responsável(is): Sérgio Corrêa Brasil e Conrado Grava de Souza (Diretores). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-09-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Vital dos Santos Prado (OAB/SP nº 37.606), Amarílis de Barros Fagundes de Moraes (OAB/SP nº 40.874), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 31-08-22.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.
03 TC-017875/026/09
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo – PFE e Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Consórcio Schalke-EMME2, objetivando o fornecimento de 2 (dois) trens esmerilhadores de vias de alto rendimento – elétricos – bitola de 1600mm, para manutenção da via permanente do METRÔ, no valor de R$41.716.532,10. Responsável(is): Sérgio Corrêa Brasil e Conrado Grava de Souza (Diretores). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-09-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Vital dos Santos Prado (OAB/SP nº 37.606), Amarílis de Barros Fagundes de Moraes (OAB/SP nº 40.874), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665) e outros. Acompanha(m): TC-005048/026/18. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida em sessão de 31-08-22.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.
AÇÃO DE RESCISÃO
04 TC-002606/026/20
Autor(es): Vahan Agopyan – Ex-Reitor da Universidade de São Paulo – USP. Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2007. Responsável(is): Suely Vilela (Reitora), Dante de Rose Junior, Ana Maria Kazue Miyadahira, Maria do Carmo Calijuri, Sonia Teresinha Penin, Francisco Assis Leone e Paulo Andrade Lotufo (Diretores). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-036512/026/08, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 15-02-19, que julgou ilegal o ato de admissão de Silvia Cordeiro Nassif Schroeder, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ádia Lourenço dos Santos (OAB/SP nº 101.404), Alberto Aparecido Gonçalves de Souza (OAB/SP nº 82.980), Aloysio Vilarino dos Santos (OAB/SP nº 126.060), Ana Maria da Cruz (OAB/SP nº 34.981), Márcia Walquiria Batista dos Santos (OAB/SP nº 113.076), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603) e outros. Acompanha(m): TC-036512/026/08. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.
05 TC-002097/026/21
Autor(es): Secretaria do Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente – Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE. Assunto: Contrato entre o Secretaria do Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente – Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE e WK Impressão Digital Ltda., objetivando a concessão de uso de áreas públicas do Estado de São Paulo sob administração do DAEE, no valor de R$3.384.007,20; e Representação formulada por CODEMP Marketing e Empreendimentos Ltda., acerca de possíveis irregularidades no procedimento da Concorrência nº 012/DAEE/2012/DLC, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Alceu Segamarchi Júnior (Superintendente) e Edison Aparecido Cândido (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos processos TC-001155/989/12 e TC-010810/026/13, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 04-10-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 400 UFESPS aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Andressa Pereira de Almeida (OAB/SP nº 407.818), Sérgio Alcides Antunes (OAB/SP nº 21.608) e outros. Acompanha(m): TC-001155/989/12 e TC-010810/026/13. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06 TC-017904.989.22-5(ref. TC-012290.989.22-7 e TC-002904.989.18-3)
Embargante(s): Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP e por Fernando Sarti e João Batista de Miranda – Ex-Diretores da FUNCAMP. Assunto: Balanço Geral da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Fernando Sarti e João Batista de Miranda (Diretores). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 17-08-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 01-07-21, que julgou irregulares as contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
07 TC-039161/026/15
Recorrente(s): Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, Flávio Cappelletti Júnior – Ex-Diretor da PRODESP e Tânia Virgínia de Souza Andrade – Ex-Superintendente da PRODESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda., objetivando a prestação de serviços de recepção, compreendendo o desenvolvimento das atividades de orientação, informação e atendimento para o Posto Poupatempo Sé, no valor de R$13.445.947,55. Responsável(is): Flávio Cappelletti Júnior (Diretor) e Tânia Virgínia de Souza Andrade (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-03-19, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Denis Gustavo Ermini (OAB/SP nº 223.343), Nathalia Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB/SP nº 96.362), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
08 TC-014962.989.22-4(ref. TC-014814.989.18-2)
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$96.605.319,02. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Estadual Adjunto), Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zamboto Vianna e Carlos Roberto Maciel (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-06-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas na importância de R$65.109,09, determinando sua devolução aos cofres públicos, devidamente atualizada, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
09 TC-014993.989.22-7(ref. TC-014814.989.18-2)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$96.605.319,02. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Estadual Adjunto), Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zamboto Vianna e Carlos Roberto Maciel (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-06-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas na importância de R$65.109,09, determinando sua devolução aos cofres públicos, devidamente atualizada, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
RECURSO ORDINÁRIO
10 TC-008853.989.21-8(ref. TC-013884.989.19-5, TC-013950.989.19-4, TC-013966.989.19-6 e TC-013967.989.19-5)
Recorrente(s): Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. Assunto: Contrato entre a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e M3 Tecnologia Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviço de locação com a instalação de equipamentos, acessórios e manutenção dos conjuntos instalados, necessários e suficientes para o funcionamento de circuito fechado de televisão – CFTV – Sistema IP/Megapixel, no valor de R$1.224.000,00. Responsável(is): Otavio Okano, Carlos Roberto dos Santos (Diretores-Presidentes), Edson Tomaz de Lima Filho, Waldir Agnello (Diretores) e Joaquim Pereira das Neves (Assistente Executivo). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-11-20, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eunice Maria Xavier Feigel (OAB/SP nº 76.838), Rosangela Vilela Chagas (OAB/SP nº 83.153), Katya Pavão Barjud (OAB/SP nº 90.964), Márcia Pereira Duarte (OAB/SP nº 106.873), Agenor Félix de Almeida Junior (OAB/SP nº 120.567), Flávio Carvalho Patrício (OAB/SP nº 144.969), Patrícia Daniela Stefanini (OAB/SP nº 148.328), Célio Roberto Cunha Mello Filho (OAB/SP nº 177.967), Alessandra Maria Rangel Romão (OAB/SP nº 181.125), Camila Cristina Faccioli (OAB/SP nº 185.864), Stélio Morganti da Costa Ferreira (OAB/SP nº 188.237), Daniela Dutra Soares (OAB/SP nº 202.531), Renata de Freitas Martins (OAB/SP nº 204.137), Marcela Bentes Alves (OAB/SP nº 209.293), Marina Perran Taborga Pires da Costa (OAB/SP nº 240.506), Fábio Moreira Cruz (OAB/SP nº 244.401), Ana Laura Papaphilippakis (OAB/SP nº 248.968), Juliana Suaiden (OAB/SP nº 253.329), Karla Kakitani Murata (OAB/SP nº 256.847), Fernanda Abreu Tanure (OAB/SP nº 327.011) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
RECURSO ORDINÁRIO
11 TC-015522.989.22-7(ref. TC-018263.989.21-2)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Instituto de Reabilitação "Lucy Montoro" de São José do Rio Preto, no valor de R$49.680.000,00. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Jorge Fares (Diretor da FUNFARME). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-06-22, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
12 TC-022277/026/16
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Congregação de Santa Catarina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação de Santa Catarina, no valor de R$13.950.163,29. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Estadual Adjunto), Eduardo Ribeiro Adriano (Coordenador Estadual) e Nilza Honorato Carneiro (Diretora da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$11.198,90, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Adrielle Vargas da Silva (OAB/SP nº 407.505), Pedro Gabriel Lopes (OAB/SP nº 372.347) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13 TC-019570.989.22-8(ref. TC-020086.989.21-7, TC-021498.989.21-9, TC-026454.989.19-5, TC-006903.989.22-6, TC-006905.989.22-4 e TC-006906.989.22-3)
Embargante(s): Abaçaí Cultura e Arte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Formação Cultural à Abaçaí Cultura e Arte, no valor de R$22.786.000,02. Responsável(is): José Luiz de França Penna, Romildo de Pinho Campello, Patrícia Oliveira Penna, Alessandro Soares, Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho (Secretários Estaduais), Dennis Alexandre Rodrigues de Oliveira (Coordenador Estadual), Ary de Araújo Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária) e Luiz Carlos Vinha (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 14-09-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 21-10-21 e mantida em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568), Thiago de Bórgia Mendes Pereira (OAB/SP nº 234.863), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
14 TC-020951.989.21-9(ref. TC-000116.989.15-3)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria, no valor de R$57.600.000,00. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeiras (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
15 TC-020952.989.21-8(ref. TC-000264.989.16-1)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Ronaldo Ramos Laranjeiras e Gaspar de Jesus Lopes Filho (Presidentes da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
16 TC-020953.989.21-7(ref. TC-000137.989.17-4)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Pollara (Secretário Estadual Adjunto) e Ronaldo Ramos Laranjeiras (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
17 TC-020954.989.21-6(ref. TC-001658.989.18-1)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeiras (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
18 TC-020956.989.21-4(ref. TC-013525.989.18-2)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria. Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antônio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto) e Ronaldo Ramos Laranjeiras (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
19 TC-021202.989.21-6(ref. TC-013525.989.18-2)
Recorrente(s): Antônio Rugolo Júnior – Ex-Secretário de Estado Adjunto da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria. Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antônio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto) e Ronaldo Ramos Laranjeiras (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
20 TC-011332.989.22-7(ref. TC-010565.989.19-1, TC-010571.989.19-3, TC-010581.989.19-1, TC-010584.989.19-8, TC-015213.989.16-3, TC-015214.989.16-2, TC-015215.989.16-1 e TC-015216.989.16-0)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contratos entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio G4S (constituído pelas empresas G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. e G4S Interativa Service Ltda.), objetivando a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial e controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios no âmbito dos imóveis da SABESP na RMSP da Diretoria Metropolitana – M – Área 1 – Norte e Leste – Lote 1, Área 2 – Sul e Oeste – Lote 2, nos valores de R$27.769.478,52, R$25.251.952,66, R$45.704.840,46 e R$21.975.166,76. Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Adriana de Oliveira Manicardi (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-04-22, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, os contratos e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
21 TC-000771/026/14
Recorrente(s): Fundação Instituto de Administração – FIA. Assunto: Balanço Geral da Fundação Instituto de Administração – FIA, relativo ao exercício de 2014. Responsável(is): Lindolfo Galvão de Albuquerque (Diretor-Executivo). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-10-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Janaina Ribeiro (OAB/SP nº 170.808), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Diego Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 301.847), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850) e outros. Acompanha(m): TC-000771/126/14. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RECURSO ORDINÁRIO
22 TC-005569/026/07
Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, relativo ao exercício de 2007. Responsável(is): José Tadeu Jorge (Reitor), Fernando Ferreira Costa, Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva, Daniel Pereira e Tereza Dib Zambon Atvars (Pró-Reitores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-07-14, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maria Cristina Valim Lourenço Gomes (OAB/SP nº 99.243), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Veridiana Ribeiro Porto (OAB/SP nº 209.694), Beatriz Ferraz Chiozzini David (OAB/SP nº 149.011), Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571) e outros. Acompanha(m): TC-005569/126/07, TC-030654/026/07, TC-016422/026/09, TC-038323/026/07 e TC-029768/026/07. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-3. Pedido de vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Resultado: PROVIDO.
23 TC-016218.989.21-8(ref. TC-002608.989.17-4 e TC-015599.989.21-7)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia – FDTE. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia – FDTE, relativo ao exercício de 2017. Responsável(is): André Steagall Gertsenchtein e Anapaula Haipek Campos (Diretores-Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-09-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Crispim Moreira (OAB/SP nº 378.317) e Jaime Magalhães Machado Junior (OAB/SP nº 234.289). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-019957.989.22-1
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 031/2022, Processo Administrativo nº 1070/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itirapina, que tem por objeto o registro de preços para a aquisição parcelada de pneus, câmara de ar e protetor de borracha, para atender as secretarias do município, pelo período de 12(doze) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-019959.989.22-9
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 156/2022, Processo Administrativo nº 348/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, que tem por objeto o registro de preços para fornecimento de pneus para a garagem municipal.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-019963.989.22-3
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão Eletrônico nº 211/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, que tem por objeto a aquisição de pneus para manutenção de caminhão e motoniveladora pertencente à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme quantidade, condições e especificações constantes no Edital e seus Anexos.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-020249.989.22-9
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico Nº 93/2022, Processo nº 1055/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tietê, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de pneus, câmaras e protetores para atender às necessidades das secretarias municipais.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-019898.989.22-3
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão Presencial nº 070/2022, processo nº 3590/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio das Pedras objetivando o registro de preços visando a locação de veículos, zero quilômetro, com seguro, manutenção periódica, quilometragem livre, sem motorista e com grafismo - Padrão Prefeitura Municipal de Rio das Pedras, em conformidade com o Anexo I - Termo de Referência do Edital.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-020158.989.22-8
Representante: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 46/2022, Processo Administrativo nº 11.059/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cajamar, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, transporte e conservação urbana com serviços afins, e apoio tecnológico (software e hardware) com geração de dados para fiscalização, e controle de qualidade dos serviços executados, conforme Termo de Referência que integra o Edital como Anexo II.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-020355.989.22-9
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 105/2022, Processo Administrativo SUPRI 249/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapevi, tendo por objeto a contratação de licença de uso para sistema de monitoramento e gestão do imposto sobre serviços de qualquer natureza ? com ênfase no cruzamento automático das informações fiscais dos contribuintes optantes pelo simples nacional, tendo como finalidade a otimização da busca por informações de cadastro, declaração e imposto, incluindo, hospedagem, implantação, treinamento, suporte e manutenção, adequações e acompanhamento na utilização, levantamento de informações pertinentes a legislação municipal e federal, durante a vigência contratual conforme descrição do memorial descritivo e demais anexos.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-020015.989.22-1
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial n° 071/2022, processo administrativo nº 12756/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada na locação de veículos para atender o transporte sanitário do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-020070.989.22-3
Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ERNESTINA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 48/2022, processo nº 60/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Ernestina objetivando o registro de preços visando a eventual aquisição de medicamentos de A a Z, ético, similar e genérico, através do maior desconto sobre a tabela de preços CMED da ANVISA (mês base junho de 2022), de acordo com as quantidades e especificações constantes no ANEXO I ? Termo de Referência.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-020301.989.22-4
Representante: BRUNO CESAR OCTAVIO CAPARELLI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 35/2021, Processo Administrativo nº 198/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto contratação de empresa especializada para a execução de serviços contínuos de fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e distribuição da merenda, com fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das áreas abrangidas, para atender ao programa de alimentação escolar das unidades educacionais, creches e entidades conveniadas de responsabilidade do município de Boituva-SP, conforme especificações contidas nos Anexos do Edital.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-020314.989.22-9
Representante: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 35/2021, Processo Administrativo nº 198/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto contratação de empresa especializada para a execução de serviços contínuos de fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e distribuição da merenda, com fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das áreas abrangidas, para atender ao programa de alimentação escolar das unidades educacionais, creches e entidades conveniadas de responsabilidade do município de Boituva-SP, conforme especificações contidas nos Anexos do Edital.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-019913.989.22-4
Representante: O OBSERVATORIO SOCIAL DO BRASIL - ARACATUBA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA Assunto: Representação de visando ao Exame Prévio de edital da Concorrência Pública nº 017/2022, Processo nº 1.915/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, que tem por objeto a contratação de empresa para operação da unidade de triagem, compostagem e gestão de recicláveis e rejeitos no município de Araçatuba/SP.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-018916.989.22-1
Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 15/2022, Processo Administrativo nº 50/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeira, que tem por objeto a Aquisição de medicamentos de A à Z genéricos, similares e éticos, conforme tabela CMED - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, e indisponíveis na Farmácia Municipal.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-020281.989.22-8
Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 46/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Paranapanema, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de medicamentos constante da tabela CMED/ANVISA, para atender a demanda do Hospital Municipal, Unidades Básicas de Saúde e a munícipes.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-020351.989.22-3
Representante: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 155/2022, Processo nº 198/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Pontal, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-019392.989.22-4
Representante: IVANI FERREIRA DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA Assunto: Representação de visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 180/2022, Processo SMA nº 12.124/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, para atender 22 (vinte e duas) escolas municipais, conforme o Termo de Referência.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-018949.989.22-2
Representante: PARTNER LOCACOES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 032/2022, processo de licitação nº 1096/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araras, tendo por objeto registrar os menores preços para aquisição de hortifrutigranjeiro, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-020045.989.22-5
Representante: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 118/2022, Processo nº 3573/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse, tendo por objeto a contratação de empresa para locação de 1 ônibus e 1 micro ônibus com condutor e monitor para atender as necessidades do transporte escolar municipal, conforme Termo de Referência (Anexo II).
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-020307.989.22-8
Representante: HAMILTON FAIAD CORRETORA DE SEGUROS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Assunto: Representação visando Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 016/2022, Processo Administrativo nº 10.361/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de operação e manutenção das embarcações da municipalidade.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-020324.989.22-7
Representante: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Assunto: representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 016/2022, Processo Administrativo nº 10.361/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de operação e manutenção das embarcações da municipalidade.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-020333.989.22-6
Representante: MOVILEGAL LOGISTICA EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 11/2022, Processo nº 41.056/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Limeira, que tem por objeto a Concessão de Exploração dos Serviços de Pátio e Guincho, para recolhimento de veículos apreendidos no Município de Limeira.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-020442.989.22-4
Representante: II-EDUCACAO, INTELIGENCIA E INFORMACAO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 203/22, processo administrativo nº 41905/22, promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente objetivando a contratação de software de gestão pública, licenciamento e serviços técnicos, para atendimento da Secretaria de Educação - SEDUC, conforme especificações constantes do anexo do edital.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-020444.989.22-2
Representante: THIAGO NICKEL Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 016/2022, Processo Administrativo nº 10.361/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de operação e manutenção das embarcações da municipalidade.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-019895.989.22-6
Representante: SERRACON CONSTRUCOES EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital da Tomada de Preços nº 021/2022 (edital nº 061/2022), promovida pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra objetivando a contratação de empresa especializada para Obras de Implantação de Gramado Sintético e Drenagem - Avenida Soldado PM Gilberto Augustinho ? Jardim Hitochi ? Valo Velho.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-019989.989.22-3
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA Assunto: Representação de visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 072/22, Processo nº 7949/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais nas áreas contábeis e financeira junto a Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, conforme detalhamento constante do Anexo I do Edital.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-018824.989.22-2
Representante: Ricardo Suner Romera Neto Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública n° 13.923/2022, Processo nº 20048/2022-03, promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a contratação de empresa para execução de obras de pavimentação, drenagem e passeios em vias do Canal 1 - 1ª fase - Santos/SP, incluindo material, equipamentos e mão de obra.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018959.989.22-9
Representante: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública n° 13.923/2022, Processo nº 20048/2022-03, promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a contratação de empresa para execução de obras de pavimentação, drenagem e passeios em vias do Canal 1 - 1ª fase - Santos/SP, incluindo material, equipamentos e mão de obra.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018965.989.22-1
Representante: Cassia de Carvalho Fernandes Representado: Prefeitura Municipal de Santos Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública n° 13.923/2022, Processo nº 20048/2022-03, promovido pela Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a contratação de empresa para execução de obras de pavimentação, drenagem e passeios em vias do Canal 1 - 1ª fase - Santos/SP, incluindo material, equipamentos e mão de obra.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018850.989.22-9
Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Prefeitura Municipal de Cajati Assunto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 93/2022, regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, instaurado pela Prefeitura Municipal de Cajati, visando ao registro de preços para aquisição de pneus, câmaras, válvulas e protetores novos para manutenção dos veículos e máquinas pertencentes à frota municipal.
Resultado: PROCEDENTE.
TC-018927.989.22-8
Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2022 - Registro de Preço, Processo nº 126/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara, que tem por objeto a aquisição de pneus, câmaras e rodas visando atender a frota dos diversos setores da Municipalidade.
Resultado: PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-017422.989.22-8
Representante: Roberval de Almeida Representado: Prefeitura Municipal de Tatuí Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 009/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atendimento ao programa de merenda escolar, contemplando a operacionalização e o desenvolvimento de todas as atividades necessárias para o fornecimento de refeições, assegurando uma alimentação balanceada, dentro dos padrões de segurança alimentar, com as condições higiênico-sanitárias adequadas.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-018357.989.22-7
Representante: Danilo Gaiozo Machado Representado: Prefeitura Municipal de Barretos Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 73/2022, certame destinado à “contratação de empresa especializada para o desenvolvimento e fornecimento da licença de uso temporário de sistema para a modernização da administração tributária municipal, incluindo implantação, conversão, treinamento e suporte”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018433.989.22-5
Representante: SIGCORP Tecnologia da Informação Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Barretos Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 73/2022, certame destinado à “contratação de empresa especializada para o desenvolvimento e fornecimento da licença de uso temporário de sistema para a modernização da administração tributária municipal, incluindo implantação, conversão, treinamento e suporte”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018948.989.22-3
Representante: ALX Serviços Administrativos - Eireli Representado: Prefeitura Municipal de Rancharia Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial nº 82/2022, certame destinado à “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de jardinagem, limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços descritos no Memorial Descritivo”.
Resultado: PROCEDENTE.
TC-019022.989.22-2
Representante: Ana Cristina Nascimento Santos Representado: Prefeitura Municipal de Ilhabela Assunto: Representações formuladas contra termos do Edital da Concorrência nº 15/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela com propósito de contratar serviços de reforma e ampliação do Hospital Gov. Mário Covas Júnior.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-019066.989.22-9
Representante: Melvin Brasil Marotta Representado: Prefeitura Municipal de Ilhabela Assunto: Representações formuladas contra termos do Edital da Concorrência nº 15/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela com propósito de contratar serviços de reforma e ampliação do Hospital Gov. Mário Covas Júnior.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-018885.989.22-8
Representante: Verocheque Refeições Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Boituva Assunto: Representações contra o edital do Pregão Presencial nº 40/2022, processo administrativo nº 5619/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de intermediação de negócios, consistentes no fornecimento, administração, gerenciamento e abastecimento de cartões magnéticos destinados à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados (vale-alimentação), a serem utilizados pelos servidores públicos do município.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018961.989.22-5
Representante: Jairo Josef Camargo Neves Representado: Prefeitura Municipal de Boituva Assunto: Representações contra o edital do Pregão Presencial nº 40/2022, processo administrativo nº 5619/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de intermediação de negócios, consistentes no fornecimento, administração, gerenciamento e abastecimento de cartões magnéticos destinados à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados (vale-alimentação), a serem utilizados pelos servidores públicos do município.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-019018.989.22-8
Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Boituva Assunto: Representações contra o edital do Pregão Presencial nº 40/2022, processo administrativo nº 5619/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de intermediação de negócios, consistentes no fornecimento, administração, gerenciamento e abastecimento de cartões magnéticos destinados à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados (vale-alimentação), a serem utilizados pelos servidores públicos do município.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-019513.989.22-8
Representante: Vitalife Produtos Fármaco Hospitalares Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Itaí Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 66/2022, Processo nº 1252/2022, promovido pela Prefeitura Municipal deItaí, que tem por objeto o registro de preços visando a aquisição de medicamentos de A a Z, éticos, genéricos e similares existentes na tabela de preços da Anvisa (CMED), para a distribuição na rede pública de saúde, com entregas parceladas de acordo com a necessidade conforme Anexo I.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PROCEDENTE.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-018047.989.22-3
Representante: Lygia Maria Souza Ramos Firmani Representado: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Assunto: Representações formuladas contra o edital da Concorrência Pública n.º 003/2022, Processo Interno n.º 7262/2022, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares (RSD); varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição de praças, calçadões e feiras livres; equipe padrão para limpeza de bueiros, conservação de áreas verdes e amparo ao município em casos de enchentes (limpeza de vias públicas), tudo com fornecimento de veículos, equipamentos, mão de obra, ferramentas, EPI's.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018062.989.22-3
Representante: Rodrigo Gonçalves Zanini Representado: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Assunto: Representações formuladas contra o edital da Concorrência Pública n.º 003/2022, Processo Interno n.º 7262/2022, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares (RSD); varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição de praças, calçadões e feiras livres; equipe padrão para limpeza de bueiros, conservação de áreas verdes e amparo ao município em casos de enchentes (limpeza de vias públicas), tudo com fornecimento de veículos, equipamentos, mão de obra, ferramentas, EPI's.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018088.989.22-3
Representante: Renata Fonseca Tavares Representado: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Assunto: Representações formuladas contra o edital da Concorrência Pública n.º 003/2022, Processo Interno n.º 7262/2022, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares (RSD); varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição de praças, calçadões e feiras livres; equipe padrão para limpeza de bueiros, conservação de áreas verdes e amparo ao município em casos de enchentes (limpeza de vias públicas), tudo com fornecimento de veículos, equipamentos, mão de obra, ferramentas, EPI's.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018110.989.22-5
Representante: Manoel Machado de Freitas Junior Representado: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha Assunto: Representações formuladas contra o edital da Concorrência Pública n.º 003/2022, Processo Interno n.º 7262/2022, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares (RSD); varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição de praças, calçadões e feiras livres; equipe padrão para limpeza de bueiros, conservação de áreas verdes e amparo ao município em casos de enchentes (limpeza de vias públicas), tudo com fornecimento de veículos, equipamentos, mão de obra, ferramentas, EPI's.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-018527.989.22-2
Representante: Tiago Rodrigues Sanchez Representado: Prefeitura Municipal de Ipaussu Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 43/2022, que objetiva a contratação de empresa especializada no licenciamento de uso e locação de software de gestão pública, conforme módulos descritos no Termo de Referência, Anexo I do Edital, em ambiente nuvem, por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluída conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico de SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle) para os Poderes Executivo e Legislativo, visando ao atendimento das necessidades da Prefeitura e Câmara Municipal.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-019040.989.22-0
Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. Representado: Câmara Municipal de Mogi das Cruzes Assunto: Exame prévio do edital do Pregão nº 13/2022, do tipo menor taxa, que tem por objeto o“fornecimento e administração de vale refeição e vale alimentação, na forma de cartões eletrônicos com chip, destinado aos servidores ativos da Câmara”.
Resultado: PROCEDENTE.
TC-019137.989.22-4
Representante: Vitalife Produtos Farmaco Hospitalares Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Tabapuã Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial nº 041/2022, do tipo maior percentual de desconto sobre a tabela de preços CMED da ANVISA (mês base agosto de 2022), que tem por objeto o“registro de preços visando a eventual aquisição de medicamentos de A à Z, ético, similar e genérico”.
Resultado: PROCEDENTE.
TC-019262.989.22-1
Representante: Verocheque Refeições Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Pedregulho Assunto: Exame prévio do edital Chamamento Público nº 04/22, que tem por objeto o“credenciamento de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de benefício alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal de Pedregulho, que possibilite a aquisição de gêneros alimentícios, através de rede de estabelecimentos credenciados”.
Resultado: DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.
TC-019362.989.22-0
Representante: Jairo Josef Camargo Neves Representado: Prefeitura Municipal de Pedregulho Assunto: Exame prévio do edital Chamamento Público nº 04/22, que tem por objeto o“credenciamento de empresa(s) especializada(s) para prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de benefício alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal de Pedregulho, que possibilite a aquisição de gêneros alimentícios, através de rede de estabelecimentos credenciados”.
Resultado: DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.
TC-020027.989.22-7
Embargante: Stericycle Gestão Ambiental Ltda.
Assunto: Concorrência Pública nº 10/2020, promovida pela Prefeitura de Barueri, que tem por objeto “a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde do setor público e setor comercial; seu transporte até central de tratamento; tratamento e destino final em local devidamente licenciado por órgão de controle ambiental”.
Em julgamento: Embargos de declaração.
Subscritor do edital: Rene Ap. da Silva (Presidente da Comissão Permanente de Licitações)
Advogado cadastrado no e-TCESP: Bruno Puerto Carlin (OAB/SP nº 194.949).
Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
JULGAMENTOS
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
24 TC-001577/008/11
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Convênio entre Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Instituto Espírita Nosso Lar – IELAR, objetivando a promoção da assistência à saúde das pessoas, em todas as faixas etárias, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com realização integrada de ações preventivas e assistenciais, no valor de R$9.271.000.00. Responsável(is): José Victor Maniglia (Secretário Municipal) e Ricardo Miguel Fasanelli (Presidente do IELAR). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/SP nº 56.490) e outros. Acompanha(m): TC-001002/008/13 e TC-001038/008/13. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDOS, QUANTO AO MÉRITO, OS CONSELHEIROS ANTONIO ROQUE CITADINI, RELATOR, E EDGARD CAMARGO RODRIGUES. DESIGNADO REDATOR DO ACÓRDÃO O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA.
25 TC-016101/026/11
Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$22.158.206,32. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita) e Paulo Roberto Mergulhão (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-05-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Márcia Rosa de Mendonça Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Luciano Bolonha Gonsalves (OAB/SP nº 187.817), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Christopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795) e outros. Acompanha(m): TC-005654/026/12. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
26 TC-000630/009/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba, Vitor Lippi – Ex-Prefeito do Município de Sorocaba e Construtora Gomes Lourenço S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Construtora Gomes Lourenço Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município em aterro sanitário/industrial, no valor de R$97.734.193,69; e Representações formuladas por Francisco França da Silva – Vereador da Câmara Municipal de Sorocaba, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 08/10, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Vitor Lippi (Prefeito) e Mário José Pustiglione Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-07-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e improcedente a representação tratada no TC-022816/026/l1, bem como decidiu pela perda de objeto da representação tratada no TC-009858/026/11, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mauro Sérgio Godoy (OAB/SP nº 56.097), Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB/SP nº 54.762), Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP nº 114.360), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Antonia Marinete Barbe (OAB/SP nº 68.773), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), João Benedito Martins (OAB/SP nº 65.529), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Júlia Galvão Andersson (OAB/SP nº 60.528), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros. Acompanha(m): TC-009858/026/11, TC-016580/026/11, TC-034252/026/10, TC-022816/026/11, TC-031253/026/15, TC-031254/026/15, TC-034306/026/10, TC-035117/026/10 e TC-035321/026/10. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
27 TC-008726.989.21-3(ref. TC-025262.989.19-7)
Recorrente(s): Tania Liana Toledo Yugar – Prefeita do Município de Nova Granada. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nova Granada e Gold Construtora Ltda., objetivando a reprogramação da construção de uma Creche Municipal, no valor de R$723.117,40. Responsável(is): Tania Liana Toledo Yugar (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-03-21, na parte que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, aplicando multa no valor de 150 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e Heitor Pereira Villaça Avoglio (OAB/SP nº 274.315). Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
28 TC-013060.989.21-7(ref. TC-011838.989.19-2, TC-015523.989.19-2 e TC-022811.989.19-3)
Recorrente(s): Ana Virtudes Miron Soler – Ex-Prefeita do Município de Queiroz. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Queiroz e Mercado Cope Ltda., objetivando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios a serem utilizados na merenda escolar e em diversas Secretarias do Município, no valor de R$30.001,99. Responsável(is): Ana Virtudes Miron Soler (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-05-21, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, a execução contratual e o termo de rescisão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e José Antonio Callejon Casari (OAB/SP nº 62.962). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-18.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
29 TC-021076.989.21-9(ref. TC-005203.989.18-1)
Recorrente(s): Manoel José da Costa Filho – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Pitangueiras. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Pitangueiras, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Manoel José da Costa Filho (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-09-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento do valor impugnado. Advogado(s): Osmar Donizete Rissi (OAB/SP nº 116.101), Valtair de Oliveira (OAB/SP nº 106.691) e Fernando Cotrim Beato (OAB/SP nº 213.533). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-17.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
30 TC-015637.989.22-9(ref. TC-002338.989.17-1 e TC-024763.989.18-3)
Autor(es): Getúlio Spada – Ex-Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mairiporã – IPREMA. Assunto: Contas Anuais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mairiporã – IPREMA, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Getúlio Spada (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-002338.989.17-1, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 30-05-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Danilo Pereira Aguiar (OAB/SP nº 337.240), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941) Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME
31 TC-020892.989.21-1(ref. TC-004945.989.19-2)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Taquaritinga. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Vanderlei José Marsico (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 01-09-21. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
32 TC-018910.989.22-7(ref. TC-013260.989.22-3, TC-015953.989.20-9, TC-016149.989.20-4 e TC-023842.989.21-2)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Master Diagnóstica Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda., objetivando a aquisição de teste rápido para detecção da COVID-19, no valor de R$875.000,00. Responsável(is): Barjas Negri (Prefeito), Pedro Antonio de Mello (Secretário Municipal) e Cláudia Mesleveckas Carias (Diretora do Departamento de Material e Logística). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 03-09-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 30-11-21 e mantida em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a ordem de fornecimento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Barjas Negri, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323) e Marília Gabriel Moreira Pires (OAB/SP nº 375.122). Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
33 TC-019049.989.22-1(ref. TC-016009.989.20-3, TC-016431.989.20-1 e TC-019400.989.21-6)
Embargante(s): Átila César Monteiro Jacomussi – Ex-Prefeito do Município de Mauá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e ALN Scheneider Serviços Gerais, objetivando a compra emergencial de insumos médico-hospitalares e equipamentos de proteção individual relacionados ao enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), no valor de R$695.000,00. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito) e Luis Carlos Casarin (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 03-09-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 31-08-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima(OAB/SP nº 196.272), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
34 TC-001933/003/14
Recorrente(s): Miguel Moubadda Haddad – Ex-Prefeito do Município de Jundiaí e Prefeitura Municipal de Jundiaí. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Jundiaí ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, no valor de R$80.984.430,15. Responsável(is): Miguel Moubadda Haddad (Prefeito) e Antonio Pedro Vendramin (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-05-19, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maria Aparecida Rodrigues Mazzola (OAB/SP nº 39.327), Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818), Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi (OAB/SP nº 46.864) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDOS.
35 TC-012992.989.22-8(ref. TC-015392.989.17-4)
Recorrente(s): Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas EIRELI. Assunto: Representação formulada por Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE – São José do Rio Preto, na Concorrência Pública nº 02/17, objetivando a prestação de serviços de engenharia de manutenção eletromecânica preventiva, preditiva e corretiva no sistema público de água e esgoto. Responsável(is): Nicanor Batista Junior (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-05-22, que julgou improcedente a representação. Advogado(s): Rafael Marinangelo (OAB/SP nº 164.879), Priscilla Bigotte Donato Jost Souto (OAB/SP nº 248.777), Tânia Aoki Carneiro (OAB/SP nº 196.375), Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB/SP nº 293.906) e outros. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
36 TC-001677/010/11
Embargante(s): Neopav Engenharia Pavimentação e Infraestrutura Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Limeira e Neopav Engenharia Pavimentação e Infraestrutura Ltda., objetivando o registro de preços para locação de máquinas, equipamentos, caminhões e/ou veículos especiais para execução de serviços de terraplenagem, pavimentação e outros correlatos, na execução de obra, manutenção e conservações relativas à malha viária, próprios municipais e outros, no valor de R$11.597.331,00. Responsável(is): Celso José Gonçalves, Dagoberto de Campos Guidi (Secretários Municipais) e Luis Guilherme Pereira Negro (Diretor Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 26-08-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 08-01-19, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Celso Rodrigo Rabesco (OAB/SP nº 261.575), Rivanildo Pereira Diniz (OAB/SP nº 328.914), Luiz Henrique Mitsunaga (OAB/SP nº 229.118), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e outros. Acompanha(m): TC-031467/026/11. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
37 TC-001553.989.22-9(ref. TC-017948.989.19-9, TC-018323.989.18-6, TC-018628.989.20-4, TC-020904.989.19-1 e TC-001036.989.22-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de feiras livres, varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza e desinfecção de feiras livres, lavagem manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza em locais com eventos especiais e em situações emergenciais, com coletas dos resíduos gerados por tais atividades, serviço de coleta de resíduos domiciliares com caçambas abertas de 5 a 7m³ em núcleos e áreas de difícil acesso, coleta de resíduos volumosos (cata-treco) e transporte, transbordo e destinação final dos resíduos coletados, no valor de R$63.899.811,84. Responsável(is): Ângelo Roberto Pessini Junior, Marine Oliveira Vasconcelos (Secretários Municipais), Alexandre Betarello, Silvana Maria Franco Margalho, Joselito Campos da Silva (Coordenadores), Silmara Costa Rodrigues de Sá, Aline Assumpção Souza Porto (Chefes de Sessão) e Álvaro Panazzolo Neto (Encarregado de Setor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antônio Duarte Nogueira Júnior, Ângelo Roberto Pessini Junior e Marine Oliveira Vasconcelos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Júnior (OAB/SP nº 151.965), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Fernão Pierri Dias Campos (OAB/SP nº 190.939), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
38 TC-005229.989.22-3(ref. TC-017948.989.19-9, TC-018323.989.18-6, TC-018628.989.20-4, TC-020904.989.19-1 e TC-001036.989.22-6)
Recorrente(s): Antônio Duarte Nogueira Júnior – Prefeito do Município de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de feiras livres, varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza e desinfecção de feiras livres, lavagem manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza em locais com eventos especiais e em situações emergenciais, com coletas dos resíduos gerados por tais atividades, serviço de coleta de resíduos domiciliares com caçambas abertas de 5 a 7m³ em núcleos e áreas de difícil acesso, coleta de resíduos volumosos (cata-treco) e transporte, transbordo e destinação final dos resíduos coletados, no valor de R$63.899.811,84. Responsável(is): Ângelo Roberto Pessini Junior, Marine Oliveira Vasconcelos (Secretários Municipais), Alexandre Betarello, Silvana Maria Franco Margalho, Joselito Campos da Silva (Coordenadores), Silmara Costa Rodrigues de Sá, Aline Assumpção Souza Porto (Chefes de Sessão) e Álvaro Panazzolo Neto (Encarregado de Setor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antônio Duarte Nogueira Júnior, Ângelo Roberto Pessini Junior e Marine Oliveira Vasconcelos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Júnior (OAB/SP nº 151.965), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Fernão Pierri Dias Campos (OAB/SP nº 190.939), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.
39 TC-005280.989.22-9(ref. TC-017948.989.19-9, TC-018628.989.20-4 e TC-020904.989.19-1)
Recorrente(s): Marine Oliveira Vasconcelos – Ex-Secretária Municipal de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de feiras livres, varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza e desinfecção de feiras livres, lavagem manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza em locais com eventos especiais e em situações emergenciais, com coletas dos resíduos gerados por tais atividades, serviço de coleta de resíduos domiciliares com caçambas abertas de 5 a 7m³ em núcleos e áreas de difícil acesso, coleta de resíduos volumosos (cata-treco) e transporte, transbordo e destinação final dos resíduos coletado. Responsável(is): Marine Oliveira Vasconcelos (Secretária Municipal), Silvana Maria Franco Margalho, Joselito Campos da Silva (Coordenadores), Silmara Costa Rodrigues de Sá, Aline Assumpção Souza Porto (Chefes de Sessão) e Álvaro Panazzolo Neto (Encarregado de Setor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21, na parte que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antônio Duarte Nogueira Júnior, Ângelo Roberto Pessini Junior e Marine Oliveira Vasconcelos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Júnior (OAB/SP nº 151.965), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Fernão Pierri Dias Campos (OAB/SP nº 190.939), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.
40 TC-005350.989.22-4(ref. TC-017948.989.19-9, TC-018323.989.18-6, TC-018628.989.20-4, TC-020904.989.19-1 e TC-001036.989.22-6)
Recorrente(s): Estre SPI Ambiental S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de feiras livres, varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza e desinfecção de feiras livres, lavagem manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza em locais com eventos especiais e em situações emergenciais, com coletas dos resíduos gerados por tais atividades, serviço de coleta de resíduos domiciliares com caçambas abertas de 5 a 7m³ em núcleos e áreas de difícil acesso, coleta de resíduos volumosos (cata-treco) e transporte, transbordo e destinação final dos resíduos coletados, no valor de R$63.899.811,84. Responsável(is): Ângelo Roberto Pessini Junior, Marine Oliveira Vasconcelos (Secretários Municipais), Alexandre Betarello, Silvana Maria Franco Margalho, Joselito Campos da Silva (Coordenadores), Silmara Costa Rodrigues de Sá, Aline Assumpção Souza Porto (Chefes de Sessão) e Álvaro Panazzolo Neto (Encarregado de Setor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antônio Duarte Nogueira Júnior, Ângelo Roberto Pessini Junior e Marine Oliveira Vasconcelos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Júnior (OAB/SP nº 151.965), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Fernão Pierri Dias Campos (OAB/SP nº 190.939), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
41 TC-012942.989.22-9(ref. TC-017948.989.19-9, TC-018323.989.18-6, TC-018628.989.20-4, TC-020904.989.19-1 e TC-001036.989.22-6)
Recorrente(s): Ângelo Roberto Pessini Junior – Ex-Secretário Municipal de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Estre SPI Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de feiras livres, varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza e desinfecção de feiras livres, lavagem manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza em locais com eventos especiais e em situações emergenciais, com coletas dos resíduos gerados por tais atividades, serviço de coleta de resíduos domiciliares com caçambas abertas de 5 a 7m³ em núcleos e áreas de difícil acesso, coleta de resíduos volumosos (cata-treco) e transporte, transbordo e destinação final dos resíduos coletados, no valor de R$63.899.811,84. Responsável(is): Ângelo Roberto Pessini Junior, Marine Oliveira Vasconcelos (Secretários Municipais), Alexandre Betarello, Silvana Maria Franco Margalho, Joselito Campos da Silva (Coordenadores), Silmara Costa Rodrigues de Sá, Aline Assumpção Souza Porto (Chefes de Sessão) e Álvaro Panazzolo Neto (Encarregado de Setor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antônio Duarte Nogueira Júnior, Ângelo Roberto Pessini Junior e Marine Oliveira Vasconcelos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Júnior (OAB/SP nº 151.965), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Fernão Pierri Dias Campos (OAB/SP nº 190.939), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070), Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.
42 TC-017205.989.22-1(ref. TC-022539.989.21-0)
Recorrente(s): Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro – FMSRC. Assunto: Contrato entre a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro – FMSRC e IBG – Indústria Brasileira de Gases Ltda., objetivando o fornecimento ininterrupto de oxigênio líquido e a locação de tanque criogênico, para abastecer o Hospital de Campanha do Chervezon da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, no valor de R$2.274.000,00. Responsável(is): Giulia da Cunha Fernandes Puttomatti (Presidente) e Flávio Augusto Seydell Abreu Olivati (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-22, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
43 TC-017229.989.22-3(ref. TC-010420.989.21-2)
Recorrente(s): Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., objetivando a execução de diversos serviços de saneamento ambiental para limpeza pública, coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos – Lote 1; e de saneamento ambiental de coleta, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) – Lote 2, no valor de R$12.869.782,86. Responsável(is): Ricardo Alberto Pereira Piorino (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401) e outros. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
44 TC-017308.989.22-7(ref. TC-010420.989.21-2)
Recorrente(s): Ricardo Alberto Pereira Piorino – Secretário do Município de Pindamonhangaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., objetivando a execução de diversos serviços de saneamento ambiental para limpeza pública, coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos – Lote 1; e de saneamento ambiental de coleta, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) – Lote 2, no valor de R$12.869.782,86. Responsável(is): Ricardo Alberto Pereira Piorino (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401) e outros. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
45 TC-017320.989.22-1(ref. TC-010420.989.21-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., objetivando a execução de diversos serviços de saneamento ambiental para limpeza pública, coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos – Lote 1; e de saneamento ambiental de coleta, transporte e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) – Lote 2, no valor de R$12.869.782,86. Responsável(is): Ricardo Alberto Pereira Piorino (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401) e outros. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
46 TC-017424.989.22-6(ref. TC-024130.989.21-3)
Recorrente(s): Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito do Município de Avaré. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Avaré à Santa Casa de Misericórdia de Avaré, no valor de R$5.307.870,87. Responsável(is): Joselyr Benedito Costa Silvestre (Prefeito), Roslindo Wilson Machado (Secretário Municipal), Andreia Cristina Santana do Prado (Representante da Secretaria da Saúde), Dayane Paes da Silva (Contadora da Prefeitura), Miguel Chibani Bakr (Provedor da Santa Casa), César Augusto Mazzoni Negrão (Tesoureiro da Santa Casa), Nanci Rodrigues Guimarães (Representante da Santa Casa) e Ana Maria Taveira Moraes Góes (Representante da Comissão Municipal de Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-07-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Joselyr Benedito Costa Silvestre, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), César Augusto Mazzoni Negrão (OAB/SP nº 144.566) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.
47 TC-017826.989.22-0(ref. TC-010926.989.20-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jarinu. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Jarinu ao Instituto Vida e Saúde – IVS, no valor de R$5.910.767,38. Responsável(is): Eliane Lorencini Camargo (Prefeita), Luis Fernando Nogueira Tofani (Secretário Municipal) e Elke Vasconcelos de Campos Miranda (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-07-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO FALHA.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
RECURSO ORDINÁRIO
48 TC-022296.989.21-3(ref. TC-011762.989.20-0 e TC-020246.989.21-4)
Recorrente(s): Marcos Vinício Bilancieri – Ex-Prefeito do Município de Boracéia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Boracéia e CADI – Clínica Avançada de Diagnósticos e Imagem EIRELI, objetivando a prestação de serviços de profissionais de medicina com vistas a executar o sistema de rodízio de plantão de atendimento e a prestação de apoio diagnóstico e terapêutico na Unidade Básica de Saúde – Centro de Saúde III, no valor de R$401.200,00. Responsável(is): Marcos Vinício Bilancieri (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-10-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II, IV e V, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lúcio Ricardo de Sousa Vilani (OAB/SP nº 219.859). Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
49 TC-019620.989.20-2(ref. TC-004709.989.18-0)
Recorrente(s): Lourival Bispo de Matos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Biritiba Mirim. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Biritiba Mirim, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Lourival Bispo de Matos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo e Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
50 TC-013294.989.21-5(ref. TC-008391.989.19-1 e TC-018363.989.20-3)
Autor(es): Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social (atual Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais Central Brasileira – ADRA). Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, no valor de R$108.500,00. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça e Silva (Prefeita), Simone Aparecida dos Santos Lopes, Genivaldo Linhares Brandão (Secretários Municipais) e Marlene da Cruz de Almeida (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 04-05-21, que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-008391.989.19-1, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme o artigo 103 da mencionada Lei. Advogado(s): Ana Patricia de Souza Garcia (OAB/SP nº 352.339), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), André Luiz Gomes Rodrigues (OAB/SP nº 186.318) e Paulo de Toledo Ribeiro (OAB/SP nº 164.256). Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AÇÃO DE RESCISÃO
51 TC-003144/026/19
Autor(es): Itamar Francisco Machado Borges – Ex-Prefeito do Município de Santa Fé do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e Cris & Dantas Construtora Ltda., objetivando a execução de obras nas praças municipais Calixto Rossafa Garcia, Stélio Machado e Salles Filho, no valor de R$288.149,15. Responsável(is): Itamar Francisco Machado Borges (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000703/011/10, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 19-12-18, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Flávio Poyares Baptista (OAB/SP nº 244.448), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573) e outros. Acompanha(m): TC-000703/011/10. Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
PEDIDO DE REEXAME
52 TC-005240.989.22-8(ref. TC-004415.989.19-3)
Requerente(s): Dario Marques Pinheiro – Ex-Prefeito do Município de Caiabu. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caiabu, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Dario Marques Pinheiro (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 30-11-21. Advogado(s): Ana Paula Orlando Jolo (OAB/SP nº 227.431), Ana Laura Teixeira Martelli Theodoro (OAB/SP nº 287.336) e Adenir Theodoro Junior (OAB/SP nº 422.891). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-5.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
RECURSO ORDINÁRIO
53 TC-022494.989.21-3(ref. TC-015651.989.20-4 e TC-000241.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte/remoção em 10 ambulâncias do tipo B, equipadas e tripuladas para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-11-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
54 TC-008942.989.22-9(ref. TC-000241.989.20-1)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte/remoção em 10 ambulâncias do tipo B, equipadas e tripuladas para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-11-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
55 TC-008943.989.22-8(ref. TC-015651.989.20-4)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte/remoção em 10 ambulâncias do tipo B, equipadas e tripuladas para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-11-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
AÇÃO DE RESCISÃO
56 TC-025152.989.20-8(ref. TC-018668.989.18-9 e TC-009309.989.19-2)
Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedidas pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-018668.989.18-9, reformada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08-20, para julgar legal o ato de aposentadoria do servidor Abel Carlos dos Santos, concedendo seu registro. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266) e Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
57 TC-025154.989.20-6(ref. TC-009313.989.19-6 e TC-016958.989.18-8)
Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedidas pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-016958.989.18-8, reformada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08-20, para julgar legal o ato de aposentadoria da servidora Ligia Salete do Nascimento, concedendo seu registro. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266) e Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
58 TC-025155.989.20-5(ref. TC-009316.989.19-3 e TC-016959.989.18-7)
Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedidas pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-016959.989.18-7, reformada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08-20, para julgar legal o ato de aposentadoria da servidora Lucimeire de Sales Magalhães Brockveld, concedendo seu registro. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266) e Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
59 TC-025175.989.20-1(ref. TC-009347.989.19-6 e TC-017233.989.18-5)
Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedidas pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-017233.989.18-5, reformada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08-20, para julgar legal o ato de aposentadoria da servidora Edna Aparecida da Silva Sampaio, concedendo seu registro. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266) e Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
60 TC-025178.989.20-8(ref. TC-009351.989.19-9 e TC-017238.989.18-0)
Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedidas pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-017238.989.18-0, reformada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08-20, para julgar legal o ato de aposentadoria da servidora Aurora de Lourdes Costa, concedendo seu registro. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266) e Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
PEDIDO DE REEXAME
61 TC-022585.989.21-3(ref. TC-004490.989.19-1)
Requerente(s): Celso Fortes Palau – Ex-Prefeito do Município de Igaratá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Igaratá, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Celso Fortes Palau (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 05-10-21. Advogado(s): Elizabeth Aparecida da Silva (OAB/SP nº 269.684), Carlos Roberto Marques Júnior (OAB/SP nº 356.329), Luan Aparecido de Oliveira (OAB/SP nº 387.051), Ricardo Corazza Cury (OAB/SP nº 162.207), João Vicente Augusto Neves (OAB/SP nº 288.586) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PEDIDO DE REEXAME FOI CONHECIDO E PROVIDO.
62 TC-006687.989.22-8(ref. TC-004875.989.19-6)
Requerente(s): Adriana Quireza Jacob Lima Machado – Ex-Prefeita do Município de Ituverava. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ituverava, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Adriana Quireza Jacob Lima Machado (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-12-21. Advogado(s): Renato Chaves Busatta Pessini (OAB/SP nº 300.841). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19. Sustentação oral proferida em sessão de 24-08-22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
63 TC-015863.989.22-4(ref. TC-003143.989.20-0)
Requerente(s): Ermes da Silva – Ex-Prefeito do Município de Paulicéia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Paulicéia, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Ermes da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 22-07-22. Advogado(s): Graziela Gueleri Mattos Romanini (OAB/SP nº 252.446) e Luis Gustavo Scatolin Félix Bomfim (OAB/SP nº 325.284). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-15.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RECURSO ORDINÁRIO
64 TC-007689/026/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri e Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Engenharia e Construções Terra Ltda., objetivando a construção de oito edifícios residenciais, totalizando 160 unidades habitacionais, no Jardim Paulista, no valor de R$11.889.314,40. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), José Roberto Piteri e Tatuo Okamoto (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-09-18, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Marcella Agudo Serrano Marques (OAB/SP nº 308.250), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Eduardo José Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS.
65 TC-008974.989.21-2(ref. TC-016045.989.18-3, TC-016096.989.18-1, TC-001000.989.20-2 e TC-001021.989.20-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Holambra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Nascente Refeições Coletivas Ltda., objetivando a execução de serviços contínuos para atender o Programa de Alimentação Escolar, com o preparo e fornecimento de refeições, incluindo o fornecimento de gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios de limpeza e conservação, no valor de R$766.155,50. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-05-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666) e Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255). Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
66 TC-012455.989.21-0(ref. TC-016045.989.18-3, TC-016096.989.18-1, TC-001000.989.20-2 e TC-001021.989.20-7)
Recorrente(s): Fernando Fiori de Godoy – Ex-Prefeito do Município de Holambra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Nascente Refeições Coletivas Ltda., objetivando a execução de serviços contínuos para atender o Programa de Alimentação Escolar, com o preparo e fornecimento de refeições, incluindo o fornecimento de gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios de limpeza e conservação, no valor de R$766.155,50. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-05-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666) e Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255). Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
67 TC-017963.989.22-3(ref. TC-017582.989.21-6)
Recorrente(s): Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Poá e Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., objetivando a execução de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos gerados no Município. Responsável(is): Márcia Teixeira Bin de Sousa (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Antônio Favaro (OAB/SP nº 273.627), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Guido Pulice Boni (OAB/SP nº 317.863), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
68 TC-015093.989.22-6(ref. TC-004576.989.15-6)
Autor(es): Instituto de Previdência Municipal de Limeira – IPML. Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Limeira – IPML, relativo ao exercício de 2015. Responsável(is): Antonio Carlos Lima e Bruno Arcaro Bortolan (Superintendentes). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, transitada em julgado em 03-02-22, que julgou irregulares as contas abrigadas no TC-004576.989.15-6, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Marcelo Luis Roland Zovico (OAB/SP nº 239.904), Maria Helena Cardoso (OAB/SP nº 240.221), Eduardo José Mecatti (OAB/SP nº 262.044), Silvio Carlos Lima (OAB/SP nº 262.161), Marcelo Chelí de Lima (OAB/SP nº 391.675), Rodrigo Fernandes Leão (OAB/SP nº 442.222) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: AFASTADA A PRESCRIÇÃO SUSCITADA. NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME
69 TC-000619.989.22-1(ref. TC-004641.989.19-9)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Santa Branca. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Branca, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Celso Simão Leite (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-11-21. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Álvaro Assad Ghiraldini (OAB/SP nº 151.473) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
70 TC-000894.989.22-7(ref. TC-004641.989.19-9)
Requerente(s): Dalva Aparecida da Silva Simão Leite – Representante do falecido Celso Simões Leite – Ex-Prefeito do Município de Santa Branca. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Branca, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Celso Simão Leite (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-11-21. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Álvaro Assad Ghiraldini (OAB/SP nº 151.473) e outros Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
71 TC-009185.989.22-5(ref. TC-004958.989.19-6)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Bragança Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid e Amauri Sodré da Silva (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 16-02-22. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Aline Saback Gonçalves (OAB/SP nº 292.957), Luciano Aparecido da Cunha Lima (OAB/SP nº 311.996) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
72 TC-009193.989.22-5(ref. TC-004958.989.19-6)
Requerente(s): Jesus Adib Abi Chedid – Prefeito do Município de Bragança Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid e Amauri Sodré da Silva (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 16-02-22. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Aline Saback Gonçalves (OAB/SP nº 292.957), Luciano Aparecido da Cunha Lima (OAB/SP nº 311.996) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 05 de Outubro de 2022
Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL