Sessão de 19/03/2025


5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 19 DE MARÇO DE 2025, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DE MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-005484.989.25-6
Representante: ZETA SERVICOS E APOIO LTDA Representada: COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS ESCOLARES - CISE - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Impugnação ao edital do pregão eletrônico nº 90007/CISE/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 015.00834547/2024-19, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e demais manifestações. Pregão eletrônico em 19/03/2025. Objeto: Contratação de serviços contínuos, com fornecimento de insumos e mão de-obra, enominados como serviços de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida - Diária - PAE/AVD, para apoio aos alunos com deficiência da rede pública estadual de ensino nas atividades, que apresentem limitações motoras e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado, em unidades escolares pertencentes à rede pública estadual de ensino. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

ORDEM DO DIA

SEÇÃO ESTADUAL

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-016181.989.24-5(ref. TC-010365.989.22-7)
Recorrente: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP. Assunto: Concessão onerosa da Malha Rodoviária Estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Mirassol, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro, firmada entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A (em substituição a Leão e Leão Ltda.). Responsáveis: Giovani Pengue Filho (Diretor-Geral da ARTESP), Rafael Antonio Cren Benini e Alberto Silveira Rodrigues (Diretores-Gerais Substitutos da ARTESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03/07/24, na parte que julgou irregular o acompanhamento do contrato de concessão relativo ao período de 2016/2017 (de 18/06/16 a 17/06/17), acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Rodrigo Sarmento Barata (OAB/SP nº 316.015), Rafael Haruo Rodrigues de Aguiar (OAB/SP nº 316.285), Katya Maria Rivero Moscardo (OAB/SP nº 159.399), Fernanda Lima Batistella (OAB/SP nº 211.085), Bianca Uzuelli Bacellar (OAB/SP nº 257.595), Aubrey Renan de Oliveira Leonelli (OAB/SP nº 342.946), André Isper Rodrigues Barnabé (OAB/SP nº 359.736), Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB/SP nº 121.994), Débora Leite (OAB/SP nº 201.374), Fernanda Bratfisch (OAB/SP nº 356.684), André Luiz Ferreira da Silva (OAB/SP nº 292.154) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

02 TC-014552.989.23-8(ref. TC-013314.989.20-3, TC-022737.989.22-8 e TC-022740.989.22-3)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e KMG Consultoria e Engenharia Ltda., objetivando a execução de redes coletores, coletores tronco, ligações domiciliares, linhas de recalque e estações elevatórias de esgotos de São Vicente – 2ª etapa do Programa Onda Limpa – Lote 3, no valor de R$34.425.000,00. Responsáveis: José Luiz Salvadori Lorenzi, Hélio Nazareno Padula Filho (Superintendentes), Edison Airoldi e Alceu Segamarchi Junior (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/06/23, que julgou irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

03 TC-017292.989.24-1(ref. TC-016212.989.20-6)
Recorrente: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI/SP. Responsáveis: José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Haruo Ishikawa (Conselheiro Presidente do SECONCI/SP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/07/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas do montante de R$20.006,38, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogados: Piétro de Oliveira Sìdoti (OAB/SP nº 221.730), Andreza Nazuti da Silveira (OAB/SP nº 273.416) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

04 TC-020696.989.24-3(ref. TC-012186.989.22-4, TC-014028.989.22-6, TC-015355.989.22-9 e TC-008571.989.22-7)
Recorrente: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde na Maternidade Santa Isabel, no valor de R$222.770.657,40. Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Antonio Rugolo Júnior (Diretor-Presidente da FAMESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/09/24, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP n° 183.031). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

05 TC-020767.989.24-7(ref. TC-012186.989.22-4, TC-014028.989.22-6, TC-015355.989.22-9 e TC-008571.989.22-7)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde na Maternidade Santa Isabel, no valor de R$222.770.657,40. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Antonio Rugolo Júnior (Diretor-Presidente da FAMESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/09/24, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-020305.989.23-8(ref. TC-023554.989.22-8)
Recorrente: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsáveis: Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Procuradora da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-020306.989.23-7(ref. TC-010198.989.22-0)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

08 TC-020307.989.23-6(ref. TC-000968.989.23-6)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-020308.989.23-5(ref. TC-012883.989.22-0)
Recorrente(s): Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

10 TC-020620.989.23-6(ref. TC-010198.989.22-0)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-020625.989.23-1(ref. TC-012883.989.22-0)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

12 TC-020627.989.23-9(ref. TC-023554.989.22-8)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-020628.989.23-8(ref. TC-000968.989.23-6)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/09/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Patricia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

14 TC-016076.989.23-5(ref. TC-010753.989.19-3, TC-012719.989.18-8, TC-014672.989.17-5, TC-015379.989.18-9, TC-017463.989.17-8, TC-018054.989.17-3 e TC-000229.989.15-7)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio CR Pedreira (constituído pelas empresas Aliter Construções e Saneamento Ltda. e SM7 Engenharia, Tecnologia e Importação Ltda.), objetivando a execução de obras para implantação do reservatório Pedreira e para interligação do reservatório Americanópolis à adutora Pedreira – Unidade de Negócio Sul – Diretoria Metropolitana – M, no valor de R$15.524.949,48. Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Guilherme Machado Paixão (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 20/07/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505). Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

RECURSO ORDINÁRIO

15 TC-015670.989.24-3(ref. TC-014444.989.19-8)
Recorrente: Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu. Responsáveis: David Everson Uip, Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS) e Wilson Pereira da Silva (Diretor-Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/06/24, que julgou irregular a prestação de contas na importância de R$466.828,76, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007), Antônio Araújo Neto (OAB/SP nº 117.948) e outros. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

16 TC-015717.989.24-8(ref. TC-014444.989.19-8)
Recorrente(s): Antonio Rugolo Junior – Ex-Secretário Adjunto de Estado de Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu. Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais), Antonio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS) e Wilson Pereira da Silva (Diretor-Presidente da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/06/24, que julgou irregular a prestação de contas na importância de R$466.828,76, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007), Antônio Araújo Neto (OAB/SP nº 117.948) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
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PAUTA DE MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-005261.989.25-5
Representante: GARDENIA SANTOS MOREIRA DE CARVALHO LEME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2025, PROTOCOLO Nº 39390/2024, S.C. Nº 1056/2024. OBJETO: "REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU CONSÓRCIO DE ATÉ 2 (DUAS) EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL, CONSERVAÇÃO, REFORMA E PEQUENOS REPAROS NOS IMÓVEIS PRÓPRIOS DA REFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA (EXCETO SAÚDE E EDUCAÇÃO)". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005592.989.25-5
Representante: RACHEL BELARMINO GUSMAO DE CAMPOS Representada: CAMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO Assunto: PEDIDO DE LIMINAR/URGÊNCIA. Trata-se de representação perante esse E. Tribunal de Contas face ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 02/2025, elaborado pela Câmara Municipal de Francisco Morato que possui irregularidades flagrantes, cujo objeto é o fornecimento de software na norma de construção de um site para o poder legislativo daquele município. Requer suspensão do certame e adequação do edital. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-025159.989.24-3
Representante: ALVARO NICODEMUS SANVIDO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Processo Seletivo nº 01/2024, Processo Administrativo nº 13.321/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes objetivando a seleção de propostas para outorga de permissão de uso do imóvel público situado na área institucional compreendida entre as Ruas Benedicto Pereira Reis e Carlos Meyer, no bairro Mogilar, cadastrada sob a Inscrição Imobiliária 11.115.028 e Inscrição Municipal s.11 q.11 un.028, para instalação de estacionamento público de veículos. Obs: Origem Prot 28646. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-004490.989.25-8
Representante: PASS TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS CORREGOS Assunto: Representação com o propósito de impugnar o Edital do Pregão Eletrônico nº 009/2025, Processo Administrativo nº 021-2025, Edital de Licitação nº 010/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Dois Córregos visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e coleta de resíduos sólidos urbanos e outros materiais. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-005600.989.25-5
Representante: ADILSON DA SILVA PORTO - ELETRICA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 19/2025 da Concorrência Eletrônica n.º 01/2025 - Registro de Preço, Processo Administrativo n.º 0061/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada na execução de serviços de manutenção e implantação de iluminação pública no Município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005646.989.25-1
Representante: DANILO MACHADO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELOPOLIS Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.° 05/2025, Processo n.° 010/2025, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de varrição produzidos no Município de Miguelópolis, classificados na Classe II A - Norma ABNT 10.004/2004, até o local da "disposição final" contratada pelo Município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005658.989.25-6
Representante: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE PAULA SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 19/2025 da Concorrência Eletrônica n.º 01/2025 - Registro de Preço, Processo Administrativo n.º 0061/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada na execução de serviços de manutenção e implantação de iluminação pública no Município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-001681.989.25-7
Representante: FELCO FALEIROS PROJETOS E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM Assunto: Representação formulada contra o Edital n.º 02/2025 do Pregão Eletrônico n.º 02/2025, Processo Administrativo n.º 4223/2024, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço para atualização do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-005521.989.25-1
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 027/2025, Processo Eletrônico nº 9.183/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Atibaia, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios (biscoito, leite, macarrão), destinados ao consumo dos alunos da rede municipal de ensino, com entregas parceladas por um período de 12 (doze) meses. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005611.989.25-2
Representante: MS DE ARAUJO ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 013/2025, Processo Administrativo n° 1.901/2025, promovido pela Prefeitura de Leme, objetivando o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza para serem utilizados nas secretarias municipais. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005692.989.25-4
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBE Assunto: Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 023/2025 visando a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de informática, em ambiente de nuvem, para o licenciamento de um sistema de gestão municipal (sgm), com os respectivos serviços de implantação (contemplando: disponibilização em nuvem, migração de dados e treinamento de usuários), manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal) suporte técnico (funcional e operacional com visitas técnicas periódicas e suporte "on site" - quando solicitado), que atenda às especificações e detalhamento do termo de referência 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-004488.989.25-2
Representante: CLEBERSON CORREA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 38/2024, processo administrativo nº 1987/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista objetivando contratação de empresa para fornecimento de licenciamento de uso de programa de informática (softwares) por prazo determinado (locação) abrangendo instalação, conversão, suporte técnico, manutenção e treinamento de pessoal relativo aos softwares contratados, em ambiente NUVEM, para a Prefeitura municipal e Câmara municipal de Campos Novos Paulista/SP. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-005253.989.25-5
Representante: PAULO RICARDO ARTEQUILINO DA SILVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação no âmbito do Pregão Presencial nº 07/2025, do tipo menor valor global, promovido pela Prefeitura Municipal de Charqueada, objetivando a "contratação de empresa para coleta domiciliar e transporte de resíduos sólidos domiciliares do Município até o local para destinação final ambientalmente adequada determinado pela Prefeitura". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005361.989.25-4
Representante: ANNA KAROLINI THOMAZINI CONTI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERINIA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 011/2025, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Severínia, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços médicos especializados em pediatria para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Severínia/SP 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005409.989.25-8
Representante: SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 26/2024, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, objetivando a "contratação de serviço de gerenciamento e monitoramento de tráfego, incluindo locação e manutenção de equipamentos e sistemas" 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005509.989.25-7
Representante: THALITA CRISTINA BARBOSA ROCHA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 26/2024, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, objetivando a "contratação de serviço de gerenciamento e monitoramento de tráfego, incluindo locação e manutenção de equipamentos e sistemas" 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005553.989.25-2
Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 08/2025, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Sete Barras, objetivando o "registro de preços para aquisição de kits escolares, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação do município". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-005607.989.25-8
Representante: FRANCISCO SERGIO NUNES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do pregão eletrônico nº 013/25, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, objetivando o "registro de preços visando a contratação de empresa especializada em serviços funerários para fornecimento de urnas mortuárias e serviços de translado funerário e cremação de despojos". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005618.989.25-5
Representante: THALITA CRISTINA BARBOSA ROCHA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR Assunto: Representação com pedido de suspensão contra edital do Pregão Eletrônico 04/2025, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Cajamar, objetivando a "CONTRATAÇÃO de empresa especializada para prestação de serviços de videomonitoramento, incluindo a implantação de sistema de imagens CFTV, ambos com comunicação por intranet fibra ótica, sistema de câmeras LPR (leitura de placas veiculares) com integração aos órgãos de segurança pública estaduais e ou federais ("Detecta" da SSP/SP, "Alerta Brasil" da PRF e "Cortex" do Ministério da Justiça) com fornecimento de todos os equipamentos e infraestrutura necessários para o pleno funcionamento do sistema na forma de comodato, responsabilidade de manutenções preventivas e corretivas de todo o sistema ofertado, bem como a montagem da estrutura da sala do CECOM. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-005672.989.25-8
Representante: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 07/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Fartura, cujo objeto é o Registro de Preços para eventual prestação de serviços de manutenção dos veículos que compõem a frota da Prefeitura Municipal de Fartura, incluindo serviços de borracharia, com eventual fornecimento de peças de reposição e acessórios novos, originais ou similares de primeira linha, a vigorar por 12 meses. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

Samy Wurman

TC-005376.989.25-7
Representante: FELCO FALEIROS PROJETOS E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORANGA Assunto: REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE EDITAL E LIMINAR EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 060/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORANGA, Estado de São Paulo OBJETO: contratação empresa especializada na área ambiental para a elaboração da revisão e atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos DATA DE FINAL PARA CADASTRO DA PROPOSTA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NA PLATAFORMA: Até dia 20/03/2025 às 09h00. DATA E HORÁRIO PARA INÍCIO DA DISPUTA: Dia 20/03/2025 às 09h30. LOCAL: Portal: Bolsa de Licitações do Brasil - BLL www.bll.org.br. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-024546.989.24-5
Representante: DAYANE GASPARINI FERREIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 502/2024, Processo Administrativo n° 14.036/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto objetivando o registro de preço para aquisição de gênero alimentício (carnes) para atendimento da merenda escolar do Município e de outros equipamentos públicos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024556.989.24-2
Representante: ELIVELTON MARCOS SOUZA QUEIROZ Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 502/2024, Processo nº 14.036/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Preto objetivando o registro de preço para aquisição de gênero alimentício (carnes) para atendimento da merenda escolar do município e de outros equipamentos públicos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024890.989.24-7
Representante: DAYANE GASPARINI FERREIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 517/2024, Processo n° 14.100/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto objetivando o registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios (carnes) para atendimento da merenda escolar do município e de outros equipamentos públicos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024991.989.24-5
Representante: ELIVELTON MARCOS SOUZA QUEIROZ Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 517/2024, Processo Administrativo nº 14.100/2024, certame promovido pela Prefeitura de São José do Rio Preto, objetivando o registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios (carnes) para atendimento da merenda escolar do Município e de outros equipamentos públicos - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-024583.989.24-9
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 192/2024, Edital nº 212, Processo Administrativo nº 35310/2024, certame promovido pela Prefeitura de Limeira, objetivando a troca do piso esportivo - Contrato FINISA nº 0615.892-21. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001856.989.25-6
Representante: MMMS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 001/2025, Processo n.º 16386-3/2024, que objetiva a contratação de empresa especializada em locação de microcomputadores e notebooks, incluindo recursos profissionais. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001908.989.25-4
Representante: SIMPRESS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 001/2025, Processo n.º 16386-3/2024, que objetiva a contratação de empresa especializada em locação de microcomputadores e notebooks, incluindo recursos profissionais. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-000514.989.25-0
Representante: MAURICIO WAKUKAWA JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 138/2024, Processo Administrativo n° 10529/2024, certame promovido pela Prefeitura de São Vicente, objetivando o registro de preços para aquisição de vestuário para diversas Secretarias. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

TC-000985.989.25-0
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 119/SGAF/2024, certame promovido pela Prefeitura de São José dos Campos, objetivando a contratação de empresa para fornecimento de licença de uso de sistema integrado de gestão do Imposto Sobre Qualquer Natureza (ISSQN), da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-E), do cadastro mobiliário, do gerenciamento da fiscalização eletrônica, no formato Software as a Service (SAAS). 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001723.989.25-7
Representante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 002/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Rosana, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e distribuição de documentos de legitimação - vale-alimentação - na forma de cartão eletrônico para os servidores ativos da Prefeitura de Rosana, pelo sistema de arranjo fechado, nos valores e quantidades estabelecidas no memorial descritivo - Anexo I 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-004982.989.25-3
Representante: WEST PARTS PECAS E LUBRIFICANTES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAI Assunto: Cautelar em Procedimento de Contrataçãoem face do edital do Pregão Eletrônico nº 16/2025, do tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Itaí, objetivando o registro de preços visando a aquisição de óleos lubrificantes, filtros, aditivos e insumos. 
Resultado: PROCEDENTE.

ORDEM DO DIA

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

17 TC-001806.989.25-7(ref. TC-001103.989.21-6, TC-001104.989.21-5, TC-011754.989.23-4, TC-013207.989.21-1, TC-013718.989.22-1, TC-017895.989.20-0, TC-017903.989.20-0, TC-017907.989.20-6, TC-017912.989.20-9, TC-017920.989.20-9, TC-017979.989.20-9, TC-017980.989.20-6, TC-017987.989.20-9, TC-017990.989.20-4, TC-017991.989.20-3, TC-017996.989.20-8, TC-006068.989.21-9, TC-007457.989.21-8, TC-007560.989.21-2, TC-009719.989.16-2 e TC-009930.989.16-5)
Embargante: José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Essencial Medicina Integrada EIRELI, objetivando a prestação de serviço de urgência e emergência nas unidades: Pronto Socorro Municipal (PSM), UPA CECAP, Pronto Atendimento da Gurilândia (Futura UPA San Marino) e Pronto Socorro Infantil (PSI), no valor de R$34.492.500,00. Responsáveis: José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antônio Saud Júnior (Prefeitos), João Ebram Neto (Secretário Municipal), Glauco Henrique Marini, Fabricio Grasnele Galvão Velasco (Diretores), Andréa Martins Faria, Luiz Henrique Domiciano (Chefes Municipais), Fábio Henrique da Cruz (Gestor Municipal), Roberta K. de Freitas, Kathia S. Gasch, José Luiz Chagas, Maria A. Rosselli, Mário Celso Peloggia, Leiza Lencioni Prado Leite, Marli Pinheiro, Maria Helena Firmino, Maristela A. Santos e Benedita Alessandra Loschi (Responsáveis pelo Recebimento do Objeto). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 30/01/25, que negou provimento a Recursos Ordinários apresentados em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 10/05/23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB/SP nº 165.191), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB/SP nº 302.113), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Miriele Leticia Vidottida Silva (OAB/SP nº 418.136), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

18 TC-018446.989.24-6(ref. TC-016845.989.17-7, TC-016972.989.17-2, TC-020248.989.18-8 e TC-005379.989.16-3)
Recorrente: Jorge Duran Gonçalez – Ex-Prefeito do Município de Presidente Venceslau. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau e Pontal – Engenharia Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução de obras de construção de creche no bairro Jardim Nova Ipanema. Responsáveis: Jorge Duran Gonçalez (Prefeito) e Lívia Alexandrina dos Santos Josué (Arquiteta). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/08/24, que julgou irregulares os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Adriana da Silva Pereira Duran (OAB/SP nº 180.899), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB/SP nº 282.064), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Marco Antônio Ribeiro (OAB/SP nº 97.344) e Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB/SP nº 288.713). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-5. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 19/02/25. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

19 TC-000145/007/17
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caçapava. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Caçapava à Organização Social Saúde Revolução – OSS Revolução. Responsáveis: Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira (Prefeito), João Batista de Alvarenga (Secretário Municipal), Ailton Batista de Oliveira (Diretor Municipal), Lucia Aparecida Rosa Florêncio e Carlos Adriano Cides Pereira (Presidentes da Organização Social). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/01/24, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando solidariamente a beneficiária e os responsáveis Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Carlos Adriano Cides Pereira e Lucia Aparecida Rosa Florêncio à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 39 e 103, do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 300 UFESPs aos responsáveis mencionados, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Matheus Gobbi Sanches da Silva (OAB/SP nº 244.276), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Acompanham: TC-000822/026/21, TC-022649/026/17 e TC-023202/026/17. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-014136.989.24-1(ref. TC-004962.989.22-4)
Recorrente: Câmara Municipal de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2022. Responsável: Antonio Eduardo dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12/06/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 05/02/25. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-019328.989.24-9(ref. TC-011326.989.22-5)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Mairiporã. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e Dina Traslados e Turismo Ltda., objetivando a prestação e exploração dos serviços de transporte público coletivo de passageiros. Responsáveis: Francisco Wanderlei Rohrer (Secretário Municipal) e Carlos Alberto Alves da Silva (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/24, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB/SP nº 175.105) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-020194.989.24-0(ref. TC-011326.989.22-5)
Recorrente(s): Dina Traslados e Turismo Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e Dina Traslados e Turismo Ltda., objetivando a prestação e exploração dos serviços de transporte público coletivo de passageiros. Responsável(is): Francisco Wanderlei Rohrer (Secretário Municipal) e Carlos Alberto Alves da Silva (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/24, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB/SP nº 175.105) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-024748.989.24-1(ref. TC-010856.989.21-5, TC-012202.989.21-6, TC-013663.989.20-0, TC-015007.989.20-5, TC-015009.989.20-3, TC-015013.989.20-7, TC-001578.989.21-2, TC-016617.989.21-5, TC-016713.989.22-6, TC-017769.989.20-3, TC-020999.989.20-5, TC-021047.989.20-7, TC-022665.989.20-8, TC-024242.989.20-0, TC-007441.989.21-7 e TC-008684.989.22-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Arujá. Assunto: Contrato de gestão entre a Prefeitura Municipal de Arujá e o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento da Medicina – ITDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Maternidade Dalila Ferreira Barbosa, no Pronto Atendimento Municipal de Arujá e no Posto de Atendimento Médico Barreto; e Prestação de Contas do exercício de 2020. Responsáveis: José Luiz Monteiro, Luis Antônio de Camargo (Prefeitos), Carmen de Araújo Pellegrino, Márcio Knoller, Leonardo Santos dos Reis Caio César Vieira de Araújo (Secretários Municipais), Patrícia Elias do Prado (Secretária Adjunta Municipal) e Uilson Santos Araújo (Presidente do ITDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/11/24, na parte que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas do exercício de 2020, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs aos responsáveis José Luiz Monteiro, Luís Antônio de Camargo, Carmen de Araujo Pellegrino, Leonardo Santos dos Reis, Patrícia Elias do Prado e Márcio Knoller, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal, bem como condenou a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103, caput, da mencionada Lei. Advogados: Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP nº 190.824), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

24 TC-011642.989.22-2(ref. TC-011253.989.18-0, TC-011255.989.18-8, TC-011258.989.18-5, TC-015056.989.19-7, TC-015057.989.19-6, TC-024193.989.19-1, TC-024820.989.19-2, TC-024821.989.19-1, TC-024822.989.19-0, TC-024824.989.19-8, TC-008372.989.15-2 e TC-009692.989.15-5)
Recorrente: Geraldo Antônio Vinholi – Ex-Prefeito do Município de Catanduva. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Catanduva e Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, objetivando a operacionalização, o cogerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento Porte 2, Solo Sagrado II, no valor de R$14.543.973,84; e Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Responsáveis: Geraldo Antônio Vinholi, Afonso Macchione Neto, Marta Maria do Espírito Santo Lopes (Prefeitos), Ronaldo Carlos Gonçalves Júnior (Secretário Municipal), Luciano Lopes Pastor e Marcelo Fernandes dos Santos (Diretores-Presidentes da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 14/04/22, que julgou irregulares o contrato de gestão, os termos aditivos e as prestações de contas, determinando a devolução dos valores impugnados. Advogados: Rafael Delgado Chiaradia (OAB/SP nº 199.092), José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Constante Frederico Ceneviva Junior (OAB/SP nº 45.225), Débora Cristina Melotto Peres (OAB/SP nº 117.844), Vinicius Ferreira Carvalho (OAB/SP nº 207.369), Daniel Mouad (OAB/SP nº 274.022), Tiago Bizari (OAB/SP nº 29.069), Alexandra Farão (OAB/SP nº 350.659), Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB/SP nº 132.952), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), João Carlos Lopes da Silva (OAB/SP nº 406.842), Leandro Pereira da Silva (OAB/SP nº 184.743), Carolina Trassi Daoglio (OAB/SP nº 295.224) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

25 TC-007932.989.23-9(ref. TC-010320.989.18-9, TC-012835.989.20-3, TC-001420.989.20-4, TC-001565.989.20-9, TC-025056.989.18-9, TC-004354.989.17-0 e TC-000947.989.17-4)
Recorrente: Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba e Construtora Elevação Ltda., objetivando a execução de obras de adequação e ampliação da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE "Mário Araldo Candello" – 1ª Etapa, no valor de R$69.244.112,80. Responsáveis: Sandro de Almeida Lopes Coral (Superintendente), Antonio Carlos Francelino, José Antonio Rolim de Souza, Hamilton Skromov Medeiros e Cézar da Silva Pereira (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/03/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs aos responsável Sandro de Almeida Lopes Coral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza(OAB/SP nº 109.013), Elisabete Caleffi (OAB/SP nº 123.160), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB/SP nº 158.289), Ronaldo Caris (OAB/SP nº 178.351), Bárbara Fappi (OAB/SP nº 306.714), Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB/SP nº 48.678), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

26 TC-007967.989.23-7(ref. TC-010320.989.18-9, TC-012835.989.20-3, TC-001420.989.20-4, TC-001565.989.20-9, TC-025056.989.18-9, TC-004354.989.17-0 e TC-000947.989.17-4)
Recorrente(s): Sandro de Almeida Lopes Coral – Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba e Construtora Elevação Ltda., objetivando a execução de obras de adequação e ampliação da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE "Mário Araldo Candello" – 1ª Etapa, no valor de R$69.244.112,80. Responsável(is): Sandro de Almeida Lopes Coral (Superintendente), Antonio Carlos Francelino, José Antonio Rolim de Souza, Hamilton Skromov Medeiros e Cézar da Silva Pereira (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/03/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs aos responsável Sandro de Almeida Lopes Coral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Elisabete Caleffi (OAB/SP nº 123.160), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB/SP nº 158.289), Ronaldo Caris (OAB/SP nº 178.351), Bárbara Fappi (OAB/SP nº 306.714), Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB/SP nº 48.678), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

27 TC-016962.989.24-0(ref. TC-016793.989.20-3 e TC-017974.989.20-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Carapicuíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações do Centro de Enfrentamento do Coronavírus, no valor de R$2.982.346,45. Responsáveis: Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito), Diogo Alves Fernandes (Secretário Municipal), Gisele Cardoso dos Santos, Eliezer Amós da Silva e Fernando César de Sousa Fonseca (Responsáveis pelo Recebimento do Objeto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/07/24, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320764) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 02 DE ABRIL DE 2025.

28 TC-017435.989.24-9(ref. TC-016793.989.20-3 e TC-017974.989.20-4)
Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações do Centro de Enfrentamento do Coronavírus, no valor de R$2.982.346,45. Responsável(is): Marco Aurélio dos Santos Neves (Prefeito), Diogo Alves Fernandes (Secretário Municipal), Gisele Cardoso dos Santos, Eliezer Amós da Silva e Fernando César de Sousa Fonseca (Responsáveis pelo Recebimento do Objeto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26/07/24, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP nº 320764) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 02 DE ABRIL DE 2025.

AÇÃO DE RESCISÃO

29 TC-023919.989.23-6(ref. TC-012286.989.16-5 e TC-015700.989.21-3)
Autor: Antônio Marcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de Aparecida. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e F. Pinheiro Lopes – ME, objetivando a realização de shows musicais do grupo "Banda 8 Segundos", no valor de R$160.000,00. Responsável: Antônio Marcio de Siqueira (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-012286.989.16-5, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 13/07/23, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Márcia Leticia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777) e Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

30 TC-002487.989.23-8
Órgão: Progresso e Desenvolvimento de Mongaguá – PRODESMO – extinta em 15/04/2014. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2023. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável: Márcio Melo Gomes (Prefeito). Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Resultado: EXCLUSÃO DO ROL DE FISCALIZADOS. ARQUIVAMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

31 TC-025107.989.24-6(ref. TC-007297.989.20-4 e TC-007642.989.24-8)
Embargante: Prefeitura Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2021. Responsável: Válter Suman (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 10/02/25, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 15/12/23. Advogados: Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824), Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

32 TC-004090.989.25-2(ref. TC-007297.989.20-4 e TC-007688.989.24-3)
Embargante(s): Válter Suman – Ex-Prefeito do Município de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Válter Suman (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 10/02/25, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 15/12/23. Advogado(s): Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824), Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

33 TC-019088.989.23-1(ref. TC-021190.989.21-0)
Recorrente: BRK Ambiental – Sumaré S.A. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Sumaré e Odebrecht Ambiental – Sumaré S.A. (atualmente BRK Ambiental – Sumaré S.A.), objetivando a concessão, em caráter de exclusividade, da prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no valor de R$317.395.561,00. Responsável: Cristina Conceição Bredda Carrara (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/09/23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Felipe Marques Sarinho (OAB/SP nº 172.896), Thainara Suet Oliveira (OAB/SP nº 456.209), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Patrícia Guércio Teixeira Delage (OAB/MG nº 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/SP nº 403.618), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB/SP nº 439.493), Octávio Weicker Valverde Gutierrez (OAB/SP nº 451.967), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB/SP nº 176.286), Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/SP nº 403.832), Jefferson Lourenço dos Santos (OAB/SP nº 448.219/DF nº 60.644) e outros. Procurador de Contas: José Mendes Neto Fiscalização atual: UR-3. Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 03/07/24. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. PROVIDO.

34 TC-019157.989.23-7(ref. TC-021190.989.21-0)
Recorrente(s): Cristina Conceição Bredda Carrara – Ex-Prefeita do Município de Sumaré. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Sumaré e Odebrecht Ambiental – Sumaré S.A. (atualmente BRK Ambiental – Sumaré S.A.), objetivando a concessão, em caráter de exclusividade, da prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no valor de R$317.395.561,00. Responsável(is): Cristina Conceição Bredda Carrara (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/09/23, que julgou irregulares a concorrência e o contrato de concessão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Felipe Marques Sarinho (OAB/SP nº 172.896), Thainara Suet Oliveira (OAB/SP nº 456.209), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Patrícia Guércio Teixeira Delage (OAB/MG nº 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/SP nº 403.618), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB/SP nº 439.493), Octávio Weicker Valverde Gutierrez (OAB/SP nº 451.967), Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB/SP nº 176.286), Luis Henrique Baeta Funghi (OAB/SP nº 403.832), Jefferson Lourenço dos Santos (OAB/SP nº 448.219/DF nº 60.644) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3. Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 03/07/24. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. PROVIDO.

35 TC-000531/008/17
Recorrentes: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, Valdomiro Lopes – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME. Responsáveis: Teresinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal) e Horácio José Ramalho (Diretor-Executivo da FUNFARME). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/03/23, que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$248.255,48, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 22/05/24. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

36 TC-023855.989.24-0(ref. TC-012345.989.23-0, TC-013098.989.23-9, TC-023547.989.20-2, TC-005835.989.23-7, TC-006069.989.21-8 e TC-007175.989.22-7)
Recorrente(s): Sérgio Augusto Bordin Junior e Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto – Ex-Prefeitos do Município de Orlândia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a prestação de serviços de assistência médica ambulatorial, hospitalar e laboratorial aos servidores públicos ativos e inativos, efetivos e comissionados, agentes políticos, pensionistas, aposentados da Prefeitura Municipal, bem como os servidores da Câmara Municipal, Vereadores e dos Conselheiros Tutelares, no valor de R$7.019.267,11. Responsável(is): Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto e Sérgio Augusto Bordin Junior (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/11/24, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Alessandro Rufato (OAB/SP nº 266.108), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596), José Luiz Matthes (OAB/SP nº 76.544), Cristiane Dultra (OAB/SP nº 194.824) e Leandro Cezar Gonçalves (OAB/SP nº 193.918). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-17. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 19/02/25. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

37 TC-023511.989.24-6(ref. TC-012345.989.23-0, TC-013098.989.23-9, TC-023547.989.20-2, TC-005835.989.23-7, TC-006069.989.21-8 e TC-007175.989.22-7)
Recorrente: Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a prestação de serviços de assistência médica ambulatorial, hospitalar e laboratorial aos servidores públicos ativos e inativos, efetivos e comissionados, agentes políticos, pensionistas, aposentados da Prefeitura Municipal, bem como os servidores da Câmara Municipal, Vereadores e dos Conselheiros Tutelares, no valor de R$7.019.267,11. Responsáveis: Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto e Sérgio Augusto Bordin Junior (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/11/24, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Alessandro Rufato (OAB/SP nº 266.108), Ricardo Marchi (OAB/SP nº 20.596), José Luiz Matthes (OAB/SP nº 76.544), Cristiane Dultra (OAB/SP nº 194.824), Leandro Cezar Gonçalves (OAB/SP nº 193.918) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-17. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 19/02/25. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

38 TC-014978.989.24-2(ref. TC-004125.989.22-8)
Requerente: Américo Ribeiro do Nascimento – Prefeito do Município de Dolcinópolis. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Dolcinópolis, relativas ao exercício de 2022. Responsável: Américo Ribeiro do Nascimento (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 26/06/24. Advogado: Aparecido Carlos Santana (OAB/SP nº 65.084). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

39 TC-001316/026/23
Autor: Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM. Responsáveis: Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Presidente do CEJAM). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 22/05/23, que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-000998/007/16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP nº 61.713), Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968) e outros. Acompanha: TC-000998/007/16. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12/03/25. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

40 TC-002189/008/07
Recorrentes: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Edson Edinho Coelho Araújo – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Construmam Construtora Ltda., objetivando a alienação de imóvel de propriedade do Município, no valor de R$1.152.000,00. Responsável: Edson Edinho Coelho Araújo (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-12-14, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Thaysa Mori Coelho Araújo (OAB/SP nº 196.966), Edson Coelho Araújo Filho (OAB/SP nº 260.119), Adilson Vedroni (OAB/SP nº 86.219), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

41 TC-022892.989.23-7(ref. TC-016953.989.16-7 e TC-021954.989.23-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI. Responsáveis: Paulo Nunes Pinheiro (Prefeito), Patrícia Aparecida da Silva, Lídia Rodrigues Moreno Dias Salgado, Glauco Spina, Ramis Sayar, Jorge Spinello (Membros da Comissão Encarregada de Exarar Parecer Conclusivo) e Roberto Gomes Nogueira (Diretor da FIDI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Ana Eliza Perez (OAB/SP nº 138.128), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP nº 373.789), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB/SP nº 216.852), Fabiane Verones Vigílio (OAB/SP nº 292.399), Déborah Cristina Gomes Tonucci (OAB/SP nº 469.245), Daniel Marcos Pastorin (OAB/SP nº 258.675), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758) e outros. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

42 TC-022895.989.23-4(ref. TC-016953.989.16-7 e TC-021954.989.23-2)
Recorrente(s): Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI. Responsável(is): Paulo Nunes Pinheiro (Prefeito), Patrícia Aparecida da Silva, Lídia Rodrigues Moreno Dias Salgado, Glauco Spina, Ramis Sayar, Jorge Spinello (Membros da Comissão Encarregada de Exarar Parecer Conclusivo) e Roberto Gomes Nogueira (Diretor da FIDI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/11/23 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Gustavo Buzo (OAB/SP nº 386.649), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Ana Eliza Perez (OAB/SP nº 138.128), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP nº 373.789), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB/SP nº 216.852), Fabiane Verones Vigílio (OAB/SP nº 292.399), Déborah Cristina Gomes Tonucci (OAB/SP nº 469.245), Daniel Marcos Pastorin (OAB/SP nº 258.675), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

43 TC-023559.989.24-9(ref. TC-006230.989.20-4)
Recorrente: Mônica Vieira da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Macedônia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Macedônia, relativas ao exercício de 2021. Responsável: Mônica Vieira da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/10/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a responsável à devolução do valor impugnado. Advogado: João Paulo Sales Cantarella (OAB/SP nº 149.093). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

44 TC-023668.989.24-7(ref. TC-005614.989.19-2)
Recorrente: Câmara Municipal de Mauá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mauá, relativas ao exercício de 2019. Responsável: Vanderley Cavalcante da Silva (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 18/11/24, que julgou irregulares as contas. Advogados: Rene Reis Marques (OAB/SP nº 318.799) e Clarissa Tiemi Suzuki (OAB/SP nº 307.630). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

45 TC-015593.989.24-7(ref. TC-018347.989.23-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Cotia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e LBAK Pereira e Souza Transporte Ltda., objetivando a locação de veículos zero quilômetro. Responsável: Joaquim Pereira da Silva (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/24, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Antônio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Victor Affonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137,889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017) e Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248). Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

RECURSO ORDINÁRIO

46 TC-001634.989.24-8(ref. TC-006594.989.20-4)
Recorrente: Sabrina Colela Prieto – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, relativas ao exercício de 2021. Responsável: Sabrina Colela Prieto (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/12/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Leonardo Hueb Festa (OAB/SP nº 324.037), Otávio Hueb Festa (OAB/SP nº 399.399) e Karen Henrique Mendonça do Amaral (OAB/SP nº 400.957). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 05/02/25. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA.

47 TC-020728.989.24-5(ref. TC-009610.989.24-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e TDF Ambiental e Comercial Ltda., objetivando a execução de obras de pavimentação, guias, sarjetas, sarjetões, sinalização, iluminação e paisagismo na Av. Projetada e Av. Monteiro Lobato, no valor de R$5.091.894,66. Responsáveis: Francisco José Carone Garcia e Luiz Augusto Borsoe (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/09/24, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360), Leandro Wagner Locatelli (OAB/SP nº 231.392), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Juliana Rodrigues Zamboni (OAB/SP nº 424.545) e outros. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

48 TC-021778.989.24-4(ref. TC-004787.989.22-7)
Recorrente: Paulo Eduardo Gomes da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Flora Rica. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Flora Rica, relativas ao exercício de 2022. Responsáveis: Rosicler Ribeiro Camargo, José Tenório Cavalcante e Paulo Eduardo Gomes da Silva (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 25/09/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado: Alessandro Crudi (OAB/SP nº 160.077). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

49 TC-001654.989.24-3(ref. TC-021073.989.22-0, TC-005976.989.23-6 e TC-021559.989.23-1)
Recorrente: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Contrato entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e LBGS Grupos de Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, englobando a aquisição do produto, todas as etapas do processo produtivo, a distribuição, o transporte e o desenvolvimento das atividades necessárias, no valor de R$19.176.000,00. Responsáveis: Reinaldo Messias da Silva (Superintendente), Denise Baradel Carramaschi (Diretora) e Joelma Araújo de Paula Freire Tagawa (Supervisora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/11/23, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Mário José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Eduardo Lopes Mendes (OAB/SP nº 195.516), Alessandra Pagliuco dos Santos Bonadio (OAB/SP nº 221.801), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840), Andressa Amirabile Macedo Monteiro (OAB/SP nº 370.861), Carina Aparecida da Silva Silvério (OAB/SP nº 480.547), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12/03/25. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

50 TC-001839.989.24-1(ref. TC-021073.989.22-0, TC-005976.989.23-6 e TC-021559.989.23-1)
Recorrente(s): LBGS Grupos de Serviços Ltda. Assunto: Contrato entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e LBGS Grupos de Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, englobando a aquisição do produto, todas as etapas do processo produtivo, a distribuição, o transporte e o desenvolvimento das atividades necessárias, no valor de R$19.176.000,00. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente), Denise Baradel Carramaschi (Diretora) e Joelma Araújo de Paula Freire Tagawa (Supervisora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/11/23, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Mário José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Eduardo Lopes Mendes (OAB/SP nº 195.516), Alessandra Pagliuco dos Santos Bonadio (OAB/SP nº 221.801), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840), Andressa Amirabile Macedo Monteiro (OAB/SP nº 370.861), Carina Aparecida da Silva Silvério (OAB/SP nº 480.547), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 12/03/25. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

51 TC-017193.989.24-1(ref. TC-004339.989.22-0)
Requerente: Rogério Cardoso Franco – Ex-Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cotia, relativas ao exercício de 2022. Responsável: Rogério Cardoso Franco (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/07/24. Advogados: Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093) e Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 02 DE ABRIL DE 2025.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 19 de Março de 2025

Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL