Resultados da Sessão de 22/06/2022
 

ORDEM DO DIA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
 
 
ESTUDOS

RELATOR-PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

ESTUDO SOBRE AS IMPLICAÇÕES DA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 AOS TRIBUNAIS DE CONTAS – PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA.

01 PROCESSO SEI 18068/2021-88
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Assunto: Proposta de estudos a respeito da aplicação do prazo prescricional estatuído na Lei Federal nº 9.873/1999 às pretensões sancionatórias e ressarcitórias do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-020890/026/10
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde e Fundação do ABC – FUABC.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde e Fundação do ABC – FUABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidade de Santo André – AME Santo André, no valor de R$106.260.820,36.
Responsável(is): Márcio Cidade Gomes (Coordenador Estadual) e Wagner Octavio Boratto (Presidente da FUABC).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-12-15, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Tatyana Mara Palma Tavares (OAB/SP nº 203.129), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB/SP nº 239.432), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau.
Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

03 TC-043670/026/10
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2008, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, com interveniência da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$15.249.651,76.
Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Ulysses Fagundes Neto (Reitor da UNIFESP) e Flávio Faloppa (Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-11-15, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Rubens Approbato Machado (OAB/SP nº 9.434) e outros.
Acompanha(m): TC-007467/026/13, TC-016378/026/11, TC-022355/026/14, TC-031812/026/14, TC-039820/026/13, TC-041454/026/12, TC-012176/026/12, TC-024447/026/11 e TC-026277/026/11.
Procurador(es) da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira Couto.
Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

04 TC-043671/026/10
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, com interveniência da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$21.997.429,24.
Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Walter Manna Albertoni (Reitor da UNIFESP), Flávio Faloppa e Rubens Belfort Mattos Júnior (Presidentes da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-11-15, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Rubens Approbato Machado (OAB/SP nº 9.434) e outros.
Acompanha(m): TC-024446/026/11, TC-039819/026/13, TC-041455/026/12, TC-031809/026/14, TC-026279/026/11, TC-012177/026/12 e TC-007468/026/13.
Procurador(es) da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira Couto.
Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

05 TC-043672/026/10
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2007, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, com interveniência da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$10.498.529,38.
Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual) e Ulysses Fagundes Neto (Reitor da UNIFESP).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-11-15, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Rubens Approbato Machado (OAB/SP nº 9.434) e outros.
Acompanha(m): TC-007469/026/13, TC-031808/026/14, TC-039800/026/13, TC-041456/026/12, TC-012178/026/11, TC-024445/026/11 e TC-026278/026/11.
Procurador(es) da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira Couto.
Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

06 TC-005057/026/14
Recorrente(s): Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Linamara Rizzo Battistella – Ex-Secretária Estadual.
Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Consórcio CPB (constituído pelas empresas Planservi Engenharia Ltda. e L.C. Miquelin & S. Mei Ling Arquitetura e Design Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia, visando ao gerenciamento e à supervisão do empreendimento "Centro Paraolímpico Brasileiro", a ser construído na Rodovia Imigrantes Km 11,5 – Parque Estadual Fontes do Ipiranga – PEFI, no valor de R$13.454.432,00.
Responsável(is): Linamara Rizzo Battistella (Secretária Estadual) e Alexandre Artur Perroni (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-17, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Linamara Rizzo Battistella, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Rubens Naves (OAB/SP nº 19.379), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP nº 24.726), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Luciana Zanchetta Oliver (OAB/SP nº 278.957), Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB/SP nº 283.401), Nathália Spedo Focosi Corradi (OAB/SP nº 285.772), Gabrielle Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB/SP nº 328.474), Alexandre Fontenelle Weber (OAB/SP nº 391.220) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-8.
Sustentação oral proferida em sessão de 15-06-22.
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.


RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

AÇÃO DE RESCISÃO

07 TC-003150/026/16
Autor(es): João Sayad – Ex-Secretário de Estado da Cultura.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Cultura e a Organização Social Associação Paulista dos Amigos da Arte – APAA, objetivando o fomento e a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços na área de teatros e casas de espetáculos, do Centro Cultural de Estudos Superiores Aúthos Pagano, da Casa das Rosas – Espaço Haroldo de Campos de Poesia e Literatura, além de elaboração e implementação de ações culturais, no valor de R$85.360.000,00.
Responsável(is): João Sayad (Secretário Estadual), Isa Maria Stamato de Castro e Vicente Amato Filho (Diretores da APAA).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-015758/026/08 e transitada em julgado em 04-02-11, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Lucas Mastellaro Baruzzi (OAB/SP nº 275.501), Roberta Bagatim Scherrer Oliveira (OAB/SP nº 271.308) e outros.
Acompanha(m): TC-015758/026/08, TC-043795/026/08 e TC-027068/026/16.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 06 DE JULHO.


RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

08 TC-012979/026/11
Requerente(s): Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade de São Paulo – USP, no exercício de 2005.
Responsável(is): Adnei Melges de Andrade e Maria de Lourdes Pires Bianchi.
Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 16-01-14, que não conheceu de Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-034904/026/06, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 17-01-11, que julgou ilegais parte das admissões em exame, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Márcia Walquiria Batista dos Santos (OAB/SP nº 113.076), Ádia Lourenço dos Santos (OAB/SP nº 101.404) e outros.
Acompanha(m): TC-034904/026/06 e TC-012974/026/11.
Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.


RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

09 TC-015623/026/13
Embargante(s): Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Secretaria de Estado da Saúde à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI, no valor de R$56.425.731,26.
Responsável(is): Giovanni Guido Cerri, José Manoel de Camargo Teixeira (Secretários Estaduais) e Jacob Szejnfeld (Diretor-Presidente da FIDI).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 11-01-22, que acolheu parcialmente Recursos Ordinários, reformando decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 16-10-15, apenas para o fim de julgar regular parte da prestação de contas, no valor de R$55.912.689,55, e cancelar a multa aplicada ao responsável Giovanni Guido Cerri, mantendo a irregularidade da parcela de R$513.041,71 e condenação de ressarcimento dessa importância ao erário estadual.
Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Ane Elisa Perez (OAB/SP nº 138.128), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo.
Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.
 
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL


LISTA

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-13780/989/22
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 77/2022, Processo nº 16.866/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, que tem por objeto o Registro de Preços
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-14144/989/22
Representante: RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 77/2022, Processo nº 16.866/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando registro de preços de pneus
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-12648/989/22
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRAPUA PAULISTA
Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial - registro de preços nº 013/2022, processo administrativo nº 038/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista o
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-13175/989/22
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 074/2022, Processo nº 1.377/2022, da Prefeitura Municipal de Americana, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.


RELATOR – CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-13839/989/22
Representante: LEVIN COMERCIAL LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 13/2022, processo administrativo nº 2689/2022, promovido pela Prefeitura municipal de Jandira objetivando o registro de preços p
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-13960/989/22
Representante: MARCELA FURLAN BAGGIO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBAUBA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 012/2022, processo administrativo nº 043/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Embaúba objetivando a contratação de empre
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-14032/989/22
Representante: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBAUBA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 012/2022, processo administrativo nº 043/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Embaúba objetivando a contratação de empre
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-9704/989/22
Representante: HM SISTEMAS EIRELI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital nº 023/2022, referente ao Pregão eletrônico nº 007/2022, processo nº 036/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Alegria objetivan
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.


RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-13791/989/22
Representante: THIEGO LEITE CRUZ
Representada: CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do PREGÃO PRESENCIAL nº 11/2022, Processo nº 0736/2022, promoviodo pela Câmara Municipal de Guarulhos, que tem por objeto a Contratação de empresa espec
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-14031/989/22
Representante: A3D COMERCIO EIRELI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 05/2022, Processo nº 38/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Fartura, objetivando a aquisição de veículos 0km, dos tipos
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.


RELATOR – CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-13156/989/22
Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 19/2022, Processo nº 75/2022, promovido pelo Prefeitura Municipal de Pirangi objetivando o registro de preços visando a eventual
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.


RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-13459/989/22
Representante: GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência Pública nº 03/2022, Processo Administrativo nº 10127/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Jandira, que tem por objeto a contrata
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

TC-14188/989/22
Representante: ANA CRISTINA NASCIMENTO SANTOS
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão eletrônico nº 27/2022, processo nº 1829/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Branca objetivando a contratação de empresa para pr
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.


MÉRITO

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-12074/989/22
Representante: MARCELA FURLAN BAGGIO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 026/2022, processo nº 150/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mococa objetivando a contratação de empresa para o fornec
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-12174/989/22
Representante: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 026/2022, processo nº 150/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mococa objetivando a contratação de empresa para o fornec
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.


RELATOR – CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-12039/989/22
Representante: HM SISTEMAS EIRELI
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital nº 036/2022, referente ao Pregão eletrônico nº 009/2022, processo nº 050/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria objetivan
Resultado: PROCEDENTE.

TC-12858/989/22
Representante: JOSE NAZARENO ZEZE GOMES
Objeto: Pedido de Reconsideração em face do v. Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-12890/989/22
Representante: VITALIFE PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2022, processo nº 68/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Iperó objetivando o registro de preços para aquisição futur
Resultado: PROCEDENTE.

TC-13001/989/22
Representante: ITT ITATIBA TRANSPORTES LTDA
Objeto: Agravo em face da decisão nos autos n. 00012511.989.22-0, indeferindo a liminar e negando o trâmite sob o rito do Exame Prévio de Edital, com arquivamento do processo.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


RELATOR – CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-13196/989/22
Representante: CLEANMAX SERVICOS LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 001/2022, Processo nº 0232/2022, promovido pelo Prefeitura Municipal de Brodowski objetivando a contratação de empresa especializada
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PROCEDENTE.

TC-11537/989/22
Representante: RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO
Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 006/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de São Sebastião objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de enge
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-13458/989/22
Representante: MARCO FRANCISCO GARCIA DA SILVA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de RDC Presencial nº 01/2022, processo de compras nº 099/22, promovido pela Prefeitura Municipal de Diadema objetivando execução de obras e serviços par
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO IMPROCEDENTE.


RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-10030/989/22
Representante: ITT ITATIBA TRANSPORTES LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 05/2021, processo administrativo nº 127.632/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Piracicaba objetivando concessão para prest
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-10074/989/22
Representante: PARTNER LOCACOES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 05/2021, processo administrativo nº 127.632/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Piracicaba objetivando concessão para presta
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO IMPROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.


RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-12294/989/22
Representante: FABIO LEANDRO SANCHES MARTINS DE GREGORIO
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 03/2022, Processo Administrativo n° 133/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bertioga, tendo por objeto a concessão onerosa p
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.


SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR-PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

AGRAVO

10 TC-023227.989.21-7 (ref. TC-017206.989.21-2 e TC-002558.989.18-2)
Agravante: Instituto de Previdência Municipal de General Salgado – IPREM General Salgado.
Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-017206.989.21-2 e publicado no D.O.E. de 04-11-21, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face da decisão proferida no Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de General Salgado – IPREM General Salgado, relativo ao exercício de 2018 (TC-002558.989.18-2).
Advogado(s): Joaquim de Souza Neto (OAB/SP nº 169.785) e Manoel Junior dos Santos Araújo (OAB/SP nº 347.888).
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO PRESIDENTE RELATOR.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

11 TC-024370.989.21-2 (ref. TC-017558.989.21-6, TC-007531.989.17-6 e TC-019285.989.21-6)
Embargante(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.
Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde no Hospital Municipal "Dr. Luiz de Camargo da Fonseca e Silva", no valor de R$71.880.000,00.
Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita), Rafael Ferreira de Abreu, Benjamin Rodriguez Lopes (Secretários Municipais) e Dom Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Pró-Saúde).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 08-12-21, na parte que negou provimento a Agravo interposto contra Despacho da E. Presidência, exarado no TC-017558.989.21-6 e publicado no D.O.E. de 14-09-21, que indeferiu liminarmente, com fundamento no artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face de decisão da E. Primeira Câmara nos autos do TC-007531.989.17-6, publicada no D.O.E. de 27-05-21, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, aplicando multa no valor de 1.000 UFESPs à responsável Márcia Rosa de Mendonça Silva.
Advogado(s): Roselle Adriane Soglio (OAB/SP nº 177.840), Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB/SP nº 352.600), Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB/SP nº 247.514), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Christopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Fernanda dos Santos Dalmaso (OAB/SP nº 391.935), Roberto Mohamed Amin Júnior (OAB/SP nº 140.493), José Roberto Ocroch (OAB/SP nº 380.308), Daniel Bulha de Carvalho (OAB/SP nº 306.421) e outros.
Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

12 TC-024372.989.21-0 (ref. TC-019286.989.21-5, TC-017553.989.21-1 e TC-007857.989.17-2)
Embargante(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.
Assunto: Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Cubatão à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró Saúde, no valor de R$38.501.285,67.
Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita), Rafael Ferreira de Abreu, Benjamin Rodriguez Lopes (Secretários Municipais) e Dom Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Pró-Saúde).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 08-12-21, na parte que negou provimento a Agravo interposto contra Despacho da E. Presidência, exarado no TC-017553.989.21-1 e publicado no D.O.E. de 14-09-21, que indeferiu liminarmente, com fundamento no artigo 138, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Recurso Ordinário em face de decisão da E. Primeira Câmara nos autos do TC-007857.989.17-2, publicada no D.O.E. de 27-05-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, e aplicando multa no valor de 1.000 UFESPs à responsável Márcia Rosa de Mendonça Silva.
Advogado(s): Roselle Adriane Soglio (OAB/SP nº 177.840), Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB/SP nº 352.600), Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos (OAB/SP nº 247.514), Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Roberto Ricomini Piccelli (OAB/SP nº 310.376), Christopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Fernanda dos Santos Dalmaso (OAB/SP nº 391.935), Roberto Mohamed Amin Júnior (OAB/SP nº 140.493), José Roberto Ocroch (OAB/SP nº 380.308), Daniel Bulha de Carvalho (OAB/SP nº 306.421) e outros.
Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.


RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

13 TC-012691.989.22-2 (ref. TC-025135.989.20-0, TC-006744.989.15-3, TC-007190.989.15-2 e TC-025350.989.20-8)
Embargante(s): José Pereira Aguilar Júnior – Prefeito do Município de Caraguatatuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Caraguá Luz S/A, objetivando a concessão administrativa para elaboração de projeto de implantação, expansão, modernização, operação e manutenção das instalações de iluminação pública do Município, no valor de R$198.506.880,00.
Responsável(is): Antonio Carlos da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 19-05-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 27-10-20, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Mônica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP nº 251.549), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842) e outros.
Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.


RECURSO ORDINÁRIO

14 TC-040775/026/08
Recorrente(s): Emídio de Souza – Ex-Prefeito do Município de Osasco.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados nos exercícios de 2016 e 2017, pela Prefeitura Municipal de Osasco à EDMAC – Empreendedores e Defensores do Meio Ambiente e da Cidadania, no valor de R$2.185.400,00.
Responsável(is): Emídio de Souza (Prefeito) e José Raimundo de Santana Matos (Diretor da EDMAC).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 14-12-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Admar Gonzaga (OAB/DF nº 10.973), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE NOVOS RECURSOS.

15 TC-002117/003/10
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Campinas e Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira".
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2008, pela Prefeitura Municipal de Campinas ao Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira", no valor de R$512.500,00.
Responsável(is): Hélio de Oliveira Santos (Prefeito) e Nobusou Oki (Superintendente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-08-13, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB/SP nº 151.338), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255) e outros.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

16 TC-001710/009/11
Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Salto – SAAE Salto e José Geraldo Garcia – Ex-Prefeito do Município de Salto.
Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Salto – SAAE Salto e Trebian Comercial Ltda. – EPP, objetivando o fornecimento de materiais hidráulicos para manutenção, conservação e expansão das redes de abastecimento, esgotamento sanitário e ramais residenciais de abastecimento de água à população residente no Município, no valor de R$1.589.000,00.
Responsável(is): Márcio Mendes da Silva (Superintendente do SAEE Salto).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-15, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato nº 127/2010, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Michel Cury Neto (OAB/SP nº 261.111), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Fábio Luiz Santana (OAB/SP nº 289.528), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros.
Acompanha(m): TC-002782/009/14.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

17 TC-002782/009/14
Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Salto – SAAE Salto e José Geraldo Garcia – Ex-Prefeito do Município de Salto.
Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Salto – SAAE Salto e H.D.S. Comercial, Hidráulica e Saneamento Ltda. – EPP, objetivando o fornecimento de materiais hidráulicos para manutenção, conservação e expansão das redes de abastecimento, esgotamento sanitário e ramais residenciais de abastecimento de água à população residente no Município, no valor de R$1.250.000,00.
Responsável(is): Márcio Mendes da Silva (Superintendente do SAEE Salto).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-05-15, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato nº 128/2010, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Michel Cury Neto (OAB/SP nº 261.111), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Fábio Luiz Santana (OAB/SP nº 289.528), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-000639/013/12
Recorrente(s): Ronivaldo Sampaio Fratuci – Ex-Prefeito do Município de Gavião Peixoto.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Gavião Peixoto ao Hospital Psiquiátrico Espírita "Cairbar Schutel", no valor de R$862.469,95.
Responsável(is): Ronivaldo Sampaio Fratuci (Prefeito) e Nelson Fernandes Júnior (Presidente da Beneficiária)
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 01-07-19, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado de R$195.830,04 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.
Advogado(s): Eduardo Rois Morales Alves (OAB/SP nº 150.801) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

19 TC-000171/026/18
Recorrente(s): Gilberto Macedo Gil Arantes – Ex-Prefeito do Município de Barueri.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Barueri ao Instituto Hygia de Saúde e Desenvolvimento Social, no valor de R$51.374.960,15.
Responsável(is): Gilberto Macedo Gil Arantes (Prefeito), Luiz Teixeira Silva Junior e Necionita de Souza Oliveira (Presidentes da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-12-20, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Luiz Teixeira Silva Junior e Neocita de Souza Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Raquel Flôres Dias (OAB/SP nº 324.978) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-015496.989.20-3 (ref. TC-005081.989.16-2)
Recorrente(s): Welington Domingos Pereira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sumaré.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Sumaré, relativas ao exercício de 2016.
Responsável(is): Welington Domingos Pereira (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-05-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

21 TC-008868.989.21-1 (ref. TC-008111.989.17-4, TC-009875.989.17-0, TC-005974.989.18-8 e TC-012041.989.19-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ourinhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ourinhos e Paulo Cézar de Oliveira, objetivando a locação de prédio comercial para funcionamento da Unidade do Poupatempo Ourinhos, no valor de R$250.758,72.
Responsável(is): Lucas Pocay Alves da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-03-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, e conheceu da execução contratual, aplicando multa no valor de 70 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Luiz Fernando Vecchia (OAB/SP nº 309.028) e Priscila Aparecida Ehrlich (OAB/SP nº 324.318).
Fiscalização atual: UR-4.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CANCELAR A MULTA APLICADA.


PEDIDO DE REEXAME

22 TC-019584.989.21-4 (ref. TC-004481.989.19-2)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guatapará.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guatapará, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): Juracy Costa da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 15-09-21.
Advogado(s): Aulus Reginaldo Borinato de Oliveira (OAB/SP nº 81.046), Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954), Jacqueline de Oliveira (OAB/SP nº 243.798), Rodolfo Borguetti da Costa (OAB/SP nº 421.947) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

23 TC-001567/010/12
Embargante(s): Luiz Carlos Scarcella – Ex-Presidente-Executivo do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras.
Assunto: Contrato entre o Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras e Rede Sol Fuel Distribuidora S.A., objetivando o fornecimento parcelado de 1.560.000 litros de óleo diesel S50, pelo regime de preços unitários, irreajustáveis, bem como cessão de tanque para acondicionamento de combustíveis, bombas de abastecimento e todos os demais equipamentos e acessórios necessários para o funcionamento do posto de abastecimento.
Responsável(is): Luiz Carlos Scarcella (Presidente-Executivo).
Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 26-05-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 19-02-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Henrique Nelson de Moura (OAB/SP nº 150.577).
Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.


RECURSO ORDINÁRIO

24 TC-000176/026/18
Recorrente(s): Instituto Edusa – Educação e Saúde.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Barueri ao Instituto Edusa – Educação e Saúde, no valor de R$8.457.504,24.
Responsável(is): Gilberto Macedo Gil Arantes (Prefeito), Luciano José Barreiros, Giane Cristina de Souza (Secretários Municipais) e Winston Eduardo Veiga de Oliveira (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-04-19, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, proibindo-a de novos recebimentos até a regularização da matéria.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB/SP nº 317.462), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629) e outros.
Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

25 TC-000177/026/18
Recorrente(s): Instituto Edusa – Educação e Saúde.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Prefeitura Municipal de Barueri ao Instituto Edusa – Educação e Saúde, no valor de R$9.002.830,45.
Responsável(is): Gilberto Macedo Gil Arantes (Prefeito), Luciano José Barreiros (Secretário Municipal) e Winston Eduardo Veiga de Oliveira, Paulo César Siluinas e Flávio Pereira dos Santos (Presidentes da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-04-19, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, proibindo-a de novos recebimentos até a regularização da matéria.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB/SP nº 317.462), Priscilla Martins Ferreira (OAB/SP nº 158.588), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629) e outros.
Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

26 TC-022751.989.21-1 (ref. TC-012629.989.20-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda., objetivando a execução de serviços de tratamento, disposição final, transporte e coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos e de serviços de limpeza urbana, no valor de R$25.046.806,62.
Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-10-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 04-05-22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-022773.989.21-5 (ref. TC-012629.989.20-3 e TC-013268.989.20-9)
Recorrente(s): Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Peralta Ambiental Importação e Exportação Ltda., objetivando a execução de serviços de tratamento, disposição final, transporte e coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos, e prestação de serviços de limpeza urbana, no valor de R$25.046.806,62.
Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito), Eduardo Akira Kitakawa (Secretário Municipal) e Renilson Mendes dos Santos (Diretor Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-10-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como conheceu da execução contratual e dos termos de recebimento provisório e definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Mamoru Nakashima, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2.
Sustentação oral proferida em sessão de 04-05-22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-024295.989.21-4 (ref. TC-020423.989.21-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e Funerária Maria Paula Ltda. – ME, objetivando a concessão para prestação de serviços funerários, bem como a construção de 2 prédios, cada um com 4 salas velatórias.
Responsável(is): Márcio Cavalcanti Pampuri (Prefeito), Leonilia Leite, Elizabete Maria dos Santos Aiacyda, Maria Lúcia Mella Naf, Marcelo Tenaglia da Silva (Secretários Municipais) e Regina Maria Rosada Pantano (Procuradora Geral do Munícipio).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-02-20, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, e conheceu do termo de rescisão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Elizabete Maria dos Santos Aiacyda, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Dalmo Tomaz Pereira (OAB/SP nº 83.166), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Alessandra Aires Goncalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CANCELAR A MULTA APLICADA.

29 TC-024298.989.21-1 (ref. TC-020423.989.21-9)
Recorrente(s): Leonilia Leite e Elizabete Maria dos Santos Aiacyda – Ex-Secretárias do Município de Mairiporã.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e Funerária Maria Paula Ltda. – ME, objetivando a concessão para prestação de serviços funerários, bem como a construção de 2 prédios, cada um com 4 salas velatórias.
Responsável(is): Márcio Cavalcanti Pampuri (Prefeito), Leonilia Leite, Elizabete Maria dos Santos Aiacyda, Maria Lúcia Mella Naf, Marcelo Tenaglia da Silva (Secretários Municipais) e Regina Maria Rosada Pantano (Procuradora Geral do Munícipio).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-02-20, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, e conheceu do termo de rescisão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Elizabete Maria dos Santos Aiacyda, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Dalmo Tomaz Pereira (OAB/SP nº 83.166), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Alessandra Aires Goncalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CANCELAR A MULTA APLICADA.

30 TC-001218.989.22-6 (ref. TC-012791.989.20-5)
Recorrente(s): Danilo Barbosa Machado – Prefeito do Município de Cajamar.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cajamar e Biomega Medicina Diagnóstica Ltda., objetivando a prestação de serviços para análise de testes rápidos para COVID-19, no valor de R$557.900,00.
Responsável(is): Danilo Barbosa Machado (Prefeito) e Patrícia Haddad (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-09-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes.
Advogado(s): Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Kheyder Helsun Adennauer Rodrigues de Paula Loyola (OAB/SP nº 165.313), Roberta Cheles de Andrade Veiga (OAB/SP nº 308.712), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-9.
Sustentação oral proferida em sessão de 11-05-22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

31 TC-008308.989.22-7 (ref. TC-007260.989.18-1, TC-008116.989.18-7, TC-013925.989.21-2, TC-013926.989.21-1, TC-013927.989.21-0, TC-013928.989.21-9 e TC-013929.989.21-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Solovia Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução de obras de revitalização de diversas ruas no Bairro Barra Velha, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$40.625.166,05.
Responsável(is): Márcio Batista Tenório (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de recebimento definitivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável.
Advogado(s): Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Aretusa dos Santos de Siqueira (OAB/SP nº 258.052), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB/SP nº 266.918), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-7.
Sustentação oral proferida em sessão de 08-06-22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

32 TC-008297.989.22-0 (ref. TC-007260.989.18-1, TC-008116.989.18-7, TC-013925.989.21-2, TC-013926.989.21-1, TC-013927.989.21-0, TC-013928.989.21-9 e TC-013929.989.21-8)
Recorrente(s): Solovia Engenharia e Construções Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Solovia Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução de obras de revitalização de diversas ruas no Bairro Barra Velha, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$40.625.166,05.
Responsável(is): Márcio Batista Tenório (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de recebimento definitivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Aretusa dos Santos de Siqueira (OAB/SP nº 258.052), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB/SP nº 266.918), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-7.
Sustentação oral em sessão de 08-06-22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

33 TC-017290.989.21-9 (ref. TC-002180.989.21-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e Auto Posto 45 Ltda., objetivando o fornecimento e abastecimento de combustíveis para veículos automotores que compõem a frota da Prefeitura.
Responsável(is): Marcelo Lopes da Silva, Áureo Antonio Fiorita, João de Deus Santos Junior, Danilo Silveira Ramos, Soeli Aparecida Valério Ramos, Victor Rizzo Parada, José Carlos Ricardo de Sousa (Secretários Municipais) e Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (Procurador-Geral do Município).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-09-21, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB/SP nº 206.295) e Luis Henrique Laroca (OAB/SP nº 146.600).
Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

34 TC-001413/009/08
Recorrente(s): Rodnei Bergamo – Ex-Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz e General Water S/A.
Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz e General Water S/A, objetivando o estudo, a prospecção, a edificação de estrutura e o gerenciamento da água captada, produzida e tratada por meio de prospecção de poços tubulares, pelo Sistema B.O.T., no valor de R$42.240.000,00.
Responsável(is): Rodnei Bergamo (Superintendente).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-05-14 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Viviane Cavallante Torres Schiavano (OAB/SP nº 113.727), Bruno Francisco Cabral Aurélio (OAB/SP nº 247.054), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Leonardo Alvarenga Cunha (OAB/SP nº 315.608), Raul Dias dos Santos Neto (OAB/SP nº 334.856), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Raphaela Sandrinne Marques (OAB/SP nº 339.919), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Maria Hermínia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Daniela Regina Rodrigues Pires (OAB/SP nº 363.445) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
Pedido de vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Resultado: PROVIDO. VENCIDOS A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES E O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

35 TC-001007/003/09
Recorrente(s): EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cabreúva e EPPO Ambiental Ltda. (atual Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda.), objetivando a coleta e o transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais por sistema mecanizado com a utilização de containeres; higienização de containeres; coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos dos serviços de saúde, no valor de R$1.026.597,24.
Responsável(is): Cláudio Antonio Giannini (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-05-18, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros.
Acompanha(m): TC-019287/026/16.
Fiscalização atual: UR-9.
Sustentação oral proferida em sessão de 27-04-22.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

36 TC-001677/010/11
Recorrente(s): Celso José Gonçalves – Ex-Secretário do Município de Limeira e Neopav Engenharia Pavimentação e Infraestrutura Ltda.
Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Limeira e Neopav Engenharia Pavimentação e Infraestrutura Ltda., objetivando a locação de máquinas, equipamentos, caminhões e/ou veículos especiais para execução de serviços pertinentes a terraplenagem, pavimentação e/ou serviços correlatos na execução de obra, manutenção e conservações relativas à malha viária, próprios municipais e outros, no valor de R$11.597.331,00.
Responsável(is): Celso José Gonçalves, Dagoberto de Campos Guidi (Secretários Municipais) e Luis Guilherme Pereira Negro (Diretor).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-01-19, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Celso Rodrigo Rabesco (OAB/SP nº 261.575), Rivanildo Pereira Diniz (OAB/SP nº 328.914), Luiz Henrique Mitsunaga (OAB/SP nº 229.118), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e outros.
Acompanha(m): TC-031467/026/11.
Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO, AFASTANDO UMA DAS RAZÕES DE DECIDIR.

37 TC-000185/010/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba.
Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Comercial Hortifrutigranjeiro Itaúba Ltda., objetivando o fornecimento de hortifrutigranjeiros, no valor de R$2.874.343,05.
Responsável(is): Gabriel Ferrato dos Santos (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 14-06-18 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 250 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Lucas Brandão Borges Caiado (OAB/SP nº 373.798), Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB/SP nº 209.047), Antônio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP nº 107.285), Ana Casarin (OAB/SP nº 388.033), Guilherme Mônaco de Mello (OAB/SP nº 201.025), Marcel Varella Pires (OAB/SP nº 171.323) e Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391).
Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-000977/019/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Serra Negra, Antonio Luigi Ítalo Franchi – Ex-Prefeito do Município de Serra Negra e Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Serra Negra e Expresso Metrópolis Transporte e Viagens Ltda., objetivando a concessão da exploração e prestação do serviço público de transporte coletivo municipal por ônibus e micro-ônibus no Município, no valor de R$35.983.440,00.
Responsável(is): Antonio Luigi Ítalo Franchi (Prefeito), Antonio Hélio Favoretto (Secretário Municipal) e Jorge César Ioriatti (Coordenador Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-01-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP nº 142.787), Cláudia Regina Araújo Rolfsen (OAB/SP nº 244.934), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Antônio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP nº 351.058) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

39 TC-011122.989.22-1 (ref. TC-027502.989.20-5 e TC-007564.989.21-8)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e Análio Augusto dos Reis – Ex-Secretário do Município de Barueri.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Painel Multiserviços EIRELI – EPP, objetivando a prestação de serviços essenciais e contínuos de engenharia sanitária de limpeza pública e saneamento ambiental, no valor de R$23.880.510,96; e Representação formulada por Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Barueri na Dispensa de Licitação nº 05/2020, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito) e Análio Augusto dos Reis (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-04-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC nº 38.481), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Everson Fernandes Varoli Aria (OAB/SP nº 172.061), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033) e outros.
Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

40 TC-011290.989.22-7 (ref. TC-027502.989.20-5, TC-007564.989.21-8, TC-012591.989.21-5, TC-017864.989.21-5 e TC-010528.989.21-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Painel Multiserviços EIRELI – EPP, objetivando a prestação de serviços essenciais e contínuos de engenharia sanitária de limpeza pública e saneamento ambiental, no valor de R$23.880.510,96; e Representação formulada por Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Barueri na Dispensa de Licitação nº 05/2020, que precedeu o ajuste.
Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Análio Augusto dos Reis, José Roberto Piteri (Secretários Municipais) e Ronaldo Dantas de Lima (Engenheiro).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-04-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e parcialmente procedente a representação, bem como conheceu da execução contratual e dos termos de recebimento provisório e definitivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,
Advogado(s): Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC nº 38.481), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Everson Fernandes Varoli Aria (OAB/SP nº 172.061), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033) e outros.
Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

41 TC-032884/026/04
Embargante(s): Mário Maurici de Lima Morais – Ex-Secretário do Município de Santo André.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Octopus Comunicações Ltda., objetivando a prestação de serviços de publicidade, no valor de R$4.200.000,00.
Responsável(is): Vladimir Augusto de Souza Rossi, Mário Maurici de Lima Morais, Cézar Moreira Filho, Maurício Marcos Mindrisz, Wander Bueno do Prado, Jeroen Johannes Klink, René Miguel Mindrisz, Rosana Denaldi, Miriam Mós Blois, Acylino Bellisomi, Irineu Bagnariolli Junior, Cleuza Rodrigues Repulho (Secretários Municipais), João Ricardo Guimarães Caetano (Sub-Prefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense) e Eduardo Luiz Correia (Coordenador do Núcleo de Comunicação)
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 04-12-21, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 11-07-14, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Vera Gers Dimitrov (OAB/SP nº 352.541), Eduardo Pimenta de Melo (OAB/SP nº 300.065), Marcela Belic Cherubine (OAB/SP nº 113.601), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Daniela Gabriel Clemente Fasson (OAB/SP nº 248.715), Wania Diniz Paradelo Marcello Bulgarelli (OAB/SP nº 67.581), Thaís Veroni Miranda Custódio (OAB/SP nº 307.690), Fernanda Barretto Miranda Daólio (OAB/SP nº 198.176), Jéssica de Carvalho Hipólito (OAB/SP nº 330.460) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.


RECURSO ORDINÁRIO

42 TC-000152/011/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Votuporanga e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando a prestação de serviços para gestão e melhoria dos processos educacionais nas unidades escolares, no valor de R$3.065.000,00.
Responsável(is): Nasser Marão Filho (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-10-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Carlos Henrique Lemos (OAB/SP nº 183.041), Douglas Lisboa da Silva (OAB/SP nº 253.783), Maria Beatriz Ferrari Pain (OAB/SP nº 358.303) e outros.
Fiscalização atual: UR-11.
Sustentação oral proferida em sessão de 08-06-22.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

43 TC-000411/009/15
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Salto e José Geraldo Garcia – Ex-Prefeito do Município de Salto.
Assunto: Dação em pagamento de bens móveis (tijolos e telas), entre a Prefeitura Municipal de Salto e Cerâmica Guaraú Ltda., para quitação de débitos fiscais, no valor de R$181.711,01.
Responsável(is): José Geraldo Garcia (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-08-17, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o instrumento de confissão de dívida, na modalidade dação em pagamento de bens móveis, e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Juliana Pavan Pierri (OAB/SP nº 347.738), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros.
Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, CANCELANDO A MULTA APLICADA.

44 TC-017142.989.21-9 (ref. TC-000040.989.20-4, TC-000158.989.21-9, TC-019616.989.17-4, TC-008432.989.18-4, TC-016583.989.18-1, TC-000052.989.19-1, TC-002337.989.19-8, TC-013390.989.19-2 e TC-017467.989.19-0)
Recorrente(s): Jorge José da Costa – Ex-Prefeito do Município de Itapecerica da Serra.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e Infinity Software, Soluções e Treinamento em Informática Ltda. –EPP, objetivando a prestação de serviços de informática educacional, no valor de R$6.369.999,68.
Responsável(is): Jorge José da Costa (Prefeito), Soráia Regina Ribeiro e Melissa Hee Terra do Amaral (Secretárias Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos.
Advogado(s): Simone Maia Maselli (OAB/SP nº 147.222), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Adriana Angélica Lourenço (OAB/SP nº 404.686), Melissa Hee Terra do Amaral (OAB/SP nº 168.617) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 06 DE JULHO.

45 TC-017331.989.21-0 (ref. TC-000040.989.20-4, TC-000158.989.21-9, TC-019616.989.17-4, TC-008432.989.18-4, TC-016583.989.18-1, TC-000052.989.19-1, TC-002337.989.19-8, TC-013390.989.19-2 e TC-017467.989.19-0)
Recorrente(s): Infinity Software, Soluções e Treinamento em Informática Ltda. – EPP.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e Infinity Software, Soluções e Treinamento em Informática Ltda. – EPP, objetivando a prestação de serviços de informática educacional, no valor de R$6.369.999,68.
Responsável(is): Jorge José da Costa (Prefeito), Soráia Regina Ribeiro e Melissa Hee Terra do Amaral (Secretárias Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos.
Advogado(s): Simone Maia Maselli (OAB/SP nº 147.222), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Adriana Angélica Lourenço (OAB/SP nº 404.686), Melissa Hee Terra do Amaral (OAB/SP nº 168.617) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 06 DE JULHO.

46 TC-001333.989.22-6 (ref. TC-014928.989.16-9)
Recorrente(s): Juvenal Rossi – Ex-Prefeito do Município de Várzea Paulista.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista ao INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde (anteriormente Instituto Ciências da Vida – ICV), no valor de R$7.266.636,89.
Responsável(is): Juvenal Rossi (Prefeito), José Roberto Spinucci, Marco Antonio Bueno (Secretários Municipais) e Tânia Regina Souza de Almeida (Presidente do INCS).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Juvenal Rossi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Eduardo Lima de Carvalho (OAB/SP nº 333.584), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Bruno Corrêa Ribeiro (OAB/SP nº 236.258), Alessandra Zavanella Rodrigues (OAB/SP nº 313.238), Eliná Pedrazzi (OAB/SP nº 306.766), Renato Neves Nicoleti (OAB/SP nº 414.043), Lucas Paulo Fernandes (OAB/SP nº 457.373), Marcelo Eduardo Malvassori (OAB/SP nº 246.169), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

47 TC-023165.989.21-1 (ref. TC-014928.989.16-9)
Recorrente(s): INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde (anteriormente Instituto Ciências da Vida – ICV).
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista ao INCS – Instituto Nacional de Ciências da Saúde (anteriormente Instituto Ciências da Vida – ICV), no valor de R$7.266.636,89.
Responsável(is): Juvenal Rossi (Prefeito), José Roberto Spinucci, Marco Antonio Bueno (Secretários Municipais) e Tânia Regina Souza de Almeida (Presidente do INCS).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-21, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Juvenal Rossi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s): Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Eduardo Lima de Carvalho (OAB/SP nº 333.584), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Bruno Corrêa Ribeiro (OAB/SP nº 236.258), Alessandra Zavanella Rodrigues (OAB/SP nº 313.238), Eliná Pedrazzi (OAB/SP nº 306.766), Renato Neves Nicoleti (OAB/SP nº 414.043), Lucas Paulo Fernandes (OAB/SP nº 457.373), Marcelo Eduardo Malvassori (OAB/SP nº 246.169), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-7.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

48 TC-001039.989.21-5 (ref. TC-006212.989.16-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Araraquara.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2017.
Responsável(is): Jéferson Luis Yashuda (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-12-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Pedro Liberato Mesquita Palmeira Filho (OAB/MG nº 181.851) e Patrícia Maria de Oliveira Verardo (OAB/SP nº 292.457).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES.


RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

AGRAVO

49 TC-002570/003/14
Agravante: Sociedade Humana Despertar – SHD.
Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-000224/026/22 e publicado no D.O.E. de 31-03-22, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Pedido de Reconsideração em face da decisão proferida no TC-002570/003/14, que negou provimento ao apelo interposto contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, na prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Sumaré à Sociedade Humana Despertar – SHD.
Advogado(s): Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Evandro Blumer (OAB/SP nº 247.659), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB/SP nº 339.554), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB/SP nº 306.483) e outros.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

50 TC-012520.989.22-9 (ref. TC-021548.989.20-1 e TC-004991.989.18-7)
Embargante(s): Delloro Bilatto Serafim – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da Grama.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Sebastião da Grama, relativas ao exercício de 2018.
Responsável(is): Delloro Bilatto Serafim (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 18-05-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 21-08-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Jaques Ranzani Junior (OAB/SP nº 219.186) e outros.
Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.


RECURSO ORDINÁRIO

51 TC-009810.989.22-8 (ref. TC-005570.989.19-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e “§1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228-489) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

52 TC-015581/026/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., objetivando a prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos próprios e de terceiros, incluindo o fornecimento de veículos/equipamentos, motoristas/operadores, controladores de frota, combustíveis e manutenção, bem como uso de software específico de gerenciamento e relatórios de controle, no valor de R$25.199.272,44.
Responsável(is): José Auricchio Junior, Paulo Nunes Pinheiro (Prefeitos), Geová Maria Faria e Dorival Fernandes (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-03-22, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Maria Cecília da Costa (OAB/SP nº 186.112), Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Vanessa Rodriguez Belinchon Wengryn (OAB/SP nº 266.445), Fabiane Verones Vigilio Galarraga (OAB/SP nº 292.399) e Fábio Biazzi (OAB/SP nº 135.651).
Acompanha(m): TC-017407/026/17.
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-4.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.


AÇÃO DE RESCISÃO

53 TC-000364/011/17
Autor(es): Sebastiao Antonio Villela – Ex-Prefeito do Município de Macedônia.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Macedônia, no exercício de 2011.
Responsável(is): Sebastião Antônio Villela e Lucilene Cabreira Garcia Marsola (Prefeitos).
Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-000227/011/12, com trânsito em julgado em 29-06-17, que julgou legais os atos de admissão em exame, com exceção do relacionado à Senhora Elenilda Ribeiro da Silva Alencar, negando-lhe registro, com fundamento no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Sebastião Antônio Villela, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Acompanha(m): TC-000227/011/12.
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-11.
Resultado: NÃO CONHECIDA.


PEDIDO DE REEXAME

54 TC-021688.989.21-9 (ref. TC-004817.989.19-7)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Salto Grande.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Salto Grande, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): João Carlos Ribeiro (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 05-10-21.
Advogado(s): Eliezer Pereira Martins (OAB/SP nº 168.735), Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), Renata Enjyogi Caria (OAB/SP nº 374.228) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-4.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DE 06 DE JULHO.

55 TC-023011.989.21-7 (ref. TC-004817.989.19-7)
Requerente(s): João Carlos Ribeiro – Ex-Prefeito do Município de Salto Grande.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Salto Grande, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): João Carlos Ribeiro (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 05-10-21.
Advogado(s): Eliezer Pereira Martins (OAB/SP nº 168.735), Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), Renata Enjyogi Caria (OAB/SP nº 374.228) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-4.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 06 DE JULHO.


RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

56 TC-000552/018/14
Embargante(s): Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde – CRIS – Tupã.
Assunto: Contrato entre o Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde – CRIS – Tupã e Anan Serviços Médicos e em Saúde Ltda., objetivando a prestação de serviços profissionais, em regime de plantão, nas especialidades de clínica médica e pediátrica, no valor de R$5.561.023,20.
Responsável(is): Antonio Alexandre Ignatius (Presidente do CRIS – Tupã).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 28-01-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 25-09-18, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Leandro Teixeira da Silva (OAB/SP nº 316.608) e Alexandre Martinez Ignatius (OAB/SP nº 155.628).
Fiscalização atual: UR-18.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. REJEITADOS.


RECURSO ORDINÁRIO

57 TC-009750.989.22-0 (ref. TC-012895.989.16-8)
Recorrente(s): Sociedade de Assistência e Cultura Sagrado Coração de Jesus – Hospital e Maternidade São Vicente de Paula.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Rio das Pedras à Sociedade de Assistência e Cultura Sagrado Coração de Jesus – Hospital e Maternidade São Vicente de Paula, no valor de R$4.210.845,28.
Responsável(is): Júlio César Barros Ayres (Prefeito) e Mônica Maria de Souza (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$973.374,06, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.
Advogado(s): Décio Orestes Limongi Filho (OAB/SP nº 104.258), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Roselene Aparecida Bueno Paião (OAB/SP nº 157.241), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Thiago Rodrigo da Silva (OAB/SP nº 315.779), Bruno Pego Braga (OAB/SP nº 348.561), Jonatas Cantelli Lourenço (OAB/SP nº 358.153), Vivian Ferraz de Arruda Salvador (OAB/SP nº 358.610), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Edvaldo Camilo Inácio (OAB/SP nº 375.623), Fernanda Rocha Franco (OAB/SP nº 382.026), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

58 TC-009829.989.22-7 (ref. TC-012895.989.16-8)
Recorrente(s): Júlio César Barros Ayres – Ex-Prefeito do Município de Rio das Pedras.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Rio das Pedras à Sociedade de Assistência e Cultura Sagrado Coração de Jesus – Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, no valor de R$4.210.845,28.
Responsável(is): Júlio César Barros Ayres (Prefeito) e Mônica Maria de Souza (Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$973.374,06, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.
Advogado(s): Décio Orestes Limongi Filho (OAB/SP nº 104.258), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Roselene Aparecida Bueno Paião (OAB/SP nº 157.241), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Thiago Rodrigo da Silva (OAB/SP nº 315.779), Bruno Pego Braga (OAB/SP nº 348.561), Jonatas Cantelli Lourenço (OAB/SP nº 358.153), Vivian Ferraz de Arruda Salvador (OAB/SP nº 358.610), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Edvaldo Camilo Inácio (OAB/SP nº 375.623), Fernanda Rocha Franco (OAB/SP nº 382.026), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
 

SDG-1, 22 de junho de 2022

Sergio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL