Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 05/2025
Altera o Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de bem regulamentar os horários de sessões das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de minudenciar a atuação do Gabinete Técnico da Presidência em relação à representação de agentes públicos desta Casa;
CONSIDERANDO a adoção, no âmbito desta Corte, dos termos de posse e de exercício digitais, em substituição aos termos físicos (em papel), nos termos propostos no SEI n. 0007777/2023-08; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização de redação regimental, para coadunar-se ao previsto na Lei n.14.133/2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 1º do artigo 5º:
“Art. 5º
......................................
§ 1º Da posse e do compromisso lavrar-se-á termo assinado digitalmente pelo Presidente e pelo empossado, o qual será arquivado em repositório digital específico.”;
II - o § 1º do artigo 74:
“Art. 74.
......................................
§ 1° As Sessões Ordinárias ocorrerão uma vez por semana, às terçasfeiras, sendo a da Primeira Câmara às 14h e a da Segunda Câmara às 10h, salvo deliberação do Tribunal Pleno em sentido contrário.”;
III - o artigo 85:
“Art. 85. Esgotados os assuntos relativos ao expediente da Presidência e antes de ser dada a palavra a quem a solicitar, passarse-á à apreciação de medidas cautelares, se houver.”;
IV - o § 2º do artigo 219-A:
“Art. 219-A.
......................................
§ 2º Sob pena de indeferimento pelo Relator, o pedido deverá ser acompanhado de:”.
Artigo 2º Fica acrescido ao artigo 233-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 233-A.
......................................
XI - representar todo e qualquer agente público do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em procedimentos preliminares e em processos judiciais, desde que relativos a atos praticados no estrito cumprimento do dever funcional em decorrência de suas atribuições e competências legais e regimentais.”.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 12 de março de 2025.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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