Resultado da Sessão de 17/08/2022

 

ORDEM DO DIA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-017107.989.22-0

Representante: R3 SOLUCOES EM T.I LTDA Representado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação visando ao exame prévio do edital de Pregão eletrônico nº 0177/2022/SQA/DA-DR20, processo DERSP-PRC-2022/01689, oferta de compra nº 162101160552022OC00083, promovido Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER objetivando a contratação de serviços na área da tecnologia da informação e comunicação para a elaboração, codificação e a manutenção corretiva, evolutiva e adaptativa de páginas e sistemas desktop, website na internet e intranet, bem como dos serviços necessários de infraestrutura computacional, conteúdos digitais e recursos computação gráfica do DER/SP.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

TC-016652.989.22-9

Representante: ANTONIA MAIARA DE SOUSA Representado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 091/2022, Protocolo/DER/906726/2021, promovido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ? DER, objetivando a prestação de serviços de suporte e apoio ao DER/SP em suas atividades de gestão e fiscalização: operacional e administrativa, concernentes à pátios, bolsões e hastas públicas, conforme especificações técnicas, locais de execução dos serviços, constantes do Termo de Referência, que integram o Edital como Anexo I.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

TC-017428.989.22-2

Representante: IZIDIO P DA SILVA TRANSPORTES LTDA Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO LESTE 4 - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico n° 07/2022, Processo SEDUC - PRC n° 2022/27614, Oferta de Compra nº 080267000012022OC00042, promovido pela Diretoria de Ensino da Região Leste 4 - Secretaria da Educação, que tem por objeto a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

MÉRITO

 

TC-015614.989.22-6

Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Apiaí - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 05/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

JULGAMENTOS

 

SEÇÃO ESTADUAL

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

01 TC-013581.989.22-5(ref. TC-015527.989.21-4, TC-016961.989.20-9, TC-017865.989.20-6 e TC-019821.989.20-9)

Recorrente(s): Coordenadoria Geral da Administração – CGA.
Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral da Administração – CGA e Illec Importação e Exportação Ltda. – ME, objetivando a aquisição de máscaras de proteção e cirúrgica para atendimento de plano de contingência da COVID-19; e Representações formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC e Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação nº 16/2020, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Eduardo Barbin (Chefe de Gabinete da SES) e Adhemar Dizioli Fernandes (Coordenador da CGA).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-05-22, na parte que julgou irregular a execução contratual e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Francisco de Assis Garcia (OAB/SP nº 116.383), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Luana Aparecida Zuppi Garcia (OAB/SP nº 267.690), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

02 TC-013536.989.22-1(ref. TC-015527.989.21-4, TC-016961.989.20-9, TC-017865.989.20-6 e TC-019821.989.20-9)

Recorrente(s): Adhemar Dizioli Fernandes – Coordenador da Coordenadoria Geral da Administração – CGA. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral da Administração – CGA e Illec Importação e Exportação Ltda. – ME, objetivando a aquisição de máscaras de proteção e cirúrgica para atendimento de plano de contingência da COVID-19; e Representações formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC e Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, acerca de possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação nº 16/2020, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Eduardo Barbin (Chefe de Gabinete da SES) e Adhemar Dizioli Fernandes (Coordenador da CGA). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-05-22, na parte que julgou irregular a execução contratual e parcialmente procedentes as representações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Francisco de Assis Garcia (OAB/SP nº 116.383), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Luana Aparecida Zuppi Garcia (OAB/SP nº 267.690), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

03 TC-041361/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio Geris – Maubertec (constituído pelas empresas Geris Engenharia e Serviços Ltda. e Maubertec Engenharia e Projetos Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões X e XI, no valor de R$7.950.149,75. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Dirceu Pinheiro (Gerente), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Luiz Haroldo da Silva Freire (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

04 TC-041362/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio Geribello-Falcão Bauer-Herjacktech (constituído pelas empresas Geribello Engenharia Ltda., L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. e Herjacktech – Tecnologia e Engenharia Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões XVI, XVII e XVIII, no valor de R$9.832.507,79. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Décio Jorge Tabach, Walter Haidar (Gerentes), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Affonso Coan Filho (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

05 TC-041363/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio Enger-Engerbanc-Arcadis Logos (constituído pelas empresas Enger Engenharia S/A, Engebanc Engenharia e Serviços Ltda. e Arcadis Logos S/A), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões XIV e XV, no valor de R$8.332.669,70. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Dirceu Pinheiro (Gerente), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Luiz Haroldo da Silva Freire (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

06 TC-041366/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio Caa-Lenc-Astec (constituído pelas empresas Caa Engenharia S/S Ltda., Lenc Laboratório de Engenharia e Consultoria Ltda. e Astec Engenharia Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões  IV e V, no valor de R$8.004.335,44. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Dirceu Pinheiro (Gerente), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Luiz Haroldo da Silva Freire (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

07 TC-041368/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio Planservi-Ambiente Brasil (constituído pelas empresas Planservi Engenharia Ltda. e Ambiente Brasil Engenharia Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões XII e XII, no valor de R$6.937.573,02. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Dirceu Pinheiro (Gerente), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Luiz Haroldo da Silva Freire (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

08 TC-041594/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio Sistema Pri-Hagaplan (constituído pelas empresas Sistema Pri Engenharia Ltda. e Hagaplan Engenharia e Serviços Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões XXII e XXIII, no valor de R$8.024.928,00. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Décio Jorge Tabach, Walter Haidar (Gerentes), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Affonso Coan Filho (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

09 TC-041595/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio DN (constituído pelas empresas Ductor Implantação de Projetos Ltda. e Núcleo Engenharia Consultiva S/A), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões I, II e III, no valor de R$7.230.733,38. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Dirceu Pinheiro, (Gerente), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Luiz Haroldo da Silva Freire (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

10 TC-041596/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio LBR-Planorp-TCRE (constituído pelas empresas LBR Engenharia e Consultoria Ltda., Planorp Projetos e Consultoria Ltda. e TCRE Engenharia Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões XXIV e XXV, no valor de R$7.937.599,24. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Décio Jorge Tabach, Walter Haidar (Gerentes), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Affonso Coan Filho (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

11 TC-041597/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio JGE – XIX (constituído pelas empresas JHE Consultores Associados Ltda., Gerentec Engenharia Ltda. e Estática Engenharia de Projetos Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões XIX, XX e XXI, no valor de R$11.487.887,62. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Décio Jorge Tabach, Walter Haidar (Gerentes), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Affonso Coan Filho (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

12 TC-043241/026/12

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Consórcio Gerenciador EC (constituído pelas empresas Engevix Engenharia S/A. e Cobrape Cia Brasileira de Projetos e Empreendimentos Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia para apoio ao gerenciamento de obras novas, ampliações, adequações, reformas e serviços de manutenção de prédios escolares da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como atendimento ao cumprimento das legislações relacionadas ao Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional – Regiões VI e VII, no valor de R$9.354.044,33. Responsável(is): Barjas Negri (Presidente), José Arlindo César Marcondes (Diretor), Dirceu Pinheiro (Gerente), Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Obras e Serviços) e Luiz Haroldo da Silva Freire (Respondendo pelo Expediente da Gerência de Obras do Interior). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Barjas Negri, Décio Jorge Tabach, José Arlindo César Marcondes e Dirceu Pinheiro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

13 TC-009113.989.22-2(ref. TC-016121.989.19-8)

Recorrente(s): Fundação Faculdade de Medicina – FFM/USP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP à Fundação Faculdade de Medicina – FFM/USP, no valor de R$471.457.724,16. Responsável(is): Antônio José Rodrigues Pereira (Superintendente do HCFMUSP), Adilson Bretherick (Coordenador do HCFMUSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor Geral da FFM/USP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$1.644.528,43, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, com fundamento no artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Luciano Roberto da Silva Steski (OAB/SP nº 349.151) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO DE VALORES.

 

14 TC-009088.989.22-3(ref. TC-016121.989.19-8)

Recorrente(s): Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP à Fundação Faculdade de Medicina – FFM/USP, no valor de R$471.457.724,16. Responsável(is): Antônio José Rodrigues Pereira (Superintendente do HCFMUSP), Adilson Bretherick (Coordenador do HCFMUSP) e Flávio Fava de Moraes (Diretor Geral da FFM/USP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$1.644.528,43, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, com fundamento no artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Maria Mathilde Marchi (OAB/SP nº 50.523), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Luciano Roberto da Silva Steski (OAB/SP nº 349.151) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO DE VALORES.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

15 TC-021240/026/09

Embargante(s): Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Lair Alberto Soares Krähenbühl – Ex-Diretor-Presidente da CDHU, João Abukater Neto, Manoel de Jesus Gonçalves – Ex-Diretores da CDHU e Paulo Sérgio Mendonça – Ex-Chefe de Gabinete da CDHU. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e Design Engenharia Indústria e Comércio Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de engenharia, inclusive elaboração de projetos executivos, de edificação de 80 unidades habitacionais verticais e de infraestrutura, no empreendimento Marília “X” no Município de Marília, no valor de R$4.430.698,46. Responsável(is): Lair Alberto Soares Krähenbühl, Antonio Carlos do Amaral Filho, José Milton Dallari Soares (Diretores-Presidentes da CDHU), Paulo Sérgio Mendonça (Chefe de Gabinete da CDHU), João Abukater Neto, Marcos Rodrigues Penido, Manoel de Jesus Gonçalves (Diretores da CDHU), Márcio Gaban, Jair Lopes Caccere e Ricardo Gargantini Soares (Engenheiros da CDHU). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 17-05-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 25-05-17, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e conheceu dos termos de recebimento provisório e de encerramento, acionando o disposto no artigo 2º,incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP nº 231.643), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP nº 67.691), Roberto Corrêa de Sampaio (OAB/SP nº 171.669), Mariângela Zinezi (OAB/SP nº 51.260), Mara Lúcia Vieira Rodrigues (OAB/SP nº 85.625), Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509) e outros. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

16 TC-016617.989.20-7(ref. TC-012963.989.19-9, TC-012637.989.19-5, TC-012638.989.19-4 e TC-012961.989.19-1)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Educação – Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE. Assunto: Contratos entre a Secretaria de Estado da Educação – Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e AIM Comércio & Representações Ltda., objetivando a aquisição de almôndega mista ao molho de tomate cozida e congelada – Lotes 1 e 2, ambos no valor de R$7.221.011,20. Responsável(is): Júlio César Forte Ramos, Eduardo Malini (Coordenadores CISE), Fabiano Pitombeira Martins, Claudia Chlaroni Afuso e João Paulo Nogueira Ramos (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-07-20, que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços e os contratos, e conheceu das execuções contratuais, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Júlio César Forte Ramos e Eduardo Malini, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. CANCELADA A MULTA.

 

17 TC-016959.989.20-3(ref. TC-012963.989.19-9, TC-012637.989.19-5, TC-012638.989.19-4 e TC-012961.989.19-1)

Recorrente(s): AIM Comércio & Representações Ltda. Assunto: Contratos entre a Secretaria de Estado da Educação – Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e AIM Comércio & Representações Ltda., objetivando a aquisição de almôndega mista ao molho de tomate cozida e congelada – Lotes 1 e 2, ambos no valor de R$7.221.011,20. Responsável(is): Júlio César Forte Ramos, Eduardo Malini (Coordenadores CISE), Fabiano Pitombeira Martins, Claudia Chlaroni Afuso e João Paulo Nogueira Ramos (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-07-20, que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços e os contratos, e conheceu das respectivas execuções contratuais, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Júlio César Forte Ramos e Eduardo Malini, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. CANCELADA A MULTA.

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

18 TC-007204/026/19

Autor(es): Geraldo Biasoto Júnior – Ex-Diretor-Executivo da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP.
Assunto: Contrato entre a Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados aos Projetos nº 600-1635 “Serviço de consultoria para apoio na implantação de modelo de Gestão Empresarial na CPTM”, no valor de R$1.445.600,00.
Responsável(is): Geraldo Biasoto Júnior (Diretor) e Eurico Hideki Ueda (Diretor Técnico).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-006913/026/11, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 27-06-19, mantendo irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, e reduzindo para o valor de 150 UFESPs a multa aplicada aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Maria Regina Scurachio Sales Alvarenga (OAB/SP nº 111.585), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Danielle Alice Battiston (OAB/SP nº 289.300), Douglas Macera Rey (OAB/SP nº 308.951), Rogério Felippe da Silva (OAB/SP nº 73.834), Claudia Gimenes Martinez (OAB/SP nº 401.072), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pétrick Joseph Janofsky Canonico Pontes (OAB/SP nº 292.306), Frederico da Silveira Barbosa (OAB/SP nº 156.389), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e outros.
Acompanha(m): TC-006913/026/11 e TC-025683/026/10.
Procurador(es) da Fazenda: Luís Cláudio Manfio.
Fiscalização atual: GDF-7.
Sustentação oral proferida em sessão de 03-08-22.

Resultado: NÃO CONHECIDA.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

19 TC-000754/026/14

Recorrente(s): Fundação Zerbini.
Assunto: Balanço Geral da Fundação Zerbini, relativo ao exercício de 2014.
Responsável(is): José Antonio de Lima (Diretor-Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-04-19, que julgou irregulares as contas, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável.
Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Sandra Mendes de Oliveira (OAB/SP nº 139.247), Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.
Acompanha(m): TC-000754/126/14 e TC-018136/026/17.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.

 

20 TC-006903.989.22-6(ref. TC-020086.989.21-7 e TC-026454.989.19-5)

Recorrente(s): Abaçaí Cultura e Arte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Formação Cultural à Abaçaí Cultura e Arte, no valor de R$22.786.000,02. Responsável(is): José Luiz de França Penna, Romildo de Pinho Campello, Patrícia Oliveira Penna, Alessandro Soares, Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho (Secretários Estaduais), Dennis Alexandre Rodrigues de Oliveira (Coordenador da Unidade de Formação Cultural), Ary de Araújo Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária) e Luiz Carlos Vinha (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-21 e mantido em sede de embargos de declaração, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568), Thiago de Bórgia Mendes Pereira (OAB/SP nº 234.863), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-9. Sustentação oral proferida em sessão de 03-08-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

21 TC-006905.989.22-4(ref. TC-021498.989.21-9 e TC-026454.989.19-5)

Recorrente(s): Abaçaí Cultura e Arte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Formação Cultural à Abaçaí Cultura e Arte, no valor de R$22.786.000,02. Responsável(is): José Luiz de França Penna, Romildo de Pinho Campello, Patrícia Oliveira Penna, Alessandro Soares, Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho (Secretários Estaduais), Dennis Alexandre Rodrigues de Oliveira (Coordenador da Unidade de Formação Cultural), Ary de Araújo Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária) e Luiz Carlos Vinha (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-21 e mantido em sede de embargos de declaração, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568), Thiago de Bórgia Mendes Pereira (OAB/SP nº 234.863), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-9. Sustentação oral proferida em sessão de 03-08-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

22 TC-006906.989.22-3(ref. TC-026454.989.19-5)

Recorrente(s): Abaçaí Cultura e Arte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Formação Cultural à Abaçaí Cultura e Arte, no valor de R$22.786.000,02. Responsável(is): José Luiz de França Penna, Romildo de Pinho Campello, Patrícia Oliveira Penna, Alessandro Soares, Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho (Secretários Estaduais), Dennis Alexandre Rodrigues de Oliveira (Coordenador da Unidade de Formação Cultural), Ary de Araújo Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária) e Luiz Carlos Vinha (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-21 e mantido em sede de embargos de declaração, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568), Thiago de Bórgia Mendes Pereira (OAB/SP nº 234.863), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-9. Sustentação oral proferida em sessão de 03-08-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 


PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL

 

SEÇÃO MUNICIPAL

 

LISTA

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

TC-017025.989.22-9

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIUVA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 39/2022, processo de licitação nº 62/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taiúva objetivando a aquisição de pneus novos, com borracha de alta resistência, com garantia do fabricante contra defeitos de fabricação e com selo de aprovação do Inmetro e câmaras de ar com bicos, protetores, óleo lubrificante e filtros, para manutenção da frota municipal.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017030.989.22-2

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 005/2022, processo nº 063/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de jaborandi objetivando o registro de preços para aquisição parcelada de pneus para a frota municipal, conforme descrições constantes no Anexo I do edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017275.989.22-6

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial Registro de Preços nº 086/2022, Processo Licitatório nº 232/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz, que tem por objeto aquisição de câmaras, pneus e protetores, para serem utilizadas na frota municipal, em atendimento a demanda de diversas Secretarias Municipais, conforme especificações e quantitativos constante no Termo de Referência (Anexo I).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

TC-016732.989.22-3

Representante: PASS TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 002/2022, Processo Interno nº 7558/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de: carregamento, transporte, triagem e disposição final de resíduos sólidos, resíduos da construção civil ?RCC?, resíduos volumosos (cata treco) e resíduos de materiais soltos (terra), provenientes de descarte em áreas públicas que foram causados pelas enchentes ocorridas no início do ano no Município, nos termos das especificações constantes neste edital e seus anexos, em especial o Termo de Referência (Anexo I).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-016773.989.22-3

Representante: RICARDO FATORE DE ARRUDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 002/2022, Processo Interno nº 7558/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de: carregamento, transporte, triagem e disposição final de resíduos sólidos, resíduos da construção civil ?RCC?, resíduos volumosos (cata treco) e resíduos de materiais soltos (terra), provenientes de descarte em áreas públicas que foram causados pelas enchentes ocorridas no início do ano no Município, nos termos das especificações constantes neste edital e seus anexos, em especial o Termo de Referência (Anexo I).

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-016908.989.22-1

Representante: ANDRE LUIZ PORCIONATO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 111/2022, Processo Administrativo nº 256/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, objetivando a aquisição de 03 veículos tipo Van para transporte de pacientes.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017007.989.22-1

Representante: RICARDO SANTORO DE CASTRO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial para Registro de Preços nº 211/2022, Processo Administrativo nº 2022/7/14860, da Prefeitura Municipal de Catanduva, objetivando Registro de Preços de Equipamentos de Informática diversos, originais do fabricante, para aquisição futura e eventual, de acordo com a necessidade, conforme as especificações constantes no Anexo I do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017171.989.22-1

Representante: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 10/2022, Processo Licitatório nº 051/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Novais, objetivando a contratação de empresa especializada em cessão de direito de uso (locação) de diversos sistemas integrados de gestão pública para atendimento da Prefeitura e Câmara Municipal e dos seguintes serviços complementares: (I) serviços de implantação, instalação e configuração, (II) apoio técnico a distância, (III) atualização e manutenção dos sistemas e (IV) manutenção dos programas e bancos de dados, conforme especificações e características constantes no documento em Anexo, para o período de 12 (doze) meses.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017263.989.22-0

Representante: PASS TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUACU PAULISTA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 070/2022 (edital nº 115/2022), processo administrativo nº 229/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista objetivando a locação de veículos para transporte rodoviário de passageiros e cargas para os departamentos da prefeitura Municipal.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017362.989.22-0

Representante: EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 124/22, Processo Administrativo nº 30249/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São Vicente, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de uniformes para atendimento da Secretaria de Educação, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Anexo I do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017337.989.22-2

Representante: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 049/2022, Processo Administrativo nº 20440/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Sumaré, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar com monitores, sob regime de fretamento contínuo, destinados ao transporte de usuários definidos, que se qualificam como estudantes da rede municipal de ensino e entidades conveniadas, com ou sem deficiência, no Município de Sumaré.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-017422.989.22-8

Representante: ROBERVAL DE ALMEIDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI Assunto: representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 009/2022, Processo Administrativo nº 036/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atendimento ao programa de merenda escolar do Município, contemplando a operacionalização e o desenvolvimento de todas as atividades necessárias para o fornecimento de refeições, assegurando uma alimentação balanceada, dentro dos padrões de segurança alimentar, com as condições higiênico-sanitárias adequadas.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-016425.989.22-5

Representante: DAVID LUIZ PEREIRA BERLANDI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 20/2022, processo licitatório nº 2596/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, tendo por objeto contratação de serviços continuados de transportes de estudantes na zona rural do Município de Santa Fé do Sul - Estado de São Paulo, através de pessoas jurídicas, em trajetos denominados LOTES com seus itinerários, linhas e instruções individualizadas constantes dos seus descritivos individualizados e complementados pelas Instruções Especiais, respectivamente lotes de nº 01 A 05 constantes do Anexo I - Termo de Referência.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-016553.989.22-9

Representante: VAGNER ELENO FAVI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE DO SUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 20/2022, Processo Licitatório nº 2956/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, tendo por objeto contratação de serviços continuados de transportes de estudantes na zona rural do Município de Santa Fé do Sul - Estado de São Paulo, através de pessoas jurídicas, em trajetos denominados LOTES com seus itinerários, linhas e instruções individualizadas constantes dos seus descritivos individualizados e complementados pelas Instruções Especiais, respectivamente lotes de nº 01 A 05 constantes do Anexo I - Termo de Referência.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

TC-016717.989.22-2

Representante: VR TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Concorrência Pública nº 16/2022-SEMUTTRAN, Processo Administrativo nº 141.946/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, que tem por objeto a outorga de concessão onerosa para exploração de estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos para veículos automotores e similares, através de parquímetros eletrônicos multivagas e outros meios eletrônicos que incluem, Vídeo Monitoramento, Postos de Vendas (PDVs), Websites, aplicativos nas Plataformas Androide e Apple, telefone e SMS.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-016800.989.22-0

Representante: FERNANDO OLIVEIRA CAMBUHY INFORMATICA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 06/2022, Processo nº 163/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Jales, objetivando a contratação de empresa especializada e outorgada pela Agência Nacional de Telecomunicações ? Anatel, para fornecimento de link de internet dedicado, bidirecional e simétrico, por meio de dupla abordagem (fibra óptica), conforme Anexo I, pelo período de (12) doze meses.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-016819.989.22-9

Representante: DECISIUM ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 66/2022, processo nº 3525/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Salto, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para licenciamento de uso de Sistema de Gestão Administrativa, Financeira e Tributária, incluindo serviços de implantação, treinamentos, manutenção e suporte técnico.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-016899.989.22-2

Representante: FELIPE MACEDO COSTA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 26/2022, Processo Administrativo Municipal nº 119/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulista, tendo por objeto registro de preços para aquisição eventual futura e parcelada, de material para conservação e asseio dos prédios públicos e Secretarias Municipais da Prefeitura de Cachoeira Paulista, conforme especificações e quantidades constantes no Termo de Referência.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017079.989.22-4

Representante: H.P.L. - INDUSTRIAL, COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Representado: FUNDACAO MUNICIPAL PARA EDUCACAO COMUNITARIA - FUMEC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC Nº 02/2022 - Presencial, Processo Administrativo PMC.2022.00054682-67, promovido pela Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, tendo por objeto contratação de empresa especializada para execução de obra de construção de unidade educacional - CEI Jardim do Lago II.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017221.989.22-1

Representante: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 013/2022, Processo Administrativo nº 075/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rancharia, objetivando a contratação de empresa especializada para licenciamento de solução integrada de tecnologia da informação para gestão pública municipal por prazo determinado, com atualização mensal, e serviços de hospedagem, instalação, importação conversão de todos os bancos de dados dos anos anteriores e de propriedade do município, parametrização de todos os tributos, tarifas, alíquotas e demais informações que devam corresponder à legislação vigente, treinamento aos usuários dos sistemas, manutenções futuras e suporte técnico aos usuários, para atender a Prefeitura e a Câmara Municipal.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017247.989.22-1

Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 013/2022, Processo Administrativo nº 075/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Rancharia, objetivando a contratação de empresa especializada para licenciamento de solução integrada de tecnologia da informação para gestão pública municipal por prazo determinado, com atualização mensal, e serviços de hospedagem, instalação, importação conversão de todos os bancos de dados dos anos anteriores e de propriedade do município, parametrização de todos os tributos, tarifas, alíquotas e demais informações que devam corresponder à legislação vigente, treinamento aos usuários dos sistemas, manutenções futuras e suporte técnico aos usuários, para atender a Prefeitura e a Câmara Municipal.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017290.989.22-7

Representante: H.P.L. - INDUSTRIAL, COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Representado: FUNDACAO MUNICIPAL PARA EDUCACAO COMUNITARIA - FUMEC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC Nº 03/2022 - Presencial, Processo Administrativo PMC.2022.00055822-13, promovido pela Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, tendo por objeto contratação de empresa especializada para execução de obra de construção de unidade educacional - CEI Residencial Cosmos.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017228.989.22-4

Representante: PASS TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 11/2022, processo administrativo nº 3062/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirassununga objetivando o registro de preços de serviços de coleta e transporte de resíduos urbanos e domiciliares, operação e manutenção da estação de transbordo, coleta de resíduos recicláveis, transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares até o aterro municipal, destinação final de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, serviços de varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada em ruas compactas, varrição manual, fornecimento de conteiners ou caçambas e serviços de controle e eliminação de vetores e pragas.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-017429.989.22-1

Representante: RENOSTO LOPES & CARVALHO MASSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 11/2022, Processo Administrativo 3062/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirassununga, objetivando o registro de preços de serviços de coleta e transporte de resíduos urbanos e domiciliares, operação e manutenção da estação de transbordo, coleta de resíduos recicláveis, transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares até o aterro municipal, destinação final de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, serviços de varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada em ruas compactas, varrição manual, fornecimento de containers ou caçambas e serviços de controle e eliminação de vetores e pragas.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-017435.989.22-3

Representante: H.P.L. - INDUSTRIAL, COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Representado: FUNDACAO MUNICIPAL PARA EDUCACAO COMUNITARIA - FUMEC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC Nº 04/2022 - Presencial, Processo Administrativo PMC.2022.00059480-48, promovido pela Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, tendo por objeto contratação de empresa especializada para execução de obra de construção de unidade educacional - CEI DIC I.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-017464.989.22-7

Representante: RENATA FONSECA TAVARES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 11/2022, Processo Administrativo 3062/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Pirassununga, objetivando o registro de preços de serviços de coleta e transporte de resíduos urbanos e domiciliares, operação e manutenção da estação de transbordo, coleta de resíduos recicláveis, transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares até o aterro municipal, destinação final de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, serviços de varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada em ruas compactas, varrição manual, fornecimento de containers ou caçambas e serviços de controle e eliminação de vetores e pragas.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-016301.989.22-4

Representante: DIEGO GREGORIO BATISTA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao exame prévio do Edital de Pregão Presencial nº 059/2022, processo nº 8987/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras tendo por objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços de conservação e limpeza de unidades de saúde no Município.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

TC-017370.989.22-0

Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA BOA VISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Tomada de Preços nº 010/2022, processo administrativo nº 10791/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada para execução de obras de melhorias no sistema de galerias pluviais do Bairro Parque das Nações ? Trecho II, com fornecimento de material e mão de obra, conforme planilha, memorial e projeto anexos.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-015374.989.22-6

Representante: MARCELA FURLAN BAGGIO Representado: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO - DAE - AMERICANA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 25/22, Processo Administrativo nº 577/22, promovido pelo Departamento de Água e Esgotos de Americana, objetivando a contratação de empresa de engenharia civil, objetivando a prestação de serviços de recomposição asfáltica (tapa buraco), especializada para prestação de serviços contínuos de manutenção e reparos de pavimentos asfálticos - tapa buracos, em logradouros públicos, incluindo serviços de reaterro compactado e repavimentação asfáltica, com caminhão silo móvel térmico, conforme especificações constantes no Termo de Referência.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-016752.989.22-8

Representante: JOCIMAR RAMOS MOURA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIMPIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 06/2022, Processo Administrativo nº 117168/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Olímpia, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de licença de uso de programa de informática (software), abrangendo conversão, implantação, manutenção, suporte técnico e treinamento de sistema de gestão em saúde web, para atender as necessidades do Município.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

TC-017192.989.22-6

Representante: CONSTRUSERRA CONSTRUCOES EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA BOA VISTA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital da Tomada de Preços nº 011/22, processo administrativo nº 11285/22, promovida pela Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista objetivando a contratação de empresa especializada para execução de obra do PORTAL DA SERRA DA PAULISTA, com fornecimento de material e mão de obra.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-016845.989.22-7

Representante: MARCELA FURLAN BAGGIO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 024/2022, processo de licitação nº 1005/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araras objetivando o registro de preços para o fornecimento de cestas básicas tipo I e tipo II , conforme especificações que constam no Termo de Referência, destinado a Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

TC-016890.989.22-1

Representante: A3D COMERCIO EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEMENTINA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 032/2022, processo nº 80/2022, instaurado pela Prefeitura Municipal de Clementina objetivando a aquisição de um veículo tipo ambulância 0km.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

TC-017130.989.22-1

Representante: BRUNO TIAGO DA SILVA BRANDINO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Presencial nº 092/2022, processo nº 203/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Dracena objetivando a aquisição de equipamentos para montagem da Central de Monitoramento e Vigilância.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017182.989.22-8

Representante: GEM ASSESSORIA & SOLUCOES EM LICITACAO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 070/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017260.989.22-3

Representante: COMERCIAL JOAO AFONSO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão eletrônico nº 084.1/2022, processo interno nº 3621/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tremembé, tendo por objeto registro de preços para eventual e futura aquisição de cestas básicas para atender as famílias em situação de vulnerabilidade social do município de Tremembé/SP, conforme especificações constantes no termo de referência, pelo período de 12 (doze) meses.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017327.989.22-4

Representante: EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 070/2022, processo de compras nº 3649/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mauá objetivando o fornecimento de kits de enxoval para bebês para atendimento do Programa Mãe Mauaense.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017354.989.22-0

Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 070/2022, processo de compras nº 3649/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mauá objetivando o fornecimento de kits de enxoval para bebês para atendimento do Programa Mãe Mauaense.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

 

TC-017101.989.22-6

Representante: LUCAS PAVEZZI FERREIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 31/2022, processo administrativo nº 1402/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cedral, tendo por objeto contratação de serviços de advocacia especializados de assessoria e patrocínio de processos perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme especificações constantes no Anexo I do edital.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-017102.989.22-5

Representante: LUCAS PAVEZZI FERREIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 30/2022, processo administrativo nº 1407/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cedral, tendo por objeto contratação de serviços de advocacia especializados de assessoria tributária, conforme especificações constantes no Anexo I do edital.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

 

TC-016243.989.22-5

Representante: BRUNO DA COSTA ROSSIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTAOZINHO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão eletrônico nº 065/2022, processo nº 950/2022, oferta de compra n° 866400801002022OC00065, promovido pela Prefeitura Municipal de Sertãozinho, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento de solução web para gestão pública municipal, com armazenamento em nuvem por conta da contratada e número de usuários ilimitados, incluindo no objeto os serviços de conversão de dados, implantação, treinamento, manutenção legal, corretiva e evolutiva e suporte técnico.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

 

MÉRITO

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

TC-015918.989.22-9

Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Prefeitura Municipal de Iepê Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 031/2022, processo licitatório nº 51/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Iepê objetivando a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de pneus, câmaras e protetores destinados a manutenção da frota municipal.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-016153.989.22-3

Representante: Camila Paula Bergamo
Representado: Prefeitura Municipal de Tejupá
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 12/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tejupá, objetivando a aquisição de pneus, câmaras de ar e protetor de câmaras para manutenção da frota municipal.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

TC-015015.989.22-1

Representante: Lucas Pavezzi Ferreira
Representado: Prefeitura Municipal de Catanduva
Assunto: Impugnação ao edital de Tomada de Preços nº 12/2022, que tem por objeto a “contratação de serviços especializados de apoio à gestão governamental, planejamento e governança, mediante orientação técnica aos agentes públicos na área de compras, licitações e contratos”.

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-015367.989.22-5

Representante: Diego Paixão de Souza
Representado: Prefeitura Municipal de Itapetininga
Assunto: Representações visando ao exame prévio do edital de Pregão Presencial nº 001/2022, que visa à aquisição de licença de uso de software para sistemas integrados de gestão municipal em ambiente nuvem (data center) incluindo conversão, implantação, capacitação, licenciamento e suporte técnico mensal, com atendimento aos requisitos do SIAFIC - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle no mesmo ambiente virtual, nos termos do Decreto Federal nº 10.540/2020.

Resultado: PROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA..

 

TC-015424.989.22-6

Representante: JL Alves Gestão ME Representado: Prefeitura Municipal de Itapetininga Assunto: Representações visando ao exame prévio do edital de Pregão Presencial nº 001/2022, que visa à aquisição de licença de uso de software para sistemas integrados de gestão municipal em ambiente nuvem (data center) incluindo conversão, implantação, capacitação, licenciamento e suporte técnico mensal, com atendimento aos requisitos do SIAFIC - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle no mesmo ambiente virtual, nos termos do Decreto Federal nº 10.540/2020.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA..

 

TC-015548.989.22-7

Representante: Agile Serviços de Apoio à Saúde Ltda
Representado: Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – CIMPE
Assunto: Impugnações ao edital de Pregão Presencial nº 07/2022, que objetiva o “Registro dos Preços para a contratação de empresas para Prestação de Serviços Médicos Especializados em Plantões Médicos Presenciais Diurnos e Noturno, Plantões de Enfermagem Presenciais Diurnos e Noturno e Plantões de Serviços Gerais Presenciais Diurnos para os Municípios de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luiziânia”.

Resultado: DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

 

TC-015667.989.22-2

Representante: Maria Idalina Tamassia Betoni Representado: Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis – CIMPE Assunto: Impugnações ao edital de Pregão Presencial nº 07/2022, que objetiva o “Registro dos Preços para a contratação de empresas para Prestação de Serviços Médicos Especializados em Plantões Médicos Presenciais Diurnos e Noturno, Plantões de Enfermagem Presenciais Diurnos e Noturno e Plantões de Serviços Gerais Presenciais Diurnos para os Municípios de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luiziânia”.

Resultado: DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

 

TC-015957.989.22-1

Representante: Cleanmax Serviços Ltda
Representado: Prefeitura Municipal de Guaíra
Assunto: Representação contra o edital de Concorrência Pública nº 02/2021, Processo nº 137/2021, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte e destinação/disposição de resíduos sólidos domiciliares e de varrição do município em aterro sanitário devidamente licenciado.

Resultado: PROCEDENTE.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

TC-015735.989.22-0

Representante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda
Representado: Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A
Assunto: Representação formulada contra termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 26/2022, certame promovido pela Prodesan – Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A com propósito de contratar o fornecimento de vale-alimentação por intermédio de cartão magnético.

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-016003.989.22-5

Representante: José Eduardo Bello Visentin Representado: Prefeitura Municipal de Monte Mor Assunto: Representações contra Edital do Pregão Presencial nº 36/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Mor para contratar o licenciamento de "Solução Tecnológica de Gestão", incluindo os serviços de implantação (migração de dados, customização, treinamento e capacitação de usuários), manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal) e suporte técnico para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto de Previdência Ipremor.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-016019.989.22-7

Representante: Miriam Athie Representado: Prefeitura Municipal de Monte Mor Assunto: Representações contra Edital do Pregão Presencial nº 36/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Mor para contratar o licenciamento de "Solução Tecnológica de Gestão", incluindo os serviços de implantação (migração de dados, customização, treinamento e capacitação de usuários), manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal) e suporte técnico para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto de Previdência Ipremor.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-016026.989.22-9

Representante: Decisium Administração de Seguros e Serviços Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Monte Mor Assunto: Representações contra Edital do Pregão Presencial nº 36/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Mor para contratar o licenciamento de "Solução Tecnológica de Gestão", incluindo os serviços de implantação (migração de dados, customização, treinamento e capacitação de usuários), manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal) e suporte técnico para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto de Previdência Ipremor.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-016236.989.22-4

Representante: Ecoh Tech EIRELI
Representado: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Assunto: Representação formulada contra termos do Edital do Pregão Presencial nº 150/2022, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista com propósito de contratar a “locação de microcomputadores provida pela locação de hardware e sistemas operacionais Windows 10-PRO ou superior, demais periféricos e cabos que possibilitem o uso dos equipamentos, assistência técnica no hardware e componentes periféricos, bem como de notebooks e tablets com prestação de serviço e monitoramento dos equipamento, conforme especificações detalhadas no termo de referência”.

Resultado: PROCEDENTE. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

 

TC-016377.989.22-3

Representante: Adriano de Souza Lustosa
Representado: Prefeitura do Município de Tremembé
Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 75/2022, certame destinado à contratação da prestação de serviço de transporte escolar, para atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino da Estância Turística de Tremembé, conforme especificações e quantidades constantes no Termo de Referência.

Resultado: PROCEDENTE.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

TC-015875.989.22-0

Representante: Rodrigo Monagati Cirilo da Silva
Representado: Câmara Municipal de Monte Mor
Assunto: Edital do Pregão Presencial nº 4/2022, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de modernização e gestão pública, visando atender às áreas de orçamento-programa, execução orçamentária, contabilidade pública e tesouraria, administração de pessoal, patrimônio, protocolo, almoxarifado, compras, licitações e gerenciamento de contratos, bem como portal de transparência.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-016435.989.22-3

Representante: Jairo Josef Camargo Neves
Representado: Prefeitura Municipal de Mira Estrela
Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 018/2022, processo PMME-SL nº 059/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mira Estrela, tendo por objeto contratação de empresa administradora de documentos de legitimação com chip e senha de segurança atribuída, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais de ampla abrangência.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. MÉRITO: PROCEDENTE.

 

TC-015655.989.22-6

Representante: Vitalife Produtos Fármaco Hospitalares Ltda
Representado: Prefeitura Municipal de Novais
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 7/2022, Processo Licitatório nº 44/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Novais, objetivando o registro de preços para eventual aquisição parcelada de medicamentos de ético, genéricos e similares de “A a Z”, levando em consideração a tabela oficial de preços de medicamentos, divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED constante no site da Anvisa.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. MÉRITO: PROCEDENTE.

 

TC-014534.989.22-3

Representante: Foco Econômico Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Valinhos Assunto: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico nº 34/2022, promovido pela Prefeitura de Valinhos, tendo por objeto o gerenciamento eletrônico de documentos, com prestação de serviços técnicos de digitalização e indexação de processos, organização arquivística, limpeza e troca de suporte, elaboração/revisão de tabela de temporalidade, licenciamento de sistema de gestão de processos eletrônicos, incluindo instalação, conversão de dados, treinamento de usuários, customizações necessárias e atualizações, conforme especificações constantes do memorial descritivo.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-016785.989.22-9

Representante: Evellyn Souza Potarcio Gouvea Representado: Prefeitura Municipal de Monte Mor Assunto: Representação contra o edital da Pregão Presencial nº 25/2022, processo nº 56/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Mor, para registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de oxigênio e a locação de cilindros com concentrador, locação de cilindros sem concentradores, Bipap, oxigênio líquido, CPAP’s e titulação, entre outros.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-015853.989.22-6

Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda Representado: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa Assunto: Pregão Presencial nº 10/2022, cujo objeto é a prestação dos serviços de gerenciamento de manutenção mecânica, elétrica, eletrônica, hidráulica, borracharia (preventiva e corretiva), troca de óleo, funilaria, pintura, tapeçaria, lavagem externa, higienização interna e socorro eletromecânico aos veículos da autarquia, implantação e operacionalização de um sistema informatizado e integrado, com acesso por meio de cartão magnético ou login com senha/rede com fornecimento de mão de obra, peças e insumos.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. MÉRITO: IMPROCEDENTE.

 

TC-016138.989.22-3

Representante: Eliana Félix de Lima Fortunato Representado: Prefeitura Municipal de Cotia Assunto: Representação formulada em face do edital da Concorrência nº 33/2022, promovida pela Prefeitura de Cotia, tendo por objeto a concessão para revitalização, modernização, operação, manutenção, exploração, expansão e gestão dos cemitérios, bem como a construção de um crematório e da prestação de serviços funerários no município.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-016190.989.22-8

Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Guarantã Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2022, Processo Licitatório nº 058/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarantã, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação, por meio de cartões magnéticos com chip tipo vale alimentação.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

TC-014227.989.22-5

Representante: Consfab Engenharia e Terraplenagem – Eireli Representado: Prefeitura Municipal de Flórida Paulista Assunto: Representação formulada contra o edital da Tomada de Preços n.º 005/2022, Processo de Licitação n.º 025/2022, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para execução da obra de construção de ponte mista de aço e concreto armado, na estrada municipal FLP 0321, no Distrito do Indaiá do Aguapeí, no município de Flórida Paulista.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

TC-015348.989.22-9

Representante: Antonio Bento Furtado de Mendonça Representado: Prefeitura Municipal de Tietê Assunto: Representação formulada contra o edital de Pregão Eletrônico n.º 39/2022, Processo n.º 368/2022, que objetiva a exploração e prestação do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) do Município de Tietê, mediante contratação, em caráter de exclusividade

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

TC-015884.989.22-9

Representante: DPC Construções e Serviços Eireli Representado: Prefeitura Municipal de Jandira Assunto: Exame prévio do edital da Tomada de Preços nº 05/2022, do tipo menor preço global, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia na execução de muro de arrimo de alvenaria”.

Resultado: PROCEDENTE.

 

TC-016315.989.22-8

Representante: Juliane dos Santos Grecco Representado: Prefeitura Municipal de Itápolis Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 88/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o “registro de preços para aquisição de materiais escolares, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

 

JULGAMENTOS

 

SEÇÃO MUNICIPAL

 

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

 

REPRESENTAÇÃO

 

23 TC-007573.989.22-5

Representante(s): HBR Aviação S/A.
Representado(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Responsável(is): Anderson Farias Ferreira (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, na Concorrência Internacional nº 2/SGAF/2021, objetivando a concessão para a exploração, manutenção e expansão do Aeroporto de São José dos Campos.
Advogado(s): Valéria Aguiar Pastorin (OAB/DF nº 11.852), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075), Fábio Maluf Tognola (OAB/SP nº 235.376), Letícia Queiroz de Andrade (OAB/SP nº 147.544) e outros.
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalizada por: UR-7.
Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: IMPROCEDENTE.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

24 TC-002594/026/19

Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Praia Grande à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$6.464.986,84.
Responsável(is): Francisco Jaimez Gago, Cléber Suckow Nogueira (Secretários Municipais), Maria Aparecida Batistel Damaia e Maria Bernadette Zambotto Vianna (Presidentes da FUABC).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 01-07-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 28-09-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Vinicius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Guilherme Crespaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896) e outros.
Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

25 TC-040468/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Banco Bradesco S/A, objetivando a prestação de serviços de pagamento de fornecedores e vencimentos, salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, aos servidores, secretários, comissionados, celetistas e estagiários da Administração Direta do Município de Osasco e do Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO e a concessão de crédito pessoal consignado em folha de pagamento.
Responsável(is): Jorge Lapas (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-17, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP nº 132.932), Laísa Faustino de Moura (OAB/SP nº 212.281), Renan Scapim Arcaro (OAB/SP nº 331.132), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

26 TC-040919/026/07

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Escola Experimental Irmã Catarina Ltda., no valor de R$291.593,28.
Responsável(is): José Auricchio Júnior (Prefeito) e Rubens José de Azevedo Junior (Diretor da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-08-13, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José Auricchio Júnior, nos termos do artigo 104 da mencionada Lei.
Advogado(s): Maria Cecília da Costa (OAB/SP nº 186.112), Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB/SP nº 243.288), Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

27 TC-000577/003/15

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Atibaia, Saulo Pedroso de Souza – Ex-Prefeito do Município de Atibaia e Boreal Engenharia Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Atibaia e Boreal Engenharia Ltda., objetivando o fornecimento de materiais e mão de obra para obras de revitalização da entrada da cidade, no valor de R$5.953.466,26.
Responsável(is): Saulo Pedroso de Souza (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-01-20, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Messias Camilo dos Santos Junior (OAB/SP nº 296.516), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Renzo Signoretti Croci (OAB/SP nº 319.593), Karen Silva de Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Rafael De Marchi Santos (OAB/SP nº 422.817), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

28 TC-012512.989.22-9(ref. TC-020797.989.19-1)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Barueri ao Instituto Diretrizes, no valor de R$53.964.164,02.
Responsável(is): Jorge Márcio dos Santos Salomão, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais), Sueli Aparecida Romani Moraes e Marcelo Ubirajara Carneiro (Presidentes da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-22, que julgou irregular a prestação de contas.
Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros
Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

29 TC-012541.989.22-4(ref. TC-020797.989.19-1)

Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Barueri ao Instituto Diretrizes, no valor de R$53.964.164,02. Responsável(is): Jorge Márcio dos Santos Salomão, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais), Sueli Aparecida Romani Moraes e Marcelo Ubirajara Carneiro (Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-22, que julgou irregular a prestação de contas. Advogado(s): Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Rodrigo Ubirajara Bettini (OAB/SP nº 207.728), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

30 TC-033522/026/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e Scuadra Materiais Pedagógicos, Escolares, Esportivos, Informática e Limpeza Ltda., objetivando a registro de preços para aquisição de material de escritório, no valor de R$749.241,70.
Responsável(is): Francisco Daniel Celeguim de Morais (Prefeito), Renata Maria de Araújo Celeguim, Ricardo Carvalho Costa, Luis Fernando Nogueira Tofani, Ana Maria Ribeiro, Marcelo Tadeu Machado Vieira, Eduardo Padilha do Prado Bueno (Secretários Municipais) e Valdelia Maria de Vasconcelos (Técnica de Contabilidade e Orçamento).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e as notas de empenho, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Glauber Ferrari Oliveira (OAB/SP nº 197.383), Paulo Sérgio Mancz (OAB/SP nº 262.182), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Joziane Oliveira (OAB/SP nº 303.747), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

31 TC-015496.989.20-3(ref. TC-005081.989.16-2)

Recorrente(s): Welington Domingos Pereira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sumaré.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Sumaré, relativas ao exercício de 2016.
Responsável(is): Welington Domingos Pereira (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-05-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-3.
Pedido de vista do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Resultado: PROVIDO. VENCIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES E O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

 

32 TC-014933.989.21-2(ref. TC-018717.989.17-2, TC-018909.989.17-0 e TC-023698.989.19-1)

Recorrente(s): Takashi Suguino – Ex-Secretário do Município de Taboão da Serra.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e Estrela Turismo Transporte e Locação Ltda. – ME, objetivando a locação de vans adaptadas para alunos com necessidades especiais, com motorista certificado e acompanhante/monitor, no valor de R$1.734.480,00.
Responsável(is): Fernando Fernandes Filho (Prefeito) e Takashi Suguino (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-06-21, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Takashi Suguino, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

33 TC-011993.989.21-9(ref. TC-018717.989.17-2, TC-018909.989.17-0 e TC-023698.989.19-1)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taboão da Serra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e Estrela Turismo Transporte e Locação Ltda. – ME, objetivando a locação de vans adaptadas para alunos com necessidades especiais, com motorista certificado e acompanhante/monitor, no valor de R$1.734.480,00. Responsável(is): Fernando Fernandes Filho (Prefeito) e Takashi Suguino (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-06-21, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Takashi Suguino, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

34 TC-000001/019/20

Autor(es): Carlos Nelson Bueno – Ex-Prefeito do Município de Mogi Mirim. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e a empresa Construrban Logística Ambiental Ltda., objetivando a estação de serviços do sistema integrado de limpeza pública, no valor de R$ 5.656.800,00. Responsável(is): Carlos Nelson Bueno (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000063/010/10, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 03-06-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa ao responsável no valor de 170 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Caroline Mian Bernardeli (OAB/SP nº 307.543), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641) e outros. Acompanha(m): TC-000063/010/10, TC-000649/013/09 e TC-028423/026/13. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

35 TC-020350.989.21-6(ref. TC-004791.989.19-7)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Oscar Bressane. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Oscar Bressane, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Luiz Antonio Romano (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 27-07-21. Advogado(s): Luciana Mara Ramos Soares (OAB/SP nº 317.975) e Cibele Geni Nenartavis Lopes (OAB/SP nº 373.189). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-4. Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

Resultado: PROVIDO.

 

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

36 TC-002449/026/11

Embargante(s): Pedro Serafim Júnior – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Campinas. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Campinas, relativas ao exercício de 2011. Responsável(is): Pedro Serafim Júnior (Presidente da Câmara) e Thiago de Moraes Ferrari (1º Vice-Presidente). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 15-06-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 22-02-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Armando Bergo Neto (OAB/SP nº 132.034),Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Ana Maria Salgado de Souza (OAB/SP nº 193.499), João Marcos Olivão (OAB/SP nº 158.691), Luis Antonio Nascimento Silva (OAB/SP nº 95.136), Fernando Figueiredo Linhares Piva de Albuquerque Schmidt (OAB/SP nº 292.214), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974) e Gina Copola (OAB/SP nº 140.232). Acompanha(m): TC-002449/126/11, TC-012673/026/12, TC-023789/26/12, TC-024815/026/12,TC-041500/026/12, TC-41794/026/12, TC-043730/026/12 e TC-000508/010/13. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

37 TC-022800.989.21-2(ref. TC-015330.989.20-3, TC-024406.989.20-2, TC-000567.989.21-5 e TC-023485.989.21-4)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Alelo S.A., objetivando a prestação de serviços especializados de administração de benefício de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico de chip ou tarja, para pagamento na aquisição de gêneros alimentícios por aproximadamente 70.924 alunos matriculados na Rede de Ensino Municipal, durante o período da emergência de saúde pública, no valor de R$29.788.080,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e José Toste Borges (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-11-21, mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: APÓS SUSTENÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA.

 

38 TC-007980.989.22-2(ref. TC-015330.989.20-3, TC-024406.989.20-2, TC-000567.989.21-5 e TC-023485.989.21-4)

Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Alelo S.A., objetivando a prestação de serviços especializados de administração de benefício de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico de chip ou tarja, para pagamento na aquisição de gêneros alimentícios por aproximadamente 70.924 alunos matriculados na Rede de Ensino Municipal, durante o período da emergência de saúde pública, no valor de R$29.788.080,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e José Toste Borges (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-11-21, mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: APÓS SUSTENÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA.

 

39 TC-000645.989.22-9(ref. TC-004794.989.18-6)

Recorrente(s): Dorival Lupiano de Assis – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Iacanga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Iacanga, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Mariene dos Santos Álvares Boiani e Dorival Lupiano de Assis (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos dos artigos 36, parágrafo único, e 104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Stefânia Gomes Mena (OAB/SP nº 336.999), Gustavo Goes de Assis (OAB/SP nº 318.982), Décio Spera Junior (OAB/SP nº 260.114), Marcus Vinícius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215) e Giovani Gomes de Moraes (OAB/SP nº 319.756). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

40 TC-001123.989.22-0(ref. TC-004794.989.18-6)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Iacanga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Iacanga, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Mariene dos Santos Álvares Boiani e Dorival Lupiano de Assis (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos dos artigos 36, parágrafo único e 104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Stefânia Gomes Mena (OAB/SP nº 336.999), Gustavo Goes de Assis (OAB/SP nº 318.982), Décio Spera Junior (OAB/SP nº 260.114), Marcus Vinícius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215) e Giovani Gomes de Moraes (OAB/SP nº 319.756). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

41 TC-001124.989.22-9(ref. TC-004794.989.18-6)

Recorrente(s): Mariene dos Santos Álvares Boiani – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Iacanga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Iacanga, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Mariene dos Santos Álvares Boiani e Dorival Lupiano de Assis (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis, nos termos dos artigos 36, parágrafo único e  104, incisos I, II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Stefânia Gomes Mena (OAB/SP nº 336.999), Gustavo Goes de Assis (OAB/SP nº 318.982), Décio Spera Junior (OAB/SP nº 260.114), Marcus Vinícius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215) e Giovani Gomes de Moraes (OAB/SP nº 319.756). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

42 TC-005319.989.22-4(ref. TC-004432.989.19-2)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Conchal. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Conchal, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Luiz Vanderlei Magnusson (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-11-21. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10. Sustentação oral proferida em sessão de 20-07-22.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

43 TC-024275.989.21-8(ref. TC-004587.989.19-5)

Requerente(s): Marlon José Bernardes Pereira – Ex-Prefeito do Município de Paulo de Faria. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Marlon José Bernardes Pereira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 28-10-21. Advogado(s): Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP nº 147.865) e Adriano José da Silva Pádua (OAB/SP nº 107.222). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

 

44 TC-006640.989.22-4(ref. TC-005006.989.19-8)

Requerente(s): Ednilson Cazellato – Prefeito do Município de Paulínia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Paulínia, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Ednilson Cazellato e Antônio Miguel Ferrari (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 17-12-21. Advogado(s): César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº 391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Geise de Fátima Piva Vilela (OAB/MG nº 114.121), Claudio Roberto Nava (OAB/SP nº 252.610) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

45 TC-008314.989.22-9(ref. TC-017467.989.18-2)

Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Suzano e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, com a interveniência do Conselho Municipal de Saúde, objetivando o desenvolvimento de atividades destinadas às ações de apoio aos serviços médico-hospitalares, enfermagem e administrativo do Pronto Socorro Municipal, no valor de R$11.868.000,00. Responsável(is): Luis Claudio Rocha Guillaumon (Secretário Municipal), Cleide Tomoko Tomioka (Presidente do Conselho Municipal de Saúde) e Rosvaldo Cid Cury (Interventor da Irmandade). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB/SP nº 82.735), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Lucimara Aparecida Martin (OAB/SP nº 124.079), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e outros. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

46 TC-008411.989.22-1(ref. TC-017467.989.18-2)

Recorrente(s): Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi – Prefeito do Município de Suzano. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Suzano e  Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, com a interveniência do Conselho Municipal de Saúde, objetivando o desenvolvimento de atividades destinadas às ações de apoio aos serviços médico-hospitalares, enfermagem e administrativo do Pronto Socorro Municipal, no valor de R$11.868.000,00. Responsável(is): Luis Claudio Rocha Guillaumon (Secretário Municipal), Cleide Tomoko Tomioka (Presidente do Conselho Municipal de Saúde) e Rosvaldo Cid Cury (Interventor da Irmandade). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB/SP nº 82.735), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Lucimara Aparecida Martin (OAB/SP nº 124.079), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e outros. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

47 TC-023394.989.21-4(ref. TC-005922.989.16-5)

Recorrente(s): José Alencar Galbiati – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Santa Isabel, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): José Alencar Galbiati (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338), Patrícia Guimarães Xavier (OAB/SP nº 244.418), Antonio Freneda Neto (OAB/SP nº 229.922), Álvaro Assad Ghiraldini (OAB/SP nº 151.473) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 06-07-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

48 TC-023240.989.21-0(ref. TC-005922.989.16-5)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Santa Isabel. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Santa Isabel, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): José Alencar Galbiati (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Patrícia Guimarães Xavier (OAB/SP nº 244.418), Antonio Freneda Neto (OAB/SP nº 229.922), Álvaro Assad Ghiraldini (OAB/SP nº 151.473) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 06-07-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

49 TC-006967.989.22-9(ref. TC-004815.989.19-9)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Salesópolis. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Salesópolis, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Vanderlon Oliveira Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 14-12-21. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Isabelle Camargo de Macena (OAB/SP nº 223.086), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leonardo Akira Kano (OAB/SP nº 282.853), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Bruna Maria Melo Mingatos Lourenço (OAB/SP nº 365.383) e Thiago Campos Destro (OAB/SP nº 342.266). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

50 TC-000754/010/11

Embargante(s): Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE. Assunto: Contrato entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE e Sociedade Civil de Saneamento Ltda., objetivando a prestação de serviços para otimização da medição do volume de água fornecido pelo SEMAE a grandes consumidores, com disponibilização de materiais, equipamentos e mão de obra, no valor de R$3.902.000,00. Responsável(is): Vlamir Augusto Schiavuzzo (Presidente do SEMAE). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 08-06-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 07-08-19, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Bruna Caroline de Souza Pezan (OAB/SP nº 332.117), Olívia Patrícia de Brito (OAB/SP nº 255.857), Danielle Pacheco de Souza Santim (OAB/SP nº 174.229), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

51 TC-009582.989.21-6(ref. TC-005042.989.19-4)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Bariri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bariri, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Ricardo Prearo (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-05-21, que julgou as contas regulares, com recomendações e determinações, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pedro Henrique Carinhato e Silva (OAB/SP nº 356.521), Irineu Minzon Filho (OAB/SP nº 91.627) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

52 TC-009861.989.21-8(ref. TC-005042.989.19-4)

Recorrente(s): Edson Camacho – Diretor Técnico Administrativo da Câmara Municipal de Bariri. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bariri, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Ricardo Prearo (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-05-21, que julgou as contas regulares, com recomendações e determinações, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pedro Henrique Carinhato e Silva (OAB/SP nº 356.521), Irineu Minzon Filho (OAB/SP nº 91.627) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

53 TC-001450/007/12

Recorrente(s): Carlos José de Almeida – Ex-Prefeito do Município de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e Consórcio SJC – CEDIN, objetivando a construção do Centro de Educação Infantil do Bairro Jardim Paulista. Responsável(is): Carlos José de Almeida (Prefeito), Luis Henrique Homem Alves (Secretário Municipal) e Roberta Marcondes Fourniol Rebello (Chefe da Divisão de Formalização e Atos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-17, na parte que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Carlos José de Almeida, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB/SP nº 105.281), Maria Cristina do Prado (OAB/SP nº 102.871), Constantino Siciliano (OAB/SP nº 119.272), Lúcia Helena do Prado (OAB/SP nº 136.137), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB/SP nº 323.763) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. CANCELADA A MULTA.

 

54 TC-005741/026/15

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André, Carlos Alberto Grana – Ex-Prefeito do Município de Santo André, Carlos Doniseti Sanches, Arlindo José de Lima e Ricardo da Silva Kondratovich – Ex-Secretários do Município de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e World Center Comércio, Importação e Exportação Ltda., objetivando a prestação de serviços de implantação e operação de ciclofaixas de lazer em diversas ruas e locais do Município, no valor de R$5.004.998,04. Responsável(is): Paulo Henrique Pinto Serra, Arlindo José de Lima, Ricardo da Silva Kondratovich, Carlos Doniseti Sanches e Edilson Factori (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-01-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e conheceu do termo de rescisão e da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Arlindo José de Lima e Ricardo da Silva Kondratovich, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Denise Akemi Okada (OAB/SP nº 142.042), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Rogério Leonetti (OAB/SP nº 158.423), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Bruna de Alencar Rocha (OAB/SP nº 411.616), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Angélica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP nº 219.497) e outros. Acompanha(m): TC-003060/026/18 e TC-012609/026/18. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 13-07-22.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO PROVIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, CARLOS ALBERTO GRANA E CARLOS DONISETI SANCHES; E PARCIALMENTE PROVIDOS: ARLINDO JOSÉ DE LIMA E RICARDO DA SILVA KONDRATOVICH, PARA CANCELAR AS MULTAS INDIVIDUAIS APLICADAS.

 

55 TC-009716.989.21-5(ref. TC-007905.989.18-2, TC-008091.989.18-6, TC-008092.989.18-5, TC-008096.989.18-1, TC-008098.989.18-9, TC-008099.989.18-8 e TC-008104.989.18-1)

Recorrente(s): Tamiko Inoue – Ex-Prefeita do Município de Andradina.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Andradina e Noroeste Comunicação Ltda., objetivando a veiculação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Municipal, no valor de R$1.150.000,00.
Responsável(is): Jamil Akio Ono e Tamiko Inoue (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-03-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Leonardo de Freitas Alves (OAB/SP nº 269.228), Rodrigo Silva de Andrade (OAB/SP nº 227.365), Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB/SP nº 231.239), Sérgio Prado Mateussi (OAB/SP nº 290.677), Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB/SP nº 345.185), Cléber Serafim dos Santos (OAB/SP nº 136.518) e outros.
Fiscalização atual: UR-15.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 31 DE AGOSTO.

 

56 TC-009731.989.21-6(ref. TC-015492.989.17-3, TC-022363.989.18-7 e TC-009829.989.18-5)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Amparo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Amparo e Forty Construções e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção, construção civil, sepultamentos e exumações do cemitério e serviços de limpeza da funerária, velório e cemitério do Município, com fornecimento de materiais necessários, equipamentos e mão de obra, no valor de R$1.429.999,92; e Representação formulada por Geraldo Afonso Moreira Gomes – Ex-Vereador da Câmara Municipal de Amparo, acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial nº 38/2017, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito), Vicente Mário Martini Auler (Secretário Municipal), Arlindo Jorge Junior (Diretor Municipal) e Claudia Carolina Campana (Assessora Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-04-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), João Luis da Silva (OAB/SP nº 256.431), Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887), Thaís de Sousa Bocate (OAB/SP nº 434.989) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

57 TC-019618.989.21-4(ref. TC-004943.989.18-6)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Rio das Pedras. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio das Pedras, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Carlos Ivan Sicca (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eliana Flora dos Reis (OAB/SP nº 187.679), Flávia Ortolani Costa (OAB/SP nº 251.579) e Francisco Irineu Casella (OAB/SP nº 81.551). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

58 TC-019815.989.21-5(ref. TC-004943.989.18-6)

Recorrente(s): Carlos Ivan Sicca – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio das Pedras. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio das Pedras, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Carlos Ivan Sicca (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eliana Flora dos Reis (OAB/SP nº 187.679), Flávia Ortolani Costa (OAB/SP nº 251.579) e Francisco Irineu Casella (OAB/SP nº 81.551). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

59 TC-010519.989.22-2(ref. TC-002945.989.20-0)

Requerente(s): José Silvino Cintra – Prefeito do Município de Piracaia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Piracaia, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Silvino Cintra (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 09-03-22. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

60 TC-012521.989.22-8(ref. TC-011751.989.21-1, TC-016602.989.16-2 e TC-017662.989.21-9)

Embargante(s): Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Assunto: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, acerca de notícia publicada na imprensa sobre possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos em repasses efetuados no exercício de 2016 à empresa Escola do Corpo, para gerenciamento do time de vôlei da cidade. Responsável(s): Carlos José de Almeida (Prefeito), Luis Fernando César Basílio (Servidor Municipal) e Osvaldo José da Silva Filho (Presidente da Beneficiária) Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 18-05-22, que rejeitou primeiros Embargos apresentados em face da decisão publicada no D.O.E. de 21-08-21, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 06-05-21, que julgou procedente a representação. Advogado(s): Gabriela Abramides (OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605), André Ricardo Peixoto (OAB/SP nº 414.075),Costantino Siciliano (OAB/SP nº 119.272), Edson Braga de Faria (OAB/SP nº 142.349), Melissa Pulice da Costa Mendes (OAB/SP nº 198.545), Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB/SP nº 323.763), Bruno Alves Ruas (OAB/SP nº 344.687) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

61 TC-024676.989.21-3(ref. TC-026167.989.20-1)

Recorrente(s): Ednilson Cazellato – Prefeito do Município de Paulínia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e North Med Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares EIRELI, objetivando o fornecimento de luvas, máscaras e toucas, no valor de R$697.400,00. Responsável(is): Ednilson Cazellato (Prefeito) e Fábio Luiz Alves (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Ednilson Cazellato, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Gabriela Correa Braga (OAB/SP nº 417.881) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

62 TC-000576.989.22-2(ref. TC-026167.989.20-1)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Paulínia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e North Med Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares EIRELI, objetivando o fornecimento de luvas, máscaras e toucas, no valor de R$697.400,00. Responsável(is): Ednilson Cazellato (Prefeito) e Fábio Luiz Alves (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Ednilson Cazellato, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Gabriela Correa Braga (OAB/SP nº 417.881) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

63 TC-000034/007/20

Recorrente(s): Marcus Vinícius de Almeida e Melo – Ex-Prefeito do Município de Mogi das Cruzes e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde, no valor de R$40.855.284,21. Responsável(is): Marcus Vinícius de Almeida e Melo (Prefeito) e Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-12-21, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$2.242.572,00, condenando a beneficiária a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

64 TC-012920.989.21-7(ref. TC-005662.989.16-9)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Bertioga. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Ney Vaz Pinto Lyra (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-05-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 13-07-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

65 TC-002114/003/10

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Campinas, Jonas Donizette Ferreira – Ex-Prefeito e Engeform Construções e Comércio Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Engeform Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução de canais, reservatórios de amortecimento, intervenções em favelas e construção de Unidades Habitacionais – Ribeirão Quilombo. Responsável(is): Hélio de Oliveira Santos (Prefeito), Antonio Caria Neto, Alcides Mamizuka, Osmar Costa e Carlos Augusto Santoro (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-11-16, na parte que julgou irregulares o termo aditivo de 05-11-13 e o termo de apostilamento de 01-04-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Júlio César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392) e outros. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida em sessão de 03-08-22.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

 

66 TC-012891.989.22-0(ref. TC-008080.989.19-7, TC-009040.989.19-6 e TC-009585.989.19-7)

Recorrente(s): Isael Domingues – Prefeito do Município de Pindamonhangaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social – IMAIS, objetivando a elaboração e implantação de projeto de reforma administrativa, organizacional e previdenciária, no valor de R$601.440,00. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Fabrício Augusto Pereira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Frederico Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 217.945), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

67 TC-013027.989.22-7(ref. TC-008080.989.19-7, TC-009040.989.19-6 e TC-009585.989.19-7)

Recorrente(s): Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social – IMAIS, objetivando a elaboração e implantação de projeto de reforma administrativa, organizacional e previdenciária, no valor de R$601.440,00. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Fabrício Augusto Pereira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449),Carlos Frederico Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 217.945), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

68 TC-025156.989.20-4(ref. TC-009318.989.19-1 e TC-016960.989.18-4)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009318.989.19-1, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor Manoel Dantas dos Santos. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

69 TC-025159.989.20-1(ref. TC-009321.989.19-6 e TC-016961.989.18-3)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009321.989.19-6, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor Jomar Pinto Nogueira. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

70 TC-025161.989.20-7(ref. TC-009322.989.19-5 e TC-016962.989.18-2)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009322.989.19-5, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor José Maurício Pereira. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

71 TC-025162.989.20-6(ref. TC-009323.989.19-4 e TC-016963.989.18-1)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009323.989.19-4, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor José Mauro Sales. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

72 TC-025163.989.20-5(ref. TC-009328.989.19-9 e TC-017146.989.18-1)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009328.989.19-9, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora Joana Maria da Silva. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

73 TC-025165.989.20-3(ref. TC-009331.989.19-4 e TC-017147.989.18-0)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009331.989.19-4, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora Leonilda Alves Pereira Cinigalha. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

74 TC-025167.989.20-1(ref. TC-009333.989.19-2 e TC-017148.989.18-9)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Hugo do Prado Santos (Prefeito) e José Roberto Jorge (Diretor do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009333.989.19-2, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora Juliana Maria Coelho Pedrão. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

75 TC-025168.989.20-0(ref. TC-009334.989.19-1 e TC-017223.989.18-7)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC009334.989.19-1, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor Franklin Barbosa da Silva. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

76 TC-025169.989.20-9(ref. TC-009335.989.19-0 e TC-017226.989.18-4)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Hugo do Prado Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009335.989.19-0, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor Geraldo Benedito da Silva. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

77 TC-025170.989.20-6(ref. TC-009336.989.19-9 e TC-017227.989.18-3)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009336.989.19-9, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora Iracema Trappe de Sousa. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

78 TC-025171.989.20-5(ref. TC-009338.989.19-7 e TC-017228.989.18-2)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009338.989.19-7, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor Djalma Vieira dos Santos. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

79 TC-025173.989.20-3(ref. TC-009341.989.19-2 e TC-017230.989.18-8)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009341.989.19-2, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora Dulce Lourenço. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

80 TC-025174.989.20-2(ref. TC-009345.989.19-8 e TC-017231.989.18-7)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009345.989.19-8, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora Izilda Leão da Costa. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

81 TC-025176.989.20-0(ref. TC-009348.989.19-5 e TC-017235.989.18-3)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009348.989.19-5, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor Francisco de Assis Leite. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

82 TC-025177.989.20-9(ref. TC-009349.989.19-4 e TC-017236.989.18-2)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-009349.989.19-4, com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma da decisão e julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora Izabel Talarico de Souza. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

83 TC-019372.989.21-0(ref. TC-004566.989.19-0)

Requerente(s): Fábio Donizete da Silva – Ex-Prefeito do Município de Novais. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Novais, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Fábio Donizete da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 31-08-21. Advogado(s): Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714) e Daniel Santiago (OAB/SP nº 342.276). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

84 TC-006687.989.22-8(ref. TC-004875.989.19-6)

Requerente(s): Adriana Quireza Jacob Lima Machado – Ex-Prefeita do Município de Ituverava. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ituverava, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Adriana Quireza Jacob Lima Machado (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-12-21. Advogado(s): Renato Chaves Busatta Pessini (OAB/SP nº 300.841). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

 

AÇÃO DE RESCISÃO

 

85 TC-005224.989.22-8(ref. TC-014427.989.16-5 e TC-008578.989.17-0)

Autor(es): Laudemir Leati – Prefeito do Município de Lutécia. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Lutécia, no exercício de 2015. Responsável(is): Dercilio Ferreira da Costa e Laudemir Leati (Prefeitos). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-014427.989.16-5, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 24-11-20, que aplicou multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Laudemir Leati, nos termos do artigo 104, §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Antônio Bacca Filho (OAB/SP nº 74.014). Fiscalização atual: UR-4. Pedido de vista do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

86 TC-000687/008/16(ref. TC-000736/008/11)

Requerente(s): Casa de Apoio à Criança. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Pindorama à Casa de Apoio à Criança e ao Adolescente, no valor de R$62.400,00. Responsável(is): Maria Inês Bertino Miyada (Prefeita) e Alan Maurício Flor (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 06-03-21, que não conheceu da ação de revisão. Advogado(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB/SP nº 227.089) e Clara Regina Kuschnaroff (OAB/SP nº 57.905). Acompanha(m): TC-000736/008/11. Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

PEDIDO DE REEXAME

 

87 TC-017472.989.21-9(ref. TC-004553.989.19-5)

Requerente(s): Celso de Souza – Ex-Prefeito do Município de Nantes. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Nantes, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Celso de Souza (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 16-07-21. Advogado(s): Fábio Luiz Alves Meira (OAB/SP nº 266.191). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-5.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

 

88 TC-024065.989.21-2(ref. TC-004455.989.19-4)

Requerente(s): Claudia Botelho de Oliveira Diegues – Prefeita do Município de Estiva Gerbi. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Claudia Botelho de Oliveira Diegues e Márcio Roberto Pavan (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 22-10-21. Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Arthur Augusto Campos Freire (OAB/SP nº 266.329), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

89 TC-024156.989.21-2(ref. TC-004455.989.19-4)

Requerente(s): Márcio Roberto Pavan – Vice-Prefeito do Município de Estiva Gerbi. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Claudia Botelho de Oliveira Diegues e Márcio Roberto Pavan (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 22-10-21. Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Arthur Augusto Campos Freire (OAB/SP nº 266.329), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 

90 TC-005217.989.22-7(ref. TC-004880.989.19-9)

Requerente(s): Wagner Ricardo Antunes Filho – Ex-Prefeito do Município de Leme. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Leme, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Wagner Ricardo Antunes Filho (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 24-11-21. Advogado(s): Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO AUTOMÁTICA NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

 

91 TC-009185.989.22-5(ref. TC-004958.989.19-6)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Bragança Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid e Amauri Sodré da Silva (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 16-02-22. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Aline Saback Gonçalves (OAB/SP nº 292.957), Luciano Aparecido da Cunha Lima (OAB/SP nº 311.996) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

92 TC-009193.989.22-5(ref. TC-004958.989.19-6)

Requerente(s): Jesus Adib Abi Chedid – Prefeito do Município de Bragança Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid e Amauri Sodré da Silva (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 16-02-22. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Aline Saback Gonçalves (OAB/SP nº 292.957), Luciano Aparecido da Cunha Lima (OAB/SP nº 311.996) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

 

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 17 de Agosto de 2022
Alexandre Teixeira Carsola SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SUBSTITUTO