Sessão de 15/03/2023


ORDEM DO DIA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 15 DE MARÇO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-002103.989.23-2
Representante: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI Representado: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Eletrônico DRMNO nº 031/2022, Processo RMN nº 10975/22, promovido pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - FUNDAÇÃO CASA, objetivando a "prestação de serviços de nutrição e alimentação aos adolescentes, sob a tutela do Estado, atendidos pela Fundação CASA, nos Centros de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente São Paulo, Ônix, Bela Vista, Vila Guilherme, Governador Mário Covas, Ouro Preto, João do Pulo, Nova Vida e Paulista, vinculados a Divisão Regional Metropolitana Noroeste". 
Resultado: IMPROCEDENTE.

TC-005476.989.23-1
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS - STM Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico STM nº 01/2023, processo administrativo nº STM-PRC-2022/03809, do tipo menor taxa de administração, promovido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, objetivando a "prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-refeição, na forma de cartão eletrônico ou de tecnologia similar com chip, destinados aos servidores ativos em exercício e estagiários da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, para aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-002369/003/13
Recorrente(s): Jean Ulisses Campos Carlucci – Ex-Coordenador de Unidades Prisionais da Região Central do Estado. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Departamento de Administração da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central à AMPAC – Associação Mogimiriana de Proteção e Assistência Carcerária – Centro de Ressocialização de Mogi Mirim, no valor de R$750.588,91. Responsável(is): Luiz Carlos Catirse (Coordenador) e Terezinha Ferreira Dias (Presidente da AMPAC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-16, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

02 TC-023006.989.22-2(ref. TC-002040.989.19-6)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Editora Globo S/A., objetivando a aquisição de livros para composição de acervo das Escolas Estaduais – Coleção “Programa Tesouro Ziraldo”, no valor de R$10.638.392,06. Responsável(is): Luís Celso Vieira Sobral (Presidente), Juliana Ribeiro e Silva de Paula, Romero Portella Raposo Filho (Diretores) e Anderson Augusto Rolfini (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-11-22, na parte que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

03 TC-027379/026/14
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Expresso VLT Baixada Santista II. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Expresso VLT Baixada Santista II (constituído pelas empresas Queiroz Galvão S/A e Trail Infraestrutura Ltda.), objetivando a execução de obras civis, contemplando obra bruta, obras de arte, edificações, estações de embarque/desembarque e transferência, acabamentos, via permanente, sistema de rede aérea, sinalização viária de urbanização, iluminação, drenagem, detecção e alarme de incêndio, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, para a implantação complementar do trecho integrante da etapa prioritária da rede de veículos leves sobre trilhos – CVLT, compreendido entre 50 metros antes da Av. Conselheiro Nébias (Km 9,5 + 200 metros da via permanente 2) até o pátio Porto, inclusive, trecho este inserido no Município de Santos (RMBS), no valor de R$90.804.746,42. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior (Diretor-Presidente), Wilson Sérgio Pedroso Junior (Chefe de Gabinete), Fábio Maia Bernacchi (Diretor) e Carlos Romão Martins (Gerente). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-03-18 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo aditivo e os demonstrativos de cálculos, e conheceu do termo de recebimento provisório, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Rodrigo Pinto de Campos (OAB/SP nº 246.813), Vinicius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Vinicius Diniz Moreira (OAB/SP nº 290.369), Rodrigo Porto Lauand (OAB/SP nº 126.258), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros. Acompanha(m): TC-011634/026/16, TC-020028/026/16, TC-001618/026/22, TC-018041/026/17 e TC-002574/026/20. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-010057.989.22-0(ref. TC-010155.989.16-3, TC-012381.989.16-9 e TC-014589.989.17-7)
Recorrente(s): Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus – Lar Irmã Dulce na Providência de Deus. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus – Lar Irmã Dulce na Providência de Deus, objetivando a promoção do fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio (material de consumo, prestação de serviços de terceiros e equipe multidisciplinar), no valor de R$4.991.273,40. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-03-22, na parte que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos de 21-06-16 e 01-03-17, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Euzébio Calijuri (OAB/SP nº 272.795), André Luis de Castro Moreno (OAB/SP nº 194.812), Marcos Aparecido Villa (OAB/SP nº 202.645), Bruno Brandimarte Del Rio (OAB/SP nº 209.839) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Cláudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

05 TC-010182.989.22-8(ref. TC-010155.989.16-3, TC-012381.989.16-9 e TC-014589.989.17-7)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF e Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus – Lar Irmã Dulce na Providência de Deus, objetivando a promoção do fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio (material de consumo, prestação de serviços de terceiros e equipe multidisciplinar), no valor de R$4.991.273,40. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-03-22, na parte que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos de 21-06-16 e 01-03-17, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Lucas Euzébio Calijuri (OAB/SP nº 272.795), André Luis de Castro Moreno (OAB/SP nº 194.812), Marcos Aparecido Villa (OAB/SP nº 202.645), Bruno Brandimarte Del Rio (OAB/SP nº 209.839) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

06 TC-006275/026/17
Autor(es): Fundação Adib Jatene. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Fundação Adib Jatene, no exercício de 2005. Responsável(is): Leopoldo Soares Piegas (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-035725/026/06, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 01-04-13, que negou registro aos atos de admissão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco de Assis Alves (OAB/SP nº 24.545), Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP nº 271.449), Ana Letícia de Siqueira Lima (OAB/SP nº 243.155), Samanta Akemi Nemoto (OAB/SP nº 344.113), Lívia Baylão de Morais (OAB/GO nº 21.100), Raquel Oliveira Lima Lascane (OAB/SP nº 220.052), Márcia Negrelli Massola (OAB/SP nº 208.497), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros. Acompanha(m): TC-035725/026/06, TC-036325/026/13 e TC-026698/026/13. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-018245.989.22-3(ref. TC-021765.989.19-9)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Construnível Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução das obras para implantação de reservatório metálico e redes de abastecimento de água no bairro Vale do Sol, no Município de Barueri, no valor de R$7.445.000,00. Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Guilherme Machado Paixão (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto, Denis Dela Vedova Gomes e Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-006414.989.23-6
Representante: VAGNER BORGES DIAS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão eletrônico nº 388/SS/2022, edital 403/SS/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza predial e técnico hospitalar para as unidades de saúde do município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006458.989.23-3
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 019/2022, processo administrativo nº 19.959/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, objetivando o registro de preços de serviços especializados de engenharia para recuperação de pavimentação através da operação tapa buracos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006605.989.23-5
Representante: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação visando ao exame prévio do edital da Concorrência Pública nº 019/2022, processo administrativo nº 19.959/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, objetivando o registro de preços de serviços especializados de engenharia para recuperação de pavimentação através da operação tapa buracos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006663.989.23-4
Representante: CORDEIRO, LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 113/2023, processo administrativo nº 1834/2023, do tipo menor preço global do lote, promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, objetivando o "registro de preços visando a possível aquisição de central de monitoramento, equipamentos com software, aplicativos e integração, conforme especificações técnicas anexas ao edital - Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-006440.989.23-4
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, objetivando a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale alimentação, na forma de créditos a serem carregados em cartão alimentação em PVC ou em outro material similar, com chip eletrônico de segurança, munido de senha de uso pessoal intransferível, com a finalidade de ser utilizado pelos servidores da Prefeitura Municipal de Iperó, para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza, em estabelecimentos comerciais. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006508.989.23-3
Representante: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, objetivando a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vale alimentação, na forma de créditos a serem carregados em cartão alimentação em PVC ou em outro material similar, com chip eletrônico de segurança, munido de senha de uso pessoal intransferível, com a finalidade de ser utilizado pelos servidores da Prefeitura Municipal de Iperó, para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza, em estabelecimentos comerciais. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006595.989.23-7
Representante: M7 TECIDOS E ACESSORIOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico 368/2022, CPL nº 692/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, objetivando o registro de preços de pincel e apagador para quadro branco. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006644.989.23-8
Representante: LIDER ASFALTO RAPIDO EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI Assunto: Representação que visa ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 12/2023, processo administrativo nº 379/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, objetivando o "registro de preços para aquisição futura e parcelada de CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), bem como de emulsão asfáltica, durante o período de 12 meses, para manutenção das vias públicas do município". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006688.989.23-5
Representante: SAMUEL CORREA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão presencial nº 006/2023, processo licitatório nº 015/2023, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA, objetivando a prestação de serviços médicos, com fornecimento de um Clínico Geral, pelo período de 07 (sete) meses, na Unidade Básica de Saúde do Município, conforme Termo de Referência. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006050.989.23-5
Representante: ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA - AFIP Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 003/2023, processo nº 1350-8/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de exames laboratoriais, com fornecimento de materiais, em todas as Unidades de Saúde do Município, destinados a Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-006738.989.23-5
Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão eletrônico nº 11/2023, processo interno nº 8318/2023, promovido pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, objetivando o registro de preços de material escolar. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-006137.989.23-2
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Internacional nº 10.001/2023, processo nº 2868/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, objetivando a contratação de empresa de engenharia para a execução da ampliação e requalificação da Estrada dos Alvarengas ? PROSABs/CAF. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006154.989.23-0
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Internacional nº 10.001/2023, processo n° 2868/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO, objetivando a contratação de empresa de engenharia para a execução da Ampliação e Requalificação da Estrada dos Alvarengas - PROSABs/CAF. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006416.989.23-4
Representante: VERTEX SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS Assunto: Trata-se de representação visando ao Exame Prévio do edital da concorrência pública nº 01/2023, processo administrativo nº 30.065/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Valinhos, objetivando a "contratação de empresa de engenharia especializada para execução de serviços de manutenção, ampliação e melhorias na iluminação pública da cidade, incluindo descarte de materiais inservíveis, bem como a implantação e operação de sistema de tele gestão, com o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra especializada". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006679.989.23-6
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de concorrência nº 005/2023, ordem processual nº 035/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO, objetivando a contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação em cartão magnético com chip para funcionários da Prefeitura Municipal, conforme Termo de Referência. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-006709.989.23-0
Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de concorrência nº 005/2023, ordem processual nº 035/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO, objetivando a contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação em cartão magnético com chip para funcionários da Prefeitura Municipal, conforme Termo de Referência. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-006716.989.23-1
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 05/2023, ordem processual nº 035/2023, do tipo menor preço global, promovida pela Prefeitura Municipal de Planalto, objetivando a "contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação em cartão magnético com chip para funcionários da Prefeitura Municipal, conforme Termo de Referência". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-006460.989.23-9
Representante: ATLANTICA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 006/2022, processo nº 265/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ, objetivando o registro de preços para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos para operação e manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas de instalações elétricas, hidrossanitárias, pluviais, manutenção e conservação e reparo das instalações civis, telhados e suas estruturas, calhas, rufos, sistemas de captação de águas pluviais, forros, portas, janelas, caixilhos metálicos, caixas d?água, caixas de gordura, sistema de descarte de esgotos e águas servidas, manutenção de pisos internos e externos, calçadas, alvenarias de fechamento, lajes, vidros, pinturas e dos equipamentos e serviços eventuais nas instalações civis dos edifícios pertencentes ao sistema municipal de educação do município de Tatuí. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006555.989.23-5
Representante: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do pregão eletrônico referente ao processo de contratação nº 00423/2023- PE 119 - PE 119/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de tela interativa destinada à Secretaria de Educação. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006629.989.23-7
Representante: PROATIVA SOLUCOES HOSPITALARES E EMPRESARIAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ECHAPORA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de chamamento público nº 001/2023, processo administrativo nº 017/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ECHAPORÃ, tendo por objeto a conjugação de esforços (parceria) visando a execução de programas e serviços na área de saúde, com administração e desenvolvimento das atividades do Pronto Atendimento (PA), da Unidade Básica de Saúde (UBS) e das 03 (três) Unidades de Estratégia da Saúde da Família (ESF), incluindo o Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), por meio de serviços médicos, odontológicos e técnicos, para atendimento nos estabelecimentos de Saúde do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006662.989.23-5
Representante: GABRIEL RINALDI DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 06/2023, processo administrativo nº 7431/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia para realização dos serviços de manutenção na rede de iluminação pública do município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-006737.989.23-6
Representante: TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 13/2023, processo administrativo nº 12566/2021, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, objetivando a contratação de empresa para serviços de coleta, transporte, triagem e destinação final dos resíduos sólidos provenientes com reciclagem do material: da construção civil ? RSCC, de demolições, de volumosos inertes e resíduos florestais (resíduos de poda de árvore) dos pequenos geradores e dos serviços de manutenção em próprios no município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-006753.989.23-5
Representante: KAIQUE MARQUES PADIAL Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 13/2023, processo administrativo nº 12566/2021, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, objetivando a contratação de empresa para serviços de coleta, transporte, triagem e destinação final dos resíduos sólidos provenientes com reciclagem do material: da construção civil - RSCC, de demolições, de volumosos inertes e resíduos florestais (resíduos de poda de árvore) dos pequenos geradores e dos serviços de manutenção em próprios no município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-005502.989.23-9
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2023, processo nº 004/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, objetivando o registro de preços para aquisição de diversos pneus novos, para o atendimento dos veículos e máquinas da frota do município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-001207.989.23-7
Representante: BOAZZ TRANSPORTE LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 74/2022, Protocolo nº 1265/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulínia, tendo por objeto a contratação de serviços de transportes sob regime de fretamento contínuo para alunos de Ensino Superior, Tecnólogo, Técnico de 2º grau/Profissionalizante, cursinhos Pré-Vestibulares para instituições de ensino localizadas fora do Município de Paulínia em um raio de 100 (cem) km (quilômetros) de distância. 
Resultado: IMPROCEDENTE

TC-001397.989.23-7
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 74/2022, Protocolo nº 1265/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulínia, tendo por objeto a contratação de serviços de transportes sob regime de fretamento contínuo para alunos de Ensino Superior, Tecnólogo, Técnico de 2º grau/Profissionalizante, cursinhos Pré-Vestibulares para instituições de ensino localizadas fora do Município de Paulínia em um raio de 100 (cem) km (quilômetros) de distância 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001470.989.23-7
Representante: IVANI FERREIRA DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº06/2022, promovido pela Prefeiuta de Paulínia, que tem por objeto a Contratação de serviços de transportes sob regime de fretamento contínuo para alunos de Ensino Superior, Tecnólogo, Técnico de 2º grau/Profissionalizante, cursinhos Pré-Vestibulares para instituições de ensino localizadas fora do Município de Paulínia em um raio de 100 (cem) km (quilômetros) de distância. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-002011.989.23-3
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA Assunto: Representação visando o Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 001/2023, objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada para execução de serviços de locação de veículos, serviços essenciais de transporte de pessoas, materiais, equipamentos, serviços médicos, trânsito, guarda municipal, de maneira geral a serem executadas pela Prefeitura. 
Resultado: ANULAÇÃO DO EDITAL

TC-006729.989.23-6
Embargante: Prefeitura do Município de Araçatuba. Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850) e outros. Assunto: Representação formulada em face do Edital da Concorrência nº 17/2022, licitação destinada à contratação de empresa para operação da Unidade de Triagem, Compostagem e Gestão dos Recicláveis e Rejeitos no Município de Araçatuba. Em Julgamento: Embargos de Declaração contra decisão proferida nos autos do TC-19913.989.22-4, que julgou parcialmente procedente a correspondente Representação. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-023870.989.22-5
Representante: Vitalife Produtos Farmáco-Hospitalares Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Buri Assunto: Representação contra o edital de Pregão Presencial 37/2022 para a formação de ata de registro de preços para aquisição de medicamentos. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

TC-005801.989.23-7
Representante: MARCIO ALMEIDA SANTOS Representado: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE FERNANDOPOLIS - CISARF Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Eletrônico nº 01/2023, processo n° 01/2023, promovido pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DE FERNANDOPOLIS - CISARF, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos, para atendimento aos usuários da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), do Município de Fernandópolis-SP, por um período de 12 (doze) meses. 
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE.COM DETERMINAÇÃO

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-013828/026/10
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santos e Terracom Construções Ltda., objetivando prestação de serviços de limpeza pública, compreendendo coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza de vias e logradouros, operação e manutenção de estação de transbordo e de disposição de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários licenciados, no valor de R$64.711.320,36. Responsável(is): Flávio Rodrigues Corrêa e Carlos Alberto Tavares Russo (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-05-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Aparecida Santiago Leite (OAB/SP nº 72.934), Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), João Fernandes Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Tabajara Zuniga (OAB/SP nº 158.967) e outros. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-001288/003/13
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jundiaí e Fundação para a Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia – FUNDACE. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jundiaí e Fundação para a Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia – FUNDACE, objetivando a execução de serviços de consultoria contábil especializada, no valor de R$2.887.366,67. Responsável(is): José Carlos Pires (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-05-18, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Frederico da Silveira Barbosa (OAB/SP nº 156.389), Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB/SP nº 97.509), Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi (OAB/SP nº 46.864), Pétrick Joseph J. C. Pontes (OAB/SP nº 292.306), Camila Maiara de Oliveira (OAB/SP nº 385.348), Cláudia Fabiana Correa Lisboa (OAB/SP nº 246.413), Alexandre Simão de Oliveira Cardoso (OAB/SP nº 314.947), Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818) e outros. Acompanha(m): TC-008777/026/17, TC-037817/026/13, TC-023189/026/13, TC-001861/026/17 e TC-004335/026/14. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

10 TC-020886.989.21-9(ref. TC-003892.989.20-3)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Pitangueiras. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Pitangueiras, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Rodolfo Aparecido da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, que julgou as contas regulares, com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Valtair de Oliveira (OAB/SP nº 106.691) e Fernando Cotrim Beato (OAB/SP nº 213.533). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-17. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-023225.989.21-9(ref. TC-015990.989.19-6, TC-009935.989.19-4, TC-009950.989.19-4 e TC-009962.989.19-0)
Recorrente(s): CONAM – Consultoria em Administração Municipal Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e CONAM – Consultoria em Administração Municipal Ltda., objetivando o fornecimento de licenciamento de programas de computador (softwares aplicativos), abrangendo os serviços de customização, implantação, migração de dados, treinamento e manutenção de sistemas, no valor de R$680.000,00; e Representações formuladas por F. Khalil Sociedade Individual de Advocacia, Prodata Informática Ltda. e Zenon Fernandes de Moura Júnior, acerca de possíveis irregularidades no processamento do Pregão Presencial nº 09/2019, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Válter Suman (Prefeito) e Adalberto Ferreira da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Patricia Gutkoski da Cruz (OAB/SP nº 335.249), Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557), Luciana Baiardi Dias Ferraz (OAB/SP nº 244.409), Fátima Ali Khalil (OAB/SP nº 383.276), Daniela Diniz de Lima (OAB/GO nº 35.762) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

12 TC-023415.989.21-9(ref. TC-015990.989.19-6, TC-009935.989.19-4, TC-009950.989.19-4 e TC-009962.989.19-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarujá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e CONAM – Consultoria em Administração Municipal Ltda., objetivando o fornecimento de licenciamento de programas de computador (softwares aplicativos), abrangendo os serviços de customização, implantação, migração de dados, treinamento e manutenção de sistemas, no valor de R$680.000,00; e Representações formuladas por F. Khalil Sociedade Individual de Advocacia, Prodata Informática Ltda. e Zenon Fernandes de Moura Júnior, acerca de possíveis irregularidades no processamento do Pregão Presencial nº 09/2019, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Válter Suman (Prefeito) e Adalberto Ferreira da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824), Patricia Gutkoski da Cruz (OAB/SP nº 335.249), Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557), Luciana Baiardi Dias Ferraz (OAB/SP nº 244.409), Fátima Ali Khalil (OAB/SP nº 383.276), Daniela Diniz de Lima (OAB/GO nº 35.762) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

13 TC-011093.989.22-6(ref. TC-015248.989.20-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Dama Comércio e Serviços EIRELI, objetivando a aquisição de álcool em gel 70%, em frascos de 500ml (440gr), com válvula pump, sem perfume, no valor de R$231.500,00. Responsável(is): Geraldo Antonio Vinholi e Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-04-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-011119.989.22-6(ref. TC-015248.989.20-4)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e Dionísio Alvarez Mateos Filho – Secretário de Saúde do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Dama Comércio e Serviços EIRELI, objetivando a aquisição de álcool em gel 70%, em frascos de 500ml (440gr), com válvula pump, sem perfume, no valor de R$231.500,00. Responsável(is): Geraldo Antonio Vinholi e Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-04-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

15 TC-021703.989.22-8(ref. TC-005595.989.19-5 e TC-018280.989.22-9)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Ubatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Silvio Carlos de Oliveira Brandão (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 281.440), Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178) e Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 274.341). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

16 TC-020505.989.22-8(ref. TC-012432.989.21-8 e TC-012656.989.21-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ourinhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ourinhos e SMARAPD Informática Ltda., objetivando a prestação de serviços de solução informatizada de gestão pública, no valor de R$498.931,86. Responsável(is): Lucas Pocay Alves da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-10-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Fernando Vecchia (OAB/SP nº 309.028) e Priscila Aparecida Ehrlich (OAB/SP nº 324.318). Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

17 TC-021830.989.22-4(ref. TC-012432.989.21-8 e TC-012656.989.21-7)
Recorrente(s): SMARAPD Informática Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ourinhos e SMARAPD Informática Ltda., objetivando a prestação de serviços de solução informatizada de gestão pública, no valor de R$498.931,86. Responsável(is): Lucas Pocay Alves da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-10-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Fernando Vecchia (OAB/SP nº 309.028) e Priscila Aparecida Ehrlich (OAB/SP nº 324.318). Fiscalização atual: UR-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

18 TC-000409/026/22
Autor(es): Gilberto Bufarah – Ex-Secretário do Município de Sumaré. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sumaré e Instituto Educacional Carvalho, objetivando o desenvolvimento de ações de formação qualificação social e profissional – Projeto Federal “Projovem Trabalhador”, no valor de R$1.589.875,00. Responsável(is): José Antonio Bacchim (Prefeito), Luiz Carlos Luciano e Gilberto Bufarah (Secretários Municipais). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-001300/003/11, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 14-09-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Ana Claudia Gibello Pastore (OAB/SP nº 117.127), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850) e outros. Acompanha(m): TC-001300/003/11. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

19 TC-000977/019/14
Embargante(s): Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Serra Negra e Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda., objetivando a concessão da exploração e prestação do serviço público de transporte coletivo municipal por ônibus e micro-ônibus, no valor de R$35.983.440,00. Responsável(is): Antonio Luigi Ítalo Franchi (Prefeito), Antonio Hélio Favoretto (Secretário Municipal) e Jorge César Ioriatti (Coordenador Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 26-01-23, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 08-01-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Cláudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Antônio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-016550.989.22-2(ref. TC-011914.989.19-9 e TC-000639.989.21-9)
Recorrente(s): Interprint Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Interprint Ltda., objetivando a aquisição de solução integrada para confecção e emissão da Carteira de Identificação do Munícipe – CIM, no valor de R$6.410.000,00. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Marília Marton e Jefferson Cirne da Costa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 16-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Auricchio Junior e Jefferson Cirne da Costa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB/SP nº 266.178), José Guilherme Berman Correa Pinto (OAB/SP nº 402.259), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Juliana Carneiro da Cunha Nogueira (OAB/RJ nº 126.086), Felipe Schvartzman (OAB/RJ nº 185.643), Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ nº 215.001), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB/RJ nº 234.053), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fabiane Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida em sessão de 08-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-018796.989.22-6(ref. TC-011914.989.19-9 e TC-000639.989.21-9)
Recorrente(s): José Auricchio Junior – Prefeito do Município de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Interprint Ltda., objetivando a aquisição de solução integrada para confecção e emissão da Carteira de Identificação do Munícipe – CIM, no valor de R$6.410.000,00. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Marília Marton e Jefferson Cirne da Costa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 16-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Auricchio Junior e Jefferson Cirne da Costa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB/SP nº 266.178), José Guilherme Berman Correa Pinto (OAB/SP nº 402.259), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Juliana Carneiro da Cunha Nogueira (OAB/RJ nº 126.086), Felipe Schvartzman (OAB/RJ nº 185.643), Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ nº 215.001), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB/RJ nº 234.053), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fabiane Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida em sessão de 08-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. PARA AFASTAR A MULTA.

22 TC-018800.989.22-0(ref. TC-011914.989.19-9 e TC-000639.989.21-9)
Recorrente(s): Jefferson Cirne da Costa – Secretário do Município de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Interprint Ltda., objetivando a aquisição de solução integrada para confecção e emissão da Carteira de Identificação do Munícipe – CIM, no valor de R$6.410.000,00. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Marília Marton e Jefferson Cirne da Costa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 16-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Auricchio Junior e Jefferson Cirne da Costa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB/SP nº 266.178), José Guilherme Berman Correa Pinto (OAB/SP nº 402.259), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Juliana Carneiro da Cunha Nogueira (OAB/RJ nº 126.086), Felipe Schvartzman (OAB/RJ nº 185.643), Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ nº 215.001), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB/RJ nº 234.053), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fabiane Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida em sessão de 08-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

23 TC-018803.989.22-7(ref. TC-011914.989.19-9 e TC-000639.989.21-9)
Recorrente(s): Prefeitura do Município de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Interprint Ltda., objetivando a aquisição de solução integrada para confecção e emissão da Carteira de Identificação do Munícipe – CIM, no valor de R$6.410.000,00. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Marília Marton e Jefferson Cirne da Costa (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 16-10-20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis José Auricchio Junior e Jefferson Cirne da Costa, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB/SP nº 266.178), José Guilherme Berman Correa Pinto (OAB/SP nº 402.259), José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Juliana Carneiro da Cunha Nogueira (OAB/RJ nº 126.086), Felipe Schvartzman (OAB/RJ nº 185.643), Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ nº 215.001), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB/RJ nº 234.053), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fabiane Verones Virgílio Galarraga (OAB/SP nº 292.399), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: GDF-4. Sustentação oral proferida em sessão de 08-02-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

24 TC-016671.989.22-6(ref. TC-003398.989.20-2)
Recorrente(s): Robério de Almeida Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Biritiba Mirim. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Biritiba Mirim, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Robério de Almeida Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO.E NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

25 TC-000103/014/18
Autor(es): Ernaldo César Marcondes – Ex-Prefeito do Município de Aparecida. Assunto: Admissão de pessoal da Prefeitura Municipal de Aparecida, no exercício de 2010. Responsável(is): Antonio Márcio de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000097/014/10, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 15-06-15, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), José Guilherme Corrêa Gomes (OAB/SP nº 344.502), Ana Teresa de Souza Oliveira (OAB/SP nº 387.893) e outros. Acompanha(m): TC-000097/014/10. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDA. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. PROCEDENTE, COM RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

26 TC-018182.989.22-8(ref. TC-017760.989.17-8, TC-018961.989.19-1, TC-019324.989.16-9 e TC-020001.989.18-5)
Recorrente(s): DAE S.A. – Água e Esgoto – Jundiaí. Assunto: Contrato entre o DAE S.A. – Água e Esgoto – Jundiaí e Elucid Solutions S.A. (incorporada pela empresa Sonda do Brasil S.A.), objetivando o fornecimento e a implementação de solução web integrada de gestão comercial, serviços operacionais e atendimento ao cliente, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Jamil Yatim, Eduardo Santos Palhares (Diretores-Presidentes), Fernando Sérgio Mancilha Neves, Armando Mietto Júnior, Benedito Pedro de Almeida Nogueira, Evandro Biancarelli, Karin Palhares Köper (Diretores) e Carlos Alberto Bianco (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos de 22-08-17, 13-08-18 e 25-07-19, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Juliana Carla Vieri Silveira (OAB/SP nº 379.994), Márcio Vicente Faria Cozatti (OAB/SP nº 121.829), Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB/SP nº 108.386), Regina Maria Rosada Pântano (OAB/SP nº 147.358), André Nicolau Heinemann Filho (OAB/SP nº 157.574), Célio Okumura Fernandes (OAB/SP nº 182.588), Ricardo Correa Leite (OAB/SP nº 336.141), Juliana Carla Vieri Silveira (OAB/SP nº 379.994) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

27 TC-018620.989.22-8(ref. TC-019324.989.16-9)
Recorrente(s): Jamil Yatim – Ex-Diretor-Presidente do DAE S.A. – Água e Esgoto – Jundiaí. Assunto: Contrato entre o DAE S.A. – Água e Esgoto – Jundiaí e Elucid Solutions S.A. (incorporada pela empresa Sonda do Brasil S.A.), objetivando o fornecimento e a implementação de solução web integrada de gestão comercial, serviços operacionais e atendimento ao cliente, no valor de R$2.100.000,00. Responsável(is): Jamil Yatim, Eduardo Santos Palhares (Diretores-Presidentes), Fernando Sérgio Mancilha Neves, Armando Mietto Júnior, Benedito Pedro de Almeida Nogueira, Evandro Biancarelli, Karin Palhares Köper (Diretores) e Carlos Alberto Bianco (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Juliana Carla Vieri Silveira (OAB/SP nº 379.994), Márcio Vicente Faria Cozatti (OAB/SP nº 121.829), Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB/SP nº 108.386), Regina Maria Rosada Pântano (OAB/SP nº 147.358), André Nicolau Heinemann Filho (OAB/SP nº 157.574), Célio Okumura Fernandes (OAB/SP nº 182.588), Ricardo Correa Leite (OAB/SP nº 336.141), Juliana Carla Vieri Silveira (OAB/SP nº 379.994) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-011358.989.22-6(ref. TC-000118.989.21-9, TC-012977.989.17-7, TC-013498.989.16-9, TC-017265.989.19-4, TC-018259.989.18-4, TC-019267.989.20-0 e TC-008254.989.15-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Consórcio Sorocaba Ambiental (constituído pelas empresas Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., Trail Infraestrutura Ltda. e Heleno & Fonseca Construtécnica S/A), objetivando a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados no Município, incluindo contenerização, varrição e outros serviços afins e correlatos, no valor de R$78.616.167,36. Responsável(is): José Antonio Caldini Crespo, Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho (Prefeitos) e Oduvaldo Arnildo Denadai (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira, publicado no D.O.E. de 14-04-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Vaneska Gomes (OAB/SP nº 148.483), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB/SP nº 296.572), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-013052.989.21-7(ref. TC-004367.989.15-9 e TC-005478.989.15-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Estúdios SBC Construção e Administração de Estúdios SPE Ltda., objetivando a concessão de uso onerosa para construção, implantação, uso e exploração comercial do Complexo Cinematográfico Vera Cruz, para promoção de atividades de natureza audiovisual, cultural, educacional, gastronômica e comercial, no valor de R$158.324.287,00. Responsável(is): Orlando Morando Junior (Prefeito), José Augusto de Guarnieri Pereira e Osvaldo de Oliveira Neto (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-05-21, que julgou irregulares a concorrência, o termo de concessão e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

30 TC-014758.989.22-2(ref. TC-001209.989.20-1, TC-012122.989.16-3, TC-014288.989.19-7, TC-014318.989.19-1, TC-014324.989.19-3, TC-015930.989.17-3, TC-000408.989.17-6, TC-008328.989.16-5 e TC-008609.989.16-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jacareí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jacareí e Nota Control Tecnologia Ltda., objetivando a prestação de serviços para licença de uso e manutenção de sistema informatizado para gestão, organização e controle da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que opere em ambiente web, com tecnologia de emissão de nota fiscal de serviços eletrônica e disponibilização de suporte técnico para atendimento aos usuários, no valor de R$2.292.000,00. Responsável(is): Hamilton Ribeiro Mota, Izaias José de Santana (Prefeitos), Cláudia Castello Branco Lima, Cláudio Luiz Tosetto, Anita José Soares, Rossana Vasques (Secretários Municipais) e Felesmina Aparecida de Souza Nogueira (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-06-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de apostilamento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº 217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), André Flávio de Oliveira (OAB/SP nº 291.841), Lucas Aguiar Pereira (OAB/SP nº 380.036), Cristiano Silvestre Pinto (OAB/SP nº 396.995), Larissa Martins Gonçalves (OAB/MS nº 24.036), Eugênia Beatriz Nascimento Cabral (OAB/SP nº 268.566), Ingrid Vass (OAB/SP nº 282.121), Shênia Maria Renaud Vidal (OAB/MS nº 4.523), João Paulo Zampieri Salomão (OAB/MS nº 16.820), Carlos Alberto Pael Farias (OAB/MS nº 20.136) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

31 TC-015111.989.22-4(ref. TC-001209.989.20-1, TC-012122.989.16-3, TC-014288.989.19-7, TC-014318.989.19-1, TC-014324.989.19-3, TC-015930.989.17-3, TC-000408.989.17-6, TC-008328.989.16-5 e TC-008609.989.16-5)
Recorrente(s): Nota Control Tecnologia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jacareí e Nota Control Tecnologia Ltda., objetivando a prestação de serviços para licença de uso e manutenção de sistema informatizado para gestão, organização e controle da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que opere em ambiente web, com tecnologia de emissão de nota fiscal de serviços eletrônica e disponibilização de suporte técnico para atendimento aos usuários, no valor de R$2.292.000,00. Responsável(is): Hamilton Ribeiro Mota, Izaias José de Santana (Prefeitos), Cláudia Castello Branco Lima, Cláudio Luiz Tosetto, Anita José Soares, Rossana Vasques (Secretários Municipais) e Felesmina Aparecida de Souza Nogueira (Chefe de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-06-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de apostilamento e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renato Ratti (OAB/SP nº 198.081), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB/SP nº 200.484), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº 217.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820), André Flávio de Oliveira (OAB/SP nº 291.841), Lucas Aguiar Pereira (OAB/SP nº 380.036), Cristiano Silvestre Pinto (OAB/SP nº 396.995), Larissa Martins Gonçalves (OAB/MS nº 24.036), Eugênia Beatriz Nascimento Cabral (OAB/SP nº 268.566), Ingrid Vass (OAB/SP nº 282.121), Shênia Maria Renaud Vidal (OAB/MS nº 4.523), João Paulo Zampieri Salomão (OAB/MS nº 16.820), Carlos Alberto Pael Farias (OAB/MS nº 20.136) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

32 TC-005380.989.21-0(ref. TC-006106.989.16-3)
Recorrente(s): Silas Carlos de Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Andradina. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Andradina, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Silas Carlos de Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Hygor Grecco de Almeida (OAB/SP nº 214.125) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO PARA CANCELAR A MULTA.

PEDIDO DE REEXAME

33 TC-009594.989.22-0(ref. TC-003140.989.20-3)
Requerente(s): Adão Aparecido Viscardi – Ex-Prefeito do Município de Pacaembu. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Pacaembu, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Maciel do Carmo Colpas e Adão Aparecido Viscardi (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 22-03-22. Advogado(s): Charles Cássio Silva (OAB/SP nº 343.693), Arthur Vieira (OAB/SP nº 260.088), Juliana Oliveira Simões (OAB/SP nº 202.970), Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB/SP nº 347.876) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

34 TC-000089/002/17
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Pirajuí e Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Pirajuí ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON, no valor de R$598.228,87. Responsável(is): Juliana Rebolo Nagano dos Reis (Prefeita) e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidente do GEPRON). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-03-22, que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$1.051.749,95, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs à responsável Juliana Rebolo Nagano dos Reis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Mariana Jorras Betti (OAB/SP nº 261.723), Carlos Alberto Diniz (OAB/SP nº 65.826), José Antonio Rufino Collado (OAB/SP nº 61.636), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567) e outros. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

35 TC-000011/007/21
Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes à Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$3.093.040,91. Responsável(is): Marcus Vinícius de Almeida e Melo (Prefeito) e Dom Euricodos Santos Veloso (Presidente da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$278.826,56, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Luciano Lima Ferreira (OAB/SP nº 278.031), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

36 TC-005525.989.22-4(ref. TC-005062.989.19-9)
Recorrente(s): Osvaldo Custódio da Cruz – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Buritama. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Buritama, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Osvaldo Custódio da Cruz (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 29-01-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Silvio Roberto Seixas Rego (OAB/SP nº 153.724) e Avelino Mateus de Souza Junior (OAB/SP nº 95.847). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

37 TC-001252.989.23-1(ref. TC-014669.989.21-2 e TC-014443.989.22-3)
Recorrente(s): Luiz Henrique dos Santos Moreira – Prefeito do Município de Jales. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jales e Beta Ambiental Ltda., objetivando a implantação e operação de conjunto de serviços relativos à coleta e ao transporte de resíduos sólidos domiciliares, varrição manual de vias e áreas públicas, e manutenção do aterro sanitário no Município, com disponibilização de materiais, equipamentos e mão de obra, no valor de R$3.016.488,00. Responsável(is): Luis Henrique dos Santos Moreira (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-06-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB/SP nº 197.755), André Domingues Sanches Pereira (OAB/SP nº 224.665), Benedito Dias da Silva Filho (OAB/SP nº 238.948), Lucas de Paula (OAB/SP nº 333.472), João Luiz do Socorro Lima (OAB/SP nº 106.775) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

AÇÃO DE REVISÃO

38 TC-019493.989.22-2(ref. TC-004851.989.17-8, TC-007498.989.21-9, TC-015137.989.21-6 e TC-007036.989.22-6)
Autor(es): Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, no valor de R$4.522.800,16. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita), Benjamin Rodriguez Lopes (Secretário Municipal) e Antonio Carlos Pinotti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-004851.989.17-8, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 09-06-22, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs à responsável Márcia Rosa de Mendonça Silva. Advogado(s): Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nídia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 08-03-23. 
Resultado: CONHECIDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

39 TC-019494.989.22-1(ref. TC-009281.989.18-6, TC-017011.989.21-7 e TC-007035.989.22-7)
Autor(es): Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, no valor de R$13.973.356,77. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita), Benjamin Rodriguez Lopes, Antonio Carlos Ferreira Castro (Secretários Municipais), Maria Silvanira de Lima Oliveira (Diretora) e Antonio Carlos Pinotti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-009281.989.18-6, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 08-06-22, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Márcia Rosa de Mendonça Silva e Antonio Carlos Pinotti Affonso, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nídia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhaes (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 08-03-23. 
Resultado: CONHECIDA. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

AÇÃO DE RESCISÃO

40 TC-040712/026/15
Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Analândia no exercício de 2010. Responsável(is): Luiz Antonio Aparecido Garbuio (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000752/010/12 e com trânsito em julgado em 06-03-13, que julgou legais os atos de admissão, registrando-os, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93. Acompanha(m): TC-000752/010/12. TC-001131/010/13, TC-036528/026/15, TC-036527/026/15 e TC-044576/026/14. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

41 TC-002352/026/12
Embargante(s): Câmara Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2012. Responsável(s): José Carlos Rodriguez (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-01-22, que rejeitou primeiros Embargos apresentados em face da decisão, publicada no D.O.E. de 09-12-20, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo os termos do acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB nº 213.868) e outros. Acompanha(m): TC-002352/126/12, TC-034183/026/12 e TC-003112/026/18. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

42 TC-002758/026/14
Recorrente(s): Câmara Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Sebastião Mateus Batista (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-12-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): William de Andrade Dornas (OAB/SP nº 285.888), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Magaly Pereira de Amorim (OAB/SP nº 320.699), Ruth dos Santos Sousa (OAB/SP nº 368.369) e outros. Acompanha(m): TC-002758/126/14, TC-011281/026/16 e TC-040870/026/12. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

43 TC-015409.989.22-5(ref. TC-004763.989.18-3)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Embaúba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Embaúba, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Adauto dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-06-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Juliana Balbino dos Reis (OAB/SP nº 280.566). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

44 TC-018640.989.22-4(ref. TC-003931.989.20-6)
Recorrente(s): Carlos Jacó Rocha – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Carlos Jacó Rocha (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491), Luiz Henrique Buzzan (OAB/SP nº 239.800), Raquel Sampaio Vianna Ferreira (OAB/SP nº 421.245), Laís de Oliveira (OAB/SP nº 452.779) Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

45 TC-010355.989.22-9(ref. TC-006272.989.16-1)
Recorrente(s): José Izaqueu Rangel – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Suzano. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Suzano, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): José Izaqueu Rangel (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-04-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Júlio Cézar Mayer (OAB/SP nº 66.514), Fernanda Engel Barros Lobo (OAB/SP nº 302.628), Osmar Alves da Silva (OAB/SP nº 307.152), José Claudio da Silva Aguiar (OAB/SP nº 347.417), Pedro Vitor Alves de Souza (OAB/SP nº 368.715), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DO DIA 29/03/2023.

46 TC-011218.989.22-6(ref. TC-005156.989.19-6)
Recorrente(s): Antonio Leandro Neto – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itaberá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Itaberá, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Antonio Leandro Neto (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-04-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB/SP nº 159.939). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

47 TC-012738.989.22-7(ref. TC-005048.989.19-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Bertioga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Luis Henrique Capellini (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

48 TC-016922.989.22-3(ref. TC-006223.989.16-1)
Recorrente(s): Eduardo Antonio da Silva Pires – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarulhos, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Eduardo Antonio da Silva Pires e Anistaldo Luiz Lopes da Silva (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Eduardo Antonio da Silva Pires, nos termos do artigo 104, inciso VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Adriano Justi Martinelli (OAB/SP nº 217.096), Alexandre de Almeida Cherubini (OAB/SP nº 294.728), Reynaldo Marques de Souza Junior (OAB/SP nº 307.982), Jefferson Correia Lima (OAB/SP nº 156.560), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Carla Patricia Tostes de Souza (OAB/SP nº 230.066), Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB/SP nº 225.424) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DO DIA 29/03/2023.

49 TC-016948.989.22-3(ref. TC-017228.989.20-8)
Recorrente(s): Cláudia Botelho de Oliveira Diégues – Prefeita do Município de Estiva Gerbi. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi e J. A. Vaz Transportes Ltda., objetivando a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, materiais, EPIs e equipamentos, e locação de máquina, incluindo operador, no valor de R$600.000,00. Responsável(is): Cláudia Botelho de Oliveira Diégues (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-07-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arthur Augusto Campos Freire (OAB/SP nº 266.329), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

50 TC-020353.989.22-1(ref. TC-003877.989.20-2)
Recorrente(s): José Roberto Danzi – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Lins. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Lins, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Roberto Danzi e Ademir Chiarapa (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-09-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Neusa Maria Gavirate (OAB/SP nº 64.868) e Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff (OAB/SP nº 335.570). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

51 TC-013481.989.22-6(ref. TC-002996.989.20-8)
Requerente(s): Narciso Benedito Bistafa – Ex-Prefeito do Município de Santa Maria da Serra. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Narciso Benedito Bistafa (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 10-05-22. Advogado(s): Nelson Lázaro Alves Filho (OAB/SP nº 401.728). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 15 de Março de 2023

Sérgio Ciquera Rossi 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL