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TC 282/017/16
1.6 - Lei de Responsabilidade Fiscal
PROCESSO: TC 282/017/16
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Orlândia
ASSUNTO: Consulta envolvendo incidência de ganhos com aplicação financeira dos recursos do RPPS no cálculo da receita corrente líquida (RCL) do município.
CONCLUSÃO:
PERGUNTA 1: “Os rendimentos das aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social que reflitam o valor de mercado devem ser contabilizados como variações patrimoniais ativas?
RESPOSTA 1 : O instituto de regime próprio de previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como variação patrimonial, ativas e passivas; e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário.
PERGUNTA 2: Estas variações devem ser consideradas como receita orçamentária tendo em vista que o fato gerador da valorização ou desvalorização do fundo de investimento é registrado mensalmente e identificado no extrato do referido fundo de investimento?
RESPOSTA 2: Prejudicada, por constar na resposta à pergunta 1.”
SESSÃO: 19/09/18 PUBLICAÇÃO: 24/01/19