Altera a Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021, com as alterações posteriores, para extinguir a modalidade de teletrabalho integral no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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RESOLUÇÃO Nº 10/2026
Altera a Resolução nº 4, de 23 de julho de
2021, com as alterações posteriores, para
extinguir a modalidade de teletrabalho
integral no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência normativa e o poder de autogoverno e de auto-organização administrativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a disciplina da jornada, da organização e do funcionamento dos serviços, bem como da gestão da força de trabalho desta Corte, insere-se no âmbito da autonomia administrativa e do poder discricionário da Administração;
CONSIDERANDO que o teletrabalho constitui faculdade da Administração, autorizado em razão da conveniência e do interesse do serviço, com caráter precário e não definitivo, não configurando direito subjetivo do servidor;
CONSIDERANDO o incremento de demandas judiciais ajuizadas em face do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nas quais servidores têm pleiteado a concessão ou a manutenção do teletrabalho integral, impondo-se a uniformização das regras a fim de conferir maior segurança jurídica e de prevenir a judicialização da matéria; e
CONSIDERANDO que a experiência acumulada na aplicação das Resoluções que regem a matéria nesta Corte recomenda a manutenção do regime de teletrabalho exclusivamente na modalidade parcial,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 9º:
“Artigo 9º - O regime de teletrabalho será realizado exclusivamente na modalidade parcial, observado o disposto nos artigos 11 e 12 desta Resolução, caso em que:
I - uma parte do desenvolvimento das atividades funcionais do servidor ocorrerá fora das dependências do TCESP, limitada ao máximo de 2 (dois) dias úteis semanais, e outra ocorrerá presencialmente nessas dependências ou em fiscalizações “in loco”, respeitada, em qualquer modalidade, a jornada de 8 (oito) horas de trabalho; e
II - a distribuição das parcelas de teletrabalho e presencial, na jornada de trabalho do servidor, recairá em dias úteis.
Parágrafo único - A inobservância do previsto no inciso I deste artigo implicará a imediata suspensão do regime de teletrabalho. (NR)”
II – o inciso III do artigo 11:
“Artigo 11 - ...........................
III – a autorização expressa da chefia imediata, com anuência da autoridade competente do órgão superior. (NR)”
Artigo 2º - Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 11 da Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021.
Artigo 3º - As autorizações de teletrabalho integral concedidas com fundamento na redação anterior da Resolução nº 4, de 23 de julho de 2021, ficam convertidas, a partir da publicação desta Resolução, em autorizações de teletrabalho parcial, observado o limite previsto no artigo 9º.
Parágrafo único - As chefias imediatas e os dirigentes dos órgãos superiores deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Resolução, a adequação dos respectivos planos de trabalho à modalidade parcial, sob pena de retorno do servidor ao regime presencial.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 1º de julho de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
CARLOS CEZAR
SAMY WURMAN – Conselheiro Substituto-Auditor
| Anexo | Tamanho |
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| RESOLUÇÃO-10-2026 -.pdf | 176.74 KB |
| doe-tce-2026-07-02- Res 10-2026.pdf | 103.26 KB |