Sessão de 26/04/2023


ORDEM DO DIA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 26 DE ABRIL DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-009058.989.23-7
Representante: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Representado: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SAO PAULO - PROCON Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 04/2023, Processo PRC nº 2022/00185, do tipo menor preço, promovido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, objetivando a "prestação de serviços de administração e gerenciamento de créditos disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança, de Vale Refeição e Vale Alimentação, que deverão proporcionar aos servidores da Fundação PROCON/SP a utilização em estabelecimentos comerciais credenciados". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009162.989.23-0
Representante: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A Representado: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SAO PAULO - PROCON Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 04/2023, Processo PRC nº 2022/00185, promovido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, objetivando a prestação de serviços de administração e gerenciamento de créditos disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança, de Vale Refeição e Vale Alimentação, que deverão proporcionar aos servidores da Fundação PROCON/SP a utilização em estabelecimentos comerciais credenciados. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009270.989.23-9
Representante: EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIOS E PAGAMENTOS LTDA Representado: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SAO PAULO - PROCON Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 04/2023, Processo PRC nº 2022/00185, do tipo menor preço, promovido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, objetivando a "prestação de serviços de administração e gerenciamento de créditos disponibilizados em cartão eletrônico com chip de segurança, de Vale Refeição e Vale Alimentação, que deverão proporcionar aos servidores da Fundação PROCON/SP a utilização em estabelecimentos comerciais credenciados". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-027379/026/14
Recorrente(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Expresso VLT Baixada Santista II. Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU e Consórcio Expresso VLT Baixada Santista II (constituído pelas empresas Queiroz Galvão S/A e Trail Infraestrutura Ltda.), objetivando a execução de obras civis, contemplando obra bruta, obras de arte, edificações, estações de embarque/desembarque e transferência, acabamentos, via permanente, sistema de rede aérea, sinalização viária de urbanização, iluminação, drenagem, detecção e alarme de incêndio, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, para a implantação complementar do trecho integrante da etapa prioritária da rede de veículos leves sobre trilhos – CVLT inserido no Município de Santos (RMBS), no valor de R$90.804.746,42. Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior (Diretor-Presidente), Wilson Sérgio Pedroso Junior (Chefe de Gabinete), Fábio Maia Bernacchi (Diretor) e Carlos Romão Martins (Gerente). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-03-18 e mantido em sede recursal, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo aditivo e os demonstrativos de cálculos, e conheceu do termo de recebimento provisório, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Cleyton R. Batista (OAB/SP nº 188.851), Rodrigo J. O. P. de Campos (OAB/SP nº 246.813), Vinicius de M. F. Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Eduardo L. de Q. e Souza (OAB/SP nº 109.013), Janaina L. de Martini (OAB/SP nº 235.565), Marco T. M. Báfero (OAB/SP nº 118.114), Camila A. de P. Dias (OAB/SP nº 331.745), Rodrigo P. B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos J. T. do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Arilson M. Borges (OAB/SP nº 159.738), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Beatriz N. Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Vinicius D. Moreira (OAB/SP nº 290.369), Rodrigo P. Lauand (OAB/SP nº 126.258), Graziela N. da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros. Acompanha(m): TC-011634/026/16, TC-020028/026/16, TC-001618/026/22, TC-018041/026/17 e TC-002574/026/20. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-030335/026/98
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo – PFE e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP. Assunto: Contrato entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, objetivando a concessão onerosa do sistema rodoviário Anchieta/Imigrantes correspondente ao Lote 22, compreendendo a execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, apoio na execução dos serviços não delegados e gestão e fiscalização dos serviços complementares – Programa de Desestatização das Rodovias do Estado de São Paulo. Responsável(is): Carlos Eduardo Sampaio Doria (Diretor). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-11-20, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 07-07-09, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173), Rosimeire Santos de Oliveira (OAB/SP nº 445.957), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº 159.738), Luciana Santucci (OAB/SP nº 142.324), Aubrey Renan de Oliveira Leonelli (OAB/SP nº 342.946) e outros. Acompanha(m): TC-006102/026/13 e TC-005277/026/18. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PEDIDO DE VISTA DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO POLIZELI.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

03 TC-046696/026/13
Recorrente(s): Companhia Energética de São Paulo – CESP. Assunto: Contrato entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e BK Consultoria e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços em ambiente Microsoft para Gestão Empresarial Global (GEM/ERP), no valor de R$5.092.800,00. Responsável(is): Mauro Guilherme Jardim Arce (Presidente) e Armando Shalders Neto (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12-09-17, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Eduardo Massigla Pintor Dias (OAB/SP nº 174.015), Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB/SP nº 66.905), Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB/SP nº 66.823), Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB/SP nº 185.779), Renata Rocha Villela (OAB/SP nº 313.876), Jéssica Figueiredo Escudeiro (OAB/SP nº 444.102), Vitória Rossi Gonçalves de Almeida Prado (OAB/SP nº 317.264), Mauro Mitsuru Nakamura (OAB/SP nº 202.918) e outros. Acompanha(m): TC-002468/026/20. Procurador(es) da Fazenda: Vera Wolff Bava. Fiscalização atual: GDF-8. Sustentações orais proferidas em sessões de 30-09-20 e 19-04-23. 
Resultado: CONHECIDO, AFASTANDO UMA DAS QUESTÕES. NÃO PROVIDO.
RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-034249/026/12
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde e Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI, no valor de R$7.572.000,00. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata, Márcio Cidade Gomes, Giovanni Guido Cerri, David Everson Uip (Secretários Estaduais) e Jacob Szejnfeld (Diretor-Presidente da FIDI). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 17-01-20, na parte que julgou irregular a prestação de contas de 2010, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Ane Elisa Perez (OAB/SP nº 138.128), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

05 TC-034251/026/12
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde e Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Secretaria de Estado da Saúde à Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – FIDI, no valor de R$22.544.000,00. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata, Márcio Cidade Gomes, Silvia Regina Oliveira (Secretários Estaduais) e Jacob Szejnfeld (Diretor-Presidente da FIDI). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 17-01-20, na parte que julgou irregular a prestação de contas de 2009, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº 330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (OAB/SP nº 373.789), Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB/SP nº 406.615), Ane Elisa Perez (OAB/SP nº 138.128) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

06 TC-000050/016/18
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco e Sandro Rogério Sala – Ex-Prefeito do Município de Ribeirão Branco. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Apiaí à Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco, no valor de R$834.444,62. Responsável(is): José Renato Nalini (Secretário Estadual), Ana Paula Dorini Santos, Giovana Aparecida Santini Casagrande (Dirigentes Regionais de Ensino) e Sandro Rogério Sala (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-10-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$496.816,76, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Ariane de Carvalho Leme (OAB/SP nº 377.155), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e Diego Rodrigues Zanzarini (OAB/SP nº 333.373). Procurador(es) da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-021759.989.22-1(ref. TC-000877.989.22-8)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn, Eduardo Ribeiro Adriano (Secretários Estaduais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-10-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

08 TC-021769.989.22-9(ref. TC-000877.989.22-8)
Recorrente(s): SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no AME Taboão da Serra. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn, Eduardo Ribeiro Adriano (Secretários Estaduais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-10-22, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-016348.989.22-9(ref. TC-021921.989.18-2)
Recorrente(s): Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e HBJ Construtora EIRELI, objetivando a execução de obras e serviços de engenharia para realização de empreendimento composto de 104 unidades habitacionais, no Município de Salmourão, no valor de R$7.179.172,15. Responsável(is): Humberto Emmanuel Schmidt Oliveira (Diretor-Presidente) e Miguel Calderaro Giacomini (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-07-22, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832), Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP nº 389.209), Ana Lucia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), João Antonio de Bueno e Souza (OAB/SP nº 166.291) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

10 TC-016350.989.22-4(ref. TC-023510.989.20-5)
Recorrente(s): Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e HBJ Construtora EIRELI, objetivando a execução de obras e serviços de engenharia para realização de empreendimento composto de 104 unidades habitacionais, no Município de Salmourão. Responsável(is): Reinaldo Iapequino (Diretor-Presidente) e Aguinaldo Lopes Quintana Neto (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-07-22, na parte que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Henrique Sin Iti Somehara (OAB/SP nº 200.832), Iracema Maria dos Santos Adão (OAB/SP nº 389.209), Ana Lucia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), João Antonio de Bueno e Souza (OAB/SP nº 166.291) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-5. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

RECURSO ORDINÁRIO

11 TC-021017.989.21-1(ref. TC-004922.989.21-5)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão deContratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde na Unidade Recomeço Helvétia. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual), Danilo César Fiore (Coordenador da CGCSS) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-09-21, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº380.845), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI

RECURSO ORDINÁRIO

12 TC-005538.989.22-9(ref. TC-012171.989.21-3)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão deContratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-01-22, que julgou irregular o termo aditivo e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007), Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), Lídia Valério Mazagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

13 TC-005584.989.22-2(ref. TC-012171.989.21-3)
Recorrente(s): SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Geral de Pirajussara. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-01-22, que julgou irregular o termo aditivo e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845), Antonio Flávio Yunes Salles Filho (OAB/SP nº 289.157), João Guilherme Garcia Ferreira (OAB/SP nº 303.007), Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), Lídia Valério Mazagão (OAB/SP nº 107.421), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

