* Sérgio Ciquera Rossi

Indiscutivelmente, o assunto Registro de Preços – Carona reclama toda a atenção dos Tribunais de Contas, por isso, há tempos vinha refletindo sobre o melhor caminho e o oportuníssimo artigo assinado pelo eminente Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli e o ilustre Assessor Técnico-Procurador Robert Werner Koller encorajou-me a sustentar meu entendimento, que peço vênia para expor.

A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), Lei n° 14.133, de 2021, reservou uma seção específica ao Sistema de Registro de Preços – Seção V do Capítulo X – Dos Instrumentos Auxiliares. O § 2° do artigo 86 prevê a possibilidade de adesão à Ata, pelos não participantes, desde que atendidos os requisitos ali estabelecidos. A redação original do § 3°, do artigo 86 da NLLC previa que “§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital”.

Estabelecia-se ali, portanto – e de forma limitada –, que órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal que não tivessem participado da licitação pudessem aderir à ata de registro de preços de entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital. Ou seja, vedava-se a adesão no âmbito de licitações gerenciadas por municípios. Em linguagem mais simples, não havia a permissão legal para a adesão entre municípios; poderiam estes, contudo, aderir à ata de registro dos certames promovidos pela administração federal e estadual.

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