Altera dispositivo da Resolução nº 11, de 1º de dezembro de 2023, que regulamenta os processos sancionatórios no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
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RESOLUÇÃO Nº 07/2026
Altera dispositivo da Resolução nº 11, de 1º de
dezembro de 2023, que regulamenta os processos
sancionatórios no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a vigência da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Resolução TCESP nº 21/2023, que regulamentou a aplicação da Lei no âmbito deste Tribunal; e
CONSIDERANDO os princípios que regem a licitação, em especial, o da eficiência, eficácia e da celeridade,
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 6º da Resolução nº 11, de 1º de dezembro de 2023, alterado pela Resolução nº 4, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - O atraso injustificado na execução do contrato poderá sujeitar o contratado a multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, observados os seguintes critérios:
I - 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias;
II - 1% (um por cento) ao dia, do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia, aplicada em acréscimo à do inciso I;
III - após 30 (trinta) dias, fica caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso.
§ 1º – Os prazos referidos nos incisos I a III deste artigo considerarão dias corridos;
§ 2º – A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá considerar as circunstâncias de cada caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mediante decisão devidamente fundamentada.”(NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 24 de junho de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
CARLOS CEZAR
SAMY WURMAN – Conselheiro Substituto-Auditor
| Anexo | Tamanho |
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| RESOLUÇÃO-7-2026-ALTERA-4-2026.pdf | 139.45 KB |