14 TC-021452.989.22-1(ref. TC-013268.989.16-7, TC-013282.989.16-9, TC-013385.989.16-5, TC-013386.989.16-4, TC-018372.989.16-0, TC-004902.989.14-4, TC-004919.989.14-5, TC-004920.989.14-2, TC-004922.989.14-0, TC-004924.989.14-8, TC-004926.989.14-6, TC-006013.989.14-0, TC-006517.989.17-4, TC-006592.989.15-6, TC-007089.989.15-6, TC-007094.989.15-9, TC-007097.989.15-6, TC-007099.989.15-4, TC-007103.989.15-8, TC-007300.989.16-7, TC-007303.989.16-4, TC-007308.989.16-9, TC-007309.989.16-8, TC-007310.989.16-5, TC-007311.989.16-4, TC-007783.989.15-5 e TC-016728.989.22-9)
Recorrente(s): Desenvolvimento Rodoviário S/A – DERSA (em liquidação). Assunto: Contratos entre o Desenvolvimento Rodoviário S/A – DERSA e as empresas ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., PH Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Engenharia e Construções CSO Ltda. e Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A, objetivando a execução de obras e serviços complementares de implantação de duas passarelas, e suas respectivas baias de paradas de ônibus, na Rodovia dos Tamoios – SP-099 – Empreendimento Nova Tamoios – Trecho Planalto, nos valores de R$5.793.657,57 (Lote 1), R$6.110.717,44 (Lote 2), R$5.041.440,09 (Lote 3), R$7.119.296,91 (Lote 4), R$6.131.757,15 (Lote 5) e R$6.511.944,24 (Lote 6). Responsável(is): Júlio Semeghini, Andréa Calabi (Secretários Estaduais),Laurence Casagrande Lourenço (Diretor-Presidente do DERSA), BenjaminVenâncio de Melo Júnior, Pedro da Silva (Diretores do DERSA), Pedro PauloDantas do A. Campos (Gestor do Contrato) e Marcos Issao Kamimura (Fiscal doContrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-07-22 e mantido em sede de embargos, na parte que julgou irregulares a concorrência, os contratos, os termos aditivos e a execução do contrato nº 4513/14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB/SP nº 97.385), Arthur Nunes Brok (OAB/SP nº 333.605), Ana Claudia Scalioni Louro (OAB/SP nº 350.934) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

15 TC-021453.989.22-0(ref. TC-013268.989.16-7, TC-013282.989.16-9, TC-013385.989.16-5, TC-013386.989.16-4, TC-018372.989.16-0, TC-004902.989.14-4, TC-004919.989.14-5, TC-004920.989.14-2, TC-004922.989.14-0, TC-004924.989.14-8, TC-004926.989.14-6, TC-006013.989.14-0, TC-006517.989.17-4, TC-006592.989.15-6, TC-007089.989.15-6, TC-007094.989.15-9, TC-007097.989.15-6, TC-007099.989.15-4, TC-007103.989.15-8, TC-007300.989.16-7, TC-007303.989.16-4, TC-007308.989.16-9, TC-007309.989.16-8, TC-007310.989.16-5, TC-007311.989.16-4 e TC-007783.989.15-5)
Recorrente(s): Desenvolvimento Rodoviário S/A – DERSA (em liquidação). Assunto: Contratos entre o Desenvolvimento Rodoviário S/A – DERSA e as empresas ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda., PH Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Engenharia e Construções CSO Ltda. e Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A, objetivando a execução de obras e serviços complementares de implantação de duas passarelas, e suas respectivas baias de paradas de ônibus, na Rodovia dos Tamoios – SP-099 – Empreendimento Nova Tamoios – Trecho Planalto, nos valores de R$5.793.657,57 (Lote 1), R$6.110.717,44 (Lote 2), R$5.041.440,09 (Lote 3), R$7.119.296,91 (Lote 4), R$6.131.757,15 (Lote 5) e R$6.511.944,24 (Lote 6). Responsável(is): Júlio Semeghini, Andréa Calabi (Secretários Estaduais),Laurence Casagrande Lourenço (Diretor-Presidente do DERSA), BenjaminVenâncio de Melo Júnior, Pedro da Silva (Diretores do DERSA), Pedro PauloDantas do A. Campos (Gestor do Contrato) e Marcos Issao Kamimura (Fiscal doContrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-07-22, na parte que julgou irregulares a concorrência, os contratos, os termos aditivos e a execução do contrato nº 4513/14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB/SP nº 97.385), Arthur Nunes Brok (OAB/SP nº 333.605), Ana Claudia Scalioni Louro (OAB/SP nº 350.934) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-009407.989.23-5
Representante: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 080/2023, protocolo n° 4954/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA, objetivando a contratação de empresa/consórcio de empresas para prestação de serviço de limpeza em Unidades da Secretaria de Saúde. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-009220.989.23-0
Representante: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR DO SUL Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Chamamento Público nº 02/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR DO SUL, visando a seleção de organização da sociedade civil sem fins lucrativos para celebrar parceria, na forma de fomento, envolvendo a transferência de recursos financeiros, cujo objetivo é a seleção de 1 (um) projeto para execução de serviço de coleta seletiva, triagem e comercialização de materiais recicláveis no município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-008282.989.23-5
Representante: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA. Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 02/2023, processo nº 2134/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de serviços de ampliação e eficientização de iluminação pública no município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008414.989.23-6
Representante: RT ENERGIA E SERVICOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUIBE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 02/2023, Processo Licitatório nº 2134/2023, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Peruíbe, objetivando a "contratação de empresa especializada para execução de serviços de ampliação e eficientização de iluminação pública no Município". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-007991.989.23-7
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 17/2023, processo administrativo nº 561/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR, objetivando o registro de preços para aquisição de bens permanentes para a Prefeitura. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

TC-009022.989.23-0
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTAOZINHO - SAEMAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2023, Processo nº 320/2023, do tipo menor preço por item, promovido pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTÃOZINHO - SAEMAS, objetivando a "aquisição de pneus para a frota do SAEMAS". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

TC-009279.989.23-0
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial n° 004/2023, processo nº 40/2023, objetivando o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas, equipamentos, caminhões e trator, necessários para execução de serviços comuns da Prefeitura, no tocante a reparos, manutenções, reaberturas ou novas aberturas de estradas rurais, assim como coleta de lixo, manutenção de rede elétrica, poda de árvores e limpeza de vias públicas do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009283.989.23-4
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 001/2023, processo administrativo nº 022/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, objetivando a concessão onerosa para a prestação e exploração do serviço de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros no município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009285.989.23-2
Representante: MUNDIAL COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 001/2023, processo administrativo nº 022/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, objetivando a concessão onerosa para a prestação e exploração do serviço de transporte público coletivo urbano e rural de passageiros no município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-009133.989.23-6
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 025/2023, processo n° 1847/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, objetivando o registro de preços de cestas básicas para atender a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-009405.989.23-7
Representante: COMERCIAL JOAO AFONSO LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão eletrônico nº 025/2023, processo de compras nº 1847/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Mairinque, tendo por objeto registro de preços de cestas básicas para atender a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-009457.989.23-4
Representante: RAFAEL DE ANDRADE SABBADINI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 177/2023-DLC, processo administrativo nº 28223/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, objetivando a prestação de serviços destinados a modernização na área da Saúde Pública através da utilização de sistema integrado de gestão da saúde pública com licenciamento de uso temporário, implantação, treinamento, suporte e toda infraestrutura tecnológica necessária para o perfeito funcionamento do sistema. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-008691.989.23-0
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: CAMARA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 06/2023, promovido pela CAMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, objetivando a contratação de empresa para fornecimento de um Sistema Integrado de Gestão Administrativa de Documentos e Processos (SIGADP) e digitalização de seu acervo do arquivo permanente. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-007965.989.23-9
Recorrente: Cooperativa de Transporte de Passageiros e Cargas de São José dos Campos – Coopertesc. Objeto: Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Transporte de Passageiros e Cargas de São José dos Campos em face do acórdão do E. Tribunal Pleno que julgou improcedente a representação objeto do TC-001918.989.23-7. Advogado: Rodrigo Prates (OAB/SP nº 330.554). 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-007903.989.23-4
Representante: DAIANE TACHER CUNHA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 002/2023, processo nº 5581-PG/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JAU, objetivando contratação de empresa para transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares produzidos no município, em aterro sanitário contratado pela Prefeitura. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-001087.989.23-2
Representante: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, tendo por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar da rede pública de ensino do município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-001113.989.23-0
Representante: M U TRANSPORTADORA TURISTICA E LOCACAO IBIUNA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, tendo por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar da rede pública de ensino do município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-001172.989.23-8
Representante: JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 001/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, tendo por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar da rede pública de ensino do município. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-007868.989.23-7
Representante: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 21/2023, Processo Administrativo nº 960/2023, do tipo maior desconto por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Cajuru, objetivando o "registro de preços para fornecimento de medicamentos através do catálogo ABC Farma e guias da farmácia, destinados a atender as demandas judiciais e serviços sociais do município pelo período de 12 (doze) meses". 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

TC-006458.989.23-3
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 019/2022, processo administrativo nº 19.959/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, objetivando o registro de preços de serviços especializados de engenharia para recuperação de pavimentação através da operação tapa buracos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-006605.989.23-5
Representante: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO Assunto: Representação visando ao exame prévio do edital da Concorrência Pública nº 019/2022, processo administrativo nº 19.959/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, objetivando o registro de preços de serviços especializados de engenharia para recuperação de pavimentação através da operação tapa buracos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-007167.989.23-5
Representante: VANDERLEI ISAEL BIAZINI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCELIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 02/2023, processo nº 09/2023, do tipo técnica e preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Lucélia, objetivando a "contratação de empresa especializada no setor público, para a prestação de serviços multiprofissionais de orientação à gestão governamental". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI

TC-005494.989.23-9
Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Credenciamento nº 01/2023, processo administrativo n° 11187-2/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL, objetivando credenciar empresas para atuarem na administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale-alimentação, na forma de créditos a serem carregados em cartão-alimentação em pvc ou outro material similar, com chip eletrônico de segurança, munido de senha de uso pessoal e intransferível com a finalidade de ser utilizado pelos servidores ativos, de acordo com a escolha/opção dos mesmos sobre qual empresa credenciada deseja. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: IMPROCEDENTE.

TC-008005.989.23-1
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CESAR Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 020/2023, processo nº 039/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CESAR, objetivando a contratação de empresa especializada em cessão de uso de sistemas integrados de informática para gestão de convênios e banco de projetos em SAAS (software como serviço), para número ilimitado de usuários simultâneos, com conversão, implantação, treinamento/capacitação, gerenciamento e indexação de documentos com desenvolvimento de uma infraestrutura e disponibilização de soluções de GED (gestão eletrônica de documentos) visando a tramitação de informações, e manutenção mensal de ordem corretiva, evolutiva e legal com suporte técnico continuo, pelo período de 12 meses. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-008042.989.23-6
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Convite nº C-015/2023, processo administrativo nº 18817/22, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, objetivando a construção da base da guarda civil municipal. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

TC-006996.989.23-2
Representante: MULTIWAY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 03/2023, processo nº 9.081/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços, com fornecimento de materiais, equipamentos e operação assistida, com suporte remoto e on site, com a finalidade de solução de vigilância eletrônica capaz de executar funções de análises e combinações de elementos e informação para um controle maior de pessoas e veículos em tempo real para o município. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

16 TC-005651.989.23-8(ref. TC-011496.989.22-9 e TC-004828.989.18-6)
Embargante(s): Câmara Municipal de Jales. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Jales, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Vagner Selis (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 09-03-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 07-05-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento ao erário da quantia de R$10.836,00. Advogado(s): Rodrigo Murad Vitoriano (OAB/SP nº 259.903). Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

17 TC-002322/009/14
Recorrente(s): Manoel David Korn de Carvalho – Ex-Prefeito do Município de Tietê e Instituto Brasil Cidade. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tietê e Instituto Brasil Cidade, objetivando a reestruturação administrativa e de pessoal, evolução funcional e elaboração do PDV – Programa de Demissão Voluntária dos Servidores da Prefeitura de Tietê, no valor de R$380.000,00. Responsável(is): Manoel David Korn de Carvalho (Prefeito). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-06-19, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luciana Baiardi Dias Ferraz (OAB/SP nº 244.409), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807) e outros. Acompanha(m): TC-001394/009/13, TC-001706/009/14 e TC-018571/026/16. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-009324.989.22-7(ref. TC-005264.989.18-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Cubatão. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Rodrigo Ramos Soares (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos dos artigos 2º, incisos XII e XXIX, 36, parágrafo único, 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Predo Mateus (OAB/SP nº 150.811), Otávio Augusto Mania (OAB/SP nº 186.588), Kléber Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP nº 204.524), Allan Vinicius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB/SP nº 382.298) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 05-04-23. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

19 TC-021727.989.22-0(ref. TC-005264.989.18-7)
Recorrente(s): Rodrigo Ramos Soares – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cubatão. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Rodrigo Ramos Soares (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos dos artigos 2º, incisos XII e XXIX, 36, parágrafo único, 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Douglas Predo Mateus (OAB/SP nº 150.811), Otávio Augusto Mania (OAB/SP nº 186.588), Kléber Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP nº 204.524), Allan Vinicius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB/SP nº 382.298) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 05-04-23. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

20 TC-022393.989.22-3(ref. TC-005234.989.18-4 e TC-000651.989.22-0)
Embargante(s): Eric Clapton Valini – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Franco da Rocha, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Eric Clapton Valini (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 04-11-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 15-12-21, que julgou irregulares as contas. nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594), Adilson Felipe Argentoni (OAB/SP nº 279.802), Larissa Alves Nogueira do Prado (OAB/SP nº 316.204), Hugo Magagnini Alves Telles (OAB/SP nº 385.185), Dayana Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 453.987) e outros. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

21 TC-013879.989.22-6(ref. TC-011996.989.19-0, TC-013477.989.18-0, TC-000159.989.22-7, TC-001900.989.20-3, TC-002145.989.20-8, TC-022067.989.19-4, TC-027623.989.20-9 e TC-000569.989.20-5)
Recorrente(s): Christiane Merighi – Ex-Secretária Municipal de Itapetininga. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapetininga e UNI-SOS Emergências Médicas Ltda., objetivando a operacionalização e execução do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência – SAMU 192, no valor de R$7.187.949,60. Responsável(is): Christiane Merighi, Jeferson Rodrigo Brun e Solange Dionízio de Barros Oliveira (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável Christiane Merighi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio M. Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e Sabrina Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561). Fiscalização atual: UR-9. Sustentação oral proferida em sessão de 08-03-23. 
Resultado: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NÃO PROVIDO.

22 TC-005339.989.23-8(ref. TC-016354.989.19-6, TC-016787.989.19-3, TC-016789.989.19-1, TC-024219.989.19-1, TC-027186.989.20-8 e TC-027193.989.20-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Igarapava. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Igarapava e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava, objetivando a execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), no valor de R$6.420.062,28. Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos Santos, José André Neto (Diretores Municipais), Iracema Saldanha Junqueira (Provedora da Santa Casa), Valdete Maria Galante (Administradora da Santa Casa) e Marcelo Ormeneze (Interventor da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-01-23, que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura MacedoChicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161),Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-17. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

23 TC-045423/026/13
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Mauá à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$17.053.447,89 (Fonte Municipal: R$6.653.886,43; Fonte Estadual: R$ 1.000.000,00; Fonte Federal: R$ 9.399.561,46). Responsável(is): Oswaldo Dias (Prefeito) e Maurício Marcos Mindrisz (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-08-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Wanderli Bortoletto Marino de Godoy (OAB/SP nº 69.636), Maria de Fátima Oliveira de Souza (OAB/SP nº 73.929), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930), Roberta Castilho Andrade Lopes (OAB/SP nº 163.328), Elysson Faccine Gimenez (OAB/SP nº 165.695), Ivan Vendrame (OAB/SP nº 166.662), Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Mariana Dellabarba Barros (OAB/SP nº 186.579), Roberto Luiz Bevenuto (OAB/SP nº 194.269), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Tatyana Mara Palma Tavares (OAB/SP nº 203.129), Carolina de Fátima Silvério (OAB/SP nº 235.761), Tassy Mara Palma Epíscopo (OAB/SP nº 238.721), Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB/SP nº 238.752), Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB/SP nº 239.432), Carolina Santos Guimarães (OAB/SP nº 240.010), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Jillyen Kusano (OAB/SP nº 246.297), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Natália Cordeiro Barbosa Dijigow (OAB/SP nº 306.518), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Flávia de Aguiar Pietri Vicente (OAB/SP nº 332.408), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Camila Rodrigues Luiz (OAB/SP nº 374.049), Gabriela Alonso dos Santos (OAB/SP nº 383.207), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Leticia da Silva Dias (OAB/SP nº 402.718), Stéphannye Gomes Menato (OAB/SP nº 424.151), Lucas Lopes Scaravalli (OAB/SP nº 437.955), Luanderson da Silva Neves (OAB/SP nº 444.738) e Thais de Almeida Miana (OAB/SE nº 5.016). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS.

24 TC-008244/026/19
Recorrente(s): Rubens Furlan – Ex-Prefeito do Município de Barueri, Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão e Dionísio Alvarez Mateos Filho – Ex-Secretários Municipais de Barueri. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$12.610.346,50. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito), Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais) e Dom Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-10-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344), Fernanda dos Santos Dalmaso (OAB/SP nº 391.935), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

25 TC-012347.989.22-0(ref. TC-022359.989.19-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Sumaré. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Sumaré ao Instituto Social Saúde Resgate à Vida, no valor de R$18.524.217,65. Responsável(is): Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben (Prefeito), Rubens Gatti (Secretário Municipal) e Ricardo Emiliano Rodrigues Sanches (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 29-04-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

26 TC-012360.989.22-2(ref. TC-022359.989.19-1)
Recorrente(s): Instituto Social Saúde Resgate à Vida. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Sumaré ao Instituto Social Saúde Resgate à Vida, no valor de R$18.524.217,65. Responsável(is): Luiz Alfredo Castro Ruzza Dalben (Prefeito), Rubens Gatti (Secretário Municipal) e Ricardo Emiliano Rodrigues Sanches (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 29-04-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP nº 183.763) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

27 TC-016002.989.22-6(ref. TC-005629.989.19-5)
Recorrente(s): Câmara Municipal de São José do Rio Preto e Paulo Roberto Ambrósio – Ex-Presidente da Câmara de São José do Rio Preto. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Paulo Roberto Ambrósio (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-07-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fábio de Freitas Carvalho (OAB/SP nº 219.335), Danathielle Louise Moitim (OAB/SP nº 318.558) e Ailton Ângelo Bertoni (OAB/SP nº 134.875). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DA CONSELHEIRA RELATORA.

28 TC-000922/026/15
Recorrente(s): Câmara Municipal de São Bernardo do Campo e José Luiz Ferrarezi – Ex-Presidente da Câmara de São Bernardo do Campo. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, relativas ao exercício de 2015. Responsável(is): José Luiz Ferrarezi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 23-02-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Willian de Andrade Dornas (OAB/SP nº 285.888), Magali Paiva (OAB/SP nº 198.521), Suely Duarte de Matos (OAB/SP nº 45.106), Eric César Marques Ferraz (OAB/SP nº 220.888), Daiane Fernandes Baratela (OAB/SP nº 357.531), Ricardo Pereira da Silva (OAB/SP nº 165.226), Carolina Teixeira Ferreira (OAB/SP nº 338.117), Andreia Maria Teixeira Varella (OAB/SP nº 236.724) e outros. Acompanha(m): TC-000922/126/15. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-3. Sustentação oral proferida em sessão de 22-03-23. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

RECURSO ORDINÁRIO

29 TC-001774.989.23-0(ref. TC-006004.989.21-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Medical Corp Assessoria a Saúde e Bem-Estar Ltda., objetivando a disponibilização de equipe médica em diversas áreas clínicas, para atendimentos das unidades de saúde do Município de Osasco, Lote 1 – Departamento de Urgência e Emergência – DAUE e Lote 3 – Hospital e Maternidade Amador Aguiar – HMMAA. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal), Antônio César dos Santos e Erika Negreiros da Silva (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-01-23, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080) e Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

30 TC-005336.989.23-1(ref. TC-006004.989.21-6)
Recorrente(s): Medical Corp Assessoria a Saúde e Bem-Estar Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Medical Corp Assessoria a Saúde e Bem-Estar Ltda., objetivando a disponibilização de equipe médica em diversas áreas clínicas, para atendimentos das unidades de saúde do Município de Osasco, Lote 1 – Departamento de Urgência e Emergência – DAUE e Lote 3 – Hospital e Maternidade Amador Aguiar – HMMAA. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal), Antônio César dos Santos e Erika Negreiros da Silva (Gestores do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-01-23, que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080) e Bárbara Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

31 TC-006665.989.23-2(ref. TC-003431.989.20-1)
Recorrente(s): Adelmo Nozaki – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Colômbia. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Colômbia, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Adelmo Nozaki (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 24-02-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Silvestre Lopes Mateus (OAB/SP nº 229.300). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

32 TC-022840.989.22-2(ref. TC-024132.989.19-5, TC-015320.989.21-3 e TC-016759.989.21-3)
Autor(es): Silvana Cuculo Diz – Servidora da Câmara Municipal de Mongaguá. Assunto: Aposentadoria concedida pela Câmara Municipal de Mongaguá, no exercício de 2010. Responsável(is): Valmir Wiazowski (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-024132.989.19-5, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 19-08-22, na parte que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Silvana Cuculo Diz, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Raquel Sampaio Vianna Ferreira (OAB/SP nº 421.245) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 19-04-23. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO AUDITORA SILVIA MONTEIRO

RECURSO ORDINÁRIO

33 TC-000913/003/11
Recorrente(s): Jonas Donizette Ferreira – Prefeito do Município de Campinas. Assunto: Contrato entre a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – SANASA Campinas e Sanit Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de implantação de monitoramento de vazão com substituição de redes de cimento amianto, no mesmo caminhamento da rede existente, pelo sistema “pipecracking” e prolongamento de rede, ambos pelo método não destrutivo – MND, ligações domiciliares e instalação de caixas de proteção de hidrômetros, no Município de Campinas. Responsável(is): Marco Antônio dos Santos (Diretor-Presidente e Diretor Técnico), Arly de Lara Romêo (Diretor-Presidente) e Augusto Carlos Vilhena Neto (Diretor Técnico). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-02-20, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Estefânia Hetman de Almeida Caciato (OAB/SP nº 194.836), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Claudete Aparecida Piton de Moraes Salles (OAB/SP nº 229.726), Maria Paula Peduti Araújo Balesteros da Silva (OAB/SP nº 78.315), Aghata Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

34 TC-000477/008/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes da Silva Júnior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Demop Participações Ltda., objetivando a contratação de empreitada de mão de obra, com fornecimento de materiais, para execução de recapeamento asfáltico com recuperação do pavimento. Responsável(is): José Antonio Visquetto (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-01-19, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 03-07-12 e 17-07-12, e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luís Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Acompanha(m): TC-010246/026/15 e TC-000634/008/16. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DE ORIGEM

35 TC-025930/026/12
Recorrente(s): Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e FIG Incorporadora e Construtora Ltda., objetivando a execução das obras de construção do Colégio Municipal de Ensino Infantil na Rua Estrela Dalva, no bairro Cento e Vinte, no valor de R$4.713.384,14. Responsável(is): Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-05-17, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA.

RELATOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

36 TC-006981.989.23-9(ref. TC-013134.989.22-7 e TC-009383.989.17-5)
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Limeira. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Limeira, no exercício de 2015. Responsável(is): Paulo Cézar Junqueira Hadich (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 10-03-23, que não conheceu de Ação de Rescisão, mantendo decisão desta E. Corte, proferida no TC-009383.989.17-5, modificada parcialmente em sede recursal para fins de cancelar a multa de 200 UFESPS aplicada ao responsável e com trânsito em julgado em 02-09-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB/SP nº 224.028) e Mayara Fregni Hadich (OAB/SP nº 307.771). Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

37 TC-000518/014/11
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Taubaté, José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté e Prescon Informática Assessoria Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e Prescon Informática Assessoria Ltda., objetivando o fornecimento de licenças de uso de solução de informática para a Secretaria Municipal de Saúde. Responsável(is): Roberto Pereira Peixoto e José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior (Prefeitos). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-08-22, que julgou irregulares os termos aditivos e a execução contratual, e conheceu da apostila de reajuste, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Ernani Barros Morgado Filho (OAB/SP nº 72.189) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DE ORIGEM.

38 TC-020806.989.22-4(ref. TC-010590.989.21-6, TC-011476.989.21-5, TC-027671.989.20-0, TC-000909.989.21-2 e TC-000912.989.21-7)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI (atualmente Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI), objetivando a operacionalização da gestão, gerenciamento, manutenção e execução de atividades e serviços de saúde em unidades de saúde da rede assistencial, que assegurem a assistência universal e gratuita à população da Atenção Básica Municipal, compreendendo o Centro de Saúde e a Atenção Básica nas Penitenciárias, no valor de R$3.527.315,42. Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-09-22, na parte que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos de 02-04-20, 14-01-21 e 01-04-21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável César Henrique da Cunha Fiala, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Rafael Almeida Diniz (OAB/SP nº 427.819), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº 457.643) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

39 TC-020839.989.22-5(ref. TC-010590.989.21-6, TC-011476.989.21-5, TC-027671.989.20-0, TC-000909.989.21-2 e TC-000912.989.21-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Pirajuí. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Pirajuí e Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu – ACENI (atualmente Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI), objetivando a operacionalização da gestão, gerenciamento, manutenção e execução de atividades e serviços de saúde em unidades de saúde da rede assistencial, que assegure a assistência universal e gratuita à população da Atenção Básica Municipal, compreendendo o Centro de Saúde e a Atenção Básica nas Penitenciárias, no valor de R$3.527.315,42. Responsável(is): César Henrique da Cunha Fiala (Prefeito) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-09-22, na parte que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e os termos aditivos de 02-04-20, 14-01-21 e 01-04-21, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável César Henrique da Cunha Fiala, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Assis dos Santos (OAB/SP nº 114.508), Renato Mendonça Falcão (OAB/SP nº 141.354), Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº 393.775), Rafael Almeida Diniz (OAB/SP nº 427.819), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº 457.643) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM.

40 TC-015297.989.22-0(ref. TC-014265.989.19-4, TC-014277.989.19-0, TC-014278.989.19-9, TC-014280.989.19-5, TC-005077.989.21-8, TC-000548.989.21-9 e TC-000550.989.21-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itatiba. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itatiba e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, objetivando integrar o hospital da conveniada no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde, no valor de R$28.471.628,30; e Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, nos valores de R$21.933.511,76, R$21.374.939,72 e R$18.354.563,05, respectivamente. Responsável(is): João Gualberto Fattori (Prefeito), Luiz Gonçalves Simões (Secretário Municipal) e Benedito Netto (Provedor da Conveniada). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-22, que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e as prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB/SP nº 88.645), Sérgio Luis Quaglia Silva (OAB/SP nº 107.489), Vanessa Danielle Tega Bernardes (OAB/SP nº 253.502), Albervan Reginaldo Sena (OAB/SP nº 299.765), Jonathas Toffanello Viana (OAB/SP nº 241.852), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e Matheus Penteado Massaretto (OAB/SP nº 234.895). Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

41 TC-017669.989.22-0(ref. TC-014265.989.19-4, TC-014277.989.19-0, TC-014278.989.19-9, TC-014280.989.19-5, TC-005077.989.21-8, TC-000548.989.21-9 e TC-000550.989.21-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itatiba. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itatiba e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, objetivando integrar o hospital da conveniada no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde, no valor de R$28.471.628,30; e Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, nos valores de R$21.933.511,76, R$21.374.939,72 e R$18.354.563,05, respectivamente. Responsável(is): João Gualberto Fattori (Prefeito), Luiz Gonçalves Simões (Secretário Municipal) e Benedito Netto (Provedor da Conveniada). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-22, que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e as prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB/SP nº 88.645), Sérgio Luis Quaglia Silva (OAB/SP nº 107.489), Vanessa Danielle Tega Bernardes (OAB/SP nº 253.502), Albervan Reginaldo Sena (OAB/SP nº 299.765), Jonathas Toffanello Viana (OAB/SP nº 241.852), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e Matheus Penteado Massaretto (OAB/SP nº 234.895). Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

42 TC-017870.989.22-5(ref. TC-014265.989.19-4, TC-014277.989.19-0, TC-014278.989.19-9, TC-014280.989.19-5, TC-005077.989.21-8, TC-000548.989.21-9 e TC-000550.989.21-4)
Recorrente(s): Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira – Ex-Prefeito do Município de Itatiba. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Itatiba e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, objetivando integrar o hospital da conveniada no Sistema Único de Saúde (SUS) e definir sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde, no valor de R$28.471.628,30; e Prestações de contas de recursos repassados nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, nos valores de R$21.933.511,76, R$21.374.939,72 e R$18.354.563,05, respectivamente. Responsável(is): João Gualberto Fattori (Prefeito), Luiz Gonçalves Simões (Secretário Municipal) e Benedito Netto (Provedor da Conveniada). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 30-07-22, que julgou irregulares o convênio, os termos aditivos e as prestações de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB/SP nº 88.645), Sérgio Luis Quaglia Silva (OAB/SP nº 107.489), Vanessa Danielle Tega Bernardes (OAB/SP nº 253.502), Albervan Reginaldo Sena (OAB/SP nº 299.765), Jonathas Toffanello Viana (OAB/SP nº 241.852), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Matheus Penteado Massaretto (OAB/SP nº 234.895) e André Felipe Silva Puchel (OAB/SP nº 481.322). Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

43 TC-023623.989.22-5(ref. TC-006243.989.16-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Jean Charles Oliveira Diniz Serbeto (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-11-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paulo Antoine Pereira Younes (OAB/SP nº 150.284), Fábio de Freitas Carvalho (OAB/SP nº 219.335), Milena Cristina do Couto (OAB/SP nº 264.576), Danathielle Louise Moitim (OAB/SP nº 318.558), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Ailton Ângelo Bertoni (OAB/SP nº 134.875) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM

44 TC-023793.989.22-9(ref. TC-006243.989.16-7)
Recorrente(s): Jean Charles Oliveira Diniz Serbeto – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Jean Charles Oliveira Diniz Serbeto (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-11-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Paulo Antoine Pereira Younes (OAB/SP nº 150.284), Fábio de Freitas Carvalho (OAB/SP nº 219.335), Milena Cristina do Couto (OAB/SP nº 264.576), Danathielle Louise Moitim (OAB/SP nº 318.558), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DE ORIGEM

45 TC-019984.989.18-6(ref. TC-004764.989.16-6)
Recorrente(s): Agenor Alves de Barros – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Suzanápolis. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Suzanápolis, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Agenor Alves de Barros (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-09-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Edemilson da Silva Gomes (OAB/SP nº 116.258). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-15. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 26 de Abril de 2023

Sérgio Ciquera Rossi 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL