01/10/13 – RIO DAS PEDRAS - Os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunidos durante a 29ª sessão ordinária, às 11h00, consideraram irregulares a dispensa de licitação e o decorrente contrato firmado entre a Prefeitura de Rio das Pedras e o Banco Nossa Caixa S/A, ao valor de R$ 1.200.000,00 para prestação de serviços bancários, em caráter de exclusividade, para emissão e processamento da folha de pagamento aos servidores - ativos, inativos, e pensionistas -, municipais e do Serviço Autônomo de Águas e Esgoto (SAAE).

Com base no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, o relator da matéria, Conselheiro Sidney Beraldo, argumentou que, no caso em apreço, embora o Banco Nossa Caixa S/A integrasse a Administração Pública à época, não foi criada para o fim específico do objeto ora contratado, sobretudo porque operava no mercado financeiro, competindo livremente com as demais instituições financeiras públicas e privadas.

“Mesmo que a dispensa de licitação pudesse ser relevada, era imprescindível que houvesse a demonstração inequívoca de que a contratação nos moldes efetuados foi a melhor opção para administração e que trouxe benefícios superiores quando comparados àqueles que seriam oferecidos por outras instituições”, ponderou o relator.

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