Possibilidade de o município conceder “vale educação” aos alunos da rede municipal.
TC 036669/026/09
1.1 Aplicabilidade dos Recursos do Ensino
PROCESSO: TC 036669/026/09
INTERESSADO: Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba.
ASSUNTO: Possibilidade de o município conceder “vale educação” aos alunos da rede municipal.
CONCLUSÃO:
PERGUNTA 1: “É possível à Prefeitura Municipal, ao invés de elaborar procedimento licitatório para aquisição de materiais escolares, visando à sua distribuição aos alunos da rede municipal de ensino, conceder aos alunos, por seus responsáveis, auxílio em pecúnia, mediante ‘vale-educação’, para que possam, no comércio local apenas comprar os materiais escolares de que necessitam, prestigiando-se, assim, os comerciantes do Município?”
RESPOSTA: Não é possível substituir-se os kits escolares por “vale educação”, consistente de um auxilio em pecúnia dado ao pai ou responsável pelo aluno. É vedado ao município transferir à família do aluno a responsabilidade que lhe cabe de instrumentalizar o educando com o material apropriado para seus estudos.
JUSTIFICATIVA: O procedimento pretendido não se mostra eficaz do ponto de vista educacional porque não garante uniformidade na compra do material, quer na quantidade, quer na especificidade e também na qualidade do material. Possibilitar-se-ia ter uma classe de alunos com materiais os mais diversos e nem sempre com todos os itens necessários.
Igualmente ineficaz se mostra do ponto de vista de controle dos gastos públicos, porque impossibilitaria ter-se segurança quanto aos recebedores e quanto à efetiva aplicação do valor recebido. Estar-se-ia dando margem à negociação no mercado desses “vales-educação”, comprometendo o resultado que se espera da utilização pelos alunos de material adequado que lhes seja oferecido para possibilitar-lhes e facilitar-lhes os estudos.
O pretendido privilégio para o comércio local mostra-se, também, ilegal, afrontando, como apontou a d. SDG, o princípio da isonomia e a lei de licitações.
Com a resposta negativa à primeira indagação, sua justificativa implica em considerar prejudicada a segunda indagação, qual seja:
PERGUNTA 2: “A adoção de procedimento dessa natureza implica violação dos princípios da legalidade e impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), da livre concorrência ou livre iniciativa (art. 170, IV, e art. 173, § 4º, da Constituição Federal, e Lei Federal nº 8.884/1994) e os princípios e regras da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações)?”
RESPOSTA 2: Prejudicada, pelas razões expostas.
PERGUNTA 3: “Há precedentes dessa Corte de Contas em relação a essa matéria?”
RESPOSTA: É negativa, conforme aponta a instrução dos autos.
SESSÃO: 20-10-10 PUBLICAÇÃO: 01-03-11