Resultado da Sessão de 13/07/2022

ORDEM DO DIA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 13 DE JULHO DE 2022, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

TC-013345.989.22-2

Representante: B&M LOCACOES E REMOCOES LTDA Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO CENTRO OESTE - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto:

Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 006/2022, processo SEDUC-PRC-2021/57155, oferta de compra nº 080262000012022OC00013, promovido pela DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO CENTRO OESTE objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à Rede de Ensino Público Estadual de São Paulo ? participação ampla.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-013406.989.22-8

Representante: KAHL TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS EIRELI Representado:

DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO CENTRO OESTE - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto:

Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2022, processo SEDUC-PRC-2021/57155, promovido pela Diretoria de Ensino da Região Centro Oeste ? Secretaria da Educação, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às Diretorias de Ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015236.989.22-4

Representante: L.C PRIME TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO CENTRO SUL - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto:

Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2022,

processo nº SEDUC-PRC-2021/34615, oferta de compra Nº 080263000012022OC00030, promovido pela Diretoria de Ensino ? Região Centro Sul, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à Rede de Ensino Público Estadual de São Paulo.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015191.989.22-7

Representante: DAVID LUIZ PEREIRA BERLANDI Representado: DIRETORIA DE ENSINO

- REGIAO DE SAO JOAO DA BOA VISTA - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto:

Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2022, processo nº SEDUC-PRC-2022/00544, oferta de compra Nº 080336000012022OC00007, promovido pela Diretoria de Ensino ? Região de São João da Boa Vista, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à Rede de Ensino Público Estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-015274.989.22-7

Representante: NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA

Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE SAO JOAO DA BOA VISTA -

SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2022, Processo n° SEDUC-PRC-2022/00544, promovido pela Diretoria de Ensino da Região de São João da Boa Vista - Secretaria de Estado da Educação, que tem por objeto à prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-015343.989.22-4

Representante: NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA

Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE MAUA - SECRETARIA DA

EDUCACAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico n° 04/2022, Processo n° SEDUC-PRC-2021/40962, promovido pela Diretoria de Ensino Região de Mauá, que tem por objeto a Prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO. JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-001622/003/06

Recorrente(s): Aparecida Lúcia da Costa Mansur – Ex-Coordenadora Adjunta da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Contrato entre a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e Rio Branco Refeições Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação destinada à Faculdade de Odontologia de Piracicaba – FOP e Subprefeitura do Campus de Limeira, no valor de R$997.350,00. Responsável(is): Aparecida Lúcia da Costa Mansur (Coordenadora Adjunta) e Paulo Eduardo Moreira Rodrigues da Silva (Pró-Reitor de Desenvolvimento Universitário). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-05-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Maria Cristina Valim Lourenço Gomes (OAB/SP nº 99.243), Karime Mansur (OAB/SP nº 232.415) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

02 TC-032399/026/09

Recorrente(s): Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETPS. Assunto: Contrato entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETPS e DP Barros Arquitetura e Construções Ltda., objetivando a execução das obras de construção da Escola Técnica Estadual Mandaqui, no valor de R$11.789.916,49.

Responsável(is): Laura M. J. Laganá (Diretora-Superintendente do CEETPS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-07-15, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

03 TC-042642/026/10

Recorrente(s): Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETPS. Assunto: Contrato entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETPS e DP Barros Arquitetura e Construções Ltda., objetivando a execução das obras de construção da Escola Técnica Estadual Mandaqui, no valor de R$11.789.916,49.

Responsável(is): Laura M. J. Laganá (Diretora-Superintendente do CEETPS). Em

Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-07-15, na parte que conheceu da execução contratual. Advogado(s): Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

04 TC-004247/026/11

Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e DT Engenharia de Empreendimento Ltda., objetivando a execução de obras para implantação da Estação de Tratamento de Água Antas (Poço das Antas – Mongaguá), no valor de R$5.952.950,65. Responsável(is): Joaquim Hornink Filho (Superintendente da Unidade de Negócio Baixada Santista) e Umberto Cidade Semeghini (Diretor de Sistemas Regionais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-09-18, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rogério de Moura Montagnini (OAB/SP nº 398.286), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO

05 TC-012290.989.22-7(ref. TC-002904.989.18-3)

Recorrente(s): Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, Fernando Sarti e João Batista de Miranda – Ex-Diretores da FUNCAMP. Assunto: Balanço Geral da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, relativo ao exercício de 2018. Responsável(is): Fernando Sarti e João Batista de Miranda (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-07-21, que julgou irregulares as contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

06 TC-008075/026/11

Embargante(s): Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e Astéria Incorporações e

Construções Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de engenharia, inclusive elaboração de projetos executivos de urbanismo, adequação do projeto da tipologia V072A-01, aprovações e licenciamento, para edificação de 84 unidades habitacionais, no empreendimento denominado Brasilândia “B24”, no Município de São Paulo, no valor de R$6.824.418,00. Responsável(is): Lair Alberto Soares Krähenbühl, Antonio Carlos do Amaral Filho, João Abukater Neto (Diretores-Presidentes da CDHU), Antônio Carlos Trevisani e Marcos Rodrigues Penido (Diretores da CDHU). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no

D.O.E. de 17-05-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, afastando, porém, das razões de decidir, a questão ligada à planilha orçamentária, mantendo decisão da

E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 10-05-17, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, e conheceu do termo de rescisão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP nº 67.691), Renan Marcondes Di Vita (OAB/SP nº 300.698), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832), Mariângela Zinezi (OAB/SP nº 51.260), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP nº 231.643), Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487) e outros. Fiscalização atual: GDF-5. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 
 

 

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-015015.989.22-1

Representante: LUCAS PAVEZZI FERREIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital da Tomada de Preços nº 12/2022, processo administrativo nº 2022/4/9701, promovida pela Prefeitura Municipal de Catanduva objetivando a contratação de serviços especializados de apoio á Gestão Governamental, Planejamento e Governança, mediante orientação técnica aos agentes públicos na área de compras, licitações e contratos.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015154.989.22-2

Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital nº 030/2022 referente ao Pregão Eletrônico nº 018/2022, Processo Administrativo nº 1520/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Itirapina, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de crédito/auxílio alimentação mensal em cartão alimentação com chip de segurança contra clonagens ou fraudes, aos servidores do

município de Itirapina, que possibilitem a aquisição de gêneros alimentícios através de redes de estabelecimentos, compreendendo a confecção de aproximadamente 860 (oitocentas e sessenta) a 900 (novecentas) unidades de cartões.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015367.989.22-5

Representante: DIEGO PAIXAO DE SOUZA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2022, Processo nº 5311/2022, do tipo menor preço global do lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapetininga, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de licença de uso de software para sistemas integrados de gestão municipal em ambiente nuvem (data center), contemplando conversão, implantação, capacitação, licenciamento e suporte técnico mensal, e que atendam aos requisitos do SIAFIC - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle em um mesmo ambiente virtual, advindo pelo Decreto Federal nº 10.540/2020, pelo período de 12 meses conforme Termo de Referência constante no Anexo I do instrumento convocatório - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015424.989.22-6

Representante: JL ALVES GESTAO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital Retificado do Pregão Presencial nº 001/2022, Processo nº 5311/2022, promovido pela Prefeitura do Município de Itapetininga, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de licença de uso de software para sistemas integrados de gestão municipal em ambiente nuvem(data center), contemplando conversão, implantação, capacitação, licenciamento e suporte técnico mensal, e que atendam aos requisitos do SIAFIC- Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária , Administração Financeira e Controle em um mesmo ambiente virtual.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015503.989.22-0

Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital (retificado) da Concorrência nº 01/2022, Processo nº 10/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Porangaba, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar dos alunos da rede municipal e estadual de ensino de Porangaba, com fornecimento de veículos, condutores e monitores, pelo período de 12 meses, de acordo com as rotas e distâncias estabelecidas no Anexo I ? Termo de Referência.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-014535.989.22-2

Representante: A3D COMERCIO EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO CORRENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do

Pregão Presencial nº 03/2022, Processo Administrativo nº 71/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Corrente, objetivando o registro de preço para a aquisição de 01 (um) veículo utilitário tipo Van 0 (zero) km (quilômetro), primeiro emplacamento e licenciamento em nome da prefeitura municipal de Ribeirão Corrente.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-014626.989.22-2

Representante: MARCIO ALMEIDA SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 52/2022, processo nº 088/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Onda Verde objetivando o registro de preço para contratação de serviços médicos na execução de plantões diurnos e noturnos para atendimento de urgência e emergência da Unidade Básica de Saúde do município de Onda Verde, por um período de 12 (doze) meses.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-015189.989.22-1

Representante: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 021/2022, Processo Administrativo nº 23768/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e mão de obra com implantação, locação, manutenção e operação de Sistema Integrado de Segurança, com gravação local e remota, monitoramento remoto de alarmes e de imagens, quando de um evento, a serem implantados nas unidades do Município de Guarujá.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015412.989.22-0

Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 127/2022, Processo nº 155/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Diadema, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço e implantação de solução de gestão escolar, incluindo a implantaçao do software público I-EDUCAR, implantação de ferramentas integradas ao I-EDUCAR como Portal do Professor com recursos de envio de conteúdos digitais, gestão de vagas e pré-matrículas on-line e Portal de Serviços à comunidade escolar.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015423.989.22-7

Representante: RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A Representado: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA - URBES Assunto:

Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/22, Processo nº 625/22, promovido pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba

? URBES, objetivando a contratação de empresa para concessão do serviço de operação e apoio à fiscalização do estacionamento rotativo digital no município de Sorocaba, conforme descrito nos Anexos deste Edital.

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-015184.989.22-6

Representante: A3D COMERCIO EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIDA PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 013/2022, Processo nº 028/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Flórida Paulista, tendo por objeto a aquisição de veículos automotor novo tipo micro ônibus e ambulância, com o objetivo de realizar o transporte com qualidade dos pacientes para tratamento nas unidades de referência.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-012957.989.22-1

Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 028/2022, processo licitatório nº 171/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mococa objetivando a contratação de empresa para locação de 05 (cinco) veículos (tipo ônibus) destinados a prestação de serviços de transporte urbano gratuito no município de Mococa e Distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, com fornecimento de motorista (devidamente habilitado, uniformizado e com identificação), combustível, rastreamento veicular (para aferição e controle de quilometragem).

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-014806.989.22-4

Representante: MIRIAM ATHIE Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 064/2022, Processo n.º350/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira, que tem como objeto a Contratação de empresa especializada para locação de sistema integrado de gestão administrativa para o município de Louveira, compreendendo: instalação de licenças de uso,configuração, parametrização, conversão de dados, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva com suporte técnico e treinamento.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-014892.989.22-9

Representante: SABRINA SANTOS DA SILVA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 064/2022, Processo nº 350/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de sistema integrado de gestão administrativa para o município de Louveira, compreendendo: instalação de licenças de uso, configuração, parametrização, conversão de dados, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva com suporte técnico e treinamento.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-014986.989.22-6

Representante: CLAUDIA PATRICIO PEREIRA 12286194840 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 05/2022, processo administrativo nº 9058/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva, tendo por objeto a reforma do prédio do centro de múltiplo uso.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

TC-015206.989.22-0

Representante: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da concorrência pública SO/Nº 010/2020, promovida pela Prefeitura Municipal de Barueri, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde do setor público e setor comercial; seu transporte até central de tratamento; tratamento e destino final em local devidamente licenciado por órgão de controle ambiental.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-013459.989.22-4

Representante: GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 03/2022, Processo Administrativo nº 10127/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Jandira, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de coleta de lixo hospitalar, domiciliar e destinação de resíduos, em atendimento a Secretaria de Meio Ambiente do Município.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-014565.989.22-5

Representante: MARMITARIA EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 055/2022, Processo nº 126/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento e preparo de alimentação escolar, fornecimento de todos os insumos, logística, supervisão, equipamentos e utensílios, fornecimento de toda a mão de obra para o preparo da alimentação na cozinha piloto, creches e berçários, e transporte de serviços de ora contratados nas unidades educacionais, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados para atender ao programa de alimentação nas unidades educacionais do município.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-013276.989.22-5

Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Prefeitura Municipal de Bariri Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 32/2022, Processo Administrativo nº 23.494/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bariri, que tem por objeto o registro de preços para eventual

aquisição de pneus, protetores e câmaras de ar, destinados à frota de veículos municipais, por um período de 12 (doze) meses.

Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-012539.989.22-8

Representante: Azul Transportes e Turismo Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Paulínia Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 06/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Paulínia, objetivando a contratação de serviços de transportes sob regime de fretamento contínuo para alunos de ensino superior, tecnólogo, técnico de 2º grau/ profissionalizante, cursinhos pré-vestibulares para instituições de ensino localizadas fora do município, em um raio de 100 (cem) km (quilômetros) de distância, conforme Termo de Referência, sendo o objeto dividido em 3 (três) lotes de operação.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-012652.989.22-9

Representante: Claudio Roberto Nava (OAB/SP n° 252.610) Representado: Prefeitura Municipal de Paulínia Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 06/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Paulínia, objetivando a contratação de serviços de transportes sob regime de fretamento contínuo para alunos de ensino superior, tecnólogo, técnico de 2º grau/ profissionalizante, cursinhos pré-vestibulares para instituições de ensino localizadas fora do município, em um raio de 100 (cem) km (quilômetros) de distância, conforme Termo de Referência, sendo o objeto dividido em 3 (três) lotes de operação.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-012683.989.22-2

Representante: Priscila Dias Silva Jorge Ferreira (OAB/SP nº 324.641). Representado: Prefeitura Municipal de Paulínia Assunto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 06/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Paulínia, objetivando a contratação de serviços de transportes sob regime de fretamento contínuo para alunos de ensino superior, tecnólogo, técnico de 2º grau/ profissionalizante, cursinhos pré-vestibulares para instituições de ensino localizadas fora do município, em um raio de 100 (cem) km (quilômetros) de distância, conforme Termo de Referência, sendo o objeto dividido em 3 (três) lotes de operação.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-013204.989.22-2

Representante: Ricardo Suñer Romera Neto, advogado (OAB/SP 239.726). Representado: Prefeitura Municipal de Roseira Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão Presencial nº 016/2022, processo nº

813/2022, objetivando a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota municipal.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-013839.989.22-5

Representante: Levin Comercial LTDA. Representado: Prefeitura Municipal de Jandira. Assunto: Representação visando ao exame prévio do edital de Pregão Eletrônico nº 13/2022, cujo objeto é registro de preços de kits de material escolar para alunos da rede municipal de ensino do município.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

TC-014160.989.22-4

Representante: Gestti - Gestão e Tecnologia da Informação Ltda. Representado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis (SAAEI). Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 9/22, do Serviço de Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis, objetivando a locação mensal de equipamentos e cessão de uso mensal de software de leitura com recursos de impressão simultânea de faturas de água, bem como serviço de licenciamento mensal de software especializado de gestão comercial e operacional para Saneamento Básico.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-013619.989.22-1

Representante: ALOINFO Comércios Tecnologia e Sistemas Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Representação contra o edital de concorrência pública 18/2022 para a contratação de serviços de recuperação de pavimentação através de operação tapa-buracos.

Resultado: REFERENDADO. IMPROCEDENTE.

TC-013658.989.22-3

Representante: RMC Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Representação contra o edital de concorrência pública 18/2022 para a contratação de serviços de recuperação de pavimentação através de operação tapa-buracos.

Resultado: REFERENDADO. IMPROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-014000.989.22-8

Representante: Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda., por sua advogada Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski (OAB/PR n.º 38.857). Representado: União dos Municípios da Média Sorocabana – UMMES. Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 002/2022, Processo Administrativo n.º 012/2022, que objetiva o registro de preços para futuras aquisições e instalações de playground para as unidades escolares dos Municípios Consorciados a União dos Municípios da Média Sorocabana – UMMES, pelo período de 12 (doze) meses.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

TC-013126.989.22-7

Representante: Ernesto Muniz de Souza Junior. Representado: Prefeitura Municipal de São Simão. Assunto: Exame prévio do edital do pregão eletrônico nº 24/2022, do

tipo menor preço global, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada em prestação de serviços e fornecimento de licença de uso de software de nota fiscal eletrônica municipal, com implantação, treinamento e suporte técnico”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-013302.989.22-3

Representante: Danilo Gaiozo Machado 08467896639. Representado: Prefeitura Municipal de Itapira. Assunto: Exame prévio do edital da chamada pública nº 08/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o “credenciamento de pessoas jurídicas para implantação de sistema informatizado de gestão de arrecadação e recebimentos de tributos e multas do Município bem como guias de arrecadação de outros serviços, sem ônus para a Prefeitura, mediante o uso de cartões de crédito e

débito”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-013447.989.22-9

Representante: Ricardo Santoro de Castro. Representado: Prefeitura Municipal de Boituva. Assunto: Exame prévio do edital do pregão presencial nº 36/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o “registro de preços para aquisição de mobiliário para educação”.

Resultado: PROCEDENTE. JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO AGRAVO

07 TC-000103/014/18

Agravante: Áurea Lucia de Oliveira e Silva – Servidora da Prefeitura Municipal de Aparecida. Agravado: Despacho da E. Presidência, publicado no D.O.E. de 15-10-21, que indeferiu liminarmente, por falta de amparo normativo, requerimento para intervir como terceira interessada em Ação de Rescisão de Julgado apresentada em face da decisão proferida nos autos do TC-000097/014/10, que negou provimento ao apelo interposto contra sentença proferida na admissão de pessoal da Prefeitura Municipal de Aparecida, no exercício de 2010. Advogado(s): Ana Teresa de Souza Oliveira (OAB/SP nº 387.893). Acompanha(m): TC-000097/014/10. Sustentação oral proferida em sessão de 06-07-22.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

08 TC-011882.989.22-1(ref. TC-008649.989.22-5, TC-006197.989.16-3 e TC-

012122.989.21-3)

Agravante: Rodrigo Cardoso Biagioni – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mongaguá. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-008649.989.22-5 e

publicado no D.O.E. de 06-05-22, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face do acórdão que, mantido em sede de Embargos de Declaração, julgou irregulares as Contas Anuais da Câmara Municipal de Mongaguá, exercício de 2017 (TC- 006197.989.16-3). Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Daniela de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP nº 151.518), Luiz Henrique Buzzan (OAB/SP nº 239.800), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB/SP nº 255.769), Patrícia Regina Viude Herrada (OAB/SP nº 284.276), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-007379.989.22-1(ref. TC-024048.989.21-4, TC-025510.989.19-7, TC-

025883.989.19-6, TC-025960.989.19-2, TC-025962.989.19-0, TC-025966.989.19-6, TC-

025970.989.19-0, TC-026006.989.19-8, TC-026014.989.19-8, TC-026022.989.19-8, TC-

026023.989.19-7, TC-026026.989.19-4, TC-026028.989.19-2 e TC-026031.989.19-7)

Agravante: Dorceli do Carmo Domingues Pinheiro – Ex-Prefeita do Município de Novais. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-024048.989.21-4 e publicado no D.O.E. de 17-02-22, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face da decisão proferida nos autos do TC-025510.989.19-7, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Novais e a Construtora Concil Cajobi Ltda. EPP, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs à responsável Dorceli do Carmo Domingues Pinheiro e de 160 UFESPs ao responsável Fábio Donizete da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB/SP nº 315.054), Francine Bartolomeu (OAB/SP nº 364.104), Renato de Freitas Paiva (OAB/SP nº 386.476) e outros.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

10 TC-007384.989.22-4(ref. TC-024030.989.21-4, TC-025510.989.19-7, TC-

025883.989.19-6, TC-025960.989.19-2, TC-025962.989.19-0, TC-025966.989.19-6, TC-

025970.989.19-0, TC-026006.989.19-8, TC-026014.989.19-8, TC-026022.989.19-8, TC-

026023.989.19-7, TC-026026.989.19-4, TC-026028.989.19-2 e TC-026031.989.19-7)

Agravante: Fábio Donizete da Silva – Ex-Prefeito do Município de Novais. Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-024048.989.21-4 e publicado no D.O.E. de 17-02-22, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face da decisão proferida nos autos do TC-025510.989.19-7, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Novais e a Construtora Concil Cajobi Ltda. EPP, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs à responsável Dorceli do Carmo Domingues Pinheiro e de 160 UFESPs ao

responsável Fábio Donizete da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB/SP nº 315.054), Francine Bartolomeu (OAB/SP nº 364.104), Renato de Freitas Paiva (OAB/SP nº 386.476) e outros.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-042954/026/09

Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM e Evilásio Cavalcante de Farias – Ex-Prefeito do Município de Taboão da Serra. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2008, pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra ao Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM, no valor de R$6.339.000,00. Responsável(is): Evilásio Cavalcante de Farias (Prefeito), Maria Helena Mancusi de Carvalho (Diretora-Presidente da Beneficiária) e Fernando Proença de Gouvêa (Superintendente da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no

D.O.E. de 26-05-15, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Evilásio Cavalcante de Farias, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968) e outros. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

12 TC-001088/010/14

Recorrente(s): Luiz Carlos Scarcella – Ex-Presidente-Executivo do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – T.C.A. Assunto: Contrato entre o Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – T.C.A. e Rede Sol Fuel Distribuidora S/A, objetivando o fornecimento parcelado de 1.520.000 litros de óleo diesel S10, no valor de R$3.891.200,00. Responsável(is): Luiz Carlos Scarcella (Presidente-Executivo da T.C.A.). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-10-18, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Henrique Nelson de Moura (OAB/SP nº 150.577). Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

13 TC-012637/026/17

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, Paulo Nunes Pinheiro – Ex- Prefeito do Município de São Caetano do Sul e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$152.711.095,81. Responsável(is): Paulo Nunes Pinheiro (Prefeito) e Marco Antonio Santos Silva (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-09-18, alterado por

meio de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 36, c.c. artigo 104, incisos II e V, da mencionada Lei. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Rafael Leandro Iafélix (OAB/SP nº 180.707), Marco Antonio Iamnhuk (OAB/SP nº 131.200) e outros. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-008491/026/18

Recorrente(s): Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Cubatão ao Instituto de Saúde e Meio Ambiente – ISAMA, no valor de R$14.906.549,80. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita) e Francisco Carlos Bernal (Presidente do ISAMA). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-09-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.

Advogado(s): Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867) e Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-022579.989.21-1(ref. TC-003903.989.20-0)

Recorrente(s): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto:

Contas Anuais da Câmara Municipal de Serrana, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Denis Donizeti da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no

D.O.E. de 30-11-21, que julgou as contas regulares, com recomendações, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Caroline Colmanetti Silva (OAB/SP nº 348.818) e Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB/SP nº 278.733). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REEXAME

16 TC-007882.989.22-1(ref. TC-004762.989.19-2)

Requerente(s): Vanderlei Polizeli – Ex-Prefeito do Município de Iperó. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Iperó, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Vanderlei Polizeli e Leonardo Roberto Folim (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 29-

01-22. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Stevens Fabricio Moreira (OAB/SP nº 207.895), Viviane Pires de Barros (OAB/SP nº 280.141) e outros Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

17 TC-013022.989.22-2(ref. TC-004966.989.19-6)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Válter Suman (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 11-12-21. Advogado(s): Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824) e Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 27 DE JULHO DE 2022.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

18 TC-000147/012/17

Embargante(s): Centro de Apoio aos Desempregados de São Paulo – CADESP e José Antônio de Santana – Presidente do CADESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Cananéia ao Centro de Apoio aos Desempregados de São Paulo – CADESP, no valor de R$807.006,06. Responsável(is): Adriano César Dias (Prefeito) e José Antônio de Santana (Presidente do CADESP). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-05-22, na parte que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 26-04-19, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Márcio Cammarosano (OAB/SP nº 24.170), Antonio Carlos da Silva Dueñas (OAB/SP nº 99.584), Marcelo Rosa (OAB/SP nº 119.156), Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB/SP nº 162.876), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB/SP nº 201.218), Felipe Cecílio Filizola (OAB/SP nº 252.832), Flávia Giorgini Fusco Cammarosano (OAB/SP nº 260.473), Wassilla Caleiro Abbud (OAB/SP nº 262.489), Márcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB/SP nº 310.036), Alexandre Henrique Moretti Cammarosano Kopczynski (OAB/SP nº 353.063) e outros. Fiscalização atual: UR-12.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-014335.989.22-4(ref. TC-021002.989.21-8 e TC-004656.989.19-1)

Embargante(s): João Baptista Mateus de Lima – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): João Baptista Mateus de

Lima (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 14-06-22, que negou provimento a Pedido de Reexame, afastando, contudo, a abertura de créditos adicionais acima do limite previsto na Lei Orçamentária Anual, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 03- 09-21. Advogado(s): André Wilker Costa (OAB/SP nº 314.471). Fiscalização atual: UR- 6.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-000539/001/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Lins. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Lins e Mig Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis, perecíveis e hortifrutigranjeiros destinados à merenda escolar, no valor de R$2.873.680,70. Responsável(is): Edgar de Souza (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-09-16, que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013) e outros. Acompanha(m): TC-007422/026/16. Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

21 TC-012901.989.22-8(ref. TC-009041.989.17-9 e TC-009826.989.17-0)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itararé. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itararé e Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. – EPP, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar, no valor de R$564.423,90. Responsável(is): Heliton Scheidt do Valle (Prefeito), Ana Maria Ferreira Santos Oliveira (Secretária Municipal) e Everaldo Carneiro Ramos (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-05-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 100 UFESPs ao responsável Heliton Scheidt do Valle, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155) e Nelson José Brandão Junior (OAB/SP nº 185.949). Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AÇÃO DE REVISÃO

22 TC-012059.989.22-8(ref. TC-004962.989.15-8, TC-014968.989.19-4 e TC-

022443.989.20-7)

Autor(es): Jean Carlos Januário – Ex-Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cerqueira César – IPREM Cerqueira César. Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cerqueira César – IPREM Cerqueira César, relativo ao exercício de 2015. Responsável(is): Jean Carlos Januário (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-004962.989.15-8, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 15-02-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fabiana Engel Nunes (OAB/SP nº 314.494) e Denise Fulan Vasconcellos (OAB/SP nº 353.080). Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO DE REEXAME

23 TC-005628.989.22-0(ref. TC-004887.989.19-2)

Requerente(s): Thiago Giatti Assis – Ex-Prefeito do Município de Monte Mor. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Monte Mor, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Thiago Giatti Assis (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela

E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-11-21. Advogado(s): Ana Clara Camargo (OAB/SP nº 452.575), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA RECURSO ORDINÁRIO

24 TC-008180.989.21-2(ref. TC-011920.989.20-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Instituto Curitiba de Informática, objetivando a prestação de serviços de tecnologia da informação para implementação de solução tecnológica de atendimento ao cidadão, no valor de R$6.516.000,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Thiago Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13- 03-21, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Alexandre Lázaro Scolari (OAB/PR nº 27.785), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Caroline Chandoha (OAB/PR nº 48.966), Patrícia Kohl (OAB/PR nº 72.407), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 18-05-22.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

25 TC-021656.989.21-7(ref. TC-013285.989.20-8, TC-018206.989.20-4 e TC-

015144.989.21-7)

Recorrente(s): Auto Ônibus São João Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Votorantim e Auto Ônibus São João Ltda., objetivando a prestação de serviços de reestruturação e operação do transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus (Regime de Concessão precedida de Obra Pública). Responsável(is): Fernando de Oliveira Souza (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-07-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 Advogado(s): Luís Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), João Carlos Xavier de Almeida (OAB/SP nº 87.250), Carolina Leite Barasnevicius (OAB/SP nº 225.200), Henrique Aust (OAB/SP nº 202.446), Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-009458.989.22-5(ref. TC-017064.989.16-3, TC-017271.989.16-2, TC-

017287.989.16-4, TC-018420.989.16-2, TC-009230.989.17-0 e TC-011500.989.17-3)

Recorrente(s): Fundação de Saúde do Município de Americana – FUSAME. Assunto: Contrato entre a Fundação de Saúde do Município de Americana – FUSAME e Associação Plural, objetivando a prestação de serviços médicos no Hospital Municipal de Americana “Dr. Waldemar Tebaldi”, no valor de R$10.449.872,60. Responsável(is): Sérgio Luis Mancini (Diretor-Presidente), Nilton Ferreira Lobo, Paulo Norberto S. Marcondes, Luiz Antonio Adamson, Gléberson Roberto de Carvalho Miano e Humberto Mizael Ribon (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-03-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos de 04-08-16, 26- 08-16, 31-03-17, 02-06-17 e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Sérgio Luis Mancini, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Karina Rodrigues Olivatto (OAB/SP nº 196.047), Ana Flávia Ifanger Ambiel de Castro (OAB/SP nº 202.047), Caroline Martins Reis (OAB/SP nº 222.713), Eduardo Moreira Mongelli (OAB/SP nº 266.002), Gléberson Roberto de Carvalho Miano (OAB/SP nº 261.846), Gustavo Frezzarin (OAB/SP nº 262.073), André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB/SP nº 332.333) e outros Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-012546.989.22-9(ref. TC-016677.989.16-2, TC-019277.989.16-6, TC-

001711.989.19-4, TC-020383.989.19-1, TC-020385.989.19-9, TC-020386.989.19-8, TC-

020387.989.19-7, TC-020698.989.19-1 e TC-020873.989.19-8)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Indaiatuba. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e Fundação Leonor de Barros Camargo – Hospital Augusto de Oliveira Camargo, objetivando a execução de atividades e serviços de

saúde no âmbito hospitalar e ambulatorial (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia com hemodiálise e Assistência de Alta Complexidade em Neurologia/Neurocirurgia), no valor de R$368.263.273,20; e Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, nos valores de R$12.369.884,65, R$44.028.431,23, R$47.996.604,07 e R$19.874.145,57.

Responsável(is): Nilson Alcides Gaspar (Prefeito), Graziela Drigo Bossolan Garcia (Secretária Municipal) e Márcio Gonçalves Moreira (Diretor-Presidente do Hospital). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-05-22, que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e as prestações de contas. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Vinicius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Endy Yasmin Silva (OAB/SP nº 428.715), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO. PROVIDO COM RECOMENDAÇÕES.

PEDIDO DE REEXAME

28 TC-021154.989.21-4(ref. TC-004716.989.19-9)

Requerente(s): Maércio Dias de Menezes – Ex-Prefeito do Município de Aparecida d'Oeste. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Aparecida d'Oeste, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Maércio Dias de Menezes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 25- 09-21. Advogado(s): Paulo Ricardo Santana (OAB/SP nº 195.656). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-11.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO RECURSO ORDINÁRIO

29 TC-005741/026/15

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André, Carlos Alberto Grana – Ex-Prefeito do Município de Santo André, Carlos Doniseti Sanches, Arlindo José de Lima e Ricardo da Silva Kondratovich – Ex-Secretários do Município de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e World Center Comércio, Importação e Exportação Ltda., objetivando a prestação de serviços de implantação e operação de ciclofaixas de lazer em diversas ruas e locais do Município, no valor de R$5.004.998,04. Responsável(is): Paulo Henrique Pinto Serra, Arlindo José de Lima, Ricardo da Silva Kondratovich, Carlos Doniseti Sanches e Edilson Factori (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-01-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e conheceu do termo de rescisão e da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Arlindo José de Lima e Ricardo da Silva Kondratovich, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Denise Akemi Okada (OAB/SP nº 142.042), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Rogério Leonetti (OAB/SP nº 158.423), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Bruna de Alencar Rocha (OAB/SP nº 411.616), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Angélica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP nº 219.497) e outros. Acompanha(m): TC-003060/026/18 e TC-012609/026/18.

Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.

30 TC-004062/026/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André, Márcio Chaves Pires – Ex- Secretário Municipal de Santo André e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santo André e a Fundação do ABC – FUABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades administrativas e serviços de saúde no Hospital da Mulher “Maria José dos Santos Stein”.

Responsável(is): Homero Nepomuceno Duarte, José Antonio Souto Tiveron, Ana Paula Pena Dias, Márcio Chaves Pires (Secretários Municipais), Marco Antônio Santos Silva, Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zambotto Vianna e Wagner Shiguenobu Kuroiwa (Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-12-18, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 1.000 UFESPs ao responsável Márcio Chaves Pires, nos termos do artigo 104, caput, c.c. §1º, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP

nº 303.735), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133) e outros. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

31 TC-016489.989.21-0(ref. TC-001463.989.17-8, TC-016145.989.20-8, TC-

016577.989.20-5, TC-003922.989.17-3 e TC-000264.989.18-7)

Recorrente(s): Comercial João Afonso Ltda. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de São Carlos, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos – SAAE São Carlos e Comercial João Afonso Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para os servidores municipais e do SAAE, nos valores de R$10.495.440,00 e R$972.000,00.

Responsável(is): Paulo Roberto Altomani, Airton Garcia Ferreira (Prefeitos), Sérgio Pepino e Benedito Carlos Marchesin (Presidentes do SAAE São Carlos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-07-21, que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços, os contratos e os termos aditivos, e conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Paulo Roberto Altomani e Sérgio Pepino, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luis Gustavo Vedovato (OAB/SP nº 366.547), Henrique Melo Bizzetto (OAB/SP nº 306.810), Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB/SP nº 239.826), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e José Renato Prado (OAB/SP nº 169.213). Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

32 TC-008061.989.22-4(ref. TC-024591.989.20-7 e TC-024700.989.20-5)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando a gestão compartilhada da execução de serviços e ações de saúde a serem realizados no Hospital Municipal de Urgências – HMU, no valor de R$19.091.935,48. Responsável(is): Ana Cristina Kantzos da Silva (Secretária Municipal) e Cláudio Castelão Lopes (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26- 02-22, que julgou irregulares o convênio e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável Ana Cristina Kantzos da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Ricardo Luis Aroni (OAB/SP nº 212.827), Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159), Jefferson Paiva Beraldo (OAB/SP nº 210.925), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567) e Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150).

Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AÇÃO DE REVISÃO

33 TC-004565/026/19

Autor(es): Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-002440/026/14, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 21-03- 19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável. Advogado(s): Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Luis Felipe Akira Dias (OAB/SP nº 328.001), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP nº 312.943), Gabriel Borges Llona (OAB/SP nº 380.693), Natália Carolina Borges (OAB/SP nº 288.902), Ana Paula de Sousa Juvêncio (OAB/SP nº 401.103), Carlos Roberto Alves Lira Júnior (OAB/MT nº 15.613), Fernando de Jesus Santana (OAB/SP nº 357.604), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB/SP nº 309.248) João Matheus Vilela Marcondes Rossi (OAB/SP nº 352.471), Anna Júlia Menezes Rodrigues (OAB/SP nº 339.004), Glazieli Aparecida Cavallaro (OAB/SP nº 401.895) e outros. Acompanha(m): TC-002440/026/14 e TC-002440/126/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE REEXAME

34 TC-020949.989.21-4(ref. TC-004427.989.19-9)

Requerente(s): Vera Lucia de Azevedo Vallejo – Ex-Prefeita do Município de Catiguá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Catiguá, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Vera Lucia de Azevedo Vallejo (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 24-09-21.

Advogado(s): Giovanna Ribeiro Porto (OAB/SP nº 329.551), Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714) e Renato de Freitas Paiva (OAB/SP nº 386.476).

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES CONTAS ANUAIS - EXCLUSÃO DO ROL

35 TC-004378.989.20-6

Órgão: Empresa Municipal de Habitação de Itápolis – EMHABIT – extinta em 23-03-20. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2020. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Jaime Luis Dal Masso (Presidente da EMHABIT). Fiscalizada por: UR-13. Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

RECURSO ORDINÁRIO

36 TC-002114/003/10

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Campinas, Jonas Donizette Ferreira – Ex- Prefeito do Município de Campinas e Engeform Construções e Comércio Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Engeform Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução de canais, reservatórios de amortecimento, intervenções em favelas e construção de Unidades Habitacionais – Ribeirão Quilombo. Responsável(is): Hélio de Oliveira Santos (Prefeito), Antonio Caria Neto, Alcides Mamizuka, Osmar Costa e Carlos Augusto Santoro (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-11-16, na parte que julgou irregulares o termo aditivo de

05-11-13 e o termo de apostilamento de 01-04-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Júlio César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392) e outros.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 03 DE AGOSTO DE 2022.

37 TC-000500/001/13

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba e ASG Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e ASG Engenharia Ltda., objetivando a concessão dos serviços de implantação, exploração e administração de estacionamento rotativo de veículos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como a implantação e manutenção de equipamentos e da sinalização horizontal e vertical do Município, no valor de R$26.814.252,15. Responsável(is): Aparecido Sério da Silva, José Carlos Sanches Hernandes (Prefeitos), Eduardo Ferreira Mendes e Delcir Getúlio Nardo (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-03-18 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fábio Henrique Nagamine (OAB/SP nº 268.616), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros.

Fiscalização atual: UR-1. Sustentações orais proferidas em sessão de 08-06-22. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-009416.989.21-8(ref. TC-013272.989.19-5)

Recorrente(s): Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente denominada Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu), no valor de R$6.692.306,96. Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$555.738,06, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsável Gerson Moreira Romero e de 1.000 UFESPs ao responsável Sérgio Ricardo Peralta. Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Thiago de Siqueira Coscia (OAB/SP nº 262.169), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Ana Claudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354), Leticia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº 457.643), Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338), Fabiana Pereira Banhos dos Santos (OAB/SP nº 138.944) e outros. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-011427.989.21-5(ref. TC-013272.989.19-5)

Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu). Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente denominada Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu), no valor de R$6.692.306,96.

Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor- Presidente da ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da

E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$555.738,06, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsável Gerson Moreira Romero e de 1.000 UFESPs ao responsável Sérgio Ricardo Peralta. Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Thiago de Siqueira Coscia (OAB/SP nº 262.169), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Ana Claudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354), Leticia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº 457.643), Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338), Fabiana Pereira Banhos dos Santos (OAB/SP nº 138.944) e outros. Fiscalização atual: GDF-1. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

40 TC-020241.989.21-9(ref. TC-015954.989.20-8, TC-017045.989.20-9, TC-

019668.989.20-5 e TC-019083.989.21-0)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Libus do Brasil Equipamentos Ltda., objetivando a aquisição de respirador para partículas PFF2-SST, no valor de R$900.00,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba na contratação em referência.

Responsável(is): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita) e Ademir Hiromu Watanabe (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação nº 34/20, as notas de empenho nºs 6253 e 8574, e correspondente execução contratual, bem como parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa individual no valor de 100 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995) e Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

41 TC-023710.989.21-1(ref. TC-015954.989.20-8, TC-017045.989.20-9, TC-

019668.989.20-5 e TC-019083.989.21-0)

Recorrente(s): Ademir Hiromu Watanabe – Ex-Secretário da Saúde do Município de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Libus do Brasil Equipamentos Ltda., objetivando a aquisição de respirador para partículas PFF2- SST, no valor de R$900.00,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, na contratação em referência. Responsável(is): Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeita) e Ademir Hiromu Watanabe (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação nº 34/20, as notas de empenho nºs 6253 e 8574, e correspondente execução contratual, bem como parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa individual no valor de 100 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e Rodrigo Gomes Monteiro (OAB/SP nº 197.170). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-012920.989.21-7(ref. TC-005662.989.16-9)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Bertioga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Ney Vaz Pinto Lyra (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-05-21, que julgou

irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

AÇÃO DE REVISÃO

43 TC-000025/014/15

Autor(es): José Vicente Figueiredo Braga – Ex-Secretário do Município de Cruzeiro. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro ao CIAP – Centro Integrado e Apoio Profissional, no valor de R$454.481,56. Responsável(is): Celso de Almeida Lage (Prefeito), José Vicente Figueiredo Braga (Secretário Municipal) e Dinocarme Aparecido Lima (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-001255/007/07 e com trânsito em julgado em 07-10-14, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo

33, inciso III, alínea “a", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis Celso de Almeida Lage e José Vicente Figueiredo Braga, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Jairo Bessa de Souza (OAB/SP nº 44.469), Flávia Cristina Rodrigues (OAB/SP nº 235.544), Flávia Maria Palavéri Machado (OAB/SP nº 137.889), Clayton Valério Machado da Silva (OAB/SP nº 212.125) e outros.

Acompanha(m): TC-001255/007/07, TC-028298/026/15 e TC-001255/007/07.

Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE. PEDIDO DE REEXAME

44 TC-021696.989.21-9(ref. TC-004514.989.19-3)

Requerente(s): Flávio Prandi Franco – Ex-Prefeito do Município de Jales. Assunto:

Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Jales, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Flávio Prandi Franco (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela

E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-09-21. Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-11.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

45 TC-000683/007/15

Embargante(s): Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – IPMMI – Casa de Saúde Stella Maris, no valor de R$2.315.178,33. Responsável(is): Antonio Carlos da Silva (Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal), Sérgio Luiz Pinto Ferreira (Interventor da Beneficiária), Jonilda de Oliveira Santos e Denise dos Santos Passarelli (Diretoras da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do

E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 01-06-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 12-09-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "a", “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Milena Fortes Faria Carreira (OAB/SP nº 209.338), Tarcísio Rodolfo Soares (OAB/SP nº 103.898), Maria Cecília Picon Soares (OAB/SP nº 123.833), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

46 TC-014327.989.22-4(ref. TC-005914.989.22-3, TC-008295.989.19-8, TC-

008583.989.19-9, TC-019345.989.19-8, TC-021034.989.19-4, TC-001105.989.20-6, TC-

016870.989.20-9, TC-017241.989.20-1 e TC-022572.989.20-0)

Embargante(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro – SAAESP. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro – SAAESP e Aruã – Construção e Pavimentação Ltda. – EPP, objetivando a execução de obras e serviços de engenharia para implantação dos sistemas complementares de afastamento de esgoto, no valor de R$2.626.177,12.

Responsável(is): Thiago Silvério da Silva e Giovane Henrique Genezelli (Diretores- Presidentes do SAAESP). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 14-06-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira, publicada no D.O.E. de 29-01- 22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º,incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mateus Magro Maroun (OAB/SP nº 242.849), João Arthur (OAB/SP nº 66.632) e André Fraga Degaspari (OAB/SP nº 321.809). Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS. RECURSO ORDINÁRIO

47 TC-017887.989.21-8(ref. TC-004445.989.16-3)

Recorrente(s): Wagner Gomes Correa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Altair. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Altair, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Wagner Gomes Correa (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no

D.O.E. de 31-08-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,

inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB/SP nº 309.979) e Nelson Jacob Caminada Filho (OAB/SP nº 254.371). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

48 TC-016032.989.21-2(ref. TC-012117.989.18-6, TC-013409.989.18-3 e TC-

000281.989.19-4)

Recorrente(s): Luciana Andrade Rodrigues – Ex-Secretária do Município de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho Multisserviços EIRELI – EPP, objetivando a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação, com fornecimento de mão de obra, produtos saneantes, materiais e equipamentos, para a Secretaria Municipal da Educação. Responsável(is): Luciana Andrade Rodrigues (Secretária Municipal), Eufrásio Pereira dos Santos Júnior (Chefe) e Eliana Conceição da Silva Costa (Assessora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-08-21, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 05-12-17, 19-04-18 e 05-12-18. acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Luciana Andrade Rodrigues, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), João Luis da Silva (OAB/SP nº 256.431), Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Dinamar Ruiz Ferreira Pessolo (OAB/SP nº 130.229), Giovana Ruiz Pessolo (OAB/SP nº 453.789) e outros.

Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

49 TC-015947.989.21-6(ref. TC-001158.989.20-2 e TC-018915.989.20-6)

Recorrente(s): Felipe Elias Miguel – Secretário do Município de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Carvalho Multisserviços EIRELI – EPP, objetivando a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação, com fornecimento de mão de obra, produtos saneantes, materiais e equipamentos, para a Secretaria Municipal da Educação. Responsável(is): Felipe Elias Miguel (Secretário Municipal) e Eliana Conceição da Silva Costa (Assessora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-08-21, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 26-11-19 e 26-06-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Felipe Elias Miguel, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Marine Oliveira Vasconcelos (OAB/SP nº 322.512), Nina Valéria Carlucci

(OAB/SP nº 97.455), Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), João Luis da Silva (OAB/SP nº 256.431), Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487) e outros. Fiscalização atual: UR-6. Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

50 TC-001214.989.22-0(ref. TC-024258.989.20-1, TC-026909.989.20-4 e TC-

026910.989.20-1)

Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde na Policlínica "Benedicta Carlota", no valor de R$8.804.110,80. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais) e Cláudio Castelão Lopes (Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Rubens Furlan, Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão e Dionísio Alvarez Mateos Filho. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Ricardo Luis Aroni (OAB/SP nº 212.827), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

51 TC-001215.989.22-9(ref. TC-024258.989.20-1, TC-026909.989.20-4 e TC-

026910.989.20-1)

Recorrente(s): Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão – Ex-Secretários Municipais de Saúde de Barueri e Dionísio Alvarez Mateos Filho – Secretário Municipal de Saúde de Barueri. Assunto: Contrato de gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde na Policlínica "Benedicta Carlota", no valor de R$8.804.110,80. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais) e Cláudio Castelão Lopes (Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Rubens Furlan, Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão e Dionísio Alvarez Mateos Filho. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Ricardo Luis Aroni (OAB/SP nº 212.827), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 13 de Julho de 2022

Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL