Fixação de subsídios de agentes políticos, com base no Decreto Legislativo nº 172/2022 do Congresso Nacional
TC-005790.989.23-0
P A R E C E R
TC-005790.989.23-0 – Consulta.
Consulente: Franciano Batista Alves da Silva – Presidente da Câmara Municipal de Avanhandava.
Assunto: Consulta sobre a fixação de subsídios de agentes políticos, com base no Decreto Legislativo nº 172/2022 do Congresso Nacional.
Advogada: Adri Nayane Souza de Mendonça (OAB/SP nº 391.820).
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
EMENTA: CONSULTA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REGRA CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESCALONAMENTO OU AUMENTO REAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 06 de março de 2024, preliminarmente conheceu da consulta e, quanto ao mérito, deliberou responder os questionamentos nos seguintes termos:
a) Há possibilidade de, na fixação de subsídios de agentes políticos, o Poder Legislativo instituir, para a legislatura subsequente, valores distintos para cada ano da legislatura, a exemplo do que fez o Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 172/2022?
R.: Em se tratando de Poder Legislativo municipal, não há tal possibilidade.
b) A regra da legislatura veda, de forma absoluta, a fixação de valores distintos para cada ano da legislatura, ainda que tal fixação se dê na legislatura antecedente para a legislatura subsequente, a exemplo do que fez o Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 172/2022?
R.: Sim, pois a regra da legislatura veda que os subsídios dos vereadores, que devem ser previamente fixados na legislatura anterior, sejam fixados de modo ‘escalonado’, dado que tal prática configuraria verdadeiro reajuste. Tal restrição se circunscreve à esfera municipal, por expressa previsão constitucional.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 06 de março de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator