Resultado da Sessão de 20/07/2022

ORDEM DO DIA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 DO DIA 2022-07-20

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

Silvia Monteiro

TC-015595.989.22-9

Representante: TRANSPORTES E TURISMO TRANSFLASH LTDA Representado:

DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE MAUA - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto:

Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2022, processo nº SEDUC-PRC-2021/40962, oferta de compra Nº 080282000012022OC00067, promovido pela Diretoria de Ensino ? Região de Mauá, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à Rede de Ensino Público Estadual de São Paulo.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015600.989.22-2

Representante: RHEMA MOBILIDADE LTDA Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE MAUA - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2022, processo nº SEDUC-PRC- 2021/40962, oferta de compra Nº 080282000012022OC00067, promovido pela Diretoria de Ensino ? Região de Mauá, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à Rede de Ensino Público Estadual de São Paulo.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015752.989.22-8

Representante: L.C PRIME TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE MAUA - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação

visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2022, processo nº SEDUC-PRC-2021/40962, oferta de compra Nº 080282000012022OC00067, promovido pela Diretoria de Ensino ? Região de Mauá, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, conduzido

por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à Rede de Ensino Público Estadual de São Paulo. Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015611.989.22-9

Representante: NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA

Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE ITAPEVI - SECRETARIA DA

EDUCACAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico n° 05/2022, Processo n° SEDUC-PRC-2022/21869, promovido pela DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE ITAPEVI, que tem por objeto a Prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-015614.989.22-6

Representante: NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA

Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE APIAI - SECRETARIA DA EDUCACAO

Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 05/2022, processo nº SEDUC-PRC-2022/11691, oferta de compra Nº 2022OC00036, promovido pela Diretoria de Ensino ? Região de Apiaí objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à Rede de Ensino Público Estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-015753.989.22-7

Representante: L.C PRIME TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE ITAPEVI - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação

visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 05/2022, Processo n° SEDUC-PRC-2022/21869, promovido pela Diretoria de Ensino - Reigão de Itapevi, que tem por objeto a Prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-015828.989.22-8

Representante: DAVID LUIZ PEREIRA BERLANDI Representado: DIRETORIA DE ENSINO

- REGIAO DE RIBEIRAO PRETO - SECRETARIA DA EDUCACAO Assunto: Representação

visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 05/2022, processo nº SEDUC-PRC-2022/32387, promovido pela Diretoria de Ensino Região de Ribeirão Preto objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor,

jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-015844.989.22-8

Representante: NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA

Representado: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE RIBEIRAO PRETO - SECRETARIA DA

EDUCACAO Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 05/2022, processo nº SEDUC-PRC-2022/32387, promovido pela Diretoria de Ensino Região de Ribeirão Preto objetivando a prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO. MÉRITO

TC-013345.989.22-2

Representante: B&M Locações e Remoções Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região Centro-Oeste Assunto: Exame prévio dos editais dos Pregões Eletrônicos nos 06/2022, 05/2022, 05/2022, 04/2022 e 09/2022, do tipo menor preço, que têm por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-013406.989.22-8

Representante: Kahl Transportes e Comércio Eireli Representado: Diretoria de Ensino da Região Centro-Oeste Assunto: Exame prévio dos editais dos Pregões Eletrônicos nos 06/2022, 05/2022, 05/2022, 04/2022 e 09/2022, do tipo menor preço, que têm por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014649.989.22-5

Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região Leste 4 Assunto: Exame prévio dos editais dos Pregões Eletrônicos nos 06/2022, 05/2022, 05/2022, 04/2022 e 09/2022, do tipo menor preço, que têm por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014918.989.22-9

Representante: Bene Serviços Eireli Representado: Diretoria de Ensino da Região de Penápolis Assunto: Exame prévio dos editais dos Pregões Eletrônicos nos 06/2022, 05/2022, 05/2022, 04/2022 e 09/2022, do tipo menor preço, que têm por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-015026.989.22-8

Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Penápolis Assunto: Exame prévio dos editais dos Pregões Eletrônicos nos 06/2022, 05/2022, 05/2022, 04/2022 e 09/2022, do tipo

menor preço, que têm por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”. Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-015029.989.22-5

Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Suzano Assunto: Exame prévio dos editais dos Pregões Eletrônicos nos 06/2022, 05/2022, 05/2022, 04/2022 e 09/2022, do tipo

menor preço, que têm por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”. Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-015030.989.22-5

Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região Leste 4 Assunto: Exame prévio dos editais dos Pregões Eletrônicos nos 06/2022, 05/2022, 05/2022, 04/2022 e 09/2022, do tipo menor preço, que têm por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014310.989.22-3

Representante: LC Prime Transportes e Locação Eireli Representado: Diretoria de Ensino da Região de Guaratinguetá/SP - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto:

Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 03/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da

rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014349.989.22-8

Representante: Edinilson Ferreira da Silva Representado: Diretoria de Ensino da Região de Guaratinguetá/SP - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 03/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014525.989.22-4

Representante: Transporte e Turismo Transflash Ltda. Representado: Diretoria de Ensino da Região de Guaratinguetá/SP - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto:

Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 03/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014331.989.22-8

Representante: LC Prime Transportes e Locação Eireli Representado: Diretoria de Ensino da Região de Fernandópolis - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 02/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014393.989.22-3

Representante: David Luiz Pereira Berlandi Representado: Diretoria de Ensino da Região de Fernandópolis - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 02/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014426.989.22-4

Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. Representado: Diretoria de Ensino da Região de Fernandópolis - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 02/2022, do tipo menor

preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014560.989.22-0

Representante: Transporte e Turismo Transflash Ltda. Representado: Diretoria de Ensino da Região de Guarulhos Sul - Secretaria de Estado da Educação/SP. Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 04/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE

TC-014561.989.22-9

Representante: Transporte e Turismo Transflash Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Guarulhos Norte - Secretaria de Estado da Educação/SP. Assunto:

Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 03/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014620.989.22-8

Representante: LC Prime Transportes e Locação Eireli Representado: Diretoria de Ensino da Região de Guarulhos Norte - Secretaria de Estado da Educação/SP. Assunto:

Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 03/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014645.989.22-9

Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Guarulhos Norte - Secretaria de Estado da Educação/SP. Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 03/2022, do

tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e

auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”. Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

JULGAMENTOS SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO ESTUDOS

01 TC-018068/2021-88

Processo SEI:18068/2021-88 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Proposta de estudos a respeito da aplicação do prazo prescricional estatuído na Lei Federal nº 9.873/1999 às pretensões sancionatórias e ressarcitórias do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-021348/026/11

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Saúde e 2N Engenharia Ltda., objetivando a execução das obras de reforma e adequação do Pronto Socorro do Hospital Geral de Vila Penteado, no valor de R$2.468.006,00. Responsável(is): Reinaldo Noboru Sato e Maria Iracema Guillaumon Leonardi (Chefes de Gabinete). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-14, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Reinaldo Noboru Sato, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Procurador(es) da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

03 TC-046322/026/13

Recorrente(s): Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas – Ex-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP. Assunto: Contrato entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e Magna Sistemas Consultoria S/A, objetivando a aquisição de solução tecnológica para o Centro de Controle de Informações – CCI da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, contemplando licenças de uso de

softwares, serviços de instalação, implantação, treinamento, garantia e suporte técnico, no valor de R$22.100.000,00. Responsável(is): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (Diretor). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-09-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Luciana Santucci (OAB/SP nº 142.324), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB/SP nº 41.295) e outros Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE.NÃO PROVIDO. RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-040207/026/02

Recorrente(s): Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e Construtécnica Engenharia Ltda. (atualmente Empresa Brasileira de Obras Técnicas de Engenharia Ltda. – EBOTE), objetivando a execução indireta em regime de empreitada integral de 102 Unidades Habitacionais tipo V09-2 e V010-2 – Empreendimento Brás “H”, no valor de R$3.872.093,40. Responsável(is): Raul David do Valle Júnior (Diretor-Presidente da CDHU) e Edward Zeppo Boretto (Diretor da CDHU). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-22, que julgou irregular a rescisão unilateral do contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832), Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP nº 389.209), Ana Lucia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487) e outros. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

05 TC-012233/026/15

Recorrente(s): Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA, Berenice Maria Giannella – Ex-Presidente da Fundação CASA e Ivanete Gonçalves de Oliveira – Ex-Diretora da Fundação CASA. Assunto: Contrato entre a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA e NT Fast Alimentação Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação aos adolescentes sob tutela do Estado, atendidos nos Centros de Atendimento Socioeducativo do Complexo Brás (internos e externos), vinculados à Divisão Regional Metropolitana III – Leste 2, no valor de R$9.841.596,64.

Responsável(is): Márcio Fernando Elias Rosa (Secretário Estadual), Berenice Maria Giannella (Presidente da Fundação CASA), Antonio Cláudio Flores Piteri (Vice- Presidente da Fundação CASA), Ivanete Gonçalves de Oliveira (Diretora da Fundação

CASA), Gabriela Palaria Minelli da Cruz, Márcia Sayuri Hisamori e Cilene Batista Carlos (Gestoras do Contrato). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-10-21, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs às responsáveis Berenice Maria Giannella e Ivanete Gonçalves de Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Jadir Pires de Borba (OAB/SP nº 249.286), Evellyn Cury Barros (OAB/SP nº 289.174), Oscar de Oliveira Barbosa (OAB/SP nº 293.608), Caio Graco Doria (OAB/SP nº 239.839), Anna Carolina de Oliveira Vello (OAB/SP nº 188.895) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

06 TC-010431/026/11

Embargante(s): Daniel Annenberg – Ex-Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP. Assunto: Contrato entre o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP e Centersystem Indústria e Comércio Ltda., objetivando a prestação de serviços de suporte material à atividade-fim do DETRAN-SP e a execução material do ato de emplacamento, lacração ou relacração, no valor de R$1.673.825,76. Responsável(is): Daniel Annenberg (Diretor-Presidente do DETRAN-SP) e Dirceu Jesus Urdiales (Diretor do DETRAN-SP). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 13-07-21, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 03-09-16, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e os termos aditivos, e conheceu do termo de rescisão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos X1V e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Acompanha(m): TC-001727/026/19, TC-022163/026/13, TC-034075/026/14, TC-013803/026/14, TC-013317/026/11, TC-027120/026/13, TC- 027121/026/13, TC-010423/026/11, TC-010424/026/11, TC-010425/026/11, TC-

010426/026/11, TC-010427/026/11, TC-010428/026/11, TC-010429/026/11 e TC-

010430/026/11. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF- 5.

Resultado: CONHECIDOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES RECURSO ORDINÁRIO

07 TC-001424/026/13

Recorrente(s): Marlene Augusta dos Santos e Warny Moreira Santana – Ex- Superintendentes da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO. Assunto: Balanço Geral da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO, relativo ao exercício de 2013. Responsável(is): Warny Moreira Santana, Marlene Augusta dos Santos e Leandro José Francisco Damy

(Superintendentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da

E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-04-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Acompanha(m): TC-001424/126/13. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-5. Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDO - WARNY MOREIRA SANTANA PROVIDO - MARLENE AUGUSTO DOS SANTOS

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-000914/013/11

Recorrente(s): Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA e Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, com interveniência da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, no valor de R$8.868.951,55. Responsável(is): Nilson Ferraz Paschoa (Secretário Estadual), Hélio Rubens Machado (Superintendente Substituto do HCFMUSP), Sandro Scarpelini, Rui Alberto Ferrianie e Silvana Pischiotin Peroni (Diretores da FAEPA). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-14, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$610.000,00, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, e 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros.

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Jéssica Helena Rocha Vieira Couto. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

 
 

 

PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-015394.989.22-2

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICEIA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão

Eletrônico nº 013/2022, processo eletrônico nº 081/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulicéia objetivando a aquisição futura e parcelada de pneus novos, para serem utilizados nos veículos e maquinários pertencentes à Frota Municipal pelo período de 12 (doze) meses, por meio de registro de preços.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-015478.989.22-1

Representante: GABRIELA ROSA PEREIRA DA SILVA ALVES DE MORAES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 74/2022, processo administrativo SUPRI 211/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapevi objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de diagnósticos laboratoriais de análise clínica e anatomia patológica ecitopatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde / SUS vigente.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015533.989.22-4

Representante: FF LOGG SERVICOS E COMERCIO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 022/2022, Processo nº 11.432/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Embu das Artes, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de sistema para gestão de processos e expedientes digitais, em modalidade de software como serviço (SAAS), armazenamento e recuperação de documentos digitais, incluindo serviços de implantação, customização e treinamentos, manutenção, suporte técnico, garantia de atualização do sistema, digitalização de documentos.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015548.989.22-7

Representante: AGILE SERVICOS DE APOIO A SAUDE LTDA Representado: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA MICRORREGIAO DE PENAPOLIS - CIMPE Assunto: Representação

visando ao exame prévio de edital do Pregão nº 07/2022, processo licitatório nº 625/2022, promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis - CIMPE objetivando o Registro dos Preços para a contratação de empresas para Prestação de Serviços Médicos Especializados em Plantões Médicos Presenciais Diurnos e Noturno, Plantões de Enfermagem Presenciais Diurnos e Noturno e Plantões de Serviços Gerais Presenciais Diurnos para os Municípios de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luiziânia.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015667.989.22-2

Representante: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI Representado: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA MICRORREGIAO DE PENAPOLIS - CIMPE Assunto: Representação

visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 07/2022, Processo nºº

625/2022, promovido pelo Consorcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis, que tem por objeto o Registro dos Preços para a contratação de empresas para Prestação de Serviços Médicos Especializados em Plantões Médicos Presenciais Diurnos e Noturno, Plantões de Enfermagem Presenciais Diurnos e Noturno e Plantões de Serviços Gerais Presenciais Diurnos para os Municípios de Alto Alegre,Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luiziânia.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015881.989.22-2

Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: CAMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Presencial nº 04/2022, processo nº 416/2022, promovido pela Câmara Municipal de Jaboticabal objetivando a contratação de empresa para prestação dos serviços de administração e gerenciamento de fornecimento de cartões magnéticos com chip ou tecnologia superior, para liberação de créditos em tempo real, para utilização em estabelecimentos comerciais, nos termos da Resolução nº 366/2021, que determina a concessão de auxílio alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Jaboticabal/SP.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-015620.989.22-8

Representante: ANSELMO NOGUEIRA JUNIOR Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 14/2022, Processo nº 17.134/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando a contratação de empresa para realização de múltiplas tarefas de limpeza pública, asseio e conservação, em diversas localidades do município, conforme Planilha Estimativa de Quantitativos e Preços (Anexo I), Projeto Básico (Anexo III), com fornecimento de materiais, mão de obra, máquinas e equipamentos.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015735.989.22-0

Representante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Representado:

PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS S/A - PRODESAN Assunto:

Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrõnico nº 026/2022, promovido pela PRODESAN - Progresso e Desenvolvimento de Santos S.A. objetivando a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão magnético ou de similar tecnologia, equipado com microprocessador com chip eletrônico de segurança, com a finalidade de ser utilizado pelos empregados PRODESAN para uso do benefício alimentação, em conformidade com a legislação trabalhista, com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/1976) e com as disposições expressas em convenção coletiva aplicável aos empregados da PRODESAN, conforme descrição constante do Anexo I - Termo de Referência do Edital.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.

TC-015882.989.22-1

Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZIVEL Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Presencial nº 55/2022, processo administrativo nº 78/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de cartão alimentação por meio eletrônico ou magnético aos funcionários públicos municipais, conforme termo de referência.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO. RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-015875.989.22-0

Representante: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA Representado: CAMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 04/2022, Processo Administrativo nº 275/2022, promovido pela Câmara Municipal de Monte Mor, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de modernização e gestão pública, visando atender as áreas de orçamento-programa, execução orçamentária, contabilidade pública e tesouraria; administração de pessoal; patrimônio; protocolo; almoxarifado; compras licitações e gerenciamento de contratos; portal de transparência, nas condições e especificações descritas no Termos de Referência ?

Anexo I deste Edital.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-015042.989.22-8

Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representado:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Assunto: Representação

visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 52/2022, Processo Administrativo nº 1837/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, que tem por objeto o o Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios para atender aos Departamentos de Educação, Administrativo, Assistência Social, Saúde, Fundo Social e Turismo, Cultura e Esporte.

Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

Silvia Monteiro

TC-015884.989.22-9

Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital da Tomada de Preços nº 05/2022, processo nº 3909/22, promovida pela Prefeitura Municipal de Jandira objetivando a prestação de serviços de engenharia na execução de muro de arrimo de alvenaria, em atendimento à Secretaria de Obras e Secretaria de Habitação e Planejamento.

Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-014348.989.22-9

Representante: DIEGO PAIXAO DE SOUZA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATIGUA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 012/2022 (edital nº 001/2022), processo administrativo nº 043/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Catiguá objetivando a contratação de empresa para fornecimento da licença de uso de software por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Município de Catiguá, conforme especificações constantes do Termo de Referência ? Anexo IV. Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO. MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-013274.989.22-7

Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz – Saae. Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 025/2022, Processo nº 018/2022, promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz - Saae, que tem por objeto à aquisição de pneus novos (primeira vida), com certificado de garantia de 01 (um) ano e certificação do Inmetro.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE

TC-013984.989.22-8

Representante: Camila Paula Bergamo. Representado: Prefeitura Municipal de Silveiras. Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 16/2022, Processo nº 024/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Silveiras, que tem por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores para os veículos da frota municipal.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-013960.989.22-6

Representante: Marcela Furlan Baggio Representado: Prefeitura Municipal de Embaúba. Assunto: Representações visando ao Exame Prévio de edital de Pregão Presencial nº 012/2022, processo administrativo nº 043/2022, objetivando a contratação de empresa para fornecimento da licença de uso de software por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para a Prefeitura e Câmara Municipal de Embaúba, em diversas áreas do Município.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014032.989.22-0

Representante: Ernesto Muniz de Souza Junior Representado: Prefeitura Municipal de Embaúba. Assunto: Representações visando ao Exame Prévio de edital de Pregão

Presencial nº 012/2022, processo administrativo nº 043/2022, objetivando a contratação de empresa para fornecimento da licença de uso de software por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para a Prefeitura e Câmara Municipal de Embaúba, em diversas áreas do Município.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014401.989.22-3

Representante: Litomar Comércio de Produtos Alimentícios Eireli Representado: Prefeitura Municipal de São Vicente. Assunto: Representações contra o edital do Pregão Eletrônico nº 51/22, da Prefeitura de São Vicente, que objetiva registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento de estudantes das unidades escolares da rede pública municipal e estadual de ensino. Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES

TC-014519.989.22-2

Representante: Claudio Luiz Ursini Representado: Prefeitura Municipal de São Vicente. Assunto: Representações contra o edital do Pregão Eletrônico nº 51/22, da Prefeitura de São Vicente, que objetiva registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento de estudantes das unidades escolares da rede pública municipal e estadual de ensino.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTES RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-013021.989.22-3

Representante: Vivian Costa Felipe Representado: Prefeitura Municipal de Piracicaba Assunto: Representação formulada em face do Edital da Concorrência nº 15/2022, certame destinado à contratação de serviços de manutenção, limpeza, jardinagem e conservação de áreas verdes urbanas, parques, praças, centros de lazer, próprios públicos, verde viário e campos de futebol – com remoção e capinação manual de vias e logradouros públicos - no município de Piracicaba, com o fornecimento de mão de obra, equipamentos e ferramentas.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE

TC-013387.989.22-1

Representante: Anselmo Nogueira Junior Representado: Prefeitura Municipal de Piracicaba Assunto: Representação formulada em face do Edital da Concorrência nº 15/2022, certame destinado à contratação de serviços de manutenção, limpeza, jardinagem e conservação de áreas verdes urbanas, parques, praças, centros de lazer, próprios públicos, verde viário e campos de futebol – com remoção e capinação manual de vias e logradouros públicos - no município de Piracicaba, com o fornecimento de mão de obra, equipamentos e ferramentas.

Resultado: PROCEDENTE

TC-013388.989.22-0

Representante: Alessandro Nasser dos Santos Representado: Prefeitura Municipal de Piracicaba Assunto: Representação formulada em face do Edital da Concorrência nº 15/2022, certame destinado à contratação de serviços de manutenção, limpeza, jardinagem e conservação de áreas verdes urbanas, parques, praças, centros de lazer, próprios públicos, verde viário e campos de futebol – com remoção e capinação manual de vias e logradouros públicos - no município de Piracicaba, com o fornecimento de mão de obra, equipamentos e ferramentas.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE

TC-013791.989.22-1

Representante: Thiego Leite Cruz Representado: Câmara Municipal de Guarulhos Assunto: Representação formulada contra disposições do edital do Pregão Presencial nº 11/2022, certame promovido pela Câmara Municipal de Guarulhos com propósito de contratar a cessão do direito de uso (locação) de sistemas integrados de Gestão Pública.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-014687.989.22-8

Representante: Alessandro Nasser dos Santos Representado: Prefeitura do Município de Ribeirão Pires Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão nº 57/2022, certame destinado à formação de Registro de Preços para eventual realização de levantamento estatístico de dados, quantitativo, do tipo não probabilístico, por cota, com o objetivo de avaliar junto à população o desempenho dos órgãos municipais, políticas públicas, programas e ações da Prefeitura do Município de Ribeirão Pires, conforme descritivo constante dos anexos.

Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-015386.989.22-2

Representante: Jairo Josef Camargo Neves Representado: Prefeitura Municipal de Itapetininga Assunto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 101/2022, Processo nº 17131/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapetininga, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento de cartão alimentação eletrônicos/magnéticos, destinados aos servidores públicos municipais – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-012825.989.22-1

Representante: Thiego Leite Cruz Representado: Prefeitura Municipal de Jacupiranga. Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 018/2022, Processo Administrativo n.º 033/2022, que objetiva a contratação de

empresa para fornecimento da licença de uso de software por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Município de Jacupiranga.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE

TC-012928.989.22-7

Representante: Jessé Romero Almeida Representado: Prefeitura Municipal de Jacupiranga. Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 018/2022, Processo Administrativo n.º 033/2022, que objetiva a contratação de empresa para fornecimento da licença de uso de software por prazo determinado, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Município de Jacupiranga.

Resultado: PROCEDENTE.

TC-015184.989.22-6

Representante: A3D Comércio Eireli - EPP, por seu advogado Éverton Pereira de Oliveira Representado: Prefeitura Municipal de Flórida Paulista. Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 013/2022, Processo n.º 028/2022, tendo por escopo a aquisição de veículos automotores novos tipo micro- ônibus/executivo e ambulância, com o objetivo de realizar o transporte com qualidade dos pacientes para tratamento nas unidades de referência.

Resultado: PROCEDENTE.

Silvia Monteiro

TC-014927.989.22-8

Representante: Franpav Construtora Ltda. Representado: Prefeitura Municipal de Franca. Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 134/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a “execução dos serviços de limpeza urbana e serviços correlatos no Município”.

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

09 TC-028959/026/16

Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Praia Grande à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$10.274.679,71. Responsável(is): Francisco Jaimez Gago (Secretário Municipal) e Marco Antonio Santos Silva (Presidente da

FUABC). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 27-05-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 29-05-19, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133) e Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896). Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

10 TC-001924/002/08

Recorrente(s): José Antonio Marise – Ex-Prefeito do Município de Lençóis Paulista e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando o fornecimento de serviços de informática educacional nas escolas da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$1.105.500,00. Responsável(is): José Antonio Marise (Prefeito).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-01-17 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Evane Beiguelman Kramer (OAB/SP nº 109.651), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Leandro Orsi Brandi (OAB/SP nº 143.163), Emerson de Hypólito (OAB/SP nº 147.410), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB/SP nº 161.119), Paulo Sérgio de Oliveira (OAB/SP nº 165.786), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Lívia Francine Maion (OAB/SP nº 240.839), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Alisson Rafael Forti Quessada (OAB/SP nº 292.684), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975) e outros. Acompanha(m): TC-001796/026/18. Fiscalização atual: UR-2. Sustentação oral proferida em sessão de 15-06-22.Pedido de vista do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

11 TC-001202/013/12

Recorrente(s): Instituto de Desenvolvimento Estratégico e Assistência Integral à Saúde

– IDEAIS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense ao Instituto de Desenvolvimento Estratégico e Assistência Integral à Saúde – IDEAIS, no valor de R$2.596.348,72. Responsável(is): Valdemiro Brito Gouveia (Prefeito) e Osvaldo Perezi Neto (Presidente do IDEAIS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12-08-15, e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, e 103 do mesmo Diploma

Legal. Advogado(s): Orlando Leandro de Paula Fulgêncio (OAB/SP nº 285.007), Rafael Stevan (OAB/SP nº 241.866), Renata Rossi Catalani (OAB/SP nº 226.249), Hugo Martins Abud (OAB/SP nº 224.753), Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB/SP nº 310.722), Daniel Fedozzi (OAB/SP nº 310.139), Nathália Costa Schultz Andrade (OAB/SP nº 303.371), Marcelo Barros de Arruda Castro (OAB/SP nº 128.241) e outros.

Acompanha(m): TC-018464/026/15. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

12 TC-040625/026/14

Recorrente(s): Lar Assistencial São Benedito e Walkíria Galera Blanco Blanco – Presidente do Lar Assistencial São Benedito. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pelo Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato – SAME ao Lar Assistencial São Benedito, no valor de R$3.150.000,00.

Responsável(is): Milton César de Oliveira (Superintendente do SAME) e Walkíria Galera Blanco Blanco (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-02-19, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado(s): José Alberto Marcondes Cassiano (OAB/SP nº 88.578) e Johnny Fantinelli (OAB/SP nº 295.876). Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

13 TC-005622.989.21-8(ref. TC-002837.989.16-9 e TC-003063.989.16-4)

Recorrente(s): Tecnoluz Eletricidade Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Tecnoluz Eletricidade Ltda., objetivando a prestação de serviços operacionais de manutenção permanente, realização de melhorias e modernização do parque de iluminação pública do Município, mediante fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramental, no valor de R$5.117.532,53. Responsável(is): Francisco Nascimento de Brito (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Segunda Câmara, publicado no

D.O.E. de 03-02-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955) e outros. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-006007.989.21-3(ref. TC-013969.989.18-5, TC-014154.989.18-0, TC-

001992.989.19-4, TC-001993.989.19-3, TC-020933.989.19-6 e TC-020934.989.19-5)

Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e FIG Incorporadora e Construtora EIRELI, objetivando a remanescente da construção de creche municipal, no valor de R$734.608,07. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito), Evandro Barros Fernandes (Secretário Municipal) e Henrique Barbosa Santos (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da

E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-02-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual e dos termos de recebimento provisório e definitivo. Advogado(s): Marcelo Eduardo Calvo Roque (OAB/SP nº 292.048), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-019243.989.21-7(ref. TC-001836.989.19-4, TC-007953.989.19-1, TC-

015349.989.19-4 e TC-019619.989.19-7)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a Organização Social João Marchesi, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde da rede assistencial do Município. Responsável(is): José Pereira de Aguilar Júnior (Prefeito) e José Paulo Lopes (Presidente da Organização Social). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-08-21, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Pereira de Aguilar Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

16 TC-019389.989.21-1(ref. TC-001836.989.19-4, TC-007953.989.19-1, TC-

015349.989.19-4 e TC-019619.989.19-7)

Recorrente(s): José Pereira de Aguilar Júnior – Prefeito do Município de Caraguatatuba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a Organização Social João Marchesi, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde da rede assistencial do Município. Responsável(is): José Pereira de Aguilar Júnior (Prefeito) e José Paulo Lopes (Presidente da Organização Social). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-08-21, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93

e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Pereira de Aguilar Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Márcia Paiva de Medeiros (OAB/SP nº 125.455), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros.

Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

17 TC-020210.989.21-6(ref. TC-012080.989.18-9)

Recorrente(s): José Alberto Gimenez – Ex-Prefeito do Município de Sertãozinho. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Sertãozinho à Associação Brasileira de Beneficência Comunitária – ABBC, no valor de R$4.069.140,33. Responsável(is): José Alberto Gimenez (Prefeito) e Jerônimo Martins de Sousa (Diretor da ABBC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no

D.O.E. de 10-09-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 250 UFESPs ao responsável José Alberto Gimenez, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Gislaine Mazer (OAB/SP nº 129.011) e outros. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-020213.989.21-3(ref. TC-010324.989.20-1)

Recorrente(s): José Alberto Gimenez – Ex-Prefeito do Município de Sertãozinho. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Sertãozinho à Associação Brasileira de Beneficência Comunitária – ABBC, no valor de R$12.337.339,52. Responsável(is): José Alberto Gimenez (Prefeito) e Jerônimo Martins de Sousa (Diretor da ABBC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no

D.O.E. de 10-09-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Gislaine Mazer (OAB/SP nº 129.011) e outros. Fiscalização atual: UR-6. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-020225.989.21-9(ref. TC-012080.989.18-9 e TC-010324.989.20-1)

Recorrente(s): Associação Brasileira de Beneficência Comunitária – ABBC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados nos exercícios de 2015 e 2016, pela Prefeitura Municipal de Sertãozinho à Associação Brasileira de Beneficência Comunitária – ABBC, nos valores de R$4.069.140,33 e R$12.337.339,52.

Responsável(is): José Alberto Gimenez (Prefeito) e Jerônimo Martins de Sousa (Diretor

da ABBC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdãos da E. Primeira Câmara, publicados no D.O.E. de 10-09-21, que julgaram irregulares as prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução dos valores impugnados e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 250 UFESPs ao responsável José Alberto Gimenez, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Rafael Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 229.353), Gislaine Mazer (OAB/SP nº 129.011) e outros. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REEXAME

20 TC-020892.989.21-1(ref. TC-004945.989.19-2)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Taquaritinga. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Vanderlei José Marsico (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 01-09-21. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

21 TC-007882.989.22-1(ref. TC-004762.989.19-2)

Requerente(s): Vanderlei Polizeli – Ex-Prefeito do Município de Iperó. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Iperó, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Vanderlei Polizeli e Leonardo Roberto Folim (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 29- 01-22. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Stevens Fabricio Moreira (OAB/SP nº 207.895), Viviane Pires de Barros (OAB/SP nº 280.141) e outros Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. Sustentação oral proferida em sessão de 13-07-22.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE. RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES CONTAS ANUAIS - EXCLUSÃO DO ROL

22 TC-002870.989.21-7

Órgão: Empresa Municipal de Urbanização de Rafard – EMUR, extinta em 22-08-16. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2021. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Fábio dos Santos (Prefeito). Advogado(s): Luis Gustavo Scatolin Félix Bomfim (OAB/SP nº 325.284).

Fiscalizada por: UR-9. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE ENTIDADES FISCALIZADAS PELO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

23 TC-014589.989.22-7(ref. TC-007072.989.22-1, TC-023737.989.21-0, TC-

010504.989.21-1 e TC-025873.989.19-8)

Embargante(s): Prefeitura Municipal de Quintana. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Quintana à Associação Centro Social da Comunidade Quintanense, no valor de R$1.776.335,53. Responsável(s): José Nilton dos Santos (Prefeito) e Luciano Francisco da Silva (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 22-06-22, que apenas conheceu dos primeiros Embargos, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no

D.O.E. de 02-06-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Nilton dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Dirceu Jacob (OAB/SP nº 48.917), Rubens Chicarelli (OAB/SP nº 81.352) e outros. Fiscalização atual: UR-4.

Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS. RECURSO ORDINÁRIO

24 TC-000257/010/09

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., objetivando a construção de prédio para abrigar laboratórios da Faculdade de Tecnologia de Piracicaba – FATEC – Bairro Santa Rosa, incluindo fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$1.738.554,79. Responsável(is): Barjas Negri (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19-02-20 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Milton Sérgio Bissoli (OAB/SP nº 91.244), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033) e outros. Acompanha(m): TC-015278/026/16. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-000355/010/09

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., objetivando a construção de prédio para laboratórios da Faculdade de Tecnologia de Piracicaba – FATEC – Bairro Santa Rosa, incluindo fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$1.738.554,79. Responsável(is): Barjas Negri

(Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19-02-20 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 16-04-09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Milton Sérgio Bissoli (OAB/SP nº 91.244), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033) e outros. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-023658.989.20-7(ref. TC-014055.989.16-4, TC-014194.989.16-6, TC-

009608.989.17-4, TC-008716.989.18-1 e TC-007998.989.19-8)

Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Trivale Administração Ltda., objetivando a prestação de serviço de gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos próprios da Prefeitura, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado de gestão, incluindo o fornecimento de peças, componentes, acessórios, materiais e mão de obra, a disponibilização de equipe especializada para a avaliação de cada orçamento, bem como de uma rede credenciada de estabelecimentos do setor da reposição e manutenção automotiva, no valor de R$893.318,16. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito) e Adriano Dias Campos (Servidor Municipal Designado). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, e conheceu do termo de encerramento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Elvis Leonardo Cézar, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalização atual:

GDF-9.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

27 TC-016718.989.21-3(ref. TC-016009.989.20-3 e TC-016431.989.20-1)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mauá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e ALN Scheneider Serviços Gerais, objetivando a compra emergencial de insumos médico-hospitalares e equipamentos de proteção individual relacionados ao enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), no valor de R$695.000,00. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito) e Luis Carlos Casarin (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-08-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº

709/93. Advogado(s): Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885) e Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. NÃO PROVIDO.

28 TC-019400.989.21-6(ref. TC-016009.989.20-3 e TC-016431.989.20-1)

Recorrente(s): Átila César Monteiro Jacomussi – Ex-Prefeito do Município de Mauá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mauá e ALN Scheneider Serviços Gerais, objetivando a compra emergencial de insumos médico-hospitalares e equipamentos de proteção individual relacionados ao enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), no valor de R$695.000,00. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito) e Luis Carlos Casarin (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-08-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. NÃO PROVIDO.

29 TC-005236.989.22-4(ref. TC-015653.989.20-2 e TC-015977.989.20-1)

Recorrente(s): Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Suzano e Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., objetivando a prestação de serviços de desinfecção de espaços, praças e vias públicas para enfrentamento da COVID-19, no valor de R$444.000,00. Responsável(is): Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi (Prefeito) e Samuel de Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

30 TC-005451.989.22-2(ref. TC-015653.989.20-2 e TC-015977.989.20-1)

Recorrente(s): Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi – Prefeito do Município de Suzano.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Suzano e Pioneira Saneamento e

Limpeza Urbana Ltda., objetivando a prestação de serviços de desinfecção de espaços, praças e vias públicas para enfrentamento da COVID-19, no valor de R$444.000,00.

Responsável(is): Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi (Prefeito) e Samuel de Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

31 TC-013260.989.22-3(ref. TC-015953.989.20-9, TC-016149.989.20-4 e TC-

023842.989.21-2)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Master Diagnóstica Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda., objetivando a aquisição de teste rápido para detecção da COVID- 19, no valor de R$875.000,00 Responsável(is): Barjas Negri (Prefeito), Pedro Antonio de Mello (Secretário Municipal) e Cláudia Mesleveckas Carias (Diretora do Departamento de Material e Logística). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Barjas Negri, nos termos do artigo104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323) e Marília Gabriel Moreira Pires (OAB/SP nº 375.122). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REEXAME

32 TC-005319.989.22-4(ref. TC-004432.989.19-2)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Conchal. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Conchal, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Luiz Vanderlei Magnusson (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-11-21. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA RECURSO ORDINÁRIO

33 TC-013159/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda. – EPP, objetivando a aquisição de brinquedos diversos, no valor de R$1.588.699,46. Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal), Rafael Cunha e Silva (Respondendo pelo Expediente de Secretaria Municipal) e Sérgio Moreira (Consultor Técnico). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-03-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Sylvio Villas Bôas Dias Prado (OAB/SP nº 161.094), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760) e outros. Acompanha(m): TC- 016919/026/10, TC-014965/026/13 e TC-005250/026/17. Fiscalização atual: GDF-3.

Pedido de vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Resultado: PROVIDO.

34 TC-013160/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Protwork Indústria e Comércio de Suprimentos Industriais Ltda. – EPP, objetivando a aquisição de brinquedos diversos, no valor de R$2.326.999,00. Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal), Rafael Cunha e Silva (Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal) e Sérgio Moreira (Consultor Técnico). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-03-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Sylvio Villas Boas Dias Prado (OAB/SP nº 161.094), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760) e outros. Acompanha(m): TC- 016918/026/10. Fiscalização atual: GDF-3. Pedido de vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

Resultado: PROVIDO.

35 TC-013161/026/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Protwork Indústria e Comércio de Suprimentos Industriais Ltda. – EPP, objetivando a aquisição de brinquedos diversos, no valor de R$1.546.558,60. Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal), Rafael Cunha e Silva (Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal) e Sérgio Moreira (Consultor Técnico). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 13-03-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a

ata de registro de preços e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Sylvio Villas Bôas Dias Prado (OAB/SP nº 161.094), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760) e outros. Acompanha(m): TC- 016920/026/10. Fiscalização atual: GDF-3. Pedido de vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

Resultado: PROVIDO.

36 TC-021628.989.21-2(ref. TC-005826.989.19-6 e TC-022030.989.18-0)

Recorrente(s): Walter Estevam Júnior – Ex-Presidente da Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul – ACISCS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul – ACISCS, no valor de R$1.000.000,00; e Representação formulada por Ana Cristina Oliveira da Cruz Ataíde – Advogada, acerca de possíveis desvios de recursos públicos relacionados à execução de Convênio firmado em 2016 entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul – ACISCS, destinados à realização da campanha denominada "Natal Iluminado". Responsável(is): Paulo Nunes Pinheiro (Prefeito) e Walter Estevam Júnior (Presidente da ACISCS). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no

D.O.E. de 26-10-21, que julgou irregular a prestação de contas, e procedente a representação, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs aos responsáveis. Advogado(s): José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Luis Carlos Rodrigues (OAB/SP nº 276.165), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Ana Cristina Oliveira da Cruz Ataíde (OAB/SP nº 325.020) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-4. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: PROVIDO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS RENATO MARTINS COSTA E CRISTIANA DE CASTRO MORAES. DESIGNADO O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.

37 TC-013270.989.22-1(ref. TC-005304.989.18-9)

Recorrente(s): Márcio Roberto Pinto da Silva – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Márcio Roberto Pinto da Silva (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Manoel Bomfim do Carmo Neto (OAB/SP nº 247.771), Juliana Borba dos Santos (OAB/SP nº 265.675), Andréia Moreira Martins (OAB/SP nº 268.509), Kelen Cristina da Silva (OAB/SP nº 298.824) e outros.

Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual:

GDF-5.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

38 TC-015579.989.21-1(ref. TC-004943.989.19-4)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Peruíbe. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Peruíbe, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Luiz Maurício Passos de Carvalho Pereira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 17-08-21, na parte que condenou as servidoras cujos cargos foram explicitados à devolução dos valores impugnados. Advogado(s): Sérgio Martins Guerreiro (OAB/SP nº 85.779) e Adelson Paulo (OAB/SP nº 156.124).

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20. Resultado: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.

39 TC-021423.989.21-9(ref. TC-004520.989.19-5)

Requerente(s): Prefeitura Municipal de Júlio Mesquita. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Júlio Mesquita, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): José Carlos Mira (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 14-10-21. Advogado(s): Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425).

Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual:

UR-4.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO RECURSO ORDINÁRIO

40 TC-017098.989.21-3(ref. TC-022740.989.18-1, TC-021152.989.19-0, TC-

021440.989.19-2, TC-021442.989.19-0, TC-025573.989.19-1, TC-022395.989.20-5 e TC-

022411.989.20-5)

Recorrente(s): Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Suzano e Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., objetivando a execução de serviços de saneamento básico e manejo de resíduos sólidos. Responsável(is): Ari Serafim Barbosa, Luis Cláudio Rocha Guillaumon e Samuel de Oliveira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-07-21, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Epeus José Michelette (OAB/SP nº 170.518), César Souza Braga (OAB/SP nº 237.250), José Serafim da Silva Júnior (OAB/SP nº 253.323), Manuela Natália Souza Silva (OAB/SP nº 382.210), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Mirian Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Lucas Passos Vieira da

Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

41 TC-017182.989.21-0(ref. TC-022740.989.18-1, TC-021152.989.19-0, TC-

021440.989.19-2, TC-021442.989.19-0, TC-025573.989.19-1, TC-022395.989.20-5 e TC-

022411.989.20-5)

Recorrente(s): Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi – Prefeito do Município de Suzano. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Suzano e Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., objetivando a execução de serviços de saneamento básico e manejo de resíduos sólidos. Responsável(is): Ari Serafim Barbosa, Luis Cláudio Rocha Guillaumon e Samuel de Oliveira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29- 07-21, que julgou irregulares os termos aditivos. Advogado(s): Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Epeus José Michelette (OAB/SP nº 170.518), César Souza Braga (OAB/SP nº 237.250), José Serafim da Silva Júnior (OAB/SP nº 253.323), Manuela Natália Souza Silva (OAB/SP nº 382.210), Ruy Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Mirian Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-008210.989.22-4(ref. TC-009741.989.16-4, TC-012846.989.16-8, TC-

008519.989.17-2, TC-008524.989.17-5, TC-014762.989.17-6, TC-006289.989.18-8, TC-

016521.989.18-6 e TC-000191.989.19-3)

Recorrente(s): Fundação Estatal Regional de Saúde – Região de Bauru – FERSB. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Pederneiras e a Fundação Estatal Regional de Saúde – Região de Bauru – FERSB, objetivando o fomento e apoio técnico para execução das atividades de prestação de serviços de saúde, em caráter complementar e integrado à Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$10.127.922,12. Responsável(is): Daniel Pereira de Camargo (Prefeito), Adriana Leandrin da Silva (Secretária Municipal) e José Fernando Casquel Monti (Presidente da FERSB). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 23-02-22, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), Reinaldo Antonio Aleixo (OAB/SP nº 82.662), Daniel Massud Nachef (OAB/SP nº 147.011), Mathias Rebouças de Paiva e Oliveira (OAB/SP nº 305.720), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

43 TC-013872.989.21-5(ref. TC-004079.989.15-8, TC-004333.989.15-0, TC-

000862.989.17-5, TC-008237.989.18-1, TC-013504.989.18-7 e TC-013509.989.18-2)

Recorrente(s): Décio José Ventura – Ex-Prefeito do Município de Ilha Comprida. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilha Comprida e BLK Construção e Empreendimentos EIRELI, objetivando a execução de obras de requalificação da orla marítima, no valor de R$39.139.185,40. Responsável(is): Décio José Ventura e Geraldino Barbosa de Oliveira Junior (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-06-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Décio José Ventura, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Tânia Mara Avino (OAB/SP nº 77.667), João Ferreira de Moraes Neto (OAB/SP nº 160.829), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP nº 67.691) e Paula Ferreira Mendonça Cruz de Moraes (OAB/SP nº 347.371). Fiscalização atual: UR-12.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

44 TC-013846.989.21-8(ref. TC-004704.989.18-5 e TC-006702.989.21-1)

Recorrente(s): Kleber Lopes de Sousa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Bastos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bastos, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Kleber Lopes de Sousa (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no

D.O.E. de 10-03-21, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dorcílio Ramos Sodré Junior (OAB/SP nº 129.440). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR- 18.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

45 TC-013924.989.21-3(ref. TC-006702.989.21-1 e TC-004704.989.18-5)

Recorrente(s): Kleber Lopes de Sousa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Bastos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bastos, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Kleber Lopes de Sousa (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no

D.O.E. de 10-03-21, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Dorcílio Ramos Sodré Junior (OAB/SP nº 129.440). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR- 18.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

46 TC-013126.989.21-9(ref. TC-001865.989.20-6, TC-002225.989.20-1 e TC-

000227.989.20-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Lugilex Incorporadora e Construtora EIRELI, objetivando a realização de obras de engenharia para demolição e reconstrução do muro de arrimo

da EMEF Escultor Victor Brecheret, em caráter emergencial, no valor de R$411.935,19. Responsável(is): José Toste Borges, Waldyr Ribeiro Filho (Secretários Municipais), Izilda Orlando (Secretária Municipal Adjunta) e Ivan Madeira (Diretor do Departamento de Obras Públicas). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

47 TC-001039.989.21-5(ref. TC-006212.989.16-4)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Araraquara. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Jéferson Luis Yashuda (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-12-20, que julgou

irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Pedro Liberato Mesquita Palmeira Filho (OAB/MG nº 181.851) e Patrícia Maria de Oliveira Verardo (OAB/SP nº 292.457).

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-

13. Pedido de Vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Resultado: PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

PEDIDO DE REEXAME

48 TC-019534.989.21-5(ref. TC-004617.989.19-9)

Requerente(s): Laurindo Joaquim da Silva Garcez – Prefeito do Município de Queluz. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Queluz, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Laurindo Joaquim da Silva Garcez (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 13-08-21.

Advogado(s): Ariane Lamin Mendes (OAB/SP nº 245.988), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB/SP nº 246.018), Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES RECURSO ORDINÁRIO

49 TC-013681.989.20-8(ref. TC-005052.989.16-7)

Recorrente(s): Luis Carlos Fernandes da Cruz – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Carlos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Carlos, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Luis Carlos Fernandes da Cruz (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 14-03-20, que julgou irregulares as contas, com

fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso VI, do mesmo Diploma Legal. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

50 TC-022809.989.21-3(ref. TC-020159.989.20-1)

Recorrente(s): Aldair Cândido de Souza – Ex-Prefeito do Município de Pradópolis. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pradópolis e MAPEBE – Comercial e Serviços EIRELI – EPP, objetivando a prestação de serviços para contratação de pessoal de enfermagem, técnico em raio-x e assistente social, no valor de R$225.326,40.

Responsável(is): Aldair Cândido de Souza (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24- 11-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

51 TC-009376.989.22-4(ref. TC-004716.989.16-5)

Recorrente(s): Antônio Luiz Alves – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sagres. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Sagres, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Antônio Luiz Alves (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12- 03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III,

alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-18.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

52 TC-001873.989.22-2(ref. TC-017084.989.19-3, TC-013535.989.21-4, TC-

013536.989.21-3, TC-013537.989.21-2 e TC-015163.989.21-3)

Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e HCON Engenharia Ltda., objetivando a construção do Ganha Tempo Municipal, situado na Estrada Tenente Marques, no valor de R$13.251.341,70. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-12-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312) e outros. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO ALGUMAS QUESTÕES. AÇÃO DE RESCISÃO

53 TC-025156.989.20-4(ref. TC-009318.989.19-1 e TC-016960.989.18-4)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 016960.989.18-4, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria do servidor Manoel Dantas dos Santos. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.

Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12- 21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

54 TC-025159.989.20-1(ref. TC-009321.989.19-6 e TC-016961.989.18-3)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 016961.989.18-3, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria do servidor Jomar Pinto Nogueira. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.

Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12- 21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

55 TC-025161.989.20-7(ref. TC-009322.989.19-5 e TC-016962.989.18-2)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 016961.989.18-3, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria do servidor José Maurício Pereira. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.

Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12- 21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

56 TC-025162.989.20-6(ref. TC-009323.989.19-4 e TC-016963.989.18-1)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 016961.989.18-3, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria do servidor José Mauro Sales. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros.

Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12- 21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

57 TC-025163.989.20-5(ref. TC-009328.989.19-9 e TC-017146.989.18-1)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 016961.989.18-3, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria da servidora Joana Maria da Silva. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.

Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12- 21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

58 TC-025165.989.20-3(ref. TC-009331.989.19-4 e TC-017147.989.18-0)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 017147.989.18-0, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria da servidora Leonilda Alves Pereira Cinigalha. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº

234.900), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

59 TC-025167.989.20-1(ref. TC-009333.989.19-2 e TC-017148.989.18-9)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Hugo do Prado Santos (Prefeito) e José Roberto Jorge (Diretor do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-017148.989.18-9, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08-20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria da servidora Juliana Maria Coelho Pedrão. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

60 TC-025168.989.20-0(ref. TC-009334.989.19-1 e TC-017223.989.18-7)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 017223.989.18-7, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria do servidor Franklin Barbosa da Silva. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

61 TC-025169.989.20-9(ref. TC-009335.989.19-0 e TC-017226.989.18-4)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Hugo do Prado Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-

017226.989.18-4, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria do servidor Geraldo Benedito da Silva. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

62 TC-025170.989.20-6(ref. TC-009336.989.19-9 e TC-017227.989.18-3)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 017227.989.18-3, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria da servidora Iracema Trappe de Sousa. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

63 TC-025171.989.20-5(ref. TC-009338.989.19-7 e TC-017228.989.18-2)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 017228.989.18-2, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria do servidor Djalma Vieira dos Santos. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

64 TC-025173.989.20-3(ref. TC-009341.989.19-2 e TC-017230.989.18-8)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 017230.989.18-8, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria da servidora Dulce Lourenço. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

65 TC-025174.989.20-2(ref. TC-009345.989.19-8 e TC-017231.989.18-7)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 017231.989.18-7, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria da servidora Izilda Leão da Costa. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

66 TC-025176.989.20-0(ref. TC-009348.989.19-5 e TC-017235.989.18-3)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 016961.989.18-3, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria do servidor Francisco de Assis Leite. Advogado(s): Ronaldo Ribeiro

(OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5.

Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12- 21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE.

67 TC-025177.989.20-9(ref. TC-009349.989.19-4 e TC-017236.989.18-2)

Autor(es): Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC. Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, no exercício de 2017. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos (Prefeito) e André Luiz Silva de Paula (Presidente do EMBUPREV). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC- 017236.989.18-2, modificada em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-08- 20, para reforma de decisão originária e julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria da servidora Izabel Talarico de Souza. Advogado(s): Francisco Iderval Teixeira Júnior (OAB/SP nº 182.431), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Edlaine Cristina Xavier Chrisóstomo (OAB/SP nº 250.216), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Rafael Ceroni Succi (OAB/SP nº 266.979), Ronaldo Ribeiro (OAB/SP nº 275.266), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-5. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-12-21.Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA COM RETORNO AO GABINETE. PEDIDO DE REEXAME

68 TC-021696.989.21-9(ref. TC-004514.989.19-3)

Requerente(s): Flávio Prandi Franco – Ex-Prefeito do Município de Jales. Assunto:

Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Jales, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Flávio Prandi Franco (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela

E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-09-21. Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-11. Sustentação oral proferida em sessão de 13-07-22.

Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA.

CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO ALGUMAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

RECURSO ORDINÁRIO

69 TC-008092.989.22-7(ref. TC-024561.989.20-3)

Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e Análio Augusto dos Reis – Ex-Secretário de Obras do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.,

objetivando a execução de serviços essenciais e contínuos de engenharia sanitária de limpeza pública e saneamento ambiental – Lote 5. Responsável(is): Análio Augusto dos Reis (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-02-22, que julgou irregular o termo aditivo e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Paulo Sérgio de Melo (OAB/SP nº 210.824), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Raquel Flôres Dias (OAB/SP nº 324.978), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF nº 56.490) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

70 TC-010072.989.22-1(ref. TC-020698.989.21-7)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Diadema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Diadema e Air Liquide Brasil Ltda., objetivando a prestação de serviço continuado aos pacientes assistidos pelo Programa de Oxigenoterapia Domiciliar – POD, no valor de R$821.381,94. Responsável(is): Rejane Calixto Gonçalves (Secretária Municipal) e Rogério Cruz do Carmo (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30- 04-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Rejane Calixto Gonçalves, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Marcone da Silva Rodrigues (OAB/SP nº 301.342), Aline Aparecida Pistoresi Rocha Inoue (OAB/SP nº 378.398) e Leticia Bressan (OAB/SP nº 126.253). Fiscalização atual: GDF-4.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

71 TC-012291.989.22-6(ref. TC-000332.989.20-1)

Recorrente(s): Aparecida de Fátima Gavioli Nascimento – Ex-Prefeita do Município de Castilho. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Castilho e E. S. Eventos e Produções Artísticas EIRELI, objetivando a apresentação da atração artística "Rick & Renner", na Festa do Pescador, dia 10-08-19, no "Recinto de Festas Adão Severino Batista", no valor de R$100.000,00. Responsável(is): Aparecida de Fátima Gavioli Nascimento (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-04-22, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Fiscalização atual: UR-15.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 20 de Julho de 2022

Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL