Concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para qualificação técnica e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 04/2006
Regulamenta a concessão de Auxílio-Bolsa de
Estudos para qualificação técnica e
aperfeiçoamento dos recursos humanos do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
Considerando que a Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002, instituiu um Fundo Especial de Despesa, vinculado à Unidade de Despesa Tribunal de Contas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (art. 1º);
Considerando que entre as despesas passíveis de receberem complementação de recursos, além das dotações consignadas no orçamento, estão aquelas destinadas ao “aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado” (art. 2º, III);
Considerando que pela Resolução nº 11/2004 (TC-A 018244/026/04) foi instituída a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de promover treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos; e Considerando a proposta formulada pela Escola de Contas Públicas, de concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos aos servidores em exercício nesta Casa, para freqüentarem cursos de graduação e de pós-graduação, bem como para participação em seminários, congressos ou cursos de curta duração, dentro da área de conhecimento priorizada pelo Tribunal,
RESOLVE:
Seção I
Da instituição
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Programa Auxílio-Bolsa de Estudos destinado a contribuir para a qualificação técnica e o aperfeiçoamento dos recursos humanos de seu Quadro de Pessoal, sob a coordenação da Escola de Contas Públicas.
§ 1º - O programa será mantido com recursos do Fundo Especial de Despesa, instituído pela Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
§ 2º - O Auxílio-Bolsa de Estudos será concedido para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, bem como para participação de servidores em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração, realizados em instituições oficialmente reconhecidas.
Art. 2º - A concessão do Auxílio estará condicionada à comprovação do interesse do serviço e da compatibilidade do curso com as atividades desenvolvidas pelo servidor e dar-se-á sob a forma de:
I – para cursos de graduação:
a) será estabelecido, periodicamente, o prazo para inscrições e o número de vagas a serem contempladas;
b) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, a 30 UFESPs (R$ 417,90), cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;
c) o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data do pedido formulado, respeitado o prazo previsto na letra “a” deste inciso.
II – para cursos de pós-graduação:
a) será estabelecido, periodicamente, o prazo para inscrições e o número de vagas a serem contempladas;
b) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, limitadas essas parcelas, individualmente, a 40 UFESP’s (R$557,20), cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito;
c) o auxílio financeiro destina-se ao curso completo, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas efetuadas a partir da data do pedido formulado, observado o prazo previsto na letra “a” deste inciso.
III – para participação em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração:
a) será estabelecido, periodicamente, o número de vagas a serem contempladas com o Auxílio-Bolsa de Estudos;
b) o auxílio financeiro será concedido sob a forma de reembolso do valor das despesas efetuadas com a inscrição, limitado a 50 UFESPs (R$ 696,50) por participante.
c) a Presidência do Tribunal de Contas poderá autorizar, em caráter excepcional e devidamente justificado, o reembolso de valor superior ao limite acima, bem como os dispêndios com locomoção e estadia, quando o evento se der em local diverso daquele em que o servidor estiver lotado e não for o caso de pagamento de diárias.
d) Os pedidos para participação de funcionários em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração ficarão sujeitos à prévia avaliação, quanto à oportunidade e conveniência do afastamento, dos respectivos Gabinetes, S.D.G. ou D.G.A., conforme a lotação.
e) Os pedidos para participação de funcionários em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração, sem ônus para o Tribunal, não serão computados para fins de subtração no número de vagas disponíveis, conforme previsto no art. 19 deste Regulamento.
Parágrafo único - A concessão do Auxílio-Bolsa para cursos de graduação e pósgraduação não implicará em qualquer prejuízo à jornada de trabalho do servidor beneficiado, garantido tão-somente o horário de estudante, conforme regramento vigente.
Seção II
Dos beneficiários
Art. 3º - São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, desde que um deles seja de caráter efetivo, e já tenham sido aprovados no estágio probatório.
Parágrafo único – A juízo do Tribunal Pleno, o benefício poderá ser estendido a ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.
Art. 4º - Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II – estiver em período de estágio probatório; ou
III – sofreu punição disciplinar ou teve faltas injustificadas nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 5º - Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I – abandonar o curso;
II – não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III – for reprovado ou não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados;
IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, por módulo ou disciplina, sem prévia autorização;
V – mudar de curso sem prévia autorização;
VI – não solicitar o reembolso por 2 (dois) meses consecutivos.
§ 1º - Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir os valores percebidos e impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
§ 2º - No caso de licença para tratamento de saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
Seção III
Dos critérios de seleção
Art. 6º - Para candidatar-se ao auxílio, o servidor deverá preencher formulário próprio – Anexos I, II ou III, e encaminhálo à Escola de Contas Públicas, observando, nos casos de graduação e pós-graduação, o período constante do Ato a que se refere o artigo 19 desta Resolução.
Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Escola de Contas Públicas solicitar do candidato a documentação que se fizer necessária.
Art. 7º - Os cursos de graduação e pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados com o interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas no Tribunal.
Parágrafo único - Os pedidos para cursos de graduação e pós-graduação serão apreciados pelo Conselho Orientador Didático-Pedagógico, de que trata o artigo 3º da Resolução nº 11/2004, o qual poderá, por maioria de votos, vetar aqueles considerados incompatíveis com as atividades do candidato ou com os interesses do Tribunal de Contas.
Art. 8º - Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:
I – para cursos de graduação:
a) recomendação firmada pelo diretor da unidade de lotação;
b) menor renda familiar comprovada;
c) maior número de dependentes;
d) ser o primeiro curso superior;
e) não possuir curso superior concluído;
f) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
g) ser remanescente de processo seletivo anterior;
h) não ter utilizado o auxílio anteriormente.
II – para cursos de pós-graduação:
a) recomendação firmada pelo diretor da unidade de lotação;
b) não possuir curso de pós-graduação;
c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
d) menor número de meses para concluir o curso:
e) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
f) ter maior idade;
g) não ter utilizado o auxílio anteriormente.
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.
§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos, concomitantes ou não, de servidores para o mesmo curso de pós-graduação, poderá, a critério da Escola de Contas Públicas e visando a diversidade de especializações, ser autorizada apenas uma parte dos pedidos, desde que a seleção obedeça à regra estabelecida no inciso II deste artigo.
§ 3º - Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos classificados na seqüência.
§ 4º - Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas poderão ser remanejadas ou preenchidas posteriormente, a critério da Escola de Contas Públicas.
Art. 9º – A participação de servidores em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração estará condicionada à:
a) concordância expressa do diretor da unidade de lotação;
b) existência de vagas disponíveis;
c) ordem de chegada do pedido;
d) possuir o servidor maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
e) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
f) ter maior idade;
g) não ter utilizado o auxílio anteriormente.
Parágrafo único – Havendo dois ou mais pedidos, concomitantes ou não, de servidores para o mesmo evento, poderá, a critério da Escola de Contas Públicas e visando a diversidade de especializações, ser autorizada apenas uma parte dos pedidos, desde que a seleção obedeça à regra estabelecida neste artigo.
Art. 10 - A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Ato do Departamento Geral de Administração, por proposta da Escola de Contas Públicas.
Seção IV
Do reembolso
Art. 11 - O reembolso passará a vigorar a partir do mês de concessão do auxílio, e será devido desde a data da formulação do pedido, obedecido, para isso, o período estabelecido no artigo 19 desta Resolução.
Art. 12 – O valor financeiro será creditado em conta bancária do servidor, até 10 (dias) dias após a apresentação à Escola de Contas Públicas, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.
Seção V
Das disposições gerais
Art. 13 – O trancamento a que se refere o inciso IV do artigo 5º deverá ser submetido à apreciação da Escola de Contas Públicas, antes de sua efetivação, mediante o preenchimento de requerimento específico, conforme modelo constante do Anexo IV.
Parágrafo único – O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 14 – O servidor que obtiver a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos, para curso de graduação ou pós-graduação, ficará impedido, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, de requerer exoneração, usufruir licença para tratamento de interesses particulares ou ser colocado à disposição de outro órgão, sob pena de ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.
Art. 15 – Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de pós-graduação deverão entregar cópia da monografia final ou da tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na biblioteca do Tribunal de Contas, e, quando convocados, a repassar a outros servidores os temas tratados no curso.
Art. 16 - Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos para participação em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração, deverão entregar relatório circunstanciado do conteúdo do evento, para que o mesmo fique à disposição dos demais servidores, na biblioteca do Tribunal de Contas, e, quando convocados, a repassar a outros servidores os temas ali tratados.
Art. 17 – Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos.
Art. 18 – Periodicamente, a Escola de Contas Públicas procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas para o auxílio, segundo os seguintes critérios:
I – o número de vagas para graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
II – o número de vagas para pós-graduação não excederá a 2% (dois por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
III – o número de vagas para participação em Seminários, Congressos ou Cursos de curta duração não excederá a 2% (dois por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
IV – o número de vagas, em qualquer das modalidades previstas nesta Resolução, estará condicionado à existência de recursos no Fundo Especial de Despesa, instituído pela Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002, respeitado obrigatoriamente o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 19 – Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado fixar, por meio de Ato, o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.
Art. 20 – Excepcionalmente, para o exercício de 2006, por já estar em andamento, poderão ser fixados prazos ou condições específicas diferenciadas da regra geral ora estabelecida neste Regulamento.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 5 de julho de 200
ROBSON MARINHO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
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