COMUNICADO CONJUNTO GP/SDG Nº 06/2026 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 – REGIME DE PRECATÓRIOS, REQUISITÓRIOS E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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COMUNICADO CONJUNTO GP/SDG Nº 06/2026
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 – REGIME DE PRECATÓRIOS, REQUISITÓRIOS E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Presidência e Secretaria-Diretoria Geral, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e em seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou dispositivos da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e da Emenda Constitucional nº 113/2021;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento CNJ nº 207, de 30 de outubro de 2025, que estabeleceu procedimentos imediatos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário relativamente ao pagamento de requisitórios, conforme a nova disciplina constitucional;
CONSIDERANDO os impactos da referida Emenda Constitucional na gestão fiscal, orçamentária e previdenciária dos entes jurisdicionados, especialmente quanto ao regime de precatórios, requisições de pequeno valor, parcelamentos previdenciários, parcelamento de dívidas com a União e desvinculação de receitas municipais;
COMUNICA aos órgãos jurisdicionados estaduais e municipais que deverão observar os prazos e providências decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do ADCT, conforme síntese abaixo:
PRAZO / DATA-LIMITE | PROVIDÊNCIA EXIGIDA
A partir de 1º/02 de cada ano
Respeitar o novo prazo-limite para apresentação de precatórios ao orçamento do exercício seguinte. Precatórios apresentados após essa data somente serão incluídos no orçamento do segundo exercício subsequente, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal.
A partir de 1º/08/2025
Adotar o novo critério de atualização dos requisitórios municipais: IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à Taxa Selic. No caso de precatórios tributários, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, e artigos 3º e 4º do Provimento CNJ nº 207/2025.
Até 31/08/2026
Formalizar, se for o caso, os parcelamentos com o RPPS, RGPS e consórcios públicos intermunicipais, condicionados à autorização de vinculação do FPM, conforme artigo 117 do ADCT.
Até 09/09/2026
Formalizar, se for o caso, o parcelamento de dívidas com a União em até 360 parcelas mensais, com autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do artigo 4º da EC nº 136/2025 c/c artigo 117 do ADCT.
Até 09/12/2026
Comprovar a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e a adequação da legislação local do RPPS, condição para manutenção do parcelamento por Estados, Distrito Federal e Municípios. O descumprimento acarreta suspensão imediata e vedação de renegociação, conforme artigo 115, caput e § 2º, do ADCT.
Até 31/12/2026
Observar o limite de desvinculação de 50% das receitas municipais, nos termos do artigo 76-B, inciso I, do ADCT, bem como verificar a possibilidade de aplicação de superávits dos fundos públicos em saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas.
De 1º/01/2027 a 31/12/2032
Observar a redução do limite de desvinculação para 30% das receitas municipais, conforme artigo 76-B, inciso II, do ADCT, adequando o planejamento orçamentário ao novo percentual.
Até 1º/03/2027
Os Municípios com RPPS que aderirem ao parcelamento do RGPS deverão comprovar o atendimento das condições previstas no artigo 115 do ADCT, sob pena de suspensão do parcelamento e vedação de renegociação, nos termos do artigo 116, § 1º, do ADCT.
Até 09/03/2027
Realizar, se for o caso, quitação antecipada mínima da dívida com o RGPS para obtenção de juros reais reduzidos: quitação de ao menos 20% da dívida consolidada, juros de 0% ao ano; quitação de ao menos 10%, juros de 1% ao ano; quitação de ao menos 5%, juros de 2% ao ano. Após esse prazo, aplica-se automaticamente a taxa de 4% ao ano, conforme artigo 116, § 3º, do ADCT.
RECOMENDA-SE aos órgãos jurisdicionados que avaliem tempestivamente a necessidade de adoção das providências administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis, previdenciárias e normativas necessárias ao cumprimento das novas disposições constitucionais, mantendo documentação comprobatória hábil para fins de fiscalização e prestação de contas.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acompanhará a matéria no exercício de suas competências constitucionais e legais, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores pela observância dos prazos, condições e requisitos previstos na legislação aplicável.
São Paulo, 19 de junho de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
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| COMUNICADO GP-SDG-06-2026 Regime de precatorios.pdf | 128.59 KB |