Resultado da Sessão de 08/06/2022

 

ORDEM DO DIA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022, NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”.

 Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

JULGAMENTOS SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI RECURSO ORDINÁRIO

01 TC-041508/026/15        

Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.

Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Supricorp Suprimentos Ltda., objetivando a aquisição de consumíveis para as escolas da rede pública de ensino do interior do Estado de São Paulo – Polo 4, no valor de R$4.333.632,50.

Responsável(is): Antonio Henrique Filho (Diretor), Robson Freitas da Silva, Márcia Esteves Monteiro (Gerentes) e Rosângela Narciso Moura (Chefe).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 01-11-19, que julgou irregulares o pregão eletrônico, a ata de registro de preços, o termo aditivo e as ordens de fornecimento, e conheceu do termo de encerramento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Antonio Henrique Filho, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros.

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.

Fiscalização atual: GDF-6.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

02 TC-027517/026/09

Recorrente(s): Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA e Manuelito Pereira Magalhães Júnior – Ex-Diretor-Presidente da EMPLASA. Assunto: Contrato entre a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A –

EMPLASA e Consórcio Gerplan, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria para acompanhamento e controle do plano plurianual 2008-2011 (PPA), abrangendo os programas, as metas e os investimentos nos projetos de infraestrutura e desenvolvimento social do Governo do Estado de São Paulo, no valor de R$9.597.296,52.

Responsável(is): Manuelito Pereira Magalhães Júnior (Diretor-Presidente da EMPLASA), Saulo Pereira Vieira e Wanderley dos Santos (Diretores da EMPLASA). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-07-19 e mantido em sede de Embargos de

Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e conheceu do termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis Saulo Pereira Vieira e Wanderley dos Santos, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Alexandre Frayze David (OAB/SP nº 160.614), Mariana Pádua Manzano, (OAB/SP nº 146.213), Maria Aparecida de Brito (OAB/SP nº 265.184), Maria Liliane Reple Matschinske (OAB/SP nº 75.554), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

03 TC-041181/026/10

Embargante(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A.

Assunto: Contrato entre a DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A e Consórcio Diagonal-Gerencial (constituído pelas empresas Diagonal Urbana Consultoria Ltda. e Gerencial Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda.), objetivando a realização de trabalho social junto à população removida das áreas necessárias para execução das obras do Rodoanel Trecho Sul, no valor de R$10.250.820,54.

Responsável(is): José Max Reis Alves (Diretor-Presidente da DERSA) e Pedro da Silva (Diretor da DERSA).

Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 16-12-20, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 26-07-17, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 160 UFESPs aos responsáveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo

Diploma Legal.

Advogado(s): Edison Gallo (OAB/SP nº 24.843), Priscilla Bigotte Donato Jost Souto (OAB/SP nº 248.777), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Cheila Aparecida Vieira Souza (OAB/SP nº 403.611) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

04 TC-027252/026/10

Embargante(s): DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A.

Assunto: Representação formulada por Edison Gallo, acerca de possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 05/2010, realizada pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, objetivando a contratação de empresa para realização de trabalho social junto à população removida das áreas necessárias para execução das obras do Rodoanel Trecho Sul.

Responsável(is): José Max Reis Alves (Diretor-Presidente da DERSA) e Pedro da Silva (Diretor da DERSA).

Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 16-12-20, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 26-07-17, na parte que julgou procedente a representação.

Advogado(s): Edison Gallo (OAB/SP nº 24.843), Priscilla Bigotte Donato Jost Souto (OAB/SP nº 248.777), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Cheila Aparecida Vieira Souza (OAB/SP nº 403.611) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Luis Claudio Manfio. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

05 TC-004537/026/15

Embargante(s): Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP.

Assunto: Contrato entre a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP e TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A, objetivando a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com e sem condutor, com combustível e

manutenção, objetivando o deslocamento para apoio das atividades técnico- administrativas da EMTU/SP, no valor de R$10.155.000,00.

Responsável(is): Joaquim Lopes da Silva Junior (Diretor-Presidente da EMTU/SP), Fábio Bernacchi Maia (Diretor da EMTU/SP) e Wilson Sérgio Pedroso Junior (Chefe de Gabinete da EMTU/SP).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 07-12-21, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 09-08-18, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Beatriz Miranda (OAB/SP nº 338.833), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Roberta Moraes Dias Benatti (OAB/SP nº 237.163), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Guillermo Santana Andrade Glassman (OAB/SP nº 369.651), Janaina Lopes De Martini (OAB/SP nº 235.565), Cleyton Ricardo Batista (OAB/SP nº 188.851), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641), Antonio César Squillante (OAB/SP nº 177.748) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2.

Pedido de vista do Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO RECURSO ORDINÁRIO

06 TC-000046/018/12

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS, Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – FAMESP e Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS à Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Faculdade de Medicina de Botucatu, no valor de R$6.158.497,79.

Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata, Nilson Ferraz Paschoa (Secretários Estaduais), Herman Cornelis Jacobus Voorwald (Reitor da UNESP) e Júlio Cezar Durigan (Vice-Reitor da UNESP).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 20-01-21, na parte que julgou irregular a prestação de

contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.

Advogado(s): Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP nº 184.941), Paulo Eduardo de Barros Fonseca (OAB/SP nº 88.442), Laís Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Amanda Silva Clementino (OAB/SP nº 394.689) e outros.

Procurador(es) da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira Couto. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

07 TC-035508/026/13

Embargante(s): Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.

Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e Leman Construções e Comércio Ltda., objetivando a execução de obras e serviços de engenharia, para recuperação e obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), no empreendimento denominado Guarujá “D”, no Município de Guarujá/SP, no valor de R$8.477.980,37.

Responsável(is): Antonio Carlos do Amaral Filho, Marcos Rodrigues Penido (Diretores- Presidentes da CDHU), Solange Aparecida Marques e Agnaldo Lopes Quintana Neto (Diretores da CDHU).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 17-12-21, que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 04-07-17, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ana Lucia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP nº 231.643) e outros.

Procurador(es) de Contas: Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

RECURSO ORDINÁRIO

08 TC-022011.989.21-7 (ref. TC-010947.989.17-4, TC-012781.989.17-3, TC-

019522.989.17-7, TC-001535.989.18-0, TC-015568.989.18-0 e TC-020915.989.18-0)

Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.

Assunto: Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, objetivando a operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital das Clínicas "Luzia de Pinho Melo", no valor de R$865.307.460,00.

Responsável(is): David Everson Uip e Marco Antonio Zago (Secretários Estaduais). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-10-21, que julgou irregular a dispensa de licitação, o

contrato de gestão e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Francisco Manuel Cruz (OAB/SP nº 65.581), André Luis Pereira (OAB/SP nº 172.287), Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326), Fábio Vieira (OAB/SP nº 337.414), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Gabriela da Silva (OAB/SP nº 442.984) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO RECURSO ORDINÁRIO

09 TC-001459/026/13

Recorrente(s): Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP. Assunto: Balanço Geral da Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP, relativo ao exercício de 2013.

Responsável(is): Flávio Francisco Vormittag e Adivar Aparecido Cristina (Superintendentes).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-09-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753) e outros.

Acompanha(m): TC-001459/126/13, TC-037644/026/13, TC-037427/026/14 e TC- 002223/026/21.

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.

Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-8.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL

LISTA

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-13175/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 074/2022, Processo nº 1.377/2022, da Prefeitura Municipal de Americana, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de

Resultado: REFERENDADO.

TC-12646/989/22

Representante: CAMILA PAULA BERGAMO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMOPOLIS

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 064/2022, Processo Licitatório nº 3.718/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Cosmópolis, que tem por objeto o Registro d

Resultado: CONHECIMENTO.

RELATOR – CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-12966/989/22

Representante: DEIANE PEREIRA DA SILVA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Chamamento Público nº 002/2022, processo nº 320543/2022, lançado pela Prefeitura Municipal de Arujá com o objetivo de escolher entidade de direito pr

Resultado: REFERENDADO.

TC-13204/989/22

Representante: RICARDO SUNER ROMERA NETO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSEIRA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 016/2022, processo nº 813/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Roseira objetivando a contratação de empresa especializad

Resultado: REFERENDADO.

TC-10184/989/22

Representante: ANDREIA RENATA CABRELON SIMON Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDAO

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital da concorrência pública nº 001/2022, processo nº 25.474/2021, promovida pela Prefeitura Municipal de Campos do Jordão objetivando o registro de preços p

Resultado: CONHECIMENTO.

TC-12366/989/22

Representante: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Presencial nº 107/2022, processo SMA/DLCA nº 13.266/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista objetivando contratação de

Resultado: CONHECIMENTO.

RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-13026/989/22

Representante: REFEICOES BRAS FOOD LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital da Concorrência nº 001/2022, Processo Licitatório nº 120/2022, promovido Prefeitura Municipal de Louveira, que tem por objeto a Contratação de empresa e

Resultado: REFERENDADO.

TC-13132/989/22

Representante: SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 052/2022, Processo de Compras nº 53915/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Mauá, tendo por objeto prestação de serviços

Resultado: REFERENDADO.

TC-13021/989/22

Representante: VIVIAN COSTA FELIPE

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 15/2022, Processo nº 30.269/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, tendo por objeto execução de serviços de

Resultado: SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO EM PLENÁRIO.

RELATOR – CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-12526/989/22

Representante: COOPERLOC CONSTRUCOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA

Objeto: Representação visando ao exame prévio do edital nº 076/2022, referente à Concorrência nº 006/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Ilhabela objetivando a contratação de empresa especializada c

Resultado: CONHECIMENTO.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-12957/989/22

Representante: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão presencial nº 028/2022, processo licitatório nº 171/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Mococa objetivando a contratação de empresa

Resultado: REFERENDADO.

TC-12583/989/22

Representante: FERNANDO OLIVEIRA CAMBUHY INFORMATICA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital nº 31/2022 referente ao Pregão Presencial nº 15/2022, processo nº 49/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Bebedouro objetivando contratação de e

Resultado: CONHECIMENTO.

RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-13126/989/22

Representante: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SIMAO

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital de Pregão Eletrônico nº 024/2022, processo administrativo municipal nº 060/2022, promovida pelo Prefeitura Municipal de São Simão objetivando a contrata

Resultado: REFERENDADO.

TC-13284/989/22

Representante: LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE Representada: CAMARA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 002/2022 referente à Carta Convite nº 002/2022, Processo nº 019/2022, promovido pela Câmara Municipal de Jacupiranga, tendo por objeto contratação de

Resultado: REFERENDADO.

TC-13302/989/22

Representante: DANILO GAIOZO MACHADO 08467896639 Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA

Objeto: Representação visando ao exame prévio do edital nº 000119/2022, referente à Chamada Pública nº 008/2022, processo nº 00253/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Itapira objetivando o credenciam

Resultado: REFERENDADO.

MÉRITO

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-11129/989/22

Representante: VAGNER BORGES DIAS

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão eletrônico nº 080/2022/SS, promovido pela Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos objetivando a contratação de empresa especializada para

Resultado: PROCEDENTE.

TC-11329/989/22

Representante: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão eletrônico nº 080/2022/SS, promovido pela Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos objetivando a contratação de empresa especializada para

Resultado: PROCEDENTE.

TC-11540/989/22

Representante: APARECIDO BERNARDO RIBEIRO JUNIOR

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 09/2022, Processo nº 161/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Lorena, que tem por objeto o registro de preços para a aqui

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-11806/989/22

Representante: WORLDCOM COMERCIAL LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital nº 060/2022, referente à Concorrência nº 003/2022, processo nº 083/20222, promovida pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte objetivando a contrataçã

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-11886/989/22

Representante: CONSTRUSOL CONSTRUCOES E ENERGIAS SOLARES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital nº 060/2022, referente à Concorrência nº 003/2022, processo nº 083/20222, promovida pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte objetivando a contrataçã

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-11794/989/22

Representante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

Objeto: AGRAVO interposto em face do respeitável despacho que determinou a paralisação do Pregão Eletrônico nº 09/2022

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR – CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

TC-10885/989/22

Representante: RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital nº 38/2022 referente à Concorrência nº 07/2022, processo nº 3649/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, que tem por objeto contrata

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-11984/989/22

Representante: DPC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 037/2022, Processo nº 320.650/2022 promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá, que tem por objeto o registro de preços para co

Resultado: PROCEDENTE.

TC-12359/989/22

Representante: VEROCHEQUE REFEICOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 035/2022, Processo Administrativo nº 522/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Vargem, que tem por objeto a contratação d

Resultado: PROCEDENTE.

RELATOR – CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

TC-12179/989/22

Representante: WESLEY DIONE GRANJA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 118/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri, que tem por objeto eventual aquisição e entrega parcelada de fraldas d

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS.PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-9833/989/22

Representante: RUBEN DARIO GARCIA RODRIGUES Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

Objeto: Representação viando ao exame prévio de edital nº 25/2022, referente à Concorrência nº 06/2022, processo nº 3453/2022, promovida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba objetivando a contratação de

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-10970/989/22

Representante: PATRICIA MARIA MACHADO SANTOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 043/2022 - Processo de Compras n.º 085/2022, promovido pela Prefeitura do Município de São Roque, que tem por objeto a contrataç

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-11034/989/22

Representante: LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Eletrônico nº 043/2022 - Processo de Compras n.º 085/2022, promovido pela Prefeitura do Município de São Roque, que tem por objeto a contrata

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-10161/989/22

Representante: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PUBLICA E RESID Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital nº 22/2022 referente à Concorrência Pública nº 01/2022 (1ª Alteração), processo nº 49.468/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Limeira tendo por

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

TC-12048/989/22

Representante: HELLEN INGRID RIOS REIS LIMA

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA

Objeto: Representação visando ao exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº E- 039/2022, processo administrativo nº 13.887/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o regist

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

TC-12175/989/22

Representante: SILVIA CRISTINA AVELLAR ABRAHAO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOAO DA SERRA

Objeto: Representação visando ao exame prévio do edital do Pregão Eletrônico nº E- 039/2022, processo administrativo nº 13.887/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, objetivando o regist

Resultado: REFERENDADAS AS MEDIDAS PRELIMINARES ADOTADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

TC-11305/989/22

Representante: THIEGO LEITE CRUZ

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI

Objeto: Representação visando ao exame prévio de edital do Pregão Presencial nº 11/2022, processo administrativo nº 108/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Alambari objetivando a contratação de empre

Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI RECURSO ORDINÁRIO

10 TC-000410/008/16

Recorrente(s): Geraldo Antonio Vinholi – Ex-Prefeito do Município de Catanduva e Maria Alzene Nogueira de Almeida Rosa – Presidente do IAPEMESP.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Catanduva ao Instituto Americano de Pesquisa, Medicina e Saúde Pública – IAPEMESP, no valor de R$11.449.391,69.

Responsável(is): Geraldo Antonio Vinholi (Prefeito), Maria Alzene Nogueira de Almeida Rosa e Sávio Lachis Campos Estabile (Presidentes do IAPEMESP).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 16-02-2019, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Geraldo Antonio Vinholi, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): José Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Maria Alzene Nogueira de Almeida Rosa (OAB/SP nº 120.683), Luiz Antônio de Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (OAB/SP nº 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB/SP nº 305.583), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB/SP nº 306.631), Karina Yumi Ogata (OAB/SP nº 407.315) e outros.

Fiscalização atual: UR-8.

Sustentação oral proferida em sessão de 01-06-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

11 TC-002117/003/10

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Campinas e Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira".

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2008, pela Prefeitura Municipal de Campinas ao Serviço de Saúde "Dr. Cândido Ferreira", no valor de R$512.500,00.

Responsável(is): Hélio de Oliveira Santos (Prefeito) e Nobusou Oki (Superintendente da Beneficiária).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara,

publicado no D.O.E. de 31-08-13, que julgou irregular a prestação de contas, com

fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB/SP nº 193.532), Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB/SP nº 151.338), Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031), Rafael Angelo Chaib Lotierzo (OAB/SP nº 92.255) e outros.

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA. JULGAMENTO ADIADO POR DUAS SESSÕES.

12 TC-008060/026/10

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Capricórnio S/A, objetivando o fornecimento de uniformes escolares para alunos da Rede Municipal de Ensino.

Responsável(is): Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-03-20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e a autorização de fornecimento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP nº 219.340), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Erica Barbeiro Travassos (OAB/SP nº 306.605) e outros.

Acompanha(m): TC-042442/026/09, TC-008001/026/13, TC-012143/026/10, TC- 033074/026/15 e TC-036140/026/13.

Fiscalização atual: GDF-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

13 TC-001280/010/12

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu ao Centro de Ação Social de Mogi Guaçu – CASMOÇU, no valor de R$909.357,00.

Responsável(is): Paulo Eduardo de Barros (Prefeito) e Luciano José Alves Vallim (Presidente do CASMOÇU).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-07-16, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, c.c. artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.

Advogado(s): Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Izadora Rodrigues Normando Simões (OAB/SP nº 306.492), Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB/SP nº 228.078), Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº 361.634) e outros.

Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

14 TC-001304/008/12

Recorrente(s): Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON e Prefeitura Municipal de Olímpia.

Assunto: Termo de Parceria celebrado entre a Prefeitura Municipal de Olímpia e Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON, objetivando o desenvolvimento do Projeto de Assistência em Saúde e do Projeto de Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no valor de R$2.781.419,09.

Responsável(is): Eugênio José Zuliani (Prefeito), Silvia Elisabeth Forti Storti (Secretária Municipal), Olavo Silva de Freitas e Edson Luis Gaspar Nunes (Presidentes do GEPRON). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 20-10-16, que julgou irregulares o concurso de projetos, o termo de parceria e o termo aditivo, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável Eugênio José Zuliani, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Gabriel Malta Lima de Castro (OAB/SP nº 316.758), Edilson César de Nadai (OAB/SP nº 149.109), Lucas Biava Miquinioty (OAB/SP nº 272.695), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567), Maria Herminia Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), André Guimarães Silva (OAB/SP nº 375.567), Pedro Luis Luz Marques Martins (OAB/SP nº 359.266), Priscila Carina Victorasso (OAB/SP nº 198.091), Débora de Medeiros Passarella (OAB/SP nº 262.979), Antonio Cataneo Neto (OAB/SP nº 309.610) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

15 TC-019815/026/12

Recorrente(s): Docprint Service Tecnologia Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cubatão e Docprint Service Tecnologia Ltda., objetivando a prestação de serviços de impressão, por meio de disponibilidade de equipamentos multifuncionais e impressoras, no valor de R$2.299.453,80.

Responsável(is): Márcia Rosa de Mendonça Silva (Prefeita), Haroldo de Oliveira Souza Filho, José Agnaldo Beghini de Carvalho e André Takagochi Rinaldi (Secretários Municipais).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-02-20, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 25- 04-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Paulo Roberto Duarte Bonavides (OAB/SP nº 131.009), Nara Nidia

Viguetti Yonamine (OAB/SP nº 147.880), Neiva Laimonis Dumpe (OAB/SP nº 243.745), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP nº 155.812), Gilberto do Nascimento e Silva (OAB/SP nº 341.673), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.

Acompanha(m): TC-022599/026/14, TC-021276/026/16 e TC-010877/026/14.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.COM RECOMENDAÇÕES

16 TC-002783/026/14

Recorrente(s): José Francisco Teixeira – Ex-Presidente da Câmara do Município de Vargem Grande Paulista.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Vargem Grande Paulista, relativas ao exercício de 2014.

Responsável(is): José Francisco Teixeira (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 19-12-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e §1º da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Marcelo Luiz Favretto (OAB/SP nº 211.813), Luis Henrique Laroca (OAB/SP nº 146.600) e outros.

Acompanha(m): TC-002783/126/14.

Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. Fiscalização atual: GDF-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

17 TC-000998/007/16

Recorrente(s): Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e Marco Aurélio Bertaiolli – Ex-Prefeito do Município de Mogi das Cruzes.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2015, pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes ao Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" – CEJAM, no valor de R$2.054.895,29.

Responsável(is): Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito) e Fernando Proença de Gouvêa (Presidente do CEJAM).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 04-08-17, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenado a beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigo 103 da mencionada Lei. Advogado(s): Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475), Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP nº 61.713), Dalciani Felizardo (OAB/SP nº 299.287), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Gisele Fantin (OAB/SP nº 97.968) e outros.

Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

18 TC-019303.989.20-6 (ref. TC-017397.989.16-1)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Santo Antônio do Jardim.

Assunto: Representação formulada por Gabriela Faria Batista Sueitt, Reginaldo Aparecido Compri e Maria de Lourdes Órsoli – Vereadores de Santo Antônio do Jardim, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no concurso público da Câmara Municipal de Santo Antônio do Jardim, Edital nº 01/2016, envolvendo as normas a ele atinentes e à contratação de empresa para sua realização.

Responsável(is): José Aristides dos Santos (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 31-07-20, que julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Valter José Bueno Domingues (OAB/SP nº 209.693). Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-19.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

19 TC-009346.989.21-3 (ref. TC-015599.989.19-1, TC-015862.989.19-1 e TC-

018613.989.20-1)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Platina e Wagner Roberto de Lima – Prefeito do Município de Platina.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Platina e Organização Social Cellula Mater – Oscema, objetivando a prestação de serviços de Médico ESF para atendimento em consultas, por 40 horas semanais, junto à Unidade Básica de Saúde – UBS de Platina, no valor de R$100.200,00.

Responsável(is): Wagner Roberto de Lima (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-04-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual e do termo de rescisão contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Joel Fonseca Júnior (OAB/SP nº 158.368). Fiscalização atual: UR-4.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. COM RECOMENDAÇÕES.

RELATOR CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES CONSULTA

20 TC-005890.989.20-5

Consulente: Município de Paulínia e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paulínia – PAULIPREV, por meio do prefeito Ednilson Cazellato.

Assunto: Enquadramento de servidores que migraram do RGPS para o RPPS na regra de aposentadoria prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 (Regra de Transição).

Advogado(s): César Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Rafael Barroso de Andrade (OAB/SP nº 391.425), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Guilherme Mello Graça (OAB/SP nº 399.667), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Dieggo Ronney de Oliveira (OAB/SP nº 403.301), Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533) e outros.

Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Resultado: NÃO CONHECIDA.

21 TC-015811.989.20-1

Consulente: Guarujá Previdência – Previdência Social dos Servidores do Município de Guarujá, representado por Everton Sant’ana.

Assunto: Consulta a respeito da modalidade de cálculo a ser empregado nas aposentadorias dos servidores públicos municipais que migraram do RGPS para o RPPS.

Advogado(s): João Batista Alex Sandro de Oliveira (OAB/SP nº 232.803), Renato Braz Mehanna Khamis (OAB/SP nº 246.799), Rogério Braz Mehanna Khamis (OAB/SP nº 272.997) e outros.

Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.

Resultado: NÃO CONHECIDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

22 TC-027012/026/13

Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC.

Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e Fundação do ABC – FUABC, objetivando a gestão compartilhada das atividades de assistência médica, ensino e pesquisa técnica, a serem desenvolvidas no Hospital Municipal Irmã Dulce, no valor de R$189.248.931,00.

Responsável(is): Alberto Pereira Mourão (Prefeito), Francisco Jaimez Gago (Secretário Municipal) e Inácio Peres Lopes Júnior (Superintendente da FUABC).

Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 07-05-22, que acolheu parcialmente Recursos Ordinários, reformando a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 07-06-18, para reduzir o valor a ser ressarcido pela beneficiária para R$132.732,28, cancelar a multa imposta ao responsável Alberto Pereira Mourão e afastar o conflito de interesse atribuído ao responsável Francisco Jaimez Gago, mantendo irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, bem como a multa no valor de 300 UFESPs aplicada ao responsável Francisco Jaimez Gago.

Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), César Marino Russo (OAB/SP nº 167.966), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Tatyana Mara Palma Tavares (OAB/SP nº 203.129), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros.

Acompanha(m): TC-028008/026/14 e TC-018171/026/14.

Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

23 TC-028008/026/14

Embargante(s): Fundação do ABC – FUABC.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Praia Grande à Fundação do ABC – FUABC, no valor de R$3.590.614,89.

Responsável(is): Francisco Jaimez Gago (Secretário Municipal) e Maurício Marcos Mindrisz (Presidente da FUABC).

Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 07-05-22, que acolheu parcialmente Recursos Ordinários, mantendo a decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 07-06-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36 da mencionada Lei, e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.

Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Vinícius Grota do Nascimento (OAB/SP nº 290.896), César Marino Russo (OAB/SP nº 167.966), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Sandro Tavares (OAB/SP nº 201.133), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Tatyana Mara Palma Tavares (OAB/SP nº 203.129), Flávio Santos da Silva (OAB/SP nº 342.519) e outros.

Acompanha(m): TC-028008/026/14 e TC-018171/026/14.

Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS.

24 TC-012332.989.22-7 (ref. TC-016515.989.20-0, TC-011610.989.18-8, TC-

016516.989.20-9 e TC-011932.989.18-9)

Embargante(s): Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto – Ex-Prefeito do Município de Orlândia.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e Gustavo Diniz Guerra Serviços de Construção Civil e Terraplanagem EIRELI – EPP, objetivando a execução de serviços gerais e de manutenção em prédios públicos, locados e conveniados da Administração em geral e da Rede Municipal de Ensino, no valor de R$2.786.252,22. Responsável(is): Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto (Prefeito).

Em Julgamento: Embargos de Declaração opostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 14-05-22, que acolheu parcialmente Recursos Ordinários, reformando decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 10-06-20, para o fim de declarar a regularidade da licitação e do contrato e reduzir para 160 UFESPs a multa imposta ao responsável, mantendo o decreto de irregularidade da execução contratual.

Advogado(s): Leandro Cézar Gonçalves (OAB/SP nº 193.918) e Flaviano Donizeti Ribeiro (OAB/SP nº 148.042).

Fiscalização atual: UR-17.

Resultado: NÃO CONHECIDOS.

RECURSO ORDINÁRIO

25 TC-004385/026/19

Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri e Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2017, pela Prefeitura Municipal de Barueri à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde, no valor de R$17.936.154,97.

Responsável(is): Paulo Silas Reis (Secretário Municipal) e Dom Eurico dos Santos Veloso (Presidente da Pró-Saúde).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-12-20 e mantido em sede de Embargos de Declaração, na parte que julgou irregular a prestação de contas do montante de R$344.634,00, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei

Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, nos termos do artigo 36, caput, da mencionada Lei.

Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Fernanda dos Santos Dalmaso (OAB/SP nº 391.935), Christopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795), Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP nº 155.577), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Roberto Podval (OAB/SP nº 101.458), Marcelo Gaspar Gomes Raffaini (OAB/SP nº 222.933), Gisela Silva Telles (OAB/SP nº 391.054), Roselle Adriane Soglio (OAB/SP nº 177.840), Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB/SP nº 352.600), Robson Luis Adami Louro Souza de Campos (OAB/SP nº 247.514) e outros.

Fiscalização atual: GDF-1.

Sustentação oral em sessão de 20-04-22. Pedido de vista do Conselheiro Robson Marinho.

Resultado: NÃO PROVIDO.

26 TC-000835/026/15

Recorrente(s): Alex Sandro Pires – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, relativas ao exercício de 2015.

Responsável(is): Alex Sandro Pires (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 27-11-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Rodrigo Pires Corsini (OAB/SP nº 169.934), Patrícia da Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205) e Alex Alexandre Xavier (OAB/SP nº 298.281).

Acompanha(m): TC-000835/126/15. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-5.

Resultado: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO.

27 TC-013397/026/13

Recorrente(s): Instituto Nova de Estudos, Pesquisas e Análise de Projetos e Parcerias Sócio-Governamentais.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2010, pela Prefeitura Municipal de Santo André ao Instituto Nova de Estudos, Pesquisas e Análise de Projetos e Parcerias Sócio-Governamentais, no valor de R$5.079.245,21.

Responsável(is): Aidan Antonio Ravin (Prefeito) e Maria Aparecida Shizue Fernandez (Presidente do Instituto).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 19-07-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP nº 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP nº 172.683), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Rogério César Gaiozo (OAB/SP nº 236.274), Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB/SP nº 236.957) e Eric Torres Bravos (OAB/SP nº 308.141).

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-10.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

28 TC-008308.989.22-7 (ref. TC-007260.989.18-1, TC-008116.989.18-7, TC-

013925.989.21-2, TC-013926.989.21-1, TC-013927.989.21-0, TC-013928.989.21-9 e TC-

013929.989.21-8)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Solovia Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução de obras de revitalização de diversas ruas no Bairro Barra Velha, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$40.625.166,05.

Responsável(is): Márcio Batista Tenório (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de recebimento definitivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável.

Advogado(s): Renata Lorena Coelho da Silva (OAB/SP nº 427.147), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Aretusa dos Santos de Siqueira (OAB/SP nº 258.052), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB/SP nº 266.918), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

29 TC-008297.989.22-0 (ref. TC-007260.989.18-1, TC-008116.989.18-7, TC-

013925.989.21-2, TC-013926.989.21-1, TC-013927.989.21-0, TC-013928.989.21-9 e TC-

013929.989.21-8)

Recorrente(s): Solovia Engenharia e Construções Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e Solovia Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução de obras de revitalização de diversas ruas no Bairro Barra Velha, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos, no valor de R$40.625.166,05.

Responsável(is): Márcio Batista Tenório (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-02-22, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos, o termo de recebimento definitivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável.

Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Aretusa dos Santos de Siqueira (OAB/SP nº 258.052), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB/SP nº 266.918), Cássia de Carvalho Fernandes (OAB/SP nº 316.679), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

30 TC-010025.989.22-9 (ref. TC-008191.989.16-9, TC-011698.989.16-7 e TC-

017917.989.17-0)

Recorrente(s): Elvis Leonardo Cézar – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba.

Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a Santa Casa de Misericórdia de Santana de Parnaíba, objetivando a execução do Programa Saúde da Família – PSF, através de equipes multifuncionais, no valor de R$11.884.776,00; e Prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2015, no valor de R$644.863,75.

Responsável(is): Elvis Leonardo Cézar (Prefeito) e Aguinaldo Sales (Provedor da Santa Casa).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdãos da E. Primeira Câmara, publicados nos D.O.E. de 24-03-22 e 06-04-22, na parte que julgaram irregulares o convênio e a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros.

Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA RECURSO ORDINÁRIO

31 TC-034185/026/02

Recorrente(s): Geraldo J. Coan & Cia. Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Várzea Paulista e Geraldo J. Coan & Cia. Ltda., objetivando o preparo e a distribuição de merenda escolar para as Unidades Educacionais do Município.

Responsável(is): Clemente Manoel de Almeida e Eduardo Tadeu Pereira (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-03-16, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Clemente Manoel de Almeida, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Andréa Biscaro Mela Alexandre (OAB/SP nº 163.414), Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB/SP nº 224.410), Magaly Pereira de Amorim (OAB/SP nº 320.699),

Ruth dos Santos Sousa (OAB/SP nº 368.369) e outros. Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.

32 TC-000672/009/13

Recorrente(s): Dennys Veneri – Ex-Prefeito do Município de Mairinque e Kelly Lesia Taraborelli Veneri – Ex-Presidente da Obra Social Municipal – OSOMU.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012, pela Prefeitura Municipal de Mairinque à Obra Social Municipal – OSOMU, no valor de R$1.908.889,21.

Responsável(is): Dennys Veneri (Prefeito) e Kelly Lesia Taraborelli Veneri (Presidente da OSOMU).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB/SP nº 167.008), Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319), Fernando Jammal Makhoul (OAB/SP nº 272.877) e outros.

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.AFASTANDO O ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA.

33 TC-002385/009/15

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista ao Instituto Gálatas, no valor de R$3.041.296,96.

Responsável(is): Heitor Camarin Junior (Prefeito) e Silvio Luz Rodrigues Alves (Presidente da Beneficiária).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-11-18, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, em solidariedade ao responsável Silvio Luz Rodrigues Alves, e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 33, §2º, 36, caput, e 103 da mencionada Lei.

Advogado(s): Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.

Acompanha(m): TC-008674/026/18. Fiscalização atual: UR-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.

34 TC-017355.989.21-1 (ref. TC-000551.989.14-8, TC-003208.989.14-5, TC-

011322.989.16-1 e TC-011324.989.16-9)

Recorrente(s): Amarildo Dudu Bolito – Ex-Prefeito do Município de Rincão. Assunto: Contrato de Gestão entre a Prefeitura Municipal de Rincão e Instituto de Apoio e Gestão à Saúde – IAGES, objetivando a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos serviços do Sistema Municipal de Saúde, no valor de R$2.688.421,58; e Representação formulada pelo Instituto Corpore para o

Desenvolvimento da Qualidade de Vida, acerca de possíveis irregularidades no Edital do Processo de Seleção nº 02/2013, que precedeu o ajuste.

Responsável(is): Amarildo Dudu Bolito, Luiz Fernando Catelani (Prefeitos), Valdemar Lino Chaves Filho e Pedro Barreto de Godoy Pereira (Presidentes do IAGES).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-08-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação, a seleção pública, o contrato de gestão e os termos aditivos, bem como procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ana Carolina Soares Gandolpho (OAB/SP nº 219.784), Adriel Rodrigo do Amaral (OAB/SP nº 414.695), Diogo Simões Rabello (OAB/SP nº 305.672), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Maria Luiza da Silva Rodrigues (OAB/SP nº 307.760), André Leonardo de Carvalho Zaithammer (OAB/PR nº 72.944), Marcelo Ricardo Escobar (OAB/SP nº 170.073) e outros

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-13.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

35 TC-019593.989.21-3 (ref. TC-006575.989.17-3 e TC-008041.989.17-9)

Recorrente(s): Marcelo de Paula Mian – Ex-Prefeito do Município de São Joaquim da Barra.

Assunto: Ata de Registro de Preços entre a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra e Ingesp – Instituto Innovare Gestão em Saúde Pública objetivando a execução de serviços médicos no Município, pelo período de 12 meses, no valor de R$1.363.873,01.

Responsável(is): Marcelo de Paula Mian (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 14-12-21, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, as notas de empenho e a execução contratual, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 150 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Carlos Ernesto Paulino (OAB/SP nº 197.622). Fiscalização atual: UR-17.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATOR CONSELHEIRO ROBSON MARINHO RECURSO ORDINÁRIO

36 TC-000152/011/14

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Votuporanga e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando a prestação de serviços para gestão e melhoria dos processos educacionais nas unidades escolares, no valor de R$3.065.000,00.

Responsável(is): Nasser Marão Filho (Prefeito).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 25-10-19 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Carlos Henrique Lemos (OAB/SP nº 183.041), Douglas Lisboa da Silva (OAB/SP nº 253.783), Maria Beatriz Ferrari Pain (OAB/SP nº 358.303) e outros.

Fiscalização atual: UR-11.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR.

37 TC-002015.989.21-3 (ref. TC-006294.989.17-3 e TC-006496.989.17-9)

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ilhabela.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ilhabela e R. O. Morais Locadora EIRELI, objetivando a locação de veículos para o transporte dos alunos de cursos técnicos e universitários do Município, no valor de R$150.020,40.

Responsável(is): Márcio Tenório (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 11-12-20, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314) e outros.

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

38 TC-014208.989.21-0 (ref. TC-015414.989.18-6)

Recorrente(s): Benjamim Bill Vieira de Souza – Ex-Prefeito do Município de Nova Odessa.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e Lazer Transportes Ltda., objetivando a execução de serviços, em caráter emergencial, de transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino, por meio de veículos tipo ônibus, micro-ônibus e van, no valor de R$1.742.000,00.

Responsável(is): Claudicir Brazilino Picolo e Benjamim Bill Vieira de Souza (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-06-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Benjamim Bill Vieira de Souza, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Juliana Camargo dos Santos (OAB/SP nº 217.435) e outros.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

39 TC-014230.989.21-2 (ref. TC-015256.989.18-7)

Recorrente(s): Benjamim Bill Vieira de Souza – Ex-Prefeito do Município de Nova Odessa.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e Lazer Transportes Ltda., objetivando a execução de serviços, em caráter emergencial, de transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino, por meio de veículos tipo ônibus, micro-ônibus e van, no valor de R$2.531.760,00.

Responsável(is): Claudicir Brazilino Picolo e Benjamim Bill Vieira de Souza (Prefeitos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-06-21, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável Benjamim Bill Vieira de Souza, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Ewerton Pereira Rodrigues (OAB/SP nº 393.240), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Juliana Camargo dos Santos (OAB/SP nº 217.435) e outros.

Fiscalização atual: UR-3.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

40 TC-020253.989.21-4 (ref. TC-006244.989.16-6)

Recorrente(s): Juvenil de Almeida Silvério – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de São José dos Campos, relativas ao exercício de 2017.

Responsável(is): Juvenil de Almeida Silvério (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-09-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP nº 188.312), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP nº 422.843) e Bárbara Sanches Esteves (OAB/SP nº 444.821).

Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-7.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

PEDIDO DE REEXAME

41 TC-017073.989.21-2 (ref. TC-004778.989.19-4)

Requerente(s): Miguel Duarte Costa – Ex-Prefeito do Município de Marabá Paulista. Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Marabá Paulista, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Miguel Duarte Costa (Prefeito).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 07- 07-21.

Advogado(s): Marcelo de Souza Silva (OAB/SP nº 144.546) e Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968).

Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-5.

Sustentação oral proferida em sessão de 11-05-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

RELATORA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES RECURSO ORDINÁRIO

42 TC-001088/008/15

Recorrente(s): Prefeitura Municipal Potirendaba e Gislaine Montanari Franzotti – Ex- Prefeita do Município de Potirendaba.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2013, pela Prefeitura Municipal Potirendaba ao Hospital Assistencial Maria Cavalotti Neves, no valor de R$1.093.164,44.

Responsável(is): Gislaine Montanari Franzotti (Prefeita) e Orlando Quesada Campos (Presidente da Beneficiária).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 31-03-17, que julgou irregular a prestação de contas,

com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESPs à responsável Gislaine Montanari Franzotti, nos termos do artigo 104, inciso III, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Giovana de Fátima Baruffi (OAB/SP nº 229.457), Benedito Aparecido Ribeiro Corrêa (OAB/SP nº 170.239) e outros.

Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

43 TC-020218.989.21-8 (ref. TC-004680.989.18-3)

Recorrente(s): Câmara Municipal de Altair.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Altair, relativas ao exercício de 2018. Responsável(is): Devalci da Cruz Baia (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-10-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II, III e VI, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB/SP nº 309.979). Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-8.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

44 TC-000500/001/13

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Araçatuba e ASG Engenharia Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e ASG Engenharia Ltda., objetivando a concessão dos serviços de implantação, exploração e administração de estacionamento rotativo de veículos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como a implantação e manutenção de equipamentos e da sinalização horizontal e vertical do Município, no valor de R$26.814.252,15.

Responsável(is): Aparecido Sério da Silva, José Carlos Sanches Hernandes (Prefeitos), Eduardo Ferreira Mendes e Delcir Getúlio Nardo (Secretários Municipais).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 29-03-18 e mantido em sede de Embargos de Declaração, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Fábio Henrique Nagamine (OAB/SP nº 268.616), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros.

Fiscalização atual: UR-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DA RELATORA.

45 TC-001652.989.22-9 (ref. TC-004997.989.16-5)

Recorrente(s): Diego Henrique Rodrigues Miranda – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cruzeiro, relativas ao exercício de 2016.

Responsável(is): Diego Henrique Rodrigues Miranda (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 18-12-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Severino José da Silva Biondi (OAB/SP nº 110.947) e Carlos Frederico Pereira (OAB/SP nº 163.737).

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-14.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

AÇÃO DE REVISÃO

46 TC-008832.989.22-2 (ref. TC-001842.989.17-0)

Autor(es): Jefferson Dias Gomes Neves Cansou – Ex-Superintendente da Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão – CMT Cubatão.

Assunto: Balanço Geral da Companhia Municipal de Trânsito de Cubatão – CMT Cubatão, relativo ao exercício de 2017.

Responsável(is): Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (Superintendente da CMT Cubatão).

Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra decisão desta E. Corte, proferida nos autos do TC-001842.989.17-0 e com trânsito em julgado em 27-05-20, que julgou as contas regulares com ressalvas, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Jefferson Dias Gomes Neves Cansou (OAB/SP nº 293.825) e Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417).

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-20.

Resultado: CONHECIDO COMO AÇÃO DE REVISÃO. PROCEDENTE.

RELATOR CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONTAS ANUAIS – EXCLUSÃO DO ROL

47 TC-004762.989.20-0

Órgão: Associação Nacional de Benefícios – ANB (anteriormente Associação dos Docentes do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade de Taubaté –

ADEMUT).

Assunto: Balanço Geral do Exercício de 2020. Exclusão do rol de jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Responsável(is): Eurico Arruda Filho (Presidente da ANB). Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalizada por: UR-7. Fiscalização atual: UR-7. Resultado: EXCLUSÃO DO ROL.

RECURSO ORDINÁRIO

48 TC-021590.989.21-6 (ref. TC-005101.989.19-2)

Recorrente(s): Luana Michele Ramos Leite – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Eldorado.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Eldorado, relativas ao exercício de 2019.

Responsável(is): Luana Michele Ramos Leite (Presidente da Câmara).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 05-10-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. §1º, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 160 UFESPs à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

Advogado(s): Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272) e Giorgia Gomes Mohring (OAB/SP nº 389.194).

Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-12.

Sustentação oral proferida em sessão de 11-05-22.

Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

49 TC-001969/002/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Botucatu.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Botucatu e Florestana Paisagismo Construções e Serviços Ltda., objetivando a prestação de diversos serviços de limpeza pública, em especial a varrição de ruas, capinação manual e mecanizada, corte de grama e poda de árvores, no valor de R$2.948.607,48.

Responsável(is): João Cury Neto (Prefeito)

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-08-17, na parte que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Priscila Taranto (OAB/SP nº 324.208), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto

(OAB/SP nº 234.092), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840) e outros.

Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

50 TC-001785/009/11

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Botucatu.

Assunto: Representação formulada por Copemak Construtora e Comércio Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 02/2011, realizada pela Prefeitura Municipal de Botucatu.

Responsável(is): João Cury Neto (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-08-17, na parte que julgou procedente a representação.

Advogado(s): Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593), Priscila Taranto (OAB/SP nº 324.208), Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Ana Cristina Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Flávio Magdesian (OAB/SP nº 317.840) e outros.

Fiscalização atual: UR-2.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

51 TC-005154.989.22-2 (ref. TC-003557.989.16-7)

Recorrente(s): José Tadeu dos Santos – Ex-Secretário de Obras do Município de Barueri.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., objetivando a execução de serviços essenciais e contínuos de engenharia sanitária de limpeza pública e saneamento ambiental – Lotes 2, 3 e 4.

Responsável(is): José Tadeu dos Santos, José Roberto Piteri (Secretários Municipais) e José Paulo de Carvalho (Diretor Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-12-21, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis.

Advogado(s): Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC nº 38.481), Francisco Yukio Hayashi (OAB/SC nº 38.522), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Raquel Flôres Dias (OAB/SP nº 324.978), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Afonso Henrique

Almeida Nascimento (OAB/SP nº 221.536) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE.

52 TC-005315.989.22-8 (ref. TC-003557.989.16-7)

Recorrente(s): Rubens Furlan – Prefeito do Município de Barueri.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., objetivando a execução de serviços essenciais e contínuos de engenharia sanitária de limpeza pública e saneamento ambiental – Lotes 2, 3 e 4.

Responsável(is): José Tadeu dos Santos, José Roberto Piteri (Secretários Municipais) e José Paulo de Carvalho (Diretor Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 14-12-21, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa individual no valor de 200 UFESPs aos responsáveis.

Advogado(s): Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC nº 38.481), Francisco Yukio Hayashi (OAB/SC nº 38.522), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB/SP nº 142.502), Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB/SP nº 158.588), Alexandre de Lorenzi (OAB/SP nº 174.629), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Valmar Gama Alves (OAB/SP nº 247.531), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Raquel Flôres Dias (OAB/SP nº 324.978), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Oliveira Bonfim (OAB/SP nº 410.314), Afonso Henrique Almeida Nascimento (OAB/SP nº 221.536) e outros.

Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-9.

Resultado: NÃO CONHECIDO.

53 TC-001366/007/12

Recorrente(s): Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Arujá ao Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no valor de R$3.420.927,09.

Responsável(is): Abel José Larini (Prefeito) e Paulo Czrnhak (Diretor da Pró-Saúde). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 10-10-14, que julgou irregular a prestação de contas,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária a não receber novos repasses até a regularização das pendências.

Advogado(s): Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581), Josenir Teixeira (OAB/SP nº 125.253), Flávia Bergamin de Barros Paz (OAB/SP nº 177.682), Rafael Francisco

Lorensini Adurens Diniz (OAB/SP nº 146.964), Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB/SP nº 178.403), Wanessa Portugal (OAB/SP nº 279.794) e outros.

Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: GDF-1.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO.

54 TC-000047/018/10

Recorrente(s): Consórcio Tupã Ambiental – CTA; Prefeitura Municipal de Tupã; Waldemir Gonçalves Lopes, Manoel Ferreira de S. Gaspar, Thiago Santos A. de Sousa. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tupã e Consórcio Tupã Ambiental – CTA, objetivando a execução de serviços de implantação de drenagem urbana, no valor de R$24.730.199,45.

Responsável(is): Waldemir Gonçalves Lopes, Manoel Ferreira de S. Gaspar (Prefeitos) e Thiago Santos A. de Sousa (Vice-Prefeito).

Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-16, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, aplicando multas individuais no valor de 500 UFESPs ao responsável Waldemir Gonçalves Lopes e de 200 UFESPs aos responsáveis Thiago Santos A. de Sousa e Manoel Ferreira de S. Gaspar, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Benedicto P. Porto Neto (OAB/SP 88.465), Valéria Hadlich C. Sampaio (OAB/SP 109.029), Floriano P. de A. Marques Neto (OAB/SP 112.208), João José Pinto (OAB/SP 143.887), Pedro Paulo de R. Porto Filho (OAB/SP 147.278), Emerson de Hypólito (OAB/SP 147.410), Matheus Ricardo J. Matias (OAB/SP 161.119), Paulo Sérgio de Oliveira (OAB/SP 165.786), Fábio B. Leite (OAB/SP 168.881), Luis Otávio dos Santos (OAB/SP 175.342), Juliano B. de Araújo (OAB/SP 252.482), Thiago Leandro B. Moreno (OAB/SP 270.431), Caroline P. P. Reinas (OAB/SP 317.728), Fabrício Abdo Nakad (OAB/SP 330.715), Fernando G. Aiello (OAB/SP 344.009), Pedro Henrique B. Massola (OAB/SP 356.236), Elton B. N. Souza (OAB/SP 403.133), Jéssica Carolina Agostinho (OAB/SP 406.836), Gabrielle R. Rossi (OAB/SP 456.070) e outros.

Acompanha(m): TC-008970/026/11, TC-006613/026/16, TC-031821/026/11, TC- 025343/026/15, TC-018010/026/15, TC-031185/026/14 e TC-036435/026/13.

Fiscalização atual: UR-18.

Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente sessão de julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.

Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO.

SDG-1, 8 de junho de 2022

Sergio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL