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21431/989/18
1.6 - Lei de Responsabilidade Fiscal
PROCESSO: TC 21431/989/18
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de considerar como despesa com pessoal os aportes efetuados pelo Município para cobertura do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na hipótese de insuficiência financeira.
PERGUNTA: Os aportes efetuados por Município para cobertura da insuficiência financeira do grupo de segurados pertencentes ao Plano Financeiro do RPPS, decorrentes de segregação da massa, são considerados despesa com pessoal, para fins de apuração dos limites legais de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 a 23 da LC 101/00)?
RESPOSTA: “Os aportes a título de interferência financeira” (sem execução orçamentária) realizados pelo ente federativo para cobertura de insuficiência financeira em seu RPPS, independentemente de haver, ou não, a segregação da massa de segurados, não são considerados despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e 19 da LC 101/00). Todavia, as despesas custeadas por tais recursos é que compõem a Despesa Total (ou Bruta) com Pessoal para esses mesmos fins, não podendo ser deduzidas para o cálculo da Despesa Líquida com Pessoal.”
SESSÃO: 17-06-19 PUBLICAÇÃO: 03-08-19