Pagamento do abono de permanência aos membros e servidores
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ATO GP Nº 15/2024
Dispõe sobre o pagamento do abono de permanência
aos membros e servidores para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no artigo 27, inciso XVIII, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada pelo inciso XIV do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que diante do seu atual Quadro de Pessoal e em face das demandas deste Tribunal, a retenção de Conselheiros, Conselheiros Substitutos - Auditores, Procuradores de Contas e servidores titulares de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado é medida que justifica o enquadramento como de necessidade máxima;
RESOLVE:
Artigo 1º - Para o exercício de 2025 o valor do abono de permanência fica fixado em 100% (cem por cento) da contribuição previdenciária recolhida mensalmente pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos - Auditores, Procuradores de Contas e servidores titulares de cargo efetivo do quadro do Tribunal de Contas do Estado, que façam ou vierem a fazer jus a essa vantagem.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo destinado a extinção na vacância, na forma do disposto no artigo 28, § 6º, item 1, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada pelo item 1 do inciso XIV do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE
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