Resultado da Sessão de 01/06/2022

 ORDEM DO DIA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 01 DE JUNHO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

  Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATOR – CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-10911/989/22

Representante: FOZ - CAFE E LANCHES LTDA

Representada: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA SERV PUBL ESTADUAL

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 001/2022, processo nº 02549/2021, promovida pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, tendo por obj

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-11925/989/22

Representante: ALEXANDRINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Representada: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE ITARARE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico n° 030/2021, Processo n° SEDUC-PRC-2021/33702, promovido pela Diretoria de Ensino Região de Itararé - Secretaria de Estado da Educ

Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-11927/989/22

 Representante: ALEXANDRINA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Representada: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE ITARARE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico

045/2021, Processo n° SEDUC-PRC-2021/41575, promovido pela Diretoria de Ensino da Região de Itararé - Secretaria de Estado da Ed

  Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

JULGAMENTOS SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-005057/026/14

Recorrente(s): Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Linamara Rizzo Battistella – Ex-Secretária Estadual.

Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Consórcio CPB (constituído pelas empresas Planservi Engenharia Ltda. e L.C. Miquelin & S. Mei Ling Arquitetura e Design Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, visando ao gerenciamento e à supervisão do empreendimento "Centro Paraolímpico Brasileiro", a ser construído na Rodovia Imigrantes Km 11,5 – Parque Estadual Fontes do Ipiranga – PEFI, no valor de R$13.454.432,00.

Responsável(is): Linamara Rizzo Battistella (Secretária Estadual) e Alexandre Artur Perroni (Chefe de Gabinete).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-17, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Linamara Rizzo Battistella, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Rubens Naves (OAB/SP nº 19.379), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP nº 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Luciana Zanchetta Oliver (OAB/SP nº 278.957), Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB/SP nº 283.401), Nathália Spedo Focosi Corradi (OAB/SP nº 285.772), Gabrielle Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB/SP nº 328.474), Alexandre Fontenelle Weber (OAB/SP nº 391.220) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

02 TC-000310/019/15

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS; Giovanni Guido Cerri – Ex-Secretário Estadual; e José Manoel de Camargo Teixeira – Ex-Secretário Estadual Adjunto.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS ao Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, no valor de R$5.867.512,62.

Responsável(is): Giovanni Guido Cerri, José Manoel de Camargo Teixeira, David Everson Uip, Wilson Modesto Pollara (Secretários Estaduais), Fábio Henrique Gregory e Gonzalo Vecina Neto (Diretores Executivos do Instituto).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária a não receber novos repasses até a regularização das pendências, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Ana Lucia Vassallo (OAB/SP nº 130.514), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Patrícia Aparecida de Souza Di Luca (OAB/SP nº 216.406), Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB/SP nº 312.162), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros.

Acompanha(m): TC-002231/026/18.

Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

03 TC-000483/009/17

Autor(es): Prefeitura Municipal de Guapiara.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude – Gabinete do Secretário à Prefeitura Municipal de Guapiara, no valor de R$30.000,00.

Responsável(is): José Auricchio Júnior (Secretário Estadual) e Jorge Sabino da Costa (Prefeito).

Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-038686/026/15, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 06-12-16, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.

Advogado(s): Paulo Medeiros André (OAB/SP nº 39.498). Acompanha(m): TC-038686/026/15.

Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDA. ARQUIVADO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-000041/026/06

Recorrente(s): Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Assunto: Contrato entre o Instituto Florestal e Carlos Alberto Henriques Gomes Pereira, objetivando a alienação de goma resina de pinus elliotti.

Responsável(is): José Amaral Wagner Neto (Diretor-Executivo).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-08-17, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 18-01-08, 03-10-08 e 28-04-09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Itacyr Pastorelo (OAB/SP nº 45.832), Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

05 TC-000040/026/06

Recorrente(s): Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Assunto: Contrato entre o Instituto Florestal e Resipim Florestal Ltda., objetivando a alienação de goma resina de pinus elliotti.

Responsável(is): José Amaral Wagner Neto (Diretor-Executivo).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-08-17, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 18-01-08 e 03-10-08, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Itacyr Pastorelo (OAB/SP nº 45.832), Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

06 TC-000039/026/06

Recorrente(s): Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Assunto: Contrato entre o Instituto Florestal e Alfredo Proença, objetivando a alienação de goma resina de pinus elliotti.

Responsável(is): José Amaral Wagner Neto (Diretor-Executivo).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-08-17, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de

04-11-05, 01-11-07, 03-10-07 e 03-10-08, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Itacyr Pastorelo (OAB/SP nº 45.832), Antonio Simeão Ramos (OAB/SP nº 137.845) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

07 TC-020575.989.21-5 (ref. TC-016609.989.16-5, TC-016871.989.16-6, TC-

011649.989.17-5, TC-011652.989.17-9, TC-018456.989.17-7 e TC-018457.989.17-6)

Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Construtora Novasan Ltda., objetivando a execução de obras para realocação de tubulações de PEAD 1.200MM – Unidade de Negócio de Produção de Água da Metropolitana – Diretoria Metropolitana – M, no valor de R$3.395.505,11.

Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Guilherme Machado Paixão (Superintendente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-09-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

08 TC-004386/026/10

Recorrente(s): Fundação Butantan.

Assunto: Contrato entre a Fundação Butantan e West Pharmaceutical Services Brasil Ltda., objetivando o fornecimento de 13 milhões de tampas de borracha bromobutílica – 20mm S 1274405/50 cinza SCP PLUS SIL 3 e 13 milhões de selos de alumínio 20mm (20-10) laqueado, no valor de R$1.686.100,00.

Responsável(is): José da Silva Guedes (Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03-08-17, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Andréa Guatelli (OAB/SP nº 143.797), Luciano Raimundo Hoffmann (OAB/SP nº 309.343), Jussara Maria Rosin Delphino (OAB/SP nº 97.366), Paulo Luis Capelotto (OAB/SP nº 47.259), Natália Lamesa Ambrósio (OAB/SP nº 329.383) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

09 TC-015436.989.18-0 (ref. TC-016060.989.17-5 e TC-016552.989.16-2)

Autor(es): Vahan Agopyan – Ex-Reitor da Universidade de São Paulo – USP. Assunto: Ato de aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2015.

Responsável(is): Vahan Agopyan (Vice-Reitor).

Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-016552.989.16-2, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 08- 05-18, que julgou irregular o ato concessório de aposentadoria do servidor Marcel Tabak, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Mauricio Montane Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº 246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e Thiago Aroxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO RECURSO ORDINÁRIO

10 TC-027244.989.20-8 (ref. TC-009664.989.17-5, TC-007859.989.18-8 e TC-

008846.989.18-4)

Recorrente(s): Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.

Assunto: Contrato entre a Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e Roma Engenharia e Consultoria Ltda., objetivando a elaboração de projeto executivo de recuperação das contenções das margens, avaliação de segurança e monitoramento do Rio Tamanduateí, nos Municípios de São Paulo, São Caetano do Sul e Santo André, no valor de R$2.575.254,82.

Responsável(is): Ricardo Daruiz Borsari (Superintendente do DAEE).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara,

publicado no D.O.E. de 11-02-21, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Sérgio Antunes (OAB/SP nº 21.608). Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO ALGUMAS DAS RAZÕES DE DECIDIR.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-006882/026/06

Recorrente(s): Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP e Lars Schmidt Grael – Ex-Secretário Estadual da Juventude, Esporte e Lazer.

Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, objetivando a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, pavimentação e urbanização a serem executados na Fase 2 das obras da Vila Olímpica Governador Mário Covas, no bairro Butantã, no valor de R$1.449.142,03.

Responsável(is): Lars Schmidt Grael (Secretário Estadual), Luis Américo Paraíso (Chefe de Gabinete) e Walter Makassian (Engenheiro).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e conheceu dos termos de anulação e de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 400 UFESPs ao responsável Luis Américo Paraíso, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Diógenes Madeu (OAB/SP nº 128.467), José Lucio Glomb (OAB/SP nº 191.691), José Carlos Tagami Pereira (OAB/SP nº 221.396), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB/SP nº 272.428), Guilherme Henrique Furtado Germano (OAB/SP nº 344.019), Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer (OAB/SP nº 396.588), Lucas de Moura Rodrigues (OAB/SP nº 390.881) e outros.

Acompanha(m): TC-035643/026/07, TC-002217/026/17, TC-007124/026/16, TC- 014349/026/13, TC-018052/026/17, TC-022105/026/12, TC-026244/026/16 e TC-

035154/026/12.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: NÃO PROVIDO, CANCELANDO A MULTA APLICADA, DE OFÍCIO.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-12612/989/22

Representante: NICOLE DE CARVALHO MAZZEI Representada: CAMARA MUNICIPAL DE CUBATAO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 011/2021, promovido pela Câmara Municipal de Cubatão objetivando contratação de empresa especializada para fornecimento de siste

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12645/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBATAI

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital nº 20/2022, referente ao Pregão presencial nº 16/2022, processo nº 33/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Corumbataí objetivando o Registro de

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12646/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 064/2022, Processo Licitatório nº 3.718/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cosmópolis, que tem por objeto o Registro d

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12648/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRAPUA PAULISTA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial - registro de preços nº 013/2022, processo administrativo nº 038/2022, promovido pela

Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista o

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12860/989/22

Representante: FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 82/2022, referente ao Pregão Eletrônico nº 65/2022, Processo Administrativo nº 2757/2022, da Prefeitura Municipal de Hortolândia, tendo por objeto o

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR – CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-12539/989/22

Representante: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA

Objeto: representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência pública nº 06/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Paulínia objetivando a contratação de serviços de transportes sob regime de f

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12652/989/22

Representante: CLAUDIO ROBERTO NAVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência pública nº 06/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Paulínia objetivando a contratação de serviços de transportes sob regime de f

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12683/989/22

Representante: PRISCILA DIAS SILVA JORGE FERREIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência pública nº 74/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Paulínia, que tem por objeto a Contratação de serviços de transportes sob reg

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12292/989/22

Representante: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 002/2022, processo administrativo nº 076/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra objetivando registro

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-12649/989/22

Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial (SRP) nº 019/2022, processo nº 078/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Panorama objetivando a contratação de empresa espec

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-12782/989/22

Representante: ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Tomada de Preços nº 015/2022, processo nº 44932/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapetininga objetivando contratação de empresa de engen

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-11804/989/22

Representante: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONCA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Presencial nº 19/2022 (edital nº 55/2022), processo nº 9.016/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Barretos objetivando a contratação

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-11852/989/22

Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 19/2022 (Edital nº 55/2022), Processo nº 9.016/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Barretos, objetivando a contratação

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR – CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-12680/989/22

Representante: PUBLICA CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS S/S LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CESARIO LANGE

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 12/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cesário Lange objetivando a contratação de empresa especializada para a prestaçã

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-11504/989/22

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Eletrônico n.º 050/2022, Processo Licitatório n.º 4561/2022, da Prefeitura Municipal de Cosmópolis, tendo por objeto o registro de preços para

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-12682/989/22

Representante: COMERCIAL LICYTARE EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 054/2022, processo licitatório nº 4.872/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cosmópolis objetivando registro de preços p

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12283/989/22

Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 45/2022 (Retificado), processo licitatório nº 2232/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cosmópolis objetivando registro

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

TC-12684/989/22

Representante: CONVIDA REFEICOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital nº 074/2022, correspondente à Concorrência nº 001/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Louveira objetivando a contratação de empresa especializa

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-12890/989/22

Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2022, processo nº 68/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Iperó objetivando o registro de preços para aquisição futur

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-11631/989/22

Representante: MARCO ANTONIO DONIZETH DO CARMO SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 003/2022, Processo nº 4396/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Mauá, que tem por objeto o registro de preços visando a m

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-11254/989/22

Representante: MARTINS & MONTI TRANSPORTES E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2022, Processo nº 003/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga, que tem por objeto a contratação de empresa

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR – CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-11827/989/22

Representante: L. PEREIRA MAGALHAES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2022, Processo Administrativo nº 17783/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá, que tem por objeto o registro de

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-11920/989/22

Representante: GEM ASSESSORIA & SOLUCOES EM LICITACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2022, Processo Administrativo nº 17783/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá, que tem por objeto o registro de

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-12230/989/22

Representante: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 74/2022, processo de compra nº 085/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Diadema objetivando contratação de empresa para

Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-11554/989/22

Representante: MONTANHA PROPAGANDA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública n.º 03/2022, Processo CPL n.º 023/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, que tem por objeto a contratação de Agê

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

TC-11731/989/22

Representante: NICOLAS JOSE ROSSI DA SILVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Carta Convite nº 09/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bertioga objetivando contratação de empresa especializada na execução de paisagismo

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR-PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO AGRAVO

12 TC-014641.989.21-5 (ref. TC-010252.989.21-5, TC-005468.989.21-5, TC-

011417.989.16-7, TC-014340.989.17-7, TC-018714.989.18-3, TC-007869.989.19-4, TC-

021022.989.19-8 e TC-022341.989.19-2)

Agravante: André Oliveira Castro – Ex-Secretário de Finanças de Guarulhos.

Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-010252.989.21-5 e publicado no

D.O.E. de 30-06-21, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face da decisão proferida nos autos dos processos TC-011417.989.16-7 e TC-014340.989.17-7, relativos ao contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e SISVETOR Informática Ltda.

Advogado(s): Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB/SP nº 309.828), Alberto Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Vanessa Araújo Bueno de Godoy (OAB/SP nº 214.753), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Wellington José Paschoalli Filho (OAB/SP nº 336.698), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Isabela Abreu dos Santos (OAB/SP nº 344.769), Juliana Pavan Pierri (OAB/SP nº 347.738), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221) e outros.

Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

13 TC-014318/026/15

Embargante(s): Jorge Luiz Carniti – Ex-Secretário do Município de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e América Net Ltda.,

objetivando a prestação de serviços de telecomunicações, no valor de R$3.367.200,00. Responsável(is): Moacir de Souza (Secretário Municipal) e Jorge Luiz Carniti (Secretário Municipal Adjunto).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 03-03-21, que negou provimento a Agravo interposto contra despacho da E. Presidência, publicado no D.O.E. de 18-09-20, que indeferiu, com fundamento na Resolução PGE nº 06/2012, o pedido de parcelamento da multa imposta quando do julgamento do contrato.

Advogado(s): Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB/SP nº 309.828), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº 113.150) e outros Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI RECURSO ORDINÁRIO

14 TC-000555/001/11

Recorrente(s): Nelson Casula – Ex-Prefeito do Município de Clementina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela

Prefeitura Municipal de Clementina à Associação Hospitalar de Clementina, no valor de R$1.406.707,37.

Responsável(is): Nelson Casula (Prefeito) e Silmara Cury Trevisan (Diretora-Presidente da Beneficiária).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-12-15 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749) e outros.

Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

15 TC-000410/008/16

Recorrente(s): Geraldo Antonio Vinholi – Ex-Prefeito do Município de Catanduva e Maria Alzene Nogueira de Almeida Rosa – Presidente do IAPEMESP.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Catanduva ao Instituto Americano de Pesquisa, Medicina e Saúde Pública – IAPEMESP, no valor de R$11.449.391,69.

Responsável(is): Geraldo Antonio Vinholi (Prefeito), Maria Alzene Nogueira de Almeida Rosa e Sávio Lachis Campos Estabile (Presidentes do IAPEMESP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-02-2019, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Geraldo Antonio Vinholi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Maria Alzene Nogueira de Almeida Rosa (OAB/SP nº 120.683), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB/SP nº 305.583), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB/SP nº 306.631), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.

Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA

DA PRÓXIMA SESSÃO.

16 TC-000832/007/17

Recorrente(s): Marco Aurélio Bertaiolli – Ex-Prefeito do Município de Mogi das Cruzes e Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” – CEJAM, no valor de R$15.061.564,05.

Responsável(is): Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito) e Fernando Proença Gouvêa (Superintendente do CEJAM).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-02-19, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, nos termos do artigo 103 da mencionada Lei.

Advogado(s): Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Jerry Alves de Lima (OAB/SP nº 276.789), Alexandre Garcia D’Áurea (OAB/SP nº 167.596), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320.764), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Carolina Pavanelli (OAB/SP nº 396.216), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Fernanda Fonseca Petiz (OAB/SP nº 362.160) e outros.

Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

17 TC-004662.989.21-9 (ref. TC-006969.989.15-1 e TC-007183.989.15-1)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e JLA Construções e Comércio EIRELI, objetivando a prestação de serviços de manutenção e conservação de núcleos habitacionais, no valor de R$1.490.742,41.

Responsável(is): Eduardo Monteiro e José Marcelo Ferreira Marques (Secretários Municipais).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-01-21, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Eduardo Monteiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778) e outros.

Fiscalização atual: GDF-4.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-000889.989.21-6 (ref. TC-008506.989.19-3)

Recorrente(s): Edgar de Souza – Ex-Prefeito do Município de Lins.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lins e Mix Eventos e Estruturas Tubulares Ltda. – ME, objetivando a locação de arquibancada móvel, incluindo montagem e desmontagem, para o Estádio Gilberto Siqueira Lopes, no valor de R$188.036,00.

Responsável(is): Edgar de Souza (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-12-20, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Daniela Renata Ferrer de Mello (OAB/SP nº 126.280), Jaqueline Garcia (OAB/SP nº 142.762), José Augusto Fukushima (OAB/SP nº 167.739), Bruno Locatelli Baio (OAB/SP nº 293.788), Lucas Correa Leite Martins (OAB/SP nº 311.887), Amós Amaro Ferreira (OAB/SP nº 316.600) e outros.

Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

19 TC-015436.989.21-4 (ref. TC-006177.989.16-7 e TC-015341.989.19-2)

Recorrente(s): Bruno Martins de Almeida – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Votorantim.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Votorantim, relativas ao exercício de 2017.

Responsável(is): Bruno Martins de Almeida (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-06-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ari Paulino Junior (OAB/SP nº 350.684). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-024082.989.21-1 (ref. TC-007850.989.20-3, TC-013189.989.20-5, TC-

013193.989.20-9, TC-016514.989.20-1, TC-016968.989.20-2, TC-018308.989.20-1, TC-

019939.989.20-8, TC-021531.989.20-0, TC-022265.989.20-2, TC-000150.989.21-8, TC-

000827.989.21-1 e TC-006602.989.21-2)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a Organização Social João Marchesi, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município.

Responsável(is): José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito), José Paulo Lopes e Mário Abe (Presidentes da Beneficiária).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregular os termos aditivos e de apostilamento, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Pereira de Aguilar Junior, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Márcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Bruna de Oliveira Lima (OAB/SP nº 431.822) e outros.

Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-001219.989.22-5 (ref. TC-007850.989.20-3, TC-013189.989.20-5, TC-

013193.989.20-9, TC-016514.989.20-1, TC-016968.989.20-2, TC-018308.989.20-1, TC-

019939.989.20-8, TC-021531.989.20-0, TC-022265.989.20-2, TC-000150.989.21-8, TC-

000827.989.21-1 e TC-006602.989.21-2)

Recorrente(s): José Pereira Aguilar Júnior – Prefeito do Município de Caraguatatuba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a Organização Social João Marchesi, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde na rede assistencial do Município.

Responsável(is): José Pereira de Aguilar Junior (Prefeito), José Paulo Lopes e Mário Abe (Presidentes da Beneficiária).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregular os termos aditivos e de apostilamento, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Pereira de Aguilar Junior, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Márcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Bruna de Oliveira Lima (OAB/SP nº 431.822) e outros.

Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

22 TC-020350.989.21-6 (ref. TC-004791.989.19-7)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Oscar Bressane.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Oscar Bressane, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Luiz Antonio Romano (Prefeito).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 27- 07-21.

Advogado(s): Luciana Mara Ramos Soares (OAB/SP nº 317.975) e Cibele Geni Nenartavis Lopes (OAB/SP nº 373.189).

Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-4.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO

23 TC-037428/026/07

Recorrente(s): Israel Francisco de Oliveira, Antonio Marcos Carvalho de Brito – Ex- Presidentes da Câmara Municipal de São Roque.

Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de São Roque e Triefe Participações e Empreendimentos S.A., objetivando a construção do prédio da Câmara Municipal, com fornecimento de mão de obra e materiais.

Responsável(is): Israel Francisco de Oliveira, Antonio Marcos Carvalho de Brito (Presidentes da Câmara) e César José Cintra Petrucelli (Engenheiro).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-12-20, na parte que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP nº 196.742) e Guilherme Luiz Medeiros Rodrigues Gonçalves (OAB/SP nº 182.792).

Acompanha(m): TC-043988/026/12 e TC-017279/026/13.

Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

24 TC-000990/019/15

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e VB Transporte e Turismo Ltda., objetivando a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, por meio de ônibus e micro-ônibus, nas zonas rural e urbana do Município.

Responsável(is): Marcelo Capelini (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-12-20, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de 17-01-08, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e

XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), João Gabriel Gomes Pereira (OAB/SP nº 296.798), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP nº 236.578) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-001967.989.21-1 (ref. TC-012697.989.16-8, TC-012699.989.16-6 e TC-

012700.989.16-3)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e VB Transporte e Turismo Ltda., objetivando a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, por meio de ônibus e micro-ônibus, nas zonas rural e urbana do Município.

Responsável(is): Marcelo Capelini (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-12-20, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Maria Laurentina Soares (OAB/SP nº 72.984), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP nº 236.578), João Gabriel Gomes Pereira (OAB/SP nº 296.798), Gabriela Soeltl (OAB/SP nº 396.437) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-003381/003/12

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

Assunto: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acerca de possíveis irregularidades na dispensa de licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, objetivando a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, por meio de ônibus e micro-ônibus, nas zonas rural e urbana do Município.

Responsável(is): Marcelo Capelini (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-12-20, na parte que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), João Gabriel Gomes Pereira (OAB/SP nº 296.798), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP nº 236.578) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

27 TC-019474.989.21-7 (ref. TC-004411.989.19-7)

Requerente(s): Omar Yahya Chain – Prefeito do Município de Buri.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Buri, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Omar Yahya Chain (Prefeito).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 13- 08-21.

Advogado(s): Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Cristiane Piazentim Campanholi (OAB/SP nº 220.719), Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319) e Andreza Lázara Cavalheiro Vasques (OAB/SP nº 355.477).

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO RECURSO ORDINÁRIO

28 TC-013898.989.21-5 (ref. TC-015227.989.20-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Tupiratins Materiais Escolares EIRELI, objetivando o fornecimento de materiais de enfermagem para uso dos profissionais que atuam nas Unidades de Saúde do Município, para evitar o risco de contaminação, prevenir e controlar a infecção do vírus da COVID-19, no valor de R$66.659,00.

Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-06-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e a nota de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros

Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-003041/003/10

Recorrente(s): Câmara Municipal de Valinhos, Dalva Dias da Silva Berto, Paulo Roberto Montero – Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Valinhos, Flávio Farinacci Paiva de Freitas – Ex-Diretor da Câmara Municipal de Valinhos e R.B. Engenharia e Construções Ltda.

Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Valinhos e R.B. Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução total de remanescente de obra de engenharia destinada à construção da nova Sede Administrativa da Edilidade, situada na Rua Ângelo Antonio Schiavinato, Glebas C e B1, Bairro Santo Antonio, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$4.762.510,46. Responsável(is): Dalva Dias da Silva Berto, Paulo Roberto Montero (Presidentes da Câmara), Maria Aparecida Pallotta, Flávio Farinacci Paiva de Freitas e Gabriel Torres de Oliveira Neto (Diretores da Câmara).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-07-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Lucas Petean Amaro (OAB/SP nº 431.268), Marlene Maria de Oliveira Luchetti (OAB/SP nº 379.699), Neusa Maria Dorigon (OAB/SP nº 66.298), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Pablo Roman Ledesma (OAB/SP nº 394.502), Rosemeire de Souza Cardoso Barbosa (OAB/SP nº 308.298), Aparecida de Lourdes Teixeira (OAB/SP nº 218.375), Marcella Querino Mangullo (OAB/SP nº 304.560), Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB/SP nº 198.446), Pedro Inácio Medeiros (OAB/SP nº 217.685), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Crislaine Rosa do Nascimento (OAB/SP nº 154.135), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211) e outros.

Acompanha(m): TC-001658/003/11.

Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

30 TC-009484.989.21-5 (ref. TC-004780.989.18-2)

Recorrente(s): Bruno Floriano de Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Guaiçara.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guaiçara, relativas ao exercício de 2018.

Responsável(is): Bruno Floriano de Oliveira (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-03-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e Márcio Henrique de Mendonça (OAB/SP nº 361.178).

Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

AÇÃO DE REVISÃO

31 TC-000715.989.22-4 (ref. TC-016876.989.19-5)

Autor(es): Associação dos Amigos da Criança Feliz de Cubatão.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Associação dos Amigos da Criança Feliz de Cubatão, no valor de R$879.622,74.

Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Raul Christiano de Oliveira Sanchez, Pedro de Sá Filho (Secretários Municipais) e José Matias Xavier (Presidente da Beneficiária).

Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, transitada em julgado em 26-11-20, que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC- 016876.989.19-5, com fundamento nos artigos 33, inciso III, alíneas "a" e “b”, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado.

Advogado(s): Paulo de Toledo Ribeiro (OAB/SP nº 164.256), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Maria do Carmo Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981) e Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769).

Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: NÃO CONHECIDA.

AÇÃO DE RESCISÃO

32 TC-021358.989.21-8 (ref. TC-006433.989.17-5, TC-006486.989.17-1, TC-

007089.989.17-2, TC-007094.989.17-5 e TC-006072.989.18-9)

Autor(es): Prefeitura Municipal de Nhandeara.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nhandeara e Almar Transportes Coletivos de Nhandeara Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviços de transporte de estudantes da Rede Municipal e Estadual de Ensino, no valor de R$362.494,00.

Responsável(is): José Adalto Borini (Prefeito).

Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida

nos processos TC-006433.989.17-5, TC-006486.989.17-1, TC-007089.989.17-2, TC-

007094.989.17-5 e TC-006072.989.18-9, com trânsito em julgado em 17-08-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu do termo de rescisão unilateral, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Valdir Bernardini (OAB/SP nº 132.900). Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: NÃO CONHECIDA.

33 TC-022487.989.21-2 (ref. TC-006233.989.21-9 e TC-024647.989.20-1)

Autor(es): José Luis Romagnoli – Ex-Prefeito do Município de Batatais.

Assunto: Descumprimento de prazos estabelecidos na Resolução TCESP nº 06/2012, alterada pela Resolução TCESP nº 09/2014 – Prefeitura Municipal de Batatais, exercício de 2020.

Responsável(is): José Luis Romagnoli (Prefeito).

Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-006233.989.21-9 e com trânsito em julgado em 14-09-21, que negou provimento a agravo apresentado contra despacho exarado no TC-024647.989.20-1 e publicado no D.O.E. de 26-02-21, que aplicou multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Alexandre César Jordão (OAB/SP nº 185.706), Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB/SP nº 248.914) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, A AÇÃO FOI CONHECIDA E PROCEDENTE, CANCELANDO A MULTA.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

34 TC-011594.989.22-0 (ref. TC-020860.989.20-1, TC-005019.989.16-9 e TC-

023025.989.19-5)

Embargante(s): Câmara Municipal de Ubatuba.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 2016.

Responsável(is): Benedito Julião Matheus de Souza e Claudinei Bastos Xavier (Presidentes da Câmara).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 22-01-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 22-10-19 e sustentada em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas.

Advogado(s): Luiz Silvio Moreira Salata (OAB/SP nº 46.845), Maria Silvia Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 281.440), Carla Sayuri Anzai (OAB/SP nº 359.178), Luiz Ricardo Madeira Moreira Salata (OAB/SP nº 274.341) e Lenine Póvoas de Abreu (OAB/MT nº 17.120).

Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

35 TC-000500/001/13

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba e ASG Engenharia Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e ASG Engenharia Ltda., objetivando a concessão dos serviços de implantação, exploração e administração de estacionamento rotativo de veículos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como a implantação e manutenção de equipamentos e da sinalização horizontal e vertical do Município, no valor de R$26.814.252,15.

Responsável(is): Aparecido Sério da Silva, José Carlos Sanches Hernandes (Prefeitos), Eduardo Ferreira Mendes e Delcir Getúlio Nardo (Secretários Municipais).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-03-18 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fábio Henrique Nagamine (OAB/SP nº 268.616), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros.

Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

36 TC-000243/016/15

Recorrente(s): Eliel Cardoso Santiago – Ex-Prefeito do Município de Nova Campina. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Nova Campina e Futura Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. – ME, objetivando o fornecimento de medicamentos, no valor de R$935.383,69.

Responsável(is): Eliel Cardoso Santiago (Prefeito), Claudio Takami (Pregoeiro), Ângela Marta Costa, Marinalva de Oliveira Mota Camargo, Rafaele Machado Mimaki e Luiz Fernando Tassinari (Equipe de Apoio).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-04-18, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, o termo aditivo e as notas de empenho decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93

e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao agente responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Arthur Roncon de Melo (OAB/SP nº 259.964), Marli Almeida de Oliveira (OAB/SP nº 268.295), Paulo de La Rua Tarancón (OAB/SP nº 276.167) e outros.

Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

37 TC-000244/016/15

Recorrente(s): Eliel Cardoso Santiago – Ex-Prefeito do Município de Nova Campina. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Nova Campina e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., objetivando o fornecimento de medicamentos, no valor de R$456.100,90.

Responsável(is): Eliel Cardoso Santiago (Prefeito), Claudio Takami (Pregoeiro), Ângela Marta Costa, Marinalva de Oliveira Mota Camargo, Rafaele Machado Mimaki e Luiz Fernando Tassinari (Equipe de Apoio).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-04-18, na parte que julgou irregulares a ata de registro de preços e as notas de empenho decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao agente responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Arthur Roncon de Melo (OAB/SP nº 259.964), Marli Almeida de Oliveira (OAB/SP nº 268.295), Paulo de La Rua Tarancón (OAB/SP nº 276.167) e outros.

Fiscalização atual: UR-16.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-022532.989.18-3 (ref. TC-015045.989.16-7)

Recorrente(s): Editora Ática S/A.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Editora Ática S/A, objetivando a aquisição de programa com conteúdo, metodologia, material didático e treinamento para o aprendizado de liderança, valores e competências fundamentais para o sucesso na escola e na vida, denominado "O Líder em Mim", no valor de R$3.521.790,00.

Responsável(is): Jorge Lapas (Prefeito) e Solange Cristina Silva (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-18, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Gustavo Alexandre Magalhães (OAB/MG nº 88.124),

Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB/MG nº 114.306), Gustavo Rocha Uchiyama (OAB/MG nº 121.534), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e outros.

Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-026218.989.20-0 (ref. TC-015761.989.18-5, TC-011090.989.19-5, TC-

013977.989.19-3 e TC-008679.989.20-2)

Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Teto Construtora S/A, objetivando a construção do Centro de Convivência, Esportes e Cultura, no valor de R$11.087.382,91.

Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-11-20, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e outros.

Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO ALGUMAS DAS RAZÕES DE DECIDIR.

40 TC-001946/009/13

Recorrente(s): Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porangaba e Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria tributária, jurídica e administrativa na execução de serviços de análise, levantamento de dados e documentos, apuração e recuperação de pagamentos efetuados indevidamente junto à Receita Federal do Brasil – RFB, no valor de R$133.799,90.

Responsável(is): Luiz Carlos Vieira Sobrinho (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-07-19, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Flávio Poyares Baptista (OAB/SP nº 244.448), Adna Souza Guimarães (OAB/SP nº 132.446) e outros.

Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

41 TC-001300/008/11

Recorrente(s): Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE – São José do Rio Preto, Manoel de Jesus Gonçalves, Ivani Vaz de Lima – Ex-Superintendentes do SEMAE e Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda.

Assunto: Contrato entre o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE – São José do Rio Preto e Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., objetivando a prestação de serviços de engenharia de manutenção eletromecânica preventiva e corretiva nos sistemas de captação, tratamento, reservação e abastecimento de água, Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estações Elevatórias de Esgoto, Sede Administrativa e Base Operacional de Manutenção do SEMAE, no valor de R$5.398.913,51.

Responsável(is): Luciano Nucci Passoni, Ivani Vaz de Lima e Manoel de Jesus Gonçalves (Superintendentes do SEMAE).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06-19, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de apostilamento de 19-12-12 e o despacho de apostilamento de 20-08-15, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal..

Acompanha(m): TC-001593/989/15.

Advogado(s): Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB/SP nº 293.906), Rodrigo Leite Segantini (OAB/SP nº 237.244), Rafael Marinangelo (OAB/SP nº 164.879), Tânia Aoki Carneiro (OAB/SP nº 196.375), Ângela Giraldi (OAB/SP nº 269.845), Michel Kevin Pierre (OAB/SP nº 380.338) e outros.

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. PROVIDO O RECURSO DO SEMAE, AFASTANDO ALGUMAS FALHAS. NÃO PROVIDOS OS DEMAIS.

42 TC-018090/026/11

Recorrente(s): Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE – São José do Rio Preto, Manoel de Jesus Gonçalves, Ivani Vaz de Lima – Ex-Superintendentes do SEMAE e Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda.

Assunto: Representação formulada por Integral Projetos e Construções Ltda. – EPP, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência promovida pelo Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE – São José do Rio Preto, objetivando a prestação de serviços de engenharia de manutenção eletromecânica preventiva e corretiva nos sistemas de captação, tratamento, reservação e abastecimento de água, Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estações Elevatórias de Esgoto, Sede Administrativa e Base Operacional de Manutenção do SEMAE.

Responsável(is): Luciano Nucci Passoni, Ivani Vaz de Lima e Manoel de Jesus Gonçalves (Superintendentes do SEMAE).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06-19, na parte que julgou procedente a representação.

Advogado(s): Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB/SP nº 293.906), Rodrigo Leite Segantini (OAB/SP nº 237.244), Rafael Marinangelo (OAB/SP nº 164.879), Tânia Aoki Carneiro (OAB/SP nº 196.375), Ângela Giraldi (OAB/SP nº 269.845), Michel Kevin Pierre (OAB/SP nº 380.338) e outros.

Acompanha(m): TC-031133/026/11. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. PROVIDO O RECURSO DO SEMAE, AFASTANDO ALGUMAS FALHAS. NÃO PROVIDOS OS DEMAIS.

AÇÃO DE REVISÃO

43 TC-002126/026/20

Autor(es): Aparecido Saraiva da Rocha – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba.

Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Araçatuba, relativas ao exercício de 2015.

Responsável(is): Aparecido Saraiva da Rocha (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-000581/026/15, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 17-09-19, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", e §1º, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Paulo Gerson Horschutz de Palma (OAB/SP nº 124.749), Fernando Rosa Junior (OAB/SP nº 126.358), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 130.609) e outros.

Acompanha(m): TC-000581/026/15 e TC-000581/126/15.

Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

44 TC-000228/010/11

Embargante(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba.

Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Piracicaba e Consórcio Beira Rio, objetivando a prestação de serviços de solução para gestão territorial, atualização cadastral e geoprocessamento corporativo, no valor de R$5.376.306,00.

Responsável(is): Barjas Negri (Prefeito) e José Admir Moraes Leite (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 05-08-21, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 22-06-18 e mantida em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Cyntia Cássia da Silva (OAB/SP nº 152.468), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033) e outros.

Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

45 TC-000047/018/10

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Tupã, Waldemir Gonçalves Lopes, Manoel Ferreira de Souza Gaspar, Thiago Santos Alves de Sousa – Ex-Prefeitos do Município de Tupã e Consórcio Tupã Ambiental – CTA.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tupã e Consórcio Tupã Ambiental – CTA, objetivando a execução de serviços de implantação de drenagem urbana, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, no valor de R$24.730.199,45.

Responsável(is): Waldemir Gonçalves Lopes, Manoel Ferreira de Souza Gaspar (Prefeitos) e Thiago Santos Alves de Sousa (Vice-Prefeito).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-16, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável Waldemir Gonçalves Lopes e multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Thiago Santos Alves de Sousa e Manoel Ferreira de Souza Gaspar, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº 88.465), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), João José Pinto (OAB/SP nº 143.887), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Emerson de Hypolito (OAB/SP nº 147.410), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB/SP nº 161.119), Paulo Sérgio de Oliveira (OAB/SP nº 165.786), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Luis Otávio dos Santos (OAB/SP nº 175.342), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Thiago Leandro Bereta

Moreno (OAB/SP nº 270.431), Caroline Pastri Pinto Reinas (OAB/SP nº 317.728), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Elton Barreto Nascimento Souza (OAB/SP nº 403.133), Jéssica Carolina Agostinho (OAB/SP nº 406.836), Gabrielle Rizzato Rossi (OAB/SP nº 456.070) e outros.

Acompanha(m): TC-008970/026/11, TC-006613/026/16, TC-031821/026/11, TC- 025343/026/15, TC-018010/026/15, TC-031185/026/14 e TC-036435/026/13.

Fiscalização atual: UR-18.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

46 TC-018087/026/16

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema.

Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema – SINDEMA, objetivando o repasse de subsídio para custeio de Plano de Assistência Médica, a título de cobertura por acidente de trabalho, no valor de R$3.096.749,56.

Responsável(is): Roberto Rusticci, João Aparecido Garavelo, Gesiel Duarte de Oliveira, Sérgio Luiz Lucchini (Secretários Municipais), Jandyra Massue Uehara e José Aparecido da Silva (Presidentes do SINDEMA).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-01-21, na parte que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB/SP nº 116.800), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB/SP nº 158.653) e outros.

Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, EXCLUINDO DE OFÍCIO A PARTE DISPOSITIVA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS.

47 TC-023705/026/15

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema.

Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando informações sobre convênios celebrados entre a Prefeitura Municipal de Diadema e o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema – SINDEMA, visando ao custeio dos Planos de Assistência Médica dos Servidores.

Responsável(is): José de Filippi Junior (Prefeito) e Jandyra Massue Uehara Alves (Presidente do SINDEMA).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-01-21, na parte que julgou procedente a representação.

Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB/SP nº 116.800), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB/SP nº 158.653) e outros.

Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, EXCLUINDO DE OFÍCIO A PARTE DISPOSITIVA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS.

48 TC-021362.989.21-2 (ref. TC-015197.989.20-5)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cubatão.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Fleximedical Soluções em Saúde Ltda., objetivando a locação de unidade móvel de cirurgia, devidamente adaptada com recursos logísticos e acessórios pertinentes, para execução de serviços itinerantes no Município, no valor de R$492.000,00.

Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito) e Denise Filomena Rodrigues (Secretária Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonca Rollo (OAB/SP nº 153.769), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, PARCIALMENTE PROVIDO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA APLICADA.

49 TC-021368.989.21-6 (ref. TC-015532.989.20-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cubatão.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Fleximedical Soluções em Saúde Ltda., objetivando a locação de unidade móvel de cirurgia, devidamente adaptada com recursos logísticos e acessórios pertinentes, para execução de serviços itinerantes no Município, no valor de R$492.000,00.

Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito) e Denise Filomena Rodrigues (Secretária Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonca Rollo (OAB/SP nº 153.769), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, PARCIALMENTE PROVIDO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA APLICADA.

AÇÃO DE REVISÃO

50 TC-000014/007/21

Autor(es): Ezequiel Guimarães de Almeida – Ex-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CARAGUAPREV.

Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CARAGUAPREV, relativo ao exercício de 2013.

Responsável(is): Ezequiel Guimarães de Almeida (Presidente do CARAGUAPREV).

Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-001088/026/13, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 05-10-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Alexandre Santana de Melo (OAB/SP nº 198.605), Willian de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Ana Luiza Sanchez Dias (OAB/SP nº 368.059) e outros. Acompanha(m): TC-001088/026/13 e TC-001088/126/13.

Fiscalização atual: UR-7.

Sustentação oral proferida em sessão de 25-05-22.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

AÇÃO DE RESCISÃO

51 TC-005224.989.22-8 (ref. TC-014427.989.16-5 e TC-008578.989.17-0)

Autor(es): Laudemir Leati – Prefeito do Município de Lutécia.

Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Lutécia, no exercício de 2015.

Responsável(is): Dercilio Ferreira da Costa e Laudemir Leati (Prefeitos).

Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-014427.989.16-5, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 24-

11-20, que aplicou multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Laudemir Leati, nos termos do artigo 104, §1º, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): João Antônio Bacca Filho (OAB/SP nº 74.014). Fiscalização atual: UR-4.

Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO

52 TC-000230/026/13

Recorrente(s): Câmara Municipal de Cotia e José Marcos da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cotia.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cotia, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): José Marcos da Silva (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-02-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eliana Furtuoso de Melo (OAB/SP nº 221.906), Bárbara Maria Guerreiro de Oliveira (OAB/SP nº 402.853), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Edson Gomes de Assis (OAB/SP nº 121.037), Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061) e outros.

Acompanha(m): TC-000230/126/13.

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-6.

Sustentação oral proferida em sessão de 25-05-22.

Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

53 TC-000323/026/13

Recorrente(s): Wander Luis Rodrigues – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Piratininga.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Piratininga, relativas ao exercício de 2013.

Responsável(is): Wander Luis Rodrigues (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-07-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento dos valores impugnados devidamente corrigidos.

Advogado(s): Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB/SP nº 219.859). Acompanha(m): TC-000323/126/13.

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.

54 TC-015005.989.21-5 (ref. TC-016486.989.20-5 e TC-017589.989.20-1)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. – GIESPP, objetivando a prestação de serviços estratégicos na área da saúde – solução sistêmica para atendimento e triagem baseada na plataforma tecnológica mobile de autoavaliação do estado de saúde da população, específica ao combate da pandemia da COVID-19, no valor de R$467.829,20.

Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal) e Henrique Cecílio de Souza (Gestor do Contrato).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-07-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Fernando Machado de Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e outros.

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

55 TC-015389.989.21-1 (ref. TC-016486.989.20-5 e TC-017589.989.20-1)

Recorrente(s): Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. – GIESPP.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. – GIESPP, objetivando a prestação de serviços estratégicos na área da saúde – solução sistêmica para atendimento e triagem baseada na plataforma tecnológica mobile de autoavaliação do estado de saúde da população, específica ao combate da pandemia da COVID-19, no valor de R$467.829,20.

Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal) e Henrique Cecílio de Souza (Gestor do Contrato).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-07-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e conheceu da execução contratual e do termo de recebimento definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93

e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Fernando Machado de Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e outros.

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

56 TC-000651.989.22-0 (ref. TC-005234.989.18-4)

Recorrente(s): Eric Clapton Valini – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Franco da Rocha, relativas ao exercício de 2018.

Responsável(is): Eric Clapton Valini (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Adilson Felipe Argentoni (OAB/SP nº 279.802), Larissa Alves Nogueira do Prado (OAB/SP nº 316.204), Hugo Magagnini Alves Telles (OAB/SP nº 385.185), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987).

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL,OS RECURSOS FORAM CONHECIDOS. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

57 TC-005396.989.22-0 (ref. TC-005234.989.18-4)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Franco da Rocha.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Franco da Rocha, relativas ao exercício de 2018.

Responsável(is): Eric Clapton Valini (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Adilson Felipe

Argentoni (OAB/SP nº 279.802), Larissa Alves Nogueira do Prado (OAB/SP nº 316.204), Hugo Magagnini Alves Telles (OAB/SP nº 385.185), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987).

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL,OS RECURSOS FORAM CONHECIDOS. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

58 TC-001128.989.22-5 (ref. TC-005052.989.18-3)

Recorrente(s): Luci Missias de Oliveira Salvador e Julierme Leão – Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Brejo Alegre.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Brejo Alegre, relativas ao exercício de 2018.

Responsável(is): Luci Missias de Oliveira Salvador e Julierme Leão (Presidentes da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Marcelo Igrecias Mendes (OAB/SP nº 201.965). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

59 TC-008572.989.22-6 (ref. TC-014230.989.20-4 e TC-014756.989.20-8)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Embu das Artes.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, objetivando a aquisição de 20.000 cestas básicas em caráter emergencial, para suprir as necessidades dos estudantes durante a pandemia do Coronavírus, no valor de R$1.598.000,00.

Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e Pedro Ângelo da Silva de Lima (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-03-22, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução contratual.

Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008), Alessandro Rodrigues Melo (OAB/SP nº 244.721), Hariana Aparecida Sarreta (OAB/SP nº 301.643), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros.

Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 60 TC-008751.989.22-9 (ref. TC-014230.989.20-4 e TC-014756.989.20-8)

 Recorrente(s): Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Golden Food

 Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, objetivando a aquisição de 20.000 cestas básicas em caráter emergencial, para suprir as necessidades dos estudantes durante a pandemia do Coronavírus, no valor de R$1.598.000,00.

 Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e Pedro Ângelo da Silva de Lima (Secretário Municipal).

 Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-03-22, na parte que julgou irregulares o contrato e a execução contratual.

 Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008), Alessandro Rodrigues Melo (OAB/SP nº 244.721), Hariana Aparecida Sarreta (OAB/SP nº 301.643), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº  301.742), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros.

 Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-5.

 Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

 Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

SDG-1, 1 de junho de 2022

Sergio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL