Sessão de 29/05/2024


ORDEM DO DIA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 29 DE MAIO DE 2024, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-000456.989.24-3
Representante: R J - EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA Representada: SECRETARIA DE ESPORTES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Eletrônico SESP nº 44/2023, processo SESP nº 016.00004105/2023-36, promovido pela SECRETARIA DE ESPORTES, para o registro de preços para a prestação de serviços não contínuos de instalação de campo de futebol com gramado sintético. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

ESTUDOS

01 TC-007998/026/00
Processo SEI Nº 007998/23-78 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Estudos sobre a aplicação do §2º do artigo 71 da Constituição Federal e o procedimento para determinação de medidas envolvendo a sustação de contrato administrativo declarado irregular por decisão definitiva deste E. Tribunal. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

RECURSO ORDINÁRIO

02 TC-001358.989.24-2(ref. TC-015093.989.20-0, TC-015312.989.20-5 e TC-024901.989.20-2)
Recorrente(s): Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Consórcio SP Suzano (constituído pelas empresas Sahliah Engenharia Ltda. e Polêmica Serviços Básicos Ltda.), objetivando a execução de obra para implantação de rede coletora EEE1, linha de recalque EEE2, linha de recalque, coletor tronco entre LREEE1 e EEE2 e coletor tronco entre LR-EEE2 e CT existente no Jardim Brasil – Município de Suzano – Unidade de Negócio Leste – Diretoria – M, no valor de R$7.209.779,75. Responsável(is): Paulo Massato Yoshimoto, Ricardo Daruiz Borsari (Diretores), Guilherme Machado Paixão (Superintendente), Carlos Augusto Pleul, Rafael Nogueira Leite Hoffmann (Gestores do Contrato), Antônio Aparecido do Prado (Fiscal do Contrato), Euclides Naoki Tubamoto, Willian Ferreira dos Reis e Aparecido Antônio do Prado (Responsáveis pela Comissão de Recebimento Técnico). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04-12-23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo aditivo de 08/05/20 e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862), Gabriel Gouveia Félix (OAB/SP nº 392.259) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

03 TC-005521.989.23-6(ref. TC-003276.989.19-1)
Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP, relativo ao exercício de 2019. Responsável(is): Antonio Rugolo Junior (Diretor-Presidente) e Trajano Sardenberg (Vice-Diretor-Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 26-01-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-2. Sustentação oral proferida em sessão de 05/07/23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

04 TC-016069.989.23-4(ref. TC-023542.989.19-9, TC-024536.989.19-7, TC-025502.989.19-7, TC-016211.989.21-5 e TC-016288.989.21-3)
Recorrente(s): São Paulo Previdência – SPPREV. Assunto: Contrato entre a São Paulo Previdência – SPPREV e Extreme Digital Consultoria e Representações Ltda., objetivando a prestação de serviço de disponibilização de ambiente tecnológico baseado em Oracle para atualização do ambiente existente de sistema gerenciador de banco de dados Oracle, de servidor de aplicações Java e de solução de Business Intelligence e implantação do Disaster Recovery, baseado em ambiente híbrido e serviços técnicos associados, no valor de R$7.119.999,96. Responsável(is): José Roberto de Moraes (Diretor-Presidente), Maria Nunes Pires (Diretora), Edson Bortolato e Riberto Giraldini (Assessores Técnicos Previdenciários). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/23, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis José Roberto de Moraes e Maria Nunes Pires, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-4. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. CANCELAMENTO DE MULTA.
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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-012237.989.24-9
Representante: CLEBER VARGAS BARBIERI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2024, Processo Licitatório nº 240.423.030.595.300/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Santana do Parnaíba objetivando a contratação de empresa a contratação de empresa para a prestação de serviço parcelado de pavimentação asfáltica, com fornecimento de concreto betuminoso usinado a quente e serviços complementares. 
Resultado: REFERENDADO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-011987.989.24-1
Representante: CHARLES NIZAR DE SOUZA FERREIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 003/2024 do Leilão Público - Alienação de bens imóveis, Processo Administrativo nº 6823/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Santo André objetivando a alienação de área pública com 493,50 m2, situada na Praça Allan Kardec, ao lado do nº 20, no bairro Vila Gilda, conforme Lei Municipal nº 10.715/2023. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012227.989.24-1
Representante: PIAGET EDITORA EDUCACIONAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2024, Processo Administrativo nº 4.057/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Leme objetivando o registro de preços para aquisição de solução para material didático para o ensino da língua inglesa para o ensino infantil pré 1 e 2 e 1º aos 5º anos do ensino fundamental, que inclui apostilas enriquecidas com recursos tecnológicos integrados como vídeos animados, jogos interativos, atividades lúdicas, talking pen, logical thinking cards e realidade aumentada, para alunos e professores da rede municipal de ensino. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012214.989.24-6
Representante: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 02/2024, Processo Administrativo nº 4039-8/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal objetivando a concessão administrativa para a execução de obras e prestação de serviços relativos à modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-012481.989.24-2
Representante: MAZZA, FREGOLENTE & CIA - ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 012/2024, Processo Administrativo n° 041/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Iacanga objetivando a execução de melhorias e a eficientização da Iluminação Pública no Município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-010585.989.24-7
Representante: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 002/2024, Processo Administrativo nº 023/2024, promovido pelo Município de Jarinu, visando ao registro de preço para eventual aquisição parcelada de gêneros alimentícios estocáveis (produtos industrializados) para a merenda escolar, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, por um período de 12 (doze) meses. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-011439.989.24-5
Representante: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, Processo Administrativo nº 019/2024, promovido pelo Município de Angatuba, visando à aquisição de kits de materiais escolares, pela modalidade de registro de preços, com a finalidade de atender às necessidades da rede municipal de Ensino Infantil e Ensino Fundamental I e II do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-011505.989.24-4
Representante: C.C.M - COMERCIAL CREME MARFIM LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, Processo Administrativo n° 019/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba objetivando o registro de preços para aquisição de kits de materiais escolares para atender às necessidades das Redes Municipais de Ensino Infantil e Ensino Fundamental I e II. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-011530.989.24-3
Representante: DALEN SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA E PAPELARIA EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, Processo Administrativo n° 019/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Angatuba objetivando o registro de preços para aquisição de kits de materiais escolares para atender às necessidades das Redes Municipais de Ensino Infantil e Ensino Fundamental I e II. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-012115.989.24-6
Representante: INSTITUTO SOCIAL, AMBIENTAL, EDUCACIONAL, CULTURAL, DE TURISMO, DA SAUDE E DOS ESPORTES - MARIA JOSEPHINA RABELO Representada: HOSPITAL MUNICIPAL DR TABAJARA RAMOS Assunto: Exame Prévio do Edital do Chamamento Público Nº 001.2023, Processo Administrativo nº 2023/000775, certame promovido pelo Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em caráter complementar. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012304.989.24-7
Representante: R L CARVALHO - LIMPEZA PUBLICA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 06/2024, Processo Administrativo nº 48/2024, promovido pela Prefeitura de Joanópolis, visando ao registro de preços para contratação de aterro sanitário para destinação final de resíduos sólidos advindos da coleta do lixo domiciliar do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012328.989.24-9
Representante: THESIS - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Assunto: Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 002/2024, Processo Administrativo nº 003/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal Caconde objetivando a contratação de empresa especializada para revisão do Plano de Controle de Perdas no Sistema de Abastecimento de Água do Município, Contrato de Financiamento n° 298/2023, conforme especificações contidas no Memorial Descritivo a Anexos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012330.989.24-5
Representante: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2024, Processo Administrativo nº 48/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Joanópolis objetivando o registro de preços para contratação de aterro sanitário para destinação final de resíduos sólidos advindos da coleta do lixo domiciliar do Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-011290.989.24-3
Representante: RHS CONTROLS - RECURSOS HIDRICOS E SANEAMENTO LTDA. Representada: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 013/2024, Processo Administrativo nº 150/2024, certame promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari objetivando a contratação de empresa especializada em elaboração e execução da revisão do plano diretor de combate às perdas no sistema de abastecimento público de água naquele município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-011642.989.24-8
Representante: LIBELLO SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI Assunto: Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico SUPRI Nº 054/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri objetivando a aquisição e entrega de coleção de livros, para os alunos do Ensino Fundamental do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

TC-011999.989.24-7
Representante: THALES APORTA CATELLI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORANGA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 002/2024, Processo Administrativo nº 139/2024, promovido pelo Município de Iporanga, visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de software para os diversos setores da Prefeitura e da Câmara Municipal pelo período de 12 (doze) meses, incluindo implantação, conversão, treinamento e suporte técnico 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012029.989.24-1
Representante: VIVIAN COSTA FELIPE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico 90020/2024, Processo Administrativo n° 15563/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando o registro de preços para serviços de manutenção de vias públicas com fornecimento de mão de obra, materiais, ferramentas e equipamentos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012089.989.24-8
Representante: FABIO LEANDRO SANCHES MARTINS DE GREGORIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Assunto: Representação em face do edital da Chamada Pública nº 001/2024, Processo Administrativo nº 048;/2024, promovido pelo Município de Louveira, visando ao credenciamento de pátios para a remoção, guarda e depósito de veículos abandonados em vias públicas, legalmente apreendidos como medida administrativa ou por infração à legislação de trânsito, bem como a operação e gerenciamento do pátio. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012274.989.24-3
Representante: R6 ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 13/2023, Processo Administrativo nº 15.629/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Itararé, objetivando a outorga de Concessão onerosa de prestação de serviço de implantação, exploração e administração de estacionamento rotativo de veículos em áreas, vias e logradouros públicos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012320.989.24-7
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 90020/2024, promovido pelo Município de Cubatão, visando ao registro de preços de serviços de manutenção de vias públicas, com fornecimento de mão de obra, materiais, ferramentas e equipamentos adequados à sua execução. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012329.989.24-8
Representante: AGROPINHO COMERCIAL, SERVICOS E TERRAPLENAGEM EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 90020/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Cubatão, objetivando o registro de preços para serviços de manutenção de vias públicas, com fornecimento de mão de obra, materiais, ferramentas e equipamentos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

MÉRITO

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-010182.989.24-4
Representante: ASSIST SOLUCOES EM TI LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 182/2024, promovido pelo Município de Piracicaba, visando à prestação de serviços para implantação de sistema integrado de gestão de Assistência Social e Organização da Sociedade Civil. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-008481.989.24-2
Agravante: José Eduardo Bello Visentin, Advogado, OAB/SP nº 168.357.
Interessada: Prefeitura Municipal de Paulínia.
Responsável: Ednilson Cazellato – Prefeito.
Procuradores: Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP n.º 87.533), Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP n.º 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP n.º 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP n.º 400.324) e Gabriela Correa Braga (OAB/SP n.º 417.881).
Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 236/2023, Processo Administrativo n.º 7661/2023, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de licenciamento de uso de sistemas informatizados destinados à gestão pública, envolvendo os serviços de conversão, implantação, capacitação, manutenção e suporte técnico do SIAFIC – Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Gestão e Controle para o Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquia Previdenciária.
Em exame:   Peça nominada como “Recurso Ordinário” interposta em face de Despacho disponibilizado no Diário Oficial de 19/03/2024 (Processo TC-008221.989.24-7), que indeferiu pedido de suspensão do referido certame licitatório impugnado.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-008472.989.24-3
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Chamada Pública nº 001/2024, Inexigibilidade nº 002/2024, Processo nº 005/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ubarana objetivando o credenciamento de empresa especializada em administração, implementação, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos/magnéticos tipo cartão alimentação e refeição com chip de segurança e/ou com tecnologia de comunicação por aproximação (NFC, QRCODE ou similares), destinados aos beneficiários fixados pela Lei Municipal nº 769/2013 de 06 de março de 2013, para uso exclusivo em estabelecimentos credenciados, tais como atacados, hipermercados, supermercados, minimercados, empórios, mercearias e estabelecimentos congêneres, sem qualquer ônus, direto ou indireto para Administração Municipal e/ou para seus servidores. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-009596.989.24-4
Representante: SANGRA D'AGUA EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2024, Processo nº 22/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Bebedouro objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia, devidamente cadastrada no CREA, com profissional habilitado, provido de qualificação técnica comprovada para a contratação de serviços de manutenção e conservação pública municipal. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-008739.989.24-2
Representante: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 013/2023, Processo nº 13.131/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes objetivando a contratação de empresa especializada para serviços de limpeza de próprios municipais, incluso materiais e equipamentos, máquinas com apoio tecnológico (software e hardware) para fiscalização e controle de qualidade dos serviços executados, gerando relatórios de bi (business intelligence) por um período de 12 (doze) meses (podendo ser prorrogado dentro das disposições legais). 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.

TC-008815.989.24-9
Representante: ABEFAP ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA EM GERAL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 013/2023, Processo nº 13.131/2023 e apensos, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes objetivando a contratação de empresa especializada para serviços de limpeza de próprios municipais, incluso materiais e equipamentos, máquinas com apoio tecnológico (software e hardware) para fiscalização e controle de qualidade dos serviços executados, gerando relatórios de BI (business intelligence) por um período de 12 (doze) meses (podendo ser prorrogado dentro das disposições legais). 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINADA A ANULAÇÃO DO CERTAME. IMPEDIDO O CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI.

TC-011269.989.24-0
Representante: DGB ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA Assunto: Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 02/2024, Processo Administrativo n° 14/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Terra Roxa, objetivando a execução de serviços de melhoria e pavimentação de trechos de estradas vicinais: Estrada Municipal Milton Antonio de Souza - 2,95 km; Prolongamento da Rua Sete de Setembro - 1,24 km; e Estrada Municipal Dr. Jorge Uchôa Ralston - 0,69 km, com recursos financeiros da União Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, em conformidade com o Contrato de Repasse nº 924423/2021/MDR/Caixa. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PROCEDENTE. COM RECOMENDAÇÕES.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

05 TC-018907.989.23-0(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
VOTO DE DESEMPATE – JULGADOR CERTO – artigo 33, inciso V, c.c. artigo 40, incisos I e II, todos do Regimento Interno. Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. 
Resultado: NÃO PROVIDO. DESIGNADO O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO COMO REDATOR DO ACÓRDÃO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, ANTONIO ROQUE CITADIN E CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

06 TC-020053.989.23-2(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
VOTO DE DESEMPATE – JULGADOR CERTO – artigo 33, inciso V, c.c. artigo 40, incisos I e II, todos do Regimento Interno. Recorrente(s): Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Ex-Prefeito do Município de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. 
Resultado: NÃO PROVIDO. DESIGNADO O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO COMO REDATOR DO ACÓRDÃO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, ANTONIO ROQUE CITADIN E CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

07 TC-022399.989.23-5(ref. TC-020590.989.20-8, TC-002119.989.21-8, TC-023760.989.21-0, TC-023764.989.21-6 e TC-023771.989.21-7)
VOTO DE DESEMPATE – JULGADOR CERTO – artigo 33, inciso V, c.c. artigo 40, incisos I e II, todos do Regimento Interno. Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santos. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santos e Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto-Atendimento da Zona Leste – UPA ZL, no valor de R$101.881.338,50. Responsável(is): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz, Adriano Catapreta Lugon Ribeiro (Secretários Municipais), Denis Valejo (Secretário Adjunto Municipal), Miguel Paulo Duarte Neto, Jocelmo Pablo Mews (Representantes da Pró-Saúde), Danilo Oliveira da Silva, Christopher Paul de Medeiros Stears e Eduardo Portugal Menezes (Procuradores da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01-11-23, que julgou irregulares o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP nº 327.126), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Jéssica Paula Amaral Vitor de Andrade (OAB/SP nº 376.088), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10. Sustentação oral proferida em sessão de 07-02-24. 
Resultado: NÃO PROVIDO. DESIGNADO O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO COMO REDATOR DO ACÓRDÃO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, ANTONIO ROQUE CITADIN E CRISTIANA DE CASTRO MORAES.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

08 TC-008914.989.24-9(ref. TC-011233.989.17-7 e TC-013859.989.22-0)
Embargante(s): José Pavan Júnior – Ex-Prefeito do Município de Paulínia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Family Locações e Logística Ltda., objetivando a locação de estruturas, tendas, gradis, geradores, fechamento em placas, plataformas, pisos, arquibancada, galpões, coberturas e banheiros químicos, no valor de R$7.047.100,00. Responsável(is): José Pavan Júnior (Prefeito), Lucila Rodrigues Alves Pavan e Leonardo Espártaco Cézar Ballone (Secretários Municipais). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 20/03/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no D.O.E. de 05/04/22, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável José Pavan Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Gabriela Correa Braga (OAB/SP nº 417.881), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº 391.425), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SPnº 403.301), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Leandro Moraes Leardini (OAB/SP nº 452.788), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

09 TC-010598.989.24-2(ref. TC-014329.989.22-2 e TC-005594.989.19-6)
Embargante(s): Eliezer de Carvalho – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Tupã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Tupã, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Eliezer de Carvalho (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 19/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 01-06-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cássio Fernando Fatarelli Lopes de Araújo (OAB/SP nº 326.879), Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB/SP nº 357.960) e Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219). Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024.

RECURSO ORDINÁRIO

10 TC-014992.989.22-8(ref. TC-003911.989.20-0)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Votorantim. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Votorantim, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Alison Andrei Pereira de Camargo (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11/06/22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Claudinei Fernando de Paula Ribeiro (OAB/SP nº 161.685). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-015103.989.22-4(ref. TC-003911.989.20-0)
Recorrente(s): Alison Andrei Pereira de Camargo – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Votorantim. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Votorantim, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Alison Andrei Pereira de Camargo (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11/06/22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Claudinei Fernando de Paula Ribeiro (OAB/SP nº 161.685). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

12 TC-018386.989.22-2(ref. TC-013077.989.19-2 e TC-014625.989.21-5)
Recorrente(s): Ecosystem Serviços Urbanos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rio Claro e Ecosystem Serviços Urbanos Ltda., objetivando a prestação de serviços de varrição das vias públicas do Município e de transporte dos resíduos ensacados para o Aterro Sanitário Municipal. Responsável(is): João Teixeira Junior (Prefeito), Emílio José Cerri (Secretário Municipal), João Antônio Parente e Michelle Pimentel Caixes (Fiscais do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-22, que julgou irregulares o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José César Pedro (OAB/SP nº 90.238), Eliane Regina Zanellato Zanardo (OAB/SP nº 214.297), André Bechara de Rosa (OAB/SP nº 214.976), Alessander Kemp Marrichi (OAB/SP nº 332.929), Adenilze Bechara (OAB/SP nº 51.096), Costantino Savatore Morello Junior (OAB/SP nº 119.338), Giovanni Pietro Morello Porto (OAB/SP nº 376.058) e outros. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-018881.989.22-2(ref. TC-016976.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Ilhabela à Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, no valor de R$98.850.845,93. Responsável(is): Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza (Prefeita) e Júlio Cézar Cardeal de Tullio (Provedor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18/08/22, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ronaldo Meira Silva (OAB/SP nº 460.052), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB/SP nº 200.007) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-023717.989.22-2(ref. TC-008069.989.17-6, TC-008076.989.17-7 e TC-009823.989.17-3)
Recorrente(s): Prescon Informática Assessoria Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Amparo e Prescon Informática Assessoria Ltda., objetivando a prestação de serviços de informática para licenciamento de Sistema de Gestão Municipal (SGM), incluindo implantação (migração de dados e customização), treinamento e capacitação de usuários, manutenção (preventiva, corretiva e de ordem legal), suporte técnico funcional e operacional, com visitas técnicas periódicas e suporte “on site”. Responsável(is): Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 17-11-22, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes. Advogado(s): Francisco Antonio M. Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Cláudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e Lucas Alves da Silva Bonafé (OAB/SP nº 351.394). Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-007065.989.23-8(ref. TC-014517.989.17-4, TC-018855.989.18-2, TC-007763.989.18-3, TC-008804.989.19-2, TC-008808.989.19-8 e TC-008811.989.19-3)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guararema. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guararema e Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda., objetivando a execução de obra de terraplanagem para recuperação de contenção de taludes e encostas na área denominada "Morro Branco" – Lote 01, no valor de R$10.790.582,51. Responsável(is): Adriano de Toledo Leite (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fernando José Garcia (OAB/SP nº 134.719), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024.

16 TC-023389.989.23-7(ref. TC-010187.989.19-9 e TC-000122.989.21-3)
Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Instituto Nacional de Assistência Integral – INAI, objetivando a gestão, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde no Hospital e Maternidade Municipal Santa Ana, no valor de R$18.633.828,60. Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito) e Roberto Leme de Moraes (Presidente do INAI). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23/11/23, na parte que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Amanda Fraga Bicarano Galhardo (OAB/SP nº 374.019), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

RECURSO ORDINÁRIO

17 TC-023056.989.23-9(ref. TC-007694.989.22-9)
Recorrente(s): Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mirassol e Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A., objetivando a outorga de concessão para exploração do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários. Responsável(is): Cristina Gordo Peres Francisco (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 31/01/14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB/SP nº 424.303), Fernando Antônio Diattei (OAB/SP nº 131.049), Alexandra Gardesani Pereira (OAB/SP nº 249.570), André Lucas Durigan Sardinha (OAB/SP nº 330.650), Eduardo Isaías Gurevich (OAB/SP nº 110.258) e Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida em sessão de 10/04/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

18 TC-023114.989.23-9(ref. TC-007694.989.22-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mirassol. Assunto: Contrato de Concessão entre a Prefeitura Municipal de Mirassol e Saneamento de Mirassol – SANESSOL S.A., objetivando a outorga de concessão para exploração do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários. Responsável(is): Cristina Gordo Peres Francisco (Prefeita). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/11/23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 31/01/14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB/SP nº 424.303), Fernando Antônio Diattei (OAB/SP nº 131.049), Alexandra Gardesani Pereira (OAB/SP nº 249.570), André Lucas Durigan Sardinha (OAB/SP nº 330.650), Eduardo Isaías Gurevich (OAB/SP nº 110.258), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8. Sustentação oral proferida em sessão de 10/04/24. Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

19 TC-000203/008/16
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes da Silva Júnior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto ao Instituto Espírita Nosso Lar – IELAR, no valor de R$2.217.167,29. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Júnior (Prefeito), Teresinha Aparecida Pachá (Secretária Municipal) e Ricardo Miguel Fasanelli (Presidente do IELAR). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17/12/21, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 103 da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB/SP nº 174.181) e outros. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

20 TC-012032.989.23-8(ref. TC-012931.989.17-2, TC-012968.989.17-8, TC-012971.989.17-3, TC-012974.989.17-0, TC-012985.989.17-7, TC-012988.989.17-4, TC-013022.989.17-2, TC-013031.989.17-1, TC-014417.989.19-1, TC-016922.989.20-7, TC-020204.989.20-6, TC-020821.989.19-1, TC-021711.989.19-4, TC-002215.989.19-5, TC-002219.989.19-1, TC-002224.989.19-4, TC-022492.989.20-7, TC-023872.989.20-7, TC-008768.989.20-4 e TC-009299.989.19-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itu. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itu e Teto Construtora S.A., objetivando a execução de serviços de engenharia para construção de Ginásio Esportivo no Jardim Bom Viver, no valor de R$2.961.879,03. Responsável(is): Antonio Luiz Carvalho Gomes, Guilherme dos Reis Gazzola (Prefeitos), Plínio de Bernardi Júnior, Eduardo Luiz Alves da Silva (Secretários Municipais) e Luis Carlos Benedetti (Engenheiro). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15-05-23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ângela Maria de Bernardi Jolkesky de Almeida (OAB/SP nº 103.695), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Gianpaulo Baptista (OAB/SP nº 177.061), Monica Liberatti Barbosa (OAB/SP nº 191.573), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº 361.634), Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), Rogério Donizetti Campos de Oliveira (OAB/SP nº 156.984) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-022504.989.23-7(ref. TC-017166.989.22-8, TC-018031.989.22-1, TC-018048.989.22-2 e TC-006192.989.23-4)
Recorrente(s): Locaville Locação de Veículos EIRELI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e Locaville Locação de Veículos EIRELI, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos – Lotes 1, 2, 3 e 4, no valor de R$4.749.729,60. Responsável(is): Soeli Aparecida Valério Ramos, Caio Cezar Rocha Dolfini, Áureo Antônio Fiorita, Antônio Mauro de Souza, Victor Rizzo Parada, José Carlos Ricardo Sousa, Danilo Silveira Ramos, Cláudia Prestes (Secretários Municipais) e Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (Procurador-Geral do Município). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB/SP nº 206.295), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 17/04/24. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

22 TC-022600.989.23-0(ref. TC-017166.989.22-8, TC-018031.989.22-1, TC-018048.989.22-2 e TC-006192.989.23-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e Locaville Locação de Veículos EIRELI, objetivando a prestação de serviços de locação de veículos – Lotes 1, 2, 3 e 4, no valor de R$4.749.729,60. Responsável(is): Soeli Aparecida Valério Ramos, Caio Cezar Rocha Dolfini, Áureo Antônio Fiorita, Antônio Mauro de Souza, Victor Rizzo Parada, José Carlos Ricardo Sousa, Danilo Silveira Ramos, Cláudia Prestes (Secretários Municipais) e Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (Procurador-Geral do Município). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 01/11/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Giovana Lavezzo Stenico (OAB/SP nº 471.229), Douglas Bigarelli Rocha de Jesus (OAB/SP nº 206.295), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 17/04/24. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

23 TC-023614.989.23-4(ref. TC-014879.989.17-6, TC-016285.989.17-4, TC-002342.989.20-9, TC-023743.989.19-6 e TC-023746.989.19-3)
Recorrente(s): Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairinque e Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada de resíduos sólidos urbanos, incluindo transporte e destino final; varrição manual de vias públicas; limpeza, lavagem e desinfecção de feiras livres; fornecimento, manutenção e higienização de contêineres de lixo, com fornecimento de recursos humanos, veículos, máquinas e equipamentos, no valor de R$5.862.115,44. Responsável(is): Rubens Merguizo Filho, Ovídio Alexandre Azzini (Prefeitos) e Claudinei Rosa (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 04/12/23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Paula Fabiana Irie Meloto (OAB/SP nº 250.871), Adelmo Acácio Bellini (OAB/SP nº 98.588), Maria Eduarda Leite Amaral (OAB/SP nº 178.633), Eduardo Alessandro Silva Martins (OAB/SP nº 256.241), Djalma Dias de Souza Filho (OAB/SP nº 261.596), Leonardo Levy Giovaneti (OAB/SP nº 311.646), Danilo Martins Fontes (OAB/SP nº 330.237), Rafael Pereira da Silva (OAB/SP nº 356.527), Marina Isabel Queiroz Pereira (OAB/SP nº 389.714), Ramon D'Amico Araújo (OAB/SP nº 475.237), Vaneska Gomes (OAB/SP nº 148.483), Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB/SP nº 296.572), Eduardo Alessandro Silva Martins (OAB/SP nº 256.241), Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965), Alberto Dario Bico (OAB/SP nº 405.701), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP nº 269.289) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

24 TC-019560.989.23-8(ref. TC-005496.989.23-7, TC-016768.989.19-6 e TC-001861.989.19-2)
Requerente(s): Amélia Aparecida Risso – Servidora da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito. Assunto: Aposentadoria concedida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, no exercício de 2017. Responsável(is): Francisco José Campaner (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 20/09/23, que não conheceu de Ação de Rescisão interposta contra sentença, mantida em grau de recurso, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Amélia Aparecida Risso, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Leandra Barbosa Moura (OAB/SP nº 120.740), Fabiana Vansan (OAB/SP nº 204.284), Yeda da Cunha Picolo (OAB/SP nº 405.486), Roberto Cezar Moreira (OAB/SP nº 93.888), Danilo Elias (OAB/SP nº 387.269)e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

25 TC-008446.989.24-6(ref. TC-013750.989.21-2, TC-019902.989.23-5 e TC-009826.989.22-0)
Embargante(s): Estre Ambiental S/A – em recuperação judicial. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bauru e Estre Ambiental S/A, objetivando a prestação de serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário licenciado, no valor de R$8.712.900,00. Responsável(is): Suellen Silva Rosim (Prefeita). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 11-03-24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no D.O.E. de 27-10-22 e mantida em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato e o termo aditivo de 22-03-22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV, XVI e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs à responsável. Advogado(s): Nilo Kazan de Oliveira (OAB/SP nº 262.435), Antonio Carlos Batista Martinez (OAB/SP nº 79.927), Letícia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP nº 107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº 107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP nº 123.451), Ricardo Chamma (OAB/SP nº 127.852), Denise Baptista de Oliveira (OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/SP nº 133.034), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032), Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915), Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº 161.287), Maurício Pontes Porto (OAB/SP nº 167.128), Greici Maria Zimmer (OAB/SP nº 289.749), Tamiris Assis Celestino (OAB/SP nº 357.477), Gustavo Campos Abreu (OAB/SP nº 419.157), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Guilherme do Lago Zenni (OAB/SP nº 470.802), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723), Elton Johnny Petini (OAB/SP nº 332.164) e outros. Fiscalização atual: UR-2 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

26 TC-010197.989.24-7(ref. TC-012725.989.23-0 e TC-004004.989.20-8)
Embargante(s): Edivaldo Pereira Campos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Sebastião, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Edivaldo Pereira Campos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 12/04/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 22-06-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Vagner Pinheiro dos Santos (OAB/SP nº 468.288), Nicanor Anselmo do Rego Junior (OAB/SP nº 182.271), Janaina Furlanetto (OAB/SP nº 237.561), Cleverson Ivo Salvador (OAB/SP nº 281.437) e outros. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

27 TC-001226.989.24-2(ref. TC-003341.989.20-0 e TC-006360.989.23-0)
Embargante(s): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Taubaté, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 14/12/23, que negou provimento a Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 16-01-23. Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Jean José de Andrade (OAB/SP nº 269.886), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB/SP nº 304.100), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.417) e outros. Fiscalização atual: UR-7. Pedido de vista do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli. 
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.

RECURSO ORDINÁRIO

28 TC-018499.989.23-4(ref. TC-006713.989.19-2)
Recorrente(s): Associação Beneficente Cisne. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Tremembé à Associação Beneficente Cisne, no valor de R$4.592.028,79. Responsável(is): Marcelo Vaqueli (Prefeito) e Achyles José Theophanes Santos (Presidente da Associação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 28/08/23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104) e Aline de Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

29 TC-022677.989.23-8(ref. TC-015684.989.22-1 e TC-005393.989.23-1)
Autor(es): Rogério Pereira dos Santos – Prefeito do Município de Santos. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2020, pela Prefeitura Municipal de Santos à Associação Beneficente Mãos Entrelaçadas, no valor de R$120.000,00. Responsável(is): Rogério Pereira dos Santos (Prefeito), Rafael Marinho Fernandes Leal (Secretário Municipal) e Maria Eliane Rocha Gouveia (Presidente da Associação). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-015684.989.22-1, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 04-08-23, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752) e Pamella Ferreira Costa de Sant'Ana (OAB/SP nº 327.126). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: DETERMINADO O ARQUIVAMENTO PROCESSO E A EXCLUSÃO DOS NOMES DOS RESPONSÁVEIS DA LISTA.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

30 TC-010515.989.24-2(ref. TC-010396.989.22-0 e TC-022502.989.23-9)
Embargante(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Gaudi Editorial Ltda., objetivando a aquisição de kits de metodologia didática Explorum para os 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, no valor de R$11.449.860,00. Responsável(s): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), Antonio Claudio Flores Piteri (Secretário Municipal), Alessandra Bianca Cornaglia, Hesfrânia Cruz de Carvalho, Sérgio Raposo do Amaral, Thais Cristina Lucena Bassan (Gestores do Contrato) e Carolina Rodrigues de Souza (Assessora). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 18/04/24, que rejeitou Recursos Ordinários apresentados em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 25/08/23 e mantida em sede de primeiros Embargos, na parte que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e a autorização de fornecimento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Rogério Lins Wanderley, nos termos do artigo104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Roberto Cardone (OAB/SP nº 196.924), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

31 TC-013493.989.22-2(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Clinger Gagliardi – Ex-Secretário do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024..

32 TC-013524.989.22-5(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Constroeste Construtora e Participações Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024..

33 TC-013545.989.22-0(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024..

34 TC-014707.989.22-4(ref. TC-016960.989.16-8, TC-016962.989.16-6, TC-000191.989.16-9, TC-000230.989.15-4, TC-003559.989.13-2, TC-003652.989.16-1, TC-000042.989.14-5, TC-007455.989.17-8 e TC-009292.989.15-9)
Recorrente(s): Valdomiro Lopes da Silva Junior – Ex-Prefeito do Município de São José do Rio Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana e outros correlatos, compreendendo a coleta manual e remoção dos resíduos espalhados por vias, logradouros públicos, áreas verdes, áreas institucionais, terrenos particulares (sem cercamento), sarjetas, canteiros centrais, passeios e margens de córregos e rios, a roçada manual e mecanizada, e a disponibilização dos resíduos coletados em aterro sanitário licenciado e em central de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil, no valor de R$15.843.360,00; e Representação formulada por JC Empreendimentos Ltda. – ME, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 14/2013, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Valdomiro Lopes da Silva Junior (Prefeito), César Augusto Passarelli, Clinger Gagliardi, Kátia Regina Penteado Casemiro (Secretários Municipais), Wanderley Aparecido de Souza (Diretor Municipal) e Luiz Roberto Mantovani (Presidente da Comissão Municipal de Licitações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Clinger Gagliardi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Wilson Fernando L. Pavanin (OAB/SP nº 145.570), Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marco Antonio M. da Costa (OAB/SP nº 136.023), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Adriano de Almeida Yarak (OAB/SP nº 220.164), Eric Bertolotti (OAB/SP nº 321.044), Elisangela de Oliveira Machado (OAB/SP nº 202.079), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Jean Dornelas (OAB/SP nº 155.388), Luiz Carlos Maschieri (OAB/SP nº 175.175), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi B. da Silva (OAB/SP nº 262.845), Tamirys Costa R. Pires (OAB/SP nº 408.437) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024..

PEDIDO DE REEXAME

35 TC-017207.989.23-7(ref. TC-006820.989.20-0)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Iepê. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Iepê, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Murilo Nóbrega Campos (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio favorável, com recomendações, à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 25/09/23. Advogado(s): Daniele Capeloti Cordeiro da Silva (OAB/SP nº 265.275), Graciele Bevilacqua Mello (OAB/SP nº 318.627) e Renato Geraldo dos Santos (OAB/SP nº 326.332). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-5. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024..

36 TC-006952.989.24-2(ref. TC-007269.989.20-8)
Requerente(s): Márcio Melo Gomes – Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Márcio Melo Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 01/12/23. Advogado(s): Eduardo Garcia Cantero (OAB/SP nº 164.149), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441), Yuri Marcel Soares Oota(OAB/SP nº 305.226) e Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP nº 342.475). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DO DIA 12/06/2024..

37 TC-007587.989.24-5(ref. TC-007192.989.20-0)
Requerente(s): Thales Gabriel Fonseca – Prefeito do Município de Cruzeiro. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Thales Gabriel Fonseca (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 13/12/23. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458) e Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024..

38 TC-007646.989.24-4(ref. TC-007192.989.20-0)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Thales Gabriel Fonseca (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 13/12/23. Advogado(s): Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458) e Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA SESSÃO DO DIA 12/06/2024..

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

39 TC-002543.989.22-2
Órgão: Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local do Vale do Ribeira – CONSAD-VR – extinta em 19/05/23. Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2022. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Responsável(is): Roberto Carlos Garcia (Administrador Judicial Provisório). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalizada por: UR-12. Fiscalização atual: UR-12. 
Resultado: EXCLUÍDO DO ROL DE FISCALIZADOS POR ESTE TRIBUNAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

40 TC-011615.989.24-1(ref. TC-010946.989.19-1, TC-012092.989.19-3 e TC-023833.989.23-9)
Embargante(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Instituto Curitiba de Informática – ICI, objetivando a prestação de serviços especializados de tecnologia da informação, contemplando o Sistema Aplicativo de Gestão Educacional e o Sistema de Chamada Informatizada, no valor de R$11.862.750,84. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito), José Toste Borges (Secretário Municipal) e Alessandra Bianca Cornaglia (Gestora do Contrato). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 06/05/24, que negou provimento a Recurso Ordinário apresentado em face da decisão, publicada no DOE-TCESP de 28/08/23, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Rogério Lins Wanderley e José Toste Borges, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de Paula (OAB/DF nº 39.976), Alexandre Lázaro Scolari (OAB/PR nº 27.785), Caroline Chandoha (OAB/PR nº 48.966), Patrícia Kohl (OAB/PR nº 72.407), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Lucas Petean Amaro (OAB/SP nº 431.268), Adriane Maria Gonçalves (OAB/SP nº 437.211), Gabriel Barreira Bressan (OAB/SP nº 310.840), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB/SP nº 300.646), André Paulani Paschoa (OAB/SP nº 357.571), Andreia Gomes de Lima (OAB/SP nº 358.667), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

41 TC-009033.989.24-5(ref. TC-013515.989.17-6 e TC-018445.989.18-9)
Recorrente(s): Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde no Hospital Municipal de Cubatão “Dr. Luiz de Camargo da Fonseca e Silva” – HDLCFS, no valor de R$42.000.000,00; e Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, no valor de R$3.154.366,33. Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita), Antônio Carlos Ferreira Castro (Secretário Municipal) e Antônio Carlos Pinotti Affonso (Diretor-Presidente da AHBB). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 06/03/24, na parte que julgou irregulares o chamamento público, o contrato de gestão e a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Márcia Rosa de Mendonça Silva e Antônio Carlos Ferreira Castro, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Christiane Leite Fonseca (OAB/SP nº 355.500), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Guilherme Tavares Marques Rodrigues (OAB/SP nº 164.022), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Elaine Cristina Corrêa (OAB/SP nº 262.994) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AFASTADOS ALGUNS APONTAMENTOS.

42 TC-014370.989.23-8(ref. TC-003984.989.20-2)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Valinhos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Valinhos, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Dalva Dias da Silva Berto (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 21/06/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tiago Fadel Malghosian (OAB/SP nº 319.159) e Rosemeire de Souza Cardoso Barbosa (OAB/SP nº 308.298). Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 12/06/2024.

43 TC-009045.989.24-1(ref. TC-005602.989.19-6)
Recorrente(s): Saulo Anderson Rodrigues – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cajamar. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cajamar, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Eurico Marcos Missé, Eder da Silva Domingues e Saulo Anderson Rodrigues (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/03/24, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Márcia Cristina Nogueira Ciampaglia (OAB/SP nº 162.870), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DO DIA 12/06/2024.

44 TC-021882.989.23-9(ref. TC-003878.989.20-1)
Recorrente(s): Ricardo Messias Barbosa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mairiporã, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Ricardo Messias Barbosa (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-10-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, e §1º, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Aparecido Pereira de Carvalho (OAB/SP nº 89.791), MiriamAthiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.182), AlexandraCristina Esteves Fabichak (OAB/SP nº 234.922) e Luiz Henrique Alves Bertoldi(OAB/SP nº 247.472). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-3. Sustentação oral proferida em sessão de 28-02-24. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho. 
Resultado: APÓS VOTO DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO, O PLENARIO DECIDIU PELO PROVIMENTO DO RECURSO.

PEDIDO DE REEXAME

45 TC-017996.989.23-2(ref. TC-006920.989.20-9)
Requerente(s): Marcos Adriano da Silva – Prefeito do Município de Pedranópolis. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Pedranópolis, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Marcos Adriano da Silva (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 14/09/23. Advogado(s): Jeronimo Figueira da Costa Filho (OAB/SP nº 73.497). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.

46 TC-021029.989.23-3(ref. TC-006742.989.20-5)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Buri. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Buri, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Omar Yahya Chain (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESP de 14/09/23. Advogado(s): Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e Cristiane Piazentim Campanholi (OAB/SP nº220.719). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

RECURSO ORDINÁRIO

47 TC-007159/026/18
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$168.068.662,52. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito), Roberto Luiz Vidoski (Vice-Prefeito), Maria Aparecida Batistel Damaia, Maria Bernadette Zamboto Vianna e Carlos Roberto Maciel (Presidentes da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28/02/20 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93; e Agravo oposto pela FUABC em face do despacho publicado no D.O.E. de 16/09/21, que indeferiu in limine, por intempestividade, o processamento de Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 138, inciso V, do Regimento Interno. Advogado(s): José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB/SP nº 50.460), Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB/SP nº 216.852), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres e Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

48 TC-023987.989.22-5(ref. TC-006120.989.20-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Cardoso. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cardoso, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): João Carlos Roldão (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 22-11-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-11. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

49 TC-005288.989.24-7(ref. TC-014363.989.23-7)
Recorrente(s): Hera Serviços Médicos Ltda. Assunto: Representação formulada por Hera Serviços Médicos Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Rede Municipal "Dr. Mário Gatti" de Urgência, Emergência e Hospitalar durante o procedimento do Pregão Eletrônico nº 102/2023, objetivando a prestação de serviços médicos e multiprofissionais específicos para atendimento à linha de cuidados em pediatria, com fornecimento de equipamentos. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 11-12-23, que julgou improcedente a representação. Advogado(s): Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB/SP nº 355.929) e Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani (OAB/PR nº 39.667). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. 
Resultado: CONHECIDO. RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 12/06/2024.

50 TC-020215.989.23-7(ref. TC-000050.989.23-5, TC-000660.989.22-9 e TC-000996.989.23-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e MJM Transportes e Serviços Ltda., objetivando o transporte especial de usuários de cadeiras de rodas e necessidades especiais. Responsável(is): Gláucia Berenice Santos da Silva, Claudia Maria Remonti, Jane Aparecida Cristina, José Carlos Moura, Felipe Elias Miguel, Renata Corrêa Gregoldo (Secretários Municipais), Marcos Fernando Simões Guerra, Dilson Braz da Silva Junior (Diretores Municipais), Milena Domingos de Oliveira Rodarte, Laura Aparecida Cardoso (Coordenadoras Municipais), Luiz Augusto Gomes e Marta Lúcia Quintino Pereira (Chefes Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06/11/23, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 22/12/21, 04/11/22 e 19/12/22, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Ana Maria Seixas Paterlini (OAB/SP nº 125.438), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB/SP nº 174.487), Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB/SP nº 187.844), Eduardo Roberto Salomão Giampietro (OAB/SP nº 246.151), Angelo Roberto Pessini Junior (OAB/SP nº 151.965), Nina Valéria Carlucci (OAB/SP nº 97.455) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-6. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

51 TC-015748.989.23-3(ref. TC-013129.989.21-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mairiporã. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e Instituto Morgan de Educação, Saúde e Esportes, objetivando a operacionalização, o gerenciamento e a execução dos serviços de saúde no Hospital de Campanha de Mairiporã, no valor de R$4.713.663,90. Responsável(is): Omacir Antonio Bresaneli (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17/07/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Vanessa Nogueira Pereira da Silva (OAB/SP nº 407.053), Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB/SP nº 173.045) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 12/06/2024.

52 TC-015891.989.23-8(ref. TC-013129.989.21-6)
Recorrente(s): Instituto Morgan de Educação, Saúde e Esportes. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e Instituto Morgan de Educação, Saúde e Esportes, objetivando a operacionalização, o gerenciamento e a execução dos serviços de saúde no Hospital de Campanha de Mairiporã, no valor de R$4.713.663,90. Responsável(is): Omacir Antonio Bresaneli (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 17/07/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Osmar Belvedere (OAB/SP nº 166.812), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB/SP nº 124.512), Vanessa Nogueira Pereira da Silva (OAB/SP nº 407.053), Marcos Roberto Arantes Narbutis (OAB/SP nº 173.045) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: CONHECIDO. RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA SESSÃO DE 12/06/2024.

53 TC-012288.989.23-9(ref. TC-003970.989.20-8)
Recorrente(s): André Luis de Godoy – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Rio Claro, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): André Luis de Godoy (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 19-05-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

54 TC-012133.989.23-6(ref. TC-006432.989.20-0)
Recorrente(s): Edmilson Modesto de Oliveira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Barbosa. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Barbosa, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Edmilson Modesto de Oliveira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19/05/23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Midia de Castro Bega (OAB/SP nº 364.257), Marcelo Lima de Paula (OAB/SP nº 114.530) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

55 TC-024558/026/13
Recorrente(s): Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando a prestação de serviços de consulta educacional e assessoria pedagógica, incluindo o fornecimento de recursos didático-pedagógicos. Responsável(is): Maria Antonieta de Brito (Prefeita) e Priscilla Maria Bonini Ribeiro (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20/09/17, mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Maria Antonieta de Brito, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Raul Dias dos Santos Neto (OAB/SP nº 334.856), Larissa Braga Macias Casares (OAB/SP nº 330.770), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566)e outros. Acompanha(m): TC-001240/026/22 e TC-000607/026/24. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

56 TC-000671.989.24-2(ref. TC-006197.989.16-3 e TC-012122.989.21-3)
Autor(es): Rodrigo Cardoso Biagioni – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mongaguá. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Mongaguá, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Rodrigo Cardoso Biagioni (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Primeira Câmara, proferido nos autos do TC-006197.989.16-3, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 18-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento da quantia de R$322.232,40. Advogado(s): Renato Carvalho Donato (OAB/SP nº 334.044), Daniela de Souza Oliveira (OAB/SP nº 151.518), Luiz Henrique Buzzan (OAB/SP nº 239.800), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 1141.64), Adib Kassouf Sad (OAB/SP nº 127.818), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB/SP nº 153.641), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB/SP nº 255.769), Patrícia Regina Viude Herrada (OAB/SP nº 284.276), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), João Vicente Augusto Neves (OAB/SP nº 288.586) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDA. PROCEDENTE, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.

PEDIDO DE REEXAME

57 TC-019089.989.23-0(ref. TC-007279.989.20-6)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Ubatuba. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Flávia Cômitte do Nascimento (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 18/08/23. Advogado(s): Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

58 TC-019283.989.23-4(ref. TC-007279.989.20-6)
Requerente(s): Flávia Cômitte do Nascimento – Ex-Prefeita do Município de Ubatuba. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Flávia Cômitte do Nascimento (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no DOE-TCESP de 18/08/23. Advogado(s): Michele de Oliveira Alves (OAB/SP nº 394.489), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

SDG-1, 29 de Maio de 2024

Germano Fraga Lima 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL