Dispõe sobre diretrizes e procedimentos a serem observados, pelos órgãos e entidades jurisdicionados deste Tribunal, na constituição de Sistema de Registro de Preços e na adesão a atas de registro de preços na condição de não participantes
SEI N. 0005763/2025-11

DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0005763/2025-11)
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos a
serem observados, pelos órgãos e entidades
jurisdicionados deste Tribunal, na
constituição de Sistema de Registro de
Preços e na adesão a atas de registro de
preços na condição de não participantes.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993,
CONSIDERANDO a disciplina conferida pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (LLCA), ao Sistema de Registro de Preços (SRP), bem como a necessidade de orientar os órgãos e entidades jurisdicionados acerca do cumprimento dos procedimentos necessários para a adesão, por não participantes, a atas de registro de preços, consoante estabelecido no artigo 86, §§ 2º a 5º, da LLCA,
CONSIDERANDO o v. acórdão proferido, pelo E. Tribunal Pleno, no TC-001071.989.26, em sessão havida em 25 de março de 2026,
CONSIDERANDO, por fim, os estudos promovidos no Processo SEI nº 0005763/2025-11,
DELIBERA:
Artigo 1º - Cumpre aos órgãos e entidades jurisdicionados deste Tribunal a adoção dos procedimentos previstos nesta Deliberação na constituição de SRP e na adesão a atas de registro de preços, na condição de não participantes, salvo nas hipóteses disciplinadas no artigo 86, §§ 6º e 7º, da LLCA.
Artigo 2º - Cumpre aos órgãos e entidades gerenciadores:
I - certificar-se da fidedigna estimativa das quantidades demandadas para registro e futura e eventual contratação, elemento obrigatório do estudo técnico preliminar, conforme preconiza o artigo 18, §1º, IV, da LLCA, fazendo-se exigível, ainda, declaração do responsável pelos quantitativos;
II - zelar pela precisa descrição dos itens pretendidos, valendo-se, preferencialmente e quando possível, daquela contida em catálogos de materiais e serviços, sobretudo os disponibilizados no ambiente compras.gov, incluindo, na hipótese de os itens demandarem eventual execução em localidades distintas, rol exaustivo dos locais em que serão realizadas e de que forma serão priorizadas;
III - realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP, dispensável somente quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante, nos termos do artigo 86, caput e §1º, da LLCA;
IV - quando franqueada eventual e futura permissão de adesões por órgãos não participantes, elaborar justificativa específica, nos termos do artigo 86 da LLCA;
V - obedecer a ordem de protocolização de eventuais pedidos de adesão por órgãos e entidades não participantes, os quais devem ser subscritos pelas respectivas autoridades competentes, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores, pelos gerenciadores, aderentes e detentores da ata, a título de taxa de processamento, de comissão ou qualquer vantagem econômica similar;
VI - disponibilizar, ao menos, em seus portais de transparência, informações acerca dos quantitativos registrados, contratações efetivadas e saldos, por itens, bem como as solicitações de adesão aceitas e realizadas, com identificação do órgão ou entidade aderente, do respectivo objeto e seu quantitativo;
VII - providenciar a inserção das devidas informações no Sistema Audesp – Fase IV, quando couber;
VIII - comprovar, em relação às suas contratações, o atendimento ao disposto no artigo 91, §4º, da LLCA, mediante juntada dos documentos de verificação de regularidade fiscal, certidões negativas de inidoneidade, de impedimento de licitar e contratar e de débitos trabalhistas da futura contratada, bem como consulta ao Cadastro de Apenados deste TCESP.
Artigo 3º - Cumpre ao órgão ou entidade jurisdicionado não participante, que pretender aderir a ata de registro de preços, instruir processo administrativo específico contendo o seguinte:
I - demonstração da real necessidade da contratação;
II - demonstração da vantajosidade da adesão, a partir de elementos que cotejem as alternativas disponíveis, considerando não apenas aspectos relacionados à celeridade ou à alegada necessidade administrativa, mas também apreciação qualitativa do objeto, evidenciando que este atende às necessidades do aderente, notadamente quanto às condições de execução, recebimento, pagamento e às garantias ofertadas;
III - comparativo efetivo de preços, nos termos do artigo 23 da LLCA, de modo a comprovar a economicidade da medida;
IV - comprovação de pesquisa, junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas, das atas vigentes para o objeto pretendido e da justificativa da escolha, na eventual existência de alternativas;
V - parecer jurídico, proferido pelo respectivo órgão de assessoramento, nos termos do artigo 53, §4º, da LLCA;
VI - demonstração de observância ao disposto no artigo 86, §2º, III, da LLCA, fazendo juntar aos autos os respectivos atos formais de aceitação subscritos:
a) pelo órgão ou entidade gerenciadora, com expressa declaração de que a adesão pretendida observa os limites legais;
b) pelo fornecedor, com expressa declaração de que possui condições para atender à pretendida contratação decorrente da adesão sem prejuízo dos compromissos assumidos até então;
VII - declaração subscrita pelo responsável pela decisão de adesão, atestando o cumprimento dos incisos I a V deste artigo, ou justificativa da impossibilidade de seu atendimento, sem prejuízo da necessária observância ao disposto no artigo 86, §2º, da LLCA;
VIII - comprovar, em relação às suas contratações, o atendimento ao disposto no artigo 91, §4º, da LLCA, mediante juntada dos documentos de verificação de regularidade fiscal, certidões negativas de inidoneidade, de impedimento de licitar e contratar e de débitos trabalhistas da futura contratada, bem como consulta ao Cadastro de Apenados deste TCESP;
IX - comprovante de publicação do termo de adesão e do respectivo instrumento contratual, quando houver, providenciando, ainda, a inserção das devidas informações no Sistema Audesp – Fase IV, quando couber.
Artigo 4º - Nos Sistemas de Registros de Preços gerenciados por consórcios intermunicipais, adicionalmente ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Deliberação, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a adesão de um consórcio público a atas de registro de preços formalizadas por outro consórcio público somente será admissível para atendimento de necessidades próprias da entidade aderente;
II - somente são consideradas admissíveis as adesões de Municípios não participantes, na dicção do artigo 6º, inciso XLIX, da LLCA, a atas formalizadas por consórcios públicos dos quais sejam integrantes.
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 86, § 3º, da LLCA, as adesões realizadas por órgãos e entidades jurisdicionados deste Tribunal deverão atentar para o seguinte:
I - no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, eventual adesão deverá ser feita, preferencialmente, a atas de registro de preços formalizadas por órgãos e entidades gerenciadores do próprio Estado;
II - no âmbito das Administrações dos Municípios paulistas, eventual adesão deverá ser feita, preferencialmente:
a) a atas de registro de preços formalizadas por órgãos e entidades gerenciadores de seu próprio Município;
b) a atas de registro de preços formalizadas por órgãos e entidades gerenciadores de outros Municípios paulistas;
c) a atas de registro de preços formalizadas por órgãos e entidades gerenciadores do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A adesão a atas de registro de preços por órgãos e entidades jurisdicionados deste Tribunal a atas gerenciadas por órgãos e entidades de fora do Estado de São Paulo será admitida, desde que haja justificativa expressa e motivada demonstrando, cumulativamente:
1 – a inexistência de solução equivalente no Estado de São Paulo;
2 – a efetiva vantajosidade da contratação pretendida.
Artigo 6º - A conferência dos procedimentos e providências elencados nesta Deliberação integrará os roteiros de fiscalização deste Tribunal.
Artigo 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 1º de julho de 2026
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Wagner de Campos Rosário, Carlos Cezar e o Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman (18ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 1º/7/2026)
| Anexo | Tamanho |
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| SEI_1482508_DELIBERACAO_TCESP.pdf | 80.68 KB |
| doe_tce_2026_07_08_deliberacao_5763_2025_11.pdf | 198.82 KB |