Sessão de 07/06/2023


ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 07 DE JUNHO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-022624.989.22-4(ref. TC-002242.989.18-4, TC-003013.989.18-1, TC-003014.989.18-0, TC-003015.989.18-9, TC-003016.989.18-8, TC-003017.989.18-7, TC-003018.989.18-6, TC-003019.989.18-5, TC-003020.989.18-2, TC-003021.989.18-1, TC-003022.989.18-0, TC-003023.989.18-9, TC-003024.989.18-8, TC-003025.989.18-7, TC-003026.989.18-6, TC-003027.989.18-5, TC-003028.989.18-4, TC-003029.989.18-3, TC-003030.989.18-0, TC-003031.989.18-9, TC-003032.989.18-8, TC-003033.989.18-7, TC-003034.989.18-6, TC-003035.989.18-5, TC-003036.989.18-4, TC-003037.989.18-3, TC-003038.989.18-2, TC-003039.989.18-1, TC-003040.989.18-8, TC-003041.989.18-7, TC-003042.989.18-6, TC-003043.989.18-5, TC-003044.989.18-4, TC-003045.989.18-3, TC-003046.989.18-2, TC-003047.989.18-1 e TC-003048.989.18-0)
Recorrente(s): Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Sandro Roberto Valentini (Reitor), Sérgio Roberto Nobre (Vice-Reitor) e Carlos Frederico de Oliveira Graeff (Pró-Reitor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-22, que julgou irregular as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Paulo César Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237), Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), João Eduardo Lopes Queiroz (OAB/SP nº 353.849) e Márcia Walquiria Batista dos Santos (OAB/SP nº 113.076). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. VENCIDO O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-005521.989.23-6(ref. TC-003276.989.19-1)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, relativo ao exercício de 2019. Responsável(is): Antonio Rugolo Junior (Diretor Presidente) e Trajano Sardenberg (Vice-Diretor Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-01-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

03 TC-022015.989.22-1(ref. TC-016121.989.19-8 e TC-009113.989.22-2)
Embargante(s): Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP à Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP, no valor de R$471.457.724,16 Responsável(is): Antônio José Rodrigues Pereira (Superintendente do HCFMUSP), Adilson Bretherick (Coordenador do HCFMUSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor Geral da FFM/USP). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-10-22, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 09-03-22, apenas para excluir a ordem de ressarcimento no valor de R$582.528,43, com severa recomendação aos contratantes para que os recursos públicos provenientes de ajustes de igual natureza sejam destinados exclusivamente ao custeio direto das atividades assistenciais pactuadas no âmbito da saúde pública, mantendo irregular a prestação de contas do valor de R$1.644.528,43, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luciano Roberto da Silva Steski (OAB/SP nº 349.151), Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Carmen Magali Cervantes Ghiselli (OAB/SP nº 127.146), Felipe Neme de Souza (OAB/SP nº 357.999) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDOS. PROVIDOS. INFRINGENTES.

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-012447.989.21-1(ref. TC-005312.989.15-5)
Recorrente(s): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Balanço Geral da Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, relativo ao exercício de 2015. Responsável(is): Jorge Luiz Ávila da Silva (Diretor-Presidente) e Max Freddy Frauendorf (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-06-21, que julgou as contas regulares com ressalvas. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto e Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Jéssica Helena Rocha Vieira Couto. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE .
________________________________________

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-011726.989.23-9
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 011/2023, processo licitatório nº 110/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, objetivando a aquisição de pneus, para atender as necessidades dos veículos da frota municipal, com entrega parcelada, pelo período de 12 (doze) meses, em sede de Registro de Preços 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-011832.989.23-0
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D OESTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão Presencial nº 016/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarani D´Oeste, objetivando o registro de preços para aquisição de pneus, de fabricação nacional, para frota municipal. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-011903.989.23-4
Representante: RT ENERGIA E SERVICOS LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 004/2023, processo nº 005/2023, promovido pelo CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO CENTRAL - CONCEN, objetivando o "registro de preços para prestação de serviços visando a eficientização e modernização dos pontos de iluminação existentes, bem como, implantação de novos pontos nos sistemas de iluminação pública (ip) dos municípios consorciados ao CONCEN". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-011922.989.23-1
Representante: ORIX COMERCIAL E SERVICOS LTDA Representado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DA REGIAO CENTRAL - CONCEN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 004/2023, processo nº 005/2023, promovido pelo CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO CENTRAL - CONCEN, objetivando o registro de preços para prestação de serviços visando a eficientização e modernização dos pontos de iluminação existentes, bem como, implantação de novos pontos nos sistemas de iluminação pública (ip) dos municípios consorciados ao CONCEN. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-011844.989.23-6
Representante: DAIANA DA SILVA MONTEIRO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão eletrônico nº 11/2023, processo administrativo nº 4027/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, objetivando o registro de preços para aquisição de itens de merenda escolar para atender os alunos da rede municipal de ensino, pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-011995.989.23-3
Representante: MUNDIAL COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 13/2023, processo nº 053/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada para locação de veículo tipo ônibus para prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, com fornecimento de motorista, manutenção, combustível e carro reserva, em atendimento à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Trânsito pelo prazo de 12 meses. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

TC-011742.989.23-9
Representante: J.N.R. ILUMINACAO, CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO DE MATERIAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 037/2023, processo administrativo nº 1426/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, objetivando a constituição de registro de preços para eventual aquisição futura de kits maternidade para atendimento de gestantes acompanhadas pelo Fundo Social de Solidariedade. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-009819.989.23-7
Representante: FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão eletrônico nº 214/2022 (reabertura), processo administrativo nº 26.548/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS, objetivando a aquisição de pneus novos, com serviços de montagem, alinhamento e balanceamento inclusos, para atendimento da Secretaria de Mobilidade Urbana. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-010923.989.23-0
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LENCOIS PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 020/2023, processo nº 130/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, objetivando o registro de preços para aquisição de pneus de veículos leves para frota de veículos da Municipalidade. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-008743.989.23-8
Representante: MAESTRO SISTEMAS PUBLICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 13/2023, processo nº 1013/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução informatizada de gestão de saúde para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008740.989.23-1
Representante: HM SISTEMAS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 13/2023, processo nº 1013/2023, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Batatais, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução informatizada de gestão de saúde para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009283.989.23-4
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 001/2023, processo administrativo nº 022/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, objetivando a concessão onerosa para a prestação e exploração do serviço de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros no município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-009285.989.23-2
Representante: MUNDIAL COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 001/2023, processo administrativo nº 022/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, objetivando a concessão onerosa para a prestação e exploração do serviço de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros no município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRA AUDITOR SAMY WURMAN

TC-010590.989.23-2
Representante: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital rerratificado da Concorrência Pública n.º 001/2023, processo nº 26/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO, objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia elétrica, devidamente cadastrada no CREA, incluindo profissional habilitado, para substituição da iluminação pública em diversos bairros do município. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

05 TC-000477/008/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes da Silva Júnior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Demop Participações Ltda., objetivando a contratação de empreitada de mão de obra, com fornecimento de materiais, para execução de recapeamento asfáltico com recuperação do pavimento. Responsável(is): José Antonio Visquetto (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-01-19, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 03-07-12 e 17-07-12, e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Acompanha(m): TC-010246/026/15 e TC-000634/008/16. Fiscalização atual: UR-6. Sustentação oral proferida em sessão de 26-04-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. CANCELADA A MULTA.

06 TC-027511.989.20-4(ref. TC-018434.989.20-8, TC-019980.989.17-2, TC-020159.989.17-7 e TC-000604.989.18-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Penascal Engenharia e Construção Ltda., objetivando a execução de obra de contenção de talude marginal do Rio Paraíba do Sul, na Vila Cristina, no valor de R$1.706.935,98. Responsável(is): José de Mello Correa e José Turano Júnior (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-12-20, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, e conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Turano Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marco Antonio Zanfra Saraiva (OAB/SP nº 88.825), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782) e Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605). Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

07 TC-000761.989.21-9(ref. TC-020159.989.17-7)
Recorrente(s): José Turano Júnior – Ex-Secretário do Município de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Penascal Engenharia e Construção Ltda., objetivando a execução de obra de contenção de talude marginal do Rio Paraíba do Sul, na Vila Cristina. Responsável(is): José Turano Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-12-20, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marco Antonio Zanfra Saraiva (OAB/SP nº 88.825), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

08 TC-000762.989.21-8(ref. TC-019980.989.17-2)
Recorrente(s): José Turano Júnior – Ex-Secretário do Município de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Penascal Engenharia e Construção Ltda., objetivando a execução de obra de contenção de talude marginal do Rio Paraíba do Sul, na Vila Cristina, no valor de R$1.706.935,98. Responsável(is): José Turano Júnior e José de Mello Correa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-12-20, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Turano Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marco Antonio Zanfra Saraiva (OAB/SP nº 88.825), Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

09 TC-017382.989.22-6(ref. TC-005580.989.19-2)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Lorena. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Lorena, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Mauro Gonçalves Fradique de Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Felícia Daniela de Oliveira (OAB/SP nº 210.630) e Elaine Vieira deSá Santos (OAB/SP nº 284.124). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

10 TC-013295.989.21-4(ref. TC-012038.989.19-0 e TC-014599.989.17-5)
Autor(es): Ozinio Odilon da Silveira – Ex-Prefeito do Município de Nhandeara. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nhandeara e JCA Construtora e Engenharia Ltda., objetivando a execução de obras de construção de escola, no valor de R$973.601,18. Responsável(is): Ozínio Odilon da Silveira (Prefeito) e João Alves de Oliveira Neto (Sócio Proprietário da Contratada). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-014599.989.17-5, modificada parcialmente em sede recursal para reduzir o valor da quantia a ser devolvida e excluir das razões de decidir as questões relativas à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação e de justificativas para a proibição de participação de consórcios, e com trânsito em julgado em 08-03-21, na parte que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os termos aditivos, condenando solidariamente Ozínio Odilon da Silveira e João Alves de Oliveira Neto à devolução da quantia de R$28.520,70. Advogado(s): Júlio de Souza Comparini (OAB/SP nº 297.284) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP nº 305.149). Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-021328.989.22-3(ref. TC-016215.989.20-3, TC-019828.989.20-2, TC-020539.989.21-0, TC-026798.989.20-8, TC-007113.989.19-8, TC-007402.989.19-8 e TC-009404.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e ECG – Engenharia Construções e Geotecnia EIRELI, objetivando a construção do Conjunto Habitacional Engenho Novo, no valor de R$26.247.405,64. Responsável(is): José Roberto Piteri, Análio Augusto dos Reis (Secretários Municipais), José Paulo de Carvalho, Patrícia Castilho de Souza (Coordenadores) e Alessandro Augusto dos Santos (Arquiteto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-10-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de recebimento definitivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328). Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

12 TC-022418.989.22-4(ref. TC-016215.989.20-3, TC-019828.989.20-2, TC-020539.989.21-0, TC-026798.989.20-8, TC-007113.989.19-8, TC-007402.989.19-8 e TC-009404.989.22-0)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e José Roberto Piteri – Secretário do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e ECG – Engenharia Construções e Geotecnia EIRELI, objetivando a construção do Conjunto Habitacional Engenho Novo, no valor de R$26.247.405,64. Responsável(is): José Roberto Piteri, Análio Augusto dos Reis (Secretários Municipais), José Paulo de Carvalho, Patrícia Castilho de Souza (Coordenadores) e Alessandro Augusto dos Santos (Arquiteto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-10-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de recebimento definitivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328). Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

13 TC-018909.989.22-0(ref. TC-017537.989.18-8, TC-020943.989.18-6, TC-021052.989.18-3, TC-021054.989.18-1, TC-021055.989.18-0, TC-021056.989.18-9, TC-021057.989.18-8, TC-021058.989.18-7 e TC-021059.989.18-6)
Recorrente(s): Pró Saúde Alimentação Saudável EIRELI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Pró Saúde Alimentação Saudável EIRELI, objetivando a execução de serviços contínuos para atender o Programa de Alimentação Escolar nas unidades educacionais de responsabilidade do Município, com o preparo e fornecimento de refeições, incluindo gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios, e limpeza e conservação, no valor de R$2.537.976,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC, acerca de possíveis irregularidades na execução do referido ajuste. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-019151.989.22-5(ref. TC-017537.989.18-8, TC-020943.989.18-6, TC-021052.989.18-3, TC-021054.989.18-1, TC-021055.989.18-0, TC-021056.989.18-9, TC-021057.989.18-8, TC-021058.989.18-7 e TC-021059.989.18-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Holambra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Pró Saúde Alimentação Saudável EIRELI, objetivando a execução de serviços contínuos para atender o Programa de Alimentação Escolar nas unidades educacionais de responsabilidade do Município, com o preparo e fornecimento de refeições, incluindo gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios, e limpeza e conservação, no valor de R$2.537.976,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC, acerca de possíveis irregularidades na execução do referido ajuste. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-019175.989.22-7(ref. TC-017537.989.18-8, TC-020943.989.18-6, TC-021052.989.18-3, TC-021054.989.18-1, TC-021055.989.18-0, TC-021056.989.18-9, TC-021057.989.18-8, TC-021058.989.18-7 e TC-021059.989.18-6)
Recorrente(s): Fernando Fiori de Godoy – Ex-Prefeito do Município de Holambra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Pró Saúde Alimentação Saudável EIRELI, objetivando a execução de serviços contínuos para atender o Programa de Alimentação Escolar nas unidades educacionais de responsabilidade do Município, com o preparo e fornecimento de refeições, incluindo gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios, e limpeza e conservação, no valor de R$2.537.976,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC, acerca de possíveis irregularidades na execução do referido ajuste. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

16 TC-024190.989.22-8(ref. TC-003507.989.15-0 e TC-003605.989.15-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santos e TERMAQ – Terraplenagem Construção Civil e Escavações Ltda., objetivando a execução de serviços de drenagem superficial e subterrânea, execução de calçadas, fresagem e pavimentação asfáltica, incluindo material, equipamentos e mão de obra – Lote 2 – Zona da Orla, Intermediária, Central e Área Continental, no valor de R$53.088.613,16. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Ângelo José da Costa Filho (Secretários Municipais), Hélio dos Santos Junior (Fiscal do Contrato), Paulo Edgard Fiamenghi (Chefe do SIEDI) e Nilson da Piedade Barreiro (Secretário Adjunto do SIEDI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-11-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

17 TC-024091.989.22-8(ref. TC-002461.989.18-8 e TC-023857.989.21-4)
Autor(es): Dionísio Franco Simoni – Liquidante da Empresa de Desenvolvimento de Limeira S/A – EMDEL. Assunto: Balanço Geral da Empresa de Desenvolvimento de Limeira S/A – EMDEL – "Em Liquidação", relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Dionísio Franco Simoni e Luiz Alberto Batistella. Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 24-08-22, que julgou irregulares as contas abrigadas no TC-002461.989.18-8, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Dionísio Franco Simoni, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Dionísio Franco Simoni (OAB/SP nº 258.106). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

18 TC-001438.989.23-8(ref. TC-011408.989.22-6 e TC-004954.989.19-0)
Embargante(s): Edson Antônio Edinho da Silva – Prefeito do Município de Araraquara. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Edson Antônio Edinho da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no DOE-TCESP de 11-01-23, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 07-12-21. Advogado(s): Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Letícia Maesta (OAB/SP nº 426.043) e Daniel Calife Guerra Costa (OAB/SP nº 471.272). Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO.

RECURSO ORDINÁRIO

19 TC-010794.989.21-0(ref. TC-004842.989.18-8)
Recorrente(s): Wilson Carlos da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Luiziânia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Luiziânia, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Wilson Carlos da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-05-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Cristina Ferreira (OAB/SP nº 202.458). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-014657.989.22-4(ref. TC-003393.989.20-7 e TC-001062.989.22-3)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Bastos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bastos, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Claudemir José dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Dorcílio Ramos Sodré Júnior (OAB/SP nº129.440) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

21 TC-016675.989.22-2(ref. TC-010430.989.21-0, TC-012943.989.21-0 e TC-016713.989.20-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e One Laudos Diagnósticos Médicos EIRELI, objetivando a prestação de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem e emissão de laudo, para atendimento dos usuários da Rede de Saúde Municipal, no valor de R$20.980.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado de Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Erick Calheiros Aleluia (OAB/SP nº 349.846), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Mastrocola (OAB/SP nº 221.625), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Mário Henrique de Barros Dorna (OAB/SP nº 315.746), André Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo (OAB/SP nº 382.285), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 03-05-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-017309.989.22-6(ref. TC-010430.989.21-0, TC-012943.989.21-0 e TC-016713.989.20-0)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e One Laudos Diagnósticos Médicos EIRELI, objetivando a prestação de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem e emissão de laudo, para atendimento dos usuários da Rede de Saúde Municipal, no valor de R$20.980.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado de Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Erick Calheiros Aleluia (OAB/SP nº 349.846), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Mastrocola (OAB/SP nº 221.625), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Mário Henrique de Barros Dorna (OAB/SP nº 315.746), André Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo (OAB/SP nº 382.285), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 03-05-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-017312.989.22-1(ref. TC-010430.989.21-0, TC-012943.989.21-0 e TC-016713.989.20-0)
Recorrente(s): Fernando Machado Oliveira – Secretário do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e One Laudos Diagnósticos Médicos EIRELI, objetivando a prestação de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem e emissão de laudo, para atendimento dos usuários da Rede de Saúde Municipal, no valor de R$20.980.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado de Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Erick Calheiros Aleluia (OAB/SP nº 349.846), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Mastrocola (OAB/SP nº 221.625), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Mário Henrique de Barros Dorna (OAB/SP nº 315.746), André Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Nathalia Aparecida Gomes de Araújo (OAB/SP nº 382.285), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 03-05-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

24 TC-002352/026/12
Embargante(s): José Carlos Rodriguez – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas aoexercício de 2012. Responsável(s): José Carlos Rodriguez (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 24-04-23, que manteve a decisão que rejeitou primeiros Embargos apresentados em face da decisão, publicada no D.O.E. de 09-12-20, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo os termos do acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB/SP nº 213.868) e outros. Acompanha(m): TC-002352/126/12, TC-034183/026/12 e TC-003112/026/18. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

25 TC-009395.989.23-9(ref. TC-018640.989.22-4 e TC-003931.989.20-6)
Embargante(s): Carlos Jacó Rocha – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Carlos Jacó Rocha (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 13-04-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 16-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491), Luiz Henrique Buzzan (OAB/SP nº 239.800), Raquel Sampaio Vianna Ferreira (OAB/SP nº 421.245) e Laís de Oliveira (OAB/SP nº 452.779). Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

26 TC-006325.989.22-6(ref. TC-010025.989.19-5, TC-001826.989.20-4, TC-002006.989.20-6, TC-002010.989.20-0, TC-002020.989.20-8, TC-002035.989.20-1, TC-002042.989.20-2, TC-002046.989.20-8 e TC-002049.989.20-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Indaiatuba. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e as empresas Maxpel Comercial EIRELI, PCB Comércio e Serviços EIRELI, LC Comercial EIRELI, Tupiratins Materiais Escolares EIRELI, Rasek Logística e Suprimentos Ltda., Real Distribuidora de Artigos de Informática EIRELI, Ana Valéria Tonelotto e Locamais Serviços EIRELI, objetivando a aquisição de material de escritório e papelaria para atender diversas Secretarias; e Representação formulada por Locamais Serviços EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 35/2019, que precedeu a ata em referência. Responsável(is): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito), Robenilton Oliveira Lima, Wanderley José Boni, Rubens Eduardo Pereira de Oliveira Junior, Paula Fernanda Sciamarelli, Orlando Schneider Vianna, Graziela Milani, Tania Castanho Ferreira, Rita de Cássia Trasferetti, Marcos Antonio de Moraes, Luiz Henrique Furlan, Sandro Bezerra Lima, Leandro Dias de Souza, Graziela Drigo Bossolan Garcia (Secretários Municipais) e Fábio Marmo Conte (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-22, que julgou irregulares o pregão presencial e as atas de registro de preços, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Mário Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB/SP nº 271.144), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos V. da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Maíra Barbim (OAB/SP nº 384.213), Marcelo Bueno Faria (OAB/SP nº 185.304), Jhony Fioravante Bataglioli (OAB/SP nº 317.530) e outros. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

27 TC-006385.989.22-3(ref. TC-010025.989.19-5, TC-001826.989.20-4, TC-002006.989.20-6, TC-002010.989.20-0, TC-002020.989.20-8, TC-002035.989.20-1, TC-002042.989.20-2, TC-002046.989.20-8 e TC-002049.989.20-5)
Recorrente(s): Nilson Alcides Gaspar – Prefeito do Município de Indaiatuba. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e as empresas Maxpel Comercial EIRELI, PCB Comércio e Serviços EIRELI, LC Comercial EIRELI, Tupiratins Materiais Escolares EIRELI, Rasek Logística e Suprimentos Ltda., Real Distribuidora de Artigos de Informática EIRELI, Ana Valéria Tonelotto e Locamais Serviços EIRELI, objetivando a aquisição de material de escritório e papelaria para atender diversas Secretarias; e Representação formulada por Locamais Serviços EIRELI, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 35/2019, que precedeu a ata em referência. Responsável(is): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito), Robenilton Oliveira Lima, Wanderley José Boni, Rubens Eduardo Pereira de Oliveira Junior, Paula Fernanda Sciamarelli, Orlando Schneider Vianna, Graziela Milani, Tania Castanho Ferreira, Rita de Cássia Trasferetti, Marcos Antonio de Moraes, Luiz Henrique Furlan, Sandro Bezerra Lima, Leandro Dias de Souza, Graziela Drigo Bossolan Garcia (Secretários Municipais) e Fábio Marmo Conte (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-22, que julgou irregulares o pregão presencial e as atas de registro de preços, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Mário Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB/SP nº 271.144), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos V. da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Maíra Barbim (OAB/SP nº 384.213), Marcelo Bueno Faria (OAB/SP nº 185.304), Jhony Fioravante Bataglioli (OAB/SP nº 317.530) e outros. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

28 TC-003022/026/14
Recorrente(s): Miguel da Silva Tallada – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ilha Comprida, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Miguel da Silva Tallada (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-05-17, que julgou irregulares as contas, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso VI, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tânia Mara Avino (OAB/SP nº 77.667). Acompanha(m): TC-003022/126/14. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-12. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

PEDIDO DE REEXAME

29 TC-005857.989.23-0(ref. TC-002968.989.20-2 e TC-017902.989.22-7)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Reginópolis. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Reginópolis, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Carolina Araújo de Souza Veríssimo e João Paulo Araújo de Souza Veríssimo (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Walter Luiz de Oliveira(OAB/SP nº 224.625), Elaine Cristina de Oliveira (OAB/SP nº 262.625), DiegoRafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Laisa Mariana Rosolen eSilva (OAB/SP nº 426.251) e outros Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

30 TC-018675.989.22-2(ref. TC-002927.989.20-2)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Paraibuna. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Paraibuna, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Victor de Cássio Miranda (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 26-07-22. Advogado(s): Fabrício Pereira de Melo (OAB/SP nº 123.894), Delmar dos Santos Candeia (OAB/SP nº 194.291), Benedito Romulo Fonseca Junior (OAB/SP nº 224.684), Eduardo Massarenti (OAB/SP nº 387.552) e Natália Pessanha Leite Minari (OAB/SP nº 419.499). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O PEDIDO DE REEXAME FOI CONHECIDO E PROVIDO.

31 TC-019098.989.22-1(ref. TC-002768.989.20-4)
Requerente(s): Júlio César do Carmo – Ex-Prefeito do Município de Campos Novos Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Júlio César do Carmo (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 17-08-22. Advogado(s): Cibele Geni Nenartavis Lopes (OAB/SP nº 373.189), Claudinei Aparecido Mosca (OAB/SP nº 116.947), Elsio Maggi (OAB/SP nº 190.191), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB/SP nº 193.505) e Bruno Veríssimo Mosca (OAB/SP nº 455.363). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O PEDIDO DE REEXAME FOI CONHECIDO E PROVIDO.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

32 TC-011176.989.23-4(ref. TC-022939.989.22-4 e TC-007439.989.22-9)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de São Roque. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de SãoRoque e Organização CONSLAC Ltda., objetivando aprestação de serviços funerários e de administração develórios no Município, no valor de R$366.000,00. Responsável(is): Marcos Augusto lssa Henriques de Araújo(Prefeito) e Marina Menezes de Magalhães Ribeiro(Diretora Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 15-05-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 27-10-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de concessão, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 150 UFESPs ao responsável Marcos Augusto lssa Henriques de Araújo, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP nº 196.742), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro (OAB/SP nº 455.573), Miriane Gabriel Vieira (OAB/SP nº 289.876) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

33 TC-006707.989.23-2(ref. TC-011835.989.21-1 e TC-012111.989.21-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Artur Nogueira. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e W&C Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis e de merenda escolar, nos valores de R$181.598,30 e R$3.094.717,35. Responsável(is): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-02-23, que julgou irregulares o pregão presencial, a dispensa de licitação, os contratos e as execuções contratuais, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. COM ENCAMINHAMENTO AO MPE.

34 TC-006858.989.23-9(ref. TC-011835.989.21-1 e TC-012111.989.21-6)
Recorrente(s): W&C Alimentos Ltda. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e W&C Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis e de merenda escolar, nos valores de R$181.598,30 e R$3.094.717,35. Responsável(is): Ivan Cleber Vicensotti (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-02-23, que julgou irregulares o pregão presencial, a dispensa de licitação, os contratos e as execuções contratuais, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346)e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. COM ENCAMINHAMENTO AO MPE.

PEDIDO DE REEXAME

35 TC-020001.989.22-7(ref. TC-003151.989.20-9)
Requerente(s): Esmeraldo Cristiano Carolino – Prefeito do Município de Pontes Gestal. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Pontes Gestal, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Esmeraldo Cristiano Carolino (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 19-08-22. Advogado(s): Márcio Wada (OAB/SP nº 297.337). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRA AUDITOR SAMY WURMAN

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

36 TC-009349.989.23-6(ref. TC-010810.989.21-0 e TC-020809.989.22-1)
Embargante(s): Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Contrato entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e Plimax Importação e Exportação EIRELI, objetivando o fornecimento de 35.000 cestas básicas, no valor de R$1.896.650,00. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente) e Denise Baradel Carramaschi (Diretora). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 17-04-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 26-07-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169) e outros. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

RECURSO ORDINÁRIO

37 TC-021803.989.22-7(ref. TC-014234.989.20-0 e TC-021830.989.20-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Embu das Artes. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Recon Promoções e Eventos EIRELI – ME, objetivando a prestação de serviços de montagem de estrutura, tipo tenda, para funcionamento do Centro Médico Embuense de Combate ao Coronavírus, no valor de R$1.950.000,00. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e Raul Silveira Bueno Junior (Secretário Municipal) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-10-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008), Hariana Aparecida Sarreta (OAB/SP nº 301.643), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB/SP nº 269.572), Mariana Silva Matos Pereira (OAB/SP nº 400.202) e outros Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA.

38 TC-020522.989.22-7(ref. TC-013706.989.17-5)
Recorrente(s): Irmandade São José de Novo Horizonte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte à Irmandade São José de Novo Horizonte, no valor de R$988.598,95. Responsável(is): Toshio Toyota (Prefeito), Walter Roberto Garcia Iglesias e Mauro Zanelatto (Provedores Presidentes da Irmandade). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-09-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Maria Lucia Zacchi (OAB/SP nº 69.358), Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Eder Leandro Verolez (OAB/SP nº 249.441), Thiago Baesso Rodrigues (OAB/SP nº 301.754) e Francine Bartolomeu (OAB/SP nº 364.104). Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A DEVOLUÇÃO.

39 TC-021014.989.22-2(ref. TC-013706.989.17-5)
Recorrente(s): Toshio Toyota – Ex-Prefeito do Município de Novo Horizonte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte à Irmandade São José de Novo Horizonte, no valor de R$988.598,95. Responsável(is): Toshio Toyota (Prefeito), Walter Roberto Garcia Iglesias e Mauro Zanelatto (Provedores Presidentes da Irmandade). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-09-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Maria Lucia Zacchi (OAB/SP nº 69.358), Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Eder Leandro Verolez (OAB/SP nº 249.441), Thiago Baesso Rodrigues (OAB/SP nº 301.754) e Francine Bartolomeu (OAB/SP nº 364.104). Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A DEVOLUÇÃO.

40 TC-016002.989.22-6(ref. TC-005629.989.19-5)
Recorrente(s): Câmara Municipal de São José do Rio Preto e Paulo Roberto Ambrósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Paulo Roberto Ambrósio (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fábio de Freitas Carvalho (OAB/SP nº 219.335), Danathielle Louise Moitim (OAB/SP nº 318.558) e Ailton Ângelo Bertoni (OAB/SP nº 134.875). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

41 TC-005352.989.23-0(ref. TC-015912.989.19-1, TC-020236.989.18-2 e TC-021919.989.18-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software, no valor de R$7.850.864,88. Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-01-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Wagner Galera (OAB/SP nº 144.773), Icaro Donassan (OAB/SP nº 371.276), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-005303.989.23-0(ref. TC-015912.989.19-1, TC-020236.989.18-2 e TC-021919.989.18-6)
Recorrente(s): Medic-Pharm Comercial Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software, no valor de R$7.850.864,88. Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE–TCESP de 16-01-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Wagner Galera (OAB/SP nº 144.773), Icaro Donassan (OAB/SP nº 371.276), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

43 TC-009465.989.23-4(ref. TC-005313.989.18-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Rubens Fernandes da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 31-03-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº 188.606), Scarlett Patricia Pinto Sanhueza Pereira (OAB/SP nº 173.818), Fábio Nunes Fernandes (OAB/SP nº 210.480) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

44 TC-009564.989.23-4(ref. TC-005313.989.18-8)
Recorrente(s): Rubens Fernandes da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Rubens Fernandes da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 31-03-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº 188.606), Scarlett Patricia Pinto Sanhueza Pereira (OAB/SP nº 173.818), Fábio Nunes Fernandes (OAB/SP nº 210.480) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

45 TC-001355.989.23-7(ref. TC-003286.989.20-7)
Requerente(s): Márcio Melo Gomes – Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Márcio Melo Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 10-11-22. Advogado(s): Eduardo Garcia Cantero (OAB/SP nº 164.149), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 07 de Junho de 2023

Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL