Sessão de 08/02/2023

 

ORDEM DO DIA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-000162.989.23-0
Representante: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO Representado: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Licitação nº E- 0534228001, processo CPTM-PRC-2022/03736, promovido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo por objeto concessão de serviços de venda automática de crédito eletrônico por transações bancárias de bilhete de viagem do sistema de bilhete único da SPTRANS, por meio da disponibilização de máquinas de autoatendimento nas Estações das Linhas 7 ? Rubi, 8 ? Diamante, 9 ? Esmeralda, 10 ? Turquesa, 11 ? Coral, 12 ? Safira E 13 ? Jade, mediante remuneração e custos de implantação, administração e manutenção dos equipamentos, bem como encargos incidentes sobre as atividades desenvolvidas.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-000873.989.23-0
Representante: DEVELS SERVICOS EM TRANSPORTE S/S LTDA. Representado: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Licitação nº 0534228001, promovido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos ? CPTM, que tem por objeto a concessão de serviços de venda automática de crédito eletrônico por transações bancárias de bilhete de viagem do Sistema de Bilhete Único da SPTrans, por meio da disponibilização de máquinas de autoatendimento nas estações das Linhas 7 - Rubi, 8 - Diamante, 9 - Esmeralda, 10 - Turquesa, 11 - Coral, 12 - Safira e 13 - Jade, mediante remuneração e custos de implantação, administração e manutenção dos equipamentos.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-000891.989.23-8
Representante: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO Representado: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Licitação nº 0535228001, processo CPTM-PRC-2022/03737, promovido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo por objeto concessão de serviços de recarga automática de crédito eletrônico por transações bancárias de bilhete de viagem do sistema de bilhete único da SPTRANS, por meio da disponibilização de máquinas de autoatendimento nas Estações das Linhas 7 ? Rubi, 8 ? Diamante, 9 ? Esmeralda, 10 ? Turquesa, 11 ? Coral, 12 ? Safira e 13 ? Jade, mediante remuneração e custos de implantação, administração e manutenção dos equipamentos, bem como encargos incidentes sobre as atividades desenvolvidas.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-023206.989.22-0
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de SP– MPC Representado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto: Representações contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico Detran nº 067/2022, Processo DTRAN-PRC nº 2022/867825, promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, que tem por objeto a prestação de serviços de TIC-Tecnologia da Informação e Comunicação incluindo serviços de suporte técnico e serviços de suporte especializado de manutenção adaptativa e evolutiva no Detran-SP.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-023240.989.22-8
Representante: Henrique Stanisci Malheiros - OAB/SP 407.268 Representado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto: Representações contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico Detran nº 067/2022, Processo DTRAN-PRC nº 2022/867825, promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, que tem por objeto a prestação de serviços de TIC-Tecnologia da Informação e Comunicação incluindo serviços de suporte técnico e serviços de suporte especializado de manutenção adaptativa e evolutiva no Detran-SP.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-023274.989.22-7
Representante: Vanessa Lopes Lima Representado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP Assunto: Representações contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico Detran nº 067/2022, Processo DTRAN-PRC nº 2022/867825, promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, que tem por objeto a prestação de serviços de TIC-Tecnologia da Informação e Comunicação incluindo serviços de suporte técnico e serviços de suporte especializado de manutenção adaptativa e evolutiva no Detran-SP.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

ESTUDOS

01 TC-024308/026/95
Processo Nº TC-A 24.308/026/95 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Estudo sobre a possibilidade jurídica de o auditor independente de uma empresa estatal prestar-lhe também serviços de consultoria.
Resultado: DELIBERADO NA CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

02 TC-003247.989.21-3
Órgão: Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA – extinta em 23-11-20. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2021. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Advogado(s): Maria Liliane Reple Matschinske (OAB/SP nº 75.554), Mariana Pádua Manzano (OAB/SP nº 146.213), Maria Aparecida Brito Lourenço de Oliveira (OAB/SP nº 265.184). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

RECURSO ORDINÁRIO

03 TC-012253.989.22-2(ref. TC-017451.989.20-6)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação da Área da Saúde de Campinas – FASCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Regional de Piracicaba. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e Gerson Muraro Laurito (Diretor da FASCAMP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Egídio Humberto Pires (OAB/SP nº 429.821) e Patrícia Maria Morato Lopes (OAB/SP nº 74.848). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

04 TC-012280.989.22-9(ref. TC-017451.989.20-6)
Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação da Área da Saúde de Campinas – FASCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Regional de Piracicaba. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e Gerson Muraro Laurito (Diretor da FASCAMP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Egídio Humberto Pires (OAB/SP nº 429.821) e Patrícia Maria Morato Lopes (OAB/SP nº 74.848). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

05 TC-018639.989.22-7(ref. TC-014353.989.17-1, TC-019175.989.21-9 e TC-007861.989.20-2)
Requerente(s): Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social, no valor de R$17.752.830,75. Responsável(is): David Everson Uip, Wilson Modesto Pollara (Secretários Estaduais) e Antônio Mendes Freitas (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-10-22, que julgou improcedente Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 21-01-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-014353.989.17-1, no montante de R$120.210,44, determinando a devolução do valor de R$30.444,08 Advogado(s): André Pissolito Campos (OAB/SP nº 261.263), Nathália Satzke Barreto (OAB/SP nº 393.850), Kamila Alves Mourão Antonio (OAB/SP nº 465.445), Silvia Setúbal (OAB/SP nº 314.439), Janaína Letícia Ghiraldi (OAB/SP nº 351.894), Ângela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº 293.476), Juliana Elisa Rossi (OAB/SP nº 283.200), Graziane Amianti Forti Franzini (OAB/SP nº 175.954), Viviane Lourenço Caetani (OAB/SP nº 244.560), Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Carlos Eduardo Perussi (OAB/SP nº 243.857) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

06 TC-018641.989.22-3(ref. TC-019161.989.21-5, TC-016643.989.20-5, TC-017901.989.20-2 e TC-014153.989.18-1)
Requerente(s): Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social, no valor de R$20.556.295,89. Responsável(is): David Everson Uip, Eduardo Ribeiro Adriano (Secretários Estaduais) e Antônio Mendes Freitas (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-10-22, que julgou improcedente Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recursos Ordinários e transitada em julgado em 20-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-014153.989.18-1, no montante de R$124.138,52, determinando a devolução do valor de R$33.405,69. Advogado(s): André Pissolito Campos (OAB/SP nº 261.263), Nathália Satzke Barreto (OAB/SP nº 393.850), Kamila Alves Mourão Antonio (OAB/SP nº 465.445), Silvia Setúbal (OAB/SP nº 314.439), Janaína Letícia Ghiraldi (OAB/SP nº 351.894), Ângela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº 293.476),  Juliana Elisa Rossi (OAB/SP nº 283.200), Graziane Amianti Forti Franzini (OAB/SP nº 175.954), Viviane Lourenço Caetani (OAB/SP nº 244.560), Gisele Silva dos Santos (OAB/SP nº 312.522), Thamires Guimarães Fernandes (OAB/SP nº 434.577) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-013285.989.22-4(ref. TC-002899.989.18-0)
Recorrente(s): Fundação Zerbini. Assunto: Balanço Geral da Fundação Zerbini, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): José Antônio de Lima e Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva (Diretores-Presidentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Antônio de Lima, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085) e Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

08 TC-034820/026/15
Autor(es): Marco Antonio Zago e Vahan Agopyan – Ex-Reitores da Universidade de São Paulo – USP. Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2007. Responsável(is): Sérgio Antonio Visintin. Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-036516/026/08, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 29-06-15, na parte que julgou irregulares as admissões, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ádia Lourenço dos Santos (OAB/SP nº 101.404), Gustavo Ferraz de Campos Mônaco (OAB/SP nº 270.454) e outros. Acompanha(m): TC-036516/026/08. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

09 TC-018100.989.22-7(ref. TC-002244.989.18-2)
Recorrente(s): Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, Valdeir Fagundes de Queiroz – Diretor da FAMEMA e José Augusto Sgarbi – Diretor Substituto da FAMEMA. Assunto: Balanço Geral da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Valdeir Fagundes de Queiroz (Diretor) e José Augusto Sgarbi (Diretor Substituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-4. Pedido de vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.


PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-001663.989.23-4
Representante: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS LIMA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2023, processo nº 079/2022, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, objetivando o fornecimento de software em gestão de saúde pública.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001738.989.23-5
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 12/2023, processo administrativo nº 42307/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá, objetivando o registro de preços para aquisição de mobiliários, em atendimento às secretarias pertencentes à estrutura administrativa do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001834.989.23-8
Representante: DCG INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Eletrônico nº 001/2023, Processo nº 007/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirajuí, objetivando a aquisição de 1.800 (um mil e oitocentos) Kits Escolares, para a Secretaria de Educação.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001948.989.23-1
Representante: CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023, processo nº 007/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirajuí, objetivando a aquisição de 1.800 (um mil e oitocentos) Kits Escolares, para a Secretaria de Educação.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-001918.989.23-7
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do /Pregão Eletrônico nº 342/SGAF/2022, processo administrativo digital n°.145587/2022, do tipo menor preço unitário, promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, objetivando a "prestação de serviço de transporte escolar para alunos com mobilidade reduzida, da rede pública de ensino estadual, matriculados na APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São José dos Campos e na Associação Educacional para Crianças Especiais Bem-Te-Vi, por um período de 24 meses".
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-000092.989.23-5
Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 165/2022, processo administrativo nº 14694/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Amparo objetivando a constituição de sistema de Registro de Preços para eventual aquisição futura de kits de material escolar para os alunos matriculados nas escolas municipais de Amparo/SP, conforme Edital e Anexos, para atendimento da Secretaria Municipal de Educação.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-000940.989.23-9
Representante: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 01/2023, Processo Licitatório nº 003/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Novais, objetivando a contratação de empresa especializada em cessão de direito de uso (locação) de diversos sistemas integrados de gestão pública para atendimento da Prefeitura e Câmara Municipal e dos seguintes serviços complementares: (I) serviços de implantação, instalação e configuração, (II) apoio técnico a distância, (III) atualização e manutenção dos sistemas e (IV) manutenção dos programas e bancos de dados, conforme especificações e características constantes no documento em Anexo, para o período de 12 (doze) meses.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-023491.989.22-4
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: CAMARA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital nº 12/2022 referente à Tomada de Preços nº 02/2022, promovida pela Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para Reforma do Prédio da Câmara, com fornecimento de materiais e mão de obra, conforme especificações contidas no Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Projetos.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-001906.989.23-1
Representante: MOTTA BERNACHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2023, processo nº 07/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirangi, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços em consultoria e assessoria na Área Educacional e Jurídica para o Departamento de Educação
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-000397.989.23-7
Representante: BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 110/2022, Processo Administrativo Eletrônico nº 071/2022 1 DOC, promovido pela Prefeitura Municipal de Cajati, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na área de tecnologia da informação para fornecimento de prestação de serviços de implantação e customização de um sistema integrado de gestão pública municipal pelo período de 12 (doze) meses.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001640.989.23-2
Representante: HM SISTEMAS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital (Retificado) de Pregão Eletrônico nº 78/2022, Processo n° 1078/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Batatais, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução informatizada de gestão de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001711.989.23-6
Representante: IGB SISTEMAS WEB EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Presencial nº 078/2022, processo administrativo n° 1078/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Batatais, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução informatizada de gestão de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001758.989.23-0
Representante: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAEM Assunto: Instrumento de representação contra o edital do pregão eletrônico nº 52/2020, do município de Itanhaém, que tem por objeto a contratação de empresa para efetuar o transporte escolar contínuo de alunos da educação infantil, ensino fundamental, educação especial e ensino médio, da rede municipal.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001905.989.23-2
Representante: MIRIAM ATHIE Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 20/2023, processo administrativo n° 328.412/2023, do tipo menor preço unitário, promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá, objetivando o "registro de preços para aquisição de cestas básicas".
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-000676.989.23-9
Representante: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Chamamento Público nº 05/2022, Processo nº 29/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, que tem por objeto o credenciamento de empresas para separação por classes, triagem e beneficiamento/destinação de resíduos da construção civil, resíduo verde e volumosos.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001027.989.23-5
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão eletrônico nº 06/2023, processo interno nº 6.392/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tremembé, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de análise, revisão e atualização do Código Tributário Municipal ? CTM, conforme especificações constantes no termo de referência.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001107.989.23-8
Representante: MARTINE & BRUNO EMPREENDIMENTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 003/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Sales de Oliveira, tendo por objeto o registro de preços para a contratação de empresa especializada para o transporte de alunos residentes na zona rural do Município.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-023313.989.22-0
Representante: Diego Paixão de Souza (OAB/SP 383.267) Representado: Prefeitura Municipal de Itanhaém Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 34/2022 (processo 11.724/2021). instaurado pela Prefeitura Municipal de Itanhaém, visando à “contratação de empresa especializada em licenciamento de uso de softwares de gestão pública, pelo período de 12 (doze) meses”
Resultado: PROCEDENTE.

TC-023447.989.22-9
Representante: Bruno da Costa Rossin (OAB/SP 400.874). Representado: Prefeitura Municipal de Itanhaém Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 34/2022 (processo 11.724/2021). instaurado pela Prefeitura Municipal de Itanhaém, visando à “contratação de empresa especializada em licenciamento de uso de softwares de gestão pública, pelo período de 12 (doze) meses”
Resultado: PROCEDENTE.

TC-000216.989.23-6
Representante: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Rancharia. Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 120/2022, processo administrativo nº 566/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rancharia objetivando a aquisição de insumos para o fornecimento da merenda escolar, pelo período de 01 ano.
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-000541.989.23-2
Recorrente: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia.
Objeto: Pedido de Reconsideração interposto pela Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia em face da sentença ratificada pelo do E. Tribunal Pleno que julgou parcialmente procedente representação formulada por Vitalife Produtos Fármaco Hospitalares Ltda, determinando correção do Edital de Pregão Presencial nº 181/2022.
Advogado: Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136).
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-000515.989.23-4
Representante: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência Representado: Prefeitura Municipal de Monte Mor Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 71/2022, Processo nº 139/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Mor objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de plano de assistência à saúde, conforme Anexo I – Memorial Descritivo.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-022915.989.22-2
Representante: Isadora Bessa Rueda (OAB/SP nº 450.888). Representado: Prefeitura do Município de Taubaté Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 428/22, certame destinado à contratação de empresa especializada em licença de uso de software especializado em tecnologia educacional que integre a língua inglesa de forma interdisciplinar com o conteúdo do programa pedagógico municipal aplicado, por um período de 12 (doze meses).
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-023028.989.22-6
Representante: Danilo Gaiozo Machado (Empresário Individual). Representado: Prefeitura do Município de Taubaté Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 428/22, certame destinado à contratação de empresa especializada em licença de uso de software especializado em tecnologia educacional que integre a língua inglesa de forma interdisciplinar com o conteúdo do programa pedagógico municipal aplicado, por um período de 12 (doze meses).
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-000601.989.23-9
Representante: Jairo Josef Camargo Neves Representado: Prefeitura Municipal deEspírito Santo do Pinhal Assunto: Representações visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência nº 003/2.022, promovido pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal, tendo por objeto Contratação de empresa para administração, gerenciamento e fornecimento de documentos de legitimação (cartões eletrônicos, magnéticos ou de similar tecnologia equipados com microprocessador com chip eletrônico de segurança) de vale-alimentação (auxílio-alimentação) e vale-alimentação (cesta básica) com recargas mensais que permita a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados destinados aos servidores municipais desta municipalidade e da Secretaria Municipal de Saúde..
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE.

TC-000734.989.23-9
Representante: Verocheque Refeições Ltda Representado: Prefeitura Municipal deEspírito Santo do Pinhal Assunto: Representações visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência nº 003/2.022, promovido pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal, tendo por objeto Contratação de empresa para administração, gerenciamento e fornecimento de documentos de legitimação (cartões eletrônicos, magnéticos ou de similar tecnologia equipados com microprocessador com chip eletrônico de segurança) de vale-alimentação (auxílio-alimentação) e vale-alimentação (cesta básica) com recargas mensais que permita a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados destinados aos servidores municipais desta municipalidade e da Secretaria Municipal de Saúde..
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE.

TC-000898.989.23-1
Representante: BPF Prime Bank Meios de Pagamento Ltda Representado: Prefeitura Municipal deEspírito Santo do Pinhal Assunto: Representações visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência nº 003/2.022, promovido pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal, tendo por objeto Contratação de empresa para administração, gerenciamento e fornecimento de documentos de legitimação (cartões eletrônicos, magnéticos ou de similar tecnologia equipados com microprocessador com chip eletrônico de segurança) de vale-alimentação (auxílio-alimentação) e vale-alimentação (cesta básica) com recargas mensais que permita a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados destinados aos servidores municipais desta municipalidade e da Secretaria Municipal de Saúde..
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-023643.989.22-1
Representante: Ifood Benefícios e Serviços Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de São Sebastião Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 130/22, instaurado pela Prefeitura de São Sebastião, objetivando a prestação de serviços de administração e intermediação de cartões alimentação e refeição com chip de segurança, destinados aos seus servidores.
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-023951.989.22-7
Representante: José Eduardo Bello Visentin (OAB/SP nº 168.357). Representado: Prefeitura Municipal de Itanhaém Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 59/2022 (Processo n.º 20.051/2022), objetivando o Registro de Preços para possível aquisição de móveis de escritório para as Secretarias do Município.
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-022930.989.22-3
Representante: Ekipsul Comercio de Equipamentos Educacionais Eireli. Representado: Prefeitura Municipal de São Carlos. Assunto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 111/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto registrar preços para a “aquisição do projeto ‘maluquinho por robótica’ para atender os professores e alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental”.
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

TC-023679.989.22-8
Representante: GAB Engenharia Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Louveira Assunto: Representação em face do edital da Concorrência nº 12/2022, do tipo menor técnica e preço, que tem por objeto o “registro de preços para prestação de serviços de engenharia consultiva, relativos às atividades de assessoria técnica, administrativo, gerenciamento, acompanhamento, supervisão de obras e serviços e elaboração de relatórios gerenciais, referente às obras no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do município”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-023983.989.22-9
Representante: Lygia Maria Souza Ramos Firmani. Representado: Prefeitura Municipal de Francisco Morato Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Concorrência Pública nº 004/2022, Processo Administrativo nº 10319/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Francisco Morato, tendo por objeto a contratação de empresa especializada de engenharia para obras de sistema viário compreendendo a pavimentação e obra de arte especial - viaduto entre a estrada do Botujuru com a Av. Um do bairro Nossa Senhora do Rosário, interligando com o Bairro Nossa Senhora Aparecida, até a Av. Princesa Isabel sobre as linhas férreas da CPTM/MRS - Francisco Morato/SP.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024203.989.22-3
Agravante: Ricardo Lima de Almeida.
Em Apreciação: Recurso interposto em face da r. decisão publicada no D.O.E. de 13/12/2022, que indeferiu o requerimento de medida liminar de suspensão da Concorrência nº 518/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André, objetivando a execução de serviços de manutenção continuada nos ambientes escolares dos próprios públicos da Secretaria da Educação, no município de Santo André, com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Advogados: Ana Paula Silveira (OAB/SP 448.899); Artur Scatolini Menten (OAB/SP 172.683); Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP 197.699).
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

10 TC-009788/026/17
Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Santo André à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$45.303.762,70. Responsável(is): Homero Nepomuceno Duarte, Maria Aparecida Batistel Damaia (Secretários Municipais) e Marco Antonio Santos Silva (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 24-11-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 04-05-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133) e Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB/SP nº 239.432). Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

11 TC-012637/026/17
Embargante(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Fundação do ABC – FUABC, no valor R$152.711.095,81. Responsável(is): Paulo Nunes Pinheiro (Prefeito) e Marco Antonio Santos Silva (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 09-11-22, que negou provimento as Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 05-09-18, alterada parcialmente por primeiros Embargos, mantendo o julgamento irregular da prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 36, c.c. artigo 104, incisos II e IV, da mencionada Lei. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Rafael Leandro Iafélix (OAB/SP nº 180.707), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Marco Antonio Iamnhuk (OAB/SP nº 131.200), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Angélica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP nº 219.497) e outros. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

12 TC-000751/014/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cruzeiro e Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, no valor de R$4.649.856,54. Responsável(is): Ana Karin Dias de Almeida Andrade (Prefeita) e Nelson Biondi (Provedor da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-01-20, na parte que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$325.791,02 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Ana Karin Dias de Almeida Andrade, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458), Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979), Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB/SP nº 120.595), Antonio Claret Soares (OAB/SP nº 134.238), Augusto Vieira da Silva (OAB/SP nº 305.229) e outros. Acompanha(m): TC-000324/014/15. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-000949/014/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cruzeiro e Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, no valor de R$6.417.892,40. Responsável(is): Ana Karin Dias de Almeida Andrade (Prefeita) e Nelson Biondi (Provedor da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-01-20, na parte que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$325.791,02 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Ana Karin Dias de Almeida Andrade, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458), Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979), Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB/SP nº 120.595), Antonio Claret Soares (OAB/SP nº 134.238), Augusto Vieira da Silva (OAB/SP nº 305.229), Larice Cristini da Silva Alves (OAB/SP nº 347.546) e outros. Acompanha(m): TC-000324/014/15. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-012486.989.19-7(ref. TC-008544.989.16-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Holambra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Almeida & Gonçalves Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviços de mão de obra para utilização em pequenas reformas e manutenção de próprios públicos, no valor de R$1.564.510,00. Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-04-19, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255), Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666), Nágila Marma Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 117.234) e outros. Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-022838.989.21-8(ref. TC-023266.989.20-1)
Recorrente(s): Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda., objetivando a prestação dos serviços de limpeza (Lote 01) e manutenção urbana (Lote 02) no Município, no valor de R$7.366.732,74. Responsável(is): Antônio Carlos Ticianelli (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-10-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981) e outros. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

16 TC-022839.989.21-7(ref. TC-023916.989.20-5)
Recorrente(s): Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda., objetivando a prestação dos serviços de limpeza (Lote 01) e manutenção urbana (Lote 02) no Município. Responsável(is): Caio Arias Matheus (Prefeito) e Antônio Carlos Ticianelli (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-10-21, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981) e outros. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

17 TC-017105.989.22-2(ref. TC-002378.989.17-2)
Autor(es): Marcelo Perinelli – Ex-Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Aspásia – IPREMA. Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Aspásia – IPREMA, relativo ao exercício de 2017. Responsável(is): Marcelo Perinelli (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, transitada em julgado em 13-05-20, que julgou irregulares as contas abrigadas no TC-002378.989.17-2, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): João Bruno Basseto de Castro (OAB/SP nº 334.768). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: NÃO CONHECIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

18 TC-003173.989.19-5
Órgão: Consórcio Intermunicipal 53 (sediado em Martinópolis) – extinto em 20-01-21. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2019. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Cristiano Macedo Engel, Marco Antonio Jacomeli de Freita, Rondinelli Pereira Oliveira, Antonio Leal Cordeiro, Ilza Filazi Ascêncio (Prefeitos de Martinópolis), Alberto César Centeio de Araújo e Marcos Slobodticov (Prefeitos de Rancharia). Advogado(s): Galileu Marinho das Chagas (OAB/SP nº 98.941). Fiscalizada por: UR-5. Fiscalização atual: UR-5.
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

RECURSO ORDINÁRIO

19 TC-023237.989.22-3(ref. TC-019028.989.21-8)
Recorrente(s): Tiago Rodrigues Cervantes – Prefeito do Município de Itanhaém. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itanhaém e Expresso Fênix Viação Ltda., objetivando a concessão emergencial dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, envolvendo a mobilização, operação, manutenção, reposição de veículos, materiais, equipamentos, sistemas e mão de obra especializada, no valor de R$4.928.026,45. Responsável(is): Tiago Rodrigues Cervantes (Prefeito) e Milton Saldiba Passarelli de Campos Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-11-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), José Eduardo Fernandes (OAB/SP nº 128.877), Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP nº 131.023), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Claudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344) e outros. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DAS MULTAS.

20 TC-015765.989.22-3
Recorrente(s): Geraldo Shiomi Júnior – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Andradina. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Andradina, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Geraldo Shiomi Júnior (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Adriano Rogério Vanzelli (OAB/SP nº 243.372). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

21 TC-002470/026/22
Autor(es): Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Santo André ao Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, no valor de R$2.229.118,30. Responsável(is): Gilmar Silvério, Ana Lúcia Sanches (Secretários Municipais) e Ronaldo Queródia (Diretor-Presidente da Beneficiária) Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-009598/026/17, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 08-07-22, que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$195.439,74, determinando a devolução ao erário da quantia impugnada, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Ana Paula Balhes Caodaglio (OAB/SP nº 140.111), Sérgio Ricardo Lopes (OAB/SP nº 361.326), Alexandre Marques de Fraga (OAB/SP nº 373.915), Raphael Franklin Moura da Silva (OAB/RS nº 102.440), Vitor Silva de Fraga (OAB/SP nº 125.918) e outros. Acompanha(m): TC-009598/026/17. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: NÃO CONHECIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

22 TC-017187.989.22-3(ref. TC-001073.989.21-2, TC-001307.989.21-0, TC-001332.989.21-9, TC-001488.989.21-1, TC-001334.989.21-7, TC-001489.989.21-0, TC-001335.989.21-6 e TC-001490.989.21-7)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Sumaré. Assunto: Atas de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Sumaré e as empresas Davi da M. Rangel Comercial Produtos de Limpeza – ME, ML da Silveira – EPP, Silvana Baiocchi Gonçalves e SYM Comércio de Descartáveis EIRELI, objetivando a aquisição parcelada de material de limpeza e higienização para serem utilizados no enfrentamento da pandemia da COVID-19, nas unidades escolares e setores administrativos da Secretaria Municipal de Educação, nos valores de R$496.680,00, R$204.000,00, R$187.714,00 e R$831.800,00. Responsável(is): Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben (Prefeito) e Waltair Pereira Lucas (Secretário Municipal). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos processos TC-001073.989.21-2, TC-001307.989.21-0, TC-001332.989.21-9, TC-001488.989.21-1, TC-001334.989.21-7, TC-001489.989.21-0, TC- 001335.989.21-6 e TC-001490.989.21-7, com trânsito em julgado em 04-03-22, que julgou irregulares o pregão presencial e as atas de registro de preços, bem como conheceu das execuções contratuais, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Roberto Pádua Cosini (OAB/SP nº 168.844), Luiz Otávio da Silva de Carvalho (OAB/SP nº 401.349) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: NÃO CONHECIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

23 TC-004714.989.20-9
Órgão: Consórcio Intermunicipal de Conservação de Vias Municipais – CONSERVAM – extinto em 2016. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2020. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Advogado(s): Flávia Velludo Veiga Pires (OAB/SP nº 290.242). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalizada por: UR-6. Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

24 TC-000156/026/22
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Itapuí. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de Itapuí à Fênix do Brasil Saúde – Gestão e Desenvolvimento de Políticas Públicas de Saúde, no valor de R$236.910,66. Responsável(is): José Gilberto Saggioro (Prefeito) e Maria Luiza das Graças Nunes (Responsável pela Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-10-22, que determinou o arquivamento da Ação de Revisão sem resolução de mérito, mantendo a decisão proferida nos autos do TC-002147/002/08 e transitada em julgado em 24-03-17, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Gilberto Saggioro. Advogado(s): Alessandra Nunes Bardelini (OAB/SP nº 413.354), Katucha Maria Sgavioli (OAB/SP nº 295.251), André Gonçalves da Silva (OAB/SP nº 305.541), Marcelo Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 232.423), Ricardo Paulino Carletti (OAB/SP nº 399.885), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Augusto Vieira da Silva (OAB/MG nº 88.837), Elisabeth Fátima Di Fuccio Catanese (OAB/SP nº 37.148), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB/SP nº 322.227), Pedro Igor Mantoan (OAB/SP nº 330.051) e outros. Acompanha(m): TC-002147/002/08 e TC-014167/026/17. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

25 TC-000157/026/22
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Itapuí. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de Itapuí à Fênix do Brasil Saúde – Gestão e Desenvolvimento de Políticas Públicas de Saúde, no valor de R$770.301,19. Responsável(is): José Gilberto Saggioro (Prefeito) e Maria Luiza das Graças Nunes (Responsável pela Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-10-22, que determinou o arquivamento da Ação de Revisão sem resolução de mérito, mantendo a decisão proferida nos autos do TC002148/002/08 e transitada em julgado em 25-04-17, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Gilberto Saggioro. Advogado(s): Alessandra Nunes Bardelini (OAB/SP nº 413.354), Katucha Maria Sgavioli (OAB/SP nº 295.251), André Gonçalves da Silva (OAB/SP nº 305.541), Marcelo Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 232.423), Ricardo Paulino Carletti (OAB/SP nº 399.885), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Augusto Vieira da Silva (OAB/MG nº 88.837), Elisabeth Fátima Di Fuccio Catanese (OAB/SP nº 37.148), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB/SP nº 322.227), Pedro Igor Mantoan (OAB/SP nº 330.051) e outros. Acompanha(m): TC-002148/002/08, TC-0041745/026/08 e TC-041746/026/08. Fiscalização atual: UR-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

26 TC-021870.989.22-5(ref. TC-010954.989.22-4, TC-018003.989.20-9, TC-007760.989.19-4 e TC-008025.989.19-5)
Embargante(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda., objetivando a prestação de serviços, em caráter emergencial, de desassoreamento do lago situado no Parque Glauco Vilas Boas, no valor de R$6.010.928,17. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Marcelo Silva e Ivo Gobatto Júnior (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 25-10-22, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 02-06-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Rogério Lins Wanderley e Marcelo Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

27 TC-038414/026/07
Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM e Jorge José da Costa – Ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e o Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico e operacional na concepção, planejamento, desenvolvimento e implementação de programas de saúde, no valor de R$2.185.000,00. Responsável(is): Jorge José da Costa (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Diretor da CEJAM). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-02-19, que julgou irregulares o convênio e o termo aditivo. Advogado(s): Tatiane Alessandre Pessôa Nascimento (OAB/SP nº 345.617), Berenice da Silva Vieira (OAB/SP nº 401.575), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Alexandre Garcia d’Aurea (OAB/SP nº 167.596), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Izadora Rodrigues Normando Simões (OAB/SP nº 306.492), Karin Belão Campos (OAB/SP nº 174.671) e outros. Acompanha(m): TC-010767/026/13, TC-028967/026/16, TC-003598/026/17, TC-022939/026/15, TC-007196/026/17, TC-007698/026/15, TC-033302/026/12, TC-041148/026/15 e TC-023040/026/13. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-016550.989.22-2(ref. TC-011914.989.19-9 e TC-000639.989.21-9)
Recorrente(s): Interprint Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Interprint Ltda., objetivando a contratação de uma solução integrada para constituir o cadastro do cidadão para confecção e emissão da Carteira de Identificação do Munícipe – CIM, contemplando uso de geotecnologias para base cartográfica, espacialização, análises geográficas da demografia urbana e inscrições imobiliárias, no valor de R$6.410.000,00. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Marília Marton e Jefferson Cirne da Costa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 16-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Auricchio Junior e Jefferson Cirne da Costa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB/SP nº 266.178), José Guilherme Berman Correa Pinto (OAB/SP nº 402.259), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Juliana Carneiro da Cunha Nogueira (OAB/RJ nº 126.086), Felipe Schvartzman (OAB/RJ nº 185.643), Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ nº 215.001), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB/RJ nº 234.053), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fabiane Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

29 TC-018796.989.22-6(ref. TC-011914.989.19-9 e TC-000639.989.21-9)
Recorrente(s): José Auricchio Junior – Prefeito do Município de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Interprint Ltda., objetivando a contratação de uma solução integrada para constituir o cadastro do cidadão para confecção e emissão da Carteira de Identificação do Munícipe – CIM, contemplando uso de geotecnologias para base cartográfica, espacialização, análises geográficas da demografia urbana e inscrições imobiliárias, no valor de R$6.410.000,00. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Marília Marton e Jefferson Cirne da Costa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 16-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Auricchio Junior e Jefferson Cirne da Costa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB/SP nº 266.178), José Guilherme Berman Correa Pinto (OAB/SP nº 402.259), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Juliana Carneiro da Cunha Nogueira (OAB/RJ nº 126.086), Felipe Schvartzman (OAB/RJ nº 185.643), Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ nº 215.001), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB/RJ nº 234.053), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fabiane Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

30 TC-018800.989.22-0(ref. TC-011914.989.19-9 e TC-000639.989.21-9)
Recorrente(s): Jefferson Cirne da Costa – Secretário do Município de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Interprint Ltda., objetivando a contratação de uma solução integrada para constituir o cadastro do cidadão para confecção e emissão da Carteira de Identificação do Munícipe – CIM, contemplando uso de geotecnologias para base cartográfica, espacialização, análises geográficas da demografia urbana e inscrições imobiliárias, no valor de R$6.410.000,00. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Marília Marton e Jefferson Cirne da Costa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 16-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Auricchio Junior e Jefferson Cirne da Costa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB/SP nº 266.178), José Guilherme Berman Correa Pinto (OAB/SP nº 402.259), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Juliana Carneiro da Cunha Nogueira (OAB/RJ nº 126.086), Felipe Schvartzman (OAB/RJ nº 185.643), Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ nº 215.001), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB/RJ nº 234.053), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fabiane Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

31 TC-018803.989.22-7(ref. TC-011914.989.19-9 e TC-000639.989.21-9)
Recorrente(s): Prefeitura do Município de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Interprint Ltda., objetivando a contratação de uma solução integrada para constituir o cadastro do cidadão para confecção e emissão da Carteira de Identificação do Munícipe – CIM, contemplando uso de geotecnologias para base cartográfica, espacialização, análises geográficas da demografia urbana e inscrições imobiliárias, no valor de R$6.410.000,00. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Marília Marton e Jefferson Cirne da Costa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 16-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Auricchio Junior e Jefferson Cirne da Costa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB/SP nº 266.178), José Guilherme Berman Correa Pinto (OAB/SP nº 402.259), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Juliana Carneiro da Cunha Nogueira (OAB/RJ nº 126.086), Felipe Schvartzman (OAB/RJ nº 185.643), Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ nº 215.001), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB/RJ nº 234.053), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fabiane Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

32 TC-020800.989.22-0(ref. TC-021051.989.21-8)
Recorrente(s): João Luis Lopes Pandolfi – Prefeito do Município de Lins. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Lins e Instituto Morgan de Educação, Saúde e Esportes, objetivando a operacionalização, o apoio e a execução de atividades de gerenciamento e de ações e serviços de saúde, nas atividades/programas/unidades de saúde, no valor de R$4.216.995,00. Responsável(is): João Luis Lopes Pandolfi (Prefeito) e Amando Ganem Monte Alto (Diretor-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-09-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável João Luis Lopes Pandolfi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rildo Henrique Pereira Marinho (OAB/SP nº 163.151), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Bruno Locatelli Baio (OAB/SP nº 293.788), Lucas Corrêa Leite Martins (OAB/SP nº 311.887) e Amós Amaro Ferreira (OAB/SP nº 316.600). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-1. Sustentação oral proferida em sessão de 30-11-22.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. CANCELAMENTO DA MULTA.

33 TC-021568.989.22-2(ref. TC-013040.989.21-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cruzeiro e Fundação Carlos Marcello Caetano, objetivando a prestação de serviços de análise, auditoria, consultoria e assessoria para apuração da dívida ativa, análise de processos e procedimentos administrativos e atualização da legislação tributária municipal, no valor de R$15,00 por bônus de produtividade. Responsável(is): Thales Gabriel Fonseca (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

34 TC-002952/026/22
Autor(es): Instituto de Desenvolvimento Estratégico e Assistência Integral à Saúde – IDEAIS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense ao Instituto de Desenvolvimento Estratégico e Assistência Integral à Saúde – IDEAIS, no valor de R$2.288.523,13. Responsável(is): Valdemiro Brito Gouvêa (Prefeito) e Osvaldo Perezi Neto (Presidente do IDEAIS). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-000694/013/13, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 11-06-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$215.512,10 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Hugo Martins Abud (OAB/SP nº 224.753) e Renata Rossi Catalani (OAB/SP nº 226.249). Acompanha(m): TC-000694/013/13. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONHECIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

35 TC-000818/003/09
Recorrente(s): Mário Celso Heins – Ex-Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste. Assunto: Representação formulada por Claudemir Aparecido Marques Francisco – munícipe de Santa Bárbara d’Oeste, acerca de possíveis irregularidades na admissão de pessoal por tempo determinado, decorrente do Edital nº 01/09, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste. Responsável(is): Mário Celso Heins (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, mantido em sede de Embargos de Declaração e publicado no D.O.E. de 14-03-15, na parte que julgou procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da  Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel Piazza Mazzini (OAB/SP nº 216.709), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), Sérgio Camargo Rolim (OAB/SP nº 163.952), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: DECLARADA A INSUBSISTÊNCIA DO RECURSO E DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

36 TC-001516/003/10Recorrente(s): Mário Celso Heins – Ex-Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no exercício de 2009. Responsável(is): Mário Celso Heins (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão, mantido em sede de Embargos de Declaração e publicado no D.O.E. de 14-03-15, na parte que negou registro aos atos de admissão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel Piazza Mazzini (OAB/SP nº 216.709), Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), Sérgio Camargo Rolim (OAB/SP nº 163.952), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: DECLARADA A INSUBSISTÊNCIA DO RECURSO E DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

37 TC-002115/003/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Atibaia, Saulo Pedroso de Souza – Ex-Prefeito do Município de Atibaia e Boreal Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Atibaia e Boreal Engenharia Ltda., objetivando a empreitada global, com fornecimento de materiais e mão de obra, para obras de infraestrutura e pavimentação asfáltica de diversas ruas dos bairros: Jardim Paulista, Jardim Santa Bárbara, Jardim Eneide, Vila Olga, Jardim América, Jardim Jaraguá, Jardim Paulista Gleba C e Jardim Maristela II (Setor I), no valor de R$9.409.891,02. Responsável(is): Saulo Pedroso de Souza (Prefeito) e Edson Ricardo Mungo Pissulin (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, modificado parcialmente em sede de Embargos de Declaração apenas para afastar das razões de decidir o item 2.3., fls. 1971, mencionado no voto, publicado no D.O.E. de 29-11-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Maria Valéria Líbera Colicigno (OAB/SP nº 84.291), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Ana Luiza Simoni Paganini (OAB/SP nº 234.318), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº 319.593), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817) e outros. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES FOI CONSIDERADO IMPEDIDO.

38 TC-008668.989.22-1(ref. TC-013579.989.16-1, TC-014704.989.16-9, TC-014898.989.16-5 e TC-014899.989.16-4)
Recorrente(s): Hélio Buscarioli – Ex-Prefeito do Município de Santa Isabel. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Isabel e Stemmi Engenharia e Construções Ltda., objetivando a construção de Escola Municipal no Jardim Novo Éden, no valor de R$5.690.889,76; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 02/2010, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Hélio Buscarioli (Prefeito) e Tiago Barbosa Machado (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de recebimento definitivo e a execução contratual, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Luan Aparecido de Oliveira (OAB/SP nº 387.051), Roberto José Valinhos Coelho (OAB/SP nº 197.276) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

39 TC-019356.989.22-8(ref. TC-023102.989.20-9, TC-023731.989.20-8, TC-023733.989.20-6 e TC-023734.989.20-5)
Recorrente(s): Carlindo Nogueira Rodrigues – Ex-Prefeito do Município de Bananal. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Bananal e Instituto Vale Saúde – IVS, objetivando a cogestão, operacionalização e execução de ações e serviços, em estreita cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde, que atendam a Unidade Mista de Saúde, incluindo Pronto Atendimento, Ambulatório Médico e Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, no valor de R$2.423.808,00. Responsável(is): Carlindo Nogueira Rodrigues (Prefeito) e Simone Regina Correa Vasconcelos (Diretora-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-09-22, que julgou irregulares o contrato de gestão, precedido de chamamento público, e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Clarimar Santos Motta Junior (OAB/SP nº 235.300), Iracema Nader Costa (OAB/SP nº 352.760), Anthero Mendes Pereira (OAB/SP nº 122.720), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB/SP nº 180.414), Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309) e Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB/SP nº 181.098). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

40 TC-000549/026/20
Requerente(s): Paulínia Futebol Clube. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de Paulínia ao Paulínia Futebol Clube, no valor de R$1.187.078,89. Responsável(is): José Pavan Junior (Prefeito), Fábio de Paula Valadão e Fábio Ricardo Brusco (Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 18-10-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que não conheceu de Ação de Revisão interposta contra sentença, confirmada em grau de recurso, que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$17.258,83, nos termos do artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840), Evane Beiguelman Kramer (OAB/SP nº 109.651), Lucas Petean Amaro (OAB/SP nº 431.268), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566) e outros. Acompanha(m): TC-001180/003/10. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

41 TC-024082.989.22-9(ref. TC-023247.989.21-3 e TC-004500.989.19-9)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Irapuru. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Irapuru, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Silvio Ushijima (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 07-12-22, na parte que determinou a aplicação de sanção não prevista na decisão originária. Advogado(s): Charles Cássio Silva (OAB/SP nº 343.693). Fiscalização atual: UR-18.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

42 TC-022494.989.21-3(ref. TC-015651.989.20-4 e TC-000241.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte/remoção em 10 ambulâncias do tipo B, equipadas e tripuladas para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-11-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 05-10-22.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA MULTA.

43 TC-008942.989.22-9(ref. TC-000241.989.20-1)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte/remoção em 10 ambulâncias do tipo B, equipadas e tripuladas para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-11-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 05-10-22.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA MULTA.

44 TC-008943.989.22-8(ref. TC-015651.989.20-4)

Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte/remoção em 10 ambulâncias do tipo B, equipadas e tripuladas para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-11-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 05-10-22.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA MULTA.

45 TC-023163.989.21-3(ref. TC-006130.989.16-3)
Recorrente(s): Marcelo Caetano Valladares Coutinho – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guaratinguetá, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Marcelo Caetano Valladares Coutinho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-08-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Augusto de Almeida Santos (OAB/SP nº 155.273), Luis Flávio César Alves (OAB/SP nº 150.355) e Taciane Garcia Florindo (OAB/SP nº 254.421). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

46 TC-020256.989.22-9(ref. TC-009615.989.21-7 e TC-009732.989.21-5)
Recorrente(s): Luciano Polaczek Neto – Ex-Prefeito do Município de Apiaí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e a Fundação José Arthur Boiteux – FUNJAB, objetivando a prestação de serviços de planejamento institucional, por meio de ensino e capacitação dos servidores do quadro da Administração, no valor de R$1.137.215,89. Responsável(is): Luciano Polaczek Neto e Ricardo Rubens de Assis (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-09-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), João Rodolfo Barbosa (OAB/SC nº 28.852), Leonardo Bruning Faccio (OAB/SC nº 49.101), Osmil de Oliveira Campos (OAB/SP nº 173.798) e Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616). Fiscalização atual: UR-16.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

47 TC-000084/008/18
Autor(es): Bento Carlos Sgarboza – Ex-Prefeito do Município de Ilha Solteira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e Vega Distribuidora de Petróleo Ltda., objetivando o fornecimento de combustíveis com entrega parcelada e de 2 (duas) bombas de abastecimento industrial em regime de comodato, destinados ao uso da frota de veículos e máquinas da Prefeitura. Responsável(is): Odília Giantomassi Gomes e Bento Carlos Sgarboza (Prefeitos). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-000360/015/09, mantido em sede recursal e transitado em julgado em 30-01-18, que julgou irregular o termo aditivo de 12-05-08, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Bento Carlos Sgarboza, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Odemes Bordini (OAB/SP nº 114.188). Acompanha(m): TC-000271/011/17 e TC-000360/015/09. Fiscalização atual: UR-15.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

48 TC-009082/026/19
Autor(es): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a Eco Osasco Ambiental S/A, objetivando a execução de serviços públicos de limpeza urbana e correlatos, por meio de parceria público-privada, no valor de R$834.667.169,61. Responsável(is): Emídio Pereira de Souza (Prefeito), Waldyr Ribeiro Filho e Renato Afonso Gonçalves (Secretários Municipais). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-031144/026/08, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 16-10-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 400 UFESPs ao responsável Emídio Pereira de Souza, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Vinícius Alvarenga e Veiga (OAB/SP nº 422.634), Rafael de Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fábio José de Almeida Araújo (OAB/SP nº 398.760), Thiago de Castro Pinto Lopes (OAB/CE nº 16.272), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB/SP nº 182.496), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189) e outros. Acompanha(m): TC-031144/026/08, TC-007585/026/07, TC-007832/026/07, TC-008007/026/07, TC-009064/026/07, TC-035639/026/07, TC-035622/026/07 e TC-035603/026/07. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


49 TC-022720.989.22-7
(ref. TC-008974.989.21-2, TC-016045.989.18-3, TC-016096.989.18-1, TC-001000.989.20-2 e TC-001021.989.20-7)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Holambra.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Nascente Refeições Coletivas Ltda., objetivando a execução de serviços contínuos de preparo e fornecimento de refeições para atender o Programa de Alimentação Escolar, incluindo o fornecimento de gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios de limpeza e conservação, no valor de R$766.155,50.
Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 08-05-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666) e Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255).
Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 1/3.

50 TC-022731.989.22-4
(ref. TC-012455.989.21-0, TC-016045.989.18-3, TC-016096.989.18-1, TC-001000.989.20-2 e TC-001021.989.20-7)
Embargante(s): Fernando Fiori de Godoy – Ex-Prefeito do Município de Holambra.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Holambra e Nascente Refeições Coletivas Ltda., objetivando a execução de serviços contínuos de preparo e fornecimento de refeições para atender o Programa de Alimentação Escolar, incluindo o fornecimento de gêneros, insumos, transporte, distribuição, logística, manutenção corretiva e preventiva de equipamentos e utensílios de limpeza e conservação, no valor de R$766.155,50.
Responsável(is): Fernando Fiori de Godoy (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 08-05-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Flávia Schoneboom Rietjens (OAB/SP nº 169.666) e Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255).
Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 1/3.

RECURSO ORDINÁRIO

51 TC-008087.989.22-4
(ref. TC-005613.989.21-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Dermacor Serviços Técnicos em Saúde Ltda., objetivando a contratação emergencial de empresa especializada para disponibilização de equipe médica em diversas áreas clínicas, para atendimentos das unidades de saúde do Município – Lotes 2 e 4, no valor de R$15.287.619,78.
Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12-03-22, na parte que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

52 TC-008089.989.22-2
(ref. TC-005611.989.21-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Medical Corp Assessoria a Saúde e Bem Estar Ltda., objetivando a contratação emergencial de empresa especializada para disponibilização de equipe médica em diversas áreas clínicas, para atendimentos das unidades de saúde do Município – Lotes 1 e 3, no valor de R$21.581.490,90.
Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12-03-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

53 TC-014237.989.20-7
(ref. TC-012063.989.18-0 e TC-014545.989.18-8)
Recorrente(s): José Aparecido Fernandes – Prefeito do Município de Assis.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Assis e VDML Serviços Gerais EIRELI – ME, objetivando a exploração e prestação de serviço público de transporte coletivo por ônibus no Município, no valor de R$1.711.301,64.
Responsável(is): José Aparecido Fernandes (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-03-20, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927), Carlos Alberto Mariano (OAB/SP nº 116.357), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Renata Dalben Mariano (OAB/SP nº 131.385), Adriana Pais de Camargo Giglioti (OAB/SP nº 135.538), José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159), Luciana dos Santos Dorta Menegheti (OAB/SP nº 155.585), Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB/SP nº 170.328), Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB/SP nº 274.149) e outros.
Fiscalização atual: UR-4.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 1/3.

PEDIDO DE REEXAME

54 TC-015280.989.22-9
Requerente(s): Lucilene Cabreira Garcia Marsola – Ex-Prefeita do Município de Macedônia.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Macedônia, relativas ao exercício de 2020.
Responsável(is): Lucilene Cabreira Garcia Marsola (Prefeita).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-05-22.
Advogado(s): Aparecido Carlos Santana (OAB/SP nº 65.084), Marlon Carlos Matioli Santana (OAB/SP nº 227.139) e Gustavo Padilha Peres (OAB/SP nº 251.812).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 1/3.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 08 de Fevereiro de 2023


Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL