Ordem de Serviço DGA nº 1/2026
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ORDEM DE SERVIÇO DGA Nº 1/2026
O Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais, e, considerando a necessidade de padronizar e de sistema!zar os procedimentos para apresentação e aprovação de demandas para o Plano de Contratações Anual, bem como para sua atualização e para seu acompanhamento, visando ao cumprimento das disposições da Resolução TCESP nº 10/2023, RESOLVE:
Artigo 1º. O Plano de Contratações Anual – PCA do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo será elaborado, aprovado e publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – Sistema PGC, ferramenta do Portal de Compras do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo.
Artigo 2º. O Departamento Geral de Administração – DGA, por meio de sua Diretoria de Contratos e Projetos – DCP, divulgará as orientações necessárias à u!lização da ferramenta eletrônica, bem como providenciará o cadastro dos servidores e das autoridades responsáveis pela operação do Sistema PGC, nos termos do ar!go 5º desta Ordem de Serviço.
Artigo 3º. Não poderão ser incluídos no PCA, ou em suas eventuais atualizações, os Documentos de Formalização de Demanda – DFDs que não tenham sido criados via Sistema PGC.
Capítulo I – Da Formação do PCA
Artigo 4º. Para fins de formação do PCA, serão consideradas como Unidades Demandantes, de acordo com o Organograma vigente, as seguintes unidades administrativas:
I – Presidência do TCESP – GP;
II – Gabinete Técnico da Presidência – GTP;
III – Gabinetes dos 7 (sete) Conselheiros do TCESP;
IV – Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao TCESP – PFE;
V – Ministério Público de Contas – MPC;
VI – Secretaria-Diretoria Geral – SDG;
VII – Departamento de Tecnologia da Informação – DTI; e
VIII – Departamento Geral de Administração – DGA.
Artigo 5º. Até o dia 10 de fevereiro de cada ano, as Unidades Demandantes deverão indicar:
I – Os servidores responsáveis pela elaboração de DFDs no Sistema PGC, sendo no máximo 2 (dois) por área subordinada;
II – A autoridade responsável pela análise e pela validação das demandas, como previsto no ar!go 6º da Resolução TCESP nº 10/2023, podendo a atribuição recair sobre a autoridade superior da unidade ou seu/sua Chefe de Gabinete.
Artigo 6º. Os dados pessoais necessários ao cadastro e ao gerenciamento de permissões no Sistema PGC serão fornecidos por meio de formulário eletrônico próprio disponibilizado pela DCP.
Artigo 7°. As Unidades Demandantes deverão elaborar seus DFDs até 1º de março e providenciar sua validação pela autoridade competente até 15 de março de cada ano, de acordo com as orientações disponibilizadas pela DCP.
Artigo 8º. Finalizada a etapa de elaboração e de validação, os DFDs deverão ser encaminhados para análise da DCP, sempre pelo Sistema PGC.
Artigo 9º. Os DFDs recebidos que não contemplem as informações mínimas estabelecidas no artigo 4º da Resolução TCESP nº 10/2023 ou que não tenham sido devidamente validados pela autoridade competente serão devolvidos para complementação, a qual deverá ser providenciada no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de desconsideração da demanda.
Parágrafo único. Caberá às Unidades Demandantes acompanhar a tramitação de seus DFDs pelo Sistema PGC, bem como os acompanhamentos e as solicitações incluídas pela DCP.
Artigo 10. A DCP, com o auxílio das áreas técnicas com conhecimento técnico-operacional nos objetos demandados, promoverá a análise dos DFDs que atendam às exigências da Resolução TCESP nº 10/2023, visando à sua consolidação em projetos de contratação que poderão integrar o PCA do ano subsequente.
Artigo 11. Quando se iden!ficar que a demanda não carece de contratação específica, podendo ser atendida por estoque ou por meio de DFD apresentado por outra unidade, será res!tuída à Unidade Demandante com a devida justificativa, via Sistema PGC, não sendo consolidada no PCA.
Artigo 12. A consolidação dos DFDs apresentados em projetos de contratação se dará com base na classificação dos itens, de acordo com o catálogo de bens e de serviços u!lizado no Sistema PGC, bem como nas sistemáticas de contratação usualmente adotadas pelo TCESP.
Artigo 13. Cada projeto de contratação criado receberá uma data para o início e para a finalização do respectivo processo, com base nas datas indicadas nos DFDs consolidados, observando-se os respectivos graus de prioridade e o prazo previsto para sua tramitação, estimado em 6 (seis) meses.
Artigo 14. As datas previstas para o início e para o encerramento dos processos de contratação serão representadas no Calendário de Contratações.
Artigo 15. O processo de consolidação dos DFDs deverá ser finalizado até 30 de abril de cada ano, com a submissão das contratações propostas à Presidência do TCESP.
Artigo 16. A Presidência analisará as contratações até 15 de maio de cada ano, podendo ouvir os órgãos que julgar pertinentes, decidindo pela aprovação, pela reprovação ou pela adequação da demanda.
Parágrafo único. Caso a Presidência determine adequação, o projeto de contratação será devolvido ao DGA para diligenciar junto à Unidade Demandante ou à Área Técnica, observado o prazo de 15 (quinze) dias corridos para nova submissão.
Artigo 17. As contratações aprovadas pela Presidência integrarão o PCA do ano subsequente, sendo divulgadas automaticamente no PNCP.
Artigo 18. A DCP, com o auxílio da Diretoria de Sistemas – DSIS, providenciará a publicação do PCA também no Portal da Transparência do TCESP, juntamente com o Calendário de Contratações.
Capítulo II – Da Atualização do PCA
Artigo 19. Após a publicação do PCA do exercício, o documento poderá ser atualizado nas hipóteses de:
I – Adequação do Plano ao Orçamento aprovado ou disponível;
II – Inserção de demandas não previstas anteriormente, à exceção de contratações dispensadas de inclusão no PCA, previstas na Resolução TCESP nº 10/2023; e
III – Exclusão de demandas que se mostrem desnecessárias ou que deixem de ser de interesse da Unidade Demandante.
Artigo 20. Eventual necessidade de adequação do PCA ao orçamento do TCESP deverá ser sinalizada pela Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF após a aprovação da Lei Orçamentária Anual e ao longo do exercício financeiro, para as providências da DCP junto ao DGA e à Presidência.
Artigo 21. O pedido de inclusão ou de exclusão de demanda deverá ser instruído pela Unidade Demandante, por meio de processo SEI, sendo tramitado à Presidência para autorização e, posteriormente, à DCP para atualização do PCA.
Parágrafo único. No caso de inclusão de demanda, a Unidade Demandante deverá providenciar a criação e a validação do DFD pelo Sistema PGC, sendo sua cópia em PDF anexada ao respectivo processo SEI.
Artigo 22. A DCP publicará bimestralmente a versão atualizada do PCA, considerando as exclusões e as inclusões de demandas autorizadas pela Presidência no período.
Artigo 23. Ressalvadas as hipóteses de dispensa indicadas nos ar!gos 5º e 10 da Resolução TCESP nº 10/2023, os pedidos de contratações sem previsão no PCA não poderão ser autorizados, sendo devolvidos às Unidades Demandantes para as providências descritas no artigo 21 desta Ordem de Serviço.
Capítulo III – Da Execução e do Acompanhamento do PCA
Artigo 24. A efetiva contratação das demandas incluídas no PCA dependerá da disponibilidade orçamentária e da instauração, pela Unidade Demandante, do respec!vo processo de contratação no Sistema SEI, devidamente instruído com a cópia do DFD gerado no Sistema PGC e com as demais peças previstas no parágrafo 2º do ar!go 7º da Resolução TCESP nº 10/2023, em especial o estudo técnico preliminar, o termo de referência e o anteprojeto ou o projeto básico, salvo os casos em que possam ser dispensados, previstos na Resolução TCESP nº 21/2023.
Artigo 25. Todas as contratações formalizadas, ainda que por meio de autorização de compra, autorização de serviço ou instrumento equivalente, deverão ser tramitadas à DCP para as anotações rela!vas à execução do PCA, após sua assinatura pelo Diretor Geral de Administração.
Artigo 26. Encerrado o exercício, a DCP elaborará relatório sobre a execução do Plano, indicando as contratações formalizadas, aquelas em andamento e as que não foram instruídas no período.
Artigo 27. Referido relatório será encaminhado às Unidades Demandantes, para que, nos casos em que a necessidade persista, adotem os trâmites necessários à incorporação das demandas não contratadas no PCA do exercício subsequente, inclusive com a elaboração e a validação de novo DFD.
Artigo 28. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| ORDEM_DE_SERVICO_DGA_N__01_2026.pdf | 163.71 KB |
| SEI_1449305_Ordem_de_Servico_DGA_1.pdf | 76.1 KB |