Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o pagamento de honorários pela prestação de serviços como docente, instrutor e/ou conteudista de cursos e de atividades de aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento e dá outras pro
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SEI 0003479/2019-54

Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o
pagamento de honorários pela prestação de serviços como docente,
instrutor e/ou conteudista de cursos e de atividades de aperfeiçoamento,
especialização e desenvolvimento e dá outras providências.
Ο TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e na conformidade do previsto na alínea "c" do inciso IV do artigo 114 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de definir uma retribuição pecuniária pelos serviços prestados como docente, instrutor e/ou conteudista de cursos e de atividades de aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento no âmbito da Escola Paulista de Contas Públicas - EPCP,
CONSIDERANDO a necessidade de diretrizes de estruturação pedagógica para realização dos cursos e das avaliações, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento dos servidores; e CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar atividades de treinamento е desenvolvimento, conforme previsão contida no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Artigo 1° - A prestação de serviços como docente, instrutor e/ou conteudista de cursos e de atividades de aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento promovidos pela Escola Paulista de Contas Públicas - EPCP será retribuída mediante honorários, na forma disposta nesta Resolução.
§ 1° - Ao servidor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP selecionado, para as atividades de que trata o caput, fica assegurado, nos mesmos moldes e condições, o percebimento de honorários, quando fora do período normal on extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, em conformidade com o constante do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e na forma disposta nesta Resolução.
§ 2° - Para os fins e efeitos desta Resolução, a atuação do colaborador externo ou servidor do TCESP deverá estar previamente autorizada pela Presidência.
Artigo 2° - Os serviços previstos nesta Resolução poderão envolver, no seu conjunto ou individualmente, as seguintes atividades, exemplificativamente:
I - participação de encontros pedagógicos, de planejamento e administração escolar, visando discussão à definição de ementas, bibliografia, métodos pedagógicos e de avaliação das disciplinas ministradas na área de sua competência;
II - elaboração e/ou definição de conteúdo ou material didático;
III - ministração de aulas programadas de acordo com a ementa, o conteúdo programático e a carga horária;
IV - avaliação de conteúdo, como elaborador e corretor de questões de prova;
V - correção e/ou avaliação de trabalhos finais, a partir de programação estabelecida em curso ou módulo, no prazo indicado.
Artigo 3º - As atividades adiante enumeradas não geram direito ao percebimento de
honorários:
I - representação do TCESP;
II - aquelas incluídas dentre as atribuições do cargo, da função e/ou da unidade de lotação, quando tratar-se de colaborador interno;
III - eventos:
a)educacionais não geridos pelo TCESP;
b) institucionais de finalidade precípua não educacional;
c) destinados a ações pontuais de orientação, divulgação e treinamento para jurisdicionados e para o público externo das atividades que constituem competência do TCESP.
Artigo 4° - Para fins de percebimento de honorários, o material didático a ser utilizado e considerado apto pela EPCP deve ser coeso, escrito segundo as normas ortográficas e gramaticais vigentes e com pertinência ao objetivo do evento educacional pretendido, ficando garantida a sua reutilização sem ônus adicionais.
Artigo 5° - Cabe à EРСР:
I - confeccionar edital de processo seletivo para cada demanda, estipulando a carga horária, o conteúdo programático e demais especificidades da ação pedagógica pretendida, a partir das quais serão abertos os processos seletivos;
II- validar a inscrição no sistema de gerenciamento de cadastro acadêmico indicado pelo TCESP;
III - selecionar o(s) profissional(is) apto(s) para a prestação do serviço, conforme critérios estabelecidos em edital;
IV - coordenar o desenvolvimento e/ou a realização da ação educacional, sob
perspectivas pedagógica, executiva e logística;
V - acompanhar a execução do objeto;
VI - avaliar o desenvolvimento e o resultado, bem como o desempenho dos servidores ou colaboradores que nele atuarem, por meio de questionários, observações qualitativas e outras técnicas pedagógicas pertinentes;
VII - atestar a realização dos serviços prestados.
Artigo 6° - Cabe ao Departamento Geral de Administração - DGA realizar o prévio empenho da despesa e o pagamento dos honorários, efetuando as deduções legais e seu respectivo recolhimento.
Artigo 7° - O colaborador externo e o servidor, selecionados como docente, instrutor e/ou conteudista, devem:
I - confeccionar o material didático, seguindo as orientações da EPCP;
II - cumprir o cronograma do curso e entregar o material no prazo acordado;
III - revisar o conteúdo de sua autoria, quando solicitado pela EPCP, até duas vezes no intervalo de 2 (dois) anos, contados da data da sua aprovação, sem direito a percebimento de honorários adicionais;
IV - ceder ao TCESP os direitos autorais e patrimoniais sobre os materiais elaborados, bem como o direito de uso de imagem e voz nos materiais produzidos, com consequente permissão de uso público sem fins lucrativos;
V - apresentar recibo de prestação de serviços;
VI - cumprir demais exigências estabelecidas no edital próprio do processo seletivo
Artigo 8° - Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o TCESP autorizado a usar a imagem e a voz na íntegra, em partes ou compiladas com outros materiais, podendo haver alteração de formato para fins de eventos educacionais institucionais, desde que não implique descaracterização, nem ofensa aos direitos do autor.
Artigo 9° - A retribuição da hora-aula será calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor dos vencimentos iniciais, sem vantagens pessoais, do cargo Auditor de Controle Externo do TCESP, conforme segue:
I - para profissionais somente com graduação: 1,5% (um e meio por cento);
II - para profissionais com título de mestrado: 1,75% (um por cento e setenta e cinco décimos);
III - para profissionais com título de doutorado: 2% (dois por cento).
Artigo 10º - Os honorários pela prestação de serviços de que trata esta Resolução somente serão devidos ao servidor deste Tribunal se as atividades forem exercidas mediante prévia anuência da chefia imediata e sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, vantagem o direito.
Artigo 11º - A metodologia de cadastro e seleção de profissionais, bem como as demais disposições relacionadas às atividades aqui previstas serão disciplinadas mediante edital próprio para cada processo seletivo.
Artigo 12º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão exclusivamente à conta da dotação do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Artigo 13º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 09, de 31 de outubro de 2018.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Presidente
RENATO MARTINS COSTА
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
SAMY WURMAN - Conselheiro Substituto - Auditor
Anexo | Tamanho |
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DOE_TCESP___2025_08_21___doe_tce_2025_08_21 resol 11-25.pdf | 211.09 KB |