Sessão de 08/03/2023


ORDEM DO DIA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-023042.989.22-8
Representante: INTRALOT DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA. Representado: SECRETARIA DE ORCAMENTO E GESTAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Internacional SOG nº 02/2022, promovida pela Secretaria de Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo, visando a concessão dos serviços públicos lotéricos nas modalidades de apostas de quota fixa, loteria de prognóstico específico, loteria de prognóstico esportivo, loteria de prognóstico numérico, loteria instantânea, loteria passiva, além das demais modalidades eventualmente autorizadas por lei federal, neste último caso sujeitas à anuência prévia do Poder Concedente. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-023199.989.22-9
Representante: IGT GLOBAL SOLUTIONS CORPORATION Representado: SECRETARIA DE ORCAMENTO E GESTAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Internacional SOG nº 02/2022, promovida pela Secretaria de Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo, visando a concessão dos serviços públicos lotéricos nas modalidades de apostas de quota fixa, loteria de prognóstico específico, loteria de prognóstico esportivo, loteria de prognóstico numérico, loteria instantânea, loteria passiva, além das demais modalidades eventualmente autorizadas por lei federal, neste último caso sujeitas à anuência prévia do Poder Concedente. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-023307.989.22-8
Representante: HEBARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LOTERICOS SA Representado: SECRETARIA DE ORCAMENTO E GESTAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Internacional SOG nº 02/2022, promovida pela Secretaria de Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo, visando a concessão dos serviços públicos lotéricos nas modalidades de apostas de quota fixa, loteria de prognóstico específico, loteria de prognóstico esportivo, loteria de prognóstico numérico, loteria instantânea, loteria passiva, além das demais modalidades eventualmente autorizadas por lei federal, neste último caso sujeitas à anuência prévia do Poder Concedente. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-021946.989.22-5
Representante: ANA LIDIA CARVALHO VILLELA GODOY Representado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital de Licitação nº 034/2022, processo geral nº 10.47.034, promovida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do estado de São Paulo - CDHU objetivando a contratação de empresas ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, arquitetura e jurídico-administrativos, mediante atividades de consultoria, assessoria e execução de ações inerentes ao processo de regularização fundiária urbana para atender às necessidades derivadas do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais "Cidade Legal", instituído por meio do Decreto Estadual nº 52.052/07 e alterado pelo Decreto Estadual nº 56.909/11 e de outras contratações da CDHU. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-021978.989.22-6
Representante: WILLIAM OLIVEIRA DE ALMEIDA Representado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 034/2022, Processo nº 10.47.034, promovido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, que tem por objeto a contratação de empresas ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, arquitetura e jurídico-administrativos, mediante atividades de consultoria, assessoria e execução de ações inerentes ao processo de regularização fundiária urbana para atender às necessidades derivadas do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais "Cidade Legal". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-022187.989.22-3
Representante: AINNA VILARES RAMOS Representado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital de Licitação nº 034/2022, processo geral nº 10.47.034, promovida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do estado de São Paulo - CDHU objetivando a contratação de empresas ou consórcio de empresas para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, arquitetura e jurídico-administrativos, mediante atividades de consultoria, assessoria e execução de ações inerentes ao processo de regularização fundiária urbana para atender às necessidades derivadas do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais "Cidade Legal", instituído por meio do Decreto Estadual nº 52.052/07 e alterado pelo Decreto Estadual nº 56.909/11 e de outras contratações da CDHU. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-001552/026/10
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Fábio Bonini Simões de Lima – Ex-Presidente da FDE. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, relativo ao exercício de 2010. Responsável(is): Fábio Bonini Simões de Lima (Presidente) e Richard Vainberg (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-11-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Fábio Bonini Simões de Lima, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315), Tatiana Mirna de Oliveira Parissoto Carvalho (OAB/SP nº 166.681), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Denia Cristina Penilha Martinez (OAB/SP nº 217.954) e outros. Acompanha(m): TC-001552/126/10. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

02 TC-000301/026/22
Autor(es): Alberto José da Silva Duarte – Ex-Diretor Técnico do Departamento de Saúde do Instituto Adolfo Lutz. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado de Saúde – Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD – Instituto Adolfo Lutz e Higienix Higienização e Serviços Ltda., visando à prestação de serviços de limpeza hospitalar, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, no valor de R$1.457.175,30; e Representação interposta por Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 13/2010. Responsável(is): Clélia Maria S. S. Aranda (Coordenadora da CCD), Marta Lopes Salomão e Alberto José da Silva Duarte (Diretores Técnicos do Departamento de Saúde). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-029578/026/11 e com trânsito em julgado em 02-10-20, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Marta Lopes Salomão e Alberto José da Silva Duarte, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Acompanha(m): TC-029578/026/11 e TC-019427/026/10. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

03 TC-003302.989.21-5
Órgão: Fundação para a Pesquisa em Arquitetura e Ambiente – FUPAM  – em extinção. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2021. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Edith Ranzini (Administradora Judicial Provisória). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalizada por: GDF-7. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DOS ENTES FISCALIZADOS PELO TCESP.

AÇÃO DE RESCISÃO

04 TC-002228/026/20
Autor(es): Vahan Agopyan – Ex-Reitor da Universidade de São Paulo. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade de São Paulo, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Responsável(is): Maria de Lourdes Pires Bianchi (Diretora) e Suely Vilela Sampaio (Reitora). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-036335/026/06, modificada parcialmente em sede recursal para o fim de julgar legais parte dos atos de admissão, e com trânsito em julgado em 02-08-19, que manteve o juízo de irregularidade das admissões de Edson Lima de Souza, Ronny Shimazaki, Heglyn Leite Pimenta, José Sérgio Viana Cunha, Rosemeire de Paula Sousa, Fábio Vicente Paleta, Cristian Enrique Estrada Rivers, Luzia de Oliveira Kisonas Alves, Felipe de Mattos Muci, José Raimundo Peixoto Pereira, Claudio Figueiredo de Andrade, Jefferson Donizeti de Oliveira, Valdemiro Lopes de Souza Junior, Nilton Santos Stanguini, Denise Andrade de Morais, Augusto Sousa Santos, Ligia Marques e Carlos Augusto Conceição. Advogado(s): José Roberto Fernandes Loureiro Júnior (OAB/SP nº 150.352), Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Maria Tereza Dutra Carrijo (OAB/SP nº 26.337), Márcia Walquiria Batista dos Santos (OAB/SP nº 113.076) e outros. Acompanha(m): TC-036335/026/06. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

05 TC-022918.989.22-9(ref. TC-008342.989.19-1)
Recorrente(s): Maria Ligia Fernandes Branco – Ex-Dirigente Regional de Ensino – Região Sul 2. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Sul 2 e Top Quality Alimentação EIRELI, objetivando a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual – Lote 1. Responsável(is): Rossieli Soares da Silva (Secretário Estadual) e Maria Ligia Fernandes Branco (Dirigente Regional de Ensino). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12-11-22, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

06 TC-022913.989.22-4(ref. TC-008350.989.19-0)
Recorrente(s): Maria Ligia Fernandes Branco – Ex-Dirigente Regional de Ensino – Região Sul 2. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Sul 2 e Top Quality Alimentação EIRELI, objetivando a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual – Lote 3. Responsável(is): Rossieli Soares da Silva (Secretário Estadual), Maria Ligia Fernandes Branco (Dirigente Regional de Ensino) e Luiz Antonio Reis Lima (Oficial Administrativo). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12-11-22, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-022917.989.22-0(ref. TC-008346.989.19-7)
Recorrente(s): Maria Ligia Fernandes Branco – Ex-Dirigente Regional de Ensino – Região Sul 2. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Sul 2 e Sunny Alimentação e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual – Lote 2. Responsável(is): Rossieli Soares da Silva (Secretário Estadual) e Maria Ligia Fernandes Branco (Dirigente Regional de Ensino). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12-11-22, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-005974.989.23-8
Representante: SUPERFOOD PET'S LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 15.100/2023, processo nº 64.173/2022-44, promovido pela Prefeitura Municipal Santos, objetivando o registro de preços visando ao fornecimento de ração para cães adultos e filhotes. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006122.989.23-9
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2023, promovido pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE RIO CLARO, objetivando a contratação empresa especializada em serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação e vale-refeição, na forma de cartão eletrônico com chip, para os servidores pertencentes ao quadro da Fundação. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006287.989.23-0
Representante: EVELLYN SOUSA POTARCIO GOUVEA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 02/2023, processo nº 06/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA, objetivando o registro de preço para eventual fornecimento de gases medicinais, incluindo a concessão dos cilindros e afins em regime de comodato e locação de concentradores de oxigênio para atendimento das unidades de saúde e pacientes do município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001834.989.23-8
Representante: DCG INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Eletrônico nº 001/2023, Processo nº 007/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirajuí, objetivando a aquisição de 1.800 (um mil e oitocentos) Kits Escolares, para a Secretaria de Educação. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001948.989.23-1
Representante: CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023, processo nº 007/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirajuí, objetivando a aquisição de 1.800 (um mil e oitocentos) Kits Escolares, para a Secretaria de Educação. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-006237.989.23-1
Representante: PAVIMENTA ASFALTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIMPIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 40/2023, processo administrativo nº 126936/2023, do tipo menor preço do item, promovido pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, objetivando o "registro de preços para aquisição de massa asfáltica CBUQ estocável para aplicação a frio para atender as necessidades da Secretaria de Obras, engenharia e infraestrutura do Município". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001965.989.23-9
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023, processo nº 4.715/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando o registro de preços de equipamentos de TI para uso nas unidades CEIS, EMEIS e salas de recursos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-006210.989.23-2
Representante: EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de pregão eletrônico nº 096/2022, processo administrativo 550/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, objetivando a contratação de serviços contínuos de provimento mensal de solução de gestão pública, de forma modular e integrada, por tempo determinado, sem limite de usuários, incluindo, ainda, serviços complementares como implantação, treinamento de usuários internos, assistência técnica e manutenção, bem como necessários ao seu funcionamento, segurança da informação, proteção dos dados. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006215.989.23-7
Representante: GIDEP - GESTAO INTELIGENTE DE DEVEDORES PUBLICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO Assunto: Representação visando o exame prévio do edital de pregão eletrônico nº visando ao Exame Prévio do edital de pregão eletrônico nº 096/2022, processo administrativo 550/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Registro, objetivando a "contratação de serviços contínuos de provimento mensal de solução de gestão pública, de forma modular e integrada, por tempo determinado, sem limite de usuários, incluindo, ainda, serviços complementares como implantação, treinamento de usuários internos, assistência técnica e manutenção, bem como necessários ao seu funcionamento, segurança da informação, proteção dos dados". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006226.989.23-4
Representante: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de pregão eletrônico nº 096/2022, processo administrativo 550/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, objetivando a contratação de serviços contínuos de provimento mensal de solução de gestão pública, de forma modular e integrada, por tempo determinado, sem limite de usuários, incluindo, ainda, serviços complementares como implantação, treinamento de usuários internos, assistência técnica e manutenção, bem como necessários ao seu funcionamento, segurança da informação, proteção dos dados. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006244.989.23-2
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de pregão eletrônico nº 096/2022, processo administrativo 550/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, objetivando a contratação de serviços contínuos de provimento mensal de solução de gestão pública, de forma modular e integrada, por tempo determinado, sem limite de usuários, incluindo, ainda, serviços complementares como implantação, treinamento de usuários internos, assistência técnica e manutenção, bem como necessários ao seu funcionamento, segurança da informação, proteção dos dados. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005786.989.23-6
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE JABOTICABAL - EMURJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 01/2023, processo nº 03/2023, promovido pela Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal - EMURJA, objetivando a contratação de empresa especializada para administração, intermediação e fornecimento de cartões eletrônicos/magnéticos com ou sem chip, na forma de auxílio-alimentação para compras, em estabelecimentos comerciais cadastrados, de gêneros alimentícios para os empregados da EMURJA, conforme previsão do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005803.989.23-5
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 07/2023, processo administrativo nº 24/2023, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Natividade da Serra, objetivando a "prestação de serviço de transporte escolar". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005947.989.23-2
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 003/2023, promovida pela Prefeitura Municipal de Cabreúva, objetivando a contratação de empresa de engenharia para a execução de construção de praça com parque infantil e recapeamento asfáltico da rua Sabará no bairro Santo Antônio, reforma e troca de equipamentos na praça do bairro Parque Colina, reforma do alambrado no Parque da Cidade no bairro Vilarejo de acordo com a planilha orçamentária, memorial descritivo, cronograma físico financeiro e projeto. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-005677.989.23-8
Representante: LUCIANO CESAR DE TOLEDO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CESARIO LANGE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 02/2023, processo administrativo nº 25747/2023, do tipo menor preço por empreitada global, promovido pela Prefeitura Municipal de Cesário Lange, objetivando a "execução das obras de recapeamento asfáltico de ruas do Jardim Alvorada, no Município". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005685.989.23-8
Representante: LUCIANO CESAR DE TOLEDO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CESARIO LANGE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 03/2023, do tipo menor preço por empreitada global, promovido pela Prefeitura Municipal de Cesário Lange, objetivando a "execução das obras de recuperação de pavimento asfáltico na Rua Jurandir Ricci, no Município". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005686.989.23-7
Representante: LUCIANO CESAR DE TOLEDO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CESARIO LANGE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 04/2023, do tipo menor preço por empreitada global, promovido pela Prefeitura Municipal de Cesário Lange, objetivando a "execução das obras de revitalização da Praça Papa João XXIII, no Município". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005687.989.23-6
Representante: LUCIANO CESAR DE TOLEDO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CESARIO LANGE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 05/2023, do tipo menor preço por empreitada global, promovido pela Prefeitura Municipal de Cesário Lange, objetivando a "execução das obras de pavimentação asfáltica da Avenida São Paulo (2ª Etapa), no Município". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005688.989.23-5
Representante: LUCIANO CESAR DE TOLEDO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CESARIO LANGE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 06/2023, do tipo menor preço por empreitada global, promovido pela Prefeitura Municipal de Cesário Lange, objetivando a "execução das obras de revitalização da área de lazer do Bairro Jardim Europa, no Município". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-006326.989.23-3
Representante: WORLDCOM COMERCIAL LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da concorrência pública nº 01/2023, processo administrativo nº 30.065/2022, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS, objetivando a contratação de empresa de engenharia especializada para execução de serviços de manutenção, ampliação e melhorias na iluminação pública da cidade, incluindo descarte de materiais inservíveis, bem como a implantação e operação de sistema de tele gestão, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra especializada. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-006361.989.23-9
Representante: CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da concorrência pública nº 01/2023, processo administrativo nº 30.065/2022, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS, objetivando a contratação de empresa de engenharia especializada para execução de serviços de manutenção, ampliação e melhorias na iluminação pública da cidade, incluindo descarte de materiais inservíveis, bem como a implantação e operação de sistema de tele gestão, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra especializada. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO


TC-006138.989.23-1
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 95/23-DLC, Processo Administrativo nº 62998/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, tendo por objeto o registro de preços de mesas, armários, cadeiras e outros mobiliários. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-002067.989.23-6
Representante: UNIAO DE DEFESA DA CIDADANIA DE FRANCA Representado: CAMARA MUNICIPAL DE FRANCA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio da Tomada de Preços nº 01/23, processo nº 35/2022, promovido pela Câmara Municipal de Franca, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para reforma e revitalização de seu prédio sede. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-006318.989.23-3
Representante: AMELIA NAOMI OMURA Representado: URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Licitação nº 002/2023, Edital nº 030/2023, processo administrativo nº 040/2023, promovido pela URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM, objetivando a locação de veículos elétricos para transporte de passageiros, sem motorista. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005342.989.23-3
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DA PRATA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 04/2023, processo licitatório nº 06/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Águas da Prata, objetivando a contratação de empresa para execução de galerias de águas pluviais no distrito de São Roque da Fartura. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005470.989.23-7
Representante: ALESSANDRO NASSER DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 014/23, Processo nº 384/23, promovido pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, objetivando o registro de preços contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras/serviços de infraestrutura urbana em vias do município com pavimentação, recapeamento asfáltico, microdrenagem e condições gerais de execução dos serviços. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-005787.989.23-5
Representante: LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOBRADA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 005/2023, processo administrativo nº 009/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Dobrada, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de vale alimentação por meio de cartão eletrônico. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-001663.989.23-4
Representante: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS LIMA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2023, processo nº 079/2022, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, objetivando o fornecimento de software em gestão de saúde pública. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001738.989.23-5
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 12/2023, processo administrativo nº 42307/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá, objetivando o registro de preços para aquisição de mobiliários, em atendimento às secretarias pertencentes à estrutura administrativa do Município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-000008.989.23-8
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 010/2022, processo de licitação nº 1194/2022, promovida pela prefeitura Municipal de Araras objetivando a contratação de Aterro Sanitário para prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos domiciliares, classe II, gerados na coleta pública diária, de acordo com a norma NBR 10.004, em aterro sanitário licenciado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-001918.989.23-7
Representante: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERTESC Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do /Pregão Eletrônico nº 342/SGAF/2022, processo administrativo digital n°.145587/2022, do tipo menor preço unitário, promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, objetivando a "prestação de serviço de transporte escolar para alunos com mobilidade reduzida, da rede pública de ensino estadual, matriculados na APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São José dos Campos e na Associação Educacional para Crianças Especiais Bem-Te-Vi, por um período de 24 meses". 
Resultado: IMPROCEDENTE.

TC-024269.989.22-4
Representante: Edson José Marcusso – Prefeito de Boituva Representado: Prefeitura Municipal de Boituva Assunto: Pedido de Reconsideração apresentado por Edson José Marcusso, Prefeito de Boituva, em face de aresto proferido pelo E. Tribunal Pleno em 23 de novembro de 2022, que julgou parcialmente procedente representação proposta por M7 Tecidos e Acessórios Ltda. e procedente a intentada por Sangelo Indústria e Comércio de Meias Ltda., com determinação para a anulação dos Pregões n°s 74 e 80/2022 e aplicação de multa ao mandatário municipal, no valor de 160 (cento e sessenta) UFESPs, com fundamento no inciso III do artigo 104 da Lei Orgânica c/c artigo 224, I, do Regimento Interno. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-002091.989.23-6
Representante: EMILY LUIZE DE CARVALHO Representado: CAMARA MUNICIPAL DE JAU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Presencial nº 01/2023, processo de licitação nº 01/2023, promovido pela Câmara Municipal de Jaú, objetivando a "locação de softwares: Protocolo e Legislativo". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-005661.989.23-6
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: CENTRO UNIVERSITARIO DE ADAMANTINA - UNIFAI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Eletrônico nº 002/2023, processo n° 03/2023, promovido pelo CENTRO UNIVERSITARIO DE ADAMANTINA - UNIFAI, objetivando a "contratação de empresa especializada para administração, gerenciamento e fornecimento de cartões eletrônico/magnético, oriundos de tecnologia adequada, destinados à alimentação/refeição dos servidores". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PROCEDENTE.

TC-001375.989.23-3
Representante: JOSE JODACIR DE SOUSA JUNIOR Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI Assunto: Representação visando Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2023,promovido pela Prefeitura de Jacareí, que tem por Objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, intermediação e administração de um sistema informatizado e integrado via WEB on-line real time, com utilização de sistema de gerenciamento da manutenção preventiva/corretiva da frota, com utilização de etiqueta denominada TAG com tecnologia RFID (Identificação por Rádio Frequência), ou similar em estabelecimento credenciados no Estado de São Paulo, através da equipe especializada objetivando subsidiar o uso do sistema de gestão e acompanhar o desempenho dos órgãos/entidades quanto aos indicadores de gestão da frota Municipal de acordo com as quantidades e especificações constantes no Termo de Referência - Anexo I. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-001758.989.23-0
Representante: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAEM Assunto: Instrumento de representação contra o edital do pregão eletrônico nº 52/2020, do município de Itanhaém, que tem por objeto a contratação de empresa para efetuar o transporte escolar contínuo de alunos da educação infantil, ensino fundamental, educação especial e ensino médio, da rede municipal. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-000630/009/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba, Vitor Lippi – Ex-Prefeito do Município de Sorocaba e Construtora Gomes Lourenço S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Construtora Gomes Lourenço Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município em aterro sanitário/industrial, no valor de R$97.734.193,69; e Representações formuladas por Francisco França da Silva – Vereador da Câmara Municipal de Sorocaba, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 08/10, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Vitor Lippi (Prefeito) e Mário José Pustiglione Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-07-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e improcedente a representação tratada no TC-022816/026/11, bem como decidiu pela perda de objeto da representação tratada no TC-009858/026/11, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mauro Sérgio Godoy (OAB/SP nº 56.097), Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB/SP nº 54.762), Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP nº 114.360), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Antonia Marinete Barbe (OAB/SP nº 68.773), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), João Benedito Martins (OAB/SP nº 65.529), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Júlia Galvão Andersson (OAB/SP nº 60.528), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros. Acompanha(m): TC-009858/026/11, TC-016580/026/11, TC-034252/026/10, TC-022816/026/11, TC-031253/026/15, TC-031254/026/15, TC-034306/026/10, TC-035117/026/10 e TC-035321/026/10. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM O JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

09 TC-001398.989.22-8(ref. TC-025186.989.20-8 e TC-025513.989.20-2)
Recorrente(s): Manoel Ironides Rosa – Prefeito do Município de Bastos. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Bastos e APM Severo Med Doctor Acessórios, objetivando a aquisição de equipamento para unidade de suporte avançado para tratamento de pacientes devido à pandemia de COVID-19, no valor de R$296.700,00. Responsável(is): Manoel Ironides Rosa (Prefeito) e Amanda Ramos Berti Guilhen Calvo (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Manoel Ironides Rosa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB/SP nº 357.960) e Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB/SP nº 347.876). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM O JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

10 TC-001498.989.22-7(ref. TC-025186.989.20-8 e TC-025513.989.20-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bastos. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Bastos e APM Severo Med Doctor Acessórios, objetivando a aquisição de equipamento para unidade de suporte avançado para tratamento de pacientes devido à pandemia de COVID-19, no valor de R$296.700,00. Responsável(is): Manoel Ironides Rosa (Prefeito) e Amanda Ramos Berti Guilhen Calvo (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Manoel Ironides Rosa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB/SP nº 357.960) e Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB/SP nº 347.876). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM O JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

11 TC-015118.989.22-7(ref. TC-009303.989.19-8)
Recorrente(s): Cristiano Salmeirão – Ex-Prefeito do Município de Birigui. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Birigui à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, no valor de R$14.890.583,75. Responsável(is): Cristiano Salmeirão (Prefeito) e Cláudio Castelão Lopes (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-06-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável Cristiano Salmeirão, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Glauco Peruzzo Gonçalves (OAB/SP nº 137.763), Antonio Luiz de Lucas Junior (OAB/SP nº 150.993), Daniel Augusto Cortez Juares (OAB/SP nº 252.611), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Ana Carolina Ernica de Souza (OAB/SP nº 313.979), Caroline Marcon da Silva Mestriner (OAB/SP nº 326.470), Mayara Marcela Marques Wichmann (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Sérgio Luis Vianni (OAB/SP nº 322.100), Luciano Abreu Canola (OAB/SP nº 328.975), Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB/SP nº 437.185), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432) e outros. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

12 TC-017199.989.22-9(ref. TC-013744.989.17-9)
Recorrente(s): Rômulo Luis de Lima Ripa – Prefeito do Município de Porto Ferreira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Prado & Guerra Ltda., objetivando o credenciamento de concorrentes para prestação de serviços especializados de perícias médicas, destinando-se ao atendimento de Servidores Públicos Municipais. Responsável(is): Rômulo Luis de Lima Ripa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22,  que julgou irregular o termo aditivo e ilegais as despesas decorrentes. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), José Roberto Carvalho (OAB/SP nº 133.114), Gabriel Pelegrini (OAB/SP nº 170.445), Vagner Escobar (OAB/SP nº 88.809) e Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087). Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-017251.989.22-4(ref. TC-013744.989.17-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Porto Ferreira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Prado & Guerra Ltda., objetivando o credenciamento de concorrentes para prestação de serviços especializados de perícias médicas, destinando-se ao atendimento de Servidores Públicos Municipais. Responsável(is): Rômulo Luis de Lima Ripa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22, que julgou irregular o termo aditivo e ilegais as despesas decorrentes. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), José Roberto Carvalho (OAB/SP nº 133.114), Gabriel Pelegrini (OAB/SP nº 170.445),  Vagner Escobar (OAB/SP nº 88.809) e Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087). Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

14 TC-000131/026/22
Autor(es): Márcio Silvério Alves – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cerquilho. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cerquilho, relativas ao exercício de 2015. Responsável(is): Márcio Silvério Alves (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-000794/026/15, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 31-01-22, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Luiza Pereira Leite (OAB/SP nº 76.720). Acompanha(m): TC-000794/026/15 e TC-000794/126/15. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

PEDIDO DE REEXAME

15 TC-018851.989.22-8(ref. TC-002887.989.20-0 e TC-014901.989.22-8)
Requerente(s): Antonino Caetano de Souza – Ex-Prefeito do Município de Mendonça. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mendonça, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Antonino Caetano de Souza (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração. Advogado(s): Ricardo Martinez (OAB/SP nº 283.131), Dário Zani da Silva (OAB/SP nº 236.769) e Otto de Carvalho (OAB/SP nº 347.582). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

16 TC-021703.989.22-8(ref. TC-005595.989.19-5 e TC-018280.989.22-9)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ubatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Silvio Carlos de Oliveira Brandão (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 281.440), Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178) e Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 274.341). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.


17 TC-015742.989.22-1(ref. TC-010793.989.19-5)
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Mauá à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$49.701.745,30. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito), Rogério Zutin, Márcio Chaves Pires, Célia Cristina Pereira Bortoletto (Secretários Municipais), Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zambotto Vianna e Carlos Roberto Maciel (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-06-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Márcio Chaves Pires, Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zambotto Vianna e Carlos Roberto Maciel, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-015831.989.22-3(ref. TC-010793.989.19-5)
Recorrente(s): Márcio Chaves Pires – Ex-Secretário Municipal de Mauá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Mauá à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$49.701.745,30. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito), Rogério Zutin, Márcio Chaves Pires, Célia Cristina Pereira Bortoletto (Secretários Municipais), Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zambotto Vianna e Carlos Roberto Maciel (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-06-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Márcio Chaves Pires, Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zambotto Vianna e Carlos Roberto Maciel, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099) e outros. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-018636.989.22-0(ref. TC-018439.989.19-5, TC-018530.989.19-3, TC-006146.989.19-9 e TC-006313.989.19-6)
Recorrente(s): Sustentare Saneamento S.A. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e Sustentare Saneamento S.A., objetivando a prestação de serviços de coleta e transbordo de resíduos sólidos, serviços complementares de limpeza urbana e transporte para destinação final em aterro sanitário, nos valores de R$18.946.643,28 e R$18.226.643,28. Responsável(is): Pedro Luis de Freitas Gouvêa Júnior (Prefeito), Leônidas Lúcio dos Santos (Secretário Municipal) e José Luiz Mota Bonifácio (Gestor dos Contratos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-08-22, que julgou irregulares as dispensas de licitações, os contratos e as execuções contratuais, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Pedro Luis de Freitas Gouvêa Júnior e Leônidas Lúcio dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fábio Roberto de Souza Castro (OAB/SP nº 122.441), Marcelo Duarte de Oliveira (OAB/SP nº 137.222), Ricardo Allegretti (OAB/SP nº 162.521), Isabella Cardoso Adegas (OAB/SP nº 175.542), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491), Tábata Helena Batista (OAB/SP nº 257.992), Duilio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858), Leonardo Conte Azevedo de Souza (OAB/SP nº 439.985), Paola Montaldi (OAB/SP nº 441.454), Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-013879.989.22-6(ref. TC-011996.989.19-0, TC-013477.989.18-0, TC-000159.989.22-7, TC-001900.989.20-3, TC-002145.989.20-8, TC-022067.989.19-4, TC-027623.989.20-9 e TC-000569.989.20-5)
Recorrente(s): Christiane Merighi – Ex-Secretária Municipal de Itapetininga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapetininga e UNI-SOS Emergências Médicas Ltda., objetivando a operacionalização e execução do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência – SAMU 192, no valor de R$7.187.949,60. Responsável(is): Christiane Merighi, Jeferson Rodrigo Brun e Solange Dionízio de Barros Oliveira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Christiane Merighi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio M. Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e Sabrina Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561). Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

21 TC-011473.989.22-6(ref. TC-005214.989.19-6)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Neves Paulista. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Neves Paulista, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Luis Antônio Pelacani (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, determinando a devolução ao erário da quantia impugnada. Advogado(s): Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB/SP nº 124.372), Maria Paula Pavin (OAB/SP nº 263.466), Vinícius Siqueira Pardo Rodrigues (OAB/SP nº 422.507) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

22 TC-011717.989.22-2(ref. TC-005214.989.19-6)
Recorrente(s): Luis Antônio Pelacani – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Neves Paulista. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Neves Paulista, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Luis Antônio Pelacani (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, determinando a devolução ao erário da quantia impugnada. Advogado(s): Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB/SP nº 124.372), Maria Paula Pavin (OAB/SP nº 263.466), Vinícius Siqueira Pardo Rodrigues (OAB/SP nº 422.507) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

23 TC-013772.989.22-4(ref. TC-003897.989.20-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Rio Grande da Serra. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Claudio Xavier Monteiro e Ebio Viana de Oliveira (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-04-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Luis Carlos Rodrigues (OAB/SP nº 276.165) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

24 TC-023542.989.22-3(ref. TC-016593.989.21-3, TC-021750.989.21-2 e TC-018786.989.22-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Comercial João Afonso Ltda., objetivando aquisição de cestas básicas para atendimento da população em situação de vulnerabilidade social, por ensejo da segunda onda da pandemia pela COVID-19, no valor de R$7.556.000,00. Responsável(is): Antônio Luiz Colucci (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-09-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Luis Gustavo Vedovato (OAB/SP nº 366.547), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

25 TC-023617.989.22-3(ref. TC-016593.989.21-3 e TC-018786.989.22-8)
Recorrente(s): Antônio Luiz Colucci – Prefeito do Município de Ilhabela. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Comercial João Afonso Ltda., objetivando aquisição de cestas básicas para atendimento da população em situação de vulnerabilidade social, por ensejo da segunda onda da pandemia pela COVID-19, no valor de R$7.556.000,00. Responsável(is): Antônio Luiz Colucci (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-09-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Luis Gustavo Vedovato (OAB/SP nº 366.547), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

26 TC-023619.989.22-1(ref. TC-021750.989.21-2)
Recorrente(s): Antônio Luiz Colucci – Prefeito do Município de Ilhabela. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Comercial João Afonso Ltda., objetivando aquisição de cestas básicas para atendimento da população em situação de vulnerabilidade social, por ensejo da segunda onda da pandemia pela COVID-19. Responsável(is): Antônio Luiz Colucci (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-09-22, na parte que julgou irregular o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Luis Gustavo Vedovato (OAB/SP nº 366.547), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

27 TC-002881/009/14
Recorrente(s): Casa Transitória André Luiz. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra à Casa Transitória André Luiz, no valor de R$671.060,77. Responsável(is): Mara Lúcia Ferreira de Melo (Prefeita) e Helena Pereira da Silva Bonan (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-03-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), André Navarro (OAB/SP nº 158.924) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: ACOLHIDA A PREIMINAR SUSCITADA, PROVIDO. DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO.

28 TC-008148.989.21-3(ref. TC-013396.989.18-8 e TC-014283.989.18-4)
Recorrente(s): Ary Antônio Despezzio Cintra – Ex-Prefeito do Município de São Lourenço da Serra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios estocáveis, no valor de R$1.518.179,96. Responsável(is): Ary Antônio Despezzio Cintra (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-03-21, que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, e comprometida a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB/SP nº 278.982), Eduardo Desimone e Silva (OAB/SP nº 309.216), Julien Garcia Gumiel (OAB/SP nº 387.950), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8. Sustentação oral proferida em sessão de 09-11-22. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

29 TC-008199.989.21-1(ref. TC-013396.989.18-8 e TC-014283.989.18-4)
Recorrente(s): Agro Comercial da Vargem Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios estocáveis, no valor de R$1.518.179,96. Responsável(is): Ary Antônio Despezzio Cintra (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-03-21, que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, e comprometida a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB/SP nº 278.982), Eduardo Desimone e Silva (OAB/SP nº 309.216), Julien Garcia Gumiel (OAB/SP nº 387.950), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-8. Sustentação oral proferida em sessão de 09-11-22. 

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

30 TC-008548.989.22-7(ref. TC-012883.989.21-2, TC-013050.989.21-9, TC-015506.989.21-9, TC-015507.989.21-8 e TC-015509.989.21-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Francisco Morato. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e Jofege – Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a prestação de serviços de pavimentação e drenagem em diversos locais no Município, no valor de R$6.667.571,05. Responsável(is): Renata Torres de Sene (Prefeita), Marco Antônio Vaz de Goes (Secretário Municipal) e Thiago Crisóstomo Fares (Coordenador Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-03-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Renata Torres de Sene e Marco Antônio Vaz de Goes, nos termos do artigo 104, incisos II e V, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Thiago Marques Gizzi (OAB/SP nº 249.757), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Marcos Sampaio (OAB/SP nº 327.568), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

31 TC-008652.989.22-9(ref. TC-012883.989.21-2, TC-013050.989.21-9, TC-015506.989.21-9, TC-015507.989.21-8 e TC-015509.989.21-6)
Recorrente(s): Renata Torres de Sene – Prefeita do Município de Francisco Morato e Marco Antônio Vaz de Goes – Ex-Secretário do Município de Francisco Morato. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Francisco Morato e Jofege – Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a prestação de serviços de pavimentação e drenagem em diversos locais no Município, no valor de R$6.667.571,05. Responsável(is): Renata Torres de Sene (Prefeita), Marco Antônio Vaz de Goes (Secretário Municipal) e Thiago Crisóstomo Fares (Coordenador Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-03-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Renata Torres de Sene e Marco Antônio Vaz de Goes, nos termos do artigo 104, incisos II e V, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Thiago Marques Gizzi (OAB/SP nº 249.757), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Marcos Sampaio (OAB/SP nº 327.568), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

32 TC-005819.989.22-9(ref. TC-013247.989.19-7, TC-013280.989.19-5, TC-013405.989.19-5, TC-013408.989.19-2 e TC-013608.989.19-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e RVV Construções e Empreendimentos Ltda., objetivando a construção de Escola Municipal de Ensino Fundamental no Residencial Carandá, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e outros serviços afins e correlatos, no valor de R$4.771.972,49. Responsável(is): José Antônio Caldini Crespo (Prefeito), Viviane Scalise Liberatoscioli Arruda, Marta Regina Cassar (Secretárias Municipais), Henrique Deliberali (Diretor Municipal) e Edilson de Arruda (Gestor Municipal de Obras). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 29-01-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e conheceu dos termos de recebimento provisório e definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável José Antônio Caldini Crespo, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995) e Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723). Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

33 TC-018988.989.22-4(ref. TC-002044.989.21-8, TC-002047.989.21-5 e TC-002048.989.21-4)
Recorrente(s): Marian Fátima Nakad – Ex-Secretária de Saúde Interina do Município de Birigui. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Birigui e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando o acompanhamento e o gerenciamento técnico-administrativo dos pacientes do sistema de saúde do Município para execução de consultas, exames e procedimentos de especialidades. Responsável(is): Cristiano Salmeirão (Prefeito), Gilmar Trecco Cavaca, Genilson Antonio Martins, Marian Fátima Nakad (Secretários Municipais) e Cláudio Castelão Lopes (Diretor-Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-08-22, na parte que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Cristiano Salmeirão e Gilmar Trecco Cavaca e de 150 UFESPs à responsável Marian Fátima Nakad, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ricardo Luis Aroni (OAB/SP nº 212.827), Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Mayara Marcela Marques Wichmann (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Artur Pessoa Gonçalves (OAB/SP nº 416.216), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB/SP nº 437.185), Wagner Nucci Buzelli (OAB/SP nº 251.701), Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB/SP nº 298.739), Nair Sabbo (OAB/SP nº 270.343), Glauco Peruzzo Gonçalves (OAB/SP nº 137.763), Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB/SP nº 237.456) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

34 TC-019003.989.22-5(ref. TC-001313.989.21-2, TC-002038.989.21-6 e TC-002042.989.21-0)
Recorrente(s): Gilmar Trecco Cavaca – Ex-Secretário de Saúde do Município de Birigui. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Birigui e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando o acompanhamento e o gerenciamento técnico-administrativo dos pacientes do sistema de saúde do Município para execução de consultas, exames e procedimentos de especialidades, no valor de R$3.485.682,11. Responsável(is): Cristiano Salmeirão (Prefeito), Gilmar Trecco Cavaca, Genilson Antonio Martins, Marian Fátima Nakad (Secretários Municipais) e Cláudio Castelão Lopes (Diretor-Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-08-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Cristiano Salmeirão e Gilmar Trecco Cavaca e de 150 UFESPs à responsável Marian Fátima Nakad, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ricardo Luis Aroni (OAB/SP nº 212.827), Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Mayara Marcela Marques Wichmann (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Artur Pessoa Gonçalves (OAB/SP nº 416.216), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB/SP nº 437.185), Wagner Nucci Buzelli (OAB/SP nº 251.701), Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB/SP nº 298.739), Nair Sabbo (OAB/SP nº 270.343), Glauco Peruzzo Gonçalves (OAB/SP nº 137.763), Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB/SP nº 237.456) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

35 TC-019044.989.22-6(ref. TC-001313.989.21-2, TC-002038.989.21-6, TC-002042.989.21-0, TC-002044.989.21-8, TC-002047.989.21-5 e TC-002048.989.21-4)
Recorrente(s): Cristiano Salmeirão – Ex-Prefeito do Município de Birigui. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Birigui e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando o acompanhamento e o gerenciamento técnico-administrativo dos pacientes do sistema de saúde do Município para execução de consultas, exames e procedimentos de especialidades, no valor de R$3.485.682,11. Responsável(is): Cristiano Salmeirão (Prefeito), Gilmar Trecco Cavaca, Genilson Antonio Martins, Marian Fátima Nakad (Secretários Municipais) e Cláudio Castelão Lopes (Diretor-Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-08-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Cristiano Salmeirão e Gilmar Trecco Cavaca e de 150 UFESPs à responsável Marian Fátima Nakad, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ricardo Luis Aroni (OAB/SP nº 212.827), Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Mayara Marcela Marques Wichmann (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Artur Pessoa Gonçalves (OAB/SP nº 416.216), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB/SP nº 437.185), Wagner Nucci Buzelli (OAB/SP nº 251.701), Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB/SP nº 298.739), Nair Sabbo (OAB/SP nº 270.343), Glauco Peruzzo Gonçalves (OAB/SP nº 137.763), Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB/SP nº 237.456), Hemerson Moraes Alves (OAB/SP nº 441.432) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

36 TC-022412/026/07
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco e Provence Construtora Ltda. (atual Logic Engenharia e Construções Ltda.). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Logic Engenharia e Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços gerais em prédios municipais próprios e locados, com fornecimento de materiais e mão de obra especializada, nos valores de R$18.439.574,91e R$20.187.536,21. Responsável(is): Emídio Pereira de Souza (Prefeito), Waldir Ribeiro Filho, Antonio Jorge Pereira Lapas (Secretários Municipais) e Cristina Raffa Volpi Ramos (Diretora Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-16, na parte que julgou irregulares a concorrência, a ata de registro de preços, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Daniela Gabriel Fasson (OAB/SP nº 248.715), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


37 TC-016622/026/08
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco e Provence Construtora Ltda. (atual Logic Engenharia e Construções Ltda.). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Logic Engenharia e Construções Ltda., objetivando a reforma e adequação geral do antigo Clube Mirambava, no valor de R$2.337.773,70. Responsável(is): Marcelo de Souza Cândido (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-16, na parte que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Daniela Gabriel Fasson (OAB/SP nº 248.715), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

38 TC-019261.989.22-2(ref. TC-003223.989.20-3)
Requerente(s): Adriana Quireza Jacob Lima Machado – Ex-Prefeita do Município de Ituverava. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ituverava, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Adriana Quireza Jacob Lima Machado (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 06-08-22. Advogado(s): Renato Chaves Busatta Pessini (OAB/SP nº 300.841). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-17. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

39 TC-001478.989.23-9(ref. TC-016865.989.22-2, TC-006351.989.21-5 e TC-007600.989.21-4)
Embargante(s): César Henrique da Cunha Fiala – Prefeito do Município de Pirajuí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e Gustavo Alvarez Foschini – ME, objetivando a aquisição de produtos para a Diretoria de Divisão de Ação Comunitária, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, no valor de R$114.797,94. Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Maria Aparecida A. Biasoto (Diretora de Divisão). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-01-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 14-07-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável César Henrique da Cunha Fiala, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e Bruno Vilela Zuquieri (OAB/SP nº 209.005). Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

40 TC-011842.989.22-0(ref. TC-020781.989.19-9, TC-024664.989.20-9 e TC-027322.989.20-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Construalpha Construções EIRELI, objetivando a reconstrução da EMEF "José Leandro de Barros Pimentel" – Jardim Silveira, no valor de R$27.710.588,00. Responsável(is): José Roberto Piteri e Análio Augusto dos Reis (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-04-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos de 23-12-19 e 10-11-20, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

41 TC-011888.989.22-5(ref. TC-020781.989.19-9, TC-024664.989.20-9 e TC-027322.989.20-3)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e José Roberto Piteri – Secretário de Obras do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Construalpha Construções EIRELI, objetivando a reconstrução da EMEF "José Leandro de Barros Pimentel" – Jardim Silveira, no valor de R$27.710.588,00. Responsável(is): José Roberto Piteri e Análio Augusto dos Reis (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-04-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos de 23-12-19 e 10-11-20, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-020581.989.22-5(ref. TC-012218.989.17-6)
Recorrente(s): Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito do Município de Avaré. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Avaré e Santa Casa de Misericórdia de Avaré, objetivando a prestação de assistência médica e hospitalar especializada a ser prestada aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, em regime de plantão, durante as 24 horas, para receber, avaliar e dar continuidade na assistência médica ao paciente, no valor de R$5.088.000,00. Responsável(is): Joselyr Benedito da Costa Silvestre (Prefeito), Roslindo Wilson Machado (Secretário Municipal), Miguel Chibani Bakr (Provedor da Santa Casa), César Augusto Mazzoni Negrão (Tesoureiro da Santa Casa) e Irineu Cardoso dos Santos (Diretor Clínico da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 17-09-22, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis Joselyr Benedito da Costa Silvestre e Roslindo Wilson Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): César Augusto Mazzoni Negrão (OAB/SP nº 144.566), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

43 TC-020584.989.22-2(ref. TC-012218.989.17-6)
Recorrente(s): Roslindo Wilson Machado – Secretário de Saúde do Município de Avaré. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Avaré e Santa Casa de Misericórdia de Avaré, objetivando a prestação de assistência médica e hospitalar especializada a ser prestada aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, em regime de plantão, durante as 24 horas, para receber, avaliar e dar continuidade na assistência médica ao paciente, no valor de R$5.088.000,00. Responsável(is): Joselyr Benedito da Costa Silvestre (Prefeito), Roslindo Wilson Machado (Secretário Municipal), Miguel Chibani Bakr (Provedor da Santa Casa), César Augusto Mazzoni Negrão (Tesoureiro da Santa Casa) e Irineu Cardoso dos Santos (Diretor Clínico da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 17-09-22, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 150 UFESPs aos responsáveis Joselyr Benedito da Costa Silvestre e Roslindo Wilson Machado, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): César Augusto Mazzoni Negrão (OAB/SP nº 144.566), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

44 TC-019493.989.22-2(ref. TC-004851.989.17-8, TC-007498.989.21-9, TC-015137.989.21-6 e TC-007036.989.22-6)
Autor(es): Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, no valor de R$4.522.800,16. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita), Benjamin Rodriguez Lopes (Secretário Municipal) e Antonio Carlos Pinotti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-004851.989.17-8, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 09-06-22, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Márcia Rosa de Mendonça Silva. Advogado(s): Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nídia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

45 TC-019494.989.22-1(ref. TC-009281.989.18-6, TC-017011.989.21-7 e TC-007035.989.22-7)
Autor(es): Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, no valor de R$13.973.356,77. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita), Benjamin Rodriguez Lopes, Antonio Carlos Ferreira Castro (Secretários Municipais), Maria Silvanira de Lima Oliveira (Diretora) e Antonio Carlos Pinotti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-009281.989.18-6, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 08-06-22, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Márcia Rosa de Mendonça Silva e Antonio Carlos Pinotti Affonso, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nídia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhaes (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

AÇÃO DE RESCISÃO

46 TC-002894/026/22
Autor(es): Prefeitura Municipal de Sumaré. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Sumaré à SHD – Sociedade Humana Despertar, no valor de R$4.479.558,88. Responsável(is): José Antonio Bacchim, Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben (Prefeitos) e Terezinha Ongaro Monteiro de Barros (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta em face do despacho exarado no TC-001136/003/11, com trânsito em julgado em 15-03-22, que aplicou multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben, pelo descumprimento das determinações deste Tribunal no julgamento da prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2010 pela Prefeitura Municipal de Sumaré à SHD – Sociedade Humana Despertar. Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP nº 199.185) e outros. Acompanha(m): TC-001136/003/11. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

PEDIDO DE REEXAME

47 TC-014796.989.22-6(ref. TC-002909.989.20-4)
Requerente(s): João Tamborlin Neto – Ex-Prefeito do Município de Nova Castilho. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nova Castilho, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): João Tamborlin Neto (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 14-05-22. Advogado(s): Milton Godoy (OAB/SP nº 187.984) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO FALHA(S).

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

48 TC-002758/026/14
Recorrente(s): Câmara Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Sebastião Mateus Batista (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-12-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): William de Andrade Dornas (OAB/SP nº 285.888), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Magaly Pereira de Amorim (OAB/SP nº 320.699), Ruth dos Santos Sousa (OAB/SP nº 368.369) e outros. Acompanha(m): TC-002758/126/14, TC-011281/026/16 e TC-040870/026/12. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

49 TC-008303.989.22-2(ref. TC-004918.989.16-1 e TC-023728.989.21-1)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Arujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Renato Bispo Caroba (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-11-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marco Aurélio Pereira Tanoeiro (OAB/SP nº 131.274), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238) e Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

50 TC-008565.989.22-5(ref. TC-004918.989.16-1 e TC-023728.989.21-1)
Recorrente(s): Renato Bispo Caroba – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Arujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Arujá, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Renato Bispo Caroba (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-11-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marco Aurélio Pereira Tanoeiro (OAB/SP nº 131.274), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238) e Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

51 TC-008828.989.22-8(ref. TC-005485.989.19-8)
Recorrente(s): Fábio Junior Rodrigues – Ex-Presidente da Câmara Municipal de União Paulista. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de União Paulista, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Fábio Junior Rodrigues (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução ao erário da quantia impugnada. Advogado(s): Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: APÓS SUTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

52 TC-015409.989.22-5(ref. TC-004763.989.18-3)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Embaúba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Embaúba, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Adauto dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-06-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Juliana Balbino dos Reis (OAB/SP nº 280.566). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

53 TC-018640.989.22-4(ref. TC-003931.989.20-6)
Recorrente(s): Carlos Jacó Rocha – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Carlos Jacó Rocha (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491), Luiz Henrique Buzzan (OAB/SP nº 239.800), Raquel Sampaio Vianna Ferreira (OAB/SP nº 421.245), Laís de Oliveira (OAB/SP nº 452.779) Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

54 TC-020353.989.22-1(ref. TC-003877.989.20-2)
Recorrente(s): José Roberto Danzi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Lins. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Lins, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Roberto Danzi e Ademir Chiarapa (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-09-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Neusa Maria Gavirate (OAB/SP nº 64.868) e Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff (OAB/SP nº 335.570). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 08 de Março de 2023

Sérgio Ciquera Rossi 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL