25/03/15 – PEREIRA BARRETO – Reunido às 15h00 no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, durante a 7ª sessão ordinária, o Conselho da Primeira Câmara emitiu parecer desfavorável aos demonstrativos referentes ao exercício de 2011 do Legislativo de Pereira Barreto. O relator da matéria foi o Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e a fiscalização foi realizada pela equipe da Unidade Regional do TCE em Andradina (UR-15).

Segundo o voto do relator, a instrução da matéria apresentou diversas falhas graves o suficiente para comprometer os demonstrativos em análise. O Legislativo, no referente exercício, apresentou indisponibilidade financeira para honrar despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres de gestão, em afronta ao que determina o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como extrapolando o limite prudencial de 7% imposto pelo artigo 29-A da Constituição Federal.

O voto atenta que houve distorções evidentes quanto aos contratos de aprendizagem e de prestação de serviços continuados de informática, nas despesas com vale-alimentação fornecido aos servidores do Legislativo, bem como foram constatadas diversas e graves as inconsistências contábeis e a falta de controle elementar das despesas com viagens.

Segundo relatório de fiscalização, durante o exercício, a Câmara desembolsou R$ 194.270,04 com deslocamentos de agentes políticos e servidores, sem que as prestações de contas destas despesas se apresentassem formalmente revestidas e claramente justificadas, prejudicando a aferição de pertinência, comedimento e vínculo com as atribuições legislativas e interesse público.

Também houve falhas na aquisição de veículo, com flagrante direcionamento através da imposição de marca e modelo do automóvel, no caso, Ford Fusion, em afronta ao artigo 3º da Lei Federal 8666/93, bem como à farta jurisprudência do TCE.

Dentre o rol de falhas o relator ainda apontou que houve pagamentos a maior ao Presidente da Câmara, através do reajuste do subsídio que excedeu o teto em janeiro, e a gratificação paga indevidamente a servidor, em virtude da respectiva restituição ao erário.

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