Julgado do e. STF proferido na ADI 6890/DF
Tipo:
Comunicado
Área:
GP
Número:
34
Exercício:
2024
Data de Publicação:
COMUNICADO GP Nº 34/2024
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela importância de seu conteúdo, pede a atenção de seus jurisdicionados para o julgado do e. STF proferido na ADI 6890/DF, com a seguinte tese fixada:
- É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
- A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.
Arremata conferindo aos “órgãos de controle a atuação plena na fiscalização de eventuais abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma”.
São Paulo, 24 de setembro de 2024
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE
Anexo | Tamanho |
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