Sessão de 19/07/2023


ORDEM DO DIA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 19 DE JULHO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-013060.989.23-3
Representante: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A Representado: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital d o Pregão Eletrônico CG nº 05/2023, Processo SAP-PRC-2023/06407, Processo SEI nº 006.00009419/2023-62, Oferta de Compra nº 3801010000120230C00007. do tipo menor preço global, promovido pela Secretaria da Administração Penitenciária, objetivando a "contratação de empresa para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico de pessoas". 
Resultado: IMPROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-012309.989.23-4
Recorrente: Ifood Benefícios e Serviços Ltda. Advogada: Michele Maia Miraldo (OAB/SP – 268.445) Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2023, Processo PRC nº 2022/00185 promovido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, objetivando a prestação de serviços de administração e gerenciamento de créditos disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança, de Vale Refeição e Vale Alimentação, que deverão proporcionar aos servidores da Fundação PROCON/SP a utilização em estabelecimentos comerciais credenciados. Em Julgamento: Pedido de Reconsideração contra o julgado do E. Tribunal Pleno que, em Sessão de 24 de maio de 2023, considerou improcedentes as Representações subscritas por: Ifood Benefícios e Serviços Ltda.; VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A; e Empresa Brasileira de Benefícios e Pagamentos Ltda., conforme v. Acórdão publicado no DOE de 22/6/2023. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-011898.989.23-1
Representante: Ifood Benefícios e Serviços Ltda. Representada: Universidade de São Paulo - USP Responsável: Prof. Dr. João Maurício Gama Boaventura, Coordenador de Administração Geral Assunto: Edital de Chamamento Público nº 02/2023-RUSP, cujo objeto é o credenciamento de empresas facilitadoras de aquisição de refeições especializadas na prestação dos serviços de implementação, gerenciamento e administração de vale refeição, via cartão magnético e/ou eletrônico, equipado com tecnologia online e com chip de segurança, aceito por aplicativo(s) de delivery, para validação das transações e respectivas recargas mensais de crédito, que possibilite a aquisição de refeições prontas, por intermédio de rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida na legislação pertinente e dispositivos normativos que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, destinados aos servidores das unidades/órgãos da USP. Em apreciação: Pedido de Reconsideração interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação contra o edital de Chamamento Público nº 02/2023-RUSP. Valores Estimados: R$ 174.348.900,00 Advogados cadastrados no e-TCESP: Michele Maia Miraldo (OAB/SP 268.445), Salvador Ferreira da Silva (OAB/SP 84.997), Giselda Freiria Pessoto (OAB/SP 161.603) e outros. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

TC-012003.989.23-3
Representante: Alelo Instituição de Pagamento S.A. Representada: Universidade de São Paulo - USP Responsável: Prof. Dr. João Maurício Gama Boaventura, Coordenador de Administração Geral Assunto: Edital de Chamamento Público nº 02/2023-RUSP, cujo objeto é o credenciamento de empresas facilitadoras de aquisição de refeições especializadas na prestação dos serviços de implementação, gerenciamento e administração de vale refeição, via cartão magnético e/ou eletrônico, equipado com tecnologia online e com chip de segurança, aceito por aplicativo(s) de delivery, para validação das transações e respectivas recargas mensais de crédito, que possibilite a aquisição de refeições prontas, por intermédio de rede de estabelecimentos credenciados, na forma definida na legislação pertinente e dispositivos normativos que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, destinados aos servidores das unidades/órgãos da USP. Valores Estimados: R$ 174.348.900,00 Em apreciação: Pedido de Reconsideração interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação contra o edital de Chamamento Público nº 02/2023-RUSP. Advogados cadastrados no e-TCESP: Ana Carolina Sarubbi Gois (OAB/SP 466.416), Salvador Ferreira da Silva (OAB/SP 84.997), Giselda Freiria Pessoto (OAB/SP 161.603) e outros. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
01 TC-011659.989.23-0(ref. TC-022336.989.22-3 e TC-008176.989.18-4)
Embargante(s): Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social, no valor de R$21.397.702,92. Responsável(is): David Everson Uip, Marco Antonio Zago (SecretáriosEstaduais), Antonio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto), ElianaRadesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo César Fiore(Coordenadores da CGCSS) e Antônio Mendes Freitas (Presidente daBeneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 22-05-23, na parte que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 21-10-22, apenas afastando a determinação de devolução de valores pelas empresas Docjobs Cardio Médicos Associados Ltda. – EPP e Docjobs Serviços Médicos Ltda. - ME, mantendo a irregularidade da prestação de contas. Advogado(s): Rodrigo Tosto Lascala (OAB/SP nº 292.935), André Pissolito Campos (OAB/SP nº 261.263), Sílvia Setúbal (OAB/SP nº 314.439), JanaínaLeticia Ghiraldi (OAB/SP nº 351.894), Juliana Elisa Rossi (OAB/SP nº 283.200), Tatiana da Silva Pedrosa(OAB/SP nº 293.476), Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº183.031), Nathália Satzke Barreto Duarte (OAB/SP nº 393.850), Kamila Alves Mourão Antonio (OAB/SP nº465.445) e outros. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

02 TC-011658.989.23-1(ref. TC-016886.989.20-1 e TC-022337.989.22-2)
Embargante(s): Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-Social, no valor de R$20.196.568,01. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira (Secretário Estadual), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Executivo Estadual), Danilo Druzian Otto, Sandra Checcucci de Bastos Ferreira, Danilo CésarFiore, Marisete Cespedes Perico, Gisela de Conti Ferreira Onuchi(Coordenadores da CGCSS) e Antônio Mendes Freitas (Presidente daBeneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 22-05-23, na parte que acolheu parcialmente Recurso Ordinário, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 21-10-22, apenas afastando a determinação de devolução de valores pelas empresas Docjobs Cardio Médicos Associados Ltda. – EPP e Docjobs Serviços Médicos Ltda. - ME, mantendo a irregularidade da prestação de contas. Advogado(s): Rodrigo Tosto Lascala (OAB/SP nº 292.935), André Pissolito Campos (OAB/SP nº 261.263), Sílvia Setúbal (OAB/SP nº 314.439), JanaínaLeticia Ghiraldi (OAB/SP nº 351.894), Juliana Elisa Rossi (OAB/SP nº 283.200), Tatiana da Silva Pedrosa(OAB/SP nº 293.476), Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº183.031), Nathália Satzke Barreto Duarte (OAB/SP nº 393.850), Kamila Alves Mourão Antonio (OAB/SP nº465.445) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Débora Sammarco Milena. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

03 TC-006212.989.23-0(ref. TC-018999.989.21-3)
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Assunto: Contrato entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e Concessionária SPMAR S/A., objetivando a concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário da malha rodoviária estadual dos trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, incluída a construção do trecho Leste, abrangendo os municípios de Embu, Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo, Ribeirão Pires, Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Arujá, no valor de R$ R$21.620.643.190,52. Responsável(is): Carlos Eduardo Sampaio Dória (Diretor-Geral da ARTESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-04-17, que julgou irregulares a concorrência internacional e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Sarmento Barata (OAB/SP nº 316.015), Rafael Haruo Rodrigues de Aguiar (OAB/SP nº 316.285), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Márcio Dantas dos Santos (OAB/SP nº 285.951), Fernanda Lima Batistella (OAB/SP nº 211.085), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº (OAB/SP nº 406.615) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

04 TC-006214.989.23-8(ref. TC-018999.989.21-3)
Recorrente(s): Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de Sao Paulo – ARTESP. Assunto: Contrato entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e Concessionária SPMAR S/A., objetivando a concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário da malha rodoviária estadual dos trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, incluída a construção do trecho Leste, abrangendo os municípios de Embu, Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo, Ribeirão Pires, Mauá, Poá, Suzano, Itaquaquecetuba e Arujá, no valor de R$ R$21.620.643.190,52. Responsável(is): Carlos Eduardo Sampaio Dória (Diretor-Geral da ARTESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-04-17, que julgou irregulares a concorrência internacional e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Sarmento Barata (OAB/SP nº 316.015), Rafael Haruo Rodrigues de Aguiar (OAB/SP nº 316.285), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Márcio Dantas dos Santos (OAB/SP nº 285.951), Fernanda Lima Batistella (OAB/SP nº 211.085), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº (OAB/SP nº 406.615) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

05 TC-007045.989.23-3(ref. TC-000892.989.22-9)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Jardim dos Prados – AME Jardim dos Prados. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-02-23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

06 TC-020830.989.22-4(ref. TC-010363.989.17-9, TC-012753.989.16-9, TC-023142.989.18-5, TC-008811.989.15-1 e TC-016590.989.22-4)
Recorrente(s): Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Assunto: Contrato entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e DP Barros Pavimentação de Construção Ltda, objetivando a execução de emissários, estações elevatórias de esgotos, coletores tronco, linhas de recalque e estações de tratamento de esgotos integrantes dos Sistemas de Esgotos Sanitários, no Município de Serrana – Lote 29. Responsável(is): Ricardo Daruiz Borsari e Francisco Eduardo Loducca (Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-22, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 23-10-15, 11-07-16, 14-06-17 e 29-10-18, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sérgio Alcides Antunes (OAB/SP nº 21.608), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

07 TC-011981.989.23-9(ref. TC-015681.989.22-4, TC-021393.989.17-3, TC-021455.989.20-2 e TC-000842.989.18-8)
Embargante(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio Saneamento Billings (constituído pelas empresas Camargo Corrêa Infra Construções S.A. e Construções e Comércio Camargo Côrrea S.A.), objetivando a execução de obras do sistema de esgotamento sanitário das sub-bacias das áreas A-F da Bacia Billings, no Município de São Bernardo do Campo, pertencentes ao Programa Pró-Billings (JICA) – Programa Integrado de Melhoria Ambiental na Área de Mananciais da represa Billings/SBC, composto por coletores-troncos, estações elevatórias de esgoto (EEE), linhas de recalque, redes coletoras, ligações domiciliares e interligações – Unidade de Negócio Sul – Diretoria Metropolitana – M, no valor de R$89.346.257,95. Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor Metropolitano), Roberval Tavares de Souza, Márcio Gonçalves de Oliveira (Superintendentes) e Fábio André Delício (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 26-05-23, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 25-06-22, que julgou irregulares a concorrência SABESP, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mauricio Jorge de Freitas (OAB/SP nº 92.984), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Mariana Terra Castellotti (OAB/SP nº 234.894), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Albano Martins Gomes Funico (OAB/SP nº 235.466), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Moisés Mota Catuaba (OAB/SP nº 283.221) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-000785/010/15
Recorrente(s): Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, com interveniência da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, no valor de R$8.772.714,26. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Estadual Adjunto), Eduardo Ribeiro Adriano (Coordenador da CGCSS), José Tadeu Jorge (Reitor da UNICAMP), Paulo César Montagner e Fernando Santi (Diretores-Executivos da FUNCAMP). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10-03-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$272.067,48, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 210.899), Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

09 TC-012293.989.23-2(ref. TC-008105.989.22-2)
Recorrente(s): Fundação para o Remédio Popular – FURP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF à Fundação para o Remédio Popular – FURP, no valor de R$52.299.411,96. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Wilson Roberto de Lima, Eloiso Vieira Assunção Filho (Coordenadores da CGOF), Durval de Moraes Júnior (Superintendente da FURP) e Luis Rirdo Strabelli (Gerente da FURP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-05-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$1.750.591,38. Advogado(s): Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

10 TC-011549.989.23-4(ref. TC-026102.989.19-1)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e RM & Mollon Construtora Ltda. – ME, objetivando a conclusão de obra com fornecimento, instalação, licenciamento e manutenção de elevador na E.E. Senador Vicente Prado, no Município de Itapuí. Responsável(is): Selene Augusta de Souza Barreiros, Márcio Ribeiro Gaban (Diretores) e Luiz Haroldo da Silva Freire (Gerente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 05-05-23, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509), Eduardo de Souza Barreiros (OAB/SP nº 298.702) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-015478/026/15
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo e Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. Assunto: Contrato entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS e Construtora Cronacon Ltda., objetivando a reforma dos Blocos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e áreas externas da Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", bem como adequações para pessoas com mobilidade reduzida, no valor de R$16.301.581,20. Responsável(is): Laura M. J. Laganá (Diretora-Superintendente). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-09-18, que julgou irregulares a concorrência pública, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PFE. PARACIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA CEETEPS.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

AÇÃO DE REVISÃO

12 TC-017972/026/17
Autor(es): Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude – Coordenadoria de Esportes e Lazer. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2008, pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude – Coordenadoria de Esportes e Lazer à Comunidade da Vila Favela Chic, no valor de R$39.120,00. Responsável(is): Claury Santos Alves da Silva (Secretário Estadual) e Anselmo Queiroz Alves (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-015367/026/12 e com trânsito em julgado em 02-07-13, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, com fundamento no artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93. Acompanha(m): TC-015367/026/12. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

13 TC-046696/026/13
Embargante(s): Companhia Energética de São Paulo – CESP. Assunto: Contrato entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e BK Consultoria e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços em ambiente Microsoft para Gestão Empresarial Global (GEM/ERP), no valor de R$5.092.800,00. Responsável(is): Mauro Guilherme Jardim Arce (Presidente) e Armando Shalders Neto (Diretor). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12-05-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 12-09-17, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Paulo Eduardo Massigla Pintor Dias (OAB/SP nº 174.015), Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB/SP nº 66.905), Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB/SP nº 66.823), Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Vitória Rossi Gonçalves de Almeida Prado (OAB/SP nº 317.264), Mauro Mitsuru Nakamura (OAB/SP nº 202.918) e outros. Acompanha(m): TC-002468/026/20. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

14 TC-023555.989.22-7(ref. TC-001322.989.19-5)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria. Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antonio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-11-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-023581.989.22-5(ref. TC-001322.989.19-5)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria. Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antonio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-11-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

16 TC-023713.989.22-6(ref. TC-001322.989.19-5)
Recorrente(s): Antônio Rugolo Júnior – Ex-Secretário de Estado Adjunto da Saúde. Assunto: Contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Psiquiatria “Dra. Jandira Mansur” – AME Vila Maria. Responsável(is): Marco Antonio Zago (Secretário Estadual), Antonio Rugolo Júnior (Secretário Estadual Adjunto) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-11-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

17 TC-042844/026/07
Recorrente(s): Júlio Cerqueira César – Ex-Diretor-Presidente da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABHAT. Assunto: Balanço Geral da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABHAT, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Responsável(is): Júlio Cerqueira César (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-22, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Shirley Aparecida Martins Sales Rodrigues Emílio (OAB/SP nº 377.910), Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB/SP nº 48.816), Maria Edith Camargo Ramos Sagretti (OAB/SP nº 293.443), Inaldo Manoel Barbosa (OAB/SP nº 232.636), Henrique Augusto Abuchaim (OAB/SP nº 248.159), Luiz Fernando de Freitas Penteado (OAB/SP nº 217.986) e outros. Acompanha(m): TC-042844/126/07. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-042845/026/07
Recorrente(s): Júlio Cerqueira César – Ex-Diretor-Presidente da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABHAT. Assunto: Balanço Geral da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABHAT, no exercício de 2006. Responsável(is): Miron Rodrigues da Cunha e Júlio Cerqueira César (Diretores-Presidentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-22, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Shirley Aparecida Martins Sales Rodrigues Emílio (OAB/SP nº 377.910), Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB/SP nº 48.816), Maria Edith Camargo Ramos Sagretti (OAB/SP nº 293.443), Inaldo Manoel Barbosa (OAB/SP nº 232.636), Henrique Augusto Abuchaim (OAB/SP nº 248.159), Luiz Fernando de Freitas Penteado (OAB/SP nº 217.986) e outros. Acompanha(m): TC-042845/126/07. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-000338/007/17
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Secretaria de Estado da Saúde – Gestão de Contratos de Serviços – Gabinete do Coordenador à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$8.087.538,20. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Wilson Modesto Pollara (Secretário Estadual Adjunto), Nilson Ferraz Paschoa (Chefe de Gabinete), Eduardo Ribeiro Adriano (Coordenador de Saúde) e Ronaldo Ramos Laranjeiras (Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-12-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$43.737,93. Advogado(s): André Luís Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-014420.989.23-8
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DA PRATA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 06/2023, processo licitatório nº 61/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DA PRATA, objetivando a contratação de empresa para revitalização do entorno do cristo e acessos - convênio SDR nº 102294/2022. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-012640.989.23-2
Representante: BRUNO DA COSTA ROSSIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do pregão presencial nº 13/2023, processo nº 241/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS, objetivando a contratação de empresa especializada para disponibilização de licença de uso de uma solução de softwares de gestão, que tem como objeto a disponibilização de softwares, em plataforma WEB, no formato SaaS "Software as a Service", pelo período de 12 (doze) meses prorrogáveis até o limite da Lei. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-014593.989.23-9
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 017/2023 (processo nº 7017/2023), promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartão alimentação, bem como cartão (abono escolar), cartão (bônus natalício), para a utilização pelos servidores da Prefeitura. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-013465.989.23-4
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVAI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 11/2023, Processo nº 15/2023, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Avaí, objetivando a "contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação - vale-alimentação, na forma de cartão eletrônico, com chip ou de tecnologia similar, para os Servidores Públicos do Executivo Municipal, Pensionistas e Inativos Estatutários, bem como Conselheiros Tutelares, abrangidos pela Lei Municipal nº. 2.243 de 17/04/2018, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados (supermercados, mercearias, açougues ou similar), na quantidade estimada de 350 (trezentos e cinquenta) beneficiários". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-013846.989.23-4
Representante: MAGAPE COMERCIO DISTRIBUIDORA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 02/2023, Processo Administrativo nº 30/2023, do tipo maior oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de Leme, objetivando a "concessão onerosa de uso de bem público destinado à exploração econômica, exclusivamente para uso gastronômico e reprografia (café e sala de cópias reprográficas/digitalização) no Paço Municipal - 'Prefeito Sérgio Antônio Antunes'". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-014079.989.23-2
Representante: BERNARDES PROMOCOES ARTISTICAS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 030/2023, processo administrativo 8030/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO, objetivando a contratação de empresa especializada para locação de estrutura de rodeio e prestação de serviços de realização de rodeio por ocasião da Feira Agropecuária De Pedregulho/SP, no parque permanente de exposições "Dr. Dirso Polo". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-014578.989.23-8
Representante: VIVIAN COSTA FELIPE Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 14/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Taubaté, objetivando a "contratação de empresa especializada em prestação de serviços de aparamento das áreas verdes, com remoção e destinação adequada dos restos provenientes do corte, folhas, e matéria depositada nas unidades de ensino e prédios vinculados a Secretaria Municipal de Educação". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-014605.989.23-5
Representante: APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 01/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS, objetivando a prestação dos serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, através das atividades operacionais de coleta de resíduos sólidos domiciliares, transporte dos resíduos coletados até aterro sanitário licenciado, fornecimento, manutenção e higienização de contêineres de PEAD de 1,0m³, fornecimento, manutenção e higienização de caixas metálicas de 5,0m³ - tipo cangurú, coleta seletiva mecanizada de resíduos recicláveis, fornecimento de caixa roll-on-roll-off de 30m³ para resíduos volumosos, monitoramento ambiental de área encerrada de aterro sanitário, destinação final de resíduos sólidos urbanos e volumosos. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-013604.989.23-6
Representante: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 12/2023, Processo nº 57/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, objetivando a "contratação de empresa para prestação de serviços de varrição, conservação, manutenção e limpeza para o Município". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-013621.989.23-5
Representante: SIGMA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 12/2023, Processo nº 57/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, objetivando a "contratação de empresa para prestação de serviços de varrição, conservação, manutenção e limpeza para o Município". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-013671.989.23-4
Representante: PEDREIRA GAPSKI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 012/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de varrição, conservação, manutenção e limpeza para o município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-012573.989.23-3
Representante: MARCIO ALMEIDA SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 01/2023, Processo Licitatório nº 11.142/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Anhembi, objetivando a "contratação de empresa para prestação de serviços médicos para a o Programa de Saúde da Família e para o Centro de Saúde do Município e Distrito de Piramboia". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-012550.989.23-0
Representante: HJ MONTAGENS E EVENTOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANCA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 032/2023, processo nº 075/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA, objetivando a contratação de empresa especializada para a realização do evento denominado "Santa Cruz Da Esperança Rodeio Show", com fornecimento de toda a estrutura necessária (palco, arquibancadas, som, iluminação, banheiros químicos, geradores de energia, shows musicais, companhia de rodeio, praça de alimentação, dentre outros), conforme as especificações constantes do termo de referência. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-012046.989.23-2
Requerente: Câmara Municipal de Itapetininga (CNPJ 67.360.537/0001-33). Responsável: Antônio Etson Brun – Presidente da Câmara Municipal de Itapetininga, Advogado - Raul Ramos Schiezaro (OAB/SP 460.203). Assunto: Recurso ordinário em face de acórdão proferido por este Tribunal de Contas, que considerou procedente a representação intentada por Rodrigo Monagati Cirilo da Silva (TC - 7762.989.23), aplicando ao responsável pena de multa no valor equivalente a 160 (cento e sessenta) Ufesp’s. 
Resultado: CONHECIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-010876.989.23-7
Representante: RICARDO SANTORO DE CASTRO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 224/2023, processo administrativo nº 13962/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, objetivando o registro de preços de materiais didáticos e pedagógicos. 
Resultado: IMPROCEDENTE.

TC-010908.989.23-9
Representante: EKIPSUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 224/2023 - DLC, Processo Administrativo nº 13962/2023, do tipo menor preço do lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, objetivando o "registro de preços de materiais didáticos e pedagógicos". 
Resultado: IMPROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-013143.989.23-4
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SARAPUI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão presencial nº 19/2023, processo nº 4048/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Sarapuí, objetivando a a contratação de empresa especializada em cessão de direito de uso de sistemas integrados e de gestão pública, inclusive para implementação do SIAFIC. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-012757.989.23-1
Representante: PETROSOLL EMPREITEIRA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Concorrência nº 03/2023, processo nº 058544/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de obra de construção da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Ribeirão Verde. 
Resultado: REFERENDADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-012996.989.23-2
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representado: CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL ARCANJO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 01/2023, Processo Administrativo nº 32/2023, do tipo menor taxa de administração, promovido pela Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo, objetivando a "contratação de serviços continuados de administração e fornecimento de vale-alimentação, na forma de cartões eletrônicos com chip". 
Resultado: REFERENDADO. PROCEDENTE.

TC-013449.989.23-5
Representante: COMPLETA TELECOMUNICACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão presencial nº 36/2023, processo nº 12591/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial e de vigilância eletrônica, mediante instalação, locação e manutenção de sistema eletrônico, para as secretarias e demais unidades do município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-011614.989.23-4
Representante: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIVERSUL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 021/2023, processo licitatório nº 069/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIVERSUL, objetivando o registro de preços para futura aquisição de material hospitalar. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-011844.989.23-6
Representante: DAIANA DA SILVA MONTEIRO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão eletrônico nº 11/2023, processo administrativo nº 4027/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, objetivando o registro de preços para aquisição de itens de merenda escolar para atender os alunos da rede municipal de ensino, pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-012095.989.23-2
Recorrente: Ifood Benefícios e Serviços Ltda. Interessada: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra. Responsável: Wagner José Schmidt - Prefeito. Em Apreciação: Pedido de Reconsideração interposto por Ifood Benefícios e Serviços Ltda em 06/06/2023, em face do v. Acórdão publicado no DOE de 29/05/2023, que decidiu pela improcedência da representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 051/2023, processo administrativo nº 0343/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra objetivando serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação – vale-alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, para os servidores que prestam serviços na Prefeitura, para aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais credenciados, determinando a cassação da medida liminar concedida, e liberando a Administração para dar prosseguimento ao certame. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Advogados: Michele Maia Miraldo (OAB/SP 268.445). 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-015973.989.21-3(ref. TC-014279.989.18-0)
Recorrente(s): Sociedade de Abastecimento de Água e SaneamentoS/A – SANASA Campinas. Assunto: Contrato entre a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – SANASA Campinas e Paraná Soluções Logísticas e Transportes Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de caminhões equipados com autotanque (pipa) para transporte de água potável, com quilometragem livre e com motoristas e ajudantes devidamente habilitados, treinados para execução das operações, no valor de R$5.000.087,04. Responsável(is): Arly de Lara Romêo (Diretor-Presidente da SANASA) e Marco Antônio dos Santos (Diretor Técnico da SANASA). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-08-21, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Paula Peduti de Araújo B. da Silva (OAB/SP nº78.315), Estefania Hetman de Almeida Caciato (OAB/SP nº 194.836),Claudete Aparecida Piton de Moraes Salles (OAB/SP nº 229.726),Luciana Roberta Destri Pimenta (OAB/SP nº 237.227) e outros. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

21 TC-006487.989.23-8(ref. TC-003231.989.20-3)
Requerente(s): José Edinardo Esquetini – Ex-Prefeito do Município de Matão. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Matão, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Edinardo Esquetini (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 26-01-23. Advogado(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

22 TC-010263.989.23-8(ref. TC-015859.989.21-2, TC-020089.989.21-4, TC-014792.989.22-0, TC-014791.989.22-1 e TC-018515.989.22-6)
Embargante(s): Caio César Machado da Cunha – Prefeito do Municípiode Mogi das Cruzes. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mogidas Cruzes e Assistência Brasileira de Atendimento Funeral à FamíliaLtda. – ASSIBRAFF, objetivando a execução e exploração do ServiçoFunerário Municipal de Mogi das Cruzes, no valor de R$309.391,50; eRepresentação formulada pelo Centro de Tanatologia UniversalEIRELI – ME, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbitodo referido ajuste. Responsável(is): Francisco Cardoso de Camargo Filho e Lucas NóbregaPorto (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 28-04-23, na parte que acolheu parcialmente Recursos Ordinários, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 25-06-22, para cancelar a multa imposta ao responsável Francisco Cardoso de Camargo Filho, mantendo a irregularidade da dispensa de licitação e do contrato, e a procedência da representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Luciano Lima Ferreira (OAB/SP nº 278.031), Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB/SP nº 312.133), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

23 TC-010260.989.23-1(ref. TC-015859.989.21-2, TC-018514.989.22-7, TC-020089.989.21-4, TC-015739.989.22-6 e TC-018515.989.22-6)
Embargante(s): Francisco Cardoso de Camargo Filho – Secretário do Município de Mogi das Cruzes. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mogidas Cruzes e Assistência Brasileira de Atendimento Funeral à FamíliaLtda. – ASSIBRAFF, objetivando a execução e exploração do ServiçoFunerário Municipal de Mogi das Cruzes, no valor de R$309.391,50; eRepresentação formulada pelo Centro de Tanatologia UniversalEIRELI – ME, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbitodo referido ajuste. Responsável(is): Francisco Cardoso de Camargo Filho e Lucas NóbregaPorto (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 28-04-23, na parte que acolheu parcialmente Recursos Ordinários, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 25-06-22, para cancelar a multa imposta ao responsável Francisco Cardoso de Camargo Filho, mantendo a irregularidade da dispensa de licitação e do contrato, e a procedência da representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Luciano Lima Ferreira (OAB/SP nº 278.031), Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB/SP nº 312.133), Wilson Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

AÇÃO DE REVISÃO

24 TC-017339.989.22-0(ref. TC-000952.989.16-8 e TC-021078.989.19-1)
Autor(es): Fundação Dracenense de Educação e Cultura – FUNDEC. Assunto: Balanço Geral da Fundação Dracenense de Educação e Cultura – FUNDEC, relativo ao exercício de 2016. Responsável(is): Edson Hissatomi Kai e Júlia Kiyomi Portari (Diretores-Executivos). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-000952.989.16-8, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 05-08-21, que julgou regulares as contas com ressalvas e recomendações, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Reinaldo Sussumu Miyai (OAB/SP nº 175.770), Carlo Conti Marini (OAB/SP nº 318.534) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

25 TC-011360.989.23-0(ref. TC-019799.989.22-3 e TC-019816.989.22-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jundiaí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jundiaí e Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda., objetivando a concessão a título oneroso para uso, exploração, administração, operação e manutenção do Terminal Rodoviário Intermunicipal de Jundiaí, sito na Av. 9 de julho, nº 4.000 – Jardim Anhanguera. Responsável(is): Luiz Fernando Machado (Prefeito), Leslie Litano Tealdi Nascimento (Diretor) e Aloysio Alberto de Queiroz Junior (Gestor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 05-05-23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jandyra Ferraz de Barros Molena Bronholi (OAB/SP nº 46.864), Roberta Kandas de Meiroz Grilo (OAB/SP nº 97.509), Ana Lucia Monzem (OAB/SP nº 125.015), Alexandre Hisao Akita (OAB/SP nº 136.600), Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818), Eduardo Ribeiro Pagliarde (OAB/SP nº 287.970), Luis Carlos Germano Colombo (OAB/SP nº 307.325), Fabiano Pereira Tamate (OAB/SP nº 218.590), Regina Cilene Azevedo Mazzola (OAB/SP nº 223.179), Maria Aparecida Rodrigues Mazzola (OAB/SP nº 39.327), Sérgio Pinto (OAB/SP nº 66.614), Sérgio Luiz Coronin de Rizzo (OAB/SP nº 180.700) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-010067.989.23-6(ref. TC-022667.989.21-4, TC-022669.989.21-2, TC-022670.989.21-9, TC-022671.989.21-8, TC-022672.989.21-7 e TC-022673.989.21-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santos e Terracom Construções Ltda., objetivando a operação e a manutenção de serviços referentes à limpeza pública no Município. Responsável(is): Carlos Alberto Tavares Russo, Fabiana Ramos Garcia Pires, Larissa Silva de Oliveira Cordeiro e Wagner Antônio de Oliveira Ramos (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12-04-23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-012748.989.21-7(ref. TC-023043.989.19-3, TC-023223.989.19-5, TC-023225.989.19-3, TC-023226.989.19-2 e TC-024119.989.19-2)
Recorrente(s): Jesus Adib Abi Chedid – Ex-Prefeito do Município de Bragança Paulista. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e o Instituto Social Med Life, objetivando a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (Unidades de Pronto Atendimento – UPA e Serviço Móvel de Urgência – SAMU) no Município, no valor de R$18.827.136,48; e Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2018, no valor de R$10.268.369,93. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Amauri Sodré da Silva (Vice-Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de Almeida (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-05-21, que julgou irregulares o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104), Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537), Everton Barbosa Alves (OAB/SP nº 339.389), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO FALHAS. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

28 TC-012755.989.21-7(ref. TC-023043.989.19-3, TC-023223.989.19-5, TC-023225.989.19-3, TC-023226.989.19-2 e TC-024119.989.19-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bragança Paulista. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e o Instituto Social Med Life, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (Unidades de Pronto Atendimento – UPA e Serviço Móvel de Urgência – SAMU) no Município, no valor de R$18.827.136,48; e Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2018, no valor de R$10.268.369,93. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Amauri Sodré da Silva (Vice-Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de Almeida (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-05-21, que julgou irregulares o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Josiani Gonçalves Bueno Jameli (OAB/SP nº 181.006), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104), Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537), Everton Barbosa Alves (OAB/SP nº 339.389), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO FALHAS. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

29 TC-012759.989.21-3(ref. TC-023043.989.19-3, TC-023223.989.19-5, TC-023225.989.19-3, TC-023226.989.19-2 e TC-024119.989.19-2)
Recorrente(s): Instituto Social Med Life. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e o Instituto Social Med Life, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (Unidades de Pronto Atendimento – UPA e Serviço Móvel de Urgência – SAMU) no Município, no valor de R$18.827.136,48; e Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2018, no valor de R$10.268.369,93. Responsável(is): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Amauri Sodré da Silva (Vice-Prefeito), Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de Almeida (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-05-21, que julgou irregulares o contrato de gestão, os termos aditivos e a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maurício Olaia (OAB/SP nº 223.146), Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104), Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537), Everton Barbosa Alves (OAB/SP nº 339.389), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO UMA DAS RAZÕES DE DECIIR. IMPEDIDA A CONCELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

AGRAVO

30 TC-011438.989.23-8(ref. TC-011178.989.23-2, TC-012930.989.21-5 e TC-012238.989.17-2)
Agravante: André Luis Carneiro – Ex-Prefeito do Município de Pontal. Agravado: Despacho exarado no TC-011178.989.23-2 e publicado no DOE-TCESP de 29-05-23, que indeferiu liminarmente, com fundamento no artigo 154, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Embargos de Declaração em face do acórdão acostado ao TC-012930.989.21-5, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a irregularidade da execução contratual do ajuste firmado entre Prefeitura Municipal de Pontal e Seleta Meio Ambiente Ltda. (TC-012238.989.17-2). Advogado(s): Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Carlos Ernesto Paulino (OAB/SP nº 197.622), João Vitor Barbosa (OAB/SP nº 247.719), José Carlos Loli Junior (OAB/SP nº 269.387), Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB/SP nº 408.716), Ricardo Lincoln Furtado (OAB/SP nº 225.078) e outros. 
Resultado: CONHECIDO COMO AGAVO. NÃO PROVIDO.

RECURSO ORDINÁRIO

31 TC-017457.989.22-6(ref. TC-001152.989.21-6, TC-001158.989.21-0, TC-001193.989.20-9, TC-001194.989.20-8, TC-005142.989.22-7, TC-006006.989.20-6, TC-006008.989.20-4, TC-006012.989.20-8 e TC-007625.989.17-3)
Recorrente(s): Danilo Barbosa Machado – Prefeito do Município de Cajamar. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e Dina Traslados e Turismo Ltda., objetivando a prestação de serviços de transporte escolar – Lotes 1 e 2, no valor de R$11.188.082,40 e Lotes 3 e 4. no valor de R$4.650.571,20. Responsável(is): Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, Dalete de Oliveira, Eurico Marcos Missé, Danilo Barbosa Machado, Saulo Anderson Rodrigues (Prefeitos), Andréa Rodrigues Dalcin, Régis Luiz Lima de Souza, Niedson Silva de Souza Filho (Secretários Municipais), Idevânia Gonçalves Carnaúba Zapata, Talita Mendes Góes Gonçalves, Renata Fernandes Gomes Olaia e Jean Carlos Pereira (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-07-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, os contratos e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Ana Paula Polotto Ribas de Andrade, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Sartori Mendes (OAB/SP nº 341.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Kheyder Helsun Adennauer Rodrigues Paula de Loyola (OAB/SP nº 165.313), Fabiano Fernandes Milhan (OAB/SP nº 238.631), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

32 TC-017983.989.22-9(ref. TC-014399.989.21-9, TC-015546.989.21-1, TC-017528.989.21-3, TC-017886.989.22-7 e TC-017889.989.22-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de 4 veículos tipo ambulância equipados e tripulados para transporte inter-hospitalar de pacientes, no âmbito municipal e intermunicipal, com condutor, para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, em caráter emergencial, no valor de R$229.500,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

33 TC-022397.989.22-9(ref. TC-014399.989.21-9, TC-015546.989.21-1, TC-017528.989.21-3, TC-017886.989.22-7 e TC-017889.989.22-4)
Recorrente(s): Fernando Machado Oliveira – Secretário de Saúde do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de 4 veículos tipo ambulância equipados e tripulados para transporte inter-hospitalar de pacientes, no âmbito municipal e intermunicipal, com condutor, para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, em caráter emergencial, no valor de R$229.500,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

34 TC-022399.989.22-7(ref. TC-014399.989.21-9, TC-015546.989.21-1, TC-017528.989.21-3, TC-017886.989.22-7 e TC-017889.989.22-4)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de 4 veículos tipo ambulância equipados e tripulados para transporte inter-hospitalar de pacientes, no âmbito municipal e intermunicipal, com condutor, para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, em caráter emergencial, no valor de R$229.500,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

35 TC-023055.989.22-2(ref. TC-015395.989.21-3)
Recorrente(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços no Pronto Socorro Central “Guiomar Roebbelen”, no Pronto Socorro Infantil “Enf. Joaquim Nogueira” e no Serviço de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Eliane Aparecida Taniolo (Secretária Municipal) e Adriana Coluci da Costa Marques (Diretora-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-11-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 07-05-21, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Romerito da Silva Cruz (OAB/SP nº 326.546), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

36 TC-023062.989.22-3(ref. TC-015368.989.21-6)
Recorrente(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Instituto Alpha de Medicina para Saúde, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços no Pronto Socorro Central “Guiomar Roebbelen”, no Pronto Socorro Infantil “Enf. Joaquim Nogueira” e no Serviço de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Eliane Aparecida Taniolo (Secretária Municipal) e Adriana Coluci da Costa Marques (Diretora-Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-11-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 31-03-21, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB/SP nº 200.039), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Romerito da Silva Cruz (OAB/SP nº 326.546), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

37 TC-001151.989.23-3(ref. TC-008376.989.20-8)
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pereira Barreto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e Coorptrans – Cooperativa Rio Pretense de Serviços de Transporte de Cargas e Passageiros, objetivando a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município, no valor de R$2.700.000,00. Responsável(is): Arnaldo Shigueyuki Enomoto (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-008376.989.20-8 e com trânsito em julgado em 18-11-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-15. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

PEDIDO DE REEXAME

38 TC-018051.989.22-6(ref. TC-003312.989.20-5)
Requerente(s): Claudinei Alves dos Santos – Prefeito do Município de Embu das Artes. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Embu das Artes, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 14-07-22. Advogado(s): Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Marco Fábio Domingues (OAB/SP nº 149.592) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-016933.989.22-0(ref. TC-003001.989.20-1)
Requerente(s): Jeder Fabiano Santiago Souza – Prefeito do Município de Santa Salete. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Salete, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Jeder Fabiano Santiago Souza (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 05-07-22. Advogado(s): Rodrigo Antonio Correa (OAB/SP nº 175.075). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

40 TC-010901.989.22-8(ref. TC-006567.989.17-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ibaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e Viação Paraty Ltda., objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo de linhas urbanas, no valor de R$4.662.000,00. Responsável(is): Alessandro Magno de Melo Rosa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira, publicado no D.O.E. de 06-04-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Rafael Pires Marangoni (OAB/SP nº 277.523), Francisco Maricondi Neto (OAB/SP nº 289.738), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), Henrique Salloum Cury (OAB/SP nº 411.643) e outros. Fiscalização atual: UR-13. Sustentação oral proferida em sessão de 24-05-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

41 TC-013592.989.22-2(ref. TC-006567.989.17-3)
Recorrente(s): Viação Paraty Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e Viação Paraty Ltda., objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo de linhas urbanas, no valor de R$4.662.000,00. Responsável(is): Alessandro Magno de Melo Rosa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira, publicado no D.O.E. de 06-04-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Rafael Pires Marangoni (OAB/SP nº 277.523), Francisco Maricondi Neto (OAB/SP nº 289.738), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855) e outros. Fiscalização atual: UR-13. Sustentação oral proferida em sessão de 24-05-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-013593.989.22-1(ref. TC-006567.989.17-3 e TC-009883.989.22-0)
Recorrente(s): Viação Paraty Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e Viação Paraty Ltda., objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo de linhas urbanas, no valor de R$4.662.000,00. Responsável(is): Alessandro Magno de Melo Rosa (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira, publicado no D.O.E. de 06-04-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Rafael Pires Marangoni (OAB/SP nº 277.523), Francisco Maricondi Neto (OAB/SP nº 289.738), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855) e outros. Fiscalização atual: UR-13. Sustentação oral proferida em sessão de 24-05-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

43 TC-009750.989.23-8(ref. TC-018635.989.18-9, TC-019055.989.18-0 e TC-002476.989.19-9)
Recorrente(s): Joselyr Benedito Costa Silvestre – Prefeito do Município de Avaré e Judésio Borges – Secretário Municipal de Avaré. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Avaré e Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de operação e manutenção no aterro sanitário do Município, no valor de R$620.548,52. Responsável(is): Joselyr Benedito Costa Silvestre (Prefeito) e Judésio Borges (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-04-23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo Cezar Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA AO SR. JOSELYR BENEDITO COSTA SILVESTRE. MANTIDA A MULTA AO SR. AVARÉ E JUDÉSIO BORGES.

PEDIDO DE REEXAME

44 TC-001111.989.23-2(ref. TC-002829.989.20-1)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guatapará. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guatapará, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Juracy Costa da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 09-01-23. Advogado(s): Aulus Reginaldo Borinato de Oliveira (OAB/SP nº 81.046) e Rodolfo Borguetti da Costa (OAB/SP nº 421.947) Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

45 TC-022760.989.20-2(ref. TC-013251.989.16-6, TC-015027.989.16-9, TC-016199.989.17-9, TC-000018.989.14-5, TC-002615.989.15-9, TC-006004.989.14-1, TC-006827.989.15-3, TC-007955.989.17-3, TC-008480.989.16-9 e TC-009716.989.15-7)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cezar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Soluções Serviços Terceirizados – EIRELI, objetivando a prestação de serviços de limpeza técnica especializada nas dependências das escolas da rede municipal, com disponibilização de recursos humanos uniformizados, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, no valor de R$8.925.840,00; e Representação formulada por Terra Clean Comercial Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 006/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Elvis Leonardo Cezar(Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-09-20, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia MariaPalavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº200.017), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678),Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

46 TC-009393.989.23-1(ref. TC-006533.989.20-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Agudos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Agudos, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Marcos Roberto Dias (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-04-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Orlando Zanetta Júnior (OAB/SP nº 223.156). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

47 TC-003022/026/14
Recorrente(s): Miguel da Silva Tallada – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ilha Comprida, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Miguel da Silva Tallada (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-05-17, que julgou irregulares as contas, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso VI, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tânia Mara Avino (OAB/SP nº 77.667). Acompanha(m): TC-003022/126/14. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-12. Sustentação oral proferida em sessão de 07-06-23. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

48 TC-005405.989.23-7(ref. TC-010723.989.20-8 e TC-009090.989.21-1)
Recorrente(s): Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu – SAMAE. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu – SAMAE e DT Engenharia de Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras civis e serviços para reforma e ampliação das estações de tratamento de água (ETAs I e II) e de implantação do sistema de remoção e desidratação de lodo, no valor de R$6.658.170,21. Responsável(is): Elias Fernandes de Carvalho e Antonio Luis Rabelo (Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 12-01-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

49 TC-009331.989.23-6(ref. TC-005818.989.22-0)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Especialidades Médicas. Responsável(is): Leonardo Santos dos Reis (Secretário Municipal) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente do ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30-03-23, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro (OAB/SP nº 455.573), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº 457.643), Marcos Roberto Regueiro (OAB/SP nº 219.259), Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Rafael Almeida Diniz (OAB/SP nº 427.819) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

50 TC-009382.989.23-4(ref. TC-005818.989.22-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Arujá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Especialidades Médicas. Responsável(is): Leonardo Santos dos Reis (Secretário Municipal) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente do ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30-03-23, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro (OAB/SP nº 455.573), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº 457.643), Marcos Roberto Regueiro (OAB/SP nº 219.259), Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Rafael Almeida Diniz (OAB/SP nº 427.819) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

51 TC-006636.989.23-8(ref. TC-018821.989.19-1)
Autor(es): Associação Cubatense de Capacitação para o Exercício da Cidadania – ACCEC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Associação Cubatense de Capacitação para o Exercício da Cidadania – ACCEC, no valor de R$433.327,50. Responsável(is): Marcia Rosa Mendonça Silva (Prefeita), Raquel Reis Gonçalves Peralta (Secretária Municipal) e Francisca Amaro de Oliveira Nunes (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-018821.989.19-1, com trânsito em julgado em 12-12-22, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Raquel Reis Gonçalves Peralta, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Andréia Maria Teixeira Varella (OAB/SP nº 236.724), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nídia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

AÇÃO DE RESCISÃO

52 TC-000453/026/23
Autor(es): Fernão Dias da Silva Leme – Ex-Prefeito do Município de Bragança Paulista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e Rocca Construções e Empreendimentos Ltda., objetivando a realização de recapeamento asfáltico em diversas ruas do Município, no valor de R$3.288.507,10. Responsável(is): João Afonso Solis e Fernão Dias da Silva Leme (Prefeitos). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000426/003/15, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 20-06-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodolfo Roberto Prado (OAB/SP nº 351.666). Acompanha(m): TC-000426/003/15. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTORA CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

PEDIDO DE REEXAME

53 TC-006406.989.23-6(ref. TC-003009.989.20-3)
Requerente(s): Ronaldo Rivelino Venâncio – Ex-Prefeito do Município de São Bento do Sapucaí. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Ronaldo Rivelino Venâncio (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-12-22. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 19 de Julho de 2023

Alexandre Teixeira Carsola 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SUBSTITUTO