Resultado da Sessão de 03/08/2022
ORDEM DO DIA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.
Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.
PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL
SEÇÃO ESTADUAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-014430.989.22-8
Representante: ANA CRISTINA NASCIMENTO SANTOS Representado: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico n° 10/2022/GS, processo SIMA n° 23.842/2022, Oferta de Compra n° 260101000012022OC00011, promovido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente objetivando a prestação de serviços de manutenção e monitoramento do plantio de restauração florestal da 1ª Etapa do Programa Parque Várzeas do Tietê ? PVT, município de Guarulhos.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-015343.989.22-4
Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Mauá - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 04/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015595.989.22-9
Representante: Transporte e Turismo Transflash Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Mauá - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 04/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015600.989.22-2
Representante: Rhema Mobilidade Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Mauá - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 04/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015752.989.22-8
Representante: LC Prime Transportes e Locação Eireli Representado: Diretoria de Ensino da Região de Mauá - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 04/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015611.989.22-9
Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Itapevi - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 05/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015753.989.22-7
Representante: LC Prime Transportes e Locação Eireli Representado: Diretoria de Ensino da Região de Itapevi - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 05/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015828.989.22-8
Representante: David Luiz Pereira Berlandi Representado: Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 05/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015844.989.22-8
Representante: New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda Representado: Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto - Secretaria de Estado da Educação/SP Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Eletrônico no 05/2022, do tipo menor preço, que tem por objeto a “prestação de serviços de transporte escolar destinado a alunos da rede pública estadual de ensino, conduzido por motorista e auxiliado por monitor, jurisdicionadas às diretorias de ensino das unidades escolares pertencentes à rede de ensino público estadual de São Paulo – participação ampla”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
JULGAMENTOS
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR - PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
ESTUDOS
01 TC-018068/026/00
Processo SEI: 18068/2021-88 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assunto: Proposta de estudos a respeito da aplicação do prazo prescricional estatuído na Lei Federal nº 9.873/1999 às pretensões sancionatórias e ressarcitórias do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. ESTUDO SOBRE AS IMPLICAÇÕES DA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 AOS TRIBUNAIS DE CONTAS – PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA.
Resultado: NÃO RECONHECIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA.
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RECURSO ORDINÁRIO
02 TC-032410/026/09
Recorrente(s): Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Lair Alberto Soares Krähenbühl – Ex-Diretor-Presidente da CDHU, Manoel de Jesus Gonçalves – Ex-Diretor-Presidente Interino da CDHU, João Abukater Neto – Ex-Diretor Técnico da CDHU e Consórcio Etemp/Paez de Lima. Assunto: Contrato entre Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e Consórcio Etemp/Paez de Lima, constituído pelas empresas Etemp Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e Paez de Lima Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, construção de acessos rodoviários, construção de unidades habitacionais de interesse social para implantação do projeto de urbanização integrada no bairro Cota 200, no Município de Cubatão, no valor de R$85.139.099,27. Responsável(is): Lair Alberto Soares Krähenbühl (Diretor-Presidente da CDHU), Manoel de Jesus Gonçalves (Diretor-Presidente Interino da CDHU) e João Abukater Neto (Diretor Técnico da CDHU). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-06-16, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP nº 231.643), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassiano Quevedo Rosas de Ávila (OAB/SP nº 190.175), Benedicto Pereira Porto Neto (OAB/SP nº 88.465), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278, Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Renata de Almeida Faria (OAB/SP nº 306.943), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP nº 251.382), Caio César Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Roberto Corrêa de Sampaio (OAB/SP nº 171.669), Mariangela Zinezi (OAB/SP nº 51.260), Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-5.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
03 TC-040664/026/10
Recorrente(s): Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina e Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina, no valor de R$17.066.523,35. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata, Nilson Ferraz Paschoa (Secretários Estaduais) e Rosane Ghedin (Diretora Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 05-12-14, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 Advogado(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB/SP nº 149.584), Eliza Yukie Inakake (OAB/SP nº 91.315) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RECURSO ORDINÁRIO
04 TC-013055.989.22-2(ref. TC-014279.989.20-6, TC-017954.989.20-8 e TC-027579.989.20-3)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de Administração – CGA. Assunto: Contrato entre Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de Administração – CGA e Ortomedical Comércio Atacadista de Materiais Médicos Hospitalares EIRELI – EPP, objetivando a aquisição de 2.000.000 de aventais de proteção para enfrentamento de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), no valor de R$28.000.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC, acerca de possíveis irregularidades praticadas no processamento da Dispensa de Licitação nº 57/20, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Eduardo Barbin (Chefe de Gabinete) e Adhemar Dizioli Fernandes (Coordenador da CGA). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-05-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (OAB/SC nº 24.275), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Álvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.
05 TC-013060.989.22-5(ref. TC-014279.989.20-6, TC-017954.989.20-8 e TC-027579.989.20-3)
Recorrente(s): Adhemar Dizioli Fernandes – Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração – CGA da Secretaria de Estado da Saúde. Assunto: Contrato entre Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de Administração – CGA e Ortomedical Comércio Atacadista de Materiais Médicos Hospitalares EIRELI – EPP, objetivando a aquisição de 2.000.000 de aventais de proteção para enfrentamento de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), no valor de R$28.000.000,00; e Representação formulada pelo Ministério Público de Contas – MPC, acerca de possíveis irregularidades praticadas no processamento da Dispensa de Licitação nº 57/20, que precedeu o ajuste. Responsável(is): Eduardo Barbin (Chefe de Gabinete) e Adhemar Dizioli Fernandes (Coordenador da CGA). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-05-22, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a nota de empenho e a execução contratual, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (OAB/SC nº 24.275), Pedro Flávio Cardoso Lucena (OAB/RN nº 11.266), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB/SP nº 147.278), Cristina Álvarez Martinez Gerona Miguel (OAB/SP nº 197.342), Fernando Gelli Aiello (OAB/SP nº 344.009), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB/SP nº 465.723) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.
AÇÃO DE RESCISÃO
06 TC-007419/026/16
Autor(es): Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE. Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A e Bandeira de Mello e Nedavaska Advogados Associados, objetivando a prestação de serviços de advocacia na defesa dos interesses da DERSA, na área contenciosa cível e administrativa, principalmente ações civis públicas, ações populares, ações de indenização e inquéritos civis públicos, em todas as suas modalidades, perante qualquer juízo, instância ou tribunal, onde necessária a representação por mandato, em todos os órgãos da Justiça Estadual, Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais. Responsável(is): Delson José Amador (Diretor-Presidente) e Aleksandra Filipoff Atallah (Diretora). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-008961/026/09, mantida em sede recursal e com trânsito em julgado em 22-02-16, que julgou regulares a inexigibilidade de licitação e o contrato. Advogado(s): Marcel Garcia Silvério de Oliveira (OAB/SP nº 201.437), Camila Ferreira Capellozza (OAB/SP nº 273.234), Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Iberê Bandeira de Mello (OAB/SP nº 113.885), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanha(m): TC-008961/026/09. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07 TC-035461/026/10
Embargante(s): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul – CONSAÚDE. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2007, pela Secretaria de Estado da Saúde ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira – CONSAÚDE, no valor de R$6.156.600,00. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário Estadual) e Antonio Márcio Ragni de Castro Leite (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 10-06-22, que acolheu parcialmente Recursos Ordinários, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 24-02-18, apenas para excluir o acionamento do artigo 33, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar nº 709/93 e declarar a regularidade do repasse no valor de R$2.220.759,84, quitando-se o responsável pelo mencionado montante, mantendo a irregularidade da prestação de contas no valor de R$3.935.840,16 e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado. Advogado(s): Karoline Rodrigues Ribeiro Ragni (OAB/SP nº 318.673), Adilson Guimarães (OAB/SP nº 156.765) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
08 TC-018729/026/11
Recorrente(s): Federação Paulista de Futebol Sete Society e Claury Santos Alves da Silva – Ex-Secretário de Estado de Esporte Lazer e Juventude. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo (atual Secretaria de Esporte Lazer e Juventude) à Federação Paulista de Futebol Sete Society, no valor de R$310.000,00. Responsável(is): Claury Santos Alves da Silva (Secretário Municipal) e Paulo Roberto Antunes (Presidente da Federação). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-03-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "a" e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando o responsável pela beneficiária à devolução do valor impugnado, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Claury Santos Alves da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB/SP nº 64.853), Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB/SP nº 108.346), Adriana Maldonado Dal Mas Eulálio (OAB/SP nº 136.791), Ieda Maria dos Santos (OAB/SP nº 155.946) e Lucas Capucho Antonelli (OAB/SP nº 346.734). Acompanha(m): TC-017183/026/11, TC-012294/026/12, TC-038318/026/10 e TC-035270/026/12. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.
09 TC-018730/026/11
Recorrente(s): Federação Paulista de Futebol Sete Society e Claury Santos Alves da Silva – Ex-Secretário de Estado de Esporte Lazer e Juventude. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2008, pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo (atual Secretaria de Esporte Lazer e Juventude) à Federação Paulista de Futebol Sete Society, no valor de R$400.000,00. Responsável(is): Claury Santos Alves da Silva (Secretário Municipal) e Paulo Roberto Antunes (Presidente da Federação). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 24-03-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas "a" e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando o responsável pela beneficiária à devolução do valor impugnado, além de aplicar multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Claury Santos Alves da Silva, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado(s): Claudinei Santos Alves da Silva (OAB/SP nº 64.853), Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB/SP nº 108.346), Adriana Maldonado Dal Mas Eulálio (OAB/SP nº 136.791), Ieda Maria dos Santos (OAB/SP nº 155.946) e Lucas Capucho Antonelli (OAB/SP nº 346.734). Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.
AÇÃO DE REVISÃO
10 TC-019161.989.21-5(ref. TC-014153.989.18-1, TC-016643.989.20-5 e TC-017901.989.20-2)
Autor(es): Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico – Social. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo de Assistência Médico-Social, no valor de R$20.556.295,89. Responsável(is): David Everson Uip, Eduardo Ribeiro Adriano (Secretários Estaduais) e Antônio Mendes Freitas (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recursos Ordinários e transitada em julgado em 20-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-014153.989.18-1, no montante de R$124.138,52, determinando a devolução do valor de R$33.405,69. Advogado(s): Silvia Setúbal (OAB/SP nº 314.439), Janaína Letícia Ghiraldi (OAB/SP nº 351.894), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº 293.476), Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Graziane Amianti Forti Franzini (OAB/SP nº 175.954), Juliana Elisa Rossi (OAB/SP nº 283.200), Viviane Lourenço Caetani (OAB/SP nº 244.560), Gisele Silva dos Santos (OAB/SP nº 312.522) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDA. IMPROCEDENTE.
11 TC-019175.989.21-9(ref. TC-014353.989.17-1 e TC-007861.989.20-0)
Autor(es): Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico – Social. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Cruzada Bandeirante São Camilo de Assistência Médico-Social, no valor de R$17.752.830,75. Responsável(is): David Everson Uip, Wilson Modesto Pollara (Secretários Estaduais) e Antônio Mendes Freitas (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, mantida em sede de Recurso Ordinário e transitada em julgado em 21-01-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas abrigada no TC-014353.989.17-1, no montante de R$120.210,44, determinando a devolução do valor de R$30.444,08. Advogado(s): Silvia Setúbal (OAB/SP nº 314.439), Janaína Letícia Ghiraldi (OAB/SP nº 351.894), Ângela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº 293.476), Juliana Elisa Rossi (OAB/SP nº 283.200), Graziane Amianti Forti Franzini (OAB/SP nº 175.954), Viviane Lourenço Caetani (OAB/SP nº 244.560), Denise Alves Fernandes (OAB/SP nº 140.221), Carlos Eduardo Perussi (OAB/SP nº 243.857) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDA. IMPROCEDENTE.
AÇÃO DE RESCISÃO
12 TC-003150/026/16
Autor(es): João Sayad – Ex-Secretário de Estado da Cultura. Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Cultura e a Organização Social Associação Paulista dos Amigos da Arte – APAA, objetivando o fomento e a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços na área de teatros e casas de espetáculos, do Centro Cultural de Estudos Superiores Aúthos Pagano, da Casa das Rosas – Espaço Haroldo de Campos de Poesia e Literatura, além de elaboração e implementação de ações culturais, no valor de R$85.360.000,00. Responsável(is): João Sayad (Secretário Estadual), Isa Maria Stamato de Castro e Vicente Amato Filho (Diretores da APAA). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-015758/026/08 e transitada em julgado em 04-02-11, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), Joyce Lima Santos (OAB/SP nº 451.758), Lucas Mastellaro Baruzzi (OAB/SP nº 275.501), Roberta Bagatim Scherrer Oliveira (OAB/SP nº 271.308) e outros. Acompanha(m): TC-015758/026/08, TC-043795/026/08 e TC-027068/026/16. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
RECURSO ORDINÁRIO
13 TC-000794/026/14
Recorrente(s): Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, relativo ao exercício de 2014. Responsável(is): Júlio Cézar Durigan, Marilza Vieira Cunha Rudge (Reitores), Carlos Antonio Gamero e Maria José Soares Mendes Giannini (Pró-Reitores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-10-19, na parte que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), João Eduardo Lopes Queiroz (OAB/SP nº 353.849), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Laís Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237), Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Suzerly Moreno (OAB/SP nº 106.616), Paulo César Ferreira (OAB/SP nº 104.285) e Paulo Eduardo de Barros Fonseca (OAB/SP nº 88.442). Acompanha(m): TC-000656/026/14, TC-000661/026/14, TC-000662/026/14, TC-000663/026/14, TC-000664/026/14, TC-000665/026/14, TC-000666/026/14, TC-000667/026/14, TC-000668/026/14, TC-000669/026/14, TC-000670/026/14, TC-000671/026/14, TC-000672/026/14, TC-000673/026/14, TC-000674/026/14, TC-000675/026/14, TC-000677/026/14, TC-000678/026/14, TC-000679/026/14, TC-000680/026/14, TC-000681/026/14, TC-000682/026/14, TC-000683/026/14, TC-000684/026/14, TC-000685/026/14, TC-000686/026/14, TC-000687/026/14, TC-000688/026/14, TC-000691/026/14, TC-000692/026/14, TC-000693/026/14, TC-000694/026/14, TC-000695/026/14, TC-000696/026/14, TC-000697/026/14, TC-000698/026/14, TC-023871/026/16, TC-016519/026/15, TC-011921/026/15 e TC-000794/126/14. Procurador(es) da Fazenda: Luís Cláudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
14 TC-010551.989.20-5(ref. TC-004764.989.15-8, TC-005364.989.15-2, TC-005365.989.15-1, TC-005367.989.15-9, TC-005369.989.15-7, TC-005372.989.15-2, TC-005373.989.15-1, TC-005375.989.15-9, TC-005376.989.15-8, TC-005379.989.15-5, TC-005381.989.15-1, TC-005382.989.15-0, TC-005383.989.15-9, TC-005385.989.15-7, TC-005386.989.15-6, TC-005387.989.15-5, TC-005388.989.15-4, TC-005389.989.15-3, TC-005390.989.15-0, TC-005391.989.15-9 e TC-005399.989.15-1)
Recorrente(s): Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP – Reitoria. Assunto: Balanço Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP relativo ao exercício de 2015. Responsável(is): Júlio Cezar Durigan (Reitor) e Marilza Vieira Cunha Rudge (Vice-Reitora). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-01-20, na parte que julgou irregular as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, e artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Laís Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Paulo César Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237), Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667) e João Eduardo Lopes Queiroz (OAB/SP nº 353.849). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
AÇÃO DE RESCISÃO
15 TC-007204/026/19
Autor(es): Geraldo Biasoto Júnior - Ex-Diretor-Executivo da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP. Assunto: Contrato entre a Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais especializados aos Projetos nº 600-1635 “Serviço de consultoria para apoio na implantação de modelo de Gestão Empresarial na CPTM”, no valor de R$1.445.600,00. Responsável(is): Geraldo Biasoto Júnior (Diretor) e Eurico Hideki Ueda (Diretor Técnico). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-006913/026/11, modificada parcialmente em sede recursal e com trânsito em julgado em 27-06-19, mantendo irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, e reduzindo para o valor de 150 UFESPs a multa aplicada aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Maria Regina Scurachio Sales Alvarenga (OAB/SP nº 111.585), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Danielle Alice Battiston (OAB/SP nº 289.300), Douglas Macera Rey (OAB/SP nº 308.951), Rogério Felippe da Silva (OAB/SP nº 73.834), Claudia Gimenes Martinez (OAB/SP nº 401.072), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Pétrick Joseph Janofsky Canonico Pontes (OAB/SP nº 292.306), Frederico da Silveira Barbosa (OAB/SP nº 156.389), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043) e outros. Acompanha(m): TC-006913/026/11 e TC-025683/026/10. Procurador(es) da Fazenda: Luís Cláudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
16 TC-022233.989.21-9(ref. TC-020689.989.18-4)
Autor(es): Laura Margarida Josefina Laganá – Diretora-Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e Vicente Mellone Junior – Coordenador Técnico de Recursos Humanos. Assunto: Complementação de proventos de Pensão concedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, no exercício de 2012. Responsável(is): Élio Lourenço Bolzani (Coordenador Técnico de Recursos Humanos). Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida no TC-020689.989.18-4 e com trânsito em julgado em 04-06-20, na parte que julgou irregulares os atos de complementação de pensão dos ex-servidores Franklin Michael Roth, José Ruy Ribeiro, Niel Leonel Correa e Vicente Rossi Neto, negando-lhes registro. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
RECURSO ORDINÁRIO
17 TC-028259/026/11
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa e Angelo Andrea Matarazzo – Ex-Secretário Estadual. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Cultura – Unidade de Formação Cultural à Associação de Amigos das Oficinas Culturais do Estado de São Paulo – ASSAOC, no valor de R$3.615.766,43. Responsável(is): João Sayad, Angelo Andrea Matarazzo (Secretários Estaduais), Lorenzo Mammi e José Galba de Aquino (Diretores da Beneficiária). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-22, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Mário Thadeu Leme de Barros Filho (OAB/SP nº 246.508), Roberta Bagatim Scherrer Oliveira (OAB/SP nº 271.308), Floriano de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208), Aline Akemi Freitas (OAB/SP nº 246.891), Kleyton Rogério Machado Araújo (OAB/SP nº 312.539), Rodrigo Kopke Salinas (OAB/SP nº 146.814), Melissa de Mendonça Moreira (OAB/SP nº 186.871), André Palmeira Alves (OAB/SP nº 328.366), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Kátia Regina Camila Catalano (OAB/SP nº 217.039), José Roberto Manesco (OAB/SP nº 61.471) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-1.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
18 TC-006903.989.22-6(ref. TC-020086.989.21-7 e TC-026454.989.19-5)
Recorrente(s): Abaçaí Cultura e Arte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Formação Cultural à Abaçaí Cultura e Arte, no valor de R$22.786.000,02. Responsável(is): José Luiz de França Penna, Romildo de Pinho Campello, Patrícia Oliveira Penna, Alessandro Soares, Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho (Secretários Estaduais), Dennis Alexandre Rodrigues de Oliveira (Coordenador da Unidade de Formação Cultural), Ary de Araújo Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária) e Luiz Carlos Vinha (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-21 e mantido em sede de embargos de declaração, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568), Thiago de Bórgia Mendes Pereira (OAB/SP nº 234.863), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
19 TC-006905.989.22-4(ref. TC-021498.989.21-9 e TC-026454.989.19-5)
Recorrente(s): Abaçaí Cultura e Arte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Formação Cultural à Abaçaí Cultura e Arte, no valor de R$22.786.000,02. Responsável(is): José Luiz de França Penna, Romildo de Pinho Campello, Patrícia Oliveira Penna, Alessandro Soares, Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho (Secretários Estaduais), Dennis Alexandre Rodrigues de Oliveira (Coordenador da Unidade de Formação Cultural), Ary de Araújo Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária) e Luiz Carlos Vinha (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-21 e mantido em sede de embargos de declaração, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568), Thiago de Bórgia Mendes Pereira (OAB/SP nº 234.863), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
20 TC-006906.989.22-3(ref. TC-026454.989.19-5)
Recorrente(s): Abaçaí Cultura e Arte. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – Unidade de Formação Cultural à Abaçaí Cultura e Arte, no valor de R$22.786.000,02. Responsável(is): José Luiz de França Penna, Romildo de Pinho Campello, Patrícia Oliveira Penna, Alessandro Soares, Sérgio Henrique de Sá Leitão Filho (Secretários Estaduais), Dennis Alexandre Rodrigues de Oliveira (Coordenador da Unidade de Formação Cultural), Ary de Araújo Júnior (Diretor-Executivo da Beneficiária) e Luiz Carlos Vinha (Diretor da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 21-10-21 e mantido em sede de embargos de declaração, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568), Thiago de Bórgia Mendes Pereira (OAB/SP nº 234.863), Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB/SP nº 441.540) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Procurador(es) da Fazenda: Luiz Menezes Neto e Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RECURSO ORDINÁRIO
21 TC-003012/026/16
Recorrente(s): Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. Assunto: Contrato entre a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e Companhia Brasileira de Soluções e Serviços, objetivando a prestação de serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de benefício de vale-refeição na forma de cartão eletrônico/magnético, no valor de R$20.514.379,78. Responsável(is): Otávio Okano (Diretor-Presidente), Nelson R. Bugalho (Diretor Vice-Presidente), Edson Tomaz de Lima Filho, Aruntho Savastano Neto, Carlos Roberto dos Santos e Ana Cristina Pasini da Costa (Diretores). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-22, que julgou irregulares o pregão eletrônico, o contrato, o termo aditivo e a memória de cálculo do reajuste de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Sandra Mara Pretini Medaglia (OAB/SP nº 107.073), Katya Pavão Barjud (OAB/SP nº 90.964), Márcia Pereira Duarte (OAB/SP nº 106.873), Renata de Freitas Martins (OAB/SP nº 204.137) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-9.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
PAUTA DOS EXAMES PRÊVIOS DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL
LISTA
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-016153.989.22-3
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEJUPA Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 12/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tejupá objetivando aquisições de pneus, protetores e câmaras para manutenção da frota municipal.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-016154.989.22-2
Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA Assunto: Representação visando ao Exme Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 162/2022, Processo CPL n° 29512022, promovido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, que tem por objeto o Registro de Preços de pneus novos para utilização dos veículos e máquinas da frota municipal de Sorocaba.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-016227.989.22-5
Representante: CAMILA PAULA BERGAMORepresentada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPAAssunto: Representação viando ao exame prévio de edital do Pregão Presencial nº 060/2022, processo licitatório nº 387/2022, processo administrativo nº 6.899/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de tupã objetivando o registro de preços para eventual e futura aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores para atender as demandas de todas as secretarias municipais.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-016146.989.22-3
Representante: CAMILA PAULA BERGAMORepresentada: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMILIANOPOLISAssunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 21/2022, promovido Prefeitura Municipal de Emilianópolis, que tem por objeto o Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de pneus automotivos de primeiro uso, novos de fábrica, com certificação por selo do Inmetro localizado no objeto, não recondicionado, não recapado e não recauchutados.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-016412.989.22-0
Representante: MARCELA FURLAN BAGGIO Representado: UNIAO DOS MUNICIPIOS DA MEDIA SOROCABANA - UMMES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 004/2022, Processo Administrativo nº 022/2022, promovido pela União dos Municípios da Media Sorocabana ? UMMES, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de locação de sistema informatizado integrado oficial de comunicação interna e externa, gestão documental eletrônica e central de atendimento, conforme especificações constantes do Termo de Referência.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-016436.989.22-2
Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BILAC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 033/2022, Processo Digital nº 1015/2022 e Processo nº 060/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bilac, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de cartões de vale alimentação eletrônico, destinado aos servidores municipais, conforme especificações constantes do Anexo I.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-016576.989.22-2
Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BILAC Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Eletrônico nº 033/2022, Processo Digital nº 1015/2022, Processo nº 060/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bilac, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de cartões de vale alimentação eletrônico, destinado aos servidores municipais da Prefeitura, conforme especificações constantes do Anexo I.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-016377.989.22-3
Representante: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBE Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Eletrônico n° 75/2022, processo interno nº 3.357/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tremembé objetivando a prestação de serviço de transporte escolar, para atender aos alunos da rede municipal de ensino da Estância Turística de Tremembé, conforme especificações e quantidades constantes no termo de referência.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-016493.989.22-2
Representante: AREA AZUL CENTRAL PARK LTDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Concorrência Pública nº 16/2022-SEMUTTRAN, Processo Administrativo nº 141.946/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, que tem por objeto a outorga de concessão onerosa para exploração de estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos para veículos automotores e similares, através de parquímetros eletrônicos multivagas e outros meios eletrônicos que incluem, Vídeo Monitoramento, Postos de Vendas (PDVs), Websites, aplicativos nas Plataformas Androide e Apple, telefone e SMS.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-016646.989.22-8
Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 66/2022, processo nº 3525/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Salto, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para licenciamento de uso de Sistema de Gestão Administrativa, Financeira e Tributária, incluindo serviços de implantação, treinamentos, manutenção e suporte técnico.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-016656.989.22-5
Representante: ISADORA BESSA RUEDA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 66/2022, processo nº 3525/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Salto, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para licenciamento de uso de Sistema de Gestão Administrativa, Financeira e Tributária, incluindo serviços de implantação, treinamentos, manutenção e suporte técnico.
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-015423.989.22-7
Representante: RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A Representado: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA - URBES Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 01/22, Processo nº 625/22, promovido pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba ? URBES, objetivando a contratação de empresa para concessão do serviço de operação e apoio à fiscalização do estacionamento rotativo digital no município de Sorocaba, conforme descrito nos Anexos deste Edital.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-016047.989.22-3
Representante: GABRIEL CAIRES DE SOUZA DE MATOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 032/2022, Processo Administrativo nº 6.932/20222, promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de remoção e transporte de resíduos sólidos oriundos das comunidades tradicionais do Município.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-016433.989.22-5
Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TARUMA Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 052/2022, processo nº 121/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Tarumã, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada em serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar para os servidores da Prefeitura, que permitam aos servidores municipais a aquisição de gêneros alimentícios, refeição, produtos de limpeza e higiene pessoal em estabelecimentos comerciais do Município, conforme especificações contidas no Anexo I ? Termo de Referência e Memorial Descritivo dos serviços.
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARMENTE ADOTADAS.
TC-016508.989.22-5
Representante: KARINE COTELESSE MONTEIRO SHIBATA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 025/2022, Processo de Licitação nº 970/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Araras, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de roçada manual, mecânica e elétrica de praças, canteiros centrais de vias e demais áreas públicas, tomografia, poda de árvores; remoção de árvores e destoca; varrição manual de vias e logradouros públicos; desobstrução e limpeza mecânica de bocas de lobo, poços de visita, ramais e galerias de águas pluviais; implantação, operação, manutenção e monitoramento de pátio de compostagem de resíduos orgânicos de feiras livres e resíduos de origem vegetal; fornecimento, instalação, manutenção, higienização de contêineres semienterrados e remoção de resíduos depositados nos mesmos; operação e manutenção de eco pontos; recolhimento, transporte, tratamento e destinação final de lâmpadas nocivas ao meio ambiente, eliminação de formigueiros, cupinzeiro
Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.
TC-016112.989.22-3
Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 020/2022, promovido pel Prefeitura Municipal de São Roque, que tem por objeto o Registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de poda, supressão de árvores e serviços de manutenção de paisagismo em espaços públicos.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
TC-016114.989.22-1
Representante: VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA JUNIOR Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE Assunto: Representação visando o Exame Prévio do Edital Pregão Presencial número 020/2022, promovido pela Prefeitura da Estância de São Roque, que tem por objeto o Registro de Preço para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de poda, supressão de árvores e serviços de manutenção de paisagismo em espaços públicos.
Resultado: CIÊNCIA DA EXTINÇÃO, POR PERDA DE OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
MÉRITO
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
TC-015394.989.22-2
Representante: Camila Paula Bergamo Representado: Prefeitura Municipal de Paulicéia Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 013/2022, processo eletrônico nº 081/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Paulicéia objetivando a aquisição futura e parcelada de pneus novos, para serem utilizados nos veículos e maquinários pertencentes à Frota Municipal.
Resultado: PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-014610.989.22-0
Representante: Levin Comercial LTDA Representado: Prefeitura Municipal de Atibaia Assunto: Representações visando ao exame prévio do edital de Pregão Eletrônico nº 172/2022, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de material escolar de uso individual, destinado ao uso dos alunos da rede municipal de ensino, com entregas parceladas.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-014769.989.22-9
Representante: G8 Armarinhos EIRELI Representado: Prefeitura Municipal de Atibaia Assunto: Representações visando ao exame prévio do edital de Pregão Eletrônico nº 172/2022, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de material escolar de uso individual, destinado ao uso dos alunos da rede municipal de ensino, com entregas parceladas.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015057.989.22-0
Representante: Alea Comercial Ltda EPP Representado: Prefeitura Municipal de Atibaia Assunto: Representações visando ao exame prévio do edital de Pregão Eletrônico nº 172/2022, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de material escolar de uso individual, destinado ao uso dos alunos da rede municipal de ensino, com entregas parceladas.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-014798.989.22-4
Representante: Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Leme Assunto: impugnações ao edital de Pregão Presencial nº 047/2022, que tem por objeto “registro de preços para aquisição de brinquedos de parque e pedagógicos para uso nas unidades escolares da rede municipal de ensino infantil”.
Resultado: PROCEDENTE, COM MULTA E ANULAÇÃO DO EDITAL.
TC-014946.989.22-5
Representante: Sinatra Consultoria e Corretora de Seguros Ltda Representado: Prefeitura Municipal de Leme Assunto: impugnações ao edital de Pregão Presencial nº 047/2022, que tem por objeto “registro de preços para aquisição de brinquedos de parque e pedagógicos para uso nas unidades escolares da rede municipal de ensino infantil”.
Resultado: PROCEDENTE, COM MULTA E ANULAÇÃO DO EDITAL.
TC-015503.989.22-0
Representante: Adriano de Souza Lustosa (OAB/SP n° 442.805) Representado: Prefeitura Municipal de Porangaba Assunto: Representação visando ao exame prévio de edital da Concorrência nº 01/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Porangaba, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar dos alunos da rede municipal e estadual de ensino de Porangaba, com fornecimento de veículos, condutores e monitores, pelo período de 12 meses.
Resultado: PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
TC-015036.989.22-6
Representante: Lucas Pavezzi Ferreira Representado: Prefeitura Municipal de Barbosa Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 40/2022, certame destinado à “contratação de empresa para prestação de serviços de orientação, assessoria e consultoria técnica das áreas financeira, tributária, patrimonial e das ciências contábeis, conforme Anexo I”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015412.989.22-0
Representante: Danilo Gaiozo Machado Representado: Prefeitura Municipal de Diadema Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 127/2022 (Processo nº 155/2022), certame destinado à “contratação de empresa especializada para prestação de serviço e implantação de solução de gestão escolar, incluindo: implantação do software público I-Educar; implantação de ferramentas integradas ao I-Educar como Portal do Professor com recursos de envio de conteúdos digitais; gestão de vagas e pré-matrícula on-line; e Portal de Serviços à comunidade escolar, conforme especificações e quantidades constantes do Anexo I”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TC-015882.989.22-1
Representante: Jairo Josef Camargo Neves Representado: Prefeitura do Município de Monte Aprazível. Assunto: Petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 55/2022, certame destinado à contratação de empresa especializada para fornecimento de Cartão Alimentação, por meio eletrônico ou magnético, aos Funcionários Públicos Municipais de Monte Aprazível.
Resultado: PROCEDENTE.
TC-016160.989.22-4
Recorrente: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - Craisa.Assunto: Representações formuladas em face do Edital do Pregão Presencial nº 004/22 da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – Craisa, tendo por objeto o fornecimento de carnes bovina e de frango.Em Julgamento: Pedido de Reconsideração do julgado do E. Tribunal Pleno que considerou parcialmente procedente a Representação de Dayane de Oliveira Ferreira e procedentes aquelas oferecidas por Regiane Lucena do Nascimento, Caique Santos de Castro e Jeferson Souza Duarte, determinando a retificação do Edital, conforme Voto proferido em Sessão Plenária de 15/6/22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
TC-014737.989.22-8
Representante: Carvalho Multisserviços EIRELI Representado: Prefeitura Municipal de Franca Assunto: Representação formulada em face do Pregão Eletrônico nº 125/22, promovido pela Prefeitura Municipal Franca, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos necessários e pertinentes, devidamente uniformizados e identificados nas Unidades de Urgência e Emergência do Município de Franca, sendo Pronto Socorro de Referência, Pronto Socorro Infantil, UPA Jardim Aeroporto e UPA Jardim Anita
Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. MÉRITO: PROCEDENTE.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
TC-014228.989.22-4
Representante: Consfab Engenharia e Terraplenagem – Eireli Representado: Prefeitura Municipal de Parapuã Assunto: Exame prévio do edital da Tomada de Preços nº 09/2022, do tipo menor preço global, que tem por objeto o “fornecimento de materiais e mão de obra para execução de construção de uma ponte mista de aço e concreto armado, sobre o Córrego da Onça, na Estrada PRP-287”.
Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
JULGAMENTOS
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22 TC-000348/013/12
Embargante(s): José Edinardo Esquetini – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Matão. Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Matão e Ticket Serviços S.A., objetivando a concessão de ajuda de custo com alimentação, através de cartão magnético ou eletrônico personalizado, aos servidores da Câmara Municipal, no valor de R$353.238,97; e Representação formulada por Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., autuada no TC-020310/026/12, acerca de possíveis irregularidades na dispensa de licitação que precedeu o ajuste. Responsável(is): Agnaldo Navarro de Sousa, Aparecido do Carmo de Souza e José Edinardo Esquetini (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 11-05-22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 17-01-20, que julgou irregulares a dispensa de licitação e as notas de empenho, e procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fabricio Cobra Arbex (OAB/SP nº 233.959), Camila Fernanda Ribeiro Polsani (OAB/SP nº 326.767), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB/SP nº 223.284), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Anaila Augusta Reina Langnor (OAB/SP nº 223.277) e outros. Acompanha(m): TC-020310/026/12 Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
23 TC-037576/026/09
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Santo André e Instituto Nova de Estudos, Pesquisas e Análise de Projetos e Parcerias Sociogovernamentais. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Instituto Nova de Estudos, Pesquisas e Análise de Projetos e Parcerias Sociogovernamentais, objetivando a cooperação técnica entre os partícipes, mediante a formulação e o implemento de projeto vocacionando à qualificação dos serviços oferecidos aos usuários da Rede Municipal de Saúde, no valor de R$16.094.358,06. Responsável(is): Aidan A. Ravin (Prefeito), Leonardo Carlos de Oliveira (Secretário Municipal) e Rodrigo Martins Fischetti Fernandes (Presidente do Instituto). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-17 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 300 UFESPs aos responsáveis Aidan A. Ravin e Leonardo Carlos de Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295) e outros. Fiscalização atual: GDF-6.
Resultado: Decretada a nulidade da sentença.
24 TC-001076/013/14
Recorrente(s): Marcelo Fortes Barbieri – Ex-Prefeito do Município de Araraquara. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Araraquara à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, no valor de R$11.056.543,18 (sendo R$9.954.136,54 Federal e R$1.102.406,64 Municipal). Responsável(is): Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito) e Valter Curi Rodrigues (Provedor da Santa Casa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP nº 431.033), Marcelo Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
25 TC-000005/012/17
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cananéia. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Cananéia à Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – APAMIR, no valor de R$273.883,00. Responsável(is): Pedro Ferreira Dias Filho (Prefeito) e Waldi Eugênio Cordeiro (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-03-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Pedro Ferreira Dias Filho, nos termos dos artigos 36 e 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Fabrício da Costa Moreira (OAB/SP nº 167.733), Marcelo Rosa (OAB/SP nº 119.156) e outros. Fiscalização atual: UR-12.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A MULTA APLICADA.
26 TC-012393.989.21-5(ref. TC-007103.989.21-6, TC-012308.989.19-3, TC-016490.989.19-1, TC-016491.989.19-0 e TC-016493.989.19-8)
Recorrente(s): Antônio Carlos de Camargo – Ex-Prefeito do Município de Cotia. Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Cotia e as empresas Repress Distribuidora de Medicamentos EIRELI, Quality Medical Comércio e Distribuidora de Medicamentos Ltda. – EPP, Vital Hospitalar Comercial Ltda. e Zurich Medical do Brasil EIRELI, objetivando o fornecimento de medicamentos, materiais médico-hospitalares e de odontologia para atender todas as UBS, Clínicas PA e UPA locadas na Secretaria de Saúde, nos valores de R$3.314.828,40, R$3.127.583,50, R$1.174.818,70 e R$266.606,69, respectivamente. Responsável(is): Reinaldo de Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a dispensa de licitação e os contratos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Sabrina Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Marcella Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806), Otávio Quinderé Caiuby (OAB/SP nº 435.855) e outros. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
27 TC-008338.989.21-3(ref. TC-016493.989.19-8, TC-007103.989.21-6 e TC-012308.989.19-3)
Recorrente(s): Zurich Medical do Brasil EIRELI. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Zurich Medical do Brasil EIRELI, objetivando o fornecimento de medicamentos, materiais médico-hospitalares e de odontologia para atender todas as UBS, Clínicas PA e UPA locadas na Secretaria de Saúde, no valor de R$266.606,69. Responsável(is): Reinaldo de Oliveira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-03-21 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato DCCF nº 010/15, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261), Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Sabrina Santos da Silva (OAB/SP nº 412.561), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Cléber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Kaíque Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646), Marcella Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 411.196), Mayara Oliveira Torres da Silva (OAB/SP nº 428.806) e outros. Fiscalização atual: GDF-8.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
28 TC-012387.989.21-3(ref. TC-015224.989.20-2)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Jonathan Nogueira da Cruz, objetivando o fornecimento de materiais de enfermagem para uso dos profissionais que atuam nas Unidades de Saúde do Município, em caráter emergencial, no valor de R$46.790,00. Responsável(is): Mamoru Nakashima (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-05-21, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação e a nota de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Elaine Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP nº 244.714), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Bárbara Clivate Costa (OAB/SP nº 306.394), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-2.
Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
29 TC-015496.989.20-3(ref. TC-005081.989.16-2)
Recorrente(s): Welington Domingos Pereira – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sumaré. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Sumaré, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Welington Domingos Pereira (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 15-05-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-3. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho.
Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES.
PEDIDO DE REEXAME
30 TC-013022.989.22-2(ref. TC-004966.989.19-6)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Guarujá. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Guarujá, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Válter Suman (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 11-12-21. Advogado(s): Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB/SP nº 170.758), Rodrigo Flórido Lui (OAB/SP nº 364.824) e Gustavo Lopes Gonsales (OAB/SP nº 370.557). Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20. Sustentação oral proferida em sessão de 27-07-22.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
31 TC-014335.989.22-4(ref. TC-021002.989.21-8 e TC-004656.989.19-1)
Embargante(s): João Baptista Mateus de Lima – Ex-Prefeito do Município de Santo Antônio da Alegria. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): João Baptista Mateus de Lima (Prefeito). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 14-06-22, que negou provimento a Pedido de Reexame, afastando, contudo, a abertura de créditos adicionais acima do limite previsto na Lei Orçamentária Anual, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas prolatado pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 03-09-21. Advogado(s): André Wilker Costa (OAB/SP nº 314.471). Fiscalização atual: UR-6.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
32 TC-015770.989.22-6(ref. TC-015428.989.17-2 e TC-022157.989.21-1)
Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC. Assunto: Contrato entre o Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo – IMASF – São Bernardo do Campo e a Fundação do ABC – FUABC, objetivando a prestação de serviços médicos de assistência domiciliar aos beneficiários inscritos nos planos individuais, suporte ao ambulatório próprio e serviços de rede de auditoria da rede médica credenciada. Responsável(is): Luiz Carlos Gonçalves da Silva (Superintendente do IMASF). Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 09-07-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 15-10-21, que julgou irregular o termo aditivo e ilegais as despesas decorrentes. Advogado(s): Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519), Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Guilherme Crepaldi Espósito (OAB/SP nº 303.735) e outros. Fiscalização atual: GDF-3.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
33 TC-000539/001/14
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Lins. Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de Lins e Mig Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis, perecíveis e hortifrutigranjeiros destinados à merenda escolar, no valor de R$2.873.680,70. Responsável(is): Edgar de Souza (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 02-09-16, que julgou irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013) e outros. Acompanha(m): TC-007422/026/16. Fiscalização atual: UR-1.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
AÇÃO DE REVISÃO
34 TC-000146/013/19
Autor(es): Câmara Municipal de Cândido Rodrigues. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Cândido Rodrigues, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Roberto Carlos Baesso (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-000413/026/13 e com trânsito em julgado em 27-07-16, que julgou regulares as contas, com recomendação, advertências e alertas. Advogado(s): Renato Fraga Costa (OAB/SP nº 254.397). Acompanha(m): TC-000413/026/13 e TC-000413/126/13. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: NÃO CONHECIDA.
RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
RECURSO ORDINÁRIO
35 TC-011990.989.22-0(ref. TC-005604.989.19-4)
Recorrente(s): Luis Carlos Pereira da Conceição – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Catanduva. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Catanduva, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Luis Carlos Pereira da Conceição (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-04-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Márcio Tarcísio Thomazini (OAB/SP nº 114.831), Gustavo Ziviani Martins (OAB/SP nº 226.960), Juliana Balbino dos Reis (OAB/SP nº 280.566), Jeferson Dione de Freitas (OAB/SP nº 358.118) e Beatriz Moniele da Silva (OAB/SP nº 471.967). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL O RECURSO FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO..
36 TC-005733.989.22-2(ref. TC-014050.989.21-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista e Construrban Logística Ambiental Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza urbana, compreendendo a coleta de resíduos sólidos urbanos e os sistemas complementares de limpeza urbana, a saber: varrição manual e mecanizada de vias e logradouros públicos, e varrição de pátios de feiras livres e seu entorno. Responsável(is): Maria Teresinha de Jesus Pedroza (Prefeita) e Charles Attias Junior (Diretor Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregular o termo aditivo. Advogado(s): Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº 298.589), Rodrigo Antonio do Prado (OAB/SP nº 351.459) e outros. Fiscalização atual: UR-19.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.
RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
37 TC-013548.989.22-7(ref. TC-022557.989.18-3, TC-012944.989.16-9, TC-013037.989.16-7, TC-010391.989.17-5 e TC-010405.989.17-9)
Embargante(s): Fábio Marcondes – Ex-Prefeito do Município de Lorena. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Lorena e Eletrowal Serviços Ltda., objetivando a reforma e manutenção da Praça Arnolfo de Azevedo, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais, no valor de R$1.064.391,51. Responsável(is): Fábio Marcondes (Prefeito) e Marcos Aurélio Souza Anjos (Secretário Municipal). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 02-06-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 28-07-18 , que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, e conheceu do termo de aceitação final da obra, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Fábio Marcondes, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal Advogado(s): Márcio Cammarosano (OAB/SP nº 24.170), Ana Claudia Consani de Moraes (OAB/SP nº 162.130), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB/SP nº 201.218), Diego Gomes da Silva (OAB/SP nº 290.561), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB/SP nº 381.596), Adriano Aurélio dos Santos (OAB/SP nº 119.264), Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB/SP nº 301.007) e outros. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
38 TC-001956/009/13
Recorrente(s): Cláudio Maffei – Ex-Prefeito do Município de Porto Feliz, Aguinaldo Leite – Ex-Secretário do Município de Porto Feliz e Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Feliz e Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., objetivando a execução de serviços de limpeza e manutenção urbana com fornecimento de materiais e mão de obra, no valor de R$2.115.000,00. Responsável(is): Cláudio Maffei (Prefeito), Aguinaldo Leite e Gilson Sérgio Carrilho (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-02-20, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 400 UFESPs aos responsáveis Cláudio Maffei e Aguinaldo Leite, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Rodrigo Scalamandré Duarte Garcia (OAB/SP nº 232.849), Jéssica Valverde Pérez Gracia (OAB/SP nº 336.656), Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB/SP nº 106.077), Raphael Bittar Arruda (OAB/SP nº 374.348), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e outros. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
39 TC-001957/009/13
Recorrente(s): Cláudio Maffei – Ex-Prefeito do Município de Porto Feliz, Aguinaldo Leite – Ex-Secretário do Município de Porto Feliz e Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Feliz e Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., objetivando a execução de serviços de limpeza e manutenção urbana com fornecimento de materiais e mão de obra, no valor de R$2.115.000,00. Responsável(is): Cláudio Maffei (Prefeito) e Aguinaldo Leite (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-02-20, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 400 UFESPs aos responsáveis Cláudio Maffei e Aguinaldo Leite, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Rodrigo Scalamandré Duarte Garcia (OAB/SP nº 232.849), Jéssica Valverde Pérez Gracia (OAB/SP nº 336.656), Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB/SP nº 106.077), Raphael Bittar Arruda (OAB/SP nº 374.348), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e outros. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
40 TC-016954.989.20-8(ref. TC-016760.989.16-0 e TC-015316.989.16-9)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Valinhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Valinhos e SANCETUR Santa Cecília Turismo Ltda., objetivando a outorga de concessão onerosa de serviço de transporte coletivo de passageiros no Município, no valor de R$281.194.452,00; e Representação formulada por Haroldo Bola Borges – Munícipe de Valinhos, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na referida concessão. Responsável(is): Clayton Roberto Machado (Prefeito), Alexandre Augusto M. Sampaio Silva e Odair Pelissari (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-02-20, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Arone de Nardi Maciejezack (OAB/SP nº 164.746), Fábio Biazzi (OAB/SP nº 135.651), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leonardo Lima Cordeiro (OAB/SP nº 221.676), Elisabete Aparecida Feltrin (OAB/SP nº 164.310), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP nº 236.578), Amauri Feres Saad (OAB/SP nº 261.859), João Gabriel Gomes Pereira (OAB/SP nº 296.798), Yahn Rainer Gnecco Marinho da Costa (OAB/SP nº 358.629), Mauricio Pereira Colonna Romano (OAB/SP nº 374.990), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida em sessão de 09-02-22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
41 TC-017308.989.20-1(ref. TC-016760.989.16-0 e TC-015316.989.16-9)
Recorrente(s): SANCETUR Santa Cecília Turismo Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Valinhos e SANCETUR Santa Cecília Turismo Ltda., objetivando a outorga de concessão onerosa de serviço de transporte coletivo de passageiros no Município, no valor de R$281.194.452,00; e Representação formulada por Haroldo Bola Borges – Munícipe de Valinhos, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na referida concessão. Responsável(is): Clayton Roberto Machado (Prefeito), Alexandre Augusto M. Sampaio Silva e Odair Pelissari (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 28-02-20, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Arone de Nardi Maciejezack (OAB/SP nº 164.746), Fábio Biazzi (OAB/SP nº 135.651), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), André Santana Navarro (OAB/SP nº 300.043), Luis Daniel Pelegrine (OAB/SP nº 324.614), Paulo Geovanio Lima Freitas (OAB/SP nº 377.084), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Leonardo Lima Cordeiro (OAB/SP nº 221.676), Elisabete Aparecida Feltrin (OAB/SP nº 164.310), Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP nº 236.578), Amauri Feres Saad (OAB/SP nº 261.859), João Gabriel Gomes Pereira (OAB/SP nº 296.798), Yahn Rainer Gnecco Marinho da Costa (OAB/SP nº 358.629), Mauricio Pereira Colonna Romano (OAB/SP nº 374.990), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-3. Sustentação oral proferida em sessão de 09-02-22.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
42 TC-009544/026/10
Recorrente(s): Paulo Wiazowski Filho – Ex-Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mongaguá e Terracom Construções Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza pública, no valor de R$7.674.000,00. Responsável(is): Paulo Wiazowski Filho (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-07-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável. Advogado(s): André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº 198.868) e Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB/SP nº 332.333). Acompanha(m): TC-020880/026/09, TC-025068/026/12 e TC-019474/026/10. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
43 TC-012681/026/11
Recorrente(s): Paulo Wiazowski Filho – Ex-Prefeito do Município de Mongaguá. Assunto: Representação formulada por Carlos Furtado de Oliveira – Munícipe de Mongaguá, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial, que precedeu o Contrato nº 02/10, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mongaguá e a empresa Terracom Construções Ltda, objetivando a prestação de serviços de limpeza pública, no valor de R$7.674.000,00. Responsável(is): Paulo Wiazowski Filho (Prefeito) e Salim Issa Salomão. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-07-19, na parte que julgou procedente a representação. Advogado(s): André Figueiras Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB/SP nº 198.868) e Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB/SP nº 332.333). Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE REEXAME
44 TC-009733.989.22-2(ref. TC-002950.989.20-2)
Requerente(s): Antonio José Passos – Ex-Prefeito do Município de Poloni. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Poloni, relativas ao exercício de 2020. Responsável(is): Antonio José Passos (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 19-03-22. Advogado(s): Paulo Ricardo Santana (OAB/SP nº 195.656) e Fábio Roberto Borsato (OAB/SP nº 239.037). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-8.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
45 TC-021255.989.21-2(ref. TC-004852.989.19-3)
Requerente(s): Fernando Lopes da Silva – Ex-Prefeito do Município de Boituva. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Boituva, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Fernando Lopes da Silva e Maria Nasaré da Guia Azevedo (Prefeitos). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 14-09-21. Advogado(s): Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Rogério Cesar Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Cintia Cristina Módolo Pico (OAB/SP nº 197.634), Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
46 TC-021934.989.21-1(ref. TC-004453.989.19-6)
Requerente(s): Prefeitura Municipal de Emilianópolis. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Emilianópolis, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): João Batista Amaral (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 28-09-21. Advogado(s): Emir Alfredo Ferreira (OAB/SP nº 139.590), Elton da Silva (OAB/SP nº 325.963) e outros. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-5.
Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, O PEDIDO DE REEXAME FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
47 TC-042243/026/12
Embargante(s): Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2009, pela Prefeitura Municipal de Santo André ao Instituto MEIMEI Educação e Assistência, no valor de R$2.352.017,99. Responsável(is): Aidan Antonio Ravin (Prefeito) e Fábio dos Santos Lopes (Presidente da Beneficiária). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 28-05-22, que negou provimento a Recursos Ordinários interpostos pela Prefeitura Municipal de Santo André e pelo Instituto MEIMEI Educação e Assistência, e acolheu parcialmente Recurso Ordinário interposto por Aidan Antonio Ravin, reformando a decisão da Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 09-03-19, para cancelar a aplicação de multa e retificar o dispositivo legal que fundamentou a decisão para o artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93, mantendo o julgamento pela irregularidade da prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, do mesmo Diploma Legal e da condenação da beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36 e 103 da mencionada Lei. Advogado(s): Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Mylene Benjamin Giometti Gambale (OAB/SP nº 120.780), Gilberto Parada Cury (OAB/SP nº 228.051), Danyle Quadros Broner (OAB/SP nº 363.258), Zoraia Fernandes Berber (OAB/SP nº 215.124) e outros. Acompanha(m): TC-8815/026/19 Fiscalização atual: GDF-10.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
48 TC-000076/020/13
Embargante(s): Associação de Desenvolvimento Econômico e Social às Famílias – ADESAF. Assunto: Termo de Parceria entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e Associação de Desenvolvimento Econômico e Social às Famílias – ADESAF, objetivando a cooperação na administração e execução de todos os projetos e equipamentos que integram a Política Municipal de Assistência Social, por meio do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, no valor de R$4.094.000,00. Responsável(is): Tércio Garcia (Prefeito) e Fernanda Adelaide Gouveia (Diretora-Presidente da ADESAF). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 25-06-22, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 20-11-20 e mantida em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o termo de parceria e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Jaime da Costa (OAB/SP nº 113.484), Duílio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858), Maíra Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133), Vanessa Collaço Belvedere (OAB/SP nº 310.914), Danilo Druzian Otto (OAB/SP nº 339.028), Thiago Bianchi da Rocha (OAB/SP nº 322.059), Jane Ketty Mariano Ribeiro (OAB/SP nº 314.823), Fabiana Miyauti (OAB/SP nº 335.327), Cristiana Souza de Amorim (OAB/SP nº 176.410), Paulo de Tarso Pereira da Silva (OAB/SP nº 91.511), Priscila Lelis de Almeida (OAB/SP nº 268.822) e outros. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: CONHECIDOS. REJEITADOS.
49 TC-019735.989.20-4(ref. TC-022376.989.19-0 e TC-016343.989.17-4)
Embargante(s): Ademário da Silva Oliveira – Prefeito do Município de Cubatão. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Instituto Medicina, Saúde e Vida – IMSV, objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução de ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no valor de R$6.900.000,00. Responsável(is): Ademário da Silva Oliveira (Prefeito), Sandra Lucia Furquim de Campos (Secretária Municipal) e Rafael de Carlo Rovere da Silva (Conselheiro-Presidente do IMSV). Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 11-08-20, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 27-09-19, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Ademário da Silva Oliveira, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): João Fernando Lopes de Carvalho (OAB/SP nº 93.989), Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295), Mauricio Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nidia Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Rogério Molina de Oliveira (OAB/SP nº 156.107), Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Vanessa Fraga (OAB/SP nº 365.575), Wallan Pereira e Silva (OAB/SP nº 318.869), André Luiz Gomes Rodrigues (OAB/SP nº 186.318), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673) e outros. Fiscalização atual: UR-20.
Resultado: DECRETADA A NULIDADE DA DECISÃO DA 2ª CÂMARA. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS.
RECURSO ORDINÁRIO
50 TC-002114/003/10
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Campinas, Jonas Donizette Ferreira – Ex-Prefeito do Município de Campinas e Engeform Construções e Comércio Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Engeform Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução de canais, reservatórios de amortecimento, intervenções em favelas e construção de Unidades Habitacionais – Ribeirão Quilombo. Responsável(is): Hélio de Oliveira Santos (Prefeito), Antonio Caria Neto, Alcides Mamizuka, Osmar Costa e Carlos Augusto Santoro (Secretários Municipais). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 09-11-16, na parte que julgou irregulares o termo aditivo de 05-11-13 e o termo de apostilamento de 01-04-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 300 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andréa Cristine Faria Frigo (OAB/SP nº 290.085), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Júlio César Mariani (OAB/SP nº 143.303), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392) e outros. Fiscalização atual: UR-3.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.
51 TC-012891.989.22-0(ref. TC-008080.989.19-7, TC-009040.989.19-6 e TC-009585.989.19-7)
Recorrente(s): Isael Domingues – Prefeito do Município de Pindamonhangaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social – IMAIS, objetivando a elaboração e implantação de projeto de reforma administrativa, organizacional e previdenciária, no valor de R$601.440,00. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Fabrício Augusto Pereira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449), Carlos Frederico Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 217.945), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
52 TC-013027.989.22-7(ref. TC-008080.989.19-7, TC-009040.989.19-6 e TC-009585.989.19-7)
Recorrente(s): Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social – IMAIS, objetivando a elaboração e implantação de projeto de reforma administrativa, organizacional e previdenciária, no valor de R$601.440,00. Responsável(is): Isael Domingues (Prefeito) e Fabrício Augusto Pereira (Secretário Municipal). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-05-22, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Anderson Plínio da Silva Alves (OAB/SP nº 351.449),Carlos Frederico Lizarelli Lourenço (OAB/SP nº 217.945), Rubens Catirce Junior (OAB/SP nº 316.306), Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB/SP nº 316.821), Caio César Benicio Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.
53 TC-023406.989.21-0(ref. TC-004932.989.16-3)
Recorrente(s): Adilson Gonçalves – Presidente da Câmara Municipal de Descalvado. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Descalvado, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Helton Antonio Venâncio e Adilson Gonçalves (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando solidariamente os responsáveis a restituir o montante de R$48.036,51. Advogado(s): Alessandra Antonini Perez (OAB/SP nº 230.296). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
54 TC-023410.989.21-4(ref. TC-004932.989.16-3)
Recorrente(s): Helton Antonio Venâncio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Descalvado. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Descalvado, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Helton Antonio Venâncio e Adilson Gonçalves (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando solidariamente os responsáveis a restituir aos cofres municipais o montante de R$48.036,51. Advogado(s): Alessandra Antonini Perez (OAB/SP nº 230.296). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
55 TC-023419.989.21-5(ref. TC-004932.989.16-3)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Descalvado. Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Descalvado, relativas ao exercício de 2016. Responsável(is): Helton Antonio Venâncio e Adilson Gonçalves (Presidentes da Câmara). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando solidariamente os responsáveis a restituir aos cofres municipais o montante de R$48.036,51. Advogado(s): Alessandra Antonini Perez (OAB/SP nº 230.296). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-13.
Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.
PEDIDO DE REEXAME
56 TC-001114.989.22-1(ref. TC-005003.989.19-1)
Requerente(s): Ovídio Alexandre Azzini – Ex-Prefeito do Município de Mairinque. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mairinque, relativas ao exercício de 2019. Responsável(is): Ovídio Alexandre Azzini (Prefeito). Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 30-11-21. Advogado(s): Eduardo Alessandro Silva Martins (OAB/SP nº 256.241), Djalma Dias de Souza Filho (OAB/SP nº 261.596), Leonardo Levy Giovaneti (OAB/SP nº 311.646), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Wilton Luis de Carvalho (OAB/SP nº 227.089), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB/SP nº 348.018), Beatriz Campos Alves (OAB/SP nº 447.079), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-9.
Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
RECURSO ORDINÁRIO
57 TC-012371/026/15
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Osasco e Ilumitech Construtora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Ilumitech Construtora Ltda., objetivando a operação integrada, manutenção, ampliação e cadastro do sistema iluminação pública do Município, no valor de R$23.630.685,40. Responsável(is): Jorge Lapas (Prefeito), Ivan Madeira, Carlos Alberto Baba (Secretários Municipais) e Mônica Cristina Pereira de Godoy (Diretora). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 25-11-21, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189), Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP nº 109.029), Augusto César Tavares de Lira da Cunha (OAB/SP nº 430.299), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482) e outros. Fiscalização atual: GDF-7.
Resultado: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO.
58 TC-001366/007/12
Recorrente(s): Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Arujá à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde, no valor de R$3.420.927,09. Responsável(is): Abel José Larini (Prefeito) e Paulo Czrnhak (Diretor da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-10-14, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária a não receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogado(s): Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Flávia Bergamin de Barros Paz (OAB/SP nº 177.682), Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB/SP nº 178.403), Wanessa Portugal (OAB/SP nº 279.794) e outros. Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-1. Sustentação oral proferida em sessão de 15-06-22.
Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-1, 03 de Agosto de 2022
Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL