ARTIGO: Tribunais de Contas: guardiões da legalidade e da eficiência na Administração Pública
Tipo:
Artigo
Data de Publicação:
Ementa / Resumo:

*Sérgio Ciquera Rossi 

As considerações que ora traço não buscam ter um caráter histórico e que nos façam retornar à criação dos Tribunais de Contas no Brasil ̶ portanto, há mais de um século, como consta dos registros históricos. Meu interesse é o de remontar às origens dos Tribunais de Contas a contar da Constituição Federal de 1988 e, em especial, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, também centenário, escreve sua trajetória no exato cumprimento de sua missão bem estampada nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal, “replicados” nos artigos 31 a 36 Constituição Estadual de São Paulo de 1989.

Isso porque, antes da Constituição de 5 de outubro de 1988, as ações da fiscalização eram hermeticamente contidas, consubstanciadas em exames que, à época, eram exigidos. Sem embargo  ̶  e diga-se, a bem da verdade  ̶ , na vigência da atual Carta essas ações acabaram revelando-se limitadas, não porque houvesse empecilhos para sua execução, mas pela tradição de anos a fio desabituados à fiscalização de conformidade, na plenitude de sua definição.

Alguns se lembrarão do tempo em que o inadequado enquadramento da despesa na rubrica orçamentária era pecado capital, sob o argumento de que encobriam manobras no orçamento, além de outros aspectos praticamente irrelevantes.  Por isso, é preciso ter como premissa que o papel dos Tribunais de Contas centra-se, com toda a amplitude do termo, na fiscalização de receitas e despesas. Assim, por óbvio, suas atividades não se encerram na simples verificação dos atos praticados; antes, vão muito além, primando pela correção e observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
 

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