Organização das pautas de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno
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ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 02/2025
Dispõe sobre organização das
pautas de julgamento das
Câmaras e do Tribunal Pleno.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e no Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos prazos regimentais, em especial aqueles previstos no artigo 81, combinado com o disposto no artigo 207 § 4º;
CONSIDERANDO a sistemática do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – DOE-TCESP, instituído pela Resolução n. 12/2022, que passou a distinguir as datas de disponibilização e de publicação dos atos oficiais;
CONSIDERANDO a eventual suspensão de prazos, em decorrência de ausência de expediente, feriados, dentre outros; e
CONSIDERANDO as diretrizes contidas no planejamento estratégico, com vistas à eficiência operacional,
RESOLVE:
Art. 1º. A pauta das Sessões contará com uma versão preliminar da Ordem do Dia, denominada de “pré-pauta”, a ser enviada aos Gabinetes pela SDG-3, a qual conterá os feitos a cargo de cada Relator, para conferência, antes da respectiva disponibilização e publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a remessa dos processos que irão compor as pautas de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno:
I – com o uso, pelo Gabinete do Conselheiro, do procedimento da “pré-pauta”:
a) remessa dos processos pelos Gabinetes à SDG-3 até as 12 horas do 7º dia útil que anteceder a sessão;
b) envio de versão preliminar da pauta, para conferência, pela SDG-3 aos
Gabinetes: até as 17 horas do 6º dia útil que anteceder a sessão;
c) devolutiva da “pré-pauta” pelos Gabinetes à SDG-3 até as 14 horas do 5º dia útil que anteceder a sessão.
II – se dispensado, pelo Gabinete do Conselheiro, o uso do procedimento da “pré-pauta”:
a) remessa dos processos pelos Gabinetes à SDG-3 até às 12 horas do 6º dia útil que anteceder a sessão.
§ 1º Os prazos mencionados neste artigo serão aplicáveis, inclusive, quando houver suspensão de expediente.
§ 2º Os processos remetidos após o prazo estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo não serão considerados para a “pré-pauta”.
§ 3º A não devolução no prazo indicado na alínea “c” do inciso I deste artigo implicará a anuência do Gabinete à versão preliminar enviada pela SDG-3.
§ 4º Os processos retirados de pauta com indicação de reinclusão automática para a sessão seguinte serão dispensados do procedimento de “pré-pauta”.
Art. 3º Competirá à Secretaria-Diretoria Geral expedir Ordem de Serviço regulando as rotinas internas, no que for de sua alçada, para organização das pautas de julgamento.
Art. 4º. A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir da 2ª Sessão Ordinária das Câmaras e 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 1/2000 (TCA 16365/026/91).
São Paulo, 28 de janeiro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE
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