Sessão de 26/02/2025


3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2025, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DE MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-000311.989.25-5
Representante: SONDA DO BRASIL LTDA Representada: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FDE Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024, Processo SEI nº 229.00022233/2024-38, certame promovido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação objetivando a contratação de serviços de suporte de TI em modelo de postos de trabalho para ambientes da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-024708.989.24-9
Representante: ROSELY DE JESUS LEMOS Representada: SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90014/2024/CPP, promovido pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, objetivando a prestação de serviços de manutenção nas cabines primárias e geradores, nas categorias preventiva e corretiva, de forma contínua, que compreende o fornecimento de mão de obra (postos de serviços), todo o material de consumo e insumos necessários e adequados para a realização de serviços comuns de engenharia nas cabines primárias e geradores dos parques da Coordenadoria de Parques e Parcerias. 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-000883.989.25-3
Representante: L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Representada: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô Assunto: Trata-se de Agravo em face da r. Decisão que indeferiu o pedido de cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 10020570. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

TC-024640.989.24-0
Representante: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO EST SP Representada: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face da Concorrência n° 90.162/2024, Processo Administrativo n° 139.00065936/2024-60, certame promovido pelo Departamento de Estradas de Rodagem objetivando a contratação de obras para a execução de abertura da estrada de acesso à Comunidade do Quilombo de Bombas, localizada dentro do Parque Estadual do Alto Ribeira - PETAR, do km 0,000ao km 4,925, com extensão de 4,925 quilômetros, no município de Iporanga. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. IMPROCEDENTE

TC-024823.989.24-9
Representante: M-SYSTEM CONSTRUTORA E PAVIMENTO LTDA Representada: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital da Concorrência nº 90.162/2024, certame promovido pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DR.05 - Divisão Regional de Cubatão, objetivando a contratação de obras para a execução de abertura da estrada de acesso à Comunidade do Quilombo de Bombas, localizada dentro do Parque Estadual do Alto Ribeira - PETAR, do km 0,000 ao km 4,925, com extensão de 4,925 quilômetros, no município de Iporanga. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE

ORDEM DO DIA

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-017004.989.24-0(ref. TC-014086.989.23-3)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Contrato entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades Jardim dos Prados – AME Jardim dos Prados. Responsável(is): Eleuses Vieira de Paiva (Secretário Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/24, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA TOMAR CONHECIMENTO DO TERMO ADITIVO

02 TC-008477.989.24-8(ref. TC-011434.989.20-8)
Recorrente(s): Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS – Secretaria da Saúde à Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga. Responsável(is): José Henrique Germann Ferreira, Jeancarlo Gorinchteyn (Secretários Estaduais), Alberto Hideki Kanamura (Secretário Adjunto Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Luiz Fernando Góes Liévana (Provedor da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 29/02/24, que julgou regular a prestação de contas, sem prejuízo da recomendação relacionada à inclusão dos serviços de terceiros no cômputo de gastos com pessoal. Advogado(s): Fabiana Baldissera Marão Duarte (OAB/SP nº 139.375), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 05/02/25. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

03 TC-011218.989.23-4(ref. TC-013422.989.20-2, TC-000157.989.20-3, TC-015819.989.19-5, TC-016929.989.19-2, TC-017034.989.19-4, TC-020291.989.20-0 e TC-027572.989.20-0)
Recorrente(s): Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, no valor de R$24.848.297,78. Responsável(is): Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente), Joaquim Lopes da Silva Júnior, Marco Antonio Assalve, Theodoro de Almeida Pupo Junior (Diretores-Presidentes), Francisco Eiji Wakebe, Manoel Marcos Botelho e Giuliano Vincenzo Locanto (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/09/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

04 TC-011621.989.23-5(ref. TC-015819.989.19-5)
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, no valor de R$24.848.297,78. Responsável(is): Pedro Luiz de Brito Machado (Superintendente) e Joaquim Lopes da Silva Júnior (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/09/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

05 TC-011634.989.23-0(ref. TC-016929.989.19-2)
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP. Responsável(is): Marco Antonio Assalve (Diretor-Presidente) e Francisco Eiji Wakebe (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 08/05/19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-2. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/09/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

06 TC-011637.989.23-7(ref. TC-017034.989.19-4)
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP. Responsável(is): Theodoro de Almeida Pupo Junior (Diretor-Presidente) e Manoel Marcos Botelho (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 21/12/18, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/09/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-011639.989.23-5(ref. TC-013422.989.20-2)
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP. Responsável(is): Marco Antonio Assalve (Diretor-Presidente) e Giuliano Vincenzo Locanto (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 08/05/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/09/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

08 TC-011640.989.23-2(ref. TC-020291.989.20-0)
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP. Responsável(is): Marco Antonio Assalve (Diretor-Presidente) e Giuliano Vincenzo Locanto (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 10/08/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/09/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-011644.989.23-8(ref. TC-027572.989.20-0)
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda., objetivando a execução das obras e serviços de reforma e ampliação do Terminal Vila Yara, parte do Corredor Metropolitano Itapevi – São Paulo, no Município de Osasco, Região Metropolitana de São Paulo – RMSP. Responsável(is): Marco Antonio Assalve (Diretor-Presidente) e Giuliano Vincenzo Locanto (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/05/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 10/12/20, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Fernanda Leoni (OAB/SP nº 330.251), Marco Túlio Meirelles Báfero (OAB/SP nº 118.114), Nelson Lopes de Moraes Neto (OAB/SP nº 173.717), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP nº 234.412), Janaina Lopes de Martini (OAB/SP nº 235.565), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Sustentação oral proferida por interessado em sessão de 20/09/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.    

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

10 TC-007070/026/18
Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Fundação do ABC – FUABC. Responsável(is): David Everson Uip (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto Estadual), Danilo Druzion Otto (Coordenador da CGCSS), Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zambotto Vianna e Carlos Roberto Maciel (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 25/10/24, que acolheu parcialmente Recurso Ordinário para julgar regular o valor de R$47.338.024,83, dando-se quitação aos responsáveis quanto à aplicação desse valor, mantendo a irregularidade incidente sobre a quantia de R$252.515,30, condenando a beneficiária à devolução desse valor. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896) e outros. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-004345/026/13
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Consórcio CAT – Linha 17 (constituído pelas empresas COPEM Engenheiros Consultores Ltda., TEKHNITES Consultores Associados Ltda. e AGIRE Implantação de Sistemas Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para assessoria na análise, verificação e aprovação dos projetos executivos dos sistemas complementares do empreendimento do Sistema Monotrilho da Linha 17 – Ouro do METRÔ (Lote 3). Responsável(is): Laércio Mauro Santoro Biazotti, Paulo Sérgio Amalfi Meca (Diretores), David Turbuk, Raymundo d'Elia Junior e José Arapoty Frare Camargo Prochno (Gerentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/05/24, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 23/12/19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Marcelo Karam Delbim(OAB/SP nº 257.461) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

12 TC-010596/026/13
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Consórcio Via Ouro EBEI – INTERTECHNE (constituído por Empresa Brasileira de Engenharia e de Infraestrutura Ltda. e Intertechne Consultores S/A), objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para assessoria na análise, verificação e aprovação dos projetos executivos civis, bem como assessoria ao gerenciamento da implantação do empreendimento do Sistema Monotrilho da Linha 17 – Ouro do METRÔ (Lote 1). Responsável(is): Walter Ferreira de Castro Filho, Paulo Sérgio Amalfi Meca (Diretores), Eduardo Curiati e Raymundo d'Elia Junior (Gerentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/05/24, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30/10/15, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

13 TC-011637/026/13
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Contrato entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Consórcio PSH – OURO (constituído pelas empresas Pólux Engenharia Ltda., SMZ Consultoria em Automação e Controle Ltda. e Headwayx Engenharia Ltda.), objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para assessoria na análise, verificação e aprovação dos projetos executivos dos sistemas de sinalização e controle, sistema de controle centralizado, sistemas auxiliares de vias e do material rodante do empreendimento do Sistema Monotrilho da Linha 17 – Ouro do METRÔ (Lote 2). Responsável(is): Laércio Mauro Santoro Biazotti, Luiz Antonio C. Pacheco, Paulo Sérgio Amalfi Meca (Diretores), David Turbuk, Waldir Guerra, Raymundo d'Elia Junior e José Arapoty Frare Camargo Prochno (Gerentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/05/24, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Joyce dos Santos Margarido (OAB/SP nº 325.407), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

14 TC-018415.989.24-3(ref. TC-018135.989.19-2)
Recorrente(s): Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial – FIPAI. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Incremento da Pesquisa e do Aperfeiçoamento Industrial – FIPAI, relativo ao exercício de 2019. Responsável(is): Luiz Gonçalves Neto (Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/08/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Fernando Biazetti Prefeito (OAB/SP nº 168.981), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

RECURSO ORDINÁRIO

15 TC-017365.989.24-3(ref. TC-004768.989.15-4)
Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Assunto: Balanço Geral da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, relativo ao exercício de 2015. Responsável(is): Luiz Antonio Carvalho Pacheco, Clodoaldo Pelissioni, Paulo Menezes Figueiredo (Diretores-Presidentes), José Carlos Baptista do Nascimento e Nelson Sheiji Kawakami (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24/06/24, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Betânia Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 123.387), Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Marcelo Hiroyuki Sato (OAB/SP nº 211.348), Marcelo Karam Delbim (OAB/SP nº 257.461), Tadeu Alvarez Teles (OAB/SP nº 302.322), Juliana Tsizuru Miashiro (OAB/SP nº 305.045), Vinicio Volpi Gomes (OAB/SP nº 305.393), Janaína Schoenmaker (OAB/SP nº 203.665) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

RECURSO ORDINÁRIO

16 TC-016076.989.23-5(ref. TC-010753.989.19-3, TC-012719.989.18-8, TC-014672.989.17-5, TC-015379.989.18-9, TC-017463.989.17-8, TC-018054.989.17-3 e TC-000229.989.15-7)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio CR Pedreira (constituído pelas empresas Aliter Construções e Saneamento Ltda. e SM7 Engenharia, Tecnologia e Importação Ltda.), objetivando a execução de obras para implantação do reservatório Pedreira e para interligação do reservatório Americanópolis à adutora Pedreira – Unidade de Negócio Sul – Diretoria Metropolitana – M, no valor de R$15.524.949,48. Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e Guilherme Machado Paixão (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 20/07/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

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PAUTA DE MEDIDAS CAUTELARES

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-004117.989.25-1
Representante: G8 ARMARINHOS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI Assunto: URGENTE - REPRESENTAÇÃO CONTRA EDITAL DA PREFEITURA DE ALAMBARI, DIRECIONAMENTO E SOLICITAÇÃO DE LAUDOS PARA PRODUTOS CERTIFICADOS PELO INMETRO. PREGÃO PRESENCIAL N.º 05/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 05/2025. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de aquisição de kit material escolar destinado às escolas municipais, em atendimento às necessidades do Departamento de Educação. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-004153.989.25-6
Representante: MULTIWAY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA Assunto: Trata-se de Representação visando ao Exame Previo do Edital do Pregão Eletrônico nº 054/2024 Retificado, Processo nº 331.608/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá objetivando a contratação de empresa especializada em sistema de Gestão Para Gerenciamento, Software De Atendimento, Software De Despacho E Software De Inteligência Para Centro De Operações Integradas Da Guarda Civil Municipal, com pedido liminar de suspensão da sessão pública virtual de Pregão Eletrônico, designada à ocorrer no próximo dia 20/02/2025, às 9:00 hrs. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-024849.989.24-9
Representante: JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Presencial nº 39/2024, Processo Administrativo n° 330.743/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá objetivando a prestação de serviços integrados de limpeza urbana, no Município de Arujá, incluindo fornecimento de materiais, máquinas, veículos, ferramentas, mão-de-obra e outros. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-000252.989.25-6
Representante: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL Representada: SUPERINTENDENCIA DE AGUA ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA - SAEV AMBIENTAL Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico n° 64/2024, Processo Administrativo nº 129/2024, certame promovido pela Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-004232.989.25-1
Representante: PROHEALTH LTDA Representada: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM - CEJAM Assunto: Apuração de irregularidades no bojo do Chamado de Contratação nº. 62/2024, na qual se pretende a suspensão do Chamado de Contratação. 
Resultado: DETERMINADO CAUTELARMENTE A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS, ORDEM A SER COMUNICADA AO CEJAM E À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS

TC-004488.989.25-2
Representante: CLEBERSON CORREA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 38/2024, processo administrativo nº 1987/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista objetivando contratação de empresa para fornecimento de licenciamento de uso de programa de informática (softwares) por prazo determinado (locação) abrangendo instalação, conversão, suporte técnico, manutenção e treinamento de pessoal relativo aos softwares contratados, em ambiente NUVEM, para a Prefeitura municipal e Câmara municipal de Campos Novos Paulista/SP. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-004166.989.25-1
Representante: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC Representada: CAMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Encaminhamento de Expediente com denúncia sobre supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 01/2025 da Câmara Municipal de Caraguatatuba. PROCESSO DE COMPRA Nº 06/2025 - PROCESSO INTERNO Nº 4890/2025 - AQUISIÇÃO DE SMARTPHONES 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-004288.989.25-4
Representante: AGATHA NOGUEIRA FERREIRA Representada: CAMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação contra edital. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 01/2025 - PROCESSO INTERNO Nº 4890/2025 - PROCESSO DE COMPRA Nº 06/2025 Objeto: AQUISIÇÃO DE SMARTPHONES. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

TC-000008.989.25-3
Representante: SUPERFOOD PET'S LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 63/2024, Processo Administrativo nº 40607/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá objetivando o registro de preços para aquisição de ração para cães e gatos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

TC-004183.989.25-0
Representante: ANDRE MAURO VEIGA BARBOSA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 90022/2025-DLC, do tipo menor preço, objetivando o "registro de preços de mistura asfálticas do tipo concreto asfáltico usinado a quente (CAUQ) faixas II, III, IV e V". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-004244.989.25-7
Representante: RONALDO MEIRA SILVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação em face do Edital de Pregão Eletrônico n.º 90022/2025 do Município de Guarulhos Objeto: Registro de preços de mistura asfálticas do tipo concreto asfáltico usinado a quente (CAUQ) faixas II, III, IV e V. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-001497.989.25-1
Representante: MADRONA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Representada: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO SUDOESTE DA GRANDE SAO PAULO - CONISUD Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 01/2024, certame promovido pelo Consórcio Intermunicipal da Região Sudoeste da Grande São Paulo - CONISUD, objetivando a implantação e operação de usina de recuperação de materiais e geração de energia, visando à redução de massa a ser encaminhada para destino final a partir dos resíduos sólidos urbanos. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-001893.989.25-1
Representante: FST PRODUCOES E EVENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 04/2025, objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento de estrutura completa para evento "Porangasamba 2025", alusivo ao carnaval, de acordo com as especificações constantes no Anexo I - Termo de Referência. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-004216.989.25-1
Representante: VINICIUS ROBERTO LIMA DOS SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO Assunto: Representação em face do edital de Pregão eletrônico nº 07/2025, Processo Administrativo nº 19/2025 promovido pela Prefeitura de Iperó. Objeto: Contratação de empresa especializada para organização de rodeio, com material e mão de obra.[OrigemProt29261] 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-024521.989.24-4
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90386/2024-DLC, Processo Administrativo n° 13006/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos objetivando a contratação de serviços de atendimento de atenção primária, secundária e especialidades ligadas principalmente ao idoso. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024635.989.24-7
Representante: ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90.386/2024-DLC, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atendimento de atenção primária, secundária e especialidades ligadas principalmente ao idoso. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024653.989.24-4
Representante: MARIANA SALES ESTEVES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 903836/2024-DLC, certame promovido pela Prefeitura de Guarulhos, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atendimento de atenção primária, secundária e especialidades ligadas principalmente ao idoso. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-025118.989.24-3
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Chamamento Público 14/24, Processo Administrativo nº 16.467/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, objetivando a contratação de "Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, regularmente constituídas, doravante denominadas OSCs, interessadas em firmar com a Administração Pública para atendimento pedagógico as crianças de zero a três anos e onze meses de idade em Unidades de Creches, em período integral e parcial". 
Resultado: REFERENDADOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-023907.989.24-8
Representante: GABRIEL RANGEL GIL MIGUEL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 42/2024, Processo Administrativo nº 2007/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de áreas urbanas do município por meio de roçada, capina, pintura meio-fio e afins. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024121.989.24-8
Representante: VIVIAN COSTA FELIPE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 42/2024, Edital nº 136423/2024, Processo Administrativo nº 2007/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de áreas urbanas do município de Rio Grande da Serra/SP através de roçada, capina, pintura de meio-fio e afins. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024203.989.24-9
Representante: RENATA FONSECA TAVARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 42/2024, Processo Administrativo nº 2007/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de áreas urbanas do município por meio de roçada, capina, pintura meio-fio e afins. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024608.989.24-0
Representante: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 90146/2024, Processo AS/DL nº 211/2024, certame promovido pela prefeitura de Monte Alto, objetivando contratação de empresa especializada na prestação de serviço de transporte e destinação final, em aterro sanitário devidamente licenciado, dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais, industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres). 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-001133.989.25-1
Representante: COMERCIAL SAO JUDAS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico n° 96/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cravinhos objetivando o registro de preço para aquisição de materiais de copa e cozinha para atender as demandas das Secretarias Municipais. 
Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-024761.989.24-3
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SALTO - SAAE SALTO Assunto: Representação com pedido de medida cautelar no âmbito do Pregão Eletrônico nº 31/2024, Processo Administrativo nº 1740/2024, certame promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Salto - SAAE, objetivando fornecimento de licença de uso e manutenção mensal de sistemas de informática hospedados em datacenter, mediante licenciamento de uso, de uma solução completa de sistemas gestão (ERP), destinados à gestão dos serviços oferecidos à população pelos diversos setores pertencentes à Autarquia, bem como de assessoria e suporte técnico contínuo, visando a manutenção de ordem corretiva, evolutiva e legal, com a implantação, capacitação do quadro de pessoal técnico de Tecnologia da Informação, capacitação/treinamento dos usuários do sistema, fornecimento de equipamentos e insumos nos moldes das necessidades de gestão, serviços básicos de customização para um número ilimitado de usuários simultâneos com integração com outros sistemas não abrangidos e conversão de arquivos. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA PRELIMINARMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE

RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

TC-024516.989.24-1
Representante: Multiway Comércio e Representações Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Mongaguá
Assunto:  Cautelares em procedimento de contratação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 144/2024, do tipo menor preço global, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em implantação e manutenção mensal de solução de gestão de segurança integrada com pontos de captura de imagens em tempo real, em vias e locais de interesse público.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024520.989.24-5
Representante: Augusto Machado da Silva
Representada: Prefeitura Municipal de Mongaguá
Assunto: Cautelares em procedimento de contratação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 144/2024, do tipo menor preço global, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em implantação e manutenção mensal de solução de gestão de segurança integrada com pontos de captura de imagens em tempo real, em vias e locais de interesse público.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024577.989.24-7
Representante: Nicolas José Rossi da Silva
Representada: Prefeitura Municipal de Mongaguá
Assunto: Cautelares em procedimento de contratação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 144/2024, do tipo menor preço global, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em implantação e manutenção mensal de solução de gestão de segurança integrada com pontos de captura de imagens em tempo real, em vias e locais de interesse público.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-024851.989.24-4
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do Chamamento Público nº 006/2024, Processo Administrativo nº 12.381/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a seleção de 01 (uma) Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, interessada na implantação e operacionalização do Clínica Veterinária Pública no Município, serviço denominado como Clínica Veterinária Pública, a fim de atender, gratuitamente, a demanda da população que possui tais animais e que não tem acesso aos serviços, constituindo-se de baixa renda cadastrados em programas sociais ou famílias que recebam até 2 salários mínimos, ONGs de proteção animal dentro dos limites do Município e protetores de animais, com cadastro no CEPATAS, promovendo a realização de consultas, exames, tratamento ambulatorial e cirurgias. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA PRELIMINARMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICADA MULTA AO RESPONSÁVEL

TC-024897.989.24-0
Representante: ATS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Chamamento Público nº 006/2024, Processo Administrativo nº 12.381/2024, certame promovido pela Prefeitura de Pindamonhangaba, objetivando a seleção de 01 (uma) Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, interessada na implantação e operacionalização do Clínica Veterinária Pública, serviço denominado como Clínica Veterinária Pública, a fim de atender, gratuitamente, a demanda da população que possui tais animais e que não tem acesso aos serviços, constituindo-se de baixa renda cadastrados em programas sociais ou famílias que recebam até 2 salários mínimos, ONGs de proteção animal dentro dos limites do município e protetores de animais do município, onde ambos devem possuir cadastro no CEPATAS, promovendo a realização de consultas (priorizando urgências e emergências), exames, tratamento ambulatorial e cirurgias, também aos animais recolhidos pela Municipalidade. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA PRELIMINARMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICADA MULTA AO RESPONSÁVEL

TC-025016.989.24-6
Representante: GABRIEL RANGEL GIL MIGUEL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 086/2024, Processo Administrativo nº 443/2024, certame promovido pela Prefeitura de Tupã, objetivando o registro de preços para eventual e futura aquisição de playground modular infantil, tipo circuito, com instalação, para atender as demandas das secretarias municipais, pelo período de 12 (doze) meses. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA PREIMINARMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-000390.989.25-9
Representante: JOSE ROBERTO MION Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do Edital do Pregão Presencial nº 07/2024, Processo Administrativo n.°435/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Lorena objetivando a contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nas localidades do Mercado Municipal, Base de Corpo de Bombeiros, SADS, CRAS I, CRAS II, CREAS, Cadastro Único, CCMI, Conselho Tutelar, Casa Afro e Secretaria de Juventudes. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA PRELIMINARMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE

TC-000398.989.25-1
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA Assunto: Cautelar em Procedimento de Contratação em face do Edital do Pregão Presencial nº 07/2024, Processo nº 435/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Lorena objetivando a contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nas localidades do Mercado Municipal, Base de Corpo de Bombeiros, SADS, CRAS I, CRAS II, CREAS, CADASTRO ÚNICO, CCMI, CONSELHO TUTELAR, CASA AFRO, Secretaria de Juventudes. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA PRELIMINARMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE

TC-001470.989.25-2
Representante: ONIX-BRASIL COMERCIAL LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 139/2024, certame promovido pela Prefeitura de Indaiatuba, objetivando a aquisição de fralda descartável infantil e geriátrica, creme para pentear infantil, gel dental infantil e sabonete líquido, através do Sistema de Registro de Preços. 
Resultado: REFERENDADA A MEDIDA PRELIMINARMENTE ADOTADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-022655.989.24-2
Representante: ELIZABETE APARECIDA PORFIRIO DERENCIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS Assunto: O documento trata de um Recurso Ordinário interposto por Elizabete Aparecida Porfírio contra a decisão de cancelamento do Concurso Público nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Pederneiras. O objetivo é solicitar que o cancelamento seja restrito apenas à fase dissertativa, mantendo as demais etapas válidas e protegendo o direito dos candidatos que participaram de forma regular. Pontos principais do recurso: Decisão da Prefeita e Homologação Parcial: A prefeita optou por cancelar apenas a fase dissertativa, preservando as demais etapas. A recorrente argumenta que essa decisão respeita o princípio da proporcionalidade e reduz impactos administrativos e financeiros. Interesse Público e Coletividade de Candidatos: O cancelamento integral prejudica candidatos que já passaram em fases anteriores, acarretando despesas e transtornos emocionais. Pareceres Técnicos e Improbidade Administrativa: O recurso critica a falta de pareceres técnicos robustos do Ministério Público e outros 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

TC-022656.989.24-1
Representante: ANDRE LUIZ DERENCIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS Assunto: O pedido visa evitar o cancelamento integral desses cargos, argumentando que a medida é desproporcional e prejudica os candidatos. Principais Argumentos: Desproporcionalidade da Medida: O cancelamento integral dos cargos é considerado uma resposta exagerada a erros na correção de provas. O recurso sugere alternativas menos prejudiciais, como a recorreção ou reaplicação das provas.Direito dos Candidatos: Defende-se o direito dos candidatos que participaram de boa-fé e com a expectativa legítima de seguirem no concurso. Cita-se a jurisprudência que prioriza alternativas corretivas para evitar prejuízos injustificados.Autonomia Administrativa e Supervisão Técnica: Embora a Prefeitura tenha autonomia para tomar decisões, argumenta-se que o Tribunal de Contas tem o papel de supervisionar tecnicamente, incentivando soluções eficientes e proporcionais. Impacto Financeiro: A devolução das taxas de inscrição acarretaria cerca de R$ 49.725 de prejuízo aos cofres públicos. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

TC-022923.989.24-8
Representante: ANDRE LUIZ DERENCIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS Assunto: André Luiz Derencio recorreu contra o cancelamento do Concurso Público nº 01/2024 de Pederneiras para os cargos de Coordenador, Diretor e Vice-Diretor de Unidade Escolar. Sem recurso, ele questionou a devolução antecipada das taxas de inscrição pela Prefeitura, alegando que essa medida fere a segurança jurídica e os direitos dos candidatos. Alega, ainda, que a fase dissertiva foi aplicada fora dos critérios previstos no edital, mesmo após uma reaplicação, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.O recorrente solicita a anulação apenas da fase dissertiva, mantendo as demais etapas regulares e a suspensão da devolução das taxas. Ele também menciona que uma decisão contrária à orientação do Ministério Público e pode configurar infrações à Lei de Improbidade Administrativa. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

ORDEM DO DIA

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

17 TC-008708.989.22-3(ref. TC-005397.989.19-5)
Recorrente(s): Adilson Cirilo de Paula. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cafelândia, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Adilson Cirilo de Paula (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 03/03/22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Jackson Luis Calixto da Silva (OAB/SP nº 154.530). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-001662.989.23-5(ref. TC-021163.989.21-3, TC-021224.989.21-0, TC-021226.989.21-8 e TC-022455.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Birigui. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Birigui e Beneficência Hospitalar de Cesário Lange, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde de urgência e emergência pré-hospitalar no Pronto Socorro Municipal “Dr. Alceu Lot”, no valor de R$6.958.744,68. Responsável(is): Leandro Maffeis Milani (Prefeito), Cássia Rita Santana Celestino (Secretária Municipal), Roberto Gonella Junior (Presidente da Beneficiária) e Aline de Oliveira Lourenço (Procuradora da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11/05/22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Aécio Limieri de Lima (OAB/SP nº 132.171), Veridiana Urbano Mattiazzo (OAB/SP nº 143.558), Márcio José das Neves Cortez (OAB/SP nº 159.318), Juliana Maria Simão Samogin (OAB/SP nº 164.320), Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB/SP nº 167.651), Vinícius Veneziano Demarqui (OAB/SP nº 267.002), Cibele Rosa Alves Barca (OAB/SP nº 282.519), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB/SP nº 292.390), Gabriel Rahal Bersanete (OAB/SP nº 311.818), Nádia Caroline da Silva Contel (OAB/SP nº 338.715), Mayara Marcela Marques Wichmann (OAB/SP nº 344.639), Carolina Falconi de Oliveira (OAB/SP nº 349.610), Luiz Guilherme Testi (OAB/SP nº 381.043), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Sustentações orais proferidas por interessados em sessão de 24/05/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-017059.989.23-6(ref. TC-015707.989.18-2, TC-007909.989.20-4, TC-008496.989.20-3 e TC-008982.989.22-0)
Recorrente(s): José Antonio Saud Junior – Presidente do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e Região Serrana – CISAMU. Assunto: Contrato de Gestão entre o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e as entidades Região Serrana – CISAMU e Instituto Esperança – IESP, objetivando a operacionalização das atividades na Unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, no valor de R$49.696.090,81. Responsável(is): Clodomiro Correia de Toledo Junior, José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antonio Saud Junior (Presidentes do CISAMU), Pedro Cipriano da Silva Junior (Diretor-Presidente do IESP) e Paulo Rozaes Junior (Diretor do IESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23, que julgou irregular o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309), Thiago dos Santos David (OAB/SP nº 507.367), Rodrigo Ribeiro dos Santos (OAB/SP nº 334.288), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), João Roberto Pereira Matias (OAB/SP nº 286.181), Laerte Américo Molleta (OAB/SP nº 148.863), Diego Alves Pereira (OAB/SP nº 313.893) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

20 TC-017088.989.23-1(ref. TC-015707.989.18-2, TC-007909.989.20-4, TC-008496.989.20-3 e TC-008982.989.22-0)
Recorrente(s): Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e Região Serrana – CISAMU. Assunto: Contrato de Gestão entre o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e as entidades Região Serrana – CISAMU e Instituto Esperança – IESP, objetivando a operacionalização das atividades na Unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, no valor de R$49.696.090,81. Responsável(is): Clodomiro Correia de Toledo Junior, José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antonio Saud Junior (Presidentes do CISAMU), Pedro Cipriano da Silva Junior (Diretor-Presidente do IESP) e Paulo Rozaes Junior (Diretor do IESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23, que julgou irregular o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309), Thiago dos Santos David (OAB/SP nº 507.367), Rodrigo Ribeiro dos Santos (OAB/SP nº 334.288), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), João Roberto Pereira Matias (OAB/SP nº 286.181), Laerte Américo Molleta (OAB/SP nº 148.863), Diego Alves Pereira (OAB/SP nº 313.893) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-017096.989.23-1(ref. TC-015707.989.18-2, TC-007909.989.20-4, TC-008496.989.20-3 e TC-008982.989.22-0)
Recorrente(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior – Ex-Presidente do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e Região Serrana – CISAMU. Assunto: Contrato de Gestão entre o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e as entidades Região Serrana – CISAMU e Instituto Esperança – IESP, objetivando a operacionalização das atividades na Unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, no valor de R$49.696.090,81. Responsável(is): Clodomiro Correia de Toledo Junior, José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antonio Saud Junior (Presidentes do CISAMU), Pedro Cipriano da Silva Junior (Diretor-Presidente do IESP) e Paulo Rozaes Junior (Diretor do IESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23, que julgou irregular o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309), Thiago dos Santos David (OAB/SP nº 507.367), Rodrigo Ribeiro dos Santos (OAB/SP nº 334.288), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), João Roberto Pereira Matias (OAB/SP nº 286.181), Laerte Américo Molleta (OAB/SP nº 148.863), Diego Alves Pereira (OAB/SP nº 313.893) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-017175.989.23-5(ref. TC-015707.989.18-2, TC-007909.989.20-4, TC-008496.989.20-3 e TC-008982.989.22-0)
Recorrente(s): Instituto Esperança – IESP. Assunto: Contrato de Gestão entre o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e as entidades Região Serrana – CISAMU e Instituto Esperança – IESP, objetivando a operacionalização das atividades na Unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, no valor de R$49.696.090,81. Responsável(is): Clodomiro Correia de Toledo Junior, José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, José Antonio Saud Junior (Presidentes do CISAMU), Pedro Cipriano da Silva Junior (Diretor-Presidente do IESP) e Paulo Rozaes Junior (Diretor do IESP). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 02/08/23, que julgou irregular o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Roberta Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 352.309), Thiago dos Santos David (OAB/SP nº 507.367), Rodrigo Ribeiro dos Santos (OAB/SP nº 334.288), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB/SP nº 408.437), Miriele Leticia Vidotti da Silva (OAB/SP nº 418.136), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Dominique Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 447.550), Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Giovanna Torres Ruis (OAB/SP nº 466.579), João Roberto Pereira Matias (OAB/SP nº 286.181), Laerte Américo Molleta (OAB/SP nº 148.863), Diego Alves Pereira (OAB/SP nº 313.893) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-022354.989.24-6(ref. TC-020408.989.23-4 e TC-020729.989.23-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista e Plural Serviços Técnicos Ltda. – ME, objetivando a prestação de serviço de limpeza urbana do Sistema Integrado de Limpeza Pública do Município, compreendendo a coleta manual de resíduos sólidos urbanos e sistemas complementares de limpeza urbana, com varrição manual de vias, logradouros públicos e varrição manual de áreas e adjacências de feiras livres, no valor de R$3.068.032,50; e Representação formulada por Nelson Júnior dos Reis, Gustavo Belloni Rodrigues Ferreira, Antonio Aparecido da Silva, Carlos Alberto da Cruz, José Cláudio Ferreira e Luis Carlos Domiciano – Vereadores, acerca de possíveis irregularidades na contratação. Responsável(is): Maria Teresinha de Jesus Pedroza (Prefeita), Ezequias Ferreira de Araújo Junior e José Otávio Martins Junior (Diretores Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/10/24, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº 298.589) e Rodrigo Antonio do Prado (OAB/SP nº 351.459). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

24 TC-013829.989.23-5(ref. TC-006299.989.20-2)
Recorrente(s): Antonio Ricardo Junho Leandro – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Piracaia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Piracaia, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Antonio Ricardo Junho Leandro (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29/05/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Faustino Alexandre Toribio do Prado (OAB/SP nº 387.927). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-002015.989.23-9(ref. TC-005575.989.19-9)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Franco da Rocha. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Franco da Rocha, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Alexsander dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/01/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Adilson Felipe Argentoni (OAB/SP nº 279.802), Hugo Magagnini Alves Telles (OAB/SP nº 385.185) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-002948/026/14
Recorrente(s): Amélia Naomi Omura – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São José dos Campos, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Amélia Naomi Omura (Presidente da Câmara) Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30/11/17 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Helena Guimarães Vanzella (OAB/SP nº 190.357), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818) e outros. Acompanha(m): TC-002948/126/14. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Pedido de vista da Conselheira Cristiana de Castro Moraes. 
Resultado: PROVIDO. VENCIDOS A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES E O CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

27 TC-020135.989.24-2(ref. TC-017753.989.20-1, TC-017756.989.20-8, TC-007936.989.23-5 e TC-007954.989.23-2)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Garça Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Garça e Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde nas unidades que atendem o Centro de Especialidades, CTA, CAPS I (Centro de Atenção Psicossocial), CAPS AD e SAD (Serviço de Atenção Domiciliar) – Melhor em Casa, Posto de Coleta de Leite Humano, Ambulatório de Fisioterapia, UPA 24h e SAMU. Responsável(is): João Carlos dos Santos (Prefeito), Natalli Gaiato Cruz (Secretária Municipal), Sandoval Aparecido Simas (Procurador-Geral do Município) e Antônio Carlos Pinoti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 19/09/24, que negou provimento a Recursos Ordinários apresentados em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 30/03/23, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Daniel Mesquita de Araújo (OAB/SP nº 313.948), Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Eduardo Horita Alonso (OAB/SP nº 349.040), Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500) e outros. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

28 TC-024215.989.24-5(ref. TC-013569.989.19-7 e TC-018324.989.24-3)
Embargante(s): Instituto Alpha de Medicina para Saúde – ALPHA. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Cubatão ao Instituto Alpha de Medicina para Saúde – ALPHA. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Andréa Pinheiro Lima, Sandra Lucia Furquim de Campos (Secretárias Municipais) e Diego Santiago Ramos (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 21/11/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 12/08/24, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), André Luis Iera Leonardo da Silva (OAB/SP nº 309.607), Geiza Cristini Marins Cardoso Ferreira (OAB/SP nº 382.454), Victória Cuculo Abdul Hak Antelo (OAB/SP nº 464.554), Fabiane Araújo de Oliveira (OAB/SP nº 483.649) e outros. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

29 TC-025193.989.24-1(ref. TC-021281.989.23-6 e TC-005017.989.22-9)
Embargante(s): Câmara Municipal de Bebedouro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bebedouro, relativas ao exercício de 2022. Responsável(is): Jorge Emanoel Cardoso Rocha (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 06/12/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 19/10/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ricardo Bueno Casseb (OAB/SP nº 181.637). 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

30 TC-025103.989.24-0(ref. TC-021281.989.23-6 e TC-005017.989.22-9)
Embargante(s): Jorge Emanoel Cardoso Rocha – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Bebedouro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Bebedouro, relativas ao exercício de 2022. Responsável(is): Jorge Emanoel Cardoso Rocha (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 06/12/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 19/10/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ricardo Bueno Casseb (OAB/SP nº 181.637). 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

31 TC-001405/004/13
Recorrente(s): Maura Soares Romualdo Macieirinha – Prefeita do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON. Responsável(is): Maura Soares Romualdo Macieirinha (Prefeita), Daniel Guarido Junior (Secretário Municipal) e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidente do GEPRON). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/05/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luciana Maria de Morais Junqueira (OAB/SP nº 148.222), Karina Oliveira Ferreira (OAB/SP nº 340.100), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567), Mayara dos Santos Maia (OAB/SP nº 445.112), João Gabriel Lemos Ferreira (OAB/SP nº 145.358), Ana Paula Stramandinoli Lemos Ferreira (OAB/SP nº 146.524), Renata Lopes de Castro Bonavolontá (OAB/SP nº 173.501) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

32 TC-001155/004/14
Recorrente(s): Maura Soares Romualdo Macieirinha – Prefeita do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON. Responsável(is): Otacílio Parras Assis (Prefeito), Rosângela Geselta A. G. Oliveira, Elisandra Cristina Zilloti, Carla Cristina de Oliveira Andrade, Terezinha de Lourdes Camilo, Regilaine Aparecida Borges dos Santos (Responsáveis pela Comissão de Avaliação) e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidente do GEPRON). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/05/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luciana Maria de Morais Junqueira (OAB/SP nº 148.222), João Gabriel Lemos Ferreira (OAB/SP nº 145.358), Ana Paula Stramandinoli Lemos Ferreira (OAB/SP nº 146.524) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

33 TC-000204/004/17
Recorrente(s): Maura Soares Romualdo Macieirinha – Prefeita do Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON. Responsável(is): Otacílio Parras Assis, Maura Soares Romualdo Macieirinha (Prefeitos) e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidente do GEPRON). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/05/24, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): José Antonio Rufino Collado (OAB/SP nº 61.636), João Gabriel Lemos Ferreira (OAB/SP nº 145.358), Ana Paula Stramandinoli Lemos Ferreira (OAB/SP nº 146.524) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

34 TC-019785.989.23-7(ref. TC-018657.989.17-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Embu das Artes. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Embu das Artes ao Instituto EDUSA – Educação e Saúde. Responsável(is): Claudinei Alves dos Santos, Hugo do Prado Santos, Peter Motta Calderoni (Prefeitos), José Alberto Tarifa Nogueira (Secretário Municipal), Maria Zenilda Gomes Serrano (Secretária Adjunta Municipal) e Flávio Pereira dos Santos (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregular a prestação de contas. Advogado(s): Felipe Alves Moreira (OAB/SP nº 154.227), Paulo Roberto Pacheco Luciani (OAB/SP nº 200.373), Paulo Rogério Bittencourt (OAB/SP nº 214.609), Rodrigo Antonio Paes (OAB/SP nº 234.900), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP nº 259.960), Sandro Ramazzini (OAB/SP nº 301.742), Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB/SP nº 317.462), Mariana Silva Matos Pereira (OAB/SP nº 400.202) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

35 TC-015624.989.24-0(ref. TC-004300.989.22-5)
Requerente(s): Joselyr Benedito Costa Silvestre – Ex-Prefeito do Município de Avaré. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Avaré, relativas ao exercício de 2022. Responsável(is): Joselyr Benedito Costa Silvestre (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 29/05/24. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

36 TC-015014.989.21-4(ref. TC-005151.989.18-3)
Recorrente(s): Raimundo Justino de Souza – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Andradina. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Andradina, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Raimundo Justino de Souza (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26/06/21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Hygor Grecco de Almeida (OAB/SP nº 214.125). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

37 TC-007932.989.23-9(ref. TC-010320.989.18-9, TC-012835.989.20-3, TC-001420.989.20-4, TC-001565.989.20-9, TC-025056.989.18-9, TC-004354.989.17-0 e TC-000947.989.17-4)
Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba e Construtora Elevação Ltda., objetivando a execução de obras de adequação e ampliação da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE Mário Araldo Candello – 1ª Etapa, no valor de R$69.244.112,80. Responsável(is): Sandro de Almeida Lopes Coral (Superintendente), Antonio Carlos Francelino, José Antonio Rolim de Souza, Hamilton Skromov Medeiros e Cézar da Silva Pereira (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/03/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs aos responsável Sandro de Almeida Lopes Coral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza(OAB/SP nº 109.013), Elisabete Caleffi (OAB/SP nº 123.160), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB/SP nº 158.289), Ronaldo Caris (OAB/SP nº 178.351), Bárbara Fappi (OAB/SP nº 306.714), Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB/SP nº 48.678), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

38 TC-007967.989.23-7(ref. TC-010320.989.18-9, TC-012835.989.20-3, TC-001420.989.20-4, TC-001565.989.20-9, TC-025056.989.18-9, TC-004354.989.17-0 e TC-000947.989.17-4)
Recorrente(s): Sandro de Almeida Lopes Coral – Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba e Construtora Elevação Ltda., objetivando a execução de obras de adequação e ampliação da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE Mário Araldo Candello – 1ª Etapa, no valor de R$69.244.112,80. Responsável(is): Sandro de Almeida Lopes Coral (Superintendente), Antonio Carlos Francelino, José Antonio Rolim de Souza, Hamilton Skromov Medeiros e Cézar da Silva Pereira (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 08/03/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs aos responsável Sandro de Almeida Lopes Coral, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza(OAB/SP nº 109.013), Elisabete Caleffi (OAB/SP nº 123.160), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB/SP nº 158.289), Ronaldo Caris (OAB/SP nº 178.351), Bárbara Fappi (OAB/SP nº 306.714), Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB/SP nº 48.678), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

39 TC-016349.989.24-4(ref. TC-020962.989.17-4, TC-022070.989.18-1, TC-026378.989.20-6 e TC-026460.989.19-7)
Recorrente(s): José Pereira de Aguilar Junior – Ex-Prefeito do Município de Caraguatatuba. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Riêra Empreendimentos e Administração Ltda., objetivando a concessão onerosa de serviço público de exploração e operação do Terminal Rodoviário "Aldo Navarro Magalhães". Responsável(is): Ricardo Suñer Romera Neto (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicados no DOE-TCESP de 10/07/24, que julgou irregulares as execuções contratuais realizadas nos exercícios de 2017 a 2020, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Márcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Juliano Galdino Teixeira (OAB/MG nº 221.937), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP nº 395.817) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

40 TC-016457.989.24-2(ref. TC-020962.989.17-4, TC-022070.989.18-1, TC-026378.989.20-6 e TC-026460.989.19-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e Riêra Empreendimentos e Administração Ltda., objetivando a concessão onerosa de serviço público de exploração e operação do Terminal Rodoviário "Aldo Navarro Magalhães". Responsável(is): Ricardo Suñer Romera Neto (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicados no DOE-TCESP de 10/07/24, que julgou irregulares as execuções contratuais realizadas nos exercícios de 2017 a 2020, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Márcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP nº 125.455), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Juliano Galdino Teixeira (OAB/MG nº 221.937), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Ueslei Almeida dos Santos (OAB/SP nº 395.817) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

41 TC-020101.989.24-2(ref. TC-007843.989.23-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista e o Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino – IGEVE, objetivando a celebração de parceria de mútua cooperação para o desenvolvimento do Programa de Tempo Integral Municipal (PROTIM), que visa à ampliação progressiva da jornada escolar dos alunos da Educação Infantil e Fundamental da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$4.526.562,98. Responsável(is): Maria Teresinha de Jesus Pedroza (Prefeita), Eloisa Helena Rodrigues Matielo Ribeiro (Diretora Municipal) e Melissa Lara Esteves Pires (Presidente do IGEVE). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/09/24, que julgou irregulares o chamamento público e o termo de colaboração, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº 298.589), Rodrigo Antonio do Prado (OAB/SP nº 351.459), Bárbara Prado Alcântara (OAB/SP nº341.217), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344) e Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

42 TC-020416.989.24-2(ref. TC-007843.989.23-7)
Recorrente(s): Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino – IGEVE. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista e o Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino – IGEVE, objetivando a celebração de parceria de mútua cooperação para o desenvolvimento do Programa de Tempo Integral Municipal (PROTIM), que visa à ampliação progressiva da jornada escolar dos alunos da Educação Infantil e Fundamental da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$4.526.562,98. Responsável(is): Maria Teresinha de Jesus Pedroza (Prefeita), Eloisa Helena Rodrigues Matielo Ribeiro (Diretora Municipal) e Melissa Lara Esteves Pires (Presidente do IGEVE). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 09/09/24, que julgou irregulares o chamamento público e o termo de colaboração, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº 298.589), Rodrigo Antonio do Prado (OAB/SP nº 351.459), Bárbara Prado Alcântara (OAB/SP nº341.217), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344) e Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

43 TC-024006.989.24-8(ref. TC-006622.989.20-0 e TC-011055.989.24-8)
Embargante(s): Câmara Municipal de Jandira. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Jandira, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Franklin Venâncio da Silva Netto (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 18/11/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 25/04/24 e mantida em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Otoniel Henrique de Alexandria (OAB/SP nº 230.247) e outros. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

44 TC-024010.989.24-2(ref. TC-015028.989.24-2 e TC-006622.989.20-0)
Embargante(s): Franklin Venâncio da Silva Netto – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Jandira. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Jandira, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Franklin Venâncio da Silva Netto (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 18/11/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 25/04/24 e mantida em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB/SP nº 82.735), Otoniel Henrique de Alexandria (OAB/SP nº 230.247) e outros. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

45 TC-022069.989.24-2(ref. TC-006681.989.23-2 e TC-008602.989.24-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e Bollimp Comercial de Embalagens, Descartáveis e Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza escolar, asseio e conservação predial, de mobiliário e de equipamentos escolares, com disponibilidade de mão de obra, EPI’s, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos. Responsável(is): Francisco Tadao Nakano (Prefeito) e Márcio Bezerra Carvalho (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 07/10/24, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Priscila Gomes Cruz (OAB/SP nº 280.973), Leandro Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932) e Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

46 TC-002189/008/07
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Edson Edinho Coelho Araújo – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Construmam Construtora Ltda., objetivando a alienação de imóvel de propriedade do Município, no valor de R$1.152.000,00. Responsável(is): Edson Edinho Coelho Araújo (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 02-12-14, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Thaysa Mori Coelho Araújo (OAB/SP nº 196.966), Edson Coelho Araújo Filho (OAB/SP nº 260.119), Adilson Vedroni (OAB/SP nº 86.219), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

PEDIDO DE REEXAME

47 TC-017219.989.24-1(ref. TC-004030.989.22-2)
Requerente(s): Omar Nagib Moussa – Prefeito do Município de Santa Rosa de Viterbo. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo, relativas ao exercício de 2022. Responsável(is): Omar Nagib Moussa (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/07/24. Advogado(s): Fernanda Lisi Jorge (OAB/SP nº 352.582) e Douglas Noguchido Vale (OAB/SP nº 418.438). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

RECURSO ORDINÁRIO

48 TC-018377.989.23-1(ref. TC-006066.989.20-3)
Recorrente(s): Silvio Lamartine Fiori – Presidente da Câmara Municipal de Álvares Florence. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Álvares Florence, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Silvio Lamartine Fiori (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11/09/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jerônimo Figueira da Costa Filho (OAB/SP nº 73.497). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

49 TC-001582/009/04
Recorrente(s): Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES. Assunto: Contrato entre a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., objetivando a prestação de serviços de apoio à comercialização da bilhetagem eletrônica, a ser utilizada no sistema de transporte coletivo de Sorocaba. Responsável(is): Renato Gianolla (Diretor-Presidente da URBES). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 29/06/12, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 500 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB/SP nº 301.007), André Astur (OAB/SP nº 275.429)e outros. Acompanha(m): TC-010649/026/09. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Resultado: CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NÃO PROVIDO

50 TC-001654.989.24-3(ref. TC-021073.989.22-0, TC-005976.989.23-6 e TC-021559.989.23-1)
Recorrente(s): Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA. Assunto: Contrato entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e LBGS Grupos de Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, englobando a aquisição do produto, todas as etapas do processo produtivo, a distribuição, o transporte e o desenvolvimento das atividades necessárias, no valor de R$19.176.000,00. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente), Denise Baradel Carramaschi (Diretora) e Joelma Araújo de Paula Freire Tagawa (Supervisora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/11/23, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Mario José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Eduardo Lopes Mendes (OAB/SP nº 195.516), Alessandra Pagliuco dos Santos Bonadio (OAB/SP nº 221.801), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840), Andressa Amirabile Macedo Monteiro (OAB/SP nº 370.861), Carina Aparecida da Silva Silvério (OAB/SP nº 480.547), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

51 TC-001839.989.24-1(ref. TC-021073.989.22-0, TC-005976.989.23-6 e TC-021559.989.23-1)
Recorrente(s): LBGS Grupos de Serviços Ltda. Assunto: Contrato entre a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e LBGS Grupos de Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, englobando a aquisição do produto, todas as etapas do processo produtivo, a distribuição, o transporte e o desenvolvimento das atividades necessárias, no valor de R$19.176.000,00. Responsável(is): Reinaldo Messias da Silva (Superintendente), Denise Baradel Carramaschi (Diretora) e Joelma Araújo de Paula Freire Tagawa (Supervisora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16/11/23, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB/SP nº 138.277), Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB/SP nº 307.169), Carlos Eurico Leandro (OAB/SP nº 109.746), Mario José Corteze (OAB/SP nº 186.837), Eduardo Lopes Mendes (OAB/SP nº 195.516), Alessandra Pagliuco dos Santos Bonadio (OAB/SP nº 221.801), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840), Andressa Amirabile Macedo Monteiro (OAB/SP nº 370.861), Carina Aparecida da Silva Silvério (OAB/SP nº 480.547), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

52 TC-019401.989.24-9(ref. TC-020235.989.23-3 e TC-018889.989.24-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção predial corretiva e imprevisível (intempéries e vandalismo) nos imóveis da Secretária da Saúde do Município, no valor de R$3.298.821,78. Responsável(is): Rodrigo Maganhato (Prefeito) e Cláudio Pompeo Chagas Dias (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/24, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Cintia Nuciene Sarti de Souza Pinheiro (OAB/SP nº 339.619), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

53 TC-021959.989.24-5(ref. TC-020235.989.23-3 e TC-018889.989.24-0)
Recorrente(s): Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Novos Negócios Comércio e Transporte Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção predial corretiva e imprevisível (intempéries e vandalismo) nos imóveis da Secretária da Saúde do Município, no valor de R$3.298.821,78. Responsável(is): Rodrigo Maganhato (Prefeito) e Cláudio Pompeo Chagas Dias (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/24, mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 250 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Alexandre Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Celso Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Cintia Nuciene Sarti de Souza Pinheiro (OAB/SP nº 339.619), Daiane Tacher Cunha (OAB/SP nº 389.126) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

54 TC-022030.989.24-8(ref. TC-007299.989.20-2 e TC-008009.989.24-5)
Embargante(s): Tiago Rodrigues Cervantes – Prefeito do Município de Itanhaém. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itanhaém, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Tiago Rodrigues Cervantes (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 18/10/24, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 15/12/23. Advogado(s): Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP nº 131.023). 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

55 TC-024249.989.24-5(ref. TC-013048.989.24-8, TC-013083.989.24-4, TC-013084.989.24-3, TC-019865.989.21-4, TC-019868.989.21-1, TC-019878.989.21-9, TC-019882.989.21-3, TC-019888.989.21-7, TC-019890.989.21-3, TC-025499.989.19-2, TC-026398.989.19-4, TC-026403.989.19-7, TC-000271.989.20-4, TC-005182.989.24-4, TC-006200.989.22-6, TC-006450.989.22-3, TC-007125.989.23-6, TC-007128.989.23-3, TC-008281.989.22-8 e TC-008286.989.22-3)
Recorrente(s): ECCO Natura Construções Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Avaré e ECCO Natura Construções Ltda., objetivando o fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para construção, no valor de R$2.372.161,40. Responsável(is): Joselyr Benedito Costa Silvestre (Prefeito), Josiane Aparecida Lopes de Medeiros e Alexandre Leal Nigro (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 14/10/24, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tatiana Carreira Capecci Tosta (OAB/SP nº 209.689), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), João Guilherme de Oliveira (OAB/SP nº 243.932), Mozart Cercal da Silva (OAB/SP nº 373.625), Renata Campanhã Vicentini (OAB/SP nº 383.596), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

56 TC-013043.989.24-3(ref. TC-019051.989.18-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Pirajuí. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Pirajuí ao Instituto de Atenção à Saúde e à Educação – IASE (anteriormente Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI). Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Moizés Constantino Ferreira Neto (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/05/24, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Christian Correia Salgado (OAB/SP nº 364.444), Tiago Carvalho Silva (OAB/SP nº 449.218),Cássia Raiane Pires da Silva (OAB/SP nº 487.286), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Rafael Almeida Diniz (OAB/SP nº 427.819) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

57 TC-013032.989.24-6(ref. TC-019051.989.18-4)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e à Educação – IASE (anteriormente Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI). Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Pirajuí ao Instituto de Atenção à Saúde e a Educação – IASE (anteriormente Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI). Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Moizés Constantino Ferreira Neto (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15/05/24, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Christian Correia Salgado (OAB/SP nº 364.444), Tiago Carvalho Silva (OAB/SP nº 449.218), Cássia Raiane Pires da Silva (OAB/SP nº 487.286), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Rafael Almeida Diniz (OAB/SP nº 427.819) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

58 TC-001211/026/20
Autor(es): Marcelo Fortes Barbieri – Ex-Prefeito do Município de Araraquara e Ex-Presidente do Consórcio Intermunicipal de Conservação e Manutenção de Vias Públicas – “Consórcio Central” – Motuca. Assunto: Contas Anuais do Consórcio Intermunicipal de Conservação e Manutenção de Vias Públicas – "Consórcio Central" – Motuca, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Marcelo Fortes Barbieri (Presidente). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-001503/026/14, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 16/09/19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros. Acompanha(m): TC-001503/026/14 e TC-001503/126/14. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres e Thiago Pinheiro Lima. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO. DO DIA 13 DE MARÇO DE 2025

PEDIDO DE REEXAME

59 TC-020553.989.24-5(ref. TC-004095.989.22-4)
Requerente(s): Rodrigo de Andrade (Prefeito). Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Araçariguama, relativas ao exercício de 2022. Responsável(is): Rodrigo de Andrade (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 30/08/24. Advogado(s): Renato Rogério Farias Estrada (OAB/SP nº 296.195), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567), Márcia Regina Carneireiro (OAB/SP nº 389.275) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 26 de Fevereiro de 2025

Germano Fraga Lima
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL