Procedimento a ser adotado pelo poder público quanto ao cumprimento de contrato julgado irregular por este Tribunal.
TC-037202/026/99
1.4 Licitação
PROCESSO: TC-037202/026/99.
INTERESSADO: Prefeito do Município de São Bernardo do Campo.
ASSUNTO: Procedimento a ser adotado pelo poder público quanto ao cumprimento de contrato julgado irregular por este Tribunal.
CONCLUSÃO: “O poder público não fica desobrigado do pagamento de bens e serviços prestados por contratado, quando o Tribunal de Contas julgar ilegais a concorrência, o contrato e as despesas derivadas do ajuste, sendo que a única hipótese passível de ensejar a suspensão do pagamento da obrigação é a de que a ilegalidade do contrato, reconhecida pelo Tribunal, decorra de ato para o qual tenha, dolosamente, concorrido o contratado.
O pagamento deve respeitar as cláusulas do contrato original.
Quanto ao ressarcimento, aplica-se o disposto nos artigos 40, XIV, ‘d’ e 55 da Lei 8.666/93, tendo em vista que o atraso na liquidação das obrigações, por parte do poder público, caracteriza ilícito contratual.
O crédito não se contamina pela decisão do Tribunal, podendo ser cedido na forma disciplinada no artigo 1065 do Código Civil.
A referência ao artigo 78, VI da Lei nº 8.666/93 não tem aplicabilidade ao caso enfocado, já que essa disposição disciplina casos de rescisão contratual, quando o contratado transfere o ajuste e sua execução, vedados no edital e no contrato.”
SESSÃO: 16-02-00 PUBLICAÇÃO: 18-02-00
OBSERVAÇÃO: Atualmente vigora a Lei 10.406/02. Novo Código Civil. Artigo 286 correspondente ao artigo 1065 do Código Civil anterior.