Sessão de 18/10/2023


ORDEM DO DIA DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-013959/026/11
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e ECL Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução de obras de coletores-tronco e interligações de esgotos do Grupo A-2 – Lote 2, na Zona Oeste da Região Metropolitana, integrantes do Projeto de Despoluição do Rio Tietê – Etapa III. Responsável(is): Marcelo Salles Holanda de Freitas, João Paulo Tavares Papa (Diretores) e Carlos Eduardo Carrela (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-06-23, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.CONHECIDA A EXECUÇÃO CONTRATUAL.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-014507.989.23-4(ref. TC-012785.989.22-9, TC-015082.989.22-9 e TC-009822.989.22-4)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Complexo Hospitalar do Juquery. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde – Complexo Hospitalar do Juquery e Ivan Roberto Barbieri Ltda., objetivando a prestação de serviços médicos de ginecologia, obstetrícia e neonatologia do Complexo Hospitalar do Juquery, no valor de R$1.264.220,00. Responsável(is): Nilson Ferraz Paschoa (Chefe de Gabinete), Magali Vicente Proença (Coordenadora de Saúde) e Débora Pereira (Diretora Técnica de Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

03 TC-008361.989.23-9(ref. TC-008342.989.19-1 e TC-022918.989.22-9)
Requerente(s): Maria Ligia Fernandes Branco – Ex-Dirigente Regional de Ensino. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Educação – Diretoria deEnsino – Região Sul 2 e Top Quality Alimentação EIRELI, objetivando a prestaçãode serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condiçõeshigiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na RedePública Estadual – Lote 1. Responsável(is): Rossieli Soares da Silva (Secretário Estadual) e Maria LigiaFernandes Branco (Dirigente Regional de Ensino). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 24-03-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 12-11-22, na parte que julgou irregular aexecução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, daLei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.

04 TC-008365.989.23-5(ref. TC-008350.989.19-0 e TC-022913.989.22-4)
Requerente(s): Maria Ligia Fernandes Branco – Ex-Dirigente Regional de Ensino. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Sul 2 e Top Quality Alimentação EIRELI, objetivando a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual – Lote 3. Responsável(is): Rossieli Soares da Silva (Secretário Estadual), Maria Ligia Fernandes Branco (Dirigente Regional de Ensino) e Luiz Antonio Reis Lima (Oficial Administrativo). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 24-03-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 12-11-22, na parte que julgou irregular aexecução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, daLei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.

05 TC-008366.989.23-4(ref. TC-008346.989.19-7 e TC-022917.989.22-0)
Requerente(s): Maria Ligia Fernandes Branco – Ex-Dirigente Regional de Ensino. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Sul 2 e Sunny Alimentação e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual – Lote 2. Responsável(is): Rossieli Soares da Silva (Secretário Estadual) e Maria LigiaFernandes Branco (Dirigente Regional de Ensino). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 24-03-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 12-11-22, na parte que julgou irregular aexecução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, daLei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: NÃO CONHECIDO.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-016153/026/14
Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, no valor de R$53.334.294,66. Responsável(is): Giovani Guido Cerri, David Everson Uip (Secretários Estaduais), José Manoel de Camargo Teixeira, Wilson Modesto Pollara (Secretários Adjuntos Estaduais), Eduardo Ribeiro Adriano (Coordenador da CGCSS) e Kalil Rocha Abdalla (Provedor da Irmandade). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22-05-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$2.344.502,00, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Kalil Rocha Abdalla, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Erasmo Mendonça De Boer (OAB/SP nº 52.409), Pedro Henrique Ramos Borghi (OAB/SP nº 153.480), Luis Gustavo Sala (OAB/SP nº 180.590), Adilson Bérgamo Junior (OAB/SP nº 182.988), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Diogo Alves de Oliveira (OAB/SP nº 227.617), Jaime Lugo Belato Orts (OAB/SP nº 248.509) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Acompanha(m): TC-013204/026/15. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-017800.989.22-0(ref. TC-004688.989.15-1)
Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, relativo ao exercício de 2015. Responsável(is): José Tadeu Jorge (Reitor), Teresa Dib Zambon Atvars (Pró Reitora) e Álvaro Penteado Crosta (Coordenador-Geral). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Egídio Humberto Peres (OAB/SP nº 429.821) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.
________________________________________
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-020076.989.23-5
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 010/2023, processo nº 16.571/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de vale alimentação, através de cartão magnético e/ou cartão eletrônico de alimentação, com tecnologia chip, e respectivas recargas de créditos mensais aos servidores públicos do município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-020120.989.23-1
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 009/2023, processo licitatório nº 050/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINÓPOLIS, destinado a aquisições eventuais e futuras de pneus todos novos, de 1ª Linha, com garantia dos fabricantes contra defeito de fabricação, para o uso da frota municipal. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-020121.989.23-0
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL ARCANJO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2023, Processo nº 1439/2023, do tipo menor preço unitário, promovido pela Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo, objetivando o "registro de preços, pelo período de 12 (doze) meses, para aquisição de pneus automotivos a serem utilizados nos veículos e maquinários da frota municipal". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-020224.989.23-6
Representante: MUNDIAL COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 017/2023 - Reabertura, Processo Administrativo nº 22/2023, do tipo menor tarifa única, promovido pela Prefeitura Municipal de Juquiá, objetivando a "concessão onerosa para prestação e exploração do serviço de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros no município". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-018322.989.23-7
Representante: LAIS DE SOUZA OTAVIANO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 10.028/2023, do tipo menor preço, processo nº 1831/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e conservação contínuos de drenagem no Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

TC-019863.989.23-2
Representante: SINATRA ASSESSORIA E SERVICOS PARA ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D OESTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 188/2023, Processo Administrativo nº 8433/2023, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara, objetivando o "registro de preços para fornecimento de brinquedos infantis tipo playground". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-020097.989.23-0
Representante: LOG1 SOLUCOES INTEGRADAS LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital Retificado da Concorrência nº 01/2023 - 5001, do tipo maior porcentagem de repasse acima da porcentagem estimada, promovido pela Prefeitura Municipal de Barretos, objetivando a "contratação de empresa em regime de concessão onerosa para prestação de serviços técnicos de implantação, manutenção, operação e gerenciamento de estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-020122.989.23-9
Representante: R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Concorrência nº 01/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, objetivando a contratação de empresa em regime de concessão onerosa para prestação de serviços técnicos de implantação, manutenção, operação e gerenciamento de estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-017615.989.23-3
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DA PRATA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 04/2023, processo nº 62/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA, objetivando a contratação de empresa para implantação de Complexo Turístico Mirante do Cristo - Convênio DADETUR nº 128/2022. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO.

TC-019033.989.23-7
Representante: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 20/2023, Processo nº 59/2023, do tipo maior lance/oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, Objetivando a "contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (vale alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, redes de supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses". 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-019093.989.23-4
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 20/2023, Processo nº 59/2023, do tipo maior lance/oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, destinado à contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (vale alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, redes de supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-019198.989.23-8
Representante: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 20/2023, Processo nº 59/2023, do tipo maior lance/oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, destinado à contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (vale alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, redes de supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-013257.989.23-6
Representante: POLIMATAS GESTAO ESTRUTURANTE E ORGANIZACIONAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Tomada de Preços nº 10/2023, processo nº 10257/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-015122.989.23-9
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços º 010/2023, processo nº 10257/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-015126.989.23-5
Representante: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Tomada de Preços nº 10/2023, processo nº 10257/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-015152.989.23-2
Representante: FABIO BARBALHO LEITE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Tomada de Preços nº 10/2023, processo nº 10257/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-016935.989.23-6
Representante: Nathália Nogueira Barbosa, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 361.832 Representada: Prefeitura Municipal de Mairiporã Assunto: impugnações ao edital de Concorrência nº 08/2023, que objetiva “contratação de empresa para o registro de preços para a prestação de serviços e obras de engenharia de contenções e sistemas de drenagem, a ser realizado em diversos locais do Município”. 
Resultado: PROCEDENTE. DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-012429.989.22-1(ref. TC-005654.989.19-3)
Recorrente(s): Archeson Pedroza Teixeira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Archeson Pedroza Teixeira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB/SP nº 188.606), Scarlett Patrícia Pinto Sanhueza Pereira (OAB/SP nº 173.818), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

09 TC-018386.989.22-2(ref. TC-013077.989.19-2 e TC-014625.989.21-5)
Recorrente(s): Ecosystem Serviços Urbanos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Ecosystem Serviços Urbanos Ltda., objetivando a prestação de serviços de varrição das vias públicas do Município e de transporte dos resíduos ensacados para o Aterro Sanitário Municipal. Responsável(is): João Teixeira Junior (Prefeito), Emílio José Cerri (Secretário Municipal), João Antônio Parente e Michelle Pimentel Caixes (Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), André Bechara de Rosa (OAB/SP nº 214.976), Alessander Kemp Marrichi (OAB/SP nº 332.929), Adenilze Bechara (OAB/SP nº 51.096) e outros. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

10 TC-008583.989.23-1(ref. TC-010076.989.22-7, TC-010490.989.22-5, TC-014489.989.22-8 e TC-017820.989.22-6)
Recorrente(s): Carlos Alberto Martins – Prefeito do Município de Amparo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Amparo e Cooperativa de Transporte de Amparo – COOPERAMP, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar de alunos, com fornecimento de veículos, mão de obra e demais especificações, para a Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$4.265.729,00. Responsável(is): Carlos Alberto Martins (Prefeito), Maria Alice Veríssimo Florêncio Franco de Lima, Tales Augusto Bragiatto e Henrique Silotto (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-03-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Carlos Alberto Martins, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-008615.989.23-3(ref. TC-010076.989.22-7, TC-010490.989.22-5, TC-014489.989.22-8 e TC-017820.989.22-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Amparo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Amparo e Cooperativa de Transporte de Amparo – COOPERAMP, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar de alunos, com fornecimento de veículos, mão de obra e demais especificações, para a Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$4.265.729,00. Responsável(is): Carlos Alberto Martins (Prefeito), Maria Alice Veríssimo Florêncio Franco de Lima, Tales Augusto Bragiatto e Henrique Silotto (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17-03-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Carlos Alberto Martins, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Claudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

12 TC-009503.989.23-8(ref. TC-014995.989.19-1, TC-016356.989.17-8, TC-016407.989.17-7, TC-016416.989.17-6, TC-016435.989.17-3, TC-016450.989.17-3, TC-016451.989.17-2, TC-016454.989.17-9, TC-016455.989.17-8, TC-016590.989.17-4 e TC-017935.989.19-4)
Recorrente(s): Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução de trecho da Avenida Marginal do Rio Tamanduateí, Corumbé, Staquim, no valor de R$21.330.187,79. Responsável(is): Oswaldo Dias (Prefeito), Hélcio Antonio da Silva, José Geraldo Teixeira, Luiz Carlos Theophilo, Gilberto João de Oliveira e Agostinho Anselmo Martins (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-04-23, que julgou irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 16-08-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

13 TC-009552.989.23-8(ref. TC-014995.989.19-1, TC-016356.989.17-8, TC-016407.989.17-7, TC-016416.989.17-6, TC-016435.989.17-3, TC-016450.989.17-3, TC-016451.989.17-2, TC-016454.989.17-9, TC-016455.989.17-8, TC-016590.989.17-4 e TC-017935.989.19-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mauá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução de trecho da Avenida Marginal do Rio Tamanduateí, Corumbé, Staquim, no valor de R$21.330.187,79. Responsável(is): Oswaldo Dias (Prefeito), Hélcio Antonio da Silva, José Geraldo Teixeira, Luiz Carlos Theophilo, Gilberto João de Oliveira e Agostinho Anselmo Martins (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-04-23, que julgou irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 16-08-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

14 TC-015096.989.22-3(ref. TC-018136.989.21-7, TC-020753.989.19-3, TC-021250.989.19-1, TC-022245.989.19-9, TC-022246.989.19-8 e TC-022247.989.19-7)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Araçatuba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e Instituto de Valorização à Vida Humana – IVVH, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de assistência social nos equipamentos sociais que integram as Redes de Proteção Social e Órgão Gestor de Araçatuba, no valor de R$48.492.565,20; e Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, no valor de R$6.978.460,03. Responsável(is): Dilador Borges Damasceno (Prefeito), Maria Cristina Domingues (Secretária Municipal), Ahmad Nazih Kamar e Paulo Sérgio Moreira (Presidentes do IVVH). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-018136.989.21-7 e com trânsito em julgado em 06-05-22, que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, com fundamento no artigo 36 da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Dilador Borges Damasceno, Maria Cristina Domingues e Ahmad Nazih Kamar. Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Isabela Gaino dos Santos (OAB/SP nº 409.129) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

15 TC-016052.989.23-3(ref. TC-010200.989.22-6, TC-010480.989.23-5 e TC-000560.989.22-0)
Embargante(s): Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Consórcio São Bernardo Ambiental (constituído pelas empresas Revita Engenharia S/A, Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A), objetivando a prestação de serviços de coleta seletiva em ecopontos e pontos de entrega voluntária e coleta seletiva porta a porta, manutenção e operação de ecopontos, fornecimento de máquinas para operação de centrais de triagens de resíduos recicláveis,tratamento e destinação final de resíduos coletados e educação ambiental. Responsável(is): Marcelo de Lima Fernandes (Secretário Municipal) e Mansueto Henrique Lunardi (Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços Urbanos). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 11-09-23, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Segunda Câmara, publicada DOE-TCESP de 24-04-23, apenas para o fim de levar ao exame de conhecimento o termo aditivo de 07-01-22, mantendo juízo de irregularidade sobre os termos aditivos de 15-09-21 e 11-04-22. Advogado(s): Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº 129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), José Américo Lombardi(OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Natália Salgueiro de Almeida (OAB/SP nº 333.230), William Velho Garcia (OAB/DF nº 62.828), Ana Laura Ceneviva Miotto (OAB/SP nº 344.704), Andressa Yoko Nakashima Araujo (OAB/SP nº 394.228), Larissa Shirassu Arashiro (OAB/SP nº 445.039), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela Pinho (OAB/SP nº 221.594), Maria Patrícia Ferreira Pimentel (OAB/SP nº 225.796), Camila Nucci de Oliveira (OAB/SP nº 235.486) e outros. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

16 TC-017653.989.23-6(ref. TC-008569.989.19-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista e Construrban Logística Ambiental Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana, compreendendo a coleta de resíduos sólidos urbanos e os sistemas complementares de limpeza urbana, a saber: varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, e varrição de pátios de feiras livres e seu entorno. Responsável(is): Ademir Martins Boaventura, Vanderlei Borges de Carvalho, Maria Teresinha de Jesus Pedroza (Prefeitos), João Gabriel de Paula Consentino, Charles Attias Junior, Gabriel José Ramos Junqueira Ferreira, Danilo Vieira Cardozo França, Jean Guilherme Azarias e Marcelo de Paula (Diretores Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESPde 14-08-23, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº 298.589), Rodrigo Antonio do Prado (OAB/SP nº 351.459) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

17 TC-012538.989.23-7(ref. TC-012878.989.21-9 e TC-016582.989.21-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Nutrito Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação para as Unidades de Saúde do Município, destinadas a pacientes (adultos e infantis), acompanhantes legalmente instituídos na legislação vigente e servidores devidamente autorizados, em caráter emergencial, no valor de R$4.749.355,80. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato emergencial e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-013058.989.23-7(ref. TC-012878.989.21-9 e TC-016582.989.21-6)
Recorrente(s): Fernando Machado Oliveira – Secretário de Saúde do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Nutrito Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação para as Unidades de Saúde do Município, destinadas a pacientes (adultos e infantis), acompanhantes legalmente instituídos na legislação vigente e servidores devidamente autorizados, em caráter emergencial, no valor de R$4.749.355,80. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato emergencial e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-018006.989.23-0(ref. TC-012878.989.21-9 e TC-016582.989.21-6)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Nutrito Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação para as Unidades de Saúde do Município, destinadas a pacientes (adultos e infantis), acompanhantes legalmente instituídos na legislação vigente e servidores devidamente autorizados, em caráter emergencial, no valor de R$4.749.355,80. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato emergencial e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-013878.989.23-5(ref. TC-024317.989.18-4)
Recorrente(s): C. G. Engenharia e Construtora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e C. G. Engenharia e Construtora Ltda., objetivando o fornecimento e a aplicação parcelada de massa asfáltica – CBUQ (operação tapa buraco), no valor de R$1.199.660,00. Responsável(is): Dalete de Oliveira (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22-06-23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vinicius César Salvetti (OAB/SP nº 293.207), Cibele da Fonseca (OAB/SP nº 373.839), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Raphael Gonçalves Villela (OAB/SP nº 264.600), Júlio César Meneguesso (OAB/SP nº 95.054), Kheyder Helsun Adennauer Rodrigues Paula Loyola (OAB/SP nº 165.313) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AFASTADA FALHA DAS RAZÕES DE DECIDIR..

21 TC-000652/013/11
Recorrente(s): Marcelo Fortes Barbieri – Ex-Prefeito do Município de Araraquara. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e Governança Brasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços, objetivando o fornecimento de licença de uso de software por prazo determinado (locação), com atualização mensal. Responsável(is): Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-05-23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Giovanna Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.IMPEDIDO O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO.

22 TC-014681.989.23-2(ref. TC-018234.989.21-8 e TC-004959.989.21-1)
Recorrente(s): Isael Domingues – Prefeito do Município de Pindamonhangaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Electa – Prestação de Serviços em Tecnologia Educacional Ltda., objetivando o fornecimento de treinamento, educação permanente e mão de obra especializada para prestação de serviços de classificação de risco em unidade de urgência e emergência no Município, seguindo as normativas do Sistema Único de Saúde, no valor de R$3.693.600,00. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Valéria dos Santos (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Anderson Plinio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

23 TC-001565.989.23-3(ref. TC-026139.989.20-6 e TC-026172.989.20-4)
Recorrente(s): Instituto Sapiens Vita – Comércio de Instrumentos Médicos e Assessoria Clínica em Saúde Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Várzea Paulista e Instituto Sapiens Vita – Comércio de Instrumentos Médicos e Assessoria Clínica em Saúde EIRELI, objetivando a aquisição emergencial de 1.500 testes rápidos para COVID-19, no valor de R$202.500,00. Responsável(is): Juvenal Rossi (Prefeito), Carlos Teixeira da Silva (Gestor) e Eliete Gambini Cruz (Contadora) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-10-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação, as notas de empenho e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Rafael Francisco Carvalho (OAB/SP nº 250.179), Marcelo Eduardo Malvassori (OAB/SP nº 246.169), Eduardo Lima de Carvalho (OAB/SP nº 333.584), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE MÉRITO. NÃO PROVIDO.

24 TC-001674.989.23-1(ref. TC-026139.989.20-6 e TC-026172.989.20-4)
Recorrente(s): Juvenal Rossi – Ex-Prefeito do Município de Várzea Paulista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Várzea Paulista e Instituto Sapiens Vita – Comércio de Instrumentos Médicos e Assessoria Clínica em Saúde EIRELI, objetivando a aquisição emergencial de 1.500 testes rápidos para COVID-19, no valor de R$202.500,00. Responsável(is): Juvenal Rossi (Prefeito), Carlos Teixeira da Silva (Gestor) e Eliete Gambini Cruz (Contadora) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-10-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação, as notas de empenho e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Rafael Francisco Carvalho (OAB/SP nº 250.179), Marcelo Eduardo Malvassori (OAB/SP nº 246.169), Eduardo Lima de Carvalho (OAB/SP nº 333.584), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE MÉRITO. NÃO PROVIDO.

25 TC-011721.989.23-4(ref. TC-003852.989.20-1)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Caraguatatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caraguatatuba, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Francisco Carlos Marcelino (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15-05-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do montante relativo a pagamentos indevidos, no valor de R$1.176.977,25. Advogado(s): Flávio Rodrigues Nishiyama (OAB/SP nº 76.012), Rodolfo César Conceição (OAB/SP nº 197.168), Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Francine Bartolomeu Tadei (OAB/SP nº 364.104) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

26 TC-011937.989.23-4(ref. TC-003852.989.20-1)
Recorrente(s): Francisco Carlos Marcelino – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caraguatatuba, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Francisco Carlos Marcelino (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15-05-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do montante relativo a pagamentos indevidos, no valor de R$1.176.977,25. Advogado(s): Flávio Rodrigues Nishiyama (OAB/SP nº 76.012), Rodolfo César Conceição (OAB/SP nº 197.168), Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Francine Bartolomeu Tadei (OAB/SP nº 364.104) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

PEDIDO DE REEXAME

27 TC-022445.989.22-1
Requerente(s): Bento Luchetti Junior – Ex-Prefeito do Município de Fernando Prestes. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Bento Luchetti Junior (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 27-10-22. Advogado(s): José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

28 TC-016555.989.22-7
Requerente(s): Carlos Henrique Fortes Dezena – Ex-Prefeito do Município de Águas da Prata. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Águas da Prata, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Carlos Henrique Fortes Dezena e José Ricardo Sassaron Sanches (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 26-07-22. Advogado(s): Carolina Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 317.057), Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365) e Moacir Fernando Theodoro (OAB/SP nº 291.141). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-021622.989.22-6(ref. TC-003270.989.20-5)
Requerente(s): Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito do Município de Avaré. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Avaré, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Joselyr Benedito Costa Silvestre (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 14-09-22. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Natalie Luzia Fernandes Biazon (OAB/SP nº 368.703), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821) e Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-2. Sustentação oral proferida em sessão de 13-09-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

30 TC-011722.989.23-3(ref. TC-005654.989.15-1)
Recorrente(s): Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA. Assunto: Contrato entre o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA e o Consórcio Peralta Soluções Ambientais (constituído pelas empresas Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda. e Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda.), objetivando a prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares (secos e úmidos). Responsável(is): Sebastião Vaz Júnior, Ajan Marques de Oliveira, Gilvan Ferreira de Souza Júnior, Almir Roberto Cicote, Ricardo da Silva Kondratovich (Superintendentes) e Caio Costa e Paula (Superintendente Interino). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11-05-23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carla Adriana Basseto da Silva (OAB/SP nº 119.680), Fábio Augusto Bataglini Ferreira Pinto (OAB/SP nº 128.358), Lilian Chinez Moreno (OAB/SP nº 231.625), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Karen Letícia Lopes de Assis (OAB/SP nº 338.204), Alexandre Cordeiro de Brito (OAB/SP nº 187.028), Maria Cristina Ferreira Braga Ruiz (OAB/SP nº 66.211), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

31 TC-015706.989.23-3(ref. TC-008493.989.20-6)
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Mauá à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$170.853.876,99. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito), Márcio Chaves Pires, Ricardo Eugênio M. Burdelis, Marcelo Lima Barcellos de Mello, Thaís de Almeida Miana, Eliene de Paula Pinto (Secretários Municipais), Samara Kielmann Almeida dos Reis, Rogério Cavanha Babichak, Carla Fernanda Manzano Delcorso Leonato, Antonio Carlos de Lima (Secretários Adjuntos Municipais), Carlos Roberto Maciel, Adriana Berringer Stephan e Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-07-23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Vanessa Nogueira Pereira da Silva (OAB/SP nº 407.053), Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB/SP nº 238.752), Vinicius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Eric Torres Bravos (OAB/SP nº 308.141), Flávia da Silva Piovesan (OAB/SP nº 238.073), Fernanda Roberta da Rocha Campos (OAB/SP nº 253.276), Pedro Octávio Menezes Souza (OAB/SP nº 347.070), Jacira Jacinto da Silva (OAB/SP nº 401.802), Thais de Almeida Miana (OAB/SP nº 339.200), Marcelo Lima Barcellos de Mello (OAB/SP nº 396.596) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

32 TC-020888.989.21-7(ref. TC-014767.989.19-7)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cruzeiro e Cleanmax Serviços Ltda., objetivando a coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos e comerciais gerados no Município, até o local de destinação final. Responsável(is): Thales Gabriel Fonseca (Prefeito) e Olívia Mendes Leal Costa (Secretária Municipal). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-014767.989.19-7 e com trânsito em julgado em 17-08-21, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

33 TC-010853.989.23-4(ref. TC-008459.989.20-8)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Embaúba. Assunto: Representação formulada por Triunfo Legis Serviços Especializados de Apoio Administrativo Ltda. contra o Edital da Tomada de Preços nº 03/2020 da Prefeitura Municipal de Embaúba, com o objetivo de adquirir uma pá carregadeira, de fabricação nacional, zero quilômetro. Responsável(is): Rogério Cleber Peres (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-008459.989.20-8, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 10-11-22, que julgou procedente a representação e irregulares a licitação e a despesa, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Eduardo Colombi Froelich (OAB/SP nº 170.435). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

RECURSO ORDINÁRIO

34 TC-002453/026/11
Recorrente: Sebastião Reis de Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Castilho. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Castilho, relativas ao exercício de 2011. Responsável: Sebastião Reis de Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-01-23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado: Antonio Carlos Galli (OAB/SP nº 116.830) e Carlos Eduardo Cano (OAB/SP nº 143.013). Acompanham: TC-002453/126/11 e TC-031990/026/11. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-15. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

35 TC-007654.989.23-5(ref. TC-003302.989.20-7)
Requerente(s): Edson Antônio Edinho da Silva – Prefeito do Município de Araraquara. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Edson Antônio Edinho da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 23-01-23 Advogado(s): Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Paula Regina Bernardelli (OAB/SP nº 380.645), Mariane dos Santos Almeida Costa (OAB/SP nº 460.098) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

36 TC-001618.989.23-0(ref. TC-002860.989.20-1)
Requerente(s): Marcos Antonio Daniel – Ex-Prefeito do Município de Jaborandi. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Jaborandi, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Marcos Antonio Daniel (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 19-11-22. Advogado(s): Jorge Luiz Cognetti Júnior (OAB/SP nº 232.908). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 18 de Outubro de 2023

Sérgio Ciquera Rossi 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL