Sessão de 30/08/2023

ORDEM DO DIA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2023, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO ESTADUAL

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-017313.989.23-8
Embargante: Spacecomm Monitoramento S/A. Assunto: Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico CG nº 05/2023, que objetiva a prestação de serviços de monitoramento eletrônico de pessoas. Disciplina Legal: Lei nº 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93. Em julgamento: Embargos de declaração em face de v. Acórdão publicado em 18 de agosto de 2023, que julgou improcedente representação formulada por Spacecom Monitoramento S/A, autorizando a Secretaria de Administração Penitenciária a dar continuidade ao Pregão Eletrônico CG nº 05/2023. Advogado: Pedro Henrique Costódio Rodrigues (OAB/DF nº 35.228). 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

TC-015720.989.23-5
Recorrente: Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – Sinaenco. Assunto: Impugnação ao edital de Pregão Eletrônico nº 13/00012/23/05, que objetiva a prestação de serviço continuado de apoio à gestão, melhoria e modelagem de negócios, envolvendo mapeamento, análise, redesenho, desenvolvimento de metodologias em inovação, transferência de conhecimento, aplicação de treinamentos, elaboração de minutas, elaboração de manual de processos de treinamento e capacitação de equipe, orientação e assistência operacional, para a gestão de projetos em matéria de planejamento, organização, reengenharia e controle orçamentário. Disciplina Legal: Lei nº 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93. Em julgamento: Pedido de Reconsideração em face de decisão proferida pelo Egrégio Plenário, em sessão de 26 de julho de 2023, que julgou improcedente a representação formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – Sinaenco, autorizando a FDE a dar continuidade ao Pregão Eletrônico nº 13/00012/23/05. Advogados(as): Júlio de Souza Comparini (OAB/SP nº 297.284), Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP nº 305.149). 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-015803.989.21-9(ref. TC-015077.989.19-2)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$6.184.802,27. Responsável(is): Marco Antônio Zago (Secretário Estadual), Antônio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS), Gisela Ferreira Onuchic (Diretora Técnica de Saúde) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-07-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

02 TC-015855.989.21-6(ref. TC-015077.989.19-2)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$6.184.802,27. Responsável(is): Marco Antônio Zago (Secretário Estadual), Antônio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS), Gisela Ferreira Onuchic (Diretora Técnica de Saúde) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-07-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

03 TC-015943.989.21-0(ref. TC-015077.989.19-2)
Recorrente(s): Antônio Rugolo Junior – Ex-Secretário Adjunto de Saúde do Estado de São Paulo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$6.184.802,27. Responsável(is): Marco Antônio Zago (Secretário Estadual), Antônio Rugolo Junior (Secretário Adjunto Estadual), Eliana Radesca Álvares Pereira de Carvalho, Danilo Druzian Otto, Danilo César Fiore (Coordenadores da CGCSS), Gisela Ferreira Onuchic (Diretora Técnica de Saúde) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-07-21, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

04 TC-008853.989.22-6(ref. TC-015648.989.18-4)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, no valor de R$3.500.196,64. Responsável(is): Linamara Rizzo Battistella (Secretária Estadual), Luiz Carlos Lopez (Secretário Adjunto Estadual), Antônio Rudnei Denardi (Chefe de Gabinete), Janaina Aparecida Ribeiro (Gestora do Contrato) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-03-22, na parte que julgou irregular a prestação de contas do valor de R$18.597,84, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

05 TC-007241.989.23-5(ref. TC-003260.989.19-9 e TC-016536.989.22-1)
Recorrente(s): Companhia Ambiental do Estado de SãoPaulo – CETESB. Assunto: Balanço Geral da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, relativo ao exercício de 2019. Responsável(is): Carlos Roberto dos Santos, Patrícia Faga Iglecias Lemos (Diretores-Presidentes) e Clayton Paganotto (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-22 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Katya Pavão Barjud (OAB/SP nº 90.964),Célio Roberto Cunha Mello Filho (OAB/SP nº 177.967),Stélio Morganti da Costa Ferreira (OAB/SP nº 188.237),Fábio Moreira Cruz (OAB/SP nº 244.401), José AméricoLombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos(OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano(OAB/SP nº 351.475) e Juliana Rodrigues Zamboni(OAB/SP nº 424.545). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-014462.989.23-7(ref. TC-023820.989.21-8)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão deContratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Instituto de Reabilitação "Lucy Montoro" de São José do Rio Preto. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (SecretárioEstadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário ExecutivoEstadual) e Jorge Fares (Diretor Executivo daFUNFARME). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22-06-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 29-11-21, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

07 TC-014466.989.23-3(ref. TC-001370.989.22-0)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão deContratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Instituto de Reabilitação "Lucy Montoro" de São José do Rio Preto. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (SecretárioEstadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Estadualem Exercício), Jorge Fares (Diretor Executivo daFUNFARME) e Wagner Vicensoto (Vice-Diretor Executivoda FUNFARME). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22-06-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 13-12-21, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

08 TC-014469.989.23-0(ref. TC-001421.989.22-9)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão deContratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto – FUNFARME, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Instituto de Reabilitação "Lucy Montoro" de São José do Rio Preto. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (SecretárioEstadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Estadualem Exercício) e Jorge Fares (Diretor Executivo daFUNFARME). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 22-06-23, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 27-12-21, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: UR-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

09 TC-016469.989.22-2(ref. TC-018456.989.21-9)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação do ABC – FUABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Mauá – AME Mauá, no valor de R$53.712.556,20. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Adriana Berringer Stephan (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-07-22, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

10 TC-016472.989.22-7(ref. TC-018456.989.21-9)
Recorrente(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Fundação do ABC – FUABC, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de Mauá – AME Mauá, no valor de R$53.712.556,20. Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadual), Eduardo Ribeiro Adriano (Secretário Executivo Estadual) e Adriana Berringer Stephan (Presidente da FUABC). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 07-07-22, que julgou irregular o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

11 TC-012716/026/05
Embargante(s): Associação Congregação Santa Catarina. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde e Associação Congregação Santa Catarina, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Centro de Referência do Idoso da Zona Norte, no valor de R$33.143.825,00. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Oswaldo Yoshimi Tanaka, Ricardo Oliva, Nilson Ferraz Paschoa (Secretários Adjuntos Estaduais) e Maria Gregorine (Diretora da Associação). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 25-05-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 21-10-14, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Giovana de Oliveira Santos (OAB/SP nº 465.952), Pedro Gabriel Lopes (OAB/SP nº 372.347) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

12 TC-028176/026/06
Embargante(s): Associação Congregação Santa Catarina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2005, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte, no valor de R$7.194.297,80. Responsável(is): Márcio Cidade Gomes (Coordenador de Saúde), Maria da Penha Fiorido e Cláudio Luiz Espin (Diretores da Associação). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 25-05-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 21-10-14, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Giovana de Oliveira Santos (OAB/SP nº 465.952), Pedro Gabriel Lopes (OAB/SP nº 372.347) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

13 TC-040029/026/07
Embargante(s): Associação Congregação Santa Catarina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2006, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte, no valor de R$10.387.389,00. Responsável(is): Márcio Cidade Gomes (Coordenador de Saúde), Maria Gregorine, Maria da Penha Fiorido e Cláudio Luiz Espin (Diretores da Associação). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 25-05-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 21-10-14, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Giovana de Oliveira Santos (OAB/SP nº 465.952), Pedro Gabriel Lopes (OAB/SP nº 372.347) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

14 TC-021455/026/10
Embargante(s): Associação Congregação Santa Catarina. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte, no valor de R$16.242.327,01. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual), Maria Gregorine e Cláudio Luiz Espin (Diretores da Associação). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 25-05-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 21-10-14, na parte que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Teresa de Souza Dias Gutierrez (OAB/SP nº 327.786), Giovana de Oliveira Santos (OAB/SP nº 465.952), Pedro Gabriel Lopes (OAB/SP nº 372.347) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e João Carlos Pietropaolo. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

AÇÃO DE RESCISÃO

15 TC-000264/026/23
Autor(es): Wanderley dos Santos – Ex-Diretor da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA. Assunto: Contrato entre a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA e Consórcio Gerplan, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria para acompanhamento e controle do Plano Plurianual 2008-2011 (PPA), abrangendo os programas, as metas e os investimentos nos projetos de infraestrutura e desenvolvimento social do Governo do Estado de São Paulo, no valor de R$9.597.296,52. Responsável(is): Manuelito Pereira Magalhães Júnior (Diretor-Presidente da EMPLASA), Saulo Pereira Vieira e Wanderley dos Santos (Diretores da EMPLASA). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-027517/026/09, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 21-07-22, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Saulo Pereira Vieira e Wanderley dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Alexandre Frayze David (OAB/SP nº 160.614), Mariana Pádua Manzano (OAB/SP nº 146.213), Maria Aparecida Brito Lourenço de Oliveira (OAB/SP nº 265.184), Maria Liliane Reple Matschinske (OAB/SP nº 75.554), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545) e outros. Acompanha(m): TC-027517/026/09. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-3. 
Resultado: NÃO CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

16 TC-029620/026/14
Recorrente(s): Giovanni Guido Cerri – Ex-Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e José Manuel de Camargo Teixeira – Ex-Secretário Adjunto de Saúde do Estado de São Paulo. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados nos exercícios de 2013 e 2014, pela Secretaria de Estado da Saúde à Associação Missão Belém, nos valores de R$10.613.964,32 e R$1.982.292,56. Responsável(is): Giovanni Guido Cerri, David Everson Uip (Secretários Estaduais), José Manuel de Camargo Teixeira, Wilson Modesto Pollara (Secretários Adjuntos Estaduais) e Mariachiara Carraro (Presidente da Conveniada). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 15-05-23, que julgou irregulares as prestações de contas, com fundamento no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031) e Daniela Gilo Rocha (OAB/SP nº 380.845). Acompanha(m): TC-010248/026/18 e TC-024490/026/17. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador(es) da Fazenda: Patrícia Ulson Pizarro Werner. Fiscalização atual: GDF-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL

SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-017121.989.23-0
Representante: NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 13/2023, processo licitatório nº 79/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, objetivando o registro de preços para aquisição de kits escolares para a Rede de Ensino no Município. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-012337.989.23-0
Representante: MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 004/2023, processo nº 2284/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA, objetivando a concessão para serviços de implantação e operacionalização de sistema de estacionamento rotativo pago, nas vias do município, na quantidade estimada de 1600 (um mil e seiscentas) vagas. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-012462.989.23-7
Representante: DALEN SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA E PAPELARIA EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 051/2023, processo nº 327.691/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ, objetivando o registro de preços para a aquisição de material de expediente. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-017143.989.23-4
Representante: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 001/2023, processo nº 16893/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA, destinado à contratação de empresa para operacionalização e execução do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência - SAMU 192 Regional de Itapetininga-SP. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-017432.989.23-4
Representante: JAVA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão nº 203/2023, processo administrativo PMC.2023.00052484-02, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, destinado à Prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e higienização de bens móveis e imóveis, no Paço Municipal e em Unidades Administrativas, com disponibilização de mão de obra, materiais de limpeza, utensílios e equipamentos, incluindo Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC). 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-014419.989.23-1
Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 09/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL, objetivando a contratação de empresa especializada para reforma dos vestiários, camarins, área de serviço e forro dos banheiros do Ginásio Municipal de Esportes "Francisco de Souza". 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-016445.989.23-9
Representante: LICIMAIS COMERCIO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 154/2023, processo administrativo nº 230627017191400/2023, do tipo menor preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PERNAÍBA, objetivando o registro de preços para o fornecimento parcelado de kits de material escolar, para atender os alunos da rede municipal de ensino. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-016567.989.23-1
Representante: MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 191/2023, processo nº 298/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA, objetivando a "contratação de empresa para prestação de serviços em Auxilio Alimentação, através de cartão magnético com tecnologia eletrônica on-line, com opção de pagamento por aproximação por meio da tecnologias NFC ou QR CODE, através do aplicativo mobile mediante senha, com arranjo de pagamento aberto, para realização serviços de Implantação, Gerenciamento, Administração, Fiscalização, Emissão, Fornecimento e Manutenção de Auxilio Alimentação na modalidade eletrônica, por meio de cartão com tarja magnética e chip de segurança, destinados aos Servidores Municipais e do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV, que se enquadrem na Lei Municipal nº 4653, de 20 de agosto de 2009 e suas alterações, pelo período de 12 (doze) meses". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-017010.989.23-4
Representante: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital da Concorrência Internacional nº 18/2022, processo nº 35220/2022, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, objetivando Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de concessão administrativa para gestão, otimização, expansão, modernização e manutenção do Sistema de Iluminação Pública do Município. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-017187.989.23-1
Representante: MARCUS VERONESI PEREIRA Representada: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Credenciamento nº 01/2023, processo nº 07/2023, promovido pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO OESTE PAULISTA - CIRSOP, objetivando o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de recebimento e disposição final ambientalmente adequada de Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) coletados nos municípios consorciados. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-017439.989.23-7
Representante: NOVA ALTA PAULISTA AMBIENTAL LTDA Representada: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital de Credenciamento nº 01/2023, Processo Administrativo nº 07/2023, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP, objetivando o "credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de recebimento e disposição final ambientalmente adequada de Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) coletados nos municípios consorciados". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-012277.989.23-2
Representante: NOVA ALTA PAULISTA AMBIENTAL LTDA Representada: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 02/2023, processo administrativo nº 05/2023, do tipo menor preço por item, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP, objetivando a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução de serviços de transporte e disposição final ambientalmente adequada de Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) coletados nos municípios consorciados para transporte e destinação final ambientalmente adequada de RSD (Resíduos Sólidos Domiciliares). 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-012306.989.23-7
Representante: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA Representada: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 02/2023, processo administrativo nº 05/2023, do tipo menor preço por item, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP, objetivando a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução de serviços de transporte e disposição final ambientalmente adequada de Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) coletados nos municípios consorciados para transporte e destinação final ambientalmente adequada de RSD (Resíduos Sólidos Domiciliares). 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

TC-012433.989.23-3
Representante: TRANSFORMA ENERGIA LTDA Representada: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de edital do Pregão Presencial nº 02/2023, processo administrativo nº 05/2023, do tipo menor preço por item, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP, objetivando a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução de serviços de transporte e disposição final ambientalmente adequada de Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) coletados nos municípios consorciados para transporte e destinação final ambientalmente adequada de RSD (Resíduos Sólidos Domiciliares). 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-017200.989.23-4
Representante: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 112/2023, processo 9398/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de tubos de concreto. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-017352.989.23-0
Representante: PUBLICA CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS S/S LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Dispensa de Licitação nº 27/2023, processo nº 97/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria técnica administrativa visando a revisão da Estrutura Organizacional Administrativa e do Plano de Cargos da Prefeitura. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-014920.989.23-3
Representante: CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 08/2023, processo nº 1394-3/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL, objetivando o registro de preços para aquisição de cestas básicas montadas, para atender a secretaria municipal de assistência e desenvolvimento social, fundo social de solidariedade, para a distribuição à população de baixa renda e frente de trabalho do município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

Josué Romero

TC-017243.989.23-3
Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 110/2023, do tipo menor preço global do lote, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, objetivando o registro de preço para eventual contratação de empresa especializada para solução de comunicação unificada e PABX em nuvem (cloud) para uso de todas as Secretarias da Prefeitura. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-017264.989.23-7
Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 11/2023, processo nº 2442/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, destinado à contratação de empresa especializada em serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, comerciais e feiras livres; limpeza de feiras livres; disposição final de resíduos sólidos classe II-A domiciliares, comerciais, rejeitos/inservíveis e feira livres em aterro sanitário devidamente licenciado, incluindo também serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.

TC-017423.989.23-5
Representante: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Assunto: Representação com pedido de exame prévio contra o Edital da Concorrência Pública nº 04/2022, instaurada pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP, para a contratação de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, para prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município de Caraguatatuba. 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-017433.989.23-3
Representante: ADALBERTO MIGUEL DOS SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 109/2023, Processo nº 16.882/2023, Oferta de Compra nº 871400801002023OC000275, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, objetivando a "contratação de empresa para a locação de elementos decorativos, iluminação, manutenção, montagem, desmontagem, logística de transporte de todo o material a ser utilizado e equipe técnica de montagem, manutenção, assistência técnica durante a realização do evento do Natal Luz Vinhedo 2023". 
Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

TC-017137.989.23-2
Representante: SERRACON CONSTRUCOES EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Eletrônico nº 28/2023, processo nº 6082/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, destinado à contratação de empresa especializada em serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde das unidades básicas de saúde e demais equipamentos da Secretaria de Saúde do Município. 
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.

MÉRITO

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-015389.989.23-7
Representante: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DE ALMEIDA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BENTO DO SAPUCAI Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 011/2023, Processo Administrativo nº 038/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, objetivando o "registro de preços para futura contratação de prestação de serviços de segurança, controlador de acesso e bombeiro civil para demandas diversas da Administração Pública Municipal pelo período de 12 meses". 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-015652.989.23-7
Representante: GIRALDI & GIRALDI TRANSPORTE E TURISMO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 074/2023, Processo nº 10405/2023, Oferta de Compra n° 874700801002023OC00087, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA, objetivando a prestação de serviços de transporte escolar para zona urbana e rural, com motorista, monitor e combustível, por quilometragem, durante 12 (doze) meses 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-015224.989.23-6
Representante: MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDENCIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 07/2023, Processo nº 2030/2023, do tipo maior desconto no valor de contraprestação mensal, promovido pela Prefeitura Municipal de Mairiporã, objetivando a "contratação de parceria público privada, na modalidade concessão administrativa, visando a manutenção, modernização, ampliação e eficientização da rede de iluminação viária pública dos logradouros urbanos do Município". 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-015302.989.23-1
Representante: ROSELI THAUMATURGO CORREA SOARES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência nº 07/2023, Processo nº 2030/2023, do tipo maior desconto no valor de contraprestação mensal, promovido pela Prefeitura Municipal de Mairiporã, objetivando a contratação de parceria público privada, na modalidade concessão administrativa, visando a manutenção, modernização, ampliação e eficientização da rede de iluminação viária pública dos logradouros urbanos do Município. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-015326.989.23-3
Representante: ADILSON DA SILVA PORTO - ELETRICA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência Pública nº 07/2023, processo nº 2030/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, objetivando a "contratação de parceria público privada, na modalidade concessão administrativa visando a manutenção, modernização, ampliação e eficientização da rede de iluminação viária pública dos logradouros urbanos do município". 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-014605.989.23-5
Representante: APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 01/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANOPOLIS, objetivando a prestação dos serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, através das atividades operacionais de coleta de resíduos sólidos domiciliares, transporte dos resíduos coletados até aterro sanitário licenciado, fornecimento, manutenção e higienização de contêineres de PEAD de 1,0m³, fornecimento, manutenção e higienização de caixas metálicas de 5,0m³ - tipo cangurú, coleta seletiva mecanizada de resíduos recicláveis, fornecimento de caixa roll-on-roll-off de 30m³ para resíduos volumosos, monitoramento ambiental de área encerrada de aterro sanitário, destinação final de resíduos sólidos urbanos e volumosos. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO.

TC-015843.989.23-7
Representante: ZENITE ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURAO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital retificado da Tomada de Preços nº 001/2023, processo licitatório nº 001/2023, do tipo menor preço global, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, objetivando a contratação de empresa especializada para implantação de transposição do tipo mista - aço e concreto armado - dimensões: 20,00m X 10,00m, na Estrada Vicinal SLM-030, Bairro Barreiro. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-015433.989.23-3
Representante: LOOPINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 13524/2023, do tipo menor preço, processo nº 1875/2023-06, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviço de cremação de ossadas/despojos dispostos em urna geral nos Cemitérios da Filosofia, Paquetá e Areia Branca, no Município de Santos. 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-016991.989.23-7
Representante: Ifood Benefícios e Serviços Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de São José dos Campos Responsável: Odilson Gomes Braz Junior - Secretário de Gestão Administrativa e Finanças Assunto: Edital do Pregão Presencial nº 02/SGAF/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, regido pelas Leis 8666/93, 10520/02 e outras normas legais, objetivando a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartão alimentação/refeição magnético/eletrônico com chip, contemplando carga e recarga mensal de valor de face, na modalidade online, aos servidores da Prefeitura. Em apreciação: Embargos de Declaração em face de decisão que negou provimento a Pedido de Reconsideração interposto contra decisão que julgou improcedente a representação contra o edital Pregão Presencial nº 02/SGAF/2023. Valores Estimados: n/c Advogados cadastrados no e-TCESP: Ronaldo José de Andrade (OABSP 182605), Venâncio Silva Gomes (OABSP 240288) e André Ricardo Peixoto (OABSP 414075), Glaucia Mara Coelho (OABSP 173018) 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

TC-009423.989.23-5
Representante: Jairo Josef Camargo Neves Representada: Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista Responsável: Alcides de Moura Campos Junior - Prefeito Municipal Assunto: Edital de credenciamento nº 1/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, objetivando o credenciamento na contratação de empresa especializada na Administração, e gerenciamento de cartão magnético e/ou eletrônico com taxa 0%, assim como as respectivas cargas de créditos mensais, munidos de senha de acesso, para aquisição de gêneros de alimentícios em estabelecimentos comerciais (Supermercados, Hipermercados, Minimercados, Padarias, Açougues e similares) e demais estabelecimentos que comercializem alimentos, obrigatoriamente dentro do Município de Laranjal Paulista, bem como também em outros Municípios da região, que serão destinados aos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura do Município, pelo período de 12 meses. Em apreciação: Agravo em face de despacho que arquivou representação contra o edital do credenciamento nº 1/2023. Valores Estimados: n/c Advogados cadastrados no e-TCESP: Jairo Josef Camargo Neves (OABSP 287344) 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-015432.989.23-4
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 63/2023, Processo nº 43457/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLANDIA, objetivando Serviço de Gestão Integrada e Organização Arquivística de documentos, para realização de digitalização de documentos sob demanda e custódia de acervos arquivísticos da Prefeitura em tipos documentais e suportes diversos, além da custódia de parte de acervo bibliográfico (livros). 
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO.

TC-015938.989.23-3
Representante: SINATRA ASSESSORIA E SERVICOS PARA ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 060/2023, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO, objetivando o registro de preços para eventual aquisição e instalação de brinquedos para playground. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-017359.989.23-3
Recorrente: Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – Semae – São José do Rio Preto. Responsável: Nicanor Batista Júnior – Superintendente. Advogado: Daniel Henrique Ramos da Rocha (OAB/SP n.º 293.906). Interessada: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., por seus advogados Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP n.º 288.403) e Thiago Ramos Pereira (OAB/SP n.º 274.747). Assunto: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 59/2023, Processo SeMAE n.º 72/2023, Processo SICOM n.º 3241/2023, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços relativos ao fornecimento, sob demanda, de vale-alimentação em formato de cartões eletrônico-magnéticos personalizados, com chip, visando à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais no Município de São José do Rio Preto/SP e região, destinado aos servidores públicos. Em exame: Embargos de declaração opostos em face de decisão do Plenário deste Tribunal que, em Sessão de 16/08/2023, julgou parcialmente procedente representação formulada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-014804.989.23-4
Representante: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 238/23, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, objetivando a contratação de empresa de Engenharia Elétrica para operação e manutenção, modernização e expansão de iluminação pública do Município com fornecimento de mão de obra e materiais. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-014829.989.23-5
Representante: KAIQUE MARQUES PADIAL Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 238/23, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, objetivando a contratação de empresa de Engenharia Elétrica para operação e manutenção, modernização e expansão de iluminação pública do Município com fornecimento de mão de obra e materiais. 
Resultado: PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

TC-014938.989.23-3
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 238/23, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, objetivando a contratação de empresa de Engenharia Elétrica para operação e manutenção, modernização e expansão de iluminação pública do Município com fornecimento de mão de obra e materiais. 
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO.

JULGAMENTOS

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

17 TC-010746.989.23-5(ref. TC-015295.989.20-6, TC-002021.989.23-1, TC-005739.989.19-2 e TC-006596.989.23-6)
Embargante(s): Câmara Municipal de Mogi Mirim. Assunto: Aposentadoria concedida pela Câmara Municipal de Mogi Mirim, no exercício de 2017. Responsável(s): Jorge Setoguchi (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra Despacho da E. Presidência, exarado no TC-006596.989.23-6 e publicado no DOE-TCESP de 08-05-23, que indeferiu liminarmente o processamento de Agravo interposto. Advogado(s): Fernando Márcio das Dores (OAB/SP nº 349.335). Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RECURSO ORDINÁRIO

18 TC-022820.989.22-6(ref. TC-001523.989.21-8, TC-001557.989.21-7, TC-018854.989.18-3 e TC-009696.989.21-9)
VOTO DE DESEMPATE – Inciso I, Artigo 40 do Regimento Interno. Recorrente(s): Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Ponto Forte Construções e Empreendimentos EIRELI, objetivando a execução de serviços de manutenção continuada em ambientes escolares da Secretaria Municipal de Educação, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor de R$16.795.915,11. Responsável(is): Caio Costa e Paula, Dinah Kojuck Zekcer e Gilzane S. Machi (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

19 TC-023326.989.22-5(ref. TC-001557.989.21-7, TC-018854.989.18-3, TC-009696.989.21-9 e TC-001523.989.21-8)
VOTO DE DESEMPATE – Inciso I, Artigo 40 do Regimento Interno. Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Ponto Forte Construções e Empreendimentos EIRELI, objetivando a execução de serviços de manutenção continuada em ambientes escolares da Secretaria Municipal de Educação, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor de R$16.795.915,11. Responsável(is): Caio Costa e Paula, Dinah Kojuck Zekcer e Gilzane S. Machi (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-11-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Francisco Roberto Silva Junior (OAB/SP nº 77.823), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

RECURSO ORDINÁRIO

20 TC-039849/026/09
Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE Guarulhos e Consórcio Queiroz Galvão-Ferreira Guedes. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE Guarulhos e Consórcio Queiroz Galvão-Ferreira Guedes, objetivando a implantação de sistema de tratamento de esgotos no Município de Guarulhos. Responsável(is): Marcos Tsutomu Tamai, Afrânio de Paula Sobrinho (Superintendentes) e Maria Fernanda Correia (Engenheira). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-04-18, na parte que julgou irregulares os termos aditivos de 07-03-12, 20-11-12, 24-04-13, 19-07-13, 22-11-13, 24-02-14, 25-03-14, 23-05-14, 24-07-14 e 22-09-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Flávio Karam Aceituno (OAB/SP nº 276.934)e outros. Fiscalização atual: GDF-2. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

21 TC-000068/007/10
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Arujá, Abel José Larini – Ex-Prefeito do Município de Arujá e Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Arujá e Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Pronto Atendimento Municipal do Parque Rodrigo Barreto. Responsável(is): Abel José Larini (Prefeito) e Paulo Roberto Mergulhão (Presidente da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 21-07-17, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Márcia Andréa da Silva Rizzo (OAB/SP nº 140.501), Rodrigo Augusto Menezes (OAB/SP nº 180.155), Wanessa Portugal (OAB/SP nº 279.794), Christopher Paul Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP nº 190.824), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Flávia Bergaminde Barros Paz (OAB/SP nº 177.682) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-1. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

22 TC-002505/026/20
Autor(es): Wagner Moura dos Santos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cubatão. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Wagner Moura dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-000232/026/13, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 14-08-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Anderson de Oliveira Alarcon (OAB/DF nº 37.270), Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (OAB/RS nº 85.529), Roberto Márcio Braga (OAB/SP nº 148.329), Valquíria Alves Pereira (OAB/SP nº 200.387), Roberto Tácito de Faro Melo (OAB/SP nº 41.996), Luiz Guilherme Cardia (OAB/PR nº 95.293), Valéria Manganotti Oliveira Coelho (OAB/PR nº 61.582), Victor Negrini Goldani (OAB/SC nº 52.935) e outros. Acompanha(m): TC-000232/026/13 e TC-000232/126/13. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

23 TC-014517.989.23-2(ref. TC-003724.989.20-7 e TC-006782.989.23-0)
Embargante(s): Eduardo Jesus de Melo – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alumínio. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Alumínio, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Eduardo Jesus de Melo e Lucimeire Aparecida de Almeida Barbosa (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 06-07-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 23-08-22, que julgou irregulares as contas, nos temos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Augusto Pinto do Amaral (OAB/SP nº 144.205) e Roberto Gaspar Oliveira (OAB/SP nº 237.727). Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

24 TC-014519.989.23-0(ref. TC-003724.989.20-7 e TC-006783.989.23-9)
Embargante(s): Lucimeire Aparecida de Almeida Barbosa – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Alumínio. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Alumínio, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Eduardo Jesus de Melo e Lucimeire Aparecida de Almeida Barbosa (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 06-07-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 23-08-22, que julgou irregulares as contas, nos temos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): José Augusto Pinto do Amaral (OAB/SP nº 144.205) e Roberto Gaspar Oliveira (OAB/SP nº 237.727). Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

25 TC-000105/010/17
Recorrente(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Pirassununga à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, no valor de R$4.360.518,59. Responsável(is): Cristina Aparecida Batista (Prefeita), Royce Maria Victorelli Pires Vargas, Márcia Andréa Córdoba Vieira (Secretárias Municipais) e Benedito Geraldo Lébeis Junior (Provedor da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30-03-23, na parte que julgou irregular a prestação de contas no montante de R$180.000,00, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Benedito Geraldo Lébeis Junior, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Daniel Costa Rodrigues (OAB/SP nº 82.154), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Dovilio Zanzarini Junior (OAB/SP nº 338.141) e Tiago Fernando Guedes de Carvalho (OAB/SP nº 406.265). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

26 TC-017339.989.22-0(ref. TC-000952.989.16-8 e TC-021078.989.19-1)
Autor(es): Fundação Dracenense de Educação e Cultura – FUNDEC. Assunto: Balanço Geral da Fundação Dracenense de Educação e Cultura – FUNDEC, relativo ao exercício de 2016. Responsável(is): Edson Hissatomi Kai e Júlia Kiyomi Portari (Diretores-Executivos). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-000952.989.16-8, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 05-08-21, que julgou regulares as contas com ressalvas e recomendações, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Reinaldo Sussumu Miyai (OAB/SP nº 175.770), Carlo Conti Marini (OAB/SP nº 318.534) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-18. 
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, A AÇÃO DE REVISÃO NÃO FOI CONHECIDA.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

RECURSO ORDINÁRIO

27 TC-006330.989.23-7(ref. TC-014173.989.21-1, TC-015085.989.22-6 e TC-019837.989.20-1)
Recorrente(s): Tecnoluz Eletricidade Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Tecnoluz Eletricidade Ltda., objetivando a manutenção, revitalização e ampliação de iluminação em vias públicas, parques e espaços municipais, mediante o fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramentais, no valor de R$24.291.042,13. Responsável(is): Ronaldo Luis Pinto (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13-02-23, na parte que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP nº 166.536), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-8. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-011608.989.23-2(ref. TC-019627.989.22-1, TC-019628.989.22-0 e TC-024702.989.21-1)
Recorrente(s): Fundação de Saúde Pública de São Sebastião. Assunto: Contrato entre a Fundação de Saúde Pública de São Sebastião e Mediplus Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços médicos em caráter de plantão de 12 horas (diurno e noturno) de urgência e emergência no Hospital de Clínicas da Costa Sul, no valor de R$6.308.100,00. Responsável(is): Carlos Eduardo Antunes Craveiro (Diretor-Presidente da Fundação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-04-23, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB/SP nº 190.017), Gustavo Barboni de Freitas (OAB/SP nº 278.497), Nairo Teixeira da Silva (OAB/SP nº 292.833) e Lucas Petean Amaro (OAB/SP nº 431.268). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

29 TC-013103.989.23-2(ref. TC-019627.989.22-1, TC-019628.989.22-0 e TC-024702.989.21-1)
Recorrente(s): Mediplus Serviços Médicos Ltda. Assunto: Contrato entre a Fundação de Saúde Pública de São Sebastião e Mediplus Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços médicos em caráter de plantão de 12 horas (diurno e noturno) de urgência e emergência no Hospital de Clínicas da Costa Sul, no valor de R$6.308.100,00. Responsável(is): Carlos Eduardo Antunes Craveiro (Diretor-Presidente da Fundação). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 03-04-23, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB/SP nº 190.017), Gustavo Barboni de Freitas (OAB/SP nº 278.497), Nairo Teixeira da Silva (OAB/SP nº 292.833) e Lucas Petean Amaro (OAB/SP nº 431.268). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

30 TC-014218.989.23-4(ref. TC-019843.989.19-5, TC-019993.989.19-3, TC-021777.989.21-1 e TC-021954.989.20-8)
Recorrente(s): FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Poá e FBS Construção Civil e Pavimentação S.A., objetivando a construção de viaduto paralelo ao Viaduto Tancredo Neves – trecho sobre a Linha 11 – Coral da CPTM, no valor de R$12.896.256,23. Responsável(is): Giancarlo Lopes da Silva, Márcia Teixeira Bin de Sousa (Prefeitos), Ricardo Leão da Silva (Secretário Municipal) e João Francisco França Lopes (Gestor Fiscal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 21-06-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo aditivo, a execução contratual e o termo de encerramento do contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Giancarlo Lopes da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

31 TC-014401.989.23-1(ref. TC-019843.989.19-5, TC-019993.989.19-3, TC-021777.989.21-1 e TC-021954.989.20-8)
Recorrente(s): Giancarlo Lopes da Silva – Ex-Prefeito do Município de Poá. Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Poá e FBS Construção Civil e Pavimentação S.A., objetivando a construção de viaduto paralelo ao Viaduto Tancredo Neves – trecho sobre a Linha 11 – Coral da CPTM, no valor de R$12.896.256,23. Responsável(is): Giancarlo Lopes da Silva, Márcia Teixeira Bin de Sousa (Prefeitos), Ricardo Leão da Silva (Secretário Municipal) e João Francisco França Lopes (Gestor Fiscal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESPde 21-06-23, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo aditivo, a execução contratual e o termo de encerramento do contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Giancarlo Lopes da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Carlos Eduardo Piccolo (OAB/SP nº 374.398), Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Patrícia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401), Isabelly Douglas Calil Assad (OAB/SP nº 405.388), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Leandro Petrin (OAB/SP nº 259.441) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-6. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

32 TC-017589.989.22-7(ref. TC-019975.989.21-1, TC-019979.989.21-7 e TC-006794.989.21-0)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Artur Nogueira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e Ideal Service Construtora Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza em prédios e móveis das unidades escolares e da administração do Município, com fornecimento de materiais e equipamentos, no valor de R$1.719.899,52. Responsável(is): Lucas Sia Rissato (Prefeito), Débora Del Bianco Barbosa Sacilotto e Glauci de Souza Barbosa (Secretárias Municipais e Gestoras do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-07-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Leandro da Rocha Bueno (OAB/SP nº 214.932), Marcela de Carvalho Carneiro (OAB/SP nº 230.471) e Fábio Ulian (OAB/SP nº 286.134). Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

33 TC-001670.989.23-5(ref. TC-006219.989.16-7)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Cubatão. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Rodrigo Ramos Soares (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-01-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos dos artigos 2º, incisos XII e XXIX, 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Roberto Tácito de Faro Melo (OAB/SP nº 41.996), Douglas Predo Mateus (OAB/SP nº 150.811), Otávio Augusto Mania (OAB/SP nº 186.588), Kléber Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP nº 204.524), Allan Vinicius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB/SP nº 382.298), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Vanessa Alves Mesquita Toledo (OAB/SP nº 250.565) e Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB/SP nº 293.825). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 16-08-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

34 TC-005329.989.23-0(ref. TC-006219.989.16-7)
Recorrente(s): Rodrigo Ramos Soares – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cubatão. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cubatão, relativas ao exercício de 2017. Responsável(is): Rodrigo Ramos Soares (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 23-01-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos dos artigos 2º, incisos XII e XXIX, 101 e 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Roberto Tácito de Faro Melo (OAB/SP nº 41.996), Douglas Predo Mateus (OAB/SP nº 150.811), Otávio Augusto Mania (OAB/SP nº 186.588), Kléber Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP nº 204.524), Allan Vinicius de Moura (OAB/SP nº 294.489), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB/SP nº 382.298), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821), Murilo César Pavezi (OAB/SP nº 453.008), Vanessa Alves Mesquita Toledo (OAB/SP nº 250.565) e Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB/SP nº 293.825). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 16-08-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

PEDIDO DE REEXAME

35 TC-016627.989.22-1(ref. TC-003352.989.20-6)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Mauá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mauá, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-08-22. Advogado(s): Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho. 
Resultado: CONHECIDO, PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

36 TC-020000.989.22-8(ref. TC-003352.989.20-6)
Requerente(s): Átila César Monteiro Jacomussi – Ex-Prefeito do Município de Mauá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mauá, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Átila César Monteiro Jacomussi (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 16-08-22. Advogado(s): Norberto Fontanelli Prestes de Abreu e Silva (OAB/SP nº 172.253), Gregório Battazza Lonza (OAB/SP nº 182.332), Isadora Dina da Silva Medej (OAB/SP nº 281.069), Mayara de Lima Reis (OAB/SP nº 308.885), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº 312.932), Matheus Martins Sant'Anna (OAB/SP nº 345.099), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-6. Sustentação oral proferida em sessão de 29-03-23. Pedido de vista do Conselheiro Dimas Ramalho. 
Resultado: CONHECIDO, PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI.

37 TC-021010.989.22-6(ref. TC-002745.989.20-2)
Requerente(s): Francisco Leoni Neto – Ex-Prefeito do Município de Bariri. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Bariri, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Francisco Leoni Neto (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara publicado no D.O.E. de 28-10-22. Advogado(s): Guilherme do Lago Zenni (OAB/SP nº 470.802), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza(OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SPnº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº262.845) e Francisco Leoni Neto (OAB/SP nº 110.323). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-2. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

38 TC-013741.989.23-0(ref. TC-018029.989.22-5, TC-008867.989.21-2 e TC-009168.989.21-8)
Embargante(s): City Transportes Urbano Global Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e City Transportes Urbano Global Ltda., objetivando a prestação de serviços de operação e exploração do transporte coletivo regular e especial de passageiros no Município, no valor de R$5.383.894,40. Responsável(is): Luiz Fernando Stefani (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 26-06-23, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 03-08-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Roberto Esteves Martins Novaes (OAB/SP nº 63.061), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855), João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981) e outros. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

39 TC-013618.989.22-2(ref. TC-019378.989.20-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itapira. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapira e CQC – Tecnologia em Sistemas Diagnósticos Ltda., objetivando o fornecimento parcelado de 729 kits de testes reagentes de bioquímica por ano, com concessão de uso gratuito de um equipamento automatizado para realização dos testes, com manutenção preventiva e corretiva, no valor de R$474.144,48. Responsável(is): José Natalino Paganini (Prefeito) e Maria Cristina Moreira (Secretária Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-05-22, na parte que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP nº 425.346), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Carlos Arthur de Sousa Sartori (OAB/SP nº 374.298) e outros. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

40 TC-017983.989.22-9(ref. TC-014399.989.21-9, TC-015546.989.21-1, TC-017528.989.21-3, TC-017886.989.22-7 e TC-017889.989.22-4)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de 4 veículos tipo ambulância equipados e tripulados para transporte inter-hospitalar de pacientes, no âmbito municipal e intermunicipal, com condutor, para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, em caráter emergencial, no valor de R$229.500,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 19-07-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

41 TC-022397.989.22-9(ref. TC-014399.989.21-9, TC-015546.989.21-1, TC-017528.989.21-3, TC-017886.989.22-7 e TC-017889.989.22-4)
Recorrente(s): Fernando Machado Oliveira – Secretário de Saúde do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de 4 veículos tipo ambulância equipados e tripulados para transporte inter-hospitalar de pacientes, no âmbito municipal e intermunicipal, com condutor, para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, em caráter emergencial, no valor de R$229.500,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 19-07-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

42 TC-022399.989.22-7(ref. TC-014399.989.21-9, TC-015546.989.21-1, TC-017528.989.21-3, TC-017886.989.22-7 e TC-017889.989.22-4)
Recorrente(s): Rogério Lins Wanderley – Prefeito do Município de Osasco. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda., objetivando a prestação de serviços de locação de 4 veículos tipo ambulância equipados e tripulados para transporte inter-hospitalar de pacientes, no âmbito municipal e intermunicipal, com condutor, para atender os usuários da Rede Pública de Saúde do Município, em caráter emergencial, no valor de R$229.500,00. Responsável(is): Rogério Lins Wanderley (Prefeito) e Fernando Machado Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 16-08-22, e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Felipe Lascane Neto (OAB/SP nº 197.077), Liz Angela Brito de Lima (OAB/SP nº 190.702) e outros. Fiscalização atual: GDF-7. Sustentação oral proferida em sessão de 19-07-23. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE RESCISÃO

43 TC-005496.989.23-7(ref. TC-016768.989.19-6 e TC-001861.989.19-2)
Autor(es): Amélia Aparecida Rissa – Servidora da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito. Assunto: Aposentadoria concedida pela Prefeitura Municipal de RibeirãoBonito, no exercício de 2017. Responsável(is): Francisco José Campaner (Prefeito). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-001861.989.19-2, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 13-12-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Amélia Aparecida Risso, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Leandra Barbosa Moura (OAB/SP nº 120.740), Fabiana Vansan (OAB/SP nº 204.284), Yeda da Cunha Picolo (OAB/SP nº 405.486), Roberto Cezar Moreira (OAB/SP nº 93.888) e Danilo Elias (OAB/SP nº 387.269). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTORA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

44 TC-014453/026/15
Requerente(s): Marcos Aurélio Leopoldino dos Santos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São Sebastião, relativas ao exercício de 2007. Responsável(is): Marcos Aurélio Leopoldino dos Santos (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 26-05-22, que não conheceu da Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-003638/026/07, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 15-04-13, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", condenando o responsável à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), Gustavo Murad Rodrigues Oliveira (OAB/SP nº 466.119) e outros. Acompanha(m): TC-003638/026/07, TC-003638/126/07, TC-003638/326/07, TC-011093/026/09, TC-029477/026/08 e TC-038054/026/08. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

45 TC-016056.989.23-9(ref. TC-010901.989.22-8, TC-013592.989.22-2, TC-013593.989.22-1, TC-006567.989.17-3 e TC-009883.989.22-0)
Embargante(s): Viação Paraty Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibaté e Viação Paraty Ltda., objetivando a concessão dos serviços de transporte coletivo de linhas urbanas, no valor de R$4.662.000,00. Responsável(is): Alessandro Magno de Melo Rosa (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no DOE-TCESP de 02-08-23, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira, publicada no D.O.E. de 06-04-22 e mantida em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Rafael Pires Marangoni (OAB/SP nº 277.523), Henrique Salloum Cury (OAB/SP nº 411.643), Lara Seneme Ferraz (OAB/SP nº 165.982), Francisco Maricondi Neto (OAB/SP nº 289.738), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Emílio Mendonça Dias da Silva (OAB/SP nº 341.795), Leandro Teodoro Andrade (OAB/SP nº 349.688), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Débora Silva Sena (OAB/SP nº 409.030), Erica Silva Oliveira Garrido (OAB/SP nº 420.903), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855) e outros. Fiscalização atual: UR-13. 
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

46 TC-008790.989.22-2(ref. TC-021299.989.19-4, TC-021300.989.19-1, TC-022082.989.20-3, TC-022084.989.20-1 e TC-027656.989.20-9)
Recorrente(s): Associação Paulista para o Desenvolvimento daMedicina – SPDM. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, em regime de 24horas/dia, no Hospital Municipal de Barueri "Dr. Francisco Moran", no valor de R$142.676.478,12. Responsável(is): Antonio Furlan Filho, Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-03-22, que julgou irregulares a seleção pública, o contrato de gestão, os termos de apostilamento e os termos de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1. Sustentação oral proferida em sessão de 14-06-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

47 TC-008817.989.22-1(ref. TC-013613.989.17-7, TC-018628.989.17-0, TC-019219.989.19-1, TC-019220.989.19-8, TC-019224.989.19-4, TC-021297.989.19-6, TC-021299.989.19-4, TC-021300.989.19-1, TC-022082.989.20-3, TC-022084.989.20-1 e TC-027656.989.20-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Barueri. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, em regime de 24horas/dia, no Hospital Municipal de Barueri "Dr. Francisco Moran", no valor de R$142.676.478,12. Responsável(is): Antonio Furlan Filho, Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-03-22, que julgou irregulares a seleção pública, o contrato de gestão, os termos de apostilamento e os termos de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1. Sustentação oral proferida em sessão de 14-06-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

48 TC-008833.989.22-1(ref. TC-013613.989.17-7, TC-018628.989.17-0, TC-019219.989.19-1, TC-019220.989.19-8, TC-019224.989.19-4, TC-021297.989.19-6, TC-021299.989.19-4, TC-021300.989.19-1, TC-022082.989.20-3, TC-022084.989.20-1 e TC-027656.989.20-9)
Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde, em regime de 24horas/dia, no Hospital Municipal de Barueri "Dr. Francisco Moran", no valor de R$142.676.478,12. Responsável(is): Antonio Furlan Filho, Paulo Silas Reis, Jorge Márcio dos Santos Salomão, Dionísio Alvarez Mateos Filho (Secretários Municipais) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Diretor-Presidente da SPDM). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 04-03-22, que julgou irregulares a seleção pública, o contrato de gestão, os termos de apostilamento e os termos de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Norival Zanelato Junior (OAB/SP nº 148.778), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Marcos Dolgi Maia Porto (OAB/SP nº 173.368), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Cláudia Gonçalves Fernandes (OAB/SP nº 259.516), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP nº 107.421), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Raphael de Matos Cardoso (OAB/SP nº 258.821), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP nº 382.986), Carolina Pavanelli Marques (OAB/SP nº 396.216), Fábio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-1. Sustentação oral proferida em sessão de 14-06-23. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

49 TC-018481.989.22-6(ref. TC-026735.989.20-4)
Recorrente(s): Mauri Gião Pongitor – Ex-Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE Sorocaba. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE Sorocaba e Única Sorocaba Vigilância e Segurança Patrimonial EIRELI, objetivando a prestação de serviços de instalação, operação e manutenção de sistema de vídeo monitoramento e alarmes, com fornecimento de equipamentos em regime de locação e mão de obra, no valor de R$31.183.224,00. Responsável(is): Mauri Gião Pongitor (Diretor) e Wilson José Duarte da Silva (Chefe). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Angelo Alberto Gomes Gatti (OAB/SP nº 198.372), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Luis Fernando Zaccariotto (OAB/SP nº 248.891) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

50 TC-018510.989.22-1(ref. TC-026735.989.20-4)
Recorrente(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE Sorocaba. Assunto: Contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE Sorocaba e Única Sorocaba Vigilância e Segurança Patrimonial EIRELI, objetivando a prestação de serviços de instalação, operação e manutenção de sistema de vídeo monitoramento e alarmes, com fornecimento de equipamentos em regime de locação e mão de obra, no valor de R$31.183.224,00. Responsável(is): Mauri Gião Pongitor (Diretor) e Wilson José Duarte da Silva (Chefe). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-08-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Angelo Alberto Gomes Gatti (OAB/SP nº 198.372), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Luis Fernando Zaccariotto (OAB/SP nº 248.891) e outros. Fiscalização atual: UR-9. 
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

51 TC-000171.989.22-1(ref. TC-023266.989.18-5)
Recorrente(s): Sandro Luiz Ferreira de Abreu – Ex-Secretário de Saúde do Município de Guarujá. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e Organização Social Pró-Vida, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, e dos equipamentos destinados à estratégia de saúde da família, incluindo os núcleos de apoio à saúde da família (NASF), no valor de R$11.964.419,70. Responsável(is): Valter Suman (Prefeito), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (Secretário Municipal) e Welinton da Silva Pinto (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Valter Suman e Sandro Luiz Ferreira de Abreu, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Sandro Luiz Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173), Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557), André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Kátia Borges Varjão (OAB/SP nº 307.722), Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB/SP nº 332.333), Fátima Ali Khalil (OAB/SP nº 383.276), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

52 TC-006444.989.22-2(ref. TC-023266.989.18-5)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarujá. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e Organização Social Pró-Vida, objetivando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, e dos equipamentos destinados à estratégia de saúde da família, incluindo os núcleos de apoio à saúde da família (NASF), no valor de R$11.964.419,70. Responsável(is): Valter Suman (Prefeito), Sandro Luiz Ferreira de Abreu (Secretário Municipal) e Welinton da Silva Pinto (Diretor-Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-02-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Valter Suman e Sandro Luiz Ferreira de Abreu, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824), Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557), André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Kátia Borges Varjão (OAB/SP nº 307.722), Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB/SP nº 332.333), Fátima Ali Khalil (OAB/SP nº 383.276), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338) e Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

53 TC-002427/026/22
Requerente(s): Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de São Sebastião ao Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, no valor de R$2.502.67,57. Responsável(is): Ernane Bilotte Primazzi (Prefeito), Aldo Pedro Conelian Júnior (Secretário Municipal), Ronaldo Querodia (Gestor Técnico Municipal) e Ana Maria de Oliveira Capellini (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Pedido de Reconsideração em face de decisão do E. Tribunal Pleno, publicada no DOE-TCESP de 30-03-23, que não conheceu de Ação de Revisão interposta contra acordão, proferido no TC-000807/007/10 e confirmado em grau de recurso, que julgou irregulares a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, e aplicando multas individuais no valor de 200 UFESPs aos responsáveis Ernane Bilotte Primazzi e Aldo Pedro Conelian Júnior, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Francisco Roque Festa (OAB/SP nº 106.774), Edson Gomes de Assis (OAB/SP nº 121.037), Karina Primazzi Souza (OAB/SP nº 251.953), Patrícia Machado (OAB/SP nº 189.880), Alexandre Marques de Fraga (OAB/SP nº 373.915), Raphael Franklin Moura da Silva (OAB/RS nº 102.440), Sérgio Ricardo Lopes (OAB/SP nº 361.326), Ana Paula Balhes Caodaglio (OAB/SP nº 140.111), Clayton Machado Valério da Silva, (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Maria Paula Godoy Lopes (OAB/SP nº 156.145), Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873), Daniela Duarte Cordeiro (OAB/SP nº 223.332), Aloísio de Toledo César (OAB/SP nº 21.730), Ivete Maria Ribeiro Silva (OAB/SP nº 100.239), Vitor Silva de Fraga (OAB/RS nº 125.918) e outros. Acompanha(m): TC-000807/007/10. Fiscalização atual: UR-7. 
Resultado: CONHECIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE REEXAME

54 TC-006506.989.23-5(ref. TC-002803.989.20-1)
Requerente(s): Claudia Botelho de Oliveira Diegues – Prefeita do Município de Estiva Gerbi. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Claudia Botelho de Oliveira Diegues (Prefeita). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 20-01-23. Advogado(s): José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-19. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

RECURSO ORDINÁRIO

55 TC-003022/026/14
Recorrente(s): Miguel da Silva Tallada – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ilha Comprida. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Ilha Comprida, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Miguel da Silva Tallada (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-05-17, que julgou irregulares as contas, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso VI, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Tânia Mara Avino (OAB/SP nº 77.667). Acompanha(m): TC-003022/126/14. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-12. Sustentação oral proferida em sessão de 07-06-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA.

56 TC-009573.989.21-7(ref. TC-024955.989.19-9 e TC-025139.989.19-8)
Recorrente(s): Instituto Baía dos Vermelhos. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Instituto Baía dos Vermelhos, objetivando a realização do projeto “Vermelhos – Música e Artes Cênicas", no valor de R$672.173,00; e Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2019, no valor de R$224.057,66. Responsável(is): Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza (Prefeita), Adalberto Henrique da Silva Lopes, Esméria Regina da Silva (Secretários Municipais) e Samuel Mac Dowell de Figueiredo (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, que julgou irregulares o termo de colaboração e a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB/SP nº 206.908), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 23-03-22. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

57 TC-011657.989.21-6(ref. TC-024955.989.19-9 e TC-025139.989.19-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela. Assunto: Termo de Colaboração entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Instituto Baía dos Vermelhos, objetivando a realização do projeto “Vermelhos – Música e Artes Cênicas", no valor de R$672.173,00; e Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2019, no valor de R$224.057,66. Responsável(is): Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza (Prefeita), Adalberto Henrique da Silva Lopes, Esméria Regina da Silva (Secretários Municipais) e Samuel Mac Dowell de Figueiredo (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, que julgou irregulares o termo de colaboração e a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo 36, caput, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP nº 418.902), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB/SP nº 206.908), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-7. Sustentação oral proferida em sessão de 23-03-22. 
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

58 TC-016655.989.21-8(ref. TC-019467.989.18-2 e TC-019694.989.18-7)
Recorrente(s): M&S Serviços Administrativos Ltda. – ME. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Conchal e M&S Serviços Administrativos Ltda. – ME, objetivando a administração, o gerenciamento e o fornecimento de cartões alimentação, no valor de R$1.340.487,36. Responsável(is): Luiz Vanderlei Magnusson (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
59 TC-016754.989.21-8(ref. TC-019467.989.18-2 e TC-019694.989.18-7)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Conchal. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Conchal e M&S Serviços Administrativos Ltda. – ME, objetivando a administração, o gerenciamento e o fornecimento de cartões alimentação, no valor de R$1.340.487,36. Responsável(is): Luiz Vanderlei Magnusson (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-07-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jairo Josef Camargo Neves (OAB/SP nº 287.344), Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros. Fiscalização atual: UR-10. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

60 TC-006351.989.23-1(ref. TC-003410.989.20-6)
Recorrente(s): Osvaldo Custódio da Cruz – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Buritama. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Buritama, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Osvaldo Custódio da Cruz (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-02-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Avelino Mateus de Souza Junior (OAB/SP nº 95.847), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB/SP nº 153.724). Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-1. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

61 TC-009393.989.23-1(ref. TC-006533.989.20-8)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Agudos. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Agudos, relativas ao exercício de 2021. Responsável(is): Marcos Roberto Dias (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27-04-23, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Orlando Zanetta Júnior (OAB/SP nº 223.156). Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-2. Sustentação oral proferida em sessão de 19-07-23. 
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. VENCIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES QUANTO À EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR.

PEDIDO DE REEXAME

62 TC-021702.989.22-9(ref. TC-002759.989.20-5)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Buri. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Buri, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Omar Yahya Chain (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 14-09-22. Advogado(s): Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802), Cristiane Piazentim Campanholi (OAB/SP nº 220.719) e Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-16. 
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 30 de Agosto de 2023

Sérgio Ciquera Rossi 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL