Resultado da Sessão de 15/06/2022

ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

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publicado no D.O.E. de 28-07-17, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Linamara Rizzo Battistella, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Rubens Naves (OAB/SP nº 19.379), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP nº 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Luciana Zanchetta Oliver (OAB/SP nº 278.957), Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB/SP nº 283.401), Nathália Spedo Focosi Corradi (OAB/SP nº 285.772), Gabrielle Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB/SP nº 328.474), Alexandre Fontenelle Weber (OAB/SP nº 391.220) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

03 TC-006187/026/16

Recorrente(s): Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, Ilídio San Martin Machado e Flávio Cappelletti Júnior – Ex-Diretores de Serviços ao Cidadão da PRODESP.

Assunto: Contrato entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e Mazzini Administração e Empreiteiras Ltda., objetivando a prestação de serviços de gestão, abrangendo implantação, operação e manutenção de Posto Poupatempo no Município de Mauá, no valor de R$29.820.000,00.

Responsável(is): Ilídio San Martin Machado (Superintendente) e Flávio Cappelletti Júnior (Diretor).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-02-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): José Paschoale Neto (OAB/SP nº 31.484), Denis Gustavo Ermini (OAB/SP nº 223.343), Nathália Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB/SP nº 96.362), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

04 TC-027517/026/09

Recorrente(s): Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA e Manuelito Pereira Magalhães Júnior – Ex-Diretor-Presidente da EMPLASA. Assunto: Contrato entre a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A –

EMPLASA e Consórcio Gerplan, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria para acompanhamento e controle do plano plurianual 2008-2011 (PPA), abrangendo os programas, as metas e os investimentos nos projetos de infraestrutura e desenvolvimento social do Governo do Estado de São Paulo, no valor de R$9.597.296,52.

Responsável(is): Manuelito Pereira Magalhães Júnior (Diretor-Presidente da EMPLASA), Saulo Pereira Vieira e Wanderley dos Santos (Diretores da EMPLASA).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-07-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que

julgou irregulares a concorrência e o contrato, e conheceu do termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Saulo Pereira Vieira e Wanderley dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Alexandre Frayze David (OAB/SP nº 160.614), Mariana Pádua Manzano, (OAB/SP nº 146.213), Maria Aparecida de Brito (OAB/SP nº 265.184), Maria Liliane Reple Matschinske (OAB/SP nº 75.554), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-3.

Sustentação oral proferida em sessão de 08-06-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO

05 TC-014991.989.21-1 (ref. TC-006049.989.15-5)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré, no valor de

R$577.399.980,00.

Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), José Tadeu Jorge (Reitor da UNICAMP) e Fernando Sarti (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o convênio, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

06 TC-014993.989.21-9 (ref. TC-010289.989.15-4)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP,

objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), José Tadeu Jorge (Reitor da UNICAMP) e Fernando Sarti (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-014994.989.21-8 (ref. TC-000494.989.16-3)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), José Tadeu Jorge (Reitor da UNICAMP) e Fernando Sarti (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

08 TC-014995.989.21-7 (ref. TC-000072.989.17-1)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), José Tadeu Jorge (Reitor da UNICAMP) e Fernando Sarti (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-014997.989.21-5 (ref. TC-013286.989.17-3)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e Fernando Sarti (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

10 TC-014998.989.21-4 (ref. TC-017542.989.17-3)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Estadual Adjunto), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e Fernando Sarti

(Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-014999.989.21-3 (ref. TC-020070.989.17-3)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Marcelo Knobel, Teresa Dib Zamon Atvars (Reitores da Unicamp) e Fernando Sarti (Diretor-Executivo da FUNCAMP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

12 TC-015000.989.21-0 (ref. TC-001545.989.18-8)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e Fernando Sarti (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara,

publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-015002.989.21-8 (ref. TC-020939.989.18-2)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antonio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e João Batista de Miranda (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-015003.989.21-7 (ref. TC-001485.989.19-8)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antonio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto), Marcelo Knobel, Teresa Dib Zambon Atvars (Reitores da UNICAMP) e João Batista de Miranda (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara,

publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-015004.989.21-6 (ref. TC-012910.989.19-3)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e João Batista de Miranda (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

16 TC-015006.989.21-4 (ref. TC-019564.989.19-2)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Marcelo Knobel,

Teresa Dib Zamon Atvars (Reitores da UNICAMP) e João Batista de Miranda (Diretor- Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as

despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

17 TC-015007.989.21-3 (ref. TC-024770.989.19-2)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e João Batista de Miranda (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-015008.989.21-2 (ref. TC-000225.989.20-1)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP), João Batista de Miranda e Antonio Carlos Banwart (Diretores- Executivos da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-015009.989.21-1 (ref. TC-001476.989.20-7)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de

Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e João Batista de Miranda (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Le i Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-015010.989.21-8 (ref. TC-017452.989.20-5)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Marcelo Knobel (Reitor da UNICAMP) e João Batista de Miranda (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregular o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-015029.989.21-7 (ref. TC-020939.989.18-2 e TC-001485.989.19-8)

Recorrente(s): Antônio Rugolo Júnior – Ex-Secretário Adjunto de Estado da Saúde. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré.

Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antônio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto), Marcelo Knobel, Teresa Dib Zambon Atvars (Reitores da UNICAMP) e João Batista de Miranda (Diretor-Executivo da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, na parte que julgou irregulares os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-015098.989.21-3 (ref. TC-013286.989.17-3, TC-017542.989.17-3, TC-020070.989.17-

3, TC-001545.989.18-8, TC-020939.989.18-2, TC-001485.989.19-8, TC-012910.989.19-3, TC-019564.989.19-2, TC-024770.989.19-2, TC-000225.989.20-1, TC-001476.989.20-7, TC- 017452.989.20-5, TC-006049.989.15-5, TC-010289.989.15-4, TC-000494.989.16-3 e TC-

000072.989.17-1)

Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré, no valor de

R$577.399.980,00.

Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago, José Henrique Germann Fe rreira (Secretários Estaduais), Eduardo Ribeiro Adriano, Antonio Rugolo Júnior (Secretários Estaduais Adjuntos), Alberto Kanamura (Secretário Executivo Estadual), José Tadeu Jorge, Marcelo Knobel, Teresa Dib Zamon Atvars (Reitores da UNICAMP), Fernando Sarti, João

Batista de Miranda e Antonio Carlos Banwart (Diretores-Executivos da FUNCAMP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara,

publicado no D.O.E. de 23-06-21, que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-022205.989.21-3 (ref. TC-013286.989.17-3, TC-017542.989.17-3, TC-020070.989.17-

3, TC-001545.989.18-8, TC-020939.989.18-2, TC-001485.989.19-8, TC-012910.989.19-3, TC-019564.989.19-2, TC-024770.989.19-2, TC-000225.989.20-1, TC-001476.989.20-7, TC- 017452.989.20-5, TC-006049.989.15-5, TC-010289.989.15-4, TC-000494.989.16-3 e TC-

000072.989.17-1)

Recorrente(s): Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP e Fernando Sarti, Ex-Diretor-Executivo da FUNCAMP.

Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual "Dr. Leandro Franceschini", de Sumaré, no valor de

R$577.399.980,00.

Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago, José Henrique Germann Ferreira (Secretários Estaduais), Eduardo Ribeiro Adriano, Antonio Rugolo Júnior (Secretários Estaduais Adjuntos), Alberto Kanamura (Secretário Executivo Estadual), José Tadeu Jorge, Marcelo Knobel, Teresa Dib Zamon Atvars (Reitores da UNICAMP), Fernando Sarti, João Batista de Miranda e Antonio Carlos Banwart (Diretores-Executivos da FUNCAMP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-06-21, que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Benedito Paes Silvado Neto (OAB/SP nº 175.259), Maximilian Koberle (OAB/SP nº 178.635), Érica Carla Reis (OAB/SP nº 346.487), Maria Carolina de Camargo Garcia Tenório (OAB/SP nº 186.756), Carla Zambon Atvars Figueiredo da Silva (OAB/SP nº 258.069), Joana Soares Carvalho (OAB/SP nº 427.217), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

24 TC-001092.989.22-7 (ref. TC-018145.989.19-0)

Recorrente(s): Fundação para a Pesquisa em Arquitetura e Ambiente – FUPAM. Assunto: Balanço Geral da Fundação para a Pesquisa em Arquitetura e Ambiente –

FUPAM, relativo ao exercício de 2019.

Responsável(is): Edith Ranzini (Administradora Judicial).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e V, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Francisco de Assis Alves (OAB/SP nº 24.545) e Ellen Catarino Palmeira (OAB/SP nº 422.563).

Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

25 TC-025337/026/17

Autor(es): Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de Fernandópolis – DRADS Fernandópolis. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pelo Fundo Estadual de Assistência Social da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social – FEAS à Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, no valor de R$150.000,00.

Responsável(is): Rogério Hamam (Secretário Estadual), Flávia Cristiane Gonçalves Resende (Diretora Técnica da DRADS Fernandópolis) e Nilza Bozeli Cesare (Prefeita).

Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-001101/011/15, com trânsito em julgado em 24-10-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "a" e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs às responsáveis Nilza Bozeli Cesare e Flávia Cristiane Gonçalves Resende, nos termos do artigo 104, incisos II e III, da mencionada Lei.

Acompanha(m): TC-001101/011/15. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA RECURSO ORDINÁRIO

26 TC-021257/026/08

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde e Procuradoria da Fazenda do Estado. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde e Construtora e Incorporadora Squadro Ltda., objetivando a execução de obras de reforma e ampliação dos prédios onde serão instalados os serviços de Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto, no valor de R$1.420.017,89.

Responsável(is): Nilson Ferraz Paschoa (Chefe de Gabinete).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-11-17, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO RECURSO ORDINÁRIO

27 TC-005529.989.22-0 (ref. TC-019740.989.19-9)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades "Maria Zélia" – AME Maria Zélia.

Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-12-21, que julgou irregular o termo aditivo.

Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

28 TC-006371.989.22-9 (ref. TC-019740.989.19-9)

Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades "Maria Zélia" – AME Maria Zélia.

Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara,

publicado no D.O.E. de 16-12-21, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Fábio Vieira (OAB/SP nº

337.414), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), João Guilherme Garcia

Ferreira (OAB/SP nº 303.007) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES RECURSO ORDINÁRIO

29 TC-008391/026/09

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviço de Saúde – CGCSS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP.

Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Serviço Social da

Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidade de Heliópolis – AME Heliópolis, no valor de R$155.666.537,00.

Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Márcio Cidade Gomes (Coordenador da CGCSS), Francisco Virgílio Crestana e Antonio Carlos Salgueiro de Araújo (Conselheiros-Presidentes do SECONCI/SP).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-05-15, na parte que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos de 23-12-08, 30-01-09, 31-03-09, 31-03-09, 30-06-09, 21-07-09, 27-07-09,

14-08-09, 04-12-09, 23-12-09, 01-04-10 e 06-04-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Pietro de Oliveira Sidoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira Segala (OAB/SP nº 273.416) e outros.

Acompanha(m): TC-012353/026/09.

Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

30 TC-017878/026/09

Embargante(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Conrado Grava de Souza – Ex-Diretor da METRÔ.

Assunto: Contrato entre Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Consórcio Trends Poscon formado pelas empresas Trends Engenharia e Infraestrutura Ltda. e Poscon Co. Ltda., objetivando a prestação de serviços de execução do Projeto Executivo e de fornecimento e implantação de portas de plataformas para a Linha 3 – Vermelha do METRÔ, no valor de R$71.447.002,16.

Responsável(is): Sérgio Corrêa Brasil e Conrado Grava de Souza (Diretores).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-01-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 09-11-16, que julgou irregulares a

concorrência e o contrato, além de conhecer da apólice de seguro e da anotação de

responsabilidade técnica, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Vital dos Santos Prado (OAB/SP nº 37.606), Amarílis de Barros Fagundes de Moraes (OAB/SP nº 40.874), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Alexandra Leonello Granado (OAB/SP nº 175.252), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-13274/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO

Representada: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 025/2022, Processo nº 018/2022, promovido pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ - SAAE, que tem por objeto à aq

Resultado: REFERENDADO.

TC-13276/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 50/2022 referente ao Pregão Presencial nº 32/2022, Processo Administrativo nº 23.494/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bariri, que tem por

Resultado: REFERENDADO.

TC-13277/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARIRI

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Presencial nº 22/2022, processo nº 931/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itariri

objetivando o registro de preços para aquisição d

Resultado: REFERENDADO.

TC-13485/989/22

Representante: RICARDO FATORE DE ARRUDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 34/2022, processo nº 277/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Guararema objetivando o registro de preços para locação de

Resultado: REFERENDADO.

TC-13486/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO

Representada: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTO DE AMPARO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Pregão Eletrônico nº 18/2022, Processo Administrativo nº 002611/2022, promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo, que tem por objeto

Resultado: REFERENDADO.

TC-13605/989/22

Representante: HELLEN INGRID RIOS REIS LIMA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência Pública nº 006/2022, processo nº 17.164/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Atibaia objetivando a contratação de empresa especi

Resultado: REFERENDADO.

TC-13737/989/22

Representante: CRISTIANE SAMOGIN LOPES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 006/2022, processo nº 17.164/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Atibaia objetivando a contratação de empresa especi

Resultado: REFERENDADO.

TC-13744/989/22

Representante: SILVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHAO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 006/2022, processo nº 17.164/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Atibaia objetivando a contratação de empresa especi

Resultado: REFERENDADO.

RELATOR – CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-13304/989/22

Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Eletrônico SUPRI nº 152/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri objetivando a cessão de uso de

software de educação complementar

Resultado: REFERENDADO.

TC-13407/989/22

Representante: COMERCIAL LICYTARE EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico SUPRI nº 152/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri objetivando a cessão de uso de software de educação complementar

Resultado: REFERENDADO.

TC-13640/989/22

Representante: NETBIL EDUCACIONAL E INFORMATICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Tomada de Preços

009/2022, processo nº 044/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Pirajuí objetivando a contratação de empresa especializada

Resultado: REFERENDADO.

TC-12782/989/22

Representante: ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Tomada de Preços nº 015/2022, processo nº 44932/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapetininga objetivando contratação de empresa de engen

Resultado: CONHECIMENTO.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-13387/989/22

Representante: ANSELMO NOGUEIRAJUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 15/2022, processo nº 30.269/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Piracicaba objetivando a execução de serviços de manutenção

Resultado: REFERENDADO.

TC-13388/989/22

Representante: ALESSANDRO NASSER DOS SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Objeto: Representação visnado ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 15/2022, Processo nº 30.269/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba,que tem por objeto a Execução de serviços de manu

Resultado: REFERENDADO.

TC-13626/989/22

Representante: RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico

068/2022, processo nº 14724/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba objetivando registro de preços de locação

Resultado: REFERENDADO.

RELATOR – CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-12569/989/22

Representante: NICOLAS JOSE ROSSI DA SILVA Representada: COMPANHIA DE INFORMATICA DE JUNDIAI

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 326/2022, processo administrativo nº CIJ.00529/2022, promovido pela Companhia de Informática de Jundiaí - CIJUN objetivando cont

Resultado: CONHECIMENTO.

TC-12688/989/22

Representante: RICARDO FATORE DE ARRUDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 050/2022, processo nº 2.190/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Vinhedo objetivando registro de preços para aquisição d

Resultado: CONHECIMENTO.

TC-12836/989/22

Representante: ESN PRESTACAO DE SERVICOS GUARARAPES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do pregão eletrônico nº 54/2022, processo nº 1488/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itápolis objetivando a contratação de empresa especializa

Resultado: CONHECIMENTO.

TC-13014/989/22

Representante: IBGS INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO EM SAUDE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Chamamento Público nº 004/2022 (1ª Retificação), processo nº 073/2022, promovida pelo Prefeitura Municipal de Mirassol objetivando a seleção de entid

Resultado: CONHECIMENTO.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-13447/989/22

Representante: RICARDO SANTORO DE CASTRO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOITUVA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 36/2022, processo administrativo nº 5873/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Boituva objetivando registro de preços para

Resultado: REFERENDADO.

TC-13614/989/22

Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 002/2022, Processo n° 1762-6/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, que tem por objeto a contratação de

Resultado: REFERENDADO.

TC-13616/989/22

Representante: CEDRO PAISAGISMO EIRELI

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência 002/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestaçã

Resultado: REFERENDADO.

TC-13739/989/22

Representante: IVANI FERREIRA DOS SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 44/2022, protocolo nº 868/2022, requisição nº 9094-9095/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro objetivando a con

Resultado: REFERENDADO.

TC-12682/989/22

Representante: COMERCIAL LICYTARE EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 054/2022, processo licitatório nº 4.872/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cosmópolis objetivando registro de preços p

Resultado: CONHECIMENTO.

TC-13284/989/22

Representante: LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE Representada: CAMARA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 002/2022 referente à Carta

Convite nº 002/2022, Processo nº 019/2022, promovido pela Câmara Municipal de Jacupiranga, tendo por objeto contratação de

Resultado: CONHECIMENTO.

MÉRITO

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-12455/989/22

Representante: COMPARINI E PINHEIRO CHAGAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 033/2022, processo administrativo nº 9074/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de

Osasco objetivando contratação de empresa

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-12460/989/22

Representante: SILVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHAO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 033/2022, processo administrativo nº 9074/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Osasco objetivando contratação de empresa

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-12612/989/22

Representante: NICOLE DE CARVALHO MAZZEI Representada: CAMARA MUNICIPAL DE CUBATAO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial

011/2021, promovido pela Câmara Municipal de Cubatão objetivando contratação de empresa especializada para fornecimento de siste

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-12645/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBATAI

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital nº 20/2022, referente ao Pregão presencial nº 16/2022, processo nº 33/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Corumbataí objetivando o Registro de

Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-10376/989/22

Representante: EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão eletrônico nº 087/2022, processo nº 129/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga objetivando a contratação de empresa para pre

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-12169/989/22

Representante: CONSER ALIMENTOS LTDA.

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital nº 25/2022, referente ao Pregão eletrônico nº 12/2022, processo nº 28/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões objetivando o r

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-11648/989/22

Representante: REGIANE LUCENA DO NASCIMENTO

Representada: CIA REGIONAL ABASTECIMENTO INTEGRADO SANTO ANDRE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 004/22,

Processo de Compras nº 018/22 promovido pela Companhia de Abastecimento de Santo André - CRAISA, objetivando a contrataç

Resultado: PROCEDENTE.

TC-11759/989/22

Representante: CAIQUE SANTOS DE CASTRO

Representada: CIA REGIONAL ABASTECIMENTO INTEGRADO SANTO ANDRE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 004/22, Processo de Compras nº 018/22 promovido pela Companhia de Abastecimento de Santo André - CRAISA, objetivando a contrataç

Resultado: PROCEDENTE.

TC-11624/989/22

Representante: JEFERSON SOUZA DUARTE

Representada: CIA REGIONAL ABASTECIMENTO INTEGRADO SANTO ANDRE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 004/22, Processo de Compras nº 018/22 promovido pela Companhia de Abastecimento de Santo André - CRAISA, objetivando a contrataç

Resultado: PROCEDENTE.

TC-11833/989/22

Representante: DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA

Representada: CIA REGIONAL ABASTECIMENTO INTEGRADO SANTO ANDRE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 004/22, Processo de Compras nº 018/22 promovido pela Companhia de Abastecimento de Santo André ? CRAISA, objetivando a contrataç

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR – CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-8570/989/22

Representante: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS L Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO

Objeto: Trata-se de Agravo interposto em face da r. decisão proferida no ev. 41 dos autos da Representação TC-5930/989/22-3, proposta por esta Agravante em face de ilegalidades do Edital de Concorrência Públi

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

TC-11858/989/22

Representante: PASS TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 003/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Garça objetivando contratação de empresa para serviços de coletas de resíduo

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-11883/989/22

Representante: RICARDO FATORE DE ARRUDA

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 003/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Garça objetivando contratação de empresa para serviços de coletas de resíduo

Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-10852/989/22

Representante: MELVIN BRASIL MAROTTA

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 002/2022, processo administrativo nº 1.206/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Praia Grande objetivando a contratação de emp

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-10859/989/22

Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 002/2022, processo administrativo nº 1.206/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Praia Grande objetivando a contratação de em

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-10863/989/22

Representante: TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 002/2022, processo administrativo nº 1.206/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Praia Grande objetivando a contratação de em

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-11367/989/22

Representante: S & T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, DESCARTAVEIS E INFORM Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 021/2022, Processo Administrativo nº 20949/2021 promovido pela Prefeitura Municipal de Santo André, que tem por objeto o registr

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-11910/989/22

Representante: ANA LAURA GRILO GUASTALE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 0032/2022, processo administrativo nº 145/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rancharia objetivando a contratação de em

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR-PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

31 TC-002654/026/14

Embargante(s): Câmara Municipal de Guarujá.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Marcelo Squassoni (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 08-12-21, que negou provimento a Agravo interposto contra despacho da E. Presidência, publicado no D.O.E. de 17-03-20, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recursos Ordinários em face da decisão, mantida em sede de primeiros Embargos, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernando Monteiro dos Santos (OAB/SP nº 145.372), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769) e outros.

Acompanha(m): TC-002654/126/14 e TC-009989/026/16.

Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

32 TC-020674.989.21-5 (ref. TC-013308.989.21-9, TC-021932.989.20-5 e TC-

002547.989.18-6)

Embargante(s): Eduardo Satrapa – Ex-Superintendente do Instituto e Previdência Municipal de Caieiras – IPREM Caieiras.

Assunto: Balanço Geral do Instituto e Previdência Municipal de Caieiras – IPREM Caieiras, relativo ao exercício de 2018.

Responsável(is): Eduardo Satrapa (Superintendente do IPREM Caieiras).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra despacho da E. Presidência, exarado no TC-013308.989.21-9 e publicado no D.O.E. de 01-09-21, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Reexame em face do acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-07-21, que negou provimento a Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 460 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Wagner Galera (OAB/SP nº 144.773), Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413), Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011), Icaro Donassan (OAB/SP nº 371.276), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327), Gustavo George de Carvalho (OAB/SP nº 206.757) e outros.

Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: RECEBIDO COMO AGRAVO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI RECURSO ORDINÁRIO

33 TC-001924/002/08

Recorrente(s): Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda. e José Antonio Marise – Ex- Prefeito do Município de Lençóis Paulista.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando o fornecimento de serviços de informática educacional nas escolas da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$1.105.500,00.

Responsável(is): José Antonio Marise (Prefeito).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-01-17 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Evane Beiguelman Kramer (OAB/SP nº 109.651), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Leandro Orsi Brandi (OAB/SP nº 143.163), Emerson de Hypólito (OAB/SP nº 147.410), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB/SP nº 161.119), Paulo Sérgio de Oliveira (OAB/SP nº 165.786), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Lívia Francine Maion (OAB/SP nº 240.839), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Alisson Rafael Forti Quessada (OAB/SP nº 292.684), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975) e outros.

Acompanha(m): TC-001796/026/18. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E RETIRADO DE PAUTA POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

34 TC-000553/013/11

Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos – SAAE São Carlos e Eduardo Antonio Teixeira Cotrim – Ex-Presidente do SAEE São Carlos.

Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos – SAAE São Carlos e Itaí Estudos, Projetos e Perfurações Ltda., objetivando a perfuração, a complementação e o desenvolvimento de dois poços artesianos profundos, no valor de R$1.832.570,00.

Responsável(is): Eduardo Antonio Teixeira Cotrim (Presidente do SAEE São Carlos).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-05-17, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), André Nery Di Salvo (OAB/SP nº 308.446), Ana Claudia Paes Witzel (OAB/SP nº 346.451), Vitor Hugo Trindade Silva (OAB/SP nº 207.909), Henrique Melo Bizzetto (OAB/SP nº 306.810) e outros.

Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

35 TC-013283/026/11

Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos – SAAE São Carlos e Eduardo Antonio Teixeira Cotrim – Ex-Presidente do SAEE São Carlos.

Assunto: Representação formulada por Hidroingá Poços Artesianos Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Concorrência nº 3.02.2011, promovida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos – SAAE São Carlos, objetivando a perfuração, a complementação e o desenvolvimento de dois poços artesianos profundos.

Responsável(is): Eduardo Antonio Teixeira Cotrim (Presidente do SAEE São Carlos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-05-17, na parte que julgou procedente a representação. Advogado(s): João Joaquim Martinelli (OAB/SP nº 175.215), Severina Berta Ruch

Casagrande (OAB/PR nº 34.935), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ana Claudia Paes Witzel (OAB/SP nº 346.451), Vitor Hugo Trindade Silva (OAB/SP nº 207.909), Henrique Melo Bizzetto (OAB/SP nº 306.810) e outros.

Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

36 TC-000555/001/11

Recorrente(s): Nelson Casula – Ex-Prefeito do Município de Clementina.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Clementina à Associação Hospitalar de Cleme ntina, no valor de R$1.406.707,37.

Responsável(is): Nelson Casula (Prefeito) e Silmara Cury Trevisan (Diretora-Presidente da Beneficiária).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-12-15 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749) e outros.

Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

37 TC-000154/007/12

Recorrente(s): Ernane Bilotte Primazzi – Ex-Prefeito do Município de São Sebastião e Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de São Sebastião ao Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, no valor de R$14.352.876,82.

Responsável(is): Ernane Bilotte Primazzi (Prefeito), Aldo Pedro Conelian Júnior (Secretário Municipal), Ana Maria de Oliveira Capellini e Ana Teresa Cintra Galasso (Diretoras- Presidentes da Beneficiária).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-01-17, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$730.256,91 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Ernane Bilotte Primazzi e Aldo Pedro Conelian Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Ana Paula Balhes Caodaglio (OAB/SP nº 140.111), Bóris Vaz (OAB/SP nº 196.413), Sérgio Ricardo Lopes (OAB/SP nº 361.326), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-000172/026/18

Recorrente(s): Gilberto Macedo Gil Arantes – Ex-Prefeito do Município de Barueri e Luciano José Barreiros – Ex-Secretário do Município de Barueri.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Barueri ao Instituto Hygia de Saúde e Desenvolvimento Social, no valor de R$140.053.947,15.

Responsável(is): Gilberto Macedo Gil Arantes (Prefeito), Luciano José Barreiros (Secretário Municipal), Luiz Teixeira Silva Junior e Necionita de Souza Oliveira (Presidentes da Beneficiária).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-12-20, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "a", “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Luiz Teixeira Silva Junior e Neocita de Souza Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Tatiana Barone

Sussa (OAB/SP nº 228.489), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SPnº 259.516), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Raquel Flôres Dias (OAB/SP nº 324.978) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-025563.989.20-1 (ref. TC-014691.989.19-8)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Serra Negra.

Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Serra Negra e Transrio Caminhões, Ônibus, Máquinas e Motores Ltda., objetivando a aquisição de caminhões tipo traçado, através de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal – Programa FINISA, no valor de R$990.000,00.

Responsável(is): Sidney Antonio Ferraresso (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-10-20, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e o pedido de compra, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB/SP nº 182.496), Rafael de Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Marcos Augusto Perez (OAB/SP nº 100.075) e outros.

Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

40 TC-025589.989.20-1 (ref. TC-014691.989.19-8)

Recorrente(s): Transrio Caminhões, Ônibus, Máquinas e Motores Ltda.

Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Serra Negra e Transrio Caminhões, Ônibus, Máquinas e Motores Ltda., objetivando a aquisição de caminhões tipo traçado, através de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal – Programa FINISA, no valor de R$990.000,00.

Responsável(is): Sidney Antonio Ferraresso (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-10-20, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e o pedido de compra, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB/SP nº 182.496), Rafael de Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB/SP nº 466.850), Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Marcos Augusto Perez (OAB/SP nº 100.075) e outros.

Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

41 TC-026200.989.20-0 (ref. TC-001934.989.18-7, TC-006760.989.19-4 e TC-

007099.989.19-6)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Valparaíso.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Valparaíso e 4R Sistemas & Assessoria Ltda., objetivando o fornecimento de licença de uso, instalação, suporte técnico e manutenção de sistemas informatizados customizáveis e integrados, no valor de R$508.000,00.

Responsável(is): Roni Cláudio Bernardi Ferrareze e Lúcio Santo de Lima (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara,

publicado no D.O.E. de 15-12-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 100 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Elisandra Cornacini Sallesse (OAB/SP nº 141.191), Rondon Akio Yamada (OAB/SP nº 157.508), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Elaine Cristina Vieira Brandão (OAB/SP nº 220.722), Agostinho Barbosa Neto (OAB/SP nº 304.397), Thiago da Cruz Ramos (OAB/SP nº 382.412), Sabrina Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561) e outros.

Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. CANCELADA A MULTA.

42 TC-002324.989.21-9 (ref. TC-001934.989.18-7, TC-006760.989.19-4 e TC-

007099.989.19-6)

Recorrente(s): 4R Sistemas & Assessoria Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Valparaíso e 4R Sistemas & Assessoria Ltda., objetivando o fornecimento de licença de uso, instalação, suporte técnico e manutenção de sistemas informatizados customizáveis e integrados, no valor de R$508.000,00.

Responsável(is): Roni Cláudio Bernardi Ferrareze e Lúcio Santo de Lima (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara,

publicado no D.O.E. de 15-12-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 100 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Elisandra Cornacini Sallesse (OAB/SP nº 141.191), Rondon Akio Yamada (OAB/SP nº 157.508), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Elaine Cristina Vieira Brandão (OAB/SP nº 220.722), Agostinho Barbosa Neto (OAB/SP nº 304.397), Thiago da Cruz Ramos (OAB/SP nº 382.412), Sabrina Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561) e outros.

Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. CANCELADA A MULTA.

43 TC-018260.989.21-5 (ref. TC-005511.989.19-6 e TC-013527.989.21-4)

Recorrente(s): Ademir de Jesus Almeida – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Fernandópolis.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Fernandópolis, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Ademir de Jesus Almeida (Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-07-21, acolhida em sede de Embargos de Declaração apenas para esclarecer dúvida acerca da recomendada cessação da gratificação por regime especial de trabalho e afastar a recomendação relativa à gratificação de nível superior, que julgou as contas regulares com advertência e recomendação, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Thales Adolfo de Almeida Zaine (OAB/SP nº 322.055). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-15.

Resultado: NÃO CONHECIDO.

PEDIDO DE REEXAME

44 TC-021757.989.21-5 (ref. TC-004382.989.19-2)

Requerente(s): Luiz Antônio Machado – Ex-Prefeito do Município de Angatuba. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Angatuba, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Luiz Antônio Machado (Prefeito).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 15-09- 21.

Advogado(s): Mágda Regina Martins Tomé da Costa (OAB/SP nº 164.771), Camila Diniz Rezende (OAB/SP nº 377.990) e Leticia Carolina Nalesso de Castro (OAB/SP nº 406.665). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

45 TC-001515.989.22-6 (ref. TC-005877.989.21-0 e TC-004585.989.18-9)

Embargante(s): Frederico Guidoni Scaranello – Ex-Prefeito do Município de Campos do Jordão.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, relativas ao exercício de 2018.

Responsável(is): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito).

Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 17-12-21, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 17-12-20.

Advogado(s): José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti

(OAB/SP nº 131.777), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Bruna Assis Pinto Silveira (OAB/SP nº 408.505), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806) e outros.

Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RECURSO ORDINÁRIO

46 TC-032625/026/09

Recorrente(s): SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André. Assunto: Contrato entre a SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André e Convida Alimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços de administração, confecção, distribuição de kit lanches e refeições a granel e marmitex, aos funcionários do SEMASA, no valor de R$3.533.359,44; e Representação formulada por GMD Sistema de Alimentação Ltda., autuada no TC-031477/026/09, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial que precedeu o ajuste.

Responsável(is): Angelo Luiz Pavin (Superintendente) e Dovilio Ferrari Filho (Superintendente Adjunto).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-11-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, bem como procedente a representação, acionando o disposto n o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acompanha(m): TC-031477/026/09.

Advogado(s): Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB/SP nº 66.211), Ellen Caroline de Sá Camargo Almeida de Souza (OAB/SP nº 274.954), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB/SP nº 80.572), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Lilian Chinez Moreno (OAB/SP nº 231.625), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Felipe Raminelli Leonardi (OAB/SP nº 239.330), Camila Saad Valdrighi (OAB/SP nº 199.162) e outros.

Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

47 TC-002670/026/14

Recorrente(s): Rogélio Ferreiro Rodrigues Salceda – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itanhaém.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Itanhaém, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Rogélio Ferreiro Rodrigues Salceda (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-01-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Carla Cristina Pereira (OAB/SP nº 186.320).

Acompanha(m): TC-002670/126/14, TC-012134/026/16, TC-013662/026/16, TC- 018862/026/15 e TC-018863/026/15.

Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

PEDIDO DE REEXAME

48 TC-023132.989.21-1 (ref. TC-004467.989.19-0)

Requerente(s): José Augusto de Carvalho Neto – Ex-Prefeito do Município de General Salgado.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de General Salgado, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Leandro Rogério de Oliveira, Adriano Eugênio Barbosa e José Augusto de Carvalho Neto (Prefeitos).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 28-10- 21.

Advogado(s): Claudoir Luiz Marques (OAB/SP nº 95.427), Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749), Milton Godoy (OAB/SP nº 187.984), Milton Renda Júnior (OAB/SP nº 299.693) e outros.

Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA RECURSO ORDINÁRIO

49 TC-001413/009/08

Recorrente(s): Rodnei Bergamo – Ex-Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz e General Water S/A.

Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz e General Water S/A, objetivando o estudo, a prospecção, a edificação de estrutura e o gerenciamento da água captada, produzida e tratada por meio de prospecção de poços tubulares, pelo Sistema B.O.T., no valor de R$42.240.000,00.

Responsável(is): Rodnei Bergamo (Superintendente).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-05-14 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que

julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Viviane Cavallante Torres Schiavano (OAB/SP nº 113.727), Bruno Francisco Cabral Aurélio (OAB/SP nº 247.054), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Leonardo Alvarenga Cunha (OAB/SP nº 315.608), Raul Dias dos Santos Neto (OAB/SP nº 334.856), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Raphaela Sandrinne Marques (OAB/SP nº 339.919), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Daniela Regina Rodrigues Pires (OAB/SP nº 363.445) e outros.

Fiscalização atual: UR-9.

Pedido de vista do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

50 TC-013159/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda. – EPP, objetivando a aquisição de brinquedos diversos, no valor de R$1.588.699,46.

Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal), Rafael Cunha e Silva (Respondendo pelo Expediente de Secretaria Municipal) e Sérgio Moreira (Consultor Técnico).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-03-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Sylvio Villas Bôas Dias Prado (OAB/SP nº 161.094), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760) e outros.

Acompanha(m): TC-016919/026/10, TC-014965/026/13 e TC-005250/026/17.

Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

51 TC-013160/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Protwork Indústria e Comércio de Suprimentos Industriais Ltda. – EPP, objetivando a aquisição de brinquedos diversos, no valor de R$2.326.999,00.

Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal), Rafael Cunha e Silva (Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal) e Sérgio Moreira (Consultor Técnico).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-03-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Sylvio Villas Boas Dias

Prado (OAB/SP nº 161.094), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760) e outros. Acompanha(m): TC-016918/026/10.

Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

52 TC-013161/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Protwork Indústria e Comércio de Suprimentos Industriais Ltda. – EPP, objetivando a aquisição de brinquedos diversos, no valor de R$1.546.558,60.

Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal), Rafael Cunha e Silva (Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal) e Sérgio Moreira (Consultor Técnico).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara,

publicado no D.O.E. de 13-03-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Sylvio Villas Bôas Dias Prado (OAB/SP nº 161.094), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760) e outros.

Acompanha(m): TC-016920/026/10. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

53 TC-002264/009/12

Recorrente(s): Roberto Ramalho Tavares – Ex-Prefeito do Município de Itapetininga e Empresa Funerária Camargo Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapetininga e Empresa Funerária Camargo Ltda., objetivando a exploração de serviços funerários, no valor de R$17.235.000,00.

Responsável(is): Roberto Ramalho Tavares (Prefeito), José Alves de Oliveira Junior, René Vieira da Silva Júnior e Eliana Maria Fontes Lisboa Caldeira (Secretários Municipais).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-11-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Luciano César de Toledo (OAB/SP nº 312.145), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Karina Yumi Ogata ( OAB/SP nº 407.315), Eliel Ramos Maurício Filho (OAB/SP nº 213.166), Rosângela Maria Medeiros (OAB/SP nº 131.050) e outros.

Acompanha(m): TC-000511/009/16 e TC-000918/009/15.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CANCELAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

54 TC-001279/989/12

Recorrente(s): Roberto Ramalho Tavares – Ex-Prefeito do Município de Itapetininga e Empresa Funerária Camargo Ltda.

Assunto: Representação formulada por Funerária Paraíso Ltda. – EPP, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência promovida pela Prefeitura Municipal de Itapetininga, objetivando a exploração de serviços funerários.

Responsável(is): Roberto Ramalho Tavares (Prefeito), José Alves de Oliveira Junior, René Vieira da Silva Júnior e Eliana Maria Fontes Lisboa Caldeira (Secretários Municipais).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-11-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou procedente a representação.

Advogado(s): Luciano César de Toledo (OAB/SP nº 312.145), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315), Eliel Ramos Maurício Filho (OAB/SP nº 213.166), Rosângela Maria Medeiros (OAB/SP nº 131.050) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CANCELAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

55 TC-000875/007/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, Marcus Vinícius de Almeida e Melo – Ex-Prefeito do Município de Mogi das Cruzes e Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM.

Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, objetivando o apoio à gestão, operacionalização e execução de atividades e serviços de saúde nas Unidades de Saúde – 24 horas e no Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia – SADT, no valor de R$60.308.832,21.

Responsável(is): Marco Aurélio Bertaiolli, Marcus Vinícius de Almeida e Melo (Prefeitos), Marcello Delascio Cusatis (Secretário Municipal), Fernando Proença de Gouvêa (Superintendente do CEJAM), Ademir Medina Osório e Floriza de Jesus Mendes (Procuradores do CEJAM).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-10-19, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 29-10- 18, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jerry Alves de Lima (OAB/SP nº 276.789), Alexandre Garcia d’Áurea (OAB/SP nº 167.596), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Thomas Neves Beltrame (OAB/SPnº 409.441), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Jhonny Prado Silva (OAB/SP nº 318.649) e outros.

Fiscalização atual: UR-7.

Sustentação oral proferida em sessão de 20-04-22.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

56 TC-009002.989.20-0 (ref. TC-005029.989.16-7)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Cubatão.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Aguinaldo Alves de Araújo e Adeildo Heliodoro dos Santos (Presidentes da

Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-03-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 33, §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos dos artigos 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Allan Vinicius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Amintas Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 244.917), Wendell Heliodoro dos Santos (OAB/SP nº 225.922) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

57 TC-013059.989.20-2 (ref. TC-005029.989.16-7)

Recorrente(s): Adeildo Heliodoro dos Santos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cubatão.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Aguinaldo Alves de Araújo e Adeildo Heliodoro dos Santos (Presidentes da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-03-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 33, §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos dos artigos 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Allan Vinicius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Amintas Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 244.917), Wendell Heliodoro dos Santos (OAB/SP nº 225.922) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

58 TC-015332.989.21-9 (ref. TC-006270.989.16-3)

Recorrente(s): Reinaldo Alves Moreira Filho – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Sebastião, relativas ao exercício de 2017.

Responsável(is): Reinaldo Alves Moreira Filho (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o ordenador de despesas à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36 do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, da mencionada Lei.

Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Nicanor Anselmo do Rego Junior (OAB/SP nº 182.271), Janaina Furlanetto (OAB/SP nº 237.561), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Cléverson Ivo Salvador (OAB/SP nº 281.437), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB/SP nº 306.631) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

59 TC-021628.989.21-2 (ref. TC-005826.989.19-6 e TC-022030.989.18-0)

Recorrente(s): Walter Estevam Júnior – Ex-Presidente da Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul – ACISCS.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul – ACISCS, no valor de R$1.000.000,00; e Representação formulada por Ana Cristina Oliveira da Cruz Ataíde – Advogada, acerca de possíveis desvios de recursos públicos relacionados à execução de Convênio firmado em 2016 entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul – ACISCS, destinados à realização da campanha denominada "Natal Iluminado".

Responsável(is): Paulo Nunes Pinheiro (Prefeito) e Walter Estevam Júnior (Presidente da ACISCS).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-21, que julgou irregular a prestação de contas, e procedente a representação, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs aos responsáveis.

Advogado(s): José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Luis Carlos Rodrigues (OAB/SP nº 276.165), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Ana Cristina Oliveira da Cruz Ataíde (OAB/SP nº 325.020) e outros.

Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-4.

Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

60 TC-008306.989.22-9 (ref. TC-012819.989.20-3, TC-012860.989.20-1, TC-018038.989.20-

8 e TC-022356.989.20-2)

Recorrente(s): Danilo Barbosa Machado – Prefeito do Município de Cajamar.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e RECON Promoções e Eventos EIRELI – EPP, objetivando a locação de tendas hospitalares para enfrentamento da pandemia da COVID-19, no valor de R$1.046.391,00.

Responsável(is): Danilo Barbosa Machado (Prefeito) e Patrícia Haddad (Secretária Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, e conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 400 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Kheyder Helsun Adennauer Rodrigues de Paula Loyola (OAB/SP nº 165.313), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

61 TC-001382/026/21

Autor(es): Valdir Natalino Andreeta – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2007. Responsável(is): Valdir Natalino Andreeta (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-003243/026/07, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 19-08-16, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos I, II, e VI, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573).

Acompanha(m): TC-003243/026/07, TC-3243/126/07, TC-3243/326/07, TC-007695/026/08 e TC-000121/010/07.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

62 TC-002602/003/14

Embargante(s): Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jundiaí e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando a prestação de serviços educacionais, compreendendo planejamento e execução nas áreas de metodologia de aprendizado dinâmico, gestão educacional, escola total, programa família-escola, monitoramento escolar e portal educativo web, no valor de R$17.748.028,08.

Responsável(is): Denis André José Crupe e Durval Lopes Orlato (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 19-04-22, que acolheu parcialmente Recursos Ordinários, para fins de afastar as multas impostas aos responsáveis, mantendo os termos do acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-06-17 e sustentado em sede de primeiros Embargos, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818), Raul Dias dos Santos Neto (OAB/SP nº 334.856), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Maria Herminia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Fernando Henrique (OAB/SP nº 258.132), Edson Aparecido da Rocha (OAB/SP nº 163.709), Adilson Messias (OAB/SP nº 132.738) e outros.

Acompanha(m): TC-031750/026/16. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

63 TC-000878/007/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos, Eduardo Pedrosa Cury – Ex- Prefeito do Município de São José dos Campos e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.

Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Municipal “Dr. José de Carvalho Florence”, no valor de R$104.900.000,00.

Responsável(is): Eduardo Pedrosa Cury, Carlos José de Almeida (Prefeitos), Paulo Roberto Roitberg (Secretário Municipal), Rubens Belfort Mattos Junior e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidentes da SPDM).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-02-18, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e os termos aditivos, com fundamento nos artigos 32 e 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Eduardo Pedrosa Cury.

Advogado(s): Ana Maria Maurício Franco (OAB/SP nº 187.301), Bruno Alves Ruas (OAB/SP nº 344.687), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Aldo Zonzini Filho (OAB/SP nº 79.971), Constantino Siciliano (OAB/SP nº 119.272), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288) e outros.

Acompanha(m): TC-000474/007/17 e TC-000945/026/17.

Fiscalização atual: UR-7.

Sustentação oral proferida em sessão de 06-04-22.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

64 TC-000761/026/15

Recorrente(s): Glauco Luis Costa Ton – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Agudos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Agudos, relativas ao exercício de 2015. Responsável(is): Glauco Luis Costa Ton (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-10-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e IV, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.

Acompanha(m): TC-000761/126/15 e TC-022916/026/15.

Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

65 TC-001083/026/15

Recorrente(s): José Nelson de Barros – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2015.

Responsável(is): José Nelson de Barros (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-09-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381) e outros.

Acompanha(m): TC-0001083/126/15 e TC-000786/020/16.

Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

66 TC-001331.989.22-8 (ref. TC-000869.989.17-8)

Recorrente(s): Juvenal Rossi – Ex-Prefeito do Município de Várzea Paulista.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista ao INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde (anteriormente Instituto Ciências da Vida – ICV), no valor de R$6.217.969,84.

Responsável(is): Juvenal Rossi (Prefeito), José Roberto Spinucci, Marco Antonio Bueno (Secretários Municipais), Lucas Lencki Rocha, Tânia Regina Souza de Almeida, Pedro Barreto de Godoy Pereira (Presidentes do INCS).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregular a prestação de contas, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Juvenal Rossi, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Eduardo Lima de Carvalho (OAB/SP nº 333.584), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Bruno Corrêa Ribeiro (OAB/SP nº 236.258), Alessandra Zavanella Rodrigues (OAB/SP nº 313.238), Eliná Pedrazzi (OAB/SP nº 306.766), Renato Neves Nicoleti (OAB/SP nº 414.043), Marcelo Eduardo Malvassori (OAB/SP nº 246.169) e outros.

Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

67 TC-023161.989.21-5 (ref. TC-000869.989.17-8)

Recorrente(s): INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde (anteriormente Instituto Ciências da Vida – ICV).

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista ao INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde (anteriormente Instituto Ciências da Vida – ICV), no valor de R$6.217.969,84.

Responsável(is): Juvenal Rossi (Prefeito), José Roberto Spinucci, Marco Antonio Bueno (Secretários Municipais), Lucas Lencki Rocha, Tânia Regina Souza de Almeida, Pedro Barreto de Godoy Pereira (Presidentes do INCS).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara,

publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Juvenal Rossi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Eduardo Lima de Carvalho (OAB/SP nº 333.584), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Bruno Corrêa Ribeiro (OAB/SP nº 236.258), Alessandra Zavanella Rodrigues (OAB/SP nº 313.238), Eliná Pedrazzi (OAB/SP nº 306.766), Renato Neves Nicoleti (OAB/SP nº 414.043), Marcelo Eduardo Malvassori (OAB/SP nº 246.169) e outros.

Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

68 TC-004071.989.20-6

Órgão: Fundação Votuporanguense de Educação e Cultura – FUVEC – extinta em 23-08-21. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2020. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Responsável(is): Silvano de Oliveira (Presidente). Fiscalizada por: UR-11.

Fiscalização atual: UR-11.

Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

69 TC-020636.989.21-2 (ref. TC-022680.989.20-9 e TC-006238.989.16-4)

Embargante(s): Almir Roberto Cicote – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Santo André.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Santo André, relativas ao exercício de

2017.

Responsável(is): Almir Roberto Cicote (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 05-10-21, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 05-06-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e §1º, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Marli Eronice Cardozo (OAB/SP nº 140.985), Ivan Antonio Barbosa (OAB/SP nº 163.443), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Alessandra Rodrigues de Souza (OAB/SP nº 255.677), Natália Rodrigues Rubinelli (OAB/SP nº 351.265) e outros.

Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

70 TC-001946/009/13

Recorrente(s): Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porangaba e Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria tributária, jurídica e administrativa na execução de serviços de análise, levantamento de dados e documentos, apuração e recuperação de pagamentos efetuados indevidamente junto à Receita Federal do Brasil – RFB, no valor de R$133.799,90.

Responsável(is): Luiz Carlos Vieira Sobrinho (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-07-19, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SPnº 174.848), Flávio Poyares Baptista (OAB/SP nº 244.448), Adna Souza Guimarães (OAB/SP nº 132.446) e outros.

Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

71 TC-000026/007/18

Recorrente(s): Marco Aurélio Bertaiolli – Ex-Prefeito do Município de Mogi das Cruzes e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes à Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$6.654.446,80.

Responsável(is): Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito), Marcello Delascio Cusatis (Secretário Municipal), Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Beneficiária) e Matheus de Siqueira Gomes (Diretor-Executivo da Beneficiária).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-07-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$2.279.294,00, com fundamento no artigo 33, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo 36 do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jerry Alves de Lima (OAB/SP nº 276.789), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira (OAB/SP nº 67.999), Mauricio de Tavares Pova (OAB/RJ nº 162.729), Sarah Ladeira Lucas (OAB/SP nº 375.818), Wagner Andrighetti Junior (OAB/SP nº 235.272), Endy Yasmin Silva (OAB/SP nº 428.715), Christopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795), Fernanda dos Santos Dalmaso (OAB/SP nº 391.935), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB/SP nº 352.600), Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB/SP nº 247.514), Roselle Adriane Soglio (OAB/SP nº 177.840) e outros.

Fiscalização atual: UR-7.

Sustentação oral proferida em sessão de 25-05-22.

Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS.

72 TC-011097.989.22-2 (ref. TC-005101.989.21-8)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mauá.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Paulista Obras e Pavimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos, veículos e ferramentas, para varrição e limpeza de vias públicas, no valor de R$4.990.250,00.

Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito) e José Viana Leite (Chefe de Gabinete).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 14-04-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva(OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Daniela Aparecida Pacheco (OAB/SP nº 238.352), Camila Brandão Sarem (OAB/SP nº 245.521), José Viana Leite (OAB/SP nº 247.916), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Joyce Faria (OAB/SP nº 420.619), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant´Anna (OAB/SP nº 345.099) e outros.

Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

73 TC-011795.989.22-7 (ref. TC-005101.989.21-8, TC-005186.989.21-6 e TC-

016078.989.21-7)

Recorrente(s): José Viana Leite – Ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Mauá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Paulista Obras e Pavimentação Ltda., objetivando a prestação de serviços, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos, veículos e ferramentas, para varrição e limpeza de vias públicas, no valor de R$4.990.250,00.

Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito), Fernando Rubinelli (Secretário Municipal) e José Viana Leite (Chefe de Gabinete).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 14-04-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP

nº 124.850), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva(OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Daniela Aparecida Pacheco (OAB/SP nº 238.352), Camila Brandão Sarem (OAB/SP nº 245.521), José Viana Leite (OAB/SP nº 247.916), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Joyce Faria (OAB/SP nº 420.619), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant´Anna (OAB/SP nº 345.099) e outros.

Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

74 TC-021834.989.21-2 (ref. TC-004960.989.19-2)

Requerente(s): Marta Maria do Espírito Santo Lopes – Ex-Prefeita do Município de Catanduva.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Catanduva, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Afonso Macchione Neto e Marta Maria do Espírito Santo Lopes (Prefeitos).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 05-10- 21.

Advogado(s): José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Ricardo Aparecido Hummel (OAB/SP nº 95.114), Daniel Rinaldi Manzano (OAB/SP nº 306.747), Fábio Rinaldi Manzano (OAB/SP nº 329.915) e outros.

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO, PARA

EMITIR PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.

75 TC-022628.989.21-2 (ref. TC-004960.989.19-2)

Requerente(s): Afonso Macchione Neto – Ex-Prefeito do Município de Catanduva. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Catanduva, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Afonso Macchione Neto e Marta Maria do Espírito Santo Lopes (Prefeitos).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 05-10- 21.

Advogado(s): José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Ricardo Aparecido Hummel (OAB/SP nº 95.114), Daniel Rinaldi Manzano (OAB/SP nº 306.747), Fábio Rinaldi Manzano (OAB/SP nº 329.915) e outros.

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO, PARA EMITIR PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

76 TC-011511.989.22-0 (ref. TC-009607.989.21-7 e TC-004987.989.16-7)

Embargante(s): Eric Romero Martins de Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Votorantim.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Votorantim, relativas ao exercício de 2016.

Responsável(is): Eric Romero Martins de Oliveira (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 30-04-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 26-05-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos

II e VI, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Fábio Lugari Costa (OAB/SP nº 144.112), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Laudicéia Nogueira Soares (OAB/SP nº 301.913), Mauro Leme de Campos Filho (OAB/SP nº 334.320) e outros.

Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RECURSO ORDINÁRIO

77 TC-011556.989.22-6 (ref. TC-008697.989.15-0)

Recorrente(s): Soebe Construção e Pavimentação S/A.

Assunto: Contratos entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação S/A, objetivando a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos, nos valores de R$55.548,00, R$88.775,00, R$470.000,00, R$173.426,15, R$13.519,28, R$12.050,94, R$81.361,97, R$88.469,61 e R$1.265.465,32.

Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito) e Gerson Moreira Romero (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-04-22, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, os contratos e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401) e outros.

Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

78 TC-011587.989.22-9 (ref. TC-008697.989.15-0)

Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contratos entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e

Pavimentação S/A, objetivando a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos, nos valores de R$55.548,00, R$88.775,00, R$470.000,00, R$173.426,15, R$13.519,28, R$12.050,94, R$81.361,97, R$88.469,61 e R$1.265.465,32.

Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito) e Gerson Moreira Romero (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara,

publicado no D.O.E. de 13-04-22, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, os contratos e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Anselmo Nogueira Júnior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401) e outros.

Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

79 TC-001366/007/12

Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Arujá ao Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$3.420.927,09.

Responsável(is): Abel José Larini (Prefeito) e Paulo Czrnhak (Diretor da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara,

publicado no D.O.E. de 10-10-14, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária a não receber novos repasses até a regularização das pendências.

Advogado(s): Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Flávia Bergamin de Barros Paz (OAB/SP nº 177.682), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB/SP nº 178.403), Wanessa Portugal (OAB/SP nº 279.794) e outros.

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

80 TC-000047/018/10

Recorrente(s): Consórcio Tupã Ambiental – CTA; Prefeitura Municipal de Tupã; Waldemir Gonçalves Lopes, Manoel Ferreira de Sousa Gaspar – Ex-Prefeitos do Município de Tupã e Thiago Santos Alves de Sousa – Ex-Vice Prefeito do Município de Tupã.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tupã e Consórcio Tupã Ambiental – CTA, objetivando a execução de serviços de implantação de drenagem urbana, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, no valor de R$24.730.199,45. Responsável(is): Waldemir Gonçalves Lopes, Manoel Ferreira de Sousa Gaspar (Prefeitos) e Thiago Santos Alves de Sousa (Vice-Prefeito).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-16, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs ao responsável Waldemir Gonçalves Lopes e de 200 UFESPs aos responsáveis Manoel Ferreira de Sousa Gaspar e Thiago Santos Alves de Sousa, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Benedicto P. Porto Neto (OAB/SP nº 88.465), Valéria Hadlich C. Sampaio

(OAB/SP nº 109.029), Floriano P. de A. Marques Neto (OAB/SP 112.208), João José Pinto (OAB/SP nº 143.887), Pedro Paulo de R. Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Emerson de Hypólito (OAB/SP nº 147.410), Matheus Ricardo J. Matias (OAB/SP nº 161.119), Paulo Sérgio de Oliveira (OAB/SP nº 165.786), Fábio B. Leite (OAB/SP nº 168.881), Luis Otávio dos Santos (OAB/SP nº 175.342), Juliano B. de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Thiago Leandro

B. Moreno (OAB/SP nº 270.431), Caroline P. P. Reinas (OAB/SP nº 317.728), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Fernando G. Aiello (OAB/SP nº 344.009), Pedro Henrique B. Massola (OAB/SP nº 356.236), Elton B. N. Souza (OAB/SP nº 403.133), Jéssica Carolina Agostinho (OAB/SP nº 406.836), Gabrielle R. Rossi (OAB/SP nº 456.070) e outros. Acompanha(m): TC-008970/026/11, TC-006613/026/16, TC-031821/026/11, TC- 025343/026/15, TC-018010/026/15, TC-031185/026/14 e TC-036435/026/13.

Fiscalização atual: UR-18.

Sustentação oral proferida em sessão de 08-06-22.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. NÃO PROVIDO. CANCELADA MULTA. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.


SDG-1, 15 de junho de 2022

Sergio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL