Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento
SEI Nº 0018205/2023-46
SEI Nº 0018205/2023-46
DELIBERAÇÃO
(SEI Nº 0018205/2023-46)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o poder regulamentar conferido pelo inciso XXIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, bem como o previsto na alínea ‘b’ do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno deste TCESP;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para exame da prescrição e de regulamentar seus efeitos nos processos deste Tribunal de Contas;
Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509;
Considerando que a normatização de prazos prescricionais contribui para a segurança jurídica, para racionalização e efetivação das atribuições de controle externo desta Corte;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A prescrição nos processos de controle externo em curso no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo observará, por aplicação analógica e extensiva, o disposto na Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma dos precedentes decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta deliberação.
Parágrafo único. Excetuam-se da presente deliberação os processos de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, que seguem regidos pelo quanto previsto na DELIBERAÇÃO SEI Nº 8506/2021-08, publicada em 14/12/2022.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 2º - As pretensões punitivas e ressarcitórias deste Tribunal de Contas ficam submetidas aos prazos prescricionais definidos nesta deliberação.
Art. 3º - O reconhecimento da prescrição, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento das contas ou de atos de gestão, inclusive com a possibilidade de imposição de determinações, recomendações, alertas e/ou outras providências destinadas a orientar e corrigir a atuação administrativa.
Seção I - Do Prazo de Prescrição
Art. 4º - Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 6°, conforme cada caso.
Art. 5º - Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Parágrafo único. Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente.
Seção II - Do Termo Inicial
Art. 6° - O prazo de prescrição será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
III - da data do despacho do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados pelos setores competentes do Tribunal e;
V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
§1º - O agente público no exercício da atividade de controle interno ou a autoridade superior competente deverá, ao ter ciência da irregularidade ou dano ao erário, promover a imediata apuração dos ilícitos e dar ciência das falhas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 102 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, a data da prestação de contas, nos casos em que há esse dever, só será considerada como marco inicial para o cômputo do prazo se inexistente irregularidade constatada posteriormente, prevalecendo, em todo caso, a data do conhecimento da irregularidade ou do dano.
§ 3º - O reconhecimento de novas irregularidades evidenciadas pelos exames dos órgãos de assessoria técnica e opinativos, a Assessoria Técnico-Jurídica, a Secretária Diretoria-Geral, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas terão seu prazo prescricional iniciado na forma do inciso IV, a partir da data da emissão do respectivo parecer.
Seção III - Das Causas Interruptivas da Prescrição
Art. 7º - A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, cientificação ou intimação do responsável, inclusive por edital, incluídos os casos de omissão de prestação de contas;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou ato, nos termos do artigo 8º desta deliberação;
III - pela decisão recorrível de qualquer dos órgãos deliberativos elencados no inciso I do artigo 1° do Regimento Interno deste Tribunal, quando o recurso estiver fundamentado nos incisos I, II, IV e V do artigo 52 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
§ 1° - A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 2° - Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º - Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento.
§ 4° - A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato, tal como prevista no inciso II, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.
Art. 8º - Sem prejuízo de configuração de outras hipóteses, são considerados atos inequívocos de apuração:
I - a emissão de relatório de Fiscalização na análise de processos autuados de ofício;
II - a emissão de relatório da Fiscalização sobre a instrução de processos relativos às denúncias e representações, após ciência e oportunidade de manifestação da Origem;
III - a emissão de relatórios conclusivos da Fiscalização em contas anuais e balanços gerais do exercício;
IV - a autuação de autos próprios em decorrência de determinação contida em julgamentos e pareceres de contas anuais ou balanços gerais do exercício;
V - despacho do Julgador ou Relator encaminhando o processo para exame da Assessoria Técnico-Jurídica e Secretária Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 9º, em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração de uma ou algumas irregularidades específicas não interrompe a contagem do tempo para as demais.
Art. 9º - Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
Seção IV - Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 10 - Não corre o prazo de prescrição:
I - enquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocado por este Tribunal, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;
III - enquanto estiver ocorrendo o recolhimento parcelado da importância devida ou o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
IV - no período em que, a juízo do Tribunal, justificar-se a suspensão das apurações ou da exigibilidade da condenação, na forma da legislação pertinente;
V - sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais e documentos, pedidos de dilação de prazos ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado e não suficientemente documentado nas manifestações processuais.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.
Seção V - Da Prescrição Intercorrente
Art. 11 - Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1° - A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, a exemplo de:
I - despachos com finalidade instrutória;
II - manifestação dos órgãos de Assessoria Técnico-Jurídica;
III - manifestação da Secretaria-Diretoria Geral;
IV - emissão de parecer pela Procuradoria da Fazenda do Estado;
V - atuação do Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da lei;
VI - remessa ao setor de Fiscalização para complementar ou esclarecer a instrução.
§ 2° - Excetuam-se das causas de interrupção o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 3° - As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
Seção VI – Das Ações
Art. 12 - A propositura de pedido de revisão ou de requisição de rescisão, nos termos dos artigos 72 a 77 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dá Origem a um novo processo de controle externo para fins de incidência dos prazos prescricionais.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 13 - A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores.
Art. 14 - Reconhecida pelo Tribunal a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, o processo deverá ser arquivado, ressalvado a hipótese prevista no artigo 3º.
Art. 15 - Verificada a prescrição, o Tribunal de Contas poderá imputar o dano ao erário integralmente a quem lhe deu causa, na forma deste artigo, sem prejuízo de remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado para ajuizamento das ações cabíveis, sobretudo se houver indícios de crime ou da prática de ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Os processos com maior risco de prescrição das pretensões punitiva ou ressarcitória terão andamento urgente e tratamento prioritário pelas unidades técnicas e pelos gabinetes, sendo objeto de alerta específico a ser regulamentado pela Presidência.
Art. 17 - Os atos necessários à operacionalização desta deliberação serão expedidos pela Presidência ou pelo Tribunal.
Art. 18 - O autor de proposta para apensamento de processo deve apresentar a correspondente análise sobre o efeito da prescrição no processo a ser apensado.
Art. 19 - Para os fatos ocorridos antes de 1º de julho de 1995, aplica-se a regra de direito intertemporal prevista no art. 4º da Lei Federal nº 9.873/99.
Art. 20 - O disposto nesta deliberação aplica-se somente aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado neste Tribunal até a data de publicação desta deliberação.
Art. 21 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação SEI Nº 18068/2021- 88.
São Paulo, 03 de abril de 2024.
RENATO MARTINS COSTA
Presidente
DIMAS RAMALHO
Relator
Participaram da decisão os Senhores Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, a Senhora Conselheira Cristiana de Castro Moraes e os Senhores Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli (07ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 03/04/2024).
Anexo | Tamanho |
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