26/06/15 – TAUBATÉ – O Conselho da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido durante a 19ª sessão ordinária, votou pela irregularidade na contratação, firmada com dispensa de licitação, bem como os termos aditivos ajustados entre a Prefeitura de Taubaté e a empresa CIDAL Cidade Limpa Ltda., ao valor de R$ 1.951.700,00, para prestação de serviços de limpeza urbana com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos.

Segundo o relator, Conselheiro Renato Martins Costa, que consignou que não se tratou da primeira dispensa de licitação por emergência invocada pela Prefeitura, ficou evidente a falta de planejamento por parte do administrador, que prolongou a prestação dos serviços de limpeza pública por muito mais dos 180 dias que a lei permite. O voto aduz que a hipótese, portanto, não foi de genuína emergência, mas ‘produto do inércia’ da própria Administração, não contemplada pelo artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8666/93.

Ao ordenador de despesas à época, o então Prefeito, foi aplicada multa equivalente a 160 (cento e sessenta) Ufesp´s, com base no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. O relator determinou prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam ofertadas ao TCE as medidas tomadas pela administração.

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