Sessão de 15/02/2023


ORDEM DO DIA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2023, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-002103.989.23-2
Representante: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI Representado: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Eletrônico DRMNO nº 031/2022, Processo RMN nº 10975/22, promovido pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - FUNDAÇÃO CASA, objetivando a "prestação de serviços de nutrição e alimentação aos adolescentes, sob a tutela do Estado, atendidos pela Fundação CASA, nos Centros de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente São Paulo, Ônix, Bela Vista, Vila Guilherme, Governador Mário Covas, Ouro Preto, João do Pulo, Nova Vida e Paulista, vinculados a Divisão Regional Metropolitana Noroeste". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-023074.989.22-9
Representante: ADVOCACIA LUIZ FELIPE Representado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 202/2022, protocolo/DER/360184/2022, promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do estado de São Paulo - DER/SP, objetivando a prestação de serviço de engenharia de tráfego rodoviário, englobando as atividades e controles operacionais, a ser desenvolvido nas rodovias sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, divididos em 15 (quinze) lotes. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-023332.989.22-7
Representante: LIBORIO & CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Representado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 202/2022, Protocolo/DER/360184/2022, promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, objetivando a prestação de serviço de engenharia de tráfego rodoviário, englobando as atividades e controles operacionais, a ser desenvolvido nas rodovias sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, divididos em 15 (quinze) lotes. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-012960.989.22-6(ref. TC-006435.989.21-5)
Recorrente(s): Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e dos serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS na região, com foco na prática assistencial de média e alta complexidade em pediatria. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Antonio José Rodrigues Pereira (Superintendente do HCFUMSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor da FFM/USP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-05-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Denny Witkowsky Dias (OAB/SP nº 258.453), Elaine Rodrigues (OAB/SP nº 377.829), Lucia Helena Silvério Trindade (OAB/SP nº 188.307), Luiz Antonio Pacci Junior (OAB/SP nº 235.044), Carmem Magali Cervantes Ghiselli (OAB/SP nº 127.146), Felipe Neme de Souza (OAB/SP nº 357.999), Luciano Roberto da Silva Steski (OAB/SP nº 349.151) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

02 TC-012963.989.22-3(ref. TC-006435.989.21-5)
Recorrente(s): Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e dos serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS na região, com foco na prática assistencial de média e alta complexidade em pediatria. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Antonio José Rodrigues Pereira (Superintendente do HCFUMSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor da FFM/USP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-05-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Denny Witkowsky Dias (OAB/SP nº 258.453), Elaine Rodrigues (OAB/SP nº 377.829), Lucia Helena Silvério Trindade (OAB/SP nº 188.307), Luiz Antonio Pacci Junior (OAB/SP nº 235.044), Carmem Magali Cervantes Ghiselli (OAB/SP nº 127.146), Felipe Neme de Souza (OAB/SP nº 357.999), Luciano Roberto da Silva Steski (OAB/SP nº 349.151) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

03 TC-012965.989.22-1(ref. TC-006435.989.21-5)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FFM/USP, objetivando promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e dos serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS na região, com foco na prática assistencial de média e alta complexidade em pediatria. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Antonio José Rodrigues Pereira (Superintendente do HCFUMSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor da FFM/USP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-05-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Denny Witkowsky Dias (OAB/SP nº 258.453), Elaine Rodrigues (OAB/SP nº 377.829), Lucia Helena Silvério Trindade (OAB/SP nº 188.307), Luiz Antonio Pacci Junior (OAB/SP nº 235.044), Carmem Magali Cervantes Ghiselli (OAB/SP nº 127.146), Felipe Neme de Souza (OAB/SP nº 357.999), Luciano Roberto da Silva Steski (OAB/SP nº 349.151) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-012716/026/05
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Congregação Santa Catarina, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Referência do Idoso da Zona Norte, no valor de R$33.143.825,00. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Oswaldo Yoshimi Tanaka, Ricardo Oliva, Nilson Ferraz Paschoa (Secretários Estaduais Adjuntos) e Maria Gregorine (Diretora da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-14, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

05 TC-028176/026/06
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2005, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte, no valor de R$7.194.297,80. Responsável(is): Márcio Cidade Gomes (Coordenador de Saúde), Maria da Penha Fiorido e Cláudio Luiz Espin (Diretores da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-14, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

06 TC-040029/026/07
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte, no valor de R$10.387.389,00. Responsável(is): Márcio Cidade Gomes (Coordenador de Saúde), Maria Gregorine, Maria da Penha Fiorido e Cláudio Luiz Espin (Diretores da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-14, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

07 TC-021455/026/10
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte, no valor de R$16.242.327,01. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Maria Gregorine e Cláudio Luiz Espin (Diretores da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-14, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

08 TC-026337/026/13
Recorrente(s): Antonio Carlos Artêncio e José Francisco Alves dos Santos – Dirigentes do Centro Integrado de Apoio Patrimonial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Assunto: Contrato entre o Centro Integrado de Apoio Patrimonial da Polícia Militar do Estado de São Paulo e AEC – Anhanguera Engenharia e Construções Ltda. – EPP, objetivando a reforma de imóvel para futura ocupação da Quarta Companhia do Décimo Segundo Batalhão de Policia Militar Metropolitano (4º Cia. do 12º BPM/M) da PMESP e Superintendência da Polícia Técnico Científico, situada na Rua Nova Iorque, 833 – Brooklin – São Paulo, com fornecimento de material e mão de obra, no valor de R$2.186.159,68. Responsável(is): Álvaro Batista Camilo, Antonio Carlos Artêncio e Francisco Alves dos Santos (Dirigentes). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-04-17, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Antonio Carlos Artêncio e José Francisco Alves dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Acompanha(m): TC-019811/026/13. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

09 TC-038795/026/11
Autor(es): João Grandino Rodas – Ex-Reitor da Universidade de São Paulo – USP. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2004. Responsável(is): Francisco de Assis Leoni e Giovanni Guido Cerri (Diretores). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-032960/026/05, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 29-06-07, na parte que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jocélia de Almeida Castilho (OAB/SP nº 78.988) e Gustavo Ferraz de Campos Mônaco (OAB/SP nº 270.454). Acompanha(m): TC-032960/026/05. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

10 TC-018357/710/00
Recorrente(s): Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, antiga Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE e Gás Natural São Paulo Sul S/A. Assunto: Contrato de Concessão entre o Governo do Estado de São Paulo – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, antiga Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE e Gás Natural São Paulo Sul S/A, com a interveniência da empresa Gás Natural S/A, objetivando a exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado na área sul do Estado de São Paulo (93 municípios – regiões administrativas de Sorocaba e Registro). Responsável(is): Fernanda Meirelles Ferreira (Respondendo pela Presidência), Hugo Sérgio de Oliveira (Diretor-Presidente), Aderbal de Arruda Penteado Júnior, Zevi Kann e José Luiz Lima de Oliveira (Diretores). Advogado(s): Bruna Maria Guimarães de Souza (OAB/RJ nº 164.298), Flávia Fernandes Maciel (OAB/RJ nº 120.840), Gustavo Ribeiro Tergolino (OAB/RJ nº 204.852) e Mariana Terra Castellotti (OAB/SP nº 234.894). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-04-14, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.

11 TC-017617.989.22-3(ref. TC-000102.989.22-5, TC-013434.989.20-8, TC-001394.989.21-4, TC-016319.989.21-6, TC-023627.989.20-5, TC-026327.989.19-0, TC-000581.989.20-9, TC-000582.989.20-8, TC-000586.989.20-4, TC-000588.989.20-2, TC-000589.989.20-1, TC-000591.989.20-7, TC-000592.989.20-6, TC-000593.989.20-5, TC-000594.989.20-4, TC-000595.989.20-3, TC-000596.989.20-2, TC-000598.989.20-0, TC-000600.989.20-6, TC-000603.989.20-3 e TC-000785.989.20-3)
Recorrente(s): Emílio Carlos Curcelli – Ex-Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB. Assunto: Contrato entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB e MCJ Ferraro Empreendimentos Ltda., objetivando a prestação de serviços de terceiros, com emprego de material e mão de obra, para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do HCFMB, no valor de R$3.053.000,00. Responsável(is): Emílio Carlos Curcelli, André Luis Balbi (Superintendentes do HCFMB) e José Carlos Souza Trindade Filho (Chefe de Gabinete do HCFMB). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de rescisão e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas no valor de 400 UFESPs ao responsável Emílio Carlos Curcelli e de 300 UFESPs ao responsável André Luis Balbi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Nilton Luis Viadanna (OAB/SP nº 144.294), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

12 TC-017679.989.22-8(ref. TC-000102.989.22-5, TC-013434.989.20-8, TC-001394.989.21-4, TC-016319.989.21-6, TC-023627.989.20-5, TC-026327.989.19-0, TC-000581.989.20-9, TC-000582.989.20-8, TC-000586.989.20-4, TC-000588.989.20-2, TC-000589.989.20-1, TC-000591.989.20-7, TC-000592.989.20-6, TC-000593.989.20-5, TC-000594.989.20-4, TC-000595.989.20-3, TC-000596.989.20-2, TC-000598.989.20-0, TC-000600.989.20-6, TC-000603.989.20-3 e TC-000785.989.20-3)
Recorrente(s): Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB. Assunto: Contrato entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB e MCJ Ferraro Empreendimentos Ltda., objetivando a prestação de serviços de terceiros, com emprego de material e mão de obra, para reforma e ampliação da UTI Neo Natal do HCFMB, no valor de R$3.053.000,00. Responsável(is): Emílio Carlos Curcelli, André Luis Balbi (Superintendentes do HCFMB) e José Carlos Souza Trindade Filho (Chefe de Gabinete do HCFMB). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de rescisão e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas no valor de 400 UFESPs ao responsável Emílio Carlos Curcelli e de 300 UFESPs ao responsável André Luis Balbi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Nilton Luis Viadanna (OAB/SP nº 144.294), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-002030.989.23-0
Representante: SAMUEL CORREA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA Assunto: Representação que visa ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 01/2023, processo licitatório nº 05/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaoca, objetivando a "implantação de sistema de drenagem e pavimentação em lajotas sextavadas na rua principal do bairro gramado no Município". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-002034.989.23-6
Representante: SAMUEL CORREA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA Assunto: Representação que visa ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 02/2023, processo licitatório nº 06/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaoca, objetivando "obra de pavimentação em lajota sextavada na rua projetada no Município". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-002037.989.23-3
Representante: SAMUEL CORREA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital da Tomada de Preços nº 003/2023, processo licitatório nº 07/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaoca, objetivando obras de implantação de sistema de drenagem e pavimentação em lajotas sextavadas no Bairro Pavão. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-002043.989.23-5
Representante: SAMUEL CORREA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA Assunto: Representação que visa ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 004/2023, processo licitatório nº 008/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaoca, objetivando obra de calçamento no Bairro Cangume. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001930.989.23-1
Representante: COMERCIAL JOAO AFONSO LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAS
Advogados: LUIS GUSTAVO VEDOVATO (OAB/SP 366.547), JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
Resumo: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 02/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Conchas, objetivando a "aquisição de cestas básicas para distribuição dos benefícios eventuais e para os beneficiários do Programa Mais Emprego da Secretaria Municipal de Assistência Social".
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-002032.989.23-8
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAS
Advogados: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB/SP 322.822), JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
Resumo: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Presencial nº 002/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Conchas, objetivando a aquisição de cestas básicas para distribuição dos benefícios eventuais e para os beneficiários do Programa Mais Emprego da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-001965.989.23-9
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023, processo nº 4.715/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando o registro de preços de equipamentos de TI para uso nas unidades CEIS, EMEIS e salas de recursos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001989.989.23-1
Representante: PAVIMENTA ASFALTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão eletrônico nº 57/2023, Processo n.º 1369/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, objetivando o Registro de Preços para aquisição de massa asfáltia C.B.U.Q. (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) para aplicação a frio (massa ensacada) para execução das alterações de características de pavimento em vias públicas. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001994.989.23-4
Representante: A. FACIL MASSA ASFALTICA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão eletrônico nº 57/2023, Processo n.º 1369/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, objetivando o Registro de Preços para aquisição de massa asfáltica C.B.U.Q. (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) para aplicação a frio (massa ensacada) para execução das alterações de características de pavimento em vias públicas. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-023032.989.22-0
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 461/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo por objeto o registro de preços para eventual aquisição de kit de material escolar para distribuição aos alunos do Sistema de Ensino de Taubaté, com entrega ponto-a-ponto, pelo período de 12 meses, improrrogáveis, conforme condições estabelecidas nesse instrumento convocatório e nos seguintes anexos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-023082.989.22-9
Representante: FORTERM * REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 461/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo por objeto o registro de preços para eventual aquisição de kit de material escolar para distribuição aos alunos do Sistema de Ensino de Taubaté, com entrega ponto-a-ponto, pelo período de 12 meses, improrrogáveis, conforme condições estabelecidas nesse instrumento convocatório e nos seguintes anexos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-023085.989.22-6
Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: REpresentação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 461/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, que tem por objeto o Registro de preços para eventual aquisição de kit de material escolar. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-023110.989.22-5
Representante: REINALDO APARECIDO ESPERANDIO JUNIOR Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 461/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, que tem por objeto o Registro de preços para eventual aquisição de kit de material escolar. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-023111.989.22-4
Representante: GABRIELA DE PADUA FACONI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 461/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo por objeto o registro de preços para eventual aquisição de kit de material escolar para distribuição aos alunos do Sistema de Ensino de Taubaté, com entrega ponto-a-ponto, pelo período de 12 meses, improrrogáveis, conforme condições estabelecidas nesse instrumento convocatório e nos seguintes anexos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-023134.989.22-7
Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 461/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo por objeto o registro de preços para eventual aquisição de kit de material escolar para distribuição aos alunos do Sistema de Ensino de Taubaté, com entrega ponto-a-ponto, pelo período de 12 meses, improrrogáveis, conforme condições estabelecidas nesse instrumento convocatório e nos seguintes anexos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-000769.989.23-7
Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO TURVO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial SRP nº 002/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo, tendo por objeto o registro de preços para futuras aquisições de medicamentos de A a Z, constantes da Tabela CMED (Câmara de Regulação Anvisa), conforme Anexo I, visando à distribuição gratuita à pacientes de acordo com prescrição médica, os quais deverão ser entregues na Unidade Básica de Saúde do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001159.989.23-5
Representante: GUSTAVO ROLFSEN MITZKUN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANDU Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 001/2023, processo nº 005/2023, promovido pela Prefeitura de Arandu objetivando a contratação de empresa especializada para realizar transporte de alunos da zona rural de Arandu, (SP), conforme rotas presentes no termo de referência, com fornecimento de veículo apropriado, combustível e mão de obra (motorista e monitor), devendo a empresa contratada seguir os seguintes requisitos para transporte ônibus e micro ônibus, Vans e Kombi 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001636.989.23-8
Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, que tem por objeto o Registro de Preços para eventual aquisição de kits de Materiais Escolares para distribuição aos alunos regularmente matriculados no Sistema de Ensino Municipal. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-002011.989.23-3
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA Assunto: Representação visando o Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 001/2023, objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada para execução de serviços de locação de veículos, serviços essenciais de transporte de pessoas, materiais, equipamentos, serviços médicos, trânsito, guarda municipal, de maneira geral a serem executadas pela Prefeitura. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-023116.989.22-9
Representante: STAR PRODUTOS E COMERCIO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico n° 577/2022-DLC, Processo Administrativo nº 57.571/22, promovido pela Prefeitura de Guarulhos, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de livros, brinquedos e jogos pedagógicos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-023135.989.22-6
Representante: EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 577/22-DLC, Processo Administrativo nº 57571/22, promovido pela Prefeitura de Guarulhos,que tem por objeto o Registro de preços de livros, brinquedos e jogos pedagógicos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001232.989.23-6
Representante: DIAGNOSTICO VIDA GESTAO E SAUDE LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZIVEL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 02/2023, Processo Administrativo nº 02/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, tendo por objeto a contratação de pronto socorro 24 horas da assistência básica de saúde, incluindo: prédio, profissionais, equipamentos e materiais de consumo, conforme Termo de Referência. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001294.989.23-1
Representante: AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 001/2023, processo administrativo nº 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Leme objetivando o registro de preços para aquisição de medicamentos de "A" a "Z", éticos, genéricos e similares, por maior percentual de desconto sobre a tabela CMED vigente na data da sessão do certame para dispensa nas farmácias da Rede pública e atendimento de demandas judiciais da Secretaria de Saúde do Município de Leme/SP. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001554.989.23-6
Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo Administrativo nº 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Leme, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de medicamentos de ?A? a ?Z?, éticos, genéricos e similares, por maior percentual de desconto sobre a tabela CMED vigente na data da sessão do certame para dispensa nas farmácias da Rede Pública e atendimento de demandas judiciais da Secretaria de Saúde do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-001972.989.23-0
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 003/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento e administração de vale alimentação na forma de cartão eletrônico com chip. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005342.989.23-3
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DA PRATA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 04/2023, processo licitatório nº 06/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Águas da Prata, objetivando a contratação de empresa para execução de galerias de águas pluviais no distrito de São Roque da Fartura. 
Resultado: SUSPENSÃOPARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-001219.989.23-3
Representante: CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUACU Assunto: Representação visando ao Exane Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 108/2022, Processo nº 17.850/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, que tem por objeto o Registro de Preços para fornecimento parcelado de KIT de materiais escolares para usuftruto das unidades escolares administradas pela Secretaria de Educação, pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001226.989.23-4
Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUACU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 108/2022, Processo nº 17.850/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, objetivando o registro de preços para fornecimento parcelado de kit de materiais escolares para usufruto das unidades escolares administradas pela Secretaria de Educação, pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-000450.989.23-1
Representante: ANDRE MAURO VEIGA BARBOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão (Eletrônico) nº 001/2023, Processo Administrativo Municipal nº 381/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Potim, tendo por objeto contratação de empresa especializada para locação, implantação e suporte em sistema de informática (software) integrado, conforme termo de referência e demais anexos do edital. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000974.989.23-8
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico Nº E-125/2022, Processo Administrativo nº 35874/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, que tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de pneus. 
Resultado: PROCEDENTE.

TC-000975.989.23-7
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão eletrônico nº 297/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, tendo por objeto a aquisição de pneus para a frota SEDUC, conforme quantidade, condições e especificações constantes no edital e seus anexos. 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-000930.989.23-1
Representante: PAVIMENTA ASFALTOS LTDA Representado: SUPERINTENDENCIA AUTONOMA DE AGUA E ESGOTO DE SAO JOSE DO RIO PARDO - SAERP Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 11/2022, Processo nº 701/2022, promovido pela Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de Rio Pardo, que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Massa Asfáltica CBUQ - concreto betuminoso usinado e quente - com agregados pétreos, CAP 50/70 para aplicação a frio , em manutenção de pavimentos (tapa buraco) em sacos de 25 Kg. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001304.989.23-9
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo de Licitação nº 007/2023, da Prefeitura Municipal de Riolândia, tendo por objeto a contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação - Auxílio Alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, para os funcionários públicos da Prefeitura de Riolândia, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados (mercado, restaurante, lanchonete, padaria ou similar), na quantidade estimada de 7.150 (sete mil cento e cinquenta) créditos para o período de 12 (doze) meses, na forma descritiva e requisitos constantes do Anexo I - Termo de Referência. 
Resultado: IMPROCEDENTE.

TC-001305.989.23-8
Representante: BPF PRIME BANK MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo de Licitação nº 007/2023, da Prefeitura Municipal de Riolândia, tendo por objeto a contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação - Auxílio Alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, para os funcionários públicos da Prefeitura de Riolândia, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados (mercado, restaurante, lanchonete, padaria ou similar), na quantidade estimada de 7.150 (sete mil cento e cinquenta) créditos para o período de 12 (doze) meses, na forma descritiva e requisitos constantes do Anexo I - Termo de Referência. 
Resultado: PROCEDENTE.

TC-000541.989.23-2
Recorrente: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia.
Objeto: Pedido de Reconsideração interposto pela Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia em face da sentença ratificada pelo do E. Tribunal Pleno que julgou parcialmente procedente representação formulada por Vitalife Produtos Fármaco Hospitalares Ltda, determinando correção do Edital de Pregão Presencial nº 181/2022.
Advogado: Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136).
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-000993.989.23-5
Representante: CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico PE 020/2023, Processo de Contratação nº 00011/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, tendo por objeto o registro de preços para eventual fornecimento e instalação de playground adaptado, destinado à Secretaria da Educação do município. 
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

TC-022265.989.22-8
Representante: O OBSERVATORIO SOCIAL DO BRASIL - ARACATUBA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 020/2022, Processo nº 2.169/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços públicos de saneamento básico,na vias e logradouros públicos indicados pelo município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-023976.989.22-8
Representante: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARIVAI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão presencial nº 70/2022, processo nº 2111/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taquarivaí, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para licença de uso de software, dos seguintes sistemas integrados de gestão pública: Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC); Compras, Licitações e Contratos; Almoxarifado; Patrimônio; Administração de Pessoal; Tributação Publica; Nota Fiscal Eletrônica; Protocolo; Gestão de Frotas; Portal da Transparência; Controle Interno e BI (Business Intelligence) para a Prefeitura e Câmara Municipal de Taquarivaí, contemplando ainda a conversão, instalação, implantação, manutenção, suporte e treinamento de pessoal, conforme Termo de Referência constante do Anexo I. 
Resultado: REFERENDADO.PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001394.989.23-0
Representante: SABRINA SANTOS DA SILVA Representado: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE INFORMATICA - CIN Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão presencial nº 01/2023, processo nº 1/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Informática - CIN, tendo por objeto o Registro de Preços para contratação de empresa para o fornecimento de licença de uso, por prazo determinado, de sistemas informatizados e serviços de conversão, implantação, treinamento, suporte técnico e manutenção do sistema de Gestão Pública, conforme especificações do Anexo I - Termo de Referência. 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-023960.989.22-6
Representante: JACQUELINE DOS SANTOS CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 282/2022, Processo Administrativo nº 28.648/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, que tem por objeto a Contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução de serviços especializados de implantação e operação de estação de transbordo, para transporte de resíduos sólidos urbanos e destinação final segundo disposto na legislação vigente. 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. COM APLICAÇÃO DE MULTA.

TC-000053.989.23-2
Representante: GATHI GESTAO, TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 01/2023, processo nº 01/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo, objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar urbano, rural e o fornecimento, manutenção e higienização de contêineres de 1.000 litros em PEAD, para acondicionamento de resíduos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas nesse Edital, no Termo de Referência (Anexo IA) e demais anexos. 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-022908.989.22-1
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 442/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo por objeto o registro de preços para eventual aquisição de material de apoio técnico para as unidades de Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º aos 5º anos) do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté e de material didático individual para o aluno, para o Projeto de Robótica Educacional, denominado Robótica com o Sítio do Pica-Pau Amarelo, com entrega ponto-a-ponto, pelo período de 12 meses, improrrogáveis, conforme condições estabelecidas no Edital e Anexos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-023022.989.22-2
Representante: EDULAB - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 442/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo por objeto o registro de preços para eventual aquisição de material de apoio técnico para as unidades de Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º aos 5º anos) do Sistema Municipal de Ensino de Taubaté e de material didático individual para o aluno, para o Projeto de Robótica Educacional, denominado Robótica com o Sítio do Pica-Pau Amarelo, com entrega ponto-a-ponto, pelo período de 12 meses, improrrogáveis, conforme condições estabelecidas no Edital e Anexos. 
Resultado: IMPROCEDENTE.

TC-000397.989.23-7
Representante: BRUNO LUIS SCOMBATTI ZAIA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 110/2022, Processo Administrativo Eletrônico nº 071/2022 1 DOC, promovido pela Prefeitura Municipal de Cajati, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na área de tecnologia da informação para fornecimento de prestação de serviços de implantação e customização de um sistema integrado de gestão pública municipal pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000475.989.23-2
Representante: JOSE JODACIR DE SOUSA JUNIOR Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 487/2022, Processo nº 69.805/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Botucatu, tendo por objeto a contratação de empresa para gerenciamento e administração da manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do Município, conforme especificações constantes do Termo de Referência que integra o Edital como Anexo I. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

13 TC-000630/009/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba, Vitor Lippi – Ex-Prefeito do Município de Sorocaba e Construtora Gomes Lourenço S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Construtora Gomes Lourenço Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município em aterro sanitário/industrial, no valor de R$97.734.193,69; e Representações formuladas por Francisco França da Silva – Vereador da Câmara Municipal de Sorocaba, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 08/10, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Vitor Lippi (Prefeito) e Mário José Pustiglione Júnior (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-07-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e improcedente a representação tratada no TC-022816/026/11, bem como decidiu pela perda de objeto da representação tratada no TC-009858/026/11, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mauro Sérgio Godoy (OAB/SP nº 56.097), Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB/SP nº 54.762), Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP nº 114.360), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Antonia Marinete Barbe (OAB/SP nº 68.773), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), João Benedito Martins (OAB/SP nº 65.529), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Júlia Galvão Andersson (OAB/SP nº 60.528), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros. Acompanha(m): TC-009858/026/11, TC-016580/026/11, TC-034252/026/10, TC-022816/026/11, TC-031253/026/15, TC-031254/026/15, TC-034306/026/10, TC-035117/026/10 e TC-035321/026/10. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO de 08/03/2023.

14 TC-000089/018/11
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Representação formulada pela Câmara Municipal de Dracena – Presidente no exercício de 2011 – Vereador Nelson Nabor Buzinaro, acerca de possíveis irregularidades nos 10 (dez) últimos contratos firmados com dispensa de licitação entre a Prefeitura Municipal de Dracena e a Empresa Municipal de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP. Responsável(is): Célio Rejani (Prefeito), João da Silva, Divanir Ledo dos Santos (Secretários Municipais) e Vanderlei Isael Biazini (Representante da EMDAEP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou procedente a representação. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580) Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

15 TC-000683/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de 6.630,00m² de recapeamento asfáltico na Av. Washington Luiz, entre a Rua Belo Horizonte e a Rua Nações Unidas, na via que liga a Rodovia ao Centro da Cidade, no valor de R$103.759,50. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

16 TC-000684/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de galeria de águas pluviais do Jardim das Palmeiras III (Sistema de lazer – Rua dos Jequitibás), no valor de R$84.164,90. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

17 TC-000685/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias, sarjetas e pavimentação nas ruas Irradiação e Gastão Vidigal, do Jardim Bela Vista, no valor de R$37.728,36. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

18 TC-000686/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias, sarjetas e pavimentação no Cemitério Municipal, no valor de R$27.871,26. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e Divanir Ledo dos Santos  (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

19 TC-000687/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias e sarjetas na Alameda Alemanha, entre a Rua das Tulipas e a Rua dos Mognos, no valor de R$338,25. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

20 TC-000688/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias, sarjetas, pavimentação e recapeamento asfáltico, no valor de R$43.049,42. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

21 TC-000689/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a  execução de guias, sarjetas e pavimentação entre a Rua Duque de Caxias e a Rua Vendramin, Centro, Quadra 235, no valor de R$16.199,02. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

22 TC-000690/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de pavimentação na Rua Irradiação, entre a Rua Euclides da Cunha e a Rua Tomé de Souza, no valor de R$9.338,00. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

23 TC-000691/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de serviços de recapeamento nas ruas Leodrino da Silva Costa, Carlos Gomes e Cruzamento das Vias, no valor de R$30.304,66. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

24 TC-000692/018/12
Recorrente(s): Celso Rejani – Ex-Prefeito do Município de Dracena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dracena e Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena – EMDAEP, objetivando a execução de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica na Avenida Washington Luiz, no valor de R$29.139,35. Responsável(is): Celso Rejani (Prefeito) e João da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Celso Rejani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Felipe Moreira Leite (OAB/SP nº 292.145), Adriano Menezes Urbano da Silva (OAB/SP nº 311.699) e Rafael Guimarães Plácido (OAB/SP nº 320.580). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

25 TC-000377/026/13
Recorrente(s): Fabrício Florêncio Soares Corrêa – Ex-Presidente da Câmara do Município de Ubirajara. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ubirajara, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Fabrício Florêncio Soares Corrêa (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-06-17, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425) e outros. Acompanha(m): TC-000377/126/13 e TC-001065/002/13. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

26 TC-005541.989.22-4(ref. TC-024246.989.20-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia, no Pronto Socorro do Engenho Novo, no valor de R$20.280.000,00. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretário Municipal) e Rodrigo Magalhães Borges (Representante da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 17-12-21, na parte que julgou irregulares a seleção pública e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-005624.989.22-4(ref. TC-024246.989.20-6)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e Dionísio Alvarez Mateos Filho – Secretário do Município de Barueri. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas/dia, no Pronto Socorro do Engenho Novo, no valor de R$20.280.000,00. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretário Municipal) e Rodrigo Magalhães Borges (Representante da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 17-12-21, na parte que julgou irregulares a seleção pública e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-001129.989.22-4(ref. TC-019478.989.20-5 e TC-019690.989.20-7)
Recorrente(s): Grazielle Cristina dos Santos Bertolini – Secretária Municipal de Mairiporã. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e FSC Comércio e Representações e Serviços EIRELI, objetivando a aquisição de equipamentos para montagem de 20 leitos de UTI regional para apoio ao tratamento de COVID-19, no valor de R$673.675,00. Responsável(is): Grazielle Cristina dos Santos Bertolini (Secretária Municipal) e Danielle Ferreira de Moraes (Gestora do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-12-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável Grazielle Cristina dos Santos Bertolini, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

29 TC-001268.989.22-5(ref. TC-019478.989.20-5 e TC-019690.989.20-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mairiporã. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e FSC Comércio e Representações e Serviços EIRELI, objetivando a aquisição de equipamentos para montagem de 20 leitos de UTI regional para apoio ao tratamento de COVID-19, no valor de R$673.675,00. Responsável(is): Grazielle Cristina dos Santos Bertolini (Secretária Municipal) e Danielle Ferreira de Moraes (Gestora do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-12-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável Grazielle Cristina dos Santos Bertolini, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

30 TC-017683.989.22-2
Órgão: Agência Investe Sorocaba – extinta em 18-12-19. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2021. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Rodrigo Maganhato e Fernando Martins da Costa Neto (Prefeitos). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalizada por: UR-10. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: EXCLUIDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

31 TC-001240.989.23-6(ref. TC-005008.989.19-6 e TC-007201.989.22-5)
Embargante(s): Adler Alfredo Jardim Teixeira – Ex-Prefeito do Município de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Adler Alfredo Jardim Teixeira (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 13-12-22, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 17-12-21. Advogado(s): Luiz Carlos Briganti (OAB/SP nº 113.203), Liz Ita Dotta (OAB/SP nº 115.448), Cibele Regina Lima (OAB/SP nº 168.660), Maíra Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB/SP nº 228.132), Camila Brandão Sarem (OAB/SP nº 245.521), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Emerson Perrella (OAB/SP nº 377.233), Rangel Ferreira (OAB/SP nº 408.105) e outros. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

32 TC-020108.989.21-1(ref. TC-005638.989.19-4)
Recorrente(s): Carlos Renato Serotine – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Bebedouro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bebedouro, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Carlos Renato Serotine (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-10-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Alberto Camargo Salvatti (OAB/SP nº 112.825) e Paulo Chiaroni (OAB/SP nº 125.499). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

33 TC-011496.989.22-9(ref. TC-004828.989.18-6)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Jales, por seu atual Presidente Bismark Jun Iti Kuwarino. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Jales, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Vagner Selis (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento ao erário da quantia de R$10.836,00. Advogado(s): Rodrigo Murad Vitoriano (OAB/SP nº 259.903). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

34 TC-021716.989.22-3(ref. TC-016199.989.16-1)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba à Santa Casa de Misericórdia de Santana de Parnaíba, no valor de R$2.564.884,61. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito), Vaumil Antonio Pontes (Secretário Municipal) e Aguinaldo Sales (Provedor da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-10-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Hugo Henrique Chitó (OAB/SP nº 305.036), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

35 TC-000230/026/13
Embargante(s): José Marcos da Silva – Ex-Presidente da Câmara do Município de Cotia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cotia, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): José Marcos da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 30-11-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 06-02-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Eliana Furtuoso de Melo (OAB/SP nº 221.906), Bárbara Maria Guerreiro de Oliveira (OAB/SP nº 402.853), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Edson Gomes de Assis (OAB/SP nº 121.037), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061) e outros. Acompanha(m): TC-000230/126/13. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

36 TC-000363/026/13
Recorrente(s): Câmara Municipal de Sorocaba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Sorocaba, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): José Francisco Martinez (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-05-17, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Almir Ismael Barbosa (OAB/SP nº 263.566), Márcia Pegorelli Antunes (OAB/SP nº 103.327) e outros. Acompanha(m): TC-000363/126/13. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

37 TC-024066/026/17
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Guarulhos à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$54.925.963,20. Responsável(is): Carlos Chnaiderman, Teresa Pinho Almeida Tashiro, José Sérgio Iglesias Filho (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-08-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Carlos Chnaiderman, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Ana Maria Maurício Franco (OAB/SP nº 187.301), Rodrigo Maximiliano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA. PARCIALMENTE PROVIDO.

38 TC-012870.989.22-5(ref. TC-005442.989.19-0)
Recorrente(s): Jair Teixeira Alves – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Oriente. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Oriente, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Jair Teixeira Alves (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vanderlei Isael Biazini (OAB/SP nº 342.440) e Danielle Pereira Cruz (OAB/SP nº 325.252). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

39 TC-014685.989.22-0(ref. TC-003849.989.20-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Antonio Fiaz Carvalho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-03-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou as contas regulares, com recomendações e determinações. Advogado(s): Breno Hernandes Gonçalves (OAB/SP nº 424.911). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

40 TC-015332.989.21-9(ref. TC-006270.989.16-3)
Recorrente(s): Reinaldo Alves Moreira Filho – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Sebastião, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Reinaldo Alves Moreira Filho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o ordenador de despesas à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36 do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, da mencionada Lei. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Nicanor Anselmo do Rego Junior (OAB/SP nº 182.271), Janaina Furlanetto (OAB/SP nº 237.561), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Cléverson Ivo Salvador (OAB/SP nº 281.437), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB/SP nº 306.631) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho. 
Resultado: PROVIDO.

41 TC-016464.989.22-7(ref. TC-003977.989.20-1)
Recorrente(s): Câmara Municipal de São José do Rio Preto e Paulo Roberto Ambrósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Paulo Roberto Ambrósio (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Danathielle Louise Moitim (OAB/SP nº 318.558), Fábio de Freitas Carvalho (OAB/SP nº 219.335) e Ailton Ângelo Bertoni (OAB/SP nº 134.875). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

42 TC-013002.989.22-6(ref. TC-003044.989.20-0)
Requerente(s): Alexandro Ribeiro Pereira – Prefeito do Município de Turmalina. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Turmalina, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Alexandro Ribeiro Pereira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 12-05-22. Advogado(s): Bráulio Tadeu Gomes Rabello (OAB/SP nº 176.301) e Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO
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RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

43 TC-008668.989.22-1(ref. TC-013579.989.16-1, TC-014704.989.16-9, TC-014898.989.16-5 e TC-014899.989.16-4)
Recorrente(s): Hélio Buscarioli – Ex-Prefeito do Município de Santa Isabel. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Isabel e Stemmi Engenharia e Construções Ltda., objetivando a construção de Escola Municipal no Jardim Novo Éden, no valor de R$5.690.889,76; e Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 02/2010, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Hélio Buscarioli (Prefeito) e Tiago Barbosa Machado (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de recebimento definitivo e a execução contratual, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Luan Aparecido de Oliveira (OAB/SP nº 387.051), Roberto José Valinhos Coelho (OAB/SP nº 197.276) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

44 TC-000678/003/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Hortolândia e Loc Minas Locadora de Veículos EIRELI – EPP. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e Loc Minas Locadora de Veículos EIRELI – EPP, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos, no valor de R$4.504.800,00. Responsável(is): Antonio Meira (Prefeito), Agnese Caroline Conci Maggio, Geraldo Estevo Pinto e Paula Andréa Pioltine A. Nista (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-15, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Antonio Meira e Paula Andréa Pioltine Anseloni Nista, Advogado(s): Camila Cristina Murta (OAB/SP nº 217.943), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP nº 199.877), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

45 TC-007908.989.21-3(ref. TC-006925.989.16-2, TC-007088.989.16-5 e TC-007090.989.16-1)
Recorrente(s): Rosangela Biliato de Oliveira – Ex-Prefeita do Município de Adolfo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Adolfo e Engenil de Nipoã Construtora Ltda., objetivando a construção de uma unidade de Educação Infantil – Creche Escola, em regime de empreitada global de materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$1.629.516,61. Responsável(is): Rosangela Biliato de Oliveira (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-05-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e III, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Daniel Cabrera Barca (OAB/SP nº 240.339) e Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881). Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

46 TC-000869/001/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e Max Paper Comercial e Distribuidora Ltda., objetivando o fornecimento de kits de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$152.799,00. Responsável(is): Aparecido Sério da Silva (Prefeito), Aparecida Marta Dourado e Castro, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Márcio Chaves Pires (Secretários Municipais), Luiz Carlos Custódio (Diretor), Agostinho Antunes, Odair Donizete Rocha e Tércio Teixeira (Chefes de Divisão). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-15, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, as autorizações de fornecimento, as solicitações de compras e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236) e Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES..

47 TC-000870/001/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e SS Silveira & Silveira Comercial Ltda., objetivando o fornecimento de kits de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$2.484.999,49. Responsável(is): Aparecido Sério da Silva (Prefeito), Aparecida Marta Dourado e Castro, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Márcio Chaves Pires (Secretários Municipais), Luiz Carlos Custódio (Diretor), Agostinho Antunes, Odair Donizete Rocha e Tércio Teixeira (Chefes de Divisão). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-15, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, as autorizações de fornecimento, as solicitações de compras e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236) e Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES..

48 TC-000554/001/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Representação formulada por Nivaldo Martins de Andrade – munícipe de Araçatuba, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 10/2009, promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, objetivando o registro de preços para fornecimento de kits de material escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino. Responsável(is): Aparecido Sério da Silva (Prefeito), Aparecida Marta Dourado e Castro, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Márcio Chaves Pires (Secretários Municipais), Agostinho Antunes, Odair Donizete Rocha, Tércio Teixeira (Chefes de Divisão) e Luiz Carlos Custódio (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-15, na parte que julgou procedente a representação. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236) e Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES..

49 TC-001495.989.22-0(ref. TC-004841.989.18-9)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Luiz Antônio e Glauco Estevam de Queiroz – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Luiz Antônio. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Luiz Antônio, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Glauco Estevam de Queiroz (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "a" e “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Edson Donizeti Baptista (OAB/SP nº 104.372) e Frederico Espinoza Cerruti (OAB/SP nº 390.579). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

50 TC-007949.989.22-2(ref. TC-007640.989.21-6 e TC-008034.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taboão da Serra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e Associação de Desenvolvimento Social e Comunitário Instituto Prius, objetivando a prestação de serviços de atendimentos médicos dos pacientes leves e moderados com suspeita de COVID-19, até sua liberação para casa ou transferência para Unidade de Referência, na UBS Jardim Clementino, no valor de R$3.510.925,62. Responsável(is): José Aprígio da Silva (Prefeito), Wagner Luiz Eckstein Júnior e José Alberto Tarifa Nogueira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-03-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358), Daniel Manoel Palma (OAB/SP nº 232.330) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO
51 TC-013134.989.22-7(ref. TC-009383.989.17-5 e TC-010998.989.18-0)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Limeira. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Limeira, no exercício de 2015. Responsável(is): Paulo Cézar Junqueira Hadich (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009383.989.17-5, modificada parcialmente em sede recursal para fins de cancelar a multa de 200 UFESPs aplicada ao responsável, com trânsito em julgado em 02-09-19, mantendo a ilegalidade dos atos de admissão, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB/SP nº 224.028) e Mayara Fregni Hadich (OAB/SP nº 307.771). Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

52 TC-024199.989.22-9(ref. TC-012211.989.22-3 e TC-014778.989.21-0)
Embargante(s): Rodrigo Maganhato – Prefeito do Município de Sorocaba. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Associação Brasileira de Educação e Saúde – ABRADES, objetivando a disponibilização de 40 leitos clínicos e 20 leitos de suporte ventilatório pulmonar destinados ao tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS com suspeita ou contaminados por COVID-19, no valor de R$25.197.000,00. Responsável(is): Rodrigo Maganhato (Prefeito) e Emerson Tadeu Gonçalves Rici (Presidente da ABRADES). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-01-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 23-06-22, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Rodrigo Maganhato, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), Antônio Aleixo da Costa (OAB/SP nº 200.564), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB/SP nº 379.357) e outros. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

53 TC-000331/002/16
Recorrente(s): Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Pirajuí ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON, no valor de R$1.762.724,25. Responsável(is): Juliana Rebolo Nagano dos Reis (Prefeita), Diego Carneiro Giraldi, Daniela Maria Rosa Foss Barbieri, José Divino de Melo Júnior (Membros da Comissão de Avaliação) e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidente do GEPRON). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-08-22, que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$411.492,84, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs à responsável Juliana Rebolo Nagano dos Reis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB/SP nº252.611), Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), Luiz Wolgran Teixeira Ferreira (OAB/MG nº 98.725), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Jamille Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567) e outros. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

54 TC-002427/026/22
Autor(es): Instituto ACQUA – Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de São Sebastião ao Instituto ACQUA – Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental, no valor de R$2.502.67,57. Responsável(is): Ernane Bilotte Primazzi (Prefeito), Aldo Pedro Conelian Júnior (Secretário Municipal), Ronaldo Querodia (Gestor Técnico Municipal) e Ana Maria de Oliveira Capellini (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-000807/007/10, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 03-05-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Ernane Bilotte Primazzi e Aldo Pedro Conelian Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Roque Festa (OAB/SP nº 106.774), Edson Gomes de Assis (OAB/SP nº 121.037), Karina Primazzi Souza (OAB/SP nº 251.953), Patrícia Machado (OAB/SP nº 189.880), Alexandre Marques de Fraga (OAB/SP nº 373.915), Raphael Franklin Moura da Silva (OAB/RS nº 102.440), Sérgio Ricardo Lopes (OAB/SP nº 361.326), Ana Paula Balhes Caodaglio (OAB/SP nº 140.111), Clayton Machado Valério da Silva, (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Maria Paula Godoy Lopes (OAB/SP nº 156.145), Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873), Daniela Duarte Cordeiro (OAB/SP nº 223.332), Aloísio de Toledo César (OAB/SP nº 21.730), Ivete Maria Ribeiro (OAB/SP nº 100.239), Vitor Silva de Fraga (OAB/SP nº 125.918) e outros. Acompanha(m): TC-000807/007/10. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

55 TC-028612/026/08
Recorrente(s): Leonel Damo – Ex-Prefeito do Município de Mauá. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Cobansa Companhia Hipotecária, objetivando a contratação de operações de parcelamentos habitacionais através do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, no valor de R$2.761.680,00. Responsável(is): Altivo Ovando Junior (Secretário Municipal), Roberto Sérgio Abdalla e Ricardo Salvagni (Diretores da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-03-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o convênio e a execução contratual. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Daniela Gabriel Fasson (OAB/SP nº 248.715), Hortência Ribeiro Nunes (OAB/SP nº 210.920), José Alves Cavalcante (OAB/SP nº 136.703), Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Mariane Batistuci Navarro (OAB/SP nº 270.954), Rodolfo Pagano Gomes (OAB/SP nº 325.653), Carlos Eduardo de Oliveira (OAB/SP nº 135.531), Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB/SP nº 163.542), Vicente Caricchio Neto (OAB/SP nº 216.952), Altivo Ovando Junior (OAB/SP nº 155.418), Adilana Goulart Silva Ovando (OAB/SP nº 286.848), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 23-11-22. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

56 TC-028613/026/08
Recorrente(s): Leonel Damo – Ex-Prefeito do Município de Mauá. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Cobansa Companhia Hipotecária, objetivando a contratação de operações de parcelamentos habitacionais através do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, no valor de R$3.776.101,20. Responsável(is): Leonel Damo (Prefeito), Altivo Ovando Junior (Secretário Municipal), Roberto Sérgio Abdalla e Ricardo Salvagni (Diretores da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-03-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e a execução contratual. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Daniela Gabriel Fasson (OAB/SP nº 248.715), Hortência Ribeiro Nunes (OAB/SP nº 210.920), José Alves Cavalcante (OAB/SP nº 136.703), Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Mariane Batistuci Navarro (OAB/SP nº 270.954), Rodolfo Pagano Gomes (OAB/SP nº 325.653), Carlos Eduardo de Oliveira (OAB/SP nº 135.531), Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB/SP nº 163.542), Vicente Caricchio Neto (OAB/SP nº 216.952), Altivo Ovando Junior (OAB/SP nº 155.418), Adilana Goulart Silva Ovando (OAB/SP nº 286.848), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Acompanha(m): TC-046035/026/13. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 23-11-22. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

57 TC-036509/026/08
Recorrente(s): Leonel Damo – Ex-Prefeito do Município de Mauá. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Cobansa Companhia Hipotecária, objetivando a contratação de operações de parcelamentos habitacionais através do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, no valor de R$8.463.400,00. Responsável(is): Leonel Damo (Prefeito), Altivo Ovando Junior (Secretário Municipal), Roberto Sérgio Abdalla e Ricardo Salvagni (Diretores da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-03-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e a execução contratual. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Daniela Gabriel Fasson (OAB/SP nº 248.715), Hortência Ribeiro Nunes (OAB/SP nº 210.920), José Alves Cavalcante (OAB/SP nº 136.703), Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Mariane Batistuci Navarro (OAB/SP nº 270.954), Rodolfo Pagano Gomes (OAB/SP nº 325.653), Carlos Eduardo de Oliveira (OAB/SP nº 135.531), Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB/SP nº 163.542), Vicente Caricchio Neto (OAB/SP nº 216.952), Altivo Ovando Junior (OAB/SP nº 155.418), Adilana Goulart Silva Ovando (OAB/SP nº 286.848), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 23-11-22. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

58 TC-036510/026/08
Recorrente(s): Leonel Damo – Ex-Prefeito do Município de Mauá. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Cobansa Companhia Hipotecária, objetivando a contratação de operações de parcelamentos habitacionais através do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, no valor de R$12.648.130,02. Responsável(is): Leonel Damo (Prefeito), Anésio Abdalla (Diretor-Presidente da Beneficiária), Roberto Sérgio Abdalla e Ricardo Salvagni (Diretores da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-03-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e a execução contratual. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Daniela Gabriel Fasson (OAB/SP nº 248.715), Hortência Ribeiro Nunes (OAB/SP nº 210.920), José Alves Cavalcante (OAB/SP nº 136.703), Ana Paula Ribeiro Barbosa (OAB/SP nº 146.553), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Mariane Batistuci Navarro (OAB/SP nº 270.954), Rodolfo Pagano Gomes (OAB/SP nº 325.653), Carlos Eduardo de Oliveira (OAB/SP nº 135.531), Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB/SP nº 163.542), Vicente Caricchio Neto (OAB/SP nº 216.952), Altivo Ovando Junior (OAB/SP nº 155.418), Adilana Goulart Silva Ovando (OAB/SP nº 286.848), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 23-11-22. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

59 TC-001785/009/11
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Botucatu. Assunto: Representação formulada por Copemak Construtora e Comércio Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 02/2011, realizada pela Prefeitura Municipal de Botucatu. Responsável(is): João Cury Neto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-08-17, na parte que julgou procedente a representação. Advogado(s): Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Priscila Taranto (OAB/SP nº 324.208), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840) e outros. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

60 TC-001969/002/11
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Botucatu. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Botucatu e Florestana Paisagismo Construções e Serviços Ltda., objetivando a prestação de diversos serviços de limpeza pública, em especial varrição de ruas, capinação manual e mecanizada, corte de grama e poda de árvores, no valor de R$2.948.607,48. Responsável(is): João Cury Neto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-08-17, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Priscila Taranto (OAB/SP nº 324.208), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840) e outros. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

61 TC-000158/008/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes da Silva Júnior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e ATP Engenharia Ltda., objetivando a elaboração de estudos complementares de acessibilidade e mobilidade nos corredores incluídos no Projeto “Mobilidade Rio Preto 2030”, como também para elaboração dos projetos básicos e executivos para implantação de 9 (nove) corredores exclusivos e preferenciais de transporte público, terminal central e bicicletário, 6 (seis) miniterminais de integração, ciclovias e 2 (duas) obras de artes especiais (viadutos), no valor de R$5.076.430,55. Responsável(is): Luis Carlos Queiroz Pereira Calças (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-05-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida em sessão de 26-10-22. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

62 TC-014980/026/15
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André e Instituto Nova de Estudos, Pesquisas e Análise de Projetos e Parcerias Sócio-Governamentais. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Santo André ao Instituto Nova de Estudos, Pesquisas e Análise de Projetos e Parcerias Sócio-Governamentais, no valor de R$11.680.929,37. Responsável(is): Aidan Antônio Ravin (Prefeito), Nilson Bonome (Secretário Municipal) e Maria Aparecida Shizue Fernandez (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$10.423.478,01 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Aidan Antonio Ravin e Nilson Bonome, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Caio Costa e Paula (OAB/SP nº 234.329), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Eric Torres Bravos (OAB/SP nº 308.141), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512) e outros. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: NÃO CONHECIDO – PREFEITURA MUNICIPAL. CONHECIDO. NÃO PROVIDO – INSTITUTO NOVA DE ESTUDOS, PESQUISA E ANÁLISE DE PROJ. AFASTADA A MULTA AO SENHOR AIDAN ANTONIO RAVIN.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 15 de Fevereiro de 2023

Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL