Obrigatoriedade, por parte dos Conselheiros e funcionários do TCESP, da apresentação da declaração de bens e rendimentos
02
TC-A-12856/026/05
RESOLUÇÃO Nº 02/2005
(TC-A-12856/026/05)
Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte
dos Conselheiros e funcionários do
TCESP, da apresentação da declaração
de bens e rendimentos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas ficam obrigados a fornecer, anualmente, até 30 de junho, declaração de bens, fontes de rendas e valores patrimoniais, abrangendo os do cônjuge ou companheira, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo único - A declaração poderá ser suprida mediante entrega da cópia, impressa ou em meio eletrônico, da última declaração anual de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal com as alterações patrimoniais e será mantida em arquivo próprio, junto ao Gabinete da Presidência.
Artigo 2º - A posse e o exercício de servidor nomeado para integrar, sob qualquer regime, o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens, fontes de rendas e valores que compõem o seu patrimônio privado, abrangendo os do cônjuge ou companheiro, dos filhos e outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 1º - A declaração poderá ser suprida mediante entrega da cópia impressa da última declaração anual de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal.
§ 2º - Anualmente, até 30 de junho, e na data que passarem para a inatividade ou forem exonerados, todos servidores integrantes do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas deverão fornecer declaração de bens atualizada, contendo as variações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano anterior ou até a cessação do exercício, conforme o caso. A inobservância do prazo para a entrega da declaração acarretará a suspensão do pagamento dos vencimentos, sujeitando-se à pena de demissão o servidor que se recusar a prestá-la.
Artigo 3º - As declarações de bens serão entregues ao Departamento Geral de Administração e, após comprovação de entrega, arquivadas em envelopes fechados e rubricados à vista do interessado.
Parágrafo único - O dever de sigilo imposto aos funcionários da Fazenda Pública sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, na forma prevista no art. 5º da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, estende-se aos servidores da Departamento Geral de Administração no cumprimento das disposições desta Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 27 de abril de 2005.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESO-2005-2.pdf | 86.3 KB |
Publicação DO - Resolução GP 02-2005.pdf | 39.03 KB